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5
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ESTADO DAPARAÍBA
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IODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DEJUSTIÇA
GABINETE DO DESEMBARGADOR
ACÓRDÃO .
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Des. Francisco Seraphico da Nóbrega Neto
Ivanilda da Silva Almeida e outras (adv. Aldaris Dawsley e
IMPETRANTE:
•I
Silva Júnior)
IMPETRADO : • Chefe do Poder Execátivo do Município de Mulungu e
Secretário Municipal de Educação
REMETENTE :
Dr.' Juiza de Direito da Coistarca de Alagoinha
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MANDADO DESÉGURANÇA — MAJORAÇÃO
CARGA HORÁRIA - INOBSERVÂNCIA DO •
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PRINCIPIO DA LEGALIDADE, INERENTE À•
ADMINSTRAÇÃO PÚBLICA - SEGURANÇA
,
CONCEDIDA — REMESSA -DE OFICIO •
DESPROVIMENTO - .MANUTENÇÃO DO •
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DECISUM.
:
RELATOR
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REMESSA OFICIAL N.° 2004.008341-1
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VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos acima
identificados:
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ACORDA, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça,
em NEGAR PRÓVIMENT0À REMESSA, por Unanimidade..
•
Trata-se de remessa oficial oriunda de sentença (fls. 45/47)
através da qual a MM. Juíza da Comarca de Alagoinha, nos autos do Mandado de
Segurança impetrado contra ato do Chefe do Poder Executivo Municipal e do
Secretário de Educação do Município de Mulungu, que concedeu a segurança
requerida pelas impetrantes IVANILDA DE SOUSA ALMEIDA, IVANILDA
• CAPITULINA DE SOUSA, MARIA " DAS GRAÇAS VIEIRA E OUTRAS, já
• qualificadas, no sentido de reconhecer a niulidade dó Ofício Circular de n.
• 044/2003, voltando as impetrantes a cumprir ¡uma jornada laborai de vinte horas • .
seinanais.
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Sem -recurso voluntario, os autos foram remetidos a esta .
ihstância para o necessário reexame (fls. 175).
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Instada a se pronunciar, a Douta Procuradoria de Justiça*
i
opinou pelo conhecimento e desprovimento do Recurso Oficial, mantendo-se o
decisum de primeiro grau, sem qualquer reparo ou censura(fls.. 182/183).
É o relatório.
• VOTO.
Ab initio, devo con s ignar que o objeto do presente writ
circunscreve-se, inarredavelmente, em ato das autoridades coatoras, a saber Chefe
do Poder Executivo do Município de Mulungu e o Secretário *de Educação do
mesmo Município , onde foi majorada a jornada de trahalho das impetrantes,
s* ervidoras públicas municipais, sem existir qualquer modificação na Lei Municipal
n.° 96/1997, instrumento legal apto a promover referida mudança.
•
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- Cumpre ainda observar ter a•referida majoração da jornada
de trabalho atingido apenas servidores deterfninados, em cujo rol incluem-se as
impetrantes. Asseveram as impetrantes que a mudança do seu horário de trabalho
está .eivada de ilegalidade, porquanto ausente na mencionada Lei Municipal
dispositivo a legitimar o ato administrativo imPugnado.
•
Pois bem.
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No caso em enfoque, vislumbro inexistir a possibilidade de
alteração discricionária no horário de trabalhd das impetrantes por parte da
autoridade coatora, .pois não' há no Município de Mulungu nefihum d3réceito
normativo a autorizar tal' procedimento, ou !seja, majorar á jornada lahoral das
impetrantes de 20 horas semanais para 40 horas semanais. Do mesmo modo, torna- .
ge viciado o ato* guerreado na medida em qu. e não há nenhuma justificativa
plausível para a réferida alteração ter sido dirigida a um número restrito de
servidores.
•
Nessa senda, faz-se mister que a conduta •N.T.ersada nos autós
(majoração da carga horária), satisfaça aos preceitos norteadores da Administração
Pública, destacando-se o princípio da legalidade, cuja desobediência acarreta a
possibilidade de intervenção do Poder Judiciário, visando elidir o abuso de poder
por parte do administrador público (Constituição Federal, art. 5°, inciso XXXV).
• i
O princípio da legalidade, como cediço, é a diretriz basilar
da Administração Pública, pois para esta é irrelevante a vontade pessoal do agente
público, prep'onderando, pois, a vontade da lei. A melhor doutrina. se coaduna com
tal entendimento, Celso Antônio Bandeira de Melo, .assevera: "o princípio da •
*legalidade contrapõé-se, portanto, e visceralmente, a quaisquer tendên das de exacerbação
•
•
•
•
ri. •
personalista dos governantes. Opõe-se a todas as formas de poder autoritário, desde o
1.
qual irrompeu, até .as manifestações caudilliescas ou messiânicas
absolutista, contra
típicds dos países subdesenvolvidos" (in Curso •de Direito Administrativo, 2002, p. 83).
.
fiz casu, a ordem jurídica estabelece à Administração Pública o •
dever de observar aos termos e limites tendo sempre em mira o , seu fim
preCípuo : a satisfação do interesse público. Quálquer conduta que desabone tal
diretriz torna o ato viciado de ilegalidade, tornando-o nulo desde a sua emissão.
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'Assim, nessa perspectiva, vê-se que as impetrantes possuem
direito líquido. e-certo, o qual lhe garante de forma inquestionável o pleito, tendo
agido a MM. Juíza de primeiro grau com b costumeiro acerto ao conceder a •
segurança.
A par de tais considerações, NEGO PROVIMENTO A
PRESENTE REMESSA, mantendo a decisão de primeiro grau, o. que faço em
•
harmonia com o parecer ministerial.
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11, •
É como voto.
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Presidiu a sessão o Exmo. Des. Francisco Seraphico da
'
Nóbrega Neto. Participaram do julgamento , além do relator, Eminente Des.
Francisco Seraphico da Nóbrega Neto, o ExmO. Des. Antonio Elias de Queiroga e a
Exma. Maria de Fátima Bezerra Cavalcanti.
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*. Fez-se presente a Extriá. Sra. Dra. Lúcia de Fátima Maia
Farias, Procuradora de Justiça.
•
Sala de sessões da Segunda Câmara Cível, do Egrégio
Tribunal de Justiça, em João Pessoa, em 22 de inarçO de 2005.
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Frac-isco Ser 1 co 1a ÁTóbrega Neto
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