CENTRO UNIVERSITÁRIO FLUMINENSE - UNIFLU
FACULDADE DE DIREITO DE CAMPOS
PROGRAMA DE MESTRADO EM DIREITO
DIREITO À EDUCAÇÃO AMBIENTAL E A ATUAÇÃO DO MUNICÍPIO
DE CAMPOS DOS GOYTACAZES
RODRIGO DE ALMEIDA AMOY
CAMPOS DOS GOYTACAZES-RJ
2007
RODRIGO DE ALMEIDA AMOY
DIREITO À EDUCAÇÃO AMBIENTAL E A ATUAÇÃO DO MUNICÍPIO
DE CAMPOS DOS GOYTACAZES
Projeto de Pesquisa apresentado ao Grupo de
Pesquisa Institucional sobre Desenvolvimento
Municipal da Faculdade de Direito de CamposRJ, sob a orientação do Professor Doutor Auner
Pereira Carneiro.
CAMPOS DOS GOYTACAZES-RJ
2007
SUMÁRIO DO PROJETO
1. TEMA.................................................................................................................................. 04
2. OBJETIVOS........................................................................................................................ 04
3. JUSTIFICATIVA ............................................................................................................... 05
4. PROBLEMATIZAÇÃO...................................................................................................... 06
5. HIPÓTESES..........................................................................................................................06
6. METODOLOGIA ................................................................................................................07
7. MARCO TEÓRICO..............................................................................................................07
8. CRONOGRAMA..................................................................................................................10
REFERÊNCIAS........................................................................................................................10
1. TEMA - DELIMITAÇÃO
1.1 Tema
Direito à educação ambiental e a atuação do município de Campos dos Goytacazes
1.2 Apresentação do tema
O tema escolhido versa sobre o direito à educação ambiental e a atuação do município de
Campos dos Goytacazes na implementação desse direito. O que se pretende é apresentar as
estratégias municipais de ação em matéria de educação ambiental, verificando se atendem aos
objetivos e princípios básicos da educação ambiental, oferecendo, ao final, contribuições para
o aperfeiçoamento das atividades.
2. OBJETIVOS
2.1 Objetivo Geral
Analisar juridicamente a experiência do Município de Campos dos Goytacazes em matéria de
educação ambiental, a partir do exame da legislação pertinente e da atuação prática do Poder
Público e da sociedade.
2.2 Objetivos Específicos
2.2.1 Demonstrar a importância da educação ambiental na formação de sociedades
sustentáveis;
2.2.2 Demonstrar a existência de um direito fundamental de todos à educação ambiental;
2.2.3 Demonstrar a indissociabilidade entre educação, informação e participação cidadã;
2.2.4 Examinar a legislação federal, estadual do Rio de Janeiro e municipal de Campos dos
Goytacazes sobre educação ambiental;
2.2.5 Relatar experiências com educação ambiental no município de Campos, analisando a
atuação do Poder Público e da sociedade;
2.2.6 Relatar experiências bem sucedidas na área de educação ambiental em outros entes da
Federação e verificar as possibilidades de implementação de novas experiências no município
de Campos.
3. JUSTIFICATIVA
Pode-se dizer que educar significa, em última análise, formar a consciência pessoal,
no sentido de consciência atenta e verdadeira, geradora de responsabilidade em todos os
setores da vida em sociedade. Por esta razão, tem-se claro que educação e cidadania são
processos indissociáveis: quanto mais o cidadão for educado, maior será a sua capacidade de
reflexão, de exigir respeito aos seus direitos e de cumprir responsavelmente os seus deveres.
A educação combate a ignorância e aprimora a pessoa humana, sendo essencial para o pleno
desenvolvimento de sua personalidade.
Num século marcado por crises ambientais, constatadas a partir da redução da
biodiversidade, do aumento alarmante da poluição e dos riscos de danos ambientais, do
fenômeno do aquecimento global, da escassez da água potável etc., deve-se priorizar um novo
perfil de desenvolvimento, fundamentado na sustentabilidade socioambiental. Há tempos,
muitos especialistas já apontavam para a impossibilidade de se resolver os crescentes e
complexos problemas ambientais e reverter suas causas, sem que ocorra uma mudança radical
nos sistemas de conhecimento, dos valores e dos comportamentos gerados pela dinâmica de
racionalidade existente, fundada essencialmente no aspecto econômico do desenvolvimento.
Na busca por um desenvolvimento equilibrado e sustentável, a educação ambiental
desempenha um papel inigualável. Conforme leciona Jacobi, através da educação ambiental
visa-se a:
Promover o crescimento da consciência ambiental, expandindo a possibilidade de a
população participar em um nível mais alto no processo decisório, como uma forma
de fortalecer sua co-responsabilidade na fiscalização e no controle dos agentes de
degradação ambiental.1
Atualmente, vive-se um tempo onde a informação assume uma função primordial na
vida das pessoas. A participação ativa da sociedade na gestão dos recursos ambientais
depende de informações transparentes, adequadas e de compreensão clara. Para isso, é
necessário que todos tenham acesso à educação ambiental. Assim, é possível dizer que a
educação ambiental assume cada vez mais uma função transformadora, na qual a coresponsabilização dos indivíduos torna-se um objetivo essencial para promover um novo tipo
de desenvolvimento – o desenvolvimento sustentável.
4. PROBLEMATIZAÇÃO
Uma questão central deverá ser respondida ao final da pesquisa: a educação
ambiental, como direito fundamental social, vem sendo devidamente observada e promovida
no município de Campos, por autoridades e sociedade, seja a nível formal ou a nível nãoformal?
5. HIPÓTESES
A educação ambiental no ensino formal não vem sendo satisfatoriamente
implementada pelas escolas, sobretudo pela falta de profissionais capacitados e qualificados
para tanto, o que requer adaptações dos profissionais de cada disciplina, na medida em que a
1
JACOBI, Pedro. Educação ambiental, cidadania e sustentabilidade. Cadernos de Pesquisa, nº 118, p. 189-205,
mar. 2003. Disponível em: http://www.scielo.br/pdf/cp/n118/16834.pdf. Acesso em: 13 ago. 2007.
abordagem da educação ambiental deve ser interdisciplinar e difundida em cada disciplina da
grade curricular.
O Município conta com algumas experiências na área da educação ambiental, levadas
adiante pelo Centro de Educação Ambiental, porém tais experiências necessitam ser
expandidas para todas as escolas, em todos os níveis de ensino. Neste ponto, alguns modelos
de ação implementados por outros municípios poderão ser adaptados à realidade campista e
servir como incremento à política de atuação local.
6. METODOLOGIA
Em linhas gerais, os recursos metodológicos a serem utilizados para a exposição do
tema escolhido serão: pesquisa bibliográfica (nacionais e internacionais), pesquisa
jurisprudencial, pesquisa através da rede mundial de computadores (internet), em especial
junto aos endereços eletrônicos do Ministério da Educação e do Meio Ambiente, como
também páginas diretamente voltadas à promoção da educação ambiental e ao relato de
experiências de campo, analisando criteriosamente o material lá disponibilizado, além de
outros sítios de reconhecida confiabilidade que tragam artigos científicos sobre a matéria,
pesquisas em periódicos especializados, artigos e reportagens de jornais e revistas.
O trabalho também será composto de uma parte prática, que demandará a realização
de pesquisa de campo, consistindo, sobretudo, em entrevistas com profissionais da área,
visitas às Secretarias Municipais de Meio Ambiente e de Educação e ao Centro de Educação
Ambiental de Campos (CEA), bem como no relato das experiências em escolas públicas e
particulares do município.
7. MARCO TEÓRICO
Podemos enumerar os seguintes marcos teóricos legislativos e doutrinários:
- Princípio nº 19 da Declaração de Estocolmo sobre o Meio Ambiente Humano de 1972:
“É indispensável um esforço para a educação em questões ambientais, dirigida tanto
às gerações jovens como aos adultos e que preste a devida atenção ao setor da
população menos privilegiado, para fundamentar as bases de uma opinião pública
bem informada, e de uma conduta dos indivíduos, das empresas e das coletividades
inspirada no sentido de sua responsabilidade sobre a proteção e melhoramento do
meio ambiente em toda sua dimensão humana. É igualmente essencial que os meios
de comunicação de massas evitem contribuir para a deterioração do meio ambiente
humano e, ao contrário, difundam informação de caráter educativo sobre a
necessidade de protegê-lo e melhorá-lo, a fim de que o homem possa desenvolver-se
em todos os aspectos”. 2
- Capítulo 36 da Agenda 21 Global, que trata da promoção do ensino, da conscientização e do
treinamento:
36.1. O ensino, o aumento da consciência pública e o treinamento estão vinculados
virtualmente a todas as áreas de programa da Agenda 21 e ainda mais próximas das
que se referem à satisfação das necessidades básicas, fortalecimento institucional e
técnica, dados e informação, ciência e papel dos principais grupos. Este capítulo
formula propostas gerais, enquanto que as sugestões específicas relacionadas com as
questões setoriais aparecem em outros capítulos. A Declaração e as Recomendações
da Conferência Intergovernamental de Tbilisi sobre Educação Ambiental,
organizada pela UNESCO e o PNUMA e celebrada em 1977, ofereceram os
princípios fundamentais para as propostas deste documento.
36.2. As áreas de programas descritas neste capítulo são: a) Reorientação do ensino
no sentido do desenvolvimento sustentável; b) Aumento da consciência pública; c)
Promoção do treinamento. 3
- Art. 205, caput, da CF:
A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e
incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da
pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
- Art. 225, § 1º, VI, da CF:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de
uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder
Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e
futuras gerações. § 1º. Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder
Público: VI- promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a
conscientização pública para a preservação do meio ambiente.
- Art. 2º, X, da Lei nº 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente:
2
GUERRA, Sidney. Direito internacional ambiental. Rio de Janeiro: Maria Augusta Delgado, 2006. p. 160.
Disponível em: http://www.mma.gov.br/index.php?ido=conteudo.monta&idEstrutura=18&idConteudo=879.
Acesso em: 14 ago. 2007.
3
Art. 2º. A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação,
melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar,
no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da
segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os
seguintes princípios: X- educação ambiental a todos os níveis de ensino, inclusive a
educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa
do meio ambiente.
- Lei nº 9.795/99: Dispõe sobre a educação ambiental, institui a Política Nacional de
Educação Ambiental e dá outras providências.
Art. 1º. Entendem-se por educação ambiental os processos por meio dos quais o
indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades,
atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso
comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade.
- Sobre a importância da educação em geral, veja-se as palavras de Helita Barreira Custódio:
“A educação, em seu amplo conceito adotado na presente tese, de caráter
substancialmente preventivo, torna-se cada vez mais essencial, portanto,
indispensável ao pleno desenvolvimento humano, como pressuposto básico ao
reconhecimento dos direitos, dos deveres, da probidade, das responsabilidades, em
todos os setores, perante a sociedade presente e futura”. 4
- Sobre a importância da educação ambiental, leciona Édis Milaré que:
“Não é panacéia para resolver todos os males. Sem dúvida, porém, é um
instrumental valioso na geração de atitudes, hábitos e comportamentos que
concorrem para garantir o respeito ao equilíbrio ecológico e a qualidade do ambiente
como patrimônio da coletividade”. 5
- Complementa Helita Custódio:
“A educação ambiental constitui o caminho fundamental, o meio único capaz de
conduzir qualquer pessoa ao imprescindível grau de real sensibilidade e de
responsável tomada de consciência, aliado ao firme propósito, por meio de efetiva
participação, contribuição ou ação no sentido de explorar ou utilizar racionalmente a
propriedade (própria ou alheia, pública ou privada), os recursos ambientais (naturais
ou culturais) nela integrantes, bem como integrantes do meio ambiente e da
Natureza, em permanente defesa e preservação do patrimônio ambiental saudável,
como condição essencial à continuidade da vida e à sobrevivência da própria
humanidade.” 6
- Pedro Jacobi, falando dos desafios de uma Política de Educação Ambiental, aduz que:
4
CUSTÓDIO, Helita Barreira. Direito à educação ambiental e à conscientização pública. Revista de Direito
Ambiental, São Paulo: RT, 2000, ano 5, nº 18, p. 38-56, abr-jun. 2000. p. 39.
5
MILARÉ, Édis. Direito do ambiente: doutrina, jurisprudência, glossário. 5. ed. ref., atual., e ampl. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 2007. p. 501.
6
CUSTÓDIO, Helita Barreira. Op. cit., p. 49.
“O desafio que se coloca é de formular uma educação ambiental que seja crítica e
inovadora em dois níveis: formal e não formal. Assim, ela deve ser acima de tudo
um ato político voltado para a transformação social. O seu enfoque deve buscar uma
perspectiva de ação holística que relaciona o homem, a natureza e o universo, tendo
como referência que os recursos naturais se esgotam e que o principal responsável
pela sua degradação é o ser humano”. 7
- Sobre o que tem sido feito em termos de educação ambiental, finaliza Jacobi:
“A grande maioria das atividades são feitas dentro de uma modalidade formal. Os
temas predominantes são lixo, proteção do verde, uso e degradação dos mananciais,
ações para conscientizar a população em relação à poluição do ar. A educação
ambiental que tem sido desenvolvida no país é muito diversa, e a presença dos
órgãos governamentais como articuladores, coordenadores e promotores de ações é
ainda muito restrita”. 8
8. CRONOGRAMA
Projeto de Pesquisa sobre Educação Ambiental (2007-2008)
Atividades/Meses
Levantamento bibliográfico
Leitura do material bibliográfico
Coleta de dados
Elaboração de artigo para Conpedi
Realização de entrevistas
Visitas a órgãos municipais
Pesquisa em escolas do município
Produção de relatórios parciais
Elaboração de artigos
Produção do relatório final
Realização de evento sobre EA
Ago Set
X
X
X
X
X
Out Nov Dez
X
X
X
X
X
X
X
X
Jan
Fev
Mar
Abr
X
X
X
X
Mai
X
X
REFERÊNCIAS
ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. 9. ed. rev., ampl., atual. Rio de Janeiro:
Lumen Juris, 2006.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm>. Acesso em 11 ago.
2007.
BRASIL. Lei Federal nº 6.938, de 24 de março de 1981. In: MEDAUAR, Odete (Org.).
Coletânea de legislação de Direito Ambiental e Constituição Federal. 5. ed. rev., atual., ampl.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.
7
8
JACOBI, Pedro. Op. cit., p. 189.
Ibidem, p. 198.
BRASIL. Lei Federal nº 9.795, de 24 de março de 1999. In: MEDAUAR, Odete (Org.).
Coletânea de legislação de Direito Ambiental e Constituição Federal. 5. ed. rev., atual., ampl.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.
CANEPA, Carla. Educação ambiental: ferramenta para a criação de uma nova consciência
planetária. Revista de Direito Constitucional e Internacional, São Paulo: RT, 2004, ano 12, nº
48, p. 158-166, jul-set. 2004.
CUSTÓDIO, Helita Barreira. Direito à educação ambiental e à conscientização pública.
Revista de Direito Ambiental, São Paulo: RT, 2000, ano 5, nº 18, p. 38-56, abr-jun. 2000.
DIAS, Genebaldo Freire. Educação ambiental: princípios e práticas. 6. ed. São Paulo: Gaia,
2000.
FERNANDES, Jeferson Nogueira. (Org.). Legislação ambiental de Campos dos Goytacazes.
Campos dos Goytacazes: Faculdade de Direito de Campos, 2006.
GUERRA, Sidney. Direito internacional ambiental. Rio de Janeiro: Maria Augusta Delgado,
2006.
JACOBI, Pedro. Educação ambiental, cidadania e sustentabilidade. Cadernos de Pesquisa,
São Paulo: Autores Associados, nº 118, p. 189-205, mar. 2003. Disponível em:
http://www.scielo.br/pdf/cp/n118/16834.pdf. Acesso em: 13 ago. 2007.
LOUREIRO, Carlos Frederico B. (Org.). Sociedade e meio ambiente: a educação ambiental
em debate. São Paulo: Cortez, 2000.
MILARÉ, Édis. Direito do ambiente: doutrina, jurisprudência, glossário. 5. ed. ref., atual., e
ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.
PHILIPPI JR., Arlindo; PELICIONI, Maria Cecília Focesi. Educação ambiental e
sustentabilidade. Editora Manole, 2005.
SILVA, José Afonso. Direito Ambiental Constitucional. 4ª ed. revista e atualizada. São Paulo:
Malheiros, 2002.
http://www.mma.gov.br.
http://portal.mec.gov.br.
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Direito à Educação Ambiental e a Atuação do Município de Campos