Derecho y Cambio Social
A ESTRUTURA DA SENTENÇA TRABALHISTA NO NOVO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:
UMA ANÁLISE CONSTITUCIONAL DA FUNDAMENTAÇÃO
DAS DECISÕES
Fausto Siqueira Gaia1
Fecha de publicación: 01/10/2015
Sumário: Introdução – 1 A aplicação do novo CPC ao processo
do trabalho: o alcance da supletividade e da subsidiariedade – 2
A fundamentação da sentença trabalhista – 2.1 A fundamentação
como mecanismo de legitimação material das decisões judiciais.
2.2 Os princípios do contraditório e da ampla defesa. 3
Celeridade processual: a leitura do processo do trabalho à luz do
direito material do trabalho e a necessidade de ponderação de
interesses. 4 Considerações finais - Referências
Resumo: o presente artigo tem por propósito analisar a
existência de compatibilidade e, consequentemente, avaliar os
espaços para a aplicação do artigo 489 do novo Código de
Processo Civil, promulgado pela Presidência da República em
16 de março de 2015, à fundamentação das sentenças proferidas
na Justiça do Trabalho a partir da compreensão do direito
processual como instrumento de realização do direito material
subjacente. O estudo objetivará, a partir da interpretação
sistemática e teleológica dos artigos 15 e 489 do novo CPC e à
luz dos princípios constitucionais processuais do contraditório,
da ampla defesa e da fundamentação das decisões, analisar os
seus reflexos e as suas consequências na dinâmica do processo
do trabalho, especialmente no procedimento de elaboração das
sentenças trabalhistas.
Palavras-chave: Sentença. Fundamentação. Legitimidade.
1
Mestre em Direitos e Garantias Fundamentais. Especialista em Direito do Trabalho. Professor do
Curso de Pós-Graduação Lato Sensu em Direito Individual e Processual do Trabalho da Faculdade de
Direito de Vitória. Juiz do Trabalho Substituto do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES).
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1
INTRODUÇÃO
O advento do novo Código de Processo Civil, promulgado pela Presidência
da República em 16 de março de 2015, e que entrará em vigor um ano após
a data de sua promulgação, já traz aos operadores do direito diversas
inquietudes e discussões acerca dos limites e da forma de aplicação às
relações jurídico-processuais em curso.
No âmbito do direito processual do trabalho, novas dificuldades e
desafios serão trazidos à discussão que já estão sendo travadas discussões,
especialmente em razão da necessidade de compatibilizar a interpretação
do artigo 769 da CLT com o disposto no artigo 15 do novo CPC, que
tratam da aplicação do diploma processual civil às relações jurídicoprocessuais do trabalho.
Essa dificuldade de compatibilização recebe um toque especial a partir
da visão instrumental do processo, compreendido como mecanismo para a
garantia da efetividade do direito material subjacente2. Nas relações
trabalhistas, essa relação jurídica de direito material tem como atores
principais, em regra, empregados e empregadores, ou seja, elementos
subjetivos que ocupam nessa relação posições jurídicas antagônicas, tanto
de interesses em conflito, quanto na paridade de armas para a discussão em
Juízo.
Além disso, subjacente à relação processual, o direito material
discutido nas lides trabalhistas envolve parcelas de natureza alimentar,
onde a celeridade para a sua realização serve como fio condutor da
atividade jurisdicional.
O fenômeno da constitucionalização do direito processual – fruto de
uma Constituição analítica e que traz em seu bojo princípios com elevada
carga axiológica e textos de normas que contemplam não apenas direitos
mas também garantias fundamentais às relações processuais – exige do
intérprete autêntico3 uma leitura principiológica-constitucional dos
institutos do processo e de suas técnicas de realização de direitos
substantivos.
2
DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do processo. 15. ed. São Paulo:
Malheiros, 2013, p. 177.
3
KELSEN, Hans. Teoria pura do direito. Tradução de João Baptista Machado. 6. ed. São
Paulo: Martins Fontes, 1998, p. 394.
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2
A estrutura da sentença trabalhista, ponto culminante da atividade
jurisdicional na fase de cognição do processo do trabalho, passa a sofrer
importantes transformações à luz do artigo 489 do CPC, especialmente no
que diz respeito à fundamentação, rompendo com o paradigma4 de que
sentença fundamentada seria aquela que trouxesse apenas as razões de
convencimento do órgão judicial responsável pela prolação da sentença.
A necessidade de exaurimento dos argumentos lançados pelas partes,
a vedação à indicação do dispositivo de lei aplicável ou texto de súmula
editada pelos Tribunais ao caso concreto e à utilização de fundamentos
genéricos aplicáveis a todo e qualquer caso concreto e o impedimento à
inobservância de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pelas
partes da demanda traz, com o novo Código de Processo Civil novos
desafios aos magistrados do trabalho na confecção das decisões.
Por outro lado, o caráter instrumental do processo, como meio de
concretização do direito material, não é abandonado no novo diploma
processual civil, permitindo a investigação no presente artigo se o artigo
489 do novo CPC seria aplicável ou não ao processo do trabalho,
considerando tanto a natureza a natureza de direitos fundamentais de
natureza alimentar dos direitos subjacentes em discussão na relação
jurídico-processual e a necessidade pela celeridade processual por um lado
e, por outro, o exaurimento da fundamentação das sentenças como
mecanismo de garantia de outras garantias fundamentais como o
contraditório e a ampla defesa?
A partir da técnica de ponderação de interesses desenvolvida por
Robert Alexy5 para a solução de conflitos aparentes entre princípios e
garantias constitucionais, será analisada a ponderação entre a
fundamentação das decisões, como expressão da legitimidade do próprio
Poder Judiciário, e a celeridade processual, tomando em consideração a
relação jurídica material envolvendo direitos de natureza alimentar.
Em um primeiro momento, será feita a análise sobre o alcance do
binômio supletividade-subsidiariedade positivado no artigo 15 do novel
diploma processual civil e os seus reflexos no processo do trabalho.
Após a delimitação do alcance da aplicação do novo CPC ao processo
do trabalho no campo da fundamentação das sentenças, será realizada a
4
O termo paradigma é tomado no presente trabalho em conformidade com o conceito
apresentado por KUHN, Thomas S. A estrutura das revoluções científicas. Trad. Beatriz
Vianna Boeira e Nelson Boeira. São Paulo: Perspectiva, 1994. Na citada obra, paradigmas são
definidos como “realizações científicas universalmente reconhecidas que, durante algum tempo,
fornecem problemas e soluções modelares para uma comunidade de praticantes de uma
ciência”.
5
ALEXY, Robert. Teoria dos direitos fundamentais. Tradução de Virgílio Afonso da Silva.
São Paulo: Malheiros, 2008, p. 93.
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3
análise constitucional sobre a garantia fundamental da fundamentação das
decisões judiciais – entendida no nosso estudo como mecanismo de
legitimação do próprio Poder Judiciário, bem como de outras garantias
também elevadas pelo Poder Constituinte Originário como cláusulas
pétreas como o direito ao contraditório e à ampla defesa.
A análise da garantia da celeridade processual, tomando como
elemento indissociável da atividade hermenêutica a necessidade de
concretização de direitos fundamentais de natureza alimentar, permitirá
juntamente com a aplicação da teoria da ponderação de interesses, na parte
final do trabalho, definir o real alcance da aplicação no artigo 489 do novo
CPC ao processo do trabalho.
1
A APLICAÇÃO DO NOVO CPC AO PROCESSO DO
TRABALHO: O ALCANCE DA SUPLETIVIDADE E DA
SUBSIDIARIEDADE
O novo Código de Processo Civil é alicerçado em diversos princípios
gerais, que regulam tanto o comportamento das partes e dos advogados no
processo, quanto delimitam a atividade jurisdicional.
Espelhado nos princípios da cooperação entre as partes em si e entre
estas e o Juiz6, da paridade de armas e do contraditório7, da duração
razoável do processo8, da boa-fé processual9, da autonomia da vontade10 e
da proporcionalidade, da razoabilidade, da legalidade, da publicidade, da
eficiência e acima de tudo da dignidade da pessoa humana11, o novo CPC é
promulgado alicerçado na esperança de assegurar a efetividade e a
celeridade na prestação jurisdicional.
6
Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo
razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
7
Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e
faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções
processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.
8
Art. 4o As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito,
incluída a atividade satisfativa.
9
Art. 5o Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com
a boa-fé.
10
Art. 3o Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. § 1o É permitida
a arbitragem, na forma da lei. § 2o O Estado promoverá, sempre que possível, a solução
consensual dos conflitos. § 3o A conciliação, a mediação e outros métodos de solução
consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e
membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
11 Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do
bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a
proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.
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Esse contexto principiológico no qual repousa o novo CPC permite ao
intérprete autêntico nortear a atividade de concretização do texto das
normas de direito processual ao caso concreto12. Essa necessidade de
compreender o processo como meio de realização do direito material
decorre da visão instrumental do processo, já desenvolvida por
Dinamarco13 desde a égide do CPC de 1973, ganha maior destaque nas
relações processuais do trabalho, onde o direito material subjacente é
normalmente composto por verbas de natureza alimentar, constituindo o
mínimo existencial do trabalhador, necessário ao desenvolvimento da vida
com dignidade.
Devem ser inseridas, nesse contexto, as possibilidades de
interpretação do artigo 15 do novo CPC, que expressamente amplia as
hipóteses de aplicação do diploma processual ao processo do trabalho para
além das situações positivadas no artigo 769 da CLT, consagrando a sua
supletividade e a sua subsidiariedade na aplicação aos processos
trabalhistas, bem como aos processos eleitorais e administrativos.
No caso específico do direito processual do trabalho, a CLT disciplina
desde 1943 a aplicação do CPC às situações onde o texto consolidado
padece de omissão, ou seja, casos em que inexiste texto de norma jurídica
que discipline a matéria em discussão, associado à necessidade de
compatibilizar as normas do direito processual e material do trabalho. Essa
atividade de compatibilização com as normas trabalhistas deve abranger,
sobretudo, os princípios e as regras reitores do direito processual e material
do trabalho.
A existência de omissão, portanto, já era reconhecida pelo legislador
consolidado como requisito para a aplicação supletiva do direito processual
civil ao processo do trabalho. Antes do novo CPC, a existência de lacunas,
tanto aquelas oriundas do silêncio eloquente do legislador ordinário quanto
em razão da ausência não intencional de disciplina jurídica, era elemento
indispensável para a aplicação supletiva do direito processual comum.
O legislador do novo CPC foi além do que dispõe a CLT, não se
cingindo apenas às situações em que exista lacunas. Além do caráter
supletivo, que pressupõe a existência de lacunas no texto consolidado,
restou positivado que a aplicação do novo diploma processual dar-se-á
também de forma subsidiária, ou seja, independentemente da existência ou
não de vácuos legislativos, de modo a complementar os regramentos
processuais do trabalho.
12
MÜLLER, Friedrich. Metodologia do direito constitucional. Tradução de Peter Naumann.
4. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 54.
13
DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do processo. 15. ed. São Paulo:
Malheiros, 2013, p. 177.
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Assim, uma grande inquietude exsurge ao órgão julgador na Justiça do
Trabalho: como compatibilizar a aplicação não apenas supletiva, mas
sobretudo subsidiária do novo CPC ao artigo 769 da CLT?
Embora, em um primeiro momento a tarefa possa se revelar
tormentosa ao aplicador do direito, não se pode olvidar que a própria
construção do novo CPC é fundamentada em diversos princípios, dentre
eles o da eficiência, que deve nortear a atividade hermenêutica do
intérprete autêntico14.
O caráter instrumental do processual deve assim ser compreendido à
luz do princípio da eficiência. O processo civil não deve ser visto e
compreendido como um fim em si mesmo, mas sobretudo como meio de
realização do direito material. E essa realização do direito substantivo
adjacente de forma mais eficiente, passa necessariamente pela forma de
fundamentação das decisões judiciais.
A aplicação do novo CPC ao processo do trabalho deve compreender,
portanto, não apenas situações em que exista lacuna do texto consolidado,
mas também em casos concretos que demande do aplicador do direito
utilizar técnicas processuais e instrumentos de forma supletiva que
garantam a eficiência e a efetividade15 das decisões, que versam
essencialmente sobre direitos com natureza jurídica alimentar.
O caráter alimentar das verbas trabalhistas permite ao intérprete
autêntico tanto buscar, de forma subsidiária, no novo CPC instrumentos e
técnicas que garanta a efetividade das decisões, quanto afastar a aplicação
de determinados mecanismos que afastam ou dificultam a realização
concreta do direito material.
O alcance da supletividade e da subsidiariedade do novo CPC não
afastou a regra contida no artigo 769 da CLT, já que a exigência de
compatibilidade com as regras e os princípios norteadores do direito do
trabalho é intrínseca à visão instrumental do processo do trabalho, que tem
por escopo realizar materialmente direitos de natureza alimentar.
Compreendemos, desse modo, que a existência de compatibilidade
com os princípios gerais do direito material e processual do trabalho é
condição indispensável para a aplicação tanto supletiva, quanto subsidiária
do novo processo civil à relação processual trabalhista.
14
KELSEN, Hans. Teoria pura do direito. Tradução de João Baptista Machado. 6. ed. São
Paulo: Martins Fontes, 1998, p. 394.
15
POZZOLO, Susanna. Un constitucionalismo ambiguo. In: CARBONELL, Miguel (Org.).
Neoconstitucionalismo (s). 4. ed. Madri: Editorial Trota, 2009, p. 190.
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2
A FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA TRABALHISTA
2.1 A FUNDAMENTAÇÃO COMO
MECANISMO DE
LEGITIMAÇÃO MATERIAL DAS DECISÕES JUDICIAIS
A exigência de fundamentação das decisões é instrumento
constitucionalmente determinado com o objetivo essencial de assegurar
tanto às partes quanto aos terceiros juridicamente interessados ou não
transparência quanto aos motivos que levaram ao convencimento do órgão
julgador.
Como já afirmado, essa garantia constitucional não deve ser vista
como sendo adstrita às partes da demanda, já que inclusive pessoas
estranhas ao processo têm o direito subjetivo de conhecer as razões e os
fundamentos levados a cabo pelo órgão julgador na tomada de decisões.
Diante desse alcance da garantia constitucional da motivação das
decisões, é possível extrair a conclusão de que o disposto no artigo 93, IX
da CRFB/88 objetiva, antes de mais nada, imprimir às decisões judiciais a
legitimidade material dentro do contexto do pós-positivismo jurídico16.
A legitimidade formal das decisões judiciais, ou seja, aquela que
decorre simplesmente pelo fato da sentença ter sido proferida por um órgão
constitucionalmente investido de Jurisdição é insuficiente para tornar uma
decisão legítima.
A legitimidade material, diferentemente da meramente formal, decorre
do conteúdo do ato praticado pelo órgão jurisdicional. Não se quer com
isso, cumpre salientar, reconhecer que apenas a exigência de
fundamentação das decisões gera por si só o reconhecimento da
legitimidade da decisão proferida pelo órgão julgador.
A legitimação da decisão judicial é um fenômeno complexo
abarcando, além de elementos exteriores como a exigência de publicidade e
de motivação da decisão, aspectos inegavelmente relevantes, também, o
reconhecimento da integridade do próprio ordenamento jurídico e da
jurisprudência construída e consolidada pelos Tribunais.
Nada há de mais frustrante para a parte que busca o Poder Judiciário
ter a mesma situação jurídica decidida de forma diametralmente oposta por
órgãos julgadores diversos. O papel da jurisprudência assume relevante
contorno com o advento do novo CPC, já que é exigido do órgão judicante,
para a fundamentação da sentença, a observância de enunciado de súmula,
jurisprudência ou precedente invocado pela parte.
KIM, Richard Pae. Neoconstitucionalismo – hermenêutica constitucional e atividade
jurisdicional na tutela dos direitos do cidadão. Revista da Ajuris, Porto Alegre, ano XXXVI, n.
116, p.269-290, dez. 2009.
16
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Uma leitura mais apressada do dispositivo poderia gerar a conclusão
equivocada de que o dispositivo estaria violando a garantia de
independência funcional do Poder Judiciário e de seus órgãos. Na verdade,
o que pretende o legislador ordinário, ao dispor sobre a vinculação das
decisões às súmulas, jurisprudências e precedentes, é exigir que o órgão
judicante aponte o fundamento pelo qual acolheu ou não determinado
preceito sumulado ou consolidado nos precedentes, sem que com isso de
fale em engessamento da jurisprudência.
As partes, como já afirmado anteriormente, têm o direito subjetivo de
conhecer o fundamento pelo qual determinada súmula foi ou não aplicada
ao caso concreto, até mesmo para que possa por dialeticidade demonstrar o
seu inconformismo em instância superior por dos recursos ou outros meios
de impugnação das decisões.
A fundamentação das sentenças, portanto, não deve se limitar à mera
invocação de súmula, enunciado de jurisprudência, precedentes de
Tribunais ou mesmo de artigo de lei, sob pena de nulidade do ato
processual praticado pelo órgão julgador. Tem o dever o magistrado, na
nova sistemática processual, de apontar os motivos pelos quais foram ou
não aplicados determinadas decisões ao caso concreto.
Como já defendemos, não haverá o engessamento da jurisprudência,
que é construída a partir de teses debatidas de modo dialético desde o
primeiro grau de jurisdição. Diante do caso concreto, deverá o juiz apontar
o fundamento pelo qual determinado enunciado de jurisprudência, súmula
ou precedente foi ou não aplicado e, se for o caso de não aplicação, seja por
superação social ou inconformidade da interpretação legal, reportar os
motivos que levaram a formação desse convencimento, até mesmo para
permitir aos Tribunais, em instância recursal, revisar o entendimento
anteriormente consolidado.
Essa sistemática de fundamentação em nada colide com os princípios
norteadores do processo do trabalho, nem mesmo poderia implicar a sua
ineficiência pelo retardo na prestação jurisdicional. Observa-se na
exigência contida no texto do artigo 489, V e VI do novo CPC um
mecanismo de legitimação material das próprias decisões, permitindo que
as partes ou terceiros que venham a tomar conhecimento da decisão
conheçam os fundamentos fáticos e jurídicos que levaram determinado
órgão julgador seguir ou não determinado preceito de súmula, precedente
ou jurisprudência consolidada, ampliando, dessa forma, o próprio
sentimento de Justiça.
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2.2 OS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA
DEFESA
Associadas diretamente à fundamentação das decisões, as garantias
constitucionais do contraditório e da ampla defesa assumem um papel de
destaque na nova sistemática do processo civil, assegurando às partes a
possibilidade de manifestação prévia sobre matérias que são cognoscíveis
de ofício pelo órgão julgado, como são exemplos as questões processuais
preliminares.
Nelson Nery Júnior17, em obra específica sobre os princípios
processuais positivados na Constituição, preceitua que o direito ao
contraditório deve ser compreendido em duplo viés, tanto sendo
compreendida como:
(...) a necessidade de dar conhecimento da existência da ação e
de todos os atos do processo às partes, e, de outro, a
possibilidade de as partes reagirem aos atos que lhe sejam
desfavoráveis. Garantir-se o contraditório significa, ainda, a
realização da obrigação de noticiar (Mitteilungsplicht) e da
obrigação de informar (Informationsplicht) que o órgão julgador
tem, a fim de que o litigante possa exteriorizar suas
manifestações.
Diante desse conceito, que conjuga dois aspectos relacionados à
publicidade dos atos processuais, é possível concluir que a garantia
constitucional em análise está relacionada tanto à relação havida entre as
partes da demanda quanto ao liame que estas mantêm com o órgão
jurisdicional.
Assegurar o contraditório, portanto, significa mais do que dar ciência
à parte contrária dos atos processuais praticados pelo adversário, mas deve
incluir também a garantia da ciência dos atos praticados pelo próprio juiz
no processo.
Ao se assegurar às partes o pleno exercício do direito ao contraditório
e à ampla defesa, dando-lhes ciência para manifestação sobre os atos
praticados pelo adversário e pelo juiz no processo e oportunidade para
produção de provas, garante-se a própria segurança jurídica nas relações
processuais.
Fica impedida a parte de alegar, nesse sentido, de ter sido
surpreendida com uma decisão judicial na qual teve plena oportunidade de
se manifestar, produzir as provas, realizar requerimentos, ou seja, praticar
17
NERY JUNIOR, Nelson. Princípios do processo na Constituição Federal. 10. ed. rev.,
atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 210-211.
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toda a gama de atos processuais que permita a formação do convencimento
do órgão julgador.
Além do aspecto relacionado à ciência bilateral dos atos praticados no
processo, destaca Antônio do Passo Cabral18 que a garantia do contraditório
deve ser compreendida também de modo a representar no direito moderno
a expressão do dever de colaboração das partes com o próprio Juízo.
Nesse aspecto, ao se dar ciência dos atos processuais que são
praticados, devem as partes, em uma atividade de contribuição com a
Justiça, trazer todos os elementos que possam conter subsídios para o
julgamento da demanda19.
O contraditório e a ampla defesa representam, a partir de todas as
perspectivas apresentadas, mecanismos constitucionais de legitimação
material da própria decisão judicial, pois permitem as partes, em
cooperação na busca da decisão de mérito justa e efetiva, trazer aos autos
elementos aptos a formar a convicção do juiz.
Quando se analisa a atuação do magistrado, de forma independente à
existência de prévia provocação das partes, o exercício do contraditório e
da ampla defesa deve ser plenamente assegurado, sob pena de possível
caracterização de nulidade processual, se a abreviação do procedimento
causar algum prejuízo a um dos demandantes.
A necessidade de comprovação da existência de prejuízo para a
declaração de nulidade processual continua a ser positivada no novo CPC.
Essa condicionante deve servir como vetor interpretativo do texto da norma
contida no artigo 489, IV do CPC, que exige do órgão julgador o
enfrentamento de todos os argumentos deduzidos no processo pelas partes
capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada.
A leitura mais apressada do dispositivo implicaria a constatação de
contradições insanáveis internas do novo CPC, inclusive com possível
reconhecimento de inconstitucionalidade face à garantia fundamental da
duração razoável do processo.
Certamente, em havendo a possibilidade de interpretação conforme à
Constituição, afastando aquela que colide com a lei maior, deve o intérprete
autêntico se valer daquela que não ofenda o texto constitucional, em seus
princípios e regras.
Não se quer com o novo CPC o simples exaurimento dos argumentos
lançados pelas partes em dialeticismo. O próprio diploma processual vale18
CABRAL, Antônio do Passo. Nulidades no processo moderno: contraditório, proteção da
confiança, validade prima facie dos atos processuais. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010, p.
207.
19
Esse dever de colaboração das partes foi positivado no novo CPC, conforme disposição
expressa do artigo 6º, verbis: “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que
obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.
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se da expressão “em tese”, que deve ser compreendida como sendo
limitadora desse esgotamento de argumentos. Os argumentos que devem
ser considerados pelo órgão julgador devem ser apenas aqueles que
poderiam afastar a conclusão alcançada pelo órgão julgador na prolação da
sentença.
Argumentos acidentais ou mesmo aqueles apresentados por aquela
parte cuja decisão lhe foi favorável não necessitam de ser enfrentados pelo
julgador, seja porque não guardam nexo direto com a conclusão levada a
cabo pelo órgão julgador ou mesmo porque não haveria qualquer prejuízo
capaz de ensejar a arguição de nulidade processual pela ausência de
apreciação. Não haveria, assim, qualquer violação às garantias do
contraditório e da ampla defesa o seu não enfrentamento pelo intérprete
autêntico.
Ainda que se entendesse que mesmo os argumentos lançados pela
parte cuja decisão lhe foi desfavorável, por nós chamados de “acidentais”,
devessem ser enfrentados pelo órgão julgador, não haveria que se falar em
qualquer nulidade processual da sentença em primeiro grau de jurisdição
proferida que não os atacasse.
A nova sistemática do CPC mantém o efeito devolutivo amplo do
recurso para instância superior contra decisão que resolve ou não o mérito
da demanda, assegurando ao TRT, no caso dos recursos ordinários, ou aos
TJs e aos TRF, nas apelações, a possibilidade de apreciação de todas as
questões suscitadas e discutidas no processo, mesmo aquelas que não
tenham sido solucionadas pelo Juízo a quo.
As garantias fundamentais do contraditório e da ampla defesa
funcionam como instrumentos protetivos da coletividade e do indivíduo
contra eventuais arbitrariedades praticadas pelos órgãos judicantes. Nessa
senda, é construído o entendimento de que a ausência de interesse recursal
à parte para a qual não foi gerado qualquer prejuízo com a decisão e a
possibilidade de recurso – com efeito devolutivo amplo – às instâncias
superiores ordinárias para aqueles cuja decisão foi desfavorável, não
podem servir de mote tendente à declaração de nulidade da decisão de
primeiro grau de jurisdição que não enfrentou todos os argumentos
lançados pelas partes em contraditório.
Somente a partir dessa construção hermenêutica é possível
compatibilizar o disposto no artigo 489, IV do novo CPC à garantia
fundamental da duração razoável do processo.
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3
CELERIDADE PROCESSUAL: A LEITURA DO PROCESSO
DO TRABALHO À LUZ DO DIREITO MATERIAL DO
TRABALHO E A NECESSIDADE DE PONDERAÇÃO DE
INTERESSES
A principal preocupação do processo pós-moderno, e que inclusive bem
sido trazido à tona nos debates nos meios acadêmicos, está relacionada à
própria justiça da decisão, que passa, além da busca pela realização do
direito material, em um provimento jurisdicional com celeridade, tal como
preceituado no artigo 6º do novo CPC.
Seguindo essa tendência, inclusive já reconhecida no plano
internacional desde 1969, com o advento do Pacto de São José da Costa
Rica (Convenção Interamericana de Direitos Humanos), internalizada pelo
Brasil por meio do decreto-legislativo nº 27/92, o constituinte derivado, a
partir da emenda constitucional nº 45, elevou à categoria de garantia
fundamental o princípio da duração razoável do processo, assegurando
meios para a celeridade da sua tramitação.
Sobre essa garantia fundamental, Nelson Nery Junior20 aponta que a
mesma apresenta duplo aspecto. O primeiro deles está relacionado
diretamente ao tempo do processo, desde a data do ajuizamento da
demanda até o momento do trânsito em julgado e um segundo associado à
adoção de mecanismos alternativos para a solução dos conflitos. No nosso
objeto de estudo, ganha relevância o primeiro viés tratado pelo eminente
processualista paulista.
O processo judicial justo, nas lições de Dinamarco21, é aquele
“composto pela efetividade de um mínimo de garantias de meios e de
resultados”, com o objetivo final de alcançar o trinômio “qualidadetempestividade-efetividade”.
Não se pode avaliar, portanto, a justiça do processo, sem se fazer a
consideração na qualidade da decisão judicial, ou seja, uma decisão
proferida despida de vícios processuais e de julgamento, no tempo
dispendido entre o ajuizamento da demanda e a resposta estatal e, por fim,
na realização prática do direito material à situação fática apresentada.
A preocupação do jurista no paradigma pós-positivista parte, portanto,
além da busca da celeridade na prestação jurisdicional, também na
necessidade de aproximação entre o direito e a realidade social, em
rompimento com o modelo positivista clássico no qual o direito era
interpretado de forma estanque, em verdadeira contradição interna.
20
NERY JUNIOR, Nelson. Princípios do processo na Constituição Federal. 10. ed. rev.,
atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 319.
21
DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. 4. ed. São Paulo:
Malheiros, 2004. v. I, p. 115.
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Quando se analisa especificamente a efetividade do processo, é mirada
a realização prática do direito material, com o menor dispêndio de recursos
materiais e humanos possíveis. Essas considerações nos remete à
preocupação já apresentada por Bedaque22 de compreender o processo à luz
do direito material, ou seja, preocupado com a sua efetividade, e não como
um fim em si mesmo.
Essa noção é fundamental no estudo da fundamentação da sentença
trabalhista. Como já apresentado anteriormente, a relação jurídica
processual do trabalho é travada, em regra, por atores sociais que ostentam
condições econômicas desiguais. Para o detentor do capital, a demora da
prestação jurisdicional causa menores consequências para o seu negócio do
que para o trabalhador, que discute nas lides trabalhistas verbas de natureza
alimentar, ligadas ao seu próprio sustento e dignidade.
Ao se exigir do órgão julgador o exaurimento de todos os
fundamentos lançados pelas partes vai de encontro com a garantia da
celeridade processual, sem contar que esse retardo na prestação
jurisdicional implicará maior atraso na realização prática do direito material
que possui natureza alimentar.
Nesse aspecto, além das considerações já tratadas quando nos
referimos à relação entre as garantias fundamentais do contraditório e da
ampla defesa e o sistema de nulidades e recursos, os aspectos da duração
razoável, celeridade processual e da concepção do processo como
instrumento de realização do direito material devem ser tomados em
consideração pelo intérprete autêntico ao compreender os limites de
aplicação do artigo 489, IV do novo CPC ao processo do trabalho.
Assim, como compatibilizar as garantias das partes ao contraditório e
à ampla defesa, manifestadas no inciso IV do artigo 489 do novo CPC com
outra garantia de igual envergadura constitucional, qual seja da duração
razoável do processo?
O eventual conflito entre princípio e garantias constitucionais, como
bem assevera Alexy23, não implica reconhecer “nem que o princípio
cedente deva ser declarado inválido, nem que nele deverá ser introduzida
uma cláusula de exceção”. Somente diante do caso concreto é possível
estabelecer, portanto, qual princípio deverá prevalecer na sua aplicação.
No caso específico da sentença trabalhista, o ordenamento
consolidado sempre teve a preocupação por assegurar a celeridade na
prestação jurisdicional. Diversas são as manifestações da CLT nesse
sentido como, por exemplo, realização de audiências unas de conciliação,
22
BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Direito e processo: influência do direito material sobre
o processo. 3. ed. rev. e ampl. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 13.
23
ALEXY, Robert. Teoria dos direitos fundamentais. Tradução de Virgílio Afonso da Silva. São Paulo:
Malheiros, 2008, p. 93.
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instrução e julgamento, sistema de irrecorribilidade imediata de decisões
interlocutórias, realização da fase de execução ex-officio, dentre outras
tantas técnicas e características que tornam o processo do trabalho tão
peculiar em relação ao processo civil em geral.
No campo das sentenças trabalhistas, a própria sistemática da CLT
caminha rumo a celeridade processual. No caso das decisões que resolvem
ou não o mérito da demanda no rito sumaríssimo, ou seja, em demandas
cujo valor atribuído à causa não ultrapassam a alçada de 40 saláriosmínimos, o legislador ordinário estabeleceu expressamente que na
fundamentação das decisões o órgão julgador mencionará os elementos de
convicção do Juízo, com resumo dos fatos relevantes ocorridos em
audiência, dispensado a elaboração do relatório.
A celeridade, assim, é pedra angular no processo do trabalho. Com a
aplicação do novo CPC de forma subsidiária e não apenas de forma
supletiva, como é na sistemática do artigo 769 da CLT, a interpretação que
deve ser dada ao disposto no artigo 489, IV do CPC deve ser no sentido de
assegurar às partes o conhecimento dos fundamentos da decisão, sem se
olvidar com a celeridade processual.
Ponderando, assim, as garantias do contraditório e da ampla defesa de
um lado e a duração razoável do processo do outro, temos que, no processo
do trabalho, em razão de estarem envolvidos direitos que possuem natureza
alimentar e, dessa forma, relacionados diretamente à dignidade da pessoa
humana, deve se empreender a interpretação no sentido de que na
elaboração da sentença trabalhista, não está adstrito o magistrado a
enfrentar todos os argumentos lançados pelas partes, bastando apenas
apontar os elementos fáticos e jurídicos que motivaram a decisão.
4
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O processo do trabalho possui diversas peculiaridades em relação ao
processo civil, em razão de tratar de forma subjacente de relações de direito
material onde são partes sujeitos de direito que ocupam posições
econômicas antagônicas, sem contar que a natureza desse direito envolvido
possui natureza alimentar e, portanto, indisponível.
A aplicação do novo CPC ao processo do trabalho, ainda que de forma
supletiva e subsidiária, não abandona uma das exigências do artigo 769 da
CLT, qual seja a da existência de compatibilidade com os princípios gerais
e especiais do direito material e processual do trabalho.
A aplicação do CPC deve, assim, passar pela análise da
compatibilização das suas técnicas processuais com os princípios do
próprio processo do trabalho, que tem por escopo realizar de forma efetiva
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direitos materiais de cunho alimentar e ligados à realização da dignidade do
trabalhador.
A fundamentação das sentenças trabalhistas não demanda do
intérprete autêntico o exaurimento de todos os argumentos lançados pelas
partes, seja em razão do aspecto instrumental do processo em si, seja,
sobretudo, em decorrência da existência de efeito devolutivo amplo, que
devolve aos tribunais toda matéria analisada ou não durante a instrução
processual.
Reconhecer a necessidade de enfrentamento de todas as teses
apresentadas pelas partes representaria manifesta possibilidade de retardo
na prestação jurisdicional, o que poderia comprometer a eficiência do
processo e a efetividade do direito material discutido.
Por outro lado, a necessidade de fundamentação de sentença exige,
para a própria garantia da legitimação material da decisão, que o órgão
julgador aponte de forma clara às partes os fundamentos pelos quais levou
a aplicação de determinado entendimento, ainda que consubstanciado em
súmulas, precedentes e jurisprudência.
Não se quer com isso reconhecer o engessamento jurisprudencial. Pelo
contrário, temos a convicção de que a sistemática do novo CPC permite ao
juiz de primeiro grau, em situações de superação do entendimento ou
mesmo de não incidência ao caso concreto, deixar de aplicar determinada
jurisprudência, permitindo inclusive uma futura revisão dos precedentes
pelas instâncias superiores.
A nova sistemática do CPC para a fundamentação das sentenças
merece uma leitura constitucional que reconheça, com base nas garantias
constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da duração razoável do
processo, a sua aplicabilidade com as devidas adequações ao processo do
trabalho.
REFERÊNCIAS
ALEXY, Robert. Teoria dos direitos fundamentais. Tradução de Virgílio
Afonso da Silva. São Paulo: Malheiros, 2008.
BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Direito e processo: influência do
direito material sobre o processo. 3. ed. rev. e ampl. São Paulo:
Malheiros, 2003.
CABRAL, Antônio do Passo. Nulidades no processo moderno:
contraditório, proteção da confiança, validade prima facie dos atos
processuais. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010.
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DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do processo. 15.
ed. São Paulo: Malheiros, 2013.
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