A Letra de Crédito do Agronegócio (“LCA”), instituída e regulada pela Lei nº 11.076/2004, é um
titulo de crédito nominativo, emitido pelo Banco Caixa Geral – Brasil S.A., com lastro em
direitos creditórios decorrentes de financiamentos concedidos a produtores rurais, pessoas
físicas ou jurídicas, ou suas cooperativas, e terceiros, relacionados com a produção,
comercialização, beneficiamento ou industrialização de produtos e/ou insumos agropecuários
e/ou de máquinas e implementos utilizados na atividade agropecuária. A LCA é isenta de IOF
(Imposto sobre Operações Financeiras). Pessoas físicas não pagam IR sobre os rendimentos da
aplicação em LCA. A LCA está sujeita à disponibilidade de lastro.
Transcrição do Regulamento microfilmado e registrado sob nº 1.423.078 em 19
de Março de 2013, no 5º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de
Pessoa Jurídica da cidade de São Paulo, Estado de São Paulo.
REGULAMENTO PARA O ESTABELECIMENTO DE CONDIÇÕES GERAIS PARA A
EMISSÃO E NEGOCIAÇÃO DE LETRAS DE CRÉDITO DO AGRONEGÓCIO – LCA
As Letras de Crédito do Agronegócio (“LCA”) são emitidas pelo Banco Caixa Geral –
Brasil S.A, instituição financeira com sede na Rua Joaquim Floriano, 960, 17º andar,
na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, inscrita no CNPJ/MF sob o nº
33.466.988/0001-38 (“Banco Caixa Geral – Brasil”), nos termos da Lei nº 11.076/2004
e de acordo com as condições gerais descritas abaixo:
I.
Natureza: A LCA, instituída e regulada pela Lei nº 11.076, de 30 de dezembro
de 2004, é um titulo de crédito nominativo, de livre negociação,
representativo de promessa de pagamento em dinheiro, pelo Banco Caixa
Geral – Brasil ao titular da LCA, do Valor Nominal da LCA acrescido dos
Juros Remuneratórios (“Valor de Resgate”).
II. Lastro: A emissão da LCA é vinculada aos direitos creditórios de titularidade
do Banco Caixa Geral – Brasil, identificados nos sistemas de registro e
liquidação financeira de ativos indicado no item V abaixo, originários de
financiamentos ou empréstimos concedidos a produtores rurais, pessoas
físicas ou jurídicas, ou suas cooperativas, e terceiros, relacionados com a
produção, comercialização, beneficiamento ou industrialização de produtos
e/ou insumos agropecuários e/ou de máquinas e implementos utilizados na
atividade agropecuária (“Direitos Creditórios”). Os Direitos Creditórios
poderão ser substituídos, total ou parcialmente, por iniciativa do Banco
Caixa Geral – Brasil, a qualquer momento, nos termos da legislação
aplicável, desde que por direitos creditórios de natureza equivalente à
descrita acima e em valor suficiente para cobertura do Valor de Resgate da
LCA (“Novos Direitos Creditórios”, sendo os Direitos Creditórios e os Novos
Direitos Creditórios definidos em conjunto como “Lastro”). O Titular da LCA
autoriza a substituição, a qualquer tempo, do Lastro pelo Banco Caixa
Geral – Brasil.
Aplicar-se-á aos Novos Direitos Creditórios o mesmo critério de substituição
aplicável aos Direitos Creditórios, nos termos deste item II.
III. Penhor do Lastro: Nos termos da Lei nº 11.076/2004, ao Titular da LCA é
conferido direito de penhor sobre o Lastro, nos termos do artigo 1.451 e
seguintes do Código Civil Brasileiro. A substituição do Lastro, total ou
parcialmente, por iniciativa do Banco Caixa Geral – Brasil, conforme
indicado no item II acima, importará a extinção do penhor sobre o Lastro
substituído, constituindo-se automaticamente novo penhor sobre os Novos
Direitos Creditórios dados em substituição.
IV. Garantias Adicionais: A presente LCA conta com a garantia do Fundo
Garantidor de Crédito – FGC conforme legislação em vigor.
V. Forma e Registro: A LCA é emitida na forma cartular, sendo a ela aplicada as
condições gerais estabelecidas no presente instrumento, às quais o Titular
da LCA adere mediante o recebimento de uma nota de negociação
concretizando a aquisição da LCA, fazendo menção expressa ao presente
instrumento, disponível no site do Banco Caixa Geral Brasil. O Lastro será
registrado no sistema de registro e liquidação financeira de ativos da
CETIP, sendo que a custódia física do Lastro e da LCA será realizada pelo
Banco Caixa Geral – Brasil, nos termos da legislação aplicável.
VI. Data e Local da Emissão e Forma da Primeira Aquisição: Para todos os fins
e efeitos, a data de emissão da LCA será a data assim referida no próprio
título e na correspondente Nota de Negociação de Títulos (“Data de
Emissão”) e o local de emissão é, para todos os fins de direito, a cidade de
São Paulo. A aquisição da LCA na Data de Emissão deverá ser efetuada
em moeda corrente nacional, à vista, por meio de débito na conta
investimento de titularidade do Titular da LCA.
VII. Negociação: A LCA não será registrada para negociação em mercado
secundário.
VIII.
Remuneração: O Titular da LCA fará jus aos Juros Remuneratórios
referidos na LCA, os quais incidirão sobre o Valor Nominal da LCA desde a
Data de Emissão até a Data de Vencimento da LCA. Para fins de
determinação dos Juros Remuneratórios, a Taxa DI corresponde à
acumulação das taxas médias diárias dos Depósitos Interfinanceiros – DI
de 1 (um) dia, over extra grupo, expressa na forma percentual ao ano, base
252 (duzentos e cinqüenta e dois) dias, calculada e divulgada pela CETIP,
no Informativo Diário, disponível em sua página na Internet
(WWW.cetip.com.br) e no jornal Gazeta Mercantil, edição nacional, ou, na
falta deste, em outro jornal de grande circulação.
IX. Valor de Resgate: O Valor de Resgate da LCA, ou seja, a quantia a ser paga
ao Titular da LCA na Data de Vencimento, será correspondente ao Valor
Nominal da LCA acrescido dos Juros Remuneratórios, de acordo com o
disposto no item VIII acima.
X. Prazo de Vencimento: A Data de Vencimento da LCA é aquela assim indicada
na respectiva Nota de Negociação de Títulos, momento em que o Banco
Caixa Geral – Brasil deverá efetuar o pagamento do Valor de Resgate da
LCA por meio de crédito na conta investimento de titularidade do Titular da
LCA.
XI. Resgate Antecipado: O Banco Caixa Geral - Brasil poderá, a qualquer
momento, antes da Data de Vencimento da LCA, recomprá-la, ficando o
Titular, desde já, obrigado a revendê-la. Neste caso, o Banco Caixa Geral –
Brasil pagará ao Titular os juros convencionados na LCA, devidos até a
data da recompra.
XII. Do Pagamento: O Banco Caixa Geral – Brasil não se responsabiliza por
atrasos ou problemas no pagamento do Valor de Resgate decorrentes de
informações incorretas prestadas pelo Titular da LCA ou de falhas de
outras instituições financeiras envolvidas na liquidação da LCA.
XIII.
Praça de Pagamento e Prorrogação dos Prazos: A praça de pagamento
da LCA é a cidade de São Paulo, no Estado de São Paulo. Caso o
vencimento da LCA coincida com a data em que não haja expediente
comercial ou bancário na praça de pagamento da LCA, considerar-se-á
prorrogado o prazo para pagamento do Valor de Resgate da LCA ao
respectivo Titular até o primeiro dia útil subseqüente, não sendo devidos
nesse caso quaisquer juros e/ou encargos adicionais pelo Banco Caixa
Geral – Brasil.
XIV.
Tributação: O Banco Caixa Geral – Brasil realizará a retenção e o
recolhimento de eventuais tributos que incidam ou venham a incidir sobre o
pagamento do Valor do Resgate da LCA, na forma da legislação em vigor,
não sendo responsável pelo cálculo, retenção e recolhimento de outros
tributos de responsabilidade de terceiros, de acordo com a legislação
vigente aplicável.
XV.
Obrigações e Garantias do Titular da LCA: Constituem obrigações do
Titular da LCA: (i) cumprir todas as transações efetuadas em seu nome que
envolvam confirmações de arremate, endosso, transferência e quitação da
LCA; (ii) responsabilizar-se por todas as informações prestadas ao Banco
Central do Brasil em decorrência da aquisição e/ou negociação da LCA; (iii)
fornecer ao Banco Caixa Geral – Brasil, sempre que solicitado, documento
que dê a quitação, ao Banco Caixa Geral – Brasil, do Valor de Resgate da
LCA, com firmas reconhecidas; e (iv) manter atualizado o cadastro com
seus dados perante o Banco Caixa Geral – Brasil.
XVI.
Registro da LCA: A LCA deverá ser apresentada e registrada em um
cartório de Registro de Títulos e Documentos de São Paulo. O Banco Caixa
Geral - Brasil poderá modificar, a qualquer tempo, os termos e condições
deste instrumento, comprometendo a dar ampla divulgação do que
sobrevier.
XVII.
Foro: Fica eleito o foro central da Comarca da Cidade de São Paulo,
Estado de São Paulo, com exclusão de qualquer outro, por mais
privilegiado que seja para dirimir as questões porventura oriundas da LCA.
São Paulo, 19 de Março de 2014.
BANCO CAIXA GERAL – BRASIL S.A.
Este Regulamento foi microfilmado e registrado sob nº 1.423.078 em 19 de Março
de 2013, no 5º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa
Jurídica da cidade de São Paulo, Estado de São Paulo.
Ouvidoria Banco Caixa Geral – Brasil S.A.: 0800-940 3810 [email protected]
Regulamento de LCA – v 19032014
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A Letra de Crédito do Agronegócio (“LCA”), instituída e regulada