Cosit
Fls. 2
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Coordenação-Geral de Tributação
Solução de Consulta nº 59 - Cosit
Data
20 de fevereiro de 2014
Processo
Interessado
CNPJ/CPF
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CRÉDITO, CÂMBIO
SEGUROS OU RELATIVAS A TÍTULOS OU VALORES MOBILIÁRIOS - IOF
CESSÃO
DE
INCIDÊNCIA.
CRÉDITOS.
INSTITUIÇÃO
E
FINANCEIRA.
A operação de cessão de direitos creditórios na qual figure instituição
financeira na qualidade de cessionária não está sujeita à incidência do IOF
sobre operação de crédito, salvo se, quando do estabelecimento de cláusula
de coobrigação, restar a operação caracterizada como desconto de títulos.
OPERAÇÃO DE CRÉDITO PARA FINS HABITACIONAIS. CESSÃO
DE CRÉDITOS. ANTECIPAÇÃO DE RECEBÍVEIS IMOBILIÁRIOS.
ISENÇÃO.
Configura operação de crédito para fins habitacionais, para efeito da
isenção de IOF prevista no art. 1º do Decreto-Lei n° 2.407, de 5 de janeiro
de 1988, a cessão de direitos creditórios a instituição financeira, inerentes a
contratos de compra e venda de imóveis residenciais a concluir, adquiridos
por pessoas físicas, vendidos pela construtora cedente dos direitos.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei n° 2.407, de 1988; Decreto nº 6.306, de
2007, art. 2º, I, “a”, art. 3º, § 3º, I, e art. 9º, I; Solução de Divergência Cosit
nº 16, de 2011.
Relatório
1.
A interessada, pessoa jurídica de direito privado, cuja atividade está
classificada no código CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas) 64.36-1/00
(sociedades de crédito, financiamento e investimento - financeiras) formula consulta sobre
interpretação da legislação tributária, atualmente regulamentada pela Instrução Normativa RFB
nº 1.396, de 16 de setembro de 2013 (norma de regência do presente processo, conforme
explicita o seu art. 34), acerca da incidência do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e
Seguro ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF) em determinada operação de
crédito.
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2.
A operação consiste na “antecipação de recebíveis para uma pessoa
jurídica do ramo de construção civil, que empreende e comercializa imóveis residenciais para
pessoas físicas”, com as seguintes características:
a) o contrato de compra e venda é realizado entre a construtora e o
comprador pessoa física, de forma parcelada, correspondendo à parcela mensal de poupança e
à parcela final referente às chaves;
b) a antecipação dos recebíveis para a construtora, oriunda do contrato de
compra e venda entre a construtora e o comprador pessoa física, destina-se exclusivamente ao
capital de giro para a conclusão dos imóveis residenciais;
c) ao efetuar a antecipação para a construtora, a consulente emite os
boletos correspondentes às parcelas do contrato, diretamente ao comprador pessoa física, que
efetuará os pagamentos nas datas de vencimento.
3.
Questiona se essa operação está ao abrigo da isenção prevista no art. 1º do
Decreto-Lei n° 2.407, de 5 de janeiro de 1988 (matriz legal do art. 9º, inciso I, do Decreto n°
6.306, de 14 de dezembro de 2007, Regulamento do IOF - RIOF), que contempla “as
operações de Crédito de fins habitacionais, inclusive as destinadas a infra-estrutura e
saneamento básico relativos a programas ou projetos que tenham a mesma finalidade”.
Fundamentos
4.
A consulente, na condição de sociedade de crédito, financiamento e
investimentos, enquadra-se como uma instituição financeira, por força dos arts. 17 e 18, § 1º,
da Lei nº 4.595, de 31 de março de 1964, e, consequentemente, é responsável pela cobrança e
recolhimento do IOF incidente nas operações de crédito que efetuar, consoante prescrevem os
arts. 2º, inciso I, alínea “a”, e 5º, inciso I, do Decreto nº 6.306, de 2007 (RIOF) – contribuinte é
a pessoa física ou jurídica tomadora do crédito (art. 4º, caput, do RIOF).
5.
Quanto ao negócio em exame, ele constitui uma cessão de créditos, nos
termos dos arts. 286 a 298 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e é certo
que configura uma operação de crédito (veja-se, como referência, o conceito do art. 29, inciso
III, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000).
6.
É pertinente lembrar que esta Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) já
definiu, por meio da Solução de Divergência Cosit nº 16, de 2 de maio de 2011, que a cessão
de créditos não está sujeita à incidência do IOF quando figurar instituição financeira na
qualidade de cessionária dos direitos creditórios, salvo se, por ocasião do estabelecimento de
cláusula de coobrigação, restar a operação caracterizada como desconto de títulos, hipótese de
incidência inserta no art. 3º, § 3º, inciso I, do RIOF. A cessão de créditos caracteriza-se como
desconto de títulos quando obedecidas cumulativamente as seguintes condições:
a) o cessionário seja instituição financeira, consoante conceituação trazida
pelo arts. 17 e 18, § 1º da Lei 4.595, de 1964;
b) o direito creditório objeto de cessão encontrar-se incorporado a título de
crédito, de forma a que se caracterize desconto (bancário ou de títulos);
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c) haja o estabelecimento de cláusula “pro solvendo” na cessão, de tal
forma que permaneça o cedente vinculado à operação enquanto não haja a quitação, por parte
do devedor, da obrigação no título incorporada;
d) o valor transmitido na cessão e as despesas de cessão sejam pactuados
de tal forma que permitam ao cessionário, no vencimento do título, fruir de direito de regresso
contra o cedente, no caso do inadimplemento do devedor, em montante igual ao constante do
título de crédito que incorpora o direito objeto de cessão, acrescido de juros.
7.
No que concerne à isenção objeto da consulta, convém transcrever o
dispositivo do RIOF que dela trata (sublinhou-se):
Art. 9o É isenta do IOF a operação de crédito:
I - para fins habitacionais, inclusive a destinada à infra-estrutura e saneamento
básico relativos a programas ou projetos que tenham a mesma finalidade
(Decreto-Lei no 2.407, de 5 de janeiro de 1988);
8.
Cabe verificar se a “antecipação de recebíveis”, ou seja, a aquisição de
direitos creditórios decorrentes de contratos de compra e venda de imóveis residenciais,
realizada pela consulente, pode ser enquadrada como operação de crédito “para fins
habitacionais”.
9.
Vale lembrar que, em se tratando de dispositivo que concede isenção, há
de se observar a regra geral de hermenêutica positivada no art. 111 do Código Tributário
Nacional (CTN), Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, que prescreve a sua interpretação
literal. Interpretar literalmente um determinado dispositivo significa não ampliar nem restringir
o texto legal, definição consagrada no Parecer Normativo CST nº 48, de 18 de maio de 1978
(Diário Oficial da União de 29.05.1978).
10.
Ora, uma vez que os direitos creditórios objeto de cessão originam-se de
contratos relativos a imóveis residenciais, adquiridos por pessoas físicas, e, por conseguinte, a
contraprestação por essa cessão está intrinsecamente relacionada ao preço de unidades
habitacionais a concluir, vendidas pela construtora cedente dos direitos, é forçoso reconhecer
que se está diante de uma operação de crédito para fins habitacionais. Interpretação diversa
afrontaria o citado comando do CTN.
Conclusão
11.
Ante o exposto, responde-se à consulente que a operação de antecipação
de recebíveis imobiliários, consistente na cessão, a instituição financeira, de direitos creditórios
relativos a contratos de compra e venda de imóveis residenciais a concluir, adquiridos por
pessoas físicas, vendidos pela construtora cedente dos direitos, configura operação de crédito
para fins habitacionais, para efeito da isenção prevista no art. 1º do Decreto-Lei nº 2.407, de
1988.
À consideração superior.
[assinado digitalmente]
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MARCOS VINICIUS GIACOMELLI
Auditor-Fiscal da RFB
De acordo. Encaminhe-se à Coordenadora da Cotir.
[assinado digitalmente]
IOLANDA MARIA BINS PERIN
Auditora-Fiscal da RFB - Chefe da SRRF10/Disit
De acordo. Ao Coordenador-Geral da Cosit para aprovação.
[assinado digitalmente]
CLAUDIA LUCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA
Auditora-Fiscal da RFB - Coordenadora da Cotir
Ordem de Intimação
Aprovo a Solução de Consulta. Publique-se e divulgue-se nos termos do
art. 27 da IN RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013. Dê-se ciência ao interessado.
[assinado digitalmente]
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral da Cosit
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