“Pensando no ensino jurídico brasileiro, não sou tão duro nem acredito
como os gregos que o verdadeiro conhecimento só se possa alcançar –
como Antígona – com o sofrimento. Vejo nos alunos uma determinação
e uma boa vontade permanente em tudo o que fazem. Mas acredito,
honestamente, que nem tudo no ensino jurídico (ou qualquer ensino)
pode ser um exercício de prazer e diversão. Alguma coisa está
reservada ao estudo solitário, na difícil tarefa do aluno de estar só com
o objeto (por exemplo: um texto) de seu aprendizado. Não é à toa que
Max Weber, no seu maravilhoso “a Ciência como Vocação”, ao final,
aproximou o ofício de professor a algum tipo de sacerdócio cuja única
virtude, contudo, era a honestidade ou probidade intelectual. E, por
isso, advertiu que aqueles que esperam que os professores se tornem
“profetas e salvadores”, da mesma forma que a voz que perguntou à
sentinela edomita - quando findará a noite? (da história do exílio
recolhida das profecias de Isaías), também terão que esperar por mais
de dois mil anos.” Néviton Guedes . Desembargador federal do TRF da
1ª Região e doutor em Direito pela Universidade de Coimbra.
http://www.conjur.com.br/2012dez-17/constituicao-poderadmiravel-mundo-ensino-juridico
Partes e terceiros
responsáveis na execução
Art. 566 ao 568
Art. 591 ao 597
Partes na execução (legitimados) – “quem
pode executar e contra quem se executa?”
Legitimidade ativa
Originária
Art. 566, I
Derivada /
superveniente
Art. 567
ORDINÁRIA
EXTRAORDINÁRIA
Art. 566, II do CPC.
Art. 15 da Lei n. 7347/85
Art. 16 da Lei n. 4.717/65
Art. 87 da Lei n. 10741/03
STJ – art. 42 X 567, inc. II, CPC/73 –
Da desnecessária anuência do devedor
nas cessões de crédito.
RECURSO ESPECIAL Nº 687.761 – RS (2004/0128778-1)
RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON
EMENTA (DECISÃO ANTERIOR À EC. 62/09 – ART. 100, §14, CR/88)
PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO DE SENTENÇA – CESSÃO DE CRÉDITO –
PRECATÓRIO – PEDIDO DE HABILITAÇÃO DO NOVO CREDOR –
DESNECESSIDADE DA ANUÊNCIA DO DEVEDOR.
1. Os arts. 41 e 42 do CPC, que dizem respeito ao processo de
conhecimento, impuseram como regra a estabilidade da relação processual
e, havendo cessão da coisa ou do direito litigioso, o adquirente ou o
cessionário somente poderão ingressar em juízo com a anuência da parte
contrária.
2. No processo de execução, diferentemente, o direito material já está
certificado e o cessionário pode dar início à execução ou nela prosseguir
sem que tenha que consentir o devedor.
3. Os dispositivos do Código Civil (art. 290 do CC/2002 e 1069 do
CC/1916), que regulam genericamente a cessão de crédito como
modalidade de transmissão das obrigações, não se aplicam à espécie, mas o
Código de Processo Civil, que é norma especial
e dispôs diversamente quando se trata de cessão de crédito sub judice.
4. Recurso especial provido.
Brasília-DF, 06 de dezembro de 2005 (Data do Julgamento)
Intervenção de terceiros na execução
1-ASSISTÊNCIA
2-OPOSIÇÃO
3-NOMEAÇÃO À
AUTORIA
4-DENUNCIAÇÃO À
LIDE
5-CHAMAMENTO AO
PROCESSO
NÃO CABE, NA
EXECUÇÃO, NENHUMA
FORMA DE
INTERVENÇÃO DE
TERCEIROS, EXCETO,
para parte da doutrina,
a ASSISTÊNCIA
LITISCONSORCIAL. Ex.:
art. 42CPC, e art.
834CC/02
Legitimidade passiva
Originária
Art. 568, I
ORDINÁRIA
Derivada /
superveniente
EXTRAORDINÁRIA
Art. 568, II,
III, IV
Art. 568, V do CPC.
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