“Pensando no ensino jurídico brasileiro, não sou tão duro nem acredito como os gregos que o verdadeiro conhecimento só se possa alcançar – como Antígona – com o sofrimento. Vejo nos alunos uma determinação e uma boa vontade permanente em tudo o que fazem. Mas acredito, honestamente, que nem tudo no ensino jurídico (ou qualquer ensino) pode ser um exercício de prazer e diversão. Alguma coisa está reservada ao estudo solitário, na difícil tarefa do aluno de estar só com o objeto (por exemplo: um texto) de seu aprendizado. Não é à toa que Max Weber, no seu maravilhoso “a Ciência como Vocação”, ao final, aproximou o ofício de professor a algum tipo de sacerdócio cuja única virtude, contudo, era a honestidade ou probidade intelectual. E, por isso, advertiu que aqueles que esperam que os professores se tornem “profetas e salvadores”, da mesma forma que a voz que perguntou à sentinela edomita - quando findará a noite? (da história do exílio recolhida das profecias de Isaías), também terão que esperar por mais de dois mil anos.” Néviton Guedes . Desembargador federal do TRF da 1ª Região e doutor em Direito pela Universidade de Coimbra. http://www.conjur.com.br/2012dez-17/constituicao-poderadmiravel-mundo-ensino-juridico Partes e terceiros responsáveis na execução Art. 566 ao 568 Art. 591 ao 597 Partes na execução (legitimados) – “quem pode executar e contra quem se executa?” Legitimidade ativa Originária Art. 566, I Derivada / superveniente Art. 567 ORDINÁRIA EXTRAORDINÁRIA Art. 566, II do CPC. Art. 15 da Lei n. 7347/85 Art. 16 da Lei n. 4.717/65 Art. 87 da Lei n. 10741/03 STJ – art. 42 X 567, inc. II, CPC/73 – Da desnecessária anuência do devedor nas cessões de crédito. RECURSO ESPECIAL Nº 687.761 – RS (2004/0128778-1) RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON EMENTA (DECISÃO ANTERIOR À EC. 62/09 – ART. 100, §14, CR/88) PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO DE SENTENÇA – CESSÃO DE CRÉDITO – PRECATÓRIO – PEDIDO DE HABILITAÇÃO DO NOVO CREDOR – DESNECESSIDADE DA ANUÊNCIA DO DEVEDOR. 1. Os arts. 41 e 42 do CPC, que dizem respeito ao processo de conhecimento, impuseram como regra a estabilidade da relação processual e, havendo cessão da coisa ou do direito litigioso, o adquirente ou o cessionário somente poderão ingressar em juízo com a anuência da parte contrária. 2. No processo de execução, diferentemente, o direito material já está certificado e o cessionário pode dar início à execução ou nela prosseguir sem que tenha que consentir o devedor. 3. Os dispositivos do Código Civil (art. 290 do CC/2002 e 1069 do CC/1916), que regulam genericamente a cessão de crédito como modalidade de transmissão das obrigações, não se aplicam à espécie, mas o Código de Processo Civil, que é norma especial e dispôs diversamente quando se trata de cessão de crédito sub judice. 4. Recurso especial provido. Brasília-DF, 06 de dezembro de 2005 (Data do Julgamento) Intervenção de terceiros na execução 1-ASSISTÊNCIA 2-OPOSIÇÃO 3-NOMEAÇÃO À AUTORIA 4-DENUNCIAÇÃO À LIDE 5-CHAMAMENTO AO PROCESSO NÃO CABE, NA EXECUÇÃO, NENHUMA FORMA DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS, EXCETO, para parte da doutrina, a ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL. Ex.: art. 42CPC, e art. 834CC/02 Legitimidade passiva Originária Art. 568, I ORDINÁRIA Derivada / superveniente EXTRAORDINÁRIA Art. 568, II, III, IV Art. 568, V do CPC.