TIPO E TIPICIDADE:



TIPO: é a descrição abstrata de um fato real que
a lei proíbe.
TIPO LEGAL: é o modelo, o esquema conceitual
da ação ou omissão vedada, dolosa ou culposa.
TIPICIDADE: é a subsunção, justaposição,
enquadramento, amoldamento ou integral
correspondência de uma conduta praticada no
mundo real ao modelo descritivo da lei.
FUNÇOES DO TIPO PENAL:


Indiciaria: o tipo circunscreve e delimita a conduta
penalmente ilícita. A circunstancia de uma ação
ser típica indica que, “provavelmente” será
antijurídica. Isto é, a adequação do fato ao tipo
faz surgir o indicio de que a conduta é
antijurídica.
De Garantia: o tipo do injusto é a expressão mais
elementar, ainda que parcial, da segurança
decorrente do principio da reserva legal.
FUNÇOES DO TIPO PENAL:

Diferenciadora do Erro: aqui o autor
somente poderá ser punido pela pratica de
um fato doloso quando conhecer as
circunstancias fáticas que o constituem. O
eventual desconhecimento de um ou outro
elemento constitutivo do tipo leva ao Erro
de Tipo que exclui o Dolo.
ELEMENTOS DO TIPO:




OBJETIVOS
NORMATIVOS
SUBJETIVOS
OBJETIVOS: aqueles cuja identificação ressai da
simples verificação sensorial. Objetos,
seres,animais, coisas ou atos. Exemplos: coisa
móvel (artigo 157 ), mulher ( artigo 213).
ELEMENTOS DO TIPO:




NORMATIVOS: aqueles que exigem um
juízo de valor para seu conhecimento.
Exemplo: indevidamente ( 151 § 1º, II ),
162, 316, 317.
Sem justa causa artigos 153, 154, 244,
246, 248.
Sem permissão legal artigo 292.
Decoro artigo 140.
ELEMENTOS DO TIPO:

SUBJETIVOS: são os que pertencem ao
campo psiquico-espiritual e ao mundo da
representação do autor ( delitos de
intenção ). Compreende o elemento
subjetivo geral = dolo e elemento subjetivo
especial do tipo = dolo e algo mais.
ESPECIES DE TIPO:

PERMISIVOS ou JUSTIFICADORES: eles
não descrevem fatos criminosos. São tipos
que permitem a pratica de condutas
descritas como criminosas artigo 23.

INCRIMINADORES: são os tipos que
descrevem as condutas proibidas.
ESPECIES DE TIPO:



DOLOSO
CULPOSO
DOLO: é a vontade dirigida à realização do
tipo penal. Ou ainda, Dolo é a vontade da
ação orientada para a realização do tipo. É
a consciência e a vontade na realização da
conduta típica.
ELEMENTOS DO DOLO:





CONSCIENCIA
VONTADE
CONSCIENCIA: conhecimento do fato que
constitui a ação típica.
VONTADE: elemento volitivo de realizar
esse fato.
Artigo 18 do código penal.
ESPECIES DE DOLO:


Dolo natural: é aquele concebido como um
elemento puramente psicológico, desprovido de
qualquer juízo de valor. Trata-se de um simples
querer.
Dolo normativo: é o dolo da teoria clássica,
causal ou naturalista. É requisito da culpabilidade.
Possui 3 elementos –consciência, vontade e
consciência da ilicitude que é exatamente o
elemento normativo que foi acrescido ao dolo.
ESPECIES DE DOLO:



O Dolo normativo não é um simples querer, mas
um querer algo ilícito.
Fernando Capez entende que essa corrente que
defende o dolo normativo está ultrapassada.
DOLO DIRETO OU DETERMINADO: aqui o
agente quer certo resultado. A vontade do agente
é dirigida à realização do fato típico.
DOLO DIRETO




SUA COMPOSIÇAO:
A representação do resultado, dos meios
necessários e das conseqüências.
O desejar o resultado, bem como os meios
escolhidos para a sua consecução.
O anuir na realização das conseqüências.
DOLO INDIRETO OU
INDETERMINADO:




Aqui o conteúdo do dolo não é preciso,
certo ou definido. Subdivide-se em:
Alternativo
Eventual
Alternativo: o agente quer , entre dois ou
mais resultados ( matar ou ferir).
DOLO EVENTUAL:

Haverá dolo eventual quando a pessoa não
quiser diretamente a realização do tipo,
mas aceitar como possível ou provável,
assumindo o risco da produção do
resultado.
CULPA:


É a inobservância do dever objetivo de
cuidado manifestada numa conduta
produtora de um resultado não querido,
objetivamente previsível.
Aqui, pune-se o comportamento mal
dirigido a um fim irrelevante. Há uma
contradição entre o desejado e o realizado
pelo agente .
ELEMENTOS DO CRIME
CULPOSO:





Conduta
Inobservância do dever de cuidado objetivo
Resultado lesivo involuntário
Previsibilidade
Tipicidade
ELEMENTOS DO CRIME
CULPOSO:



CONDUTA: no crime culposo o que importa não
é o fim do agente, mas o modo e a forma
imprópria com que atua.
A ilicitude do fato culposo reside no desvalor da
ação que agente praticou.
A inobservância do dever de cuidado faz com que
essa sua ação configure uma AÇAO TIPICA. A
conduta culposa é elemento do fato típico.
ELEMENTOS DO CRIME
CULPOSO

DEVER DE CUIDADO OBJETIVO: a
infração desse dever representa o injusto
típico dos crimes culposos. Este dever
dirige-se a todas as pessoas, nada mais
justo que esperar que cada pessoa se
comporte com prudência e inteligência
necessárias para a convivência harmônica
de toda a sociedade.
ELEMENTOS DO CRIME
CULPOSO

Dever de cuidado objetivo: quem vive em
sociedade não deve, com uma ação
irrefletida, causar dano a terceiros, sendolhe exigido o dever de cuidado
indispensável para evitar tais lesões.
ELEMENTOS DO CRIME
CULPOSO


RESULTADO LESIVO INVOLUNTARIO:
só haverá ilícito penal culposo se da ação
contraria ao cuidado resultar lesão a um
bem jurídico.
É indispensável que o resultado seja
conseqüência da inobservância do cuidado
devido.
ELEMENTOS DO CRIME
CULPOSO


PREVISIBILIDADE: é a possibilidade de
ser antevisto o resultado,nas condições em
que o sujeito se encontrava.
TIPICIDADE: aqui a ação não esta descrita
como nos crimes dolosos, são tipos
abertos.
MODALIDADES DE CULPA:


IMPRUDENCIA: aqui o sujeito age de
maneira precipitada, sem as cautelas
necessárias, com afoiteza, sem
consideração, de maneira arriscada.
NEGLIGENCIA: é a falta de precaução,
displicência no agir, desleixo, inação,
desatenção.
MODALIDADES DE CULPA:

IMPERICIA: é a incapacidade,falta de
conhecimentos técnicos precisos para o
exercício da profissão ou arte. Ausência de
aptidão, de habilidade de destreza ou
competência no exercício da atividade
profissional.
ESPECIES DE CULPA:



CONSCIENTE ( COM PREVISAO )
INCONSCIENTE
CONSCIENTE: ocorre quando o agente deixando
de observar a diligencia a que estava obrigado,
prevê um resultado, previsível,mas confia que ele
não ocorra, ou seja, espera sinceramente que
este não se verifique
ESPECIES DE CULPA:


CULPA CONSCIENTE: ela avizinha-se do
dolo eventual,mas não se confunde.
Aqui existe no sujeito a representação da
possibilidade do resultado, mas ele a
afasta por entende que o evitará, que sua
habilidade impedirá o evento lesivo
ESPECIES DE CULPA:


INCONSCIENTE: existe quando o agente
não prevê o resultado que é previsível. Não
há no agente o conhecimento efetivo do
perigo que sua conduta provoca para o
bem jurídico alheio.
É a ação sem previsão do resultado
previsível
CRIME CULPOSO:




GRAUS DE CULPA: atualmente já não se
faz menção ao grau de culpa como uma
circunstancia para a fixação da pena, mas
sim como circunstancia do fato.
GRAVE
LEVE
LEVISSIMA
COMPENSAÇAO E
CONCORRENCIA DE CULPAS:


COMPENSAÇAO – não existe no direito
penal. A imprudência do pedestre que
atravessa a rua em local inadequado não
afasta a do motorista que trafega na
contramão e o atropela.
A Culpa exclusiva da vitima, exclui a do
agente. Eventual culpa da vitima não exclui
a do agente, elas não se compensam.
CONCORRENCIA DE CULPAS:

Quando 2 indivíduos, um sem saber da
atitude do outro agem culposamente,
causando resultado lesivo, todos
respondem pelos eventos lesivos.
Exemplo: numa colisão de veículos, onde
ocorrem lesões corporais ou morte, onde
os motoristas agiram igualmente errados,
serão responsabilizados pelos resultados.
CRIME PRETERDOLOSO:

Aqui ocorre dolo no antecedente e culpa no
conseqüente. É um crime misto. Ver artigo
19 do código penal.
CRIME CONSUMADO:



É aquele em que foram realizados todos os
elementos constantes de sua definição legal.
Ocorre quando o tipo está inteiramente realizado,
ou seja, quando o fato concreto se subsume no
tipo abstrato descrito na lei penal.
Ocorre quando são preenchidos todos os
elementos do tipo objetivo, pelo fato natural. Não
se confunde com o crime exaurido.
CRIME EXAURIDO:

Neste outros resultados lesivos ocorrem. É
aquele no qual o agente, após atingir o
resultado consumativo, continua a agredir
o bem jurídico, procura dar-lhe uma nova
destinação ou tenta tirar novo proveito,
fazendo com que sua conduta continue a
produzir efeitos no mundo concreto mesmo
após a realização integral do tipo. Exemplo
artigo 317 ( ao receber a vantagem ).
ITER CRIMINIS:


É o caminho do crime. O itinerário a
percorrer entre o momento da idéia e a sua
realização. Suas etapas:
COGITAÇAO: aqui o agenta apenas
mentaliza, idealiza, deseja, representa
mentalmente a prática do crime. Neste
momento a lei penal não pode alcançá-lo.
Não é punida segundo a lei.
PREPARAÇAO OU ATOS
PREPARATORIOS:

São externos ao agente, passa da cogitação a
ação objetiva. É a pratica de atos imprescindíveis
à execução co crime. Exemplos: aquisição de
uma arma, estudo do local. De regra, os atos
preparatórios também não são puníveis. Embora
o legislador, por vezes, transforma ato
preparatório em tipo penal especial.Exemplos:
artigos 291, 289, 239 e 252 todos do código
penal.
EXECUÇAO:


Aqui o bem jurídico começa a ser atacado.
Neste caso o agente inicia a realização do
núcleo do tipo e o crime já se torna punível.
São os atos dirigidos diretamente à pratica
do crime.
CONSUMAÇAO:

Aqui todos os elementos que se encontram descritos no tipo
penal foram realizados.

CRITERIOS PARA IDENTIFICAÇAO DA DIFERENÇA
ENTRE ATO PREPARATORIO E EXECUTORIO:
ataque ao bem jurídico;
critério material ( se houve perigo ao bem jurídico).
Critério formal: inicio da realização do tipo ( adotado pelo
código penal ).



TENTATIVA:




É a realização incompleta do tipo penal do
modelo descrito na lei. Aqui ocorre a pratica de
ato de execução, mas o agente não chega a
consumação por fatores alheios a sua vontade.
ELEMENTOS DA TENTATIVA:
Conduta ( inicio da execução )
Não consumação.O código penal adotou a Teoria
Objetiva, exigindo o inicio da execução de um
fato típico, isto é, existência de uma ação que
penetre na fase executória.
PUNIBILIDADE DA TENTATIVA




2 TEORIAS
SUBJETIVA e OBJETIVA
SUBJETIVA – a pena da tentativa deve ser igual
a do crime consumado. Aqui o elemento moral, a
vontade do agente é decisiva.
OBJETIVA – segundo esta teoria como a lesão
foi menor ou não ocorreu a punição é menos
severa ( é a adotada pelo código penal ).
ESPECIES DE TENTATIVA:



IMPERFEITA
PERFEITA
IMPERFEITA – quando o agente não
consegue praticar todos os atos
necessários a consumação, por
interferência externa. Exemplo: a pessoa é
presa antes de conseguira posse do bem.
TENTATIVA PERFEITA


Conhecida também como ACABADA ou
CRIME FALHO.
Quando a consumação não ocorre, apesar
do agente ter praticado todos os atos
necessários. O envenenado é salvo por um
medico.
CRIMES QUE NÃO ADMITEM
TENTATIVA






CULPOSOS
OMISSIVO PROPRIO
UNISSUBSISTENTE
HABITUAL
PRETERDOLOSO
CONTRAVENÇOES
DESISTENCIA VOLUNTARIA




Artigo 15 do C.P.
Aqui o agente inicia a execução mas não a
leva adiante, desistindo da realização
típica.
Não precisa ser espontânea, mas
VOLUNTARIA.
São é possível na Tentativa Imperfeita.
DESISTENCIA VOLUNTARIA

Neste caso o agente interrompe
voluntariamente a continuação da
execução do crime, impedindo sua
consumação. Exemplo: No caso de um
homicídio o agente ativo está armado de
um revolver com 5 projeteis, mas dispara
apenas dois, mesmo em condições de
continuar atirando.
ARREPENDIMENTO EFICAZ




Apos ter esgotado os meios de que dispunha
para a pratica do crime, o agente se arrepende e
evita que o resultado ocorra.
Deve ser VOLUNTARIO.
Exemplo – após ministrar veneno para uma
pessoa,o agente ativo ministra para a vitima um
antídoto.
O sujeito ativo responde pelos atos praticados.
CRIME IMPOSSIVEL





ARTIGO 17 DO C.P.
Matar um morto
manobras abortivas em mulher não grávida
Dar açúcar em lugar de veneno.
Conhecido como: TENTATIVA INIDONEA,
TENTATIVA INADEQUADA, TENTATIVA
IMPOSSIVEL ou QUASE CRIME.
CRIME IMPOSSIVEL

Neste caso ocorre a exclusão da tipicidade.

INEFICACIA ABSOLUTA DO MEIO – o
instrumento ou meio utilizado – arma
inapta.
IMPROPRIEDADE ABSOLUTA DO
OBJETO – pessoa ou coisa.

CRIME PUTATIVO OU
IMAGINARIO

Aqui o agente supõe por erro que está
praticando um crime, quando na verdade
não constitui ilícito algum.
ANTIJURIDICIDADE:

CONCEITO:

É a contradição entre uma conduta e o
ordenamento jurídico.
É a relação de contrariedade entre o fato e a
norma jurídica.
É a contradição entre a conduta e o ordenamento
jurídico, pela qual a ação ou omissão típicas
tornam-se ilícitas.


ANTIJURIDICIDADE: Outras
denominações:
Causas excludentes de ilicitude.
Causas excludentes de antijuridicidade.
Causas de justificação.
Causas justificantes.
Causas de exclusão do crime.
DIFERENÇA ENTRE ILICITO E
INJUSTO:

O ilícito consiste na contrariedade entre o fato a lei. É uma
relação de oposição da conduta do autor com a norma
jurídica.

O injusto é a própria ação valorada como ilícita. Ele engloba
a ação típica e ilícita. Ele é mensurável, em qualidade e
quantidade. O injusto é a contrariedade do fato em relação
ao sentimento social de justiça, ou seja, aquilo que o homem
médio tem por certo, justo. Um fato pode ser ilícito, na
medida em que se contrapõe ao ordenamento legal,mas
considerado justo por parte das pessoas – exemplo – artigo
39 da Lei de Contravenções Penais.
CAUSA DE EXCLUSAO DA
ILICITUDE:

LEGAIS – quando previstas em lei.

SUPRALEGAIS – quando aplicadas
analogicamente, ante a falta de previsão legal.
Não explicitas. O caráter dinâmico da realidade
social permite a incorporação de novas pautas
sociais que passam a integrar o quotidiano das
pessoas, transformando-se em normas culturais
amplamente aceitas.
CAUSAS DE EXCLUSAO

Para se reconhecer uma causa supralegal de
justificação pode-se recorrer aos princípios
gerais de direito, à analogia ou
aos costumes.

EXCESSO NAS CAUSAS DE JUSTIFICAÇAO:
em qualquer das causas de justificação, quando o
agente, dolosa ou culposamente, exceder-se nos
limites da norma, responderá pelo excesso.
ESTADO DE NECESSIDADE:



Artigo 24 do código penal.
O estado de necessidade pressupõe um conflito
entre titulares de interesses lícitos, legítimos, em
que um pode perecer licitamente para que outro
sobreviva.
Aqui existem 2 ou mais bens jurídicos postos em
perigo, de modo que a preservação de um
depende da destruição dos demais. Como o
agente não criou a situação de ameaça, pode
escolher, dentro de um critério de razoabilidade
qual deve ser salvo.
ESTADO DE NECESSIDADE

TEORIAS:

UNITARIA
DIFERENCIADORA


UNITARIA – adotada pelo código penal. Aqui o estado de
necessidade é sempre uma causa de justificação,
independentemente da ponderação de bens em confronto.
Assim há estado de necessidade não só no sacrifício de um
bem menor para salvar um de maior valor, mas também no
sacrifício de um bem de valor idêntico ao preservado.
TEORIA DIFERENCIADORA

Esta teoria distingue a colisão de bens de
igual ou de maior valor, que exclui a
culpabilidade( por inexigibilidade de outra
conduta), e o conflito de bens desiguais,
com sacrifício do bem de menor valor
(quando o mal causado é menor do que o
que se pretende evitar), excludente de
ilicitude.
REQUISITOS DO ESTADO DE
NECESSIDADE:

Existência de perigo atual e inevitável –

ATUAL – é o que é presente, subsiste e
persiste. Imediato, com real probabilidade
de dano, decorrente de ação humana ou
de acontecimento natural negativo. É a que
está se verificando no exato momento em
que o agente sacrifica o bem jurídico.
PERIGO INEVITAVEL:



Situação em que o agente não podia, de outro
modo, evitá-lo. Significa que a ação lesiva deva
ser imprescindível, como único meio para afastar
o perigo.
Perigo passado ou futuro não pode justificar o
estado de necessidade. Se for passado
caracterizara a vingança.
Também não haverá estado de necessidade se o
agente puder usar de outros meios como a fuga,
recurso à autoridades publicas.
REQUISITOS DO ESTADO DE
NECESSIDADE

AMEAÇA A DIREITO PROPRIO OU
ALHEIO: qualquer bem ou interesse
juridicamente protegido. No caso de bens
disponíveis, a intervenção dependerá do
consentimento do titular do bem a ser
protegido, que poderá preferir suportar o
dano.
REQUISITOS DO ESTADO DE
NECESIDADE:

NÃO PROVOCAÇAO VOLUNTARIA DO
PERIGO – se o agente causar a situação
de perigo com dolo não poderá alegar o
estado de necessidade. Assis Toledo
sustenta que não apenas o perigo doloso
mas também o culposo obstam a alegação
de estado de nessidade.
REQUISITOS DO ESTADO DE
NECESSIDADE :

INEXISTENCIA DE DEVER LEGAL DE
ENFRENTAR O PERIGO: sempre que a lei
impuser ao agente o dever de enfrentar o perigo,
deve ele tentar salvar o bem ameaçado sem
destruir qualquer outro, mesmo que para isso
tenha de correr riscos inerentes a função
(bombeiros, policiais, segurança). A exigência de
sacrifício no exercício dessas atividades
perigosas não pode atingir o nível do heroísmo.
Vige aqui também o principio da razoabilidade.
REQUISITOS DO ESTADO DE
NECESSIDADE

CONHECIMENTO DA SITUAÇAO DE
FATO JUSTIFICANTE – ciência da
situação fática, vontade ou animo de salvar
o bem ou direito em perigo. O agente, alem
do conhecimento dos elementos objetivos
da justificante, deve atuar com o fim,com a
vontade de salvamento.
REQUISITOS DO ESTADO DE
NECESSIDADE:

Inexigibilidade do sacrifício do bem
ameaçado – artigo 24 § 2º do C.P.
LEGITIMA DEFESA:

CONCEITO:

Consiste em repelir injusta agressão, atual
ou iminente, a direito próprio ou alheio,
usando moderadamente dos meios
necessários.
LEGITIMA DEFESA –
REQUISITOS:




REAÇAO A UMA AGRESSAO ATUAL OU
IMINENT E INJUSTA;
DEFESA DE UM DIREITO PROPRIO OU
ALHEIO;
MODERAÇAO NO EMPREGO DOS
MEIOS NECESSARIOS À REPULSA;
ELEMENTO SUBJETIVO.
REQUISITOS – LEGITIMA DEFESA



AGRESSAO ATUAL OU IMINENTE E INJUSTA –
agressão é um ato humano que lesa ou Poe em
perigo um direito.
ATUAL – que esta desencadeando-se, iniciandose. Que esta acontecendo, isto é, que ainda não
foi concluída.
IMINENTE – é a que está prestes a acontecer,
que não admite nenhuma demora para a repulsa.
REQUISITOS DA LEGITIMA DEFESA

A DIREITO PROPRIO OU DE TERCEIRO
– qualquer bem jurídico pode ser protegido
pelo instituto da legitima defesa, para
repelir agressão injusta, sendo irrelevante
a distinção entre bens pessoais e
impessoais.
REQUISITOS DA LEGITIMA DEFESA:

REPULSA COM MEIOS NECESSARIOS –
necessários são os meios suficientes e
indispensáveis para o exercício eficaz da
defesa.Se não houver outros meios,
poderá ser considerado necessário o único
meio disponível. Mas, nesse caso, a
analise da moderação deverá ser mais
exigente.
REQUISITOS DA LEGITIMA DEFESA:

USO MODERADO DOS MEIOS – não
ultrapassar o necessário para repelir a
agressão. É o emprego dos meios
necessários dentro do limite razoável para
conter a agressão. Significa a
proporcionalidade entre a agressão e a
reação defensiva.
REQUISITOS DA LEGITIMA DEFESA:

ELEMENTO SUBJETIVO – o
conhecimento de que está sendo agredido
e indispensável.

Não age em legitima defesa aquele que
aceita o desafio para a luta (duelo).
ESTRITO CUMPRIMENTO DO
DEVER LEGAL:

CONCEITO:

Consiste na realização de um fato típico, por
força do desempenho de uma obrigação imposta
por lei.
Compreende toda e qualquer obrigação direta ou
indireta derivada de lei. Pode constar de decreto,
regulamento ou qualquer ato administrativo
infralegal, desde que originário de lei.

ESTRITO CUMPRIMENTO DE
DEVER LEGAL



Exige-se que o agente se contenha dentro
dos rígidos limites de seu dever, fora dos
quais desaparece a excludente.
Estão excluídas da proteção as obrigações
meramente morais, sociais ou religiosas.
Não se admite nos crimes culposos.
EXERCICIO REGULAR DE DIREITO:



CONCEITO
Consiste no exercício de uma prerrogativa
conferida pelo ordenamento jurídico,
caracterizada como fato típico.
Qualquer pessoa pode exercitar um direito
subjetivo ou uma faculdade previstos em
lei penal ou extrapenal.
OFENDICULOS






São aparelhos predispostos para a defesa
da propriedade.
Arame farpado;
Cacos de vidro;
Grades;
Fossos;
Ponta de lanças.
OFENDICULOS:

Os instrumentos mecânicos,aparatos
ocultos com a finalidade de defesa de bens
jurídicos ( arma de fogo engatilhada e
pronta para disparo, explosivos prontos
para disparo, grades, cercas ou maçanetas
eletrificadas para alguns caracteriza
exercício regular de direito, para outros,
legitima defesa preordenada ou
predisposta.
VIOLENCIA ESPORTIVA:

Há esportes que podem provocar danos à
integridade corporal ou à vida (boxe, luta
livre, futebol...) . Havendo lesões ou morte,
não ocorrerá crime por ter o agente atuado
em exercício regular de direito. Haverá
crime apenas quando ocorrer excesso do
agente. Quando o esporte é exercido nos
estritos termos da disciplina que o
regulamenta, não constitui crime.
INTERVENÇOES MEDICAS E
CIRURGICAS:

Para que exista o exercício regular de
direito é indispensável o consentimento do
paciente ou de seu representante legal.
Inexistindo este, poderá haver o estado de
necessidade.
CONSENTIMENTO DO OFENDIDO:

Não haverá crime quando a vitima
consente. Por exclusão de tipo ou por
exclusão da antijuridicidade ( a injuria e a
difamação aceitas pela vitima ).
CULPABILIDADE
1 - CONCEITO:

É um juízo de censura ou de reprovação
pessoal, ou seja, que recai sobre a pessoa
do agente, já que podia ter agido conforme
a norma e não o fez.
CULPABILIDADE
2 -ELEMENTOS:
 Imputabilidade
 Potencial consciência da ilicitude
(possibilidade de conhecimento da ilicitude
do fato)
 Exigibilidade de conduta diversa
(exigibilidade de obediência ao direito)
IMPUTABILIDADE


É a capacidade de culpabilidade,
capacidade de entender e de querer.
É o conjunto das condições de maturidade
e sanidade mental que permitem ao agente
conhecer o caráter ilícito do seu ato e
determinar-se de acordo com esse
entendimento.
CAPACIDADE
DE
CULPABILIDADE



Segundo WELZEL apresenta 2 momentos:
a) Cognoscitivo ou intelectual = capacidade
de compreender a ilicitude do fato.
b) Volitivo ou de vontade = determinação
da vontade conforme essa compreensão
(atuar conforme essa compreensão).
CAUSAS DE EXCLUSAO DA
IMPUTABILIDADE




1 – DOENÇA MENTAL
2 – DESENVOLVIMENTO MENTAL
INCOMPLETO
3 – DESENVOLVIMENTO MENTAL
RETARDADO
EMBRIAGUEZ COMPLETA
PROVENIENTE DE CASO FORTUITO OU
FORÇA MAIOR.
DOENÇA MENTAL

É uma alteração mórbida da saúde mental,
independentemente de sua origem. São as
psicoses. São os estados de alienação
mental por desintegração da
personalidade, ou evolução deformada dos
seus componentes, como ocorre na
esquizofrenia, ou na psicose maniacodepressiva e na paranóia, bem como nas
demências.
DESENVOLVIMENTO MENTAL
INCOMPLETO

É aquele que ainda não se concluiu.
Abrange os surdos-mudos que não
receberam instrução adequada, silvícolas
inadaptados, menores de 18 anos.
DESENVOLVIMENTO MENTAL
RETARDADO

É o estado mental dos oligofrenicos
(debilidade mental, imbecilidade e idiota).

EMBRIAGUEZ COMPLETA
PREVENIENTE DE CASO FORTUITO OU
FORÇA MAIOR = acidental.
Caso fortuito – não há vontade ou culpa, o
agente não desejou, nem previu.

EMBRIAGUEZ

CASO FORTUITO – ocorre quando o agente
ignora a natureza tóxica do que está ingerindo, ou
não tem condições de prever que certa
substancia poderá provocar a embriaguez.
Causada por acidente. Quando completa acarreta
a irresponsabilidade penal, exclui a
imputabilidade, o agente fica isento de pena.
Quando incompleta, não exclui, mas permite a
diminuição da pena.
EMBRIAGUEZ

Por FORÇA MAIOR – é algo que
independe do controle ou da vontade do
agente. Ele sabe o que esta acontecendo,
mas não consegue impedir (coação).
Decorre da inevitabilidade – exclui a
imputabilidade penal, se completa; reduz a
pena, se incompleta.
POTENCIAL CONSCIENCIA DA
ILICITUDE

É o elemento intelectual da
reprovabilidade, sendo a consciência ou o
conhecimento atual ou possível da ilicitude
da conduta. É a possibilidade do agente
poder conhecer o caráter ilícito de sua
ação. Esse conhecimento potencial não se
refere às leis penais, basta que o agente
saiba que o seu comportamento é contrario
ao direito.
EXIGIBILIDADE DE CONDUTA
DIVERSA

Para que a ação do sujeito seja
reprovável,é necessário que se lhe possa
exigir comportamento diverso do que teve.
Isso significa que o conteúdo da
reprovabilidade repousa no fato de que o
autor devia e podia adotar uma resolução
de vontade de acordo com o ordenamento
jurídico e não a resolução de vontade
ilícita.
EXCLUSAO DA CULPABILIDADE
EXPRESSA NO CODIGO


COAÇAO IRRESISTIVEL – É A COAÇAO
MORAL. A conhecida ameaça, pois a
coação física exclui a própria ação, não
havendo conduta típica, neste caso o
executor é mero instrumento de realização
da vontade do coator.
Na COAÇAO MORAL existe vontade,
embora seja viciada.
COAÇAO IRRESISTIVEL


Segundo CUELLO CALON “ o individuo
que nesta situação executa um fato
criminoso não é considerado culpavel
porque sua vontade não pode determinarse livremente”.
O mal de que é ameaçado deve ser
grave,certo e inevitavel, de modo a não
permitir que se conduza conforme o direito.
COAÇAO IRRESISTIVEL



A irresistibilidade da coação deve ser
medida pela gravidade do mal ameaçado.
É indiferente que a vitima do mal seja o
próprio coagido ou alguém de sua ligações
afetivas.
No caso de coação resistível, não haverá
exclusão da culpabilidade penal.
OBEDIENCIA HIERARQUICA




Requer uma relação de direito publico.
A ordem deve estar dentro da esfera de
competência de quem manda.
O cumprimento da ordem do superior deve ficar
adstrito aos limites do que nela se contem.Caso
contrario, há excesso.
Quando cumprir ordem claramente ilegal tanto o
superior quanto o subordinado são puníveis.
CONCURSO DE PESSOAS
As regras do concurso de pessoas
encontram-se fixadas no artigo 29, do
código penal.
DENOMINAÇOES:
Concurso de agentes
Concurso de delinqüentes
Co-autoria ou Co-delinquencia ou
Participação.

DENOMINAÇOES

O código penal de 1940 utilizava a
terminologia CO-AUTORIA, que na
verdade é apenas uma especie de gênero
co-delinquencia, que também pode
apresentar-se sob a forma de participação.
O legislador consciente desse equivoco,
mudou no código penal de 1969 para a
expressão CONCURSO DE AGENTES.
DENOMINAÇOES

Já no código penal de 1940 passou-se
para a expressão CONCURSO DE
PESSOAS,que é mais adequada, pois
abrange tanto a co-autoria quanto a
participação. Na visão da reforma penal de
1984, é a melhor forma para definir a
reunião de pessoas para o cometimento de
crime.
TEORIAS


São varias as teorias a respeito do
concurso de pessoas:
TEORIA MONISTA,UNITARIA OU
IGUALITARIA = ela não faz distinção entre
autor e participe, instigação e
cumplicidade.Todo aquele que concorre
para o crime causa-o em sua totalidade e
por ele responde integralmente.
TEORIA MONISTICA

Essa concepção parte da teoria da equivalencia
das condições necessárias à produção do
resultado. O fundamento maior dessa teoria é
político criminal, que prefere punir igualmente a
todos os participantes de uma mesma infração
penal. Ela foi adotada pelo código de 1940. A
Reforma Penal de 1984 permanece acolhendo
essa teoria, procurou apenas atenuar seus
rigores.
TEORIA DUALISTICA OU
DUALISTA :

Aqui há dois delitos, um para os autores,
que realizam a atividade principal, o tipo
legal de crime, e outro para os participes,
aqueles que desenvolvem uma atividade
secundaria. Esta teoria não se ajusta aos
casos de autoria mediata.
TEORIA PLURALISTICA OU
PLURALISTA:

Segundo essa teoria, a cada participante
corresponde uma conduta própria, um
elemento psicológico próprio e um
resultado também particular.Tem-se
pluralidade de agentes e de crimes.
Existem tantos crimes quantos forem os
agentes do fato criminoso.
REQUISITOS
DE




DO
CONCURSO
PESSOAS :
Pluralidade de participantes e de conduta
Relevância causal de cada conduta
Vinculo subjetivo entre os participantes
Identidade de infração penal
AUTORIA
CONCEITO
Não pode limitar-se a quem pratica pessoal e
Diretamente o crime, mas deve compreender
Também quem se serve de outrem como
instrumento (autoria mediata).

TEORIAS SOBRE O CONCEITO DE
AUTOR


Formal-objetivo = aqui autor é aquele que
pratica a conduta típica inscrita na lei, ou
seja, aquele que realiza a ação executiva,
a ação principal.
Esse conceito LIMITADO exclui,aquele que
comete o crime valendo-se de quem não
age com culpabilidade ( menor, insano
mental ).
TEORIA MATERIAL-OBJETIVO:

Aqui autor é não só o que realiza a conduta
típica, mas também aquele que concorre
com uma causa para o resultado. E aquele
que realiza a contribuição mais importante.
Critério este inseguro, na medida em que
não se sabe,com certeza, o que vem a ser
contribuição mais importante.
TEORIA DO DOMINIO DO FATO

Autor segundo essa teoria, é quem tem o
poder de decisão sobre a realização do
fato. É não só o que executa a ação
típica,mas também aquele que se utiliza
de outrem, como instrumento, para a
execução do crime ( autoria mediata ).
Critério final-objetivo.
AUTORIA MEDIATA

Autor mediato é aquele que realiza o tipo
penal servindo-se de outra pessoa como
instrumento. Todo o processo de
realização da figura típica, segundo essa
teoria, deve apresentar-se como obra da
vontade reitora do “homem de trás”, o qual
deve ter o absoluto controle sobre o
executor do fato.
AUTORIA COLATERAL

Ocorre quando duas pessoas ou mais,
ignorando uma a contribuição da outra,
realizam condutas convergentes
objetivando a execução da mesma infração
penal. A ausência do vinculo subjetivo
entre os intervenientes é o elemento
caracterizador da autoria colateral.
CO- AUTORIA


É a realização conjunta, por mais de uma
pessoa, de uma mesma infração penal. É a
própria autoria. A co-autoria baseia-se no
principio da DIVISAO DE TRABALHO.
É desnecessário um acordo prévio,
bastando a consciência de cooperar na
ação comum.
PARTICIPAÇAO

É a atividade acessória daquele que
colabora para a conduta do autor com a
pratica de uma ação que, em si mesma,
não é penalmente relevante. O participe
não comete a conduta descrita pelo
preceito primário da norma, mas pratica
uma atividade que contribui para a
realização do crime.
ESPECIES DE PARTICIPAÇAO


Ajuste, determinação, instigação,
organização, chefia, auxilio material, auxilio
moral, adesão sem prévio acordo,
cumplicidade, etc....
A doutrina tem considerado duas espécies
básicas: a instigação e a cumplicidade.
INSTIGAÇAO

Instigar significa animar, estimular, reforçar
uma idéia existente.
CUMPLICIDADE


Essa é a participação material, em que o
participe exterioriza a sua contribuição
através de um comportamento, de um
auxilio.
Empréstimo de uma arma, de um veiculo,
de uma propriedade.
DAS


PENAS:
CONCEITO DE PENA:
“a pena é uma sanção aflitiva imposta pelo
Estado, através da ação penal ao autor de
uma infração (penal), como retribuição de
seu ato ilícito,consistente na diminuição de
um bem jurídico e cujo fim é evitar novos
delitos”(SOLER).
CARACTERISTICAS DAS PENAS:







Legalidade
Personalidade
Proporcionalidade
Inderrogabilidade
Anterioridade
Humanidade
Individualidade
FINALIDADES DAS PENAS:
São explicadas pelas seguintes teorias:
1 – ABSOLUTA OU DA RETRIBUIÇAO: a finalidade
da pena é punir. Ela é a retribuição do mal
injusto, praticado pelo criminoso. É a
compensação do mal causado pelo crime. É
decorrente de uma exigência de justiça. Segundo
KANT “a pena é um imperativo categórico,
conseqüência natural do delito, uma retribuição
jurídica, pois ao mal do crime impõe o mal da
pena, do que resulta a igualdade e só esta
igualdade traz a justiça”.

TEORIA RELATIVA, FINALISTA,
UTILITARIA OU DA PREVENÇAO:

Aqui a pena tem um fim pratico e imediato
de prevenção geral ou especial do crime.
Prevenção geral, quando intimida todos os
componentes da sociedade ( as pessoas
não delinqüem porque tem medo de
receber a punição ). A prevenção geral é
representada pela intimidação dirigida ao
ambiente social.
TEORIA MISTA, ECLETICA OU
INTERMEDIARIA OU
CONCILIATORIA:

Aqui a pena tem a dupla função de punir o
criminoso e prevenir a pratica do crime,
pela reeducação e pela intimidação
coletiva. A finalidade da pena e mista:
educação e correção.
ESPECIES DE PENAS:



PRIVATIVAS DE LIBERDADE
RESTRITIVAS DE DIREITOS
MULTA
Privativas de Liberdade:






ESPECIES:
Reclusão
Detenção
Prisão simples
RECLUSAO: a pena de reclusão deverá ser
cumprida em regime fechado, semi-aberto ou
aberto.
DETENÇAO: será cumprida em regime semiaberto ou aberto.
REGIMES PENITENCIARIOS:
FECHADO
 SEMI-ABERTO
 ABERTO
FECHADO: cumpre a pena em
estabelecimento penal de segurança
máxima ou media. PENA: superior a 8
anos. REINCIDENTES: iniciam sempre em
regime fechado. Artigo 33 e 34 do C.P.

REGIME SEMI-ABERTO:

Cumpre a pena em colônia penal agrícola,
industrial ou similar. Poderá ser alojado em
compartimento coletivo. Artigo 33 do C.P.
Artigos 91 e 92 da L.E.P. PENA: de 04 a
08 anos. Para os não reincidentes pena
superior a 04 anos. Reincidentes – pena
igual ou inferior a 04 anos – Sumula 269 do
S.T.J. (Superior Tribunal de Justiça).
REGIME ABERTO:


Trabalha ou frequenta cursos em
liberdade, durante o dia, e recolhe-se à
noite e dias de folga em casa de albergado
Para ingressar nesse regime o condenado
deve aceitar o seu programa e as
condições impostas pelo juiz. Artigo 33 do
C.P.
PRISAO DOMICILIAR – artigo117 da
L.E.P.
PROGRESSAO E REGRESSAO DE
REGIMES:




Progressão: consiste na transferência do
condenado de um regime mais rigoroso
para um regime menos rigoroso,
determinado pelo juiz.
Para progressão é necessário:
Cumprimento de um sexto da pena;
Mérito do condenado.
REMIÇAO e DETRAÇAO PENAL:


REMIÇAO: é o direito que o condenado em
regime fechado ou semi-aberto tem de, a cada 03
dias de trabalho, descontar um dia de pena.
DETRAÇAO: é o computo, na pena privativa de
liberdade e na medida de segurança, do tempo
de prisão provisória,no Brasil ou no estrangeiro, o
de prisão administrativa e de internação em
hospital de custodia e tratamento.
LIMITE DAS PENAS:

Não pode ser superior a 30 anos – artigo
75 do C.P.
PENAS RESTRITIVAS DE
DIREITOS:

São autônomas,não sendo possível sua
cumulação com as penas privativas de
liberdade.São substitutivas, mas
obrigatoriamente, deve preliminarmente ser
feita a fixação pelo juiz do quantum
correspondente à privação da liberdade,
para somente depois proceder a conversão
em restritiva de direitos.
REQUISITOS PARA
SUBSTITUIÇAO:



Artigo 44 do C.P.
Requisito Objetivo: pena igual ou inferior a
04 anos. Cometimento de crime sem
violência ou grave ameaça á pessoa.
Pratica de crime culposo com qualquer
quantidade de pena.
Requisito Subjetivo: artigo 44,II e III do
C.P.
ESPECIES DE PENAS
RESTRITIVAS DE DIREITOS:





Artigo 43 do C.P.
Prestação pecuniária
Perda de bens e valores
Prestação de serviços à comunidade
Interdição temporária de direitos.
PRESTAÇAO PECUNIARIA:

Consiste no pagamento em dinheiro, à
vista ou em parcelas, à vitima, seus
dependentes ou para entidades publicas
ou privadas com destinação social. Levase em conta a capacidade econômica do
condenado e o dano causado à vitima ou
seus herdeiros. Mínimo = um salário
mínimo. Maximo = 360 salários
PERDA DE BENS E VALORES:

É o confisco em favor do Fundo
Penitenciário Nacional de quantia que pode
atingir até o valor referente ao prejuízo
causado ou do provento obtido pelo agente
ou por terceiro, em virtude do crime,
prevalecendo o que for maior. Artigo 45 do
C.P.
PRESTAÇAO DE SERVIÇOS A
COMUNIDADE

É um ônus que se impõe ao condenado
como conseqüência juridico-penal da
violação da norma jurídica. É o dever de
prestar determinada quantidade de horas
de trabalho não remunerado e útil para a
comunidade durante o tempo livre em
beneficio de pessoas necessitadas ou para
fins comunitários.
LIMITAÇAO DE FIM DE SEMANA:

Consiste na obrigação de permanecer por
05 horas diárias, aos sábados, domingos e
feriados em casa de albergado, podendo
ser ministrada aos condenados palestras,
cursos ou atribuída atividades educativas
INTERDIÇAO TEMPORARIA DE
DIREITOS:


Artigo 47 do C.P.
Não se confundem com os efeitos da
condenação que não são sanções penais,
mas apenas consequencias reflexas da
condenação.
PENA



DE
MULTA:
Conceito: consiste na privação de uma
parte do patrimônio do criminoso, imposto
como pena.
Artigo 49 do C.P.
Não se transmite aos herdeiros.
MEDIDAS DE SEGURANÇA:

Possui natureza essencialmente
preventiva, no sentido de evitar que um
sujeito que praticou um crime e se mostra
perigoso venha a cometer novas infrações
penais.
PRESSUPOSTOS DE APLICAÇAO:




A pratica de fato descrito como crime
A periculosidade do sujeito
ESPECIES:
Detentiva = consiste na internação em
hospital de custodia e tratamento
psiquiátrico ou, à falta, em outro
estabelecimento adequado (artigo 96, I)
ESPECIES

RESTRITIVA = consiste em sujeição a
tratamento ambulatoria (artigo 96,II).

PRAZO = será por tempo indeterminado,
perdurando enquanto não for averiguada,
mediante pericia medica, a cessação de
periculosidade. O prazo mínimo será de 01
a 03 anos.
SURSIS:


É a suspensão condicional da pena. É um direito
publico subjetivo do réu de, preenchidos todos os
requisitos legais, ter suspensa a execução da
pena imposta, durante certo prazo e mediante
certas condições.
Na reforma penal de 1984, deixou de ser
incidente de execução, e deixou também de ser
direito publico do condenado e passa a ser
medida de natureza restritiva de liberdade de
cunho repressivo e preventivo. Não é um
beneficio.
SURSIS:


SISTEMAS
Anglo americano = aqui o juiz verifica se o
réu merece o sursis, declara-o responsável
pela pratica do fato, SUSPENDE O
CURSO DA AÇAO PENAL e marca o
período de prova, ficando sob a
fiscalização de funcionários.
SURSIS


SISTEMAS
BELGA – FRANCES = aqui o juiz condena
o réu, determinando a suspensão
condicional da execução da pena privativa
de liberdade. É o nosso sistema.
FORMAS DE SURSIS:



SUSPENSAO SIMPLES = artigo 78,§1º do
CP
SUSPENSAO ESPECIAL = artigo 78, § 2º
do CP.
ETARIO = artigo 77 § 2º do CP.
REQUISITOS PARA O SURSIS:

Objetivos = qualidade e quantidade da
pena.

Qualidade = somente para penas privativas
de liberdade (reclusão e detenção).
Quantidade = não pode ser superior a 02
anos.

REQUISITOS PARA O SURSIS


SUBJETIVOS = não reincidência em crime
doloso.
Circunstancias judiciais favoráveis (artigo
59).
REVOGAÇAO DO SURSIS

OBRIGATORIA = é determinada por lei.
Artigo 81 do CP, incisos I,II,III.

FACULTATIVA = artigo 81, § 1º do CP
LIVRAMENTO CONDICIONAL
artigo 83 do CP

Difere do Sursis ( no Sursis não se exige
que o réu inicie o cumprimento da pena, o
que é obrigatório no livramento. Alem
disso, o período de prova no Sursis e de 2
a 4 anos, no livramento corresponde ao
restante da pena ).
CONCEITO DE LIVRAMENTO
CONDICIONAL

Consiste em uma antecipação provisória
da liberdade do condenado, satisfeitos
certos requisitos e mediante determinadas
condições.
REQUISITOS DO LIVRAMENTO –
artigo 83, I, II, III, IV e V.


OBJETIVOS = QUANTIDADE DA PENA
E QUALIDADE ( PRIVATIVA DE
LIBERDADE COM PENA IGUAL OU
SUPERIOR A 02 ANOS ). Artigo 83 incisos
I, II, IV e V.
Reparação de dano (salvo
impossibilidade).
REQUISITOS SUBJETIVOS




Artigo 83 inciso III do CP
Comportamento satisfatório durante a
execução da pena;
Bom desempenho no trabalho que lhe for
atribuído;
Aptidão para prover a própria subsistência
mediante trabalho honesto;
CAUSAS DE REVOGAÇAO DO
LIVRAMENTO


OBRIGATORIA = artigo 86 CP
FACULTATIVA = artigo87 CP
EFEITOS DA REVOGAÇAO DO
LIVRAMENTO


ARTIGO 88 CP
No caso de condenação irrecorrível
anterior ao período de prova = é
computado na pena que resta o período
que esteve solto em livramento
condicional.
EFEITO DA REVOGAÇAO
No caso de condenação irrecorrível por
crime cometido durante o período de
prova:
Não se desconta o tempo em que o
sentenciado esteve solto em livramento,
devendo cumprir integralmente sua pena,
são podendo obter novo livramento com
relação a um novo crime.

EFEITO DA REVOGAÇAO
POR DESCUMPRIMENTO DAS
CONDIÇOES IMPOSTAS NA SENTENÇA:
Não é computado na pena o tempo em que
esteve solto;
Não poderá receber novo livramento em
relação a essa mesma pena;

EXTINÇAO DA PUNIBILIDADE

Causas de extinção da punibilidade são as
que extinguem o direito de punir do Estado.
Estão elencadas no artigo 107 do C.P.
Esse rol não e taxativo, pois outras causas
existem no código penal e em leis
extravagantes. Tais como o perdão judicial
– artigos 121 paragrafo 5, 129 paragrafo 8,
180 paragrafo 3, 181, 240 paragrafo 4......
MORTE DO AGENTE

Com a morte cessa toda atividade
destinada a punição do crime. E uma
causa decorrente do principio da
personalidade da pena, segundo o qual a
pena criminal não pode passar da pessoa
do delinquente. Esse principio vige apenas
para as sanções criminais ( pecuniárias ou
não), não sendo aplicada para as
consequencias civis.
MORTE DO AGENTE

A morte do condenado não impede a
propositura da revisão criminal.
Comprovada a morte do agente através da
certidão de óbito, por termo ao inquérito
policial ou a ação penal.
ANISTIA, GRAÇA E INDULTO


São as formas mais antigas de extinção da
punibilidade. Conhecidas como clemência
soberana.
ANISTIA – pode ocorrer antes ou depois da
sentença, extinguindo a ação e a condenação.
Destina-se a fatos e não a pessoas. Aplica-se aos
crimes políticos. Apaga o crime e extingue todos
os efeitos penais da sentença.Não abrange os
efeitos civis
ANISTIA, GRAÇA E INDULTO


ANISTIA – São insuscetíveis de anistia os
crimes hediondos, a pratica de tortura, o
trafico ilícito de entorpecentes e drogas
afins e o terrorismo.
A concessão da anistia e de competência
do Congresso Nacional
INDULTO

E prerrogativa do Chefe do Executivo. E
medida de ordem geral. E de caráter
coletivo. São extinguem os efeitos
principais da condenação, subsistindo
todos os efeitos secundários penais e
extrapenais.
ABOLITIO CRIMINIS

Toda lei nova que descriminalizar o fato
praticado pelo agente extingue o próprio
crime. Extingue-se a punibilidade pela
retroatividade da lei que não mais
considera o fato como criminoso. Nenhum
efeito penal subsiste.
DECADENCIA

E a perda do direito de ação privada ou de
representação, em decorrência de não ter
sido exercido no prazo previsto em lei. Seu
prazo e fatal e improrrogável. Não se
interrompe.
PEREMPÇAO

E a perda do direito de prosseguir no
exercício da ação penal privada, e uma
sanção jurídica aplicada ao querelante pela
sua inércia, pelo mau uso da faculdade que
o Poder Publico lhe concedeu de agir,
privativamente, na persecução dos
crimes.Havendo 02 ou mais querelantes, a
penalidade incide apenas contra aquele
que abandona a ação.
RENUNCIA


Ato unilateral. E a desistencia do direito de
ação por parte do ofendido. Ela antecede a
propositura da ação penal. Pode ser:
expressa ou tácita.
E a manifestação de desinteresse de
exercer o direito de queixa, que só pode
ocorrer em ação de exclusiva iniciativa
privada.Alcança todos os co-autores.
PERDAO DO OFENDIDO

Somente e possivel na ação
exclusivamente privada,. E ato bilateral,
não produzindo efeito se o querelado não o
aceita.Pode ser processual ou
extraprocessual.Cabe o perdão do
ofendido ate o transito em julgado da
sentença. Concedido a um dos querelados,
a todos aproveita.
PERDAO JUDICIAL

E o instituto através do qual a lei possibilita
ao juiz deixar de aplicar a pena diante da
existencia de certas circunstancias
expressamente determinadas.
PRESCRIÇAO


Corresponde a perda do direito de punir
pela inércia do Estado, que não o exercitou
dentro do lapso temporal previamente
fixado. Escoado esse prazo, que e
submetido a interrupções ou suspensões,
ocorre a prescrição da pretensão punitiva.
PRAZOS – artigo 109 C.P.
PRESCRIÇAO DA PRETENSAO
PUNITIVA


Só poderá ocorrer antes da sentença penal
transitar em julgado, tendo como
consequencia a eliminação de todos os
efeitos do crime.
Subdivide-se em : abstrata, retroativa e
intercorrente.
PRESCRIÇAO DA PRETENSAO
PUNITIVA ABSTRATA:

Denomina-se abstrata porque não existe
ainda pena concretizada na sentença para
ser adotada como parâmetro para se
contar o prazo prescricional. O prazo
regula-se pela pena cominada ao delito,
ver artigo 109 do código penal.
PRESCRIÇAO DA PRETENSAO
PUNITIVA RETROATIVA


Leva em consideração a pena aplicada, in
concreto, na sentença condenatória.
Pode operar-se entre: a data do fato e a do
recebimento da denuncia, entre a data do
recebimento da denuncia e a sentença
condenatória, entre a data da sentença
condenatória e a do julgamento da
apelação ou do eventual recurso
extraordinário.
PRESCRIÇAO RETROATIVA


O juiz de primeira instancia não pode
reconhece-la, pois, ao fixar a pena na
condenação, esgotou sua atividade
jurisdicional.
Não há, prescrição retroativa se o recurso
da acusação foi provido.
PRESCRIÇAO DA PRETENSAO
PUNITIVA INTERCORRENTE


Leva em consideração a pena aplicada in
concreto na sentença condenatória. Dirigese ao futuro, ou seja, para períodos
posteriores a sentença condenatória
recorrível.
Seu prazo começa a correr a partir da
sentença condenatória, ate o transito em
julgado para a acusação e a defesa.
PRESCRIÇAO DA PRETENSAO
EXECUTORIA:


Só poderá ocorrer depois de transitar em
julgado a sentença condenatória,
regulando-se pela pena concreta.
O decurso do tempo sem o exercício da
pretensão executória faz com que o Estado
perca o direito de executar a sanção
imposta na condenação
PRINCIPIOS FUNDAMENTAIS DO
DIREITO PENAL :


Tambem conhecidos como Principios
Informadores do Direito Penal ou ainda,
Principios Limitadores do Poder Punitivo
Estatal.
Os Principios compoem a Hermeneutica
Juridica, fornecendo as tecnicas segundo
as quais o operador do Direito podera
apreender o sentido social e juridico da
norma em exame.
PRINCIPIO DA DIGNIDADE
HUMANA :

É o principio segundo o qual nenhuma
previsao legal de infraçao penal pode ter
conteudo atentatorio à dignidade humana,
ou seja, as leis penais devem possuir
conteudo adequçao social descrevendo
como infraçoes penais apenas os fatos que
realmente coloquem em perigo bens
juridicos fundamentais para a sociedade.
PRINCIPIO DA DIGNIDADE
HUMANA :


A invocaçao da dignidade impede a promulgaçao
de leis discriminatorias, que criem tipos penais
abertos ou reservem penas indeterminadas.
Este é um principio considerado o epicentro da
ordem juridica, conferindo unidade teleologica e
axiologica a todas as normas juridicas; o Estado e
o Direito não são fins, e sim meios para a
realizaçao da dignidade.
PRINCIPIO DA HUMANIDADE :

É decorrencia logica dos principios da
proporcionalidade e da individualizaçao da pena.
Aqui, a pena e seu cumprimento devem se
revestir de carater humanitario, em respeito e
proteçao à pessoa do preso. No Brasil este
principio ve consagrado na Constituiçao
Federalem seu artigo 5º, III, que veda a Tortura e
o Tratamento desumano ou degradande a
pessoa. E tambem proibiçao a pena de morte,
prisao perpetua, de trabalhos forçados e de
banimento ou penas crueis.
PRINCIPIO DA LEGALIDADE :

Segundo o qual ninguem pode ser punido
se não existir uma lei que considere o fato
praticado como crime. É tambem chamado
de PRINCIPIO DA RESERVA LEGAL, pois
a definiçao dos crimes e das penas deve
ser dada somente e com exclusividade
pela Lei, excuindo qualquer outra fonte
legislativa.
PRINCIPIO DA LEGALIDADE :

A Constituiçao Federal atribui
privativamente a UNIAO, atraves do
CONGRESSO NACIONAL, a faculdade de
legislar em materia penal – ver artigos –
22, I, art. 48, art. 59 e seguintes. Ver
tambem o artigo 5º, XXXIX. Para alguns
estudiosos o Principio da legalidade
abrange o da reserva legal e o da
anterioridade.
PRINCIPIO DA ANTERIORIDADE :

Reza que a lei penal, so é aplicada a fatos
posteriores à sua vigencia; por isso, para
que alguem responda por crime e pela
respectiva pena é necessario que a lei que
preve o crime e a pena esteja em vigor na
data em que o fato é praticado. Portanto,
de acordo com este principio, a lei nova so
podera ser aplicada a fatos futuros.
PRINCIPIO DA
IRRETROATIVIDADE DA LEI :

De acordo com a Constituiçao Federal, a
lei penal não retroagira, salvo para
beneficiar o reu ( artigo 5º XL ). Segundo
este principio a lei penal não atinge fatos
preteritos, mas a retroatividade é permitida
quando for em beneficio do agente,
chamada de retroatividade in mellius.
PRINCIPIO DA
IRRETROATIVIDADE :

Segundo este principio a NOVATIO LEGIS
INCRIMINADORA e a NOVATIO LEGIS IN
PEJUS não poderao retroagir. A lei penal é
editada para o futuro e não para o passado. A
proibiçao da retroatividade da lei mais severa não
se restringe as penas, mas a qualquer norma de
natureza penal, e atinge não so os crimes mas
tambem as medidas de segurança e as normas
de execuçao penal.
PRINCIPIO DA INSIGNIFICANCIA
:

Tambem chamado de bagatela, foi
desenvolvido por CLAUS ROXIN. Para o
autor, a finalidade do Direito Penal consiste
na proteçao subsidiaria de bens juridicos.
Assim, comportamentos que produzam
lesoes insignificantes aos objetos juridicos
tutelados pela norma penal devem se
considerados penalmente irrelevantes.
PRINCIPIO DA INSIGNIFICANCIA
:

A aplicaçao do principio produz fatos penalmente
atipicos. Exemplos – furto de uma folha de papel
em branco, furto de um dente de alho. O STF
adotou criterios para a verificaçao dos casos
reais. Que são : -minima ofensividade, nenhuma
periculosidade social da açao, reduzido grau de
reprovabilidade do comportamento e
inexpressividade da lesao juridica provocada.
PRINCIPIO DA INTERVENÇAO
MINIMA :

Significa que o direito penal so deve cuidar
de situaçoes graves, de modo que o juiz cri
minal so venha a ser acionado para
solucionar fatos relevantes para a
coletividade. Decorrencia deste principio foi
o da insignificancia. Sustenta esse principio
a necessidae de ser o Direito Penal
subsidiario, somente atuando quando os
demais ramos do Direito falharem.
PRINCIPIO DA INTERVENÇAO
MINIMA :

Surgiu do embate de duas importantes
ideologias modernas – MOVIMENTO DE
LEI E DE ORDEM E O MOVIMENTO
ABOLICIONISTA. Aqui o Direito Penal
deve atuar como ultima ratio.
PRINCIPIO DA
FRAGMENTARIEDADE :

Segundo o qual as normas penais somente
devem se ocupar de punir uma pequena parcela,
um pequeno fragmento dos atos ilicitos,
justamente aquelas condutas que violem de
forma mais grave os bens juridicos mais
importantes. Isto significa que por força do
principio da intervençao minima, o Direito Penal
somente é chamado a tutelar as lesoes de maior
gravidade para os bens juridicos.
PRINCIPIO DA
PROPORCIONALIDADE :

De cunho eminentemente constitucional,
preconiza a observancia, no sistema penal,
de proporçao enre o crime e a pena, ou
seja, a justa retribuiçao ao delito praticado.
Esse principio compreende a proibiçao de
excesso, de insuficiencia da intervençao
juridico – penal. Deve ser combatida a
sançao penal desproporcional.
PRINCIPIO DA TAXATIVIDADE :

Por este principio a lei penal deve ser
precisa. A taxatividade é um efeito da lei
penal, cuja descriçao do tipo legal deve ser
detalhada e especifica, pois o principio da
legalidade não se coaduna com tipos
genericos. Uma lei penal incriminadora que
punisse uma conduta vaga e
indeterminada provocaria insegurança
juridica .
PRINCIPIO DA
INDIVIDUALIZAÇAO DA PENA :

A imposiçao da sançao penal para cada
agente deve ser analisada e graduada
separadamente, ou seja, individualmente;
ainda que todos respondam pelo mesmo
crime.
PRINCIPIO DAVEDAÇAO DO BIS
IN IDEM :

Significa que ninguem pode ser condenado
duas vezes pelo mesmo fato.
PRINCIPIO DA ADEQUAÇAO
SOCIAL :

Aqui a adequaçao desconsidera crime o
comportamento que não afronta o
sentimento social de justiça, de modo que
condutas aceitas socialmente não podem
ser consideradas crime, não obstante sua
eventual tipificaçao. Este principio devera
ser aplicado com extrema cautela pelo
jurista.
PRINCIPIO DA CULPABILIDADE :

Culpabilidade é vista como a possibilidade
de reprovar o autor de um fato punivel
porque de acordo com as circunstancias
concretas, poderia e deveria agir de modo
diferente. So pode haver responsabilidade
penal a titulo de dolo ou culpa.
FONTES DO DIREITO PENAL :




CONCEITO
Fonte é o local de onde emana o direito. É
o lugar de onde provem a norma.
Fonte é a genese das normas juridicas.
São todas as formas ou modalidades por
meio das quais são criadas, modificadas
ou aperfeiçoadas as normas de um
ordenamento juridico.
ESPECIES DE FONTES DO
DIREITO PENAL :


1 – DE PRODUÇAO, MATERIAIS OU
SUBSTANCIAIS :
Elas dizem respeito à genese, a criaçao do
Direito Penal. É o local onde é fabricada a
norma juridica, o orgao encarregado da
criaçao da norma. A Uniao é fonte de
produçao.
ESPECIES DE FONTES – FONTES
FORMAIS :

Tambem chamadas de fontes de
conhecimento ou de cogniçao : dizem
respeito à exteriorizaçao, à forma pela qual
o Direito Penal se faz conhecido, ou seja,
formas de manifestaçao das normas
juridicas. É a fonte de revelaçao.
ESPECIES DE FONTES FORMAIS :




1 – DIRETA OU IMEDIATA
2 – INDIRETA OU MEDIATA
Direta = é a lei penal.
Indireta = os costumes e os principios
gerais do direito. São aquelas que
produzem a norma de maneira incidental,
pois acabam influenciando o legislador na
elaboraçao da lei.
LEI:
É toda disposiçao impessoal, generica e
abstrata, imposta coativamente à
observancia de todos, emanada do Poder
Legislativo. É a materializaçao da norma.
NORMA PENAL traduz comportamento
que é aceito socialmente, retirado de senso
comum da coletividade e da noçao de
justiça aceita por todos. Não é regra escrita
COSTUME

É o conjunto de normas de
comportamento, que as pessoas
obedecem de maneira uniforme e
constante, por convicçao de sua
obrigatoriedade. Costumes não revogam
lei penal. O costume não pode criar
infraçao penal nem pode criar pena.
COSTUME

Deriva da longa pratica reiterada e
uniforme de determinado comportamento,
produzindo tendencia à conformidade
geral. Distingue-se do habito porque nele
não existe a convicçao da obrigatoriedade
juridica. O costume pode ser usado como
forma de inerpretaçao da lei.
PRINCIPIOS GEAIS DO DIREITO :

Nos termos do artigo 4º da LICC, quando a
lei for omissa o juiz decidira o caso de
acordo com a analogia, os costumes e os
principios gerais do direito. São principios
que se fundam em premissas éticas
extraidas do material legislativo, isto é, do
ordenamento juridico. Eles ajudam a
formar o raciocinio juridico
ANALOGIA

É o ato de aplicar a uma proposiçao, não
prevista em lei, o regramento relativo a
uma hipotese semelhante. No nosso
sistema penal é admitida apenas a
analogia in bonam partem.
CLASSIFICAÇAO DA LEI PENAL :
A – LEIS INCRIMINADORAS – SÃO AS
LEIS PENAIS QUE DESCREVEM CRIMES
E COMINAM PENAS.
B – LEIS NÃO INCRIMINADORAS –
- Permissivas
- Complementares ou explicativas
LEIS PERMISSIVAS


São aquelas que tornam licitas certas
condutas tipificadas em leis incriminadoras.
Artigos 23, 24 e 25 do CP.
LEIS EXPLICATIVAS ,
COMPLEMENTARES OU FINAIS – que
esclarecem o conteudo de outras normas e
delimitam o ambito de sua aplicaçao.
Artigos 4º, 5º, 7º, 10º, 12º e 327 do CP.
INTERPRETAÇAO DA LEI PENAL



CONCEITO
É a atividade que consiste em extrair da
norma penal e processual seu exato
alcance e real significado.
Interpretar é aclarar o significado de uma
palavra, texto, lei ou expressao.
ESPECIES DE INTERPRETAÇAO
A – QUANTO AO SUJEITO
- Autentica ou legislativa
- Doutrinaria ou cientifica
- Judicial ou jurisprudencial
QUANTO AO MODO OU MEIOS
-
Gramatical, literal ou sintatica
Logica ou teleologica
QUANTO AO RESULTADO
Declarativa
Restritiva
Extensiva
AUTENTICA

É aquela que emana do proprio orgao
encarregado da elaboraçao do texto legal.
Pode ser contextual ( dentro do proprio
texto ) ou posterior ( quando feita por outra
lei de ediçao posterior ). Exemplos – artigo
327 do CP e artigo 150.
DOUTRINARIA


É aquela feita pelos estudiosos,
professores e cultores do Direito, em
livros, artigos, teses, monografias,
comentarios, etc...
É aquela produzida pelos especialistas da
ciencia juridica penal.
JUDICIAL


É aquela feita pelos tribunais e juizes em
seus julgamentos.
Exemplo – SUMULAS.
GRAMATICAL

É aquela fundada nas regras gramaticais,
levando em consideraçao o sentido literal
das palavras.

TELEOLOGICA = aqui é levada em conta
a finalidade da criaçao dessa norma.
QUANTO AO RESULTADO

DECLARATIVA = quando existir perfeita
correspondencia entre a palavra da lei e a
sua vontade, não havendo necessidade de
ampliar ou restringir o seu significado. Aqui
a lei disse o que queria dizer.
QUANTO AO RESULTADO

RESTRITIVA = quando a letra escrita da lei
foi alem de sua vontade, ou seja, a lei
disse mais do que queria, e, por isso, a
interpretaçao deve restringir o seu
significado. Aqui o interprete reduz o
alcance de uma expressao usada na
redaçao da lei para atingir o resultado
desejado. Aqui a lei disse mais do que
queria dizer.
QUANTO AO RESULTADO

- EXTENSIVA = é aquela que, concluindo
ter a lei dito menos do que queria o
legislador, estende seu sentido para que
corresponda ao da norma. Aqui o texto da
lei ficou aquem da intençao do legislador,
e, por isso, a interpretaçao vai ampliar o
seu significado.
EFICACIA DA LEI PENAL NO
TEMPO :



Toda LEI NASCE, VIVE E MORRE.
Uma lei so entra em vigor depois de
regularmente aprovada mediante o
processo legislativo definido na
Constituiçao.
SANÇAO – PROMULGAÇAO –
PUBLICAÇAO – REVOGAÇAO.
Lei penal no tempo :



SANÇAO = é o ato que lhe concede integraçao
formal e substancial.É o ato em que o Presidente
da Republica aprova e confirma a lei.
PROMULGAÇAO = é o ato que lhe confere
existencia e proclama a sua executoriedade.É a
ordem do governo de que deve ser aplicada.
PUBLICAÇAO = de que deriva a sua
obrigatoriedade ou eficacia, entrando em
vigencia.É o ato pelo qual se torna conhecida de
todos.
LEI PENAL NO TEMPO


Aqui o Principio aplicavel é o TEMPUS
REGT ACTUM. Se alguem praticar um
crime, a lei a ser aplicavel é a vigente ao
tempo do fato.
A lei penal entra em vigor na data nela
indicada. Se não houver indicaçao aplicase o artigo 1º da LICC.
LEI PENAL NO TEMPO


VACATIO LEGIS = é o periodo
compreendido entre a publicaçao de uma
lei e a sua vigencia ( artigos 1º e 2º da
LICC ).
Na data da publicaçao, ou vencido o prazo
da vacatio legis ou outro determinado,
inicia-se a vigencia da lei, e assim
prossegue até que deixe de vigorar, pela
revogaçao.
LEI PENAL NO TEMPO





A REVOGAÇAO compreende :
Derrogaçao = é a revogaçao pazrcial da lei.
Ab-rogaçao = é a revogaçao total de uma lei por
outra.
Pode ser expressa ( quando declarada na propria
lei posterior)
Tacita ( quando o novo texto de lei é incompativel
com o anterior ).
CONFLITO DE LEI PENAL NO
TEMPO


Ocorre quando leis penais, que tratam do
mesmo assunto, mas de modo diverso,
sucedem-se no tempo, havendo
necessidade de se decidir qual a aplicavel.
Para a soluçao dessa questao temos 2
Principios :
IRRETROATIVIDADE DA LEI MAIS
SEVERA e DA RETROATIVIDADE DA LEI
MAIS BENIGNA.
LEI PENAL NO TEMPO





HIPOTESES DE CONFLITO
INTERTEMPORAL :
ABOLITIO CRIMINIS
NOVATIO LEGIS INCRIMINADORA
NOVATIO LEGIS IN MELLIUS
NOVATIO LEGIS IN PEJUS
LEI PENAL NO TEMPO

ABOLITIO CRIMINIS = ocorre quando lei
posterior descriminaliza conduta antes
considerada crime. Exemplo – o crime de
adulterio. Portanto, a nova lei suprime
normas incriminadoras anteriormente
existentes, ou seja, o fato deixa de ser
considerado crime.
LEI PENAL NO TEMPO


NOVATIO LEGIS INCRIMINADORA = é a situaçao
inversa da abolitio criminis. Ocorre quando
a lei nova tipifica uma situaçao como crime,
ou seja, uma conduta, antes considerada
licita, passa a ser crime pela nova lei.
Lei nova incriminadora nunca podera
atingir fato preterito.
LEI PENAL NO TEMPO

NOVATIO LEGIS IN MELLIUS = aqui nova lei é
editada e, embora mantenha o fato como
crime, trata de forma mais benefica. Nesse
caso, por ser mais favoravel, ela sempre
retroage para beneficiar o reu. LEX
MITIOR – Lei melhor.
LEI PENAL NO TEMPO

NOVATIO LEGIS IN PEJUS = é uma nova lei que,
mantendo o fato como crime, passa a tratar
de forma menos benefica a situaçao do
autor. Neste caso, aplica-se o principio da
IRRETROATIVIDADE DA LAI MAIS
SEVERA. LEX GRAVIOR – Lei mais grave.
LEI PENAL NO TEMPO




COMPETENCIA PARA APLICAÇAO DA
LEI PENAL MAIS BENEFICA =
Antes de proferida a sentença = juiz de
primeiro grau;
Durante a fase recursal = competencia do
Tribunal.
Após o transito em julgado da sentença = é
do juiz da execuçao.
LEI PENAL NO TEMPO




COMBINAÇAO DE LEIS PENAIS :
É possivel combinar varias leis para favorecer o
agente ? Existem 2 posiçoes :
Os que são contrarios argumentam que o juiz não
pode proceder dessa maneira, porque estaria
legislando;
Os que são favoraveis como BASILEU GARCIA,
DAMASIO DE JESUS, FREDERICO MARQUES,
CESAR ROBERTO BITENCOURT, MAGALHAES
NORONHA E O STF E O STJ.
LEI PENAL NO TEMPO


LEIS TEMPORARIAS E EXCEPCIONAIS :
São especies das denominadas leis
intermitentes, feitas para durar por periodo
de tempo determinado. Elas são editadas
para regular situaçoes transitorias e,
portanto, vigoram por periodo
predeterminado.
LEI PENAL NO TEMPO


TEMPORARIA = é aquela cujo prazo de
vigencia vem predeterminado no próprio
texto de lei. Tais leis já nascem marcadas
para morrer.
EXCEPCIONAl = é a elaborada para
vigorar enquanto durar a situaçao
excepcional que a determinou. Artigo 3º do
CP.
TEMPO DO CRIME :


Existem 3 teorias a respeito :
TEORIA DA ATIVIDADE = considera-se
praticado o crime no momento da pratica
da conduta ( açao ou omissao ) não
importando o resultado. Esta teoria é a
adotada pelo codigo penal brasileiro.
TEMPO DO CRIME


TEORIA DO RESULTADO = considera-se
o crime praticado no momento da produçao
do resultado. No homicidio o tempo do
crime segundo esta teoria é o da morte.
TEORIA MISTA OU DA UBIQUIDADE =
SEGUNDO A QUAL O TEMPO DO CRIME
É O DA AÇAO COMO O DO
RESULTADO.
PRINCIPIOS SOLUCIONADORES DO
CONFLITO APARENTE DE NORMAS :




PRINCIPIO DA ESPECIALIDADE
PRINCIPIO DA SUBSIDIARIEDADE
PRINCIPIO DA CONSUNÇAO
PRINCIPIO DA ALTERNATIVIDADE
PRINCIPIO DA ESPECIALIDADE :


A norma especial prevalece sobre a geral.
Considera-se norma especial aquela que
possui todos os elementos da lei geral e
mais alguns, denominados especializantes.
PRINCIPIO DA
SUBSIDIARIEDADE


A norma mais ampla ( primaria ) absorve a
menos ampla ( secundaria ). Exemplo – o
crime de dano é subsidiario do furto
qualificado – artigos 163 e 155 § 4º.
A norma subsidiaria é a que descreve um
grau menor de violaçao de um bem
juridico, ficando absorvida pela lei primaria,
que descreve um grau mais avançado
dessa violaçao.
PRINCIPIO DA CONSUNÇAO

É o principio segundo o qual um fato mais
amplo e mais grave consome, absorve
outros fatos menos amplos e graves, que
funcionam como fase normal de
preparaçao ou execuçao, ou como mero
exaurimento.
PRINCIPIO DA
ALTERNATIVIDADE
Pela aplicaçao desse principio, o agente
que pratica 2 ou mais condutas do mesmo
tipo penal só responde por um único crime.
Isto ocorre nos casos de crimes de açao
multipla ou de conteudo variado.Exemplo –
artigo 180 do CP.

EFICACIA DA LEI PENAL NO
ESPAÇO :

Artigo 5º do CP. A importancia desse
estudo – para se apresentar soluçao aos
casos em que um crime viole interesses de
2 ou mais países, ou porque a conduta foi
praticada no territorio nacional e o
resultado ocorreu no exterior .
PRINCIPIOS RELATIVOS À LEI
PENAL NO ESPAÇO :





PRINCIPIO DA TERRITORIALIDADE;
PRINCIPIO DA NACIONALIDADE OU
PERSONALIDADE;
PRINCIPIO DA DEFESA, REAL OU DA
PROTEÇAO;
PRINCIPIO DA JUSTIÇA UNIVERSAL;
PRINCIPIO DA REPRESENTAÇAO OU
DO PAVILHAO.
LEI PENAL NO ESPAÇO :



PRINCIPIO DA TERRITORIALIDADE =
segundo o qual se aplica a lei nacional ao
fato praticado no territorio do proprio país.
Foi aceito de forma temperada, pois em
certas situaçoes pode prevalecer a lei de
outro país.
TERRITORIO = é o espaço onde o Estado
exerce sua soberania.
LEI PENAL NO ESPAÇO




O TERRITORIO compreende :
Solo, subsolo, espaço aereo, rios lagos,
mar.
SOLO e o SUBSOLO – dentro dos limites
reconhecidos.
ESPAÇO MARITIMO – 12 milhas
maritimas de largura, medidas a partir da
linha de baixa mar.
LEI PENAL NO ESPAÇO


ESPAÇO AEREO = é adotada no Brasil a
Teoria da soberania sobre a coluna
atmosferica ver Lei 7565 de 19/12/1986 do
codigo brasileiro da aeronautica.
Para efeitos penais, consideram-se como
extensao do territorio nacional as
embarcaçoes e aeronaves brasileiras, de
natureza publica ou a serviço do governo
brasileiro onde quer que se encontrem.
LEI PENAL NO ESPAÇO

EXTENSAO DO TERRITORIO NACIONAL
– as aeronaves e as embarcaçoes
brasileiras mercantes ou de propriedade
privada, que se encontrem em alto mar ou
no espaço aereo correspondente.
LEI PENAL NO ESPAÇO


PRINCIPIO DA NACIONALIDADE segundo o qual a lei de um país é aplicavel
ao seu cidadao, independentemente de
onde se encontre.
PRINCIPIO DA DEFESA – prevalece a lei
referente à nacionalidade do bem juridico
lesado, qualquer que tenha sido o local da
infraçao ou a nacionalidade do autor.
LEI PENAL NO ESPAÇO

PRINCIPIO DA JUSTIÇA UNIVERSAL =
todo Estado tem o direito de punir qualquer
crime, seja qual for a nacionalida do autor
do crime e da vitima, e o local da infraçao,
desde que o agente esteja dentro de seu
territorio.Aqui o agente deve ser punido
onde ele se encontra, segundo a lei do
país onde esteja.
LEI PENAL NO ESPAÇO

PRINCIPIO DA REPRESENTAÇAO =
segundo o qual o crime praticado no
estrangeiro deve ser punido por
determinado país, quando cometido em
embarcaçao e aeronave privada de sua
nacionalidade, desde que tenha sido
punido no país onde se encontra.
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TIPO E TIPICIDADE: