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APELAÇAO CIVEL N.° 200.2004.023179-3 / 001 - Capital
RELATOR : Dr. Rodrigo Marques Silva Lima, Juiz Convocado
APELANTE : Vanderley de Sousa Carvalho
ADVOGADO: Emilson de Lucena Formiga
APELADA : Suely da Cunha Paiva Serafim e outros
ADVOGADO: José Mário Porto Júnior
APELADA : lsa da Cunha Paiva Barreto e outro
ADVOGADO: Antônio Fialho de Almeida Neto
APELAÇÃO CÍVEL — TEMA ARGÜIDO EM
CONTRA-RAZÕES — PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE — AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA — MATÉRIA
QUE SE CONFUNDE COM O PRÓPRIO MÉRITO
— ANÁLISE CONJUNTA — MÉRITO — AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E
MATERIAIS C/C LUCROS CESSANTES —
PROVA INSUFICIENTE — AUSÊNCIA DE DANOS
PASSÍVEIS DE REPARAÇÃO — LUCROS
CESSANTES — EVICÇÃO — INEXISTÊNCIA —
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
A ausência de ataque direto aos fundamentos da
decisão recorrida, impossibilita a delimitação da
atividade jurisdicional em segundo grau, e impõe o
não conhecimento do recurso por não observância
ao Principio da Dialeticidade previsto no artigo
514, inciso li do Código de Processo Civil.
Todavia, diversa é a situação dos autos,
porquanto, apesar sucinta, a parte combateu a
decisão primeva.
Diante da provas colacionadas durante a instrução
processual, não há como ser imputada a existência
de danos, seja de ordem moral ou material, bem
como lucros cessantes, partindo-se da premissa
de não terem os promovidos concorrido em ação
ensejadora de danos.
VETO ®4©.
ÂCORDÂ a Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, por votação unânime, em rejeitada a preliminar, no
mérito, desprovido o recurso, nos termos do voto do relator.
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Ap. n° 200.2004.023179-3 / 001
Trata-se de Apelação Cível interposta por Vanderly de Sousa
Carvalho contra a sentença (ff. 173/175) do MM. Juiz de Direito da 5 a Vara Cível
da Comarca de João Pessoa, que julgou improcedente a Ação Ordinária de
Reparação de Perdas e Danos Morais e Materiais c/c Lucros cessantes proposta
pelo apelante em face de Suely da Cunha Paiva Serafim e outros, em razão da
ausência de dano passível de reparação.
Aduz o recorrente, em síntese, que ao adquirir dos apelantes
imóvel situado nesta Capital, após a transmissão do domínio, não conseguiu êxito
em adentrar no bem, em face da resistência dos inquilinos nele existentes. Assim,
diante dessa situação e da inércia dos apelados, teve, por iniciativa própria que
promover demandas judiciais em desfavor dos locatários, para poder exercer a
plena posse da res, quando então, "se desenrolaram provocações e agressões
pessoais endereçadas ao comprador"(ora apelante), "além de resistência pessoal
e violenta pelos ocupantes do imóvel".
Alega, também, que sofrera danos em decorrência dos litígios
judiciais promovidos pelos inquilinos em seu desfavor, somados aos lucros
cessantes causados pelo não recebimento do imóvel e da impossibilidade de
instalação da clínica que pretendia concretizar.
Por fim, invocou a incidência do instituto evicção e o provimento
do recurso "a fim de que os Apelados sejam responsáveis pelo ressarcimento dos
. danos sofridos pelo Apelante".
Contra-razões ao recurso, ff.185/189.
Os apelados Isa da Cunha Paiva Barreto e Luiz Gonzaga Barreto,
apesar de intimados, quedaram inertes não apresentando contra-razões, f. 184.
•
A Douta Procuradoria de Justiça, ff. 196/197, opinou pelo
desprovimento do apelo.
É o relatório.
VOTO
Nas contra-razões recursais fora argüido que o apelante
desobedeceu ao comando legal da legislação processual civil (art. 514), tendo em
vista não haver fundamentado as suas razões. Tal matéria se confunde com o
próprio mérito da demanda.
Dispõe o art. 514, II, do CPC que a petição da apelação deve
conter "os fundamentos de fato e de direito" com que se busca a reforma da
sentença.
O prodedimento recursal é semelhante ao inaugural de ação civil.
A petição de interposição de recurso é assemelhável à petição inicial, devendo,
pois, conter os fundamentos de fato e de direito que embasam o inconformismo do
recorrente, e, finalmente, o pedido de nova decisão. Tanto é assim, que já se
afirmou ser causa de inépcia a interposição de recurso sem motivação.
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Ap. n° 200.2004.023179-3 / 001
A exigência legal da motivação se encontra nos arts. 514, II e
quanto à apelação.
São as alegações do apelante que demarcam a extensão do
contraditório perante o juízo ad quem, fixando os limites de aplicação da jurisdição
em grau de recurso.
As razões do recurso são elementos indispensável a que o
tribunal, para o qual se dirige, possa julgar o mérito do recurso, ponderando-as em
confronto com os motivos da decisão recorrida, tendo em vista que o recurso visa,
precipuamente, modificar ou anular a decisão considerada injusta ou ilegal, é
necessária a apresentação das razões pelas quais se aponta a ilegalidade ou
injustiça da referida decisão judicial.
A petição da apelação, portanto, deve ser elaborada de modo que,
ao ser lida, propicie ao órgão ad quem inferir quais os pontos impugnados da
sentença e quais os fatos e fundamentos jurídicos que embasam o pedido de sua
reforma.
No caso dos autos, as alegações da apelante, apesar de sucintas,
devem ser objeto de análise recursal, não vislumbrando a incidência de afronta ao
Princípio da Dialeticidade como fora manifesto nas contra-razões recursais.
•
Em suas razões recursais, o apelante não repetiu de igual forma
os argumentos tangidos na inicial. Porém, não cuidou de esclarecer, de modo
convincente, em que ponto a sentença objurgada deva ser passível de alteração.
Na verdade, ateve-se a narrar todos os fatos que lhes motivaram a
promover a presente demanda, especificando a ação engendrada pelo apelante, a
dos inquilinos que ocupam as salas pertencentes ao imóvel objeto da venda entre
o autor e promovidos (ora apelados).
Também fez alusão que, em face da inércia dos apelados em não
promoverem qualquer promoção a fim de que os inquilinos desocupassem o
imóvel, tomou a iniciativa e promoveu, contra estes, ação de despejo para rever as
salas alugadas.
Todavia, apesar de toda a sua narrativa, não cuidou de demonstrar
a ação proporcionada pelos recorridos de maneira a comprovar a existência de
dano alegado na exordial.
Pelas provas carreadas aos autos, não há elementos suficientes a
demonstrar a existência da ocorrência de danos emanados pelos apelados.
Aliás, com muita sensatez, pronunciou-se o Parquet à f. 196, ao
narrar que "os alegados danos morais, se existiram, não foram praticados pelos
apelados, motivo pelo qual não restou demonstrada qualquer ação ou omissão
dos mesmos passíveis de causar constrangimento moral ao apelante".
De igual modo, aos danos materiais e os lucros cessantes não
restaram evidenciados. A todo instante o promovente se apega narrar que em face
do desinteresse dos apelados teve que, por conta própria, propor ações para
poder exercer o seu direito em relação o imóvel objeto da venda, causando-se
prejuízos.
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Ap. n° 200.2004.023179-3 /001
Logo, se empreendeu de mecanismos legais para remover os
inquilinos do imóvel, tal ato foi por sua conta e risco, em nada tendo os recorridos
concorridos para sua ação.
Aliás, também é de se ressaltar, conforme claramente explicitado
na sentença, que o intuito de querer, através desta demanda, ser ressarcido de
eventuais encargos existente do bem, a exemplo de dívidas relativas a IPTU e
TCR relativas a período anterior a assinatura do contrato, não poderiam ser
cobradas nesta ação, diante da forma como exposta durante a instrução
processual, ainda que tenha direito o recorrente.
Quanto à alegação da incidência da evicção, como bem referido
no parecer ministerial, por evicção tem-se "a perda da coisa, por força de decisão
judicial, fundada em motivo jurídico anterior, que a confere a outrem, seu
verdadeiro dono, o reconhecimento em juízo da existência de ônus sobre a
mesma coisa, não denunciado oportunidade no contrato"1.
Assim, não houve perda do imóvel por decisão judicial, nem
mesmo por qualquer outra razão. Ao revés, desde o ato da compra e venda, alega
que não teve condições de ingressar na posse integral do imóvel. Tal fato é
matéria completamente diversa da evicção.
Desta forma, inexistindo prova da incidência de danos invocados
pelo apelado, e tendo a decisão primeva bem analisado o direito apresentando
pelas partes, carece de qualquer reparo nesta seara recursal.
Diante do exposto, não sendo suficientes as razões apresentadas
para a reforma do entendimento manifestado na decisão, é de ser negado
provimento à apelação.
É como voto.
Presidiu a sessão a Exm a . Des a . Maria das Neves do Egito de
Araújo Duda Ferreira. Participaram ainda do julgamento, além do relator, eminente
Dr. Rodrigo Marques Silva Lima, Juiz convocado para substituir a Exm a . Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti, o Exm°. Dr. José Aurélio da Cruz,
Juiz convocado para substituir o Exm°. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque.
Presente ao julgamento a Exm a . Dra . Otanilza Nunes de Lucena,
Procuradora de Justiça.
Jo:o Pessoa, 19 de fevereiro de 2008
• Rodi-igo 3/Ia éues Sitva Lima
Juiz Convocado-Relator
In Maria Helena Diniz, Código Civil Anotado, 9 3 ed. Editora Saraiva, p. 339
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Coordenaderia Judiciária
Reirktrado
fin4U1(27,LQX
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