GROUPAMA SEGUROS S.A.
APÓLICE DE SEGURO DE CAÇADORES
COBERTURAS FACULTATIVAS
COBERTURAS FACULTATIVAS
1. Desde que expressamente declaradas nas Condições Particulares, esta apólice poderá abranger as seguintes coberturas facultativas:
1.1. Relativamente a acidentes pessoais sofridos pelo próprio Segurado em consequência de acidente ocorrido durante o exercício da
caça quando emergente de acontecimento fortuito, súbito e anormal, as indemnizações por :
1.
2.
3.
4.
5.
6.
Morte ou Invalidez Permanente
Incapacidade Temporária
Despesas de Tratamento
Despesas de Funeral
Danos materiais sofridos acidentalmente por espingardas, arco e flecha, besta ou virotão de que o Segurado seja proprietário.
Acidentes sofridos por cães de caça de que o Segurado seja proprietário.
2.
As coberturas de Incapacidade Temporária e/ou Despesas de Tratamento e/ou Despesas de Funeral só podem ser cobertas por esta
apólice se a mesma cobrir também Morte ou Invalidez Permanente.
3.
As coberturas facultativas referidas no ponto 1.1. só podem ser efectuadas para indivíduos de idade compreendida entre 14 e 70 anos.
CONDIÇÃO ESPECIAL - 01
MORTE OU INVALIDEZ PERMANENTE
1 . No caso do seguro abranger a cobertura do risco de Morte
ocorrida imediatamente ou no decurso de dois anos a contar
da data do acidente, a GROUPAMA SEGUROS S.A. pagará
o capital seguro para este risco aos beneficiários
expressamente designados na apólice. Na falta de
designação de beneficiário(s), o capital seguro será atribuído
segundo as regras e pela ordem estabelecida para a
sucessão legítima - a) a d) do nº 1 do Artigo 2133 do Código
Civil, salvo se, não havendo herdeiros das classes previstas
nas alíneas a) e b) existam herdeiros testamentários.
2 . Em caso de Invalidez Permanente clinicamente constatada e
sobrevinda no decurso de dois anos a contar da data do
acidente, a GROUPAMA SEGUROS S.A. pagará a parte do
correspondente capital determinada pela tabela de
desvalorização anexa a esta apólice.
PDI231 - 2005/11
2.1. O pagamento desta indemnização, na falta de
indicação expressa em contrário nas Condições
Particulares, será feita ao Segurado.
2.2. As lesões não enumeradas na tabela de
desvalorização, mesmo de importância menor, são
indemnizadas em proporção da sua gravidade,
comparada com a dos casos enumerados, sem ter em
conta a profissão exercida.
2.3. Se o Segurado for canhoto, as percentagens de
invalidez para o membro superior direito aplicam-se ao
membro superior esquerdo e reciprocamente.
2.4. Em qualquer membro ou órgão, os defeitos físicos de
que o Segurado já era portador serão tomados em
consideração ao fixar-se o grau de desvalorização
proveniente do acidente, que corresponderá à diferença
entre a invalidez já existente e aquela que passou a
existir.
2.5. A incapacidade funcional parcial ou total de um
membro ou órgão é assimilada à correspondente perda
total ou parcial.
2.6. Em relação a um membro ou órgão as desvalorizações
acumuladas não podem exceder aquela que
corresponderia à perda total desse membro ou órgão.
2.7. Sempre que de um acidente resultem lesões em mais
de um órgão, a indemnização total obtém-se somando
o valor das indemnizações relativas a cada uma das
lesões, sem que o total possa exceder o capital seguro.
3. O risco de Morte e o de Invalidez Permanente não são
cumuláveis, pelo que, se o Segurado falecer em
consequência de acidente no decurso de dois anos a contar
da data do acidente, à indemnização por Morte será abatido o
valor da indemnização por Invalidez Permanente que
eventualmente lhe tenha sido atribuída ou paga relativamente
ao mesmo acidente.
EXCLUSÕES
Além das exclusões constantes das Condições Gerais da
Apólice, ficam excluídas do âmbito da presente cobertura as
hérnias, reumatismo e jeitos de rins.
CONDIÇÃO ESPECIAL - 02
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA
1. No caso do seguro abranger a Incapacidade Temporária, a
GROUPAMA SEGUROS S.A. pagará o subsídio diário fixado
nas Condições Particulares enquanto subsistir essa
incapacidade e por um período não superior a 360 dias. Esta
cobertura só é efectiva desde que a incapacidade
sobrevenha no decurso de 180 dias a contar da data do
acidente.
2 . Define-se como Incapacidade Temporária a impossibilidade
física e temporária, susceptível de constatação médica, do
Segurado exercer a sua actividade normal. Esta incapacidade
considera-se dividida em dois graus :
Grau 1 - Incapacidade Temporária Absoluta
Enquanto o Segurado, que exerça profissão remunerada, se
encontre na completa impossibilidade física, clinicamente
comprovada, de atender ao seu trabalho, ainda que seja o de
instruir, dirigir ou coordenar os seus subordinados e, para o
Segurado que não exerça profissão remunerada, enquanto
estiver hospitalizado ou for obrigado a permanecer acamado
no seu domicilio sob tratamento médico.
Grau 2 - Incapacidade Temporária Parcial
Enquanto o Segurado, que exerça profissão remunerada, se
encontre apenas em parte inibido de realizar qualquer
trabalho, nas condições da alínea precedente, que lhe
provoque diminuição dos seus proventos.
Av. de Berna, 24 - D 1069-170 Lisboa - Tel. (+351) 217 923 100 - Fax (+351) 217 923 232
R. Gonçalo Sampaio, 329 - 2º Esq. 4150-367 Porto - Tel. (+351) 226 072 800 - Fax (+351) 226 072 828
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MATRICULADO NA CONSERVATÓRIA DO REGISTO COMERCIAL DE LISBOA SECÇÃO 2, Nº 2675
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Em relação à pessoa que não exerça profissão remunerada,
este tipo de incapacidade não se aplica, não lhe sendo,
portanto conferido direito a qualquer subsídio por
incapacidade temporária logo que deixem de se verificar as
circunstâncias que conferem direito a subsídio por
Incapacidade Temporária Absoluta (Grau 1).
3 . Em caso de Incapacidade Temporária Absoluta (Grau 1) a
GROUPAMA SEGUROS S.A. pagará, durante o prazo
máximo de 180 dias, a indemnização diária fixada nas
Condições Particulares. Esta Indemnização é devida a partir
do dia imediato ao da assistência clínica.
4. Em caso de Incapacidade Temporária Parcial (Grau 2) a
GROUPAMA SEGUROS S.A. pagará, durante o prazo
máximo de 360 dias a contar do dia imediato ao da
assistência clínica, ou durante 180 dias imediatos àquele em
que tenha terminado a Incapacidade Temporária Absoluta
(Grau 1), uma indemnização até metade da fixada nas
Condições Particulares para a Incapacidade Temporária
Absoluta com base na percentagem de incapacidade fixada
pelo médico assistente ou, se for caso disso, em resultado de
um exame efectuado por médico designado pela
GROUPAMA SEGUROS S.A.
5. A Incapacidade Temporária Absoluta (Grau 1) converte-se
em Incapacidade Temporária Parcial (Grau 2), em qualquer
das seguintes circunstâncias:
a) Quando o Segurado, que exerça profissão remunerada,
embora não completamente curado, se não encontre já
absolutamente impossibilitado de atender ao seu
trabalho;
b) Quando, embora subsistindo as causas que deram
origem à Incapacidade Temporária Absoluta, tenha
decorrido o prazo de 180 dias fixado no nº. 3.
6 . Na falta de indicação em contrário constante das Condições
Particulares, o pagamento do subsídio diário será feito ao
Segurado.
EXCLUSÕES
Além das exclusões constantes das Condições Gerais da
Apólice, ficam excluídas do âmbito da presente cobertura as
hérnias, reumatismo e jeitos de rins.
CONDIÇÃO ESPECIAL - 03
DESPESAS DE TRATAMENTO
1. No caso de o seguro abranger a cobertura de Despesas de
Tratamento, a GROUPAMA SEGUROS S.A. procederá ao
reembolso até à quantia para o efeito fixada nas Condições
Particulares, das despesas necessárias para o tratamento
das lesões sofridas.
EXCLUSÕES
Além das exclusões constantes das Condições Gerais da
Apólice, ficam excluídas do âmbito da presente cobertura as
hérnias, reumatismo e jeitos de rins.
CONDIÇÃO ESPECIAL - 04
DESPESAS DE FUNERAL
1. No caso de o seguro abranger a cobertura de Despesas de
Funeral, a GROUPAMA SEGUROS S.A. procederá ao
reembolso, até à quantia para o efeito declarada nas
referidas Condições Particulares, das despesas com o
funeral do Segurado.
2. O reembolso será feito a quem provar ter pago as despesas
CONDIÇÃO ESPECIAL - 05
ESPINGARDAS, ARCO E FLECHA, BESTA OU VIROTÃO
1. No caso de o seguro abranger a cobertura de espingardas,
arco e flecha, besta ou virotão, a GROUPAMA SEGUROS
S.A. pagará a reparação ou a substituição desses objectos,
quando no exercício da caça praticado pelo próprio
Segurado, se danifiquem por quebra ou explosão ou
desapareçam em consequência de roubo
2. Ficam expressamente excluídas as perdas ou danos
provocados por qualquer processo de limpeza ou
provenientes de depreciação ou desgaste pelo uso.
3. A GROUPAMA SEGUROS S.A. tem a faculdade de optar
pela reparação, restauro ou substituição dos objectos
sinistrados ou pela indemnização do valor dos prejuízos.
4. No valor a indemnizar ao abrigo desta cobertura será sempre
deduzida a franquia de 10% do valor seguro.
CONDIÇÃO ESPECIAL - 06
CÃES DE CAÇA PERTENCENTES AO SEGURADO
1. No caso de o seguro abranger a cobertura de cães de caça, a
GROUPAMA SEGUROS S.A. garante uma indemnização por
morte ou ferimento dos animais seguros, em consequência
de disparos efectuados pelo Segurado.
2. No caso de ferimentos, a indemnização restringe-se às
despesas com o tratamento e/ou internamento, até ao valor
seguro do cão sinistrado.
2. Não ficam garantidas as despesas resultantes de estadia em
estabelecimentos termais e, de uma maneira geral, as que se
referiram a curas de mudanças de ares ou de repouso.
3. Quando o Segurado beneficie de qualquer reembolso,
concedido pela Segurança Social, por qualquer associação
de que seja sócio ou qualquer outra entidade, a
importância a que terá direito ao abrigo desta apólice será
apenas a importância das despesas efectivamente
efectuadas que exceda esse reembolso.
PDI231 - 2005/11
4. O reembolso será feito, contra entrega de documentação
comprovativa - originais - a quem demonstrar ter pago as
despesas.
Av. de Berna, 24 - D 1069-170 Lisboa - Tel. (+351) 217 923 100 - Fax (+351) 217 923 232
R. Gonçalo Sampaio, 329 - 2º Esq. 4150-367 Porto - Tel. (+351) 226 072 800 - Fax (+351) 226 072 828
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