05 e 06.12.2013
Profº Carmênio Barroso
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- PERSONALIDADE JURÍDICA - CAPACIDADE JURÍDICA -
1. CONCEITO:
. Aptidão genérica para adquirir direitos e
contrair obrigações ou deveres na ordem civil.
- Todo aquele que nasce com vida torna-se
uma pessoa, ou seja, adquire personalidade!
. Capacidade Jurídica e Legitimação:
Capacidade: é a medida da personalidade, pois para uns
ela é plena e, para outros, limitada. Capacidade é um
dos atributos da personalidade, juntamente com o Nome
Civil, o Estado Civil e o Domicílio.
Capacidade de direito ou de gozo
(capacidade de aquisição de direitos)
Capacidade de fato, de exercício
(capacidade de ação)
. Capacidade de direito:
É reconhecida a todo ser humano, sem qualquer
distinção. Estende-se aos privados do discernimento e
aos infantes em geral, independente de seu grau de
desenvolvimento mental. Ex: podem receber herança,
doações, etc.
. Capacidade de fato:
É a aptidão para exercer, por si só, os atos da vida civil.
Assim,
requisitos
como
maioridade,
saúde,
desenvolvimento mental, etc, limitarão as pessoas
envolvidas. Será sempre necessária a participação de
uma outra pessoa que as represente ou assista,
conforme o caso.
Capacidade de fato
+
Capacidade de direito
Capacidade Plena
Incapacidade:
Incapacidade de direito
Incapacidade de fato (de exercício)
Incapacidade
Relativa
Assistidos pelos
representantes legais
Incapacidade
Absoluta
Representados por
quem de direito
. Incapacidade Absoluta:
Acarreta a proibição total do exercício, por si só, do
direito. O ato somente poderá ser praticado pelo
representante legal do absolutamente incapaz. A
inobservância dessa regra provoca a nulidade do ato.
. Incapacidade Relativa:
Permite que o incapaz pratique atos da vida civil, desde
que assistido por seu representante legal, sob pena de
anulabilidade. Certos atos, porém, podem praticar sem
assistência de seu representante legal, como por
exemplo: ser testemunha, fazer testamento, ser eleitor,
celebrar contrato de trabalho, etc.
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DIREITO CIVIL I CAPACIDADE JURÍDICA