ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1867 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/09/2015
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/09/2015
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CLAUDIA
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Dados: 2015.09.10 12:33:16 -03'00'
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PODER JUDICIÁRIO
Presidência
DECRETO JUDICIÁRIO Nº 2398 / 2015.
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais,
exonera a partir desta data, ALINI SOUZA MEIRELIS, Auxiliar Judiciário,
classe B, nível 3, do cargo em comissão de Diretor de Divisão (Divisão de
Atendimento ao Servidor), DAE-7, da Diretoria de Recursos Humanos.
Goiânia, 9 de setembro de 2015, 127º da República.
Des. LEOBINO VALENTE CHAVES
Presidente
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PODER JUDICIÁRIO
Presidência
DECRETO JUDICIÁRIO Nº 2399 / 2015.
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais,
nomeia FERNANDA RASSI JUNGMAN ARANTES, Escrevente Judiciário III,
classe B, nível 1, para, a partir desta data, exercer o cargo em comissão de Diretor
de Divisão (Divisão de Atendimento ao Servidor), DAE-7, da Diretoria de
Recursos Humanos.
Goiânia, 9 de setembro de 2015, 127º da República.
Des. LEOBINO VALENTE CHAVES
Presidente
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____
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PODER JUDICIÁRIO
Gabinete da Presidência
DECRETO JUDICIÁRIO Nº 2400 / 2015.
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, tendo em
vista o que consta nos autos nº 5438527/2015, ad referendum da Corte Especial,
altera o Decreto Judiciário nº 566, de 13 de fevereiro de 2015, na parte que trata da
composição da Turma Recursal da 5ª Região – 1ª Sub-Região, constante do Anexo I,
passando a vigorar na forma abaixo especificada:
5ª Região
1ª Sub-Região:
Turma Recursal
- ALTAMIRO GARCIA FILHO – Presidente
Juiz de Direito do 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Jataí
- FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDE
Juiz de Direito da Comarca de Serranóplis
- STHELLA DE CARVALHO MELO (até 23.9.2016)
Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Mineiros
- FÁBIO VINÍCIUS GORNI BORSATO
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível das Fazenda Públicas, de Registros Públicos e Ambiental da
Comarca de Mineiros
Goiânia, 9 de setembro de 2015, 127º da República.
Des. LEOBINO VALENTE CHAVES
Presidente
______________________________________________________________________________________________________________
Av. Assis Chateaubriand n. 195, Setor Oeste, Goiânia-GO. Telefone: 62.3216.2000 – CEP 74.130-012
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P O D E R JU D I C I Á R I O
D i r e t o r i a-G e r a l
G a binete
DECRETO JUDICIÁRIO Nº 2401 /2015.
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, designa
NILVAN SOARES RODRIGUES, para, nos períodos de 9 a 16 de setembro de
2015, e de 28 a 30 de setembro de 2015, substituir Wanessa Oliveira Alves,
Diretor de Área (Diretoria Administrativa), DAE-9, da Diretoria-Geral, durante a
compensação do banco de horas creditadas (Decretos Judiciários nºs 3203/2013,
nº 960/2014) e participação em curso de capacitação, respectivamente.
Goiânia, 9 de setembro de 2015, 127º da República.
Des. LEOBINO VALENTE CHAVES
Presidente
________________________________________________________________________________________________________
A v . A s s i s C h a t e a u b r i a n d , 1 9 5 , S t. O e s t e , G o i â n i a G o i á s – C E P 7 4 2 8 0-9 0 0 – T e l e f o n e (62)3 2 1 6-2 0 0 0 – F a x (62) 3 2 1 6-2 1 4 1 - w w w . t j g o .j u s. b r
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PODER JUDICIÁRIO
Gabinete da Presidência
DECRETO JUDICIÁRIO Nº 2403 /2015.
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, usando de suas atribuições legais, tendo em vista o
que consta nos autos nº 5458951/2015, retifica o Decreto Judiciário nº 2.306, de 3 de
setembro de 2015, a fim de considerar os magistrados designados para atuarem na
Semana de Execução Fiscal Municipal na Comarca de Goiânia no período de 28 de
setembro a 4 de outubro de 2015, ratificado os demais termos.
Goiânia, 10 de setembro de 2015, 127º da República.
Des. LEOBINO VALENTE CHAVES
Presidente
__________________________________________________________________________________________________________
Av. Assis Chateaubriand n. 195, Setor Oeste, Goiânia-GO. Telefone: 62.3216.2000 – CEP 74.130-012
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PODER JUDICIÁRIO
Diretoria-Geral
Assessoria Jurídica
Processo nº
Nome
Assunto
: 4949811/2014
: CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA
: Solicita Providências
DESPACHO Nº 4650/2015 – Trata-se de ofício de nº
472/2014 da Corregedoria-Geral da Justiça, que encaminha cópia do Despacho
nº 1482/2014 e do ofício nº 059/2014, da Diretoria do Foro da Comarca de
Quirinópolis acerca das necessárias melhorias na estrutura de arquivo daquela
Comarca.
Por todos os encaminhamentos e manifestações constantes
dos autos, vislumbra-se que a solução técnica levantada para o saneamento da
demanda foi a locação de imóvel para ser destinado ao arquivo judicial, isto é, o
imóvel situado à Avenida Dom Pedro I, cidade de Quirinópolis-Go, composto por
um prédio comercial, com a área total de 397,55m², sendo 01 cômodo aberto
de 354,00 m², e 43,55 m² de mezanino.
Sob essa perspectiva, os autos foram instruídos com
Pareceres Técnicos da Diretoria de Obras (fls. 20/21 e 74/77); cópia dos
documentos pessoais do proprietário do imóvel, Juarez Corneli Filho; escritura
pública de compra e venda e certidão do imóvel (fls. 25/26); planta baixa (fls. 39);
manifestação da assessoria policial militar deste Tribunal (fls. 41/44); laudo de
avaliação (fls. 63); certidão informativa (fls. 64); Anotação de Responsabilidade
Técnica e Certificado de Conformidade (fls. 86/87); e certidões de regularidade
fiscal e trabalhista (fls. 91/95).
Ressalta-se que consta a proposta do locador no valor de R$
7.880,00 (sete mil, oitocentos e oitenta reais), entretanto foi certificado às fls. 96
que o representante do proprietário do imóvel concorda com a avaliação do
oficial de justiça-avaliador, qual seja, R$ 7.486,00 (sete mil, quatrocentos e
oitenta e seis reais).
A Diretoria de Obras, por intermédio do Parecer Técnico de
Av. Assis Chateaubriand, 195, St. Oeste, Goiânia Goiás – CEP 74280-900 – Telefone (62)3216-2000 – Fax (62) 3216-2141 - www.tjgo.jus.br
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PODER JUDICIÁRIO
Diretoria-Geral
Assessoria Jurídica
fls. 74/77, conclui:
Há a necessidade imediata de um novo local para abrigar o
arquivo judicial da Comarca de Quirinópolis. O imóvel em
questão tem área suficiente para atender as necessidades do
Fórum da Comarca.
A Assessoria Jurídica desta Diretoria-Geral, por meio do
parecer retro, manifesta-se pela formalização do ajuste nos seguintes termos:
Por todo o exposto, verifica-se que estão presentes os
requisitos formais e, no que tange à legalidade, estão
preenchidos os requisitos indicados no artigo 24, X, da Lei nº
8.666/93, motivo pelo qual opino pela formalização do ajusto
mediante dispensa de licitação pelo período de 24 (vinte e
quatro) meses, sendo possível o reajuste anual a requerimento
da locadora e mediante índice oficial do setor.
Dessa forma, verifica-se a possibilidade legal de celebração do
contrato de locação do imóvel comercial situado na Avenida
Dom Pedro I, cidade de Quirinópolis-Go, registrado no livro 2W-2, sob o nº R-1-11.978 do Cartório de Registro de Imóveis da
Comarca de Quirinópolis-Go.
Pois bem. Trata-se de locação de imóvel no qual será
instalado o arquivo judicial da Comarca de Quirinópolis-Go.
Os autos estão regularmente numerados e rubricados nos
termos do artigo 22, §4º da Lei Estadual nº 13.800/2001. Desta feita, passo à
análise da matéria apresentada.
Quanto à instrução do feito, além dos documentos já
delineados, verifica-se a manifestação dos órgãos técnicos, dos quais se destaca
a participação da Diretoria de Obras, órgão responsável pela avaliação da
adequação de imóveis sujeitos à locação por este Tribunal de Justiça. Com
efeito, foram emitidos dois pareceres técnicos, consoante fls. 20/21 e 74/77,
ambos fazendo referência à necessidade da locação e das adequações
necessárias.
Relevante também a manifestação da Assessoria Policial
Militar deste Tribunal, às fls. 41/44, em que relata algumas correções no imóvel a
ser providenciadas antes da emissão do Certificado de Conformidade (Gercon).
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PODER JUDICIÁRIO
Diretoria-Geral
Assessoria Jurídica
Nesse ponto, impende salientar que tais correções foram consideradas
satisfatórias pelo Corpo de Bombeiros, tanto o é que foi efetivamente emitido o
mencionado certificado às 87, nos termos do artigo 14 da Lei Estadual nº
15.802/2006.
Registre-se, por oportuno, ainda sob a atuação do corpo de
bombeiros, que a aprovação dos projetos de modificação da edificação,
consoante art. 11, §§2º e 3º da citada Lei Estadual não são condicionantes à
formalização da contratação em tela, já que a literalidade das disposições são
claras a indicar que a aprovação são condições para modificar as edificações ou
fazer qualquer outra obra, fato não tratado nos presentes autos, que se limita à
formalização do ajuste. Tais providências serão levadas a efeito no momento
oportuno.
Nessa
mesma
linha,
falar-se
em
qualquer
outra
documentação de ordem técnica, como a aprovação de projetos de reforma pela
prefeitura municipal, transbordaria a finalidade do processo sob exame. Não
obstante isso, fora juntada a Anotação de Responsabilidade Técnica – ART às
fls. 86.
O feito conta também com informação orçamentária emitida
pela Diretoria Financeira às fls. 97.
Quanto à legalidade, a Assessoria Jurídica desta Diretoria-
Geral manifestou-se conclusivamente e opinou pela formalização do ajuste
com fundamento no artigo 24, X, da Lei nº 8.666/93, que dispõe:
Art. 24. É dispensável a licitação:
I a IX – omissis;
X – para a compra ou locação de imóvel destinado ao
atendimento das finalidades precípuas da administração,
cujas necessidades de instalação e localização
condicionem a sua escolha, desde que o preço seja
compatível com o valor de mercado, segundo avaliação
prévia.
A par disso, destacando o posicionamento do Tribunal de
Contas da União acerca do mencionado dispositivo legal, o Professor Marçal
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PODER JUDICIÁRIO
Diretoria-Geral
Assessoria Jurídica
Justen Filho vaticinou:
Depreende-se do dispositivo acima citado que, antes de
promover a contratação direta, a Administração deverá
comprovar o atendimento a três requisitos: (i)
necessidade de imóvel para o desempenho das
atividades administrativas; (ii) adequação de um imóvel
específico para a satisfação das necessidades da
Administração; e (iii) compatibilidade do preço exigido
com aquele vigente no mercado. (In: Comentários a Lei
de Licitações e Contratos Administrativos, Marçal Justen
Filho, 12 ed., 2008, p. 704).
Sob esta perspectiva, no que se refere à necessidade de
imóvel para o desempenho das atividades administrativas (item I), a informação
de fls. 11/17 apresentada pela Diretora do Foro é clara ao indicar que o espaço
se destinará ao Arquivo Judicial. Outrossim, os pareceres técnicos dão conta da
necessidade de se adequar o arquivo judicial da Comarca.
A adequação do imóvel específico para a satisfação das
necessidades da Administração (item II) pode ser aferida a partir das
manifestações da Diretoria de Obras e da Assessoria Policial Militar que, ao
vistoriar o bem apresentou as considerações necessárias à sua customização do
imóvel aos fins que se destina, o que foi provido segundo noticiado às fls. 85.
Some-se a isso que o próprio corpo de bombeiros do estado de Goiás emitiu
Certificado de Conformidade do imóvel.
Outrossim, ficou registrado que as adequações ainda
pendentes só poderão ser efetivadas a partir da alocação de móveis e definição
da disposição das prateleiras, fato que não impede, de qualquer modo, a
formalização do ajuste. Pelo contrário, dele dependem.
Com relação à compatibilidade do valor de mercado (item
III), nota-se que foi acostado às fls. 63 “laudo de avaliação de valor de locação de
imóvel comercial” emitido por Oficial de Justiça, a quem, por força do artigo 2º da
Lei nº 11.232/2006, que alterou o artigo 143 do Código de Processo Civil, foi
conferida a fé pública na realização de avaliações.
Desta forma, preenchidos estão os requisitos exigidos pelo
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Diretoria-Geral
Assessoria Jurídica
artigo 24, X, da Lei nº 8.666/93.
Ocorre que, além dos requisitos acima elencados, o próprio
Tribunal de Contas da União tem entendido que o imóvel também tem que
ostentar a qualidade de o “único que atende o interesse da administração, fato
que
deverá
estar
devidamente
demonstrado
no
respectivo
processo
administrativo” (acórdão nº 444/2008 – Plenário - TCU).
Dito isso, os autos foram diligenciados à Comarca de
Quirinópolis oportunidade em que a Juíza de Direito e Diretora do Foro daquela
comarca juntou a certidão de folhas 64, certificando que, após consultar as
imobiliárias da comarca, não foi encontrado outro imóvel que atende aos
objetivos propostos senão o que já está sob análise nos autos. Desta feita,
justificada está a escolha do imóvel.
Nota-se, portanto, que a instrução constante dos autos é
suficiente à formalização do ajuste. Logicamente, algumas adequações no imóvel
sempre serão necessárias, em especial para resguardar a atividade que nele
será desenvolvida, como no caso um arquivo judicial que deve observar as
normas técnicas necessárias como as decorrentes do Proname. Contudo, não se
pode perder de vista que o contrato de localização de imóvel se afigura como um
contrato da Administração e não um contrato administrativo, desprovido,
portanto, de cláusulas exorbitantes.
Em outras palavras, não se afigura possível exigir do locador
que adote uma série de providências para customizar seu imóvel às
necessidades específicas da Administração; por outro lado, não pode a
Administração investir recursos no imóvel de forma a demonstrar sua completa
adequação aos fins que se destina haja vista que toda a realização de despesa
obedece a regramentos legais, o que inviabiliza a utilização de recursos públicos
em imóvel privado.
Assim, importante ter em mente a linha que divide o
processo de contratação, como o sob análise, de outro que só pode se iniciar
após a formalização do ajuste: o da adequação do objeto às estritas
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Diretoria-Geral
Assessoria Jurídica
necessidades administravas. Tal distinção, se não analisada com o cuidado que o
caso requer pode inviabilizar a contratação e o pior, atentar contra a premente
necessidade encartada nos autos.
Pelo exposto, com base nas informações contidas nos autos,
com fundamento no parecer jurídico, nos termos do artigo 33, inciso II, da Lei
Estadual nº 17.928/2012 e art. 24, inciso X da Lei nº 8666/1993, e no uso das
atribuições a mim conferidas pelo Decreto Judiciário nº 2830/2014, autorizo a
locação do imóvel situado na Avenida Dom Pedro I, cidade de Quirinópolis-Go,
registrado no livro 2-W-2, sob o nº R-1-11.978 do Cartório de Registro de Imóveis
da Comarca de Quirinópolis-Go, pelo valor mensal de R$ 7.486,00 (sete mil,
quatrocentos e oitenta e seis reais), pelo período de 24 (vinte e quatro) meses.
Submeto esta decisão ao Desembargador Presidente deste
Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 26, da citada Lei nº 8.666/1993.
Após,
havendo
ratificação
do
ato,
encaminhem-se,
sucessivamente, à Diretoria Administrativa para elaboração da A.M.S.O., e à
Diretoria Financeira para emitir a nota de empenho respectiva, com a urgência
que o caso requer.
Ao final, à Assessoria Jurídica para os procedimentos
complementares.
Publique-se.
Goiânia, 9 de setembro de 2015.
Stenius Lacerda Bastos
Diretor-Geral
Av. Assis Chateaubriand, 195, St. Oeste, Goiânia Goiás – CEP 74280-900 – Telefone (62)3216-2000 – Fax (62) 3216-2141 - www.tjgo.jus.br
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PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/09/2015
SECRETARIA EXECUTIVA DA DIRETORIA DE RECURSOS HUMANOS
INTIMAÇÃO ÀS PARTES Nº 281/2015
Ficam intimadas as partes e/ou seus procuradores da decisão da Senhora Diretora de
Recursos Humanos do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos seguintes processos administrativos:
01 – Processo nº
: 5450497/2015 – Goiânia
Nome
: ROSIMEIRE ALVES MENDONÇA DE CARVALHO
Assunto
: Licença para tratamento de saúde
Despacho
: 7533/2015 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição conferida pelo DJ nº 2830/2014, concedo a licença, por 15
(quinze) dias, no interstício de 11 a 25.8.2015. Intime-se. Cientifique-se o Núcleo de Enfrentamento das
Demandas Repetitivas e Complexas. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotar. Após,
arquivem-se os autos.
02 – Processo nº
: 5436532/2015 – Goiânia
Nome
: MARLENE RIBEIRO MENDES
Assunto
: Prorrogação de licença saúde
Despacho
: 7532/2015 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição conferida pelo DJ nº 2830/2014, concedo a prorrogação da
licença, por 31 dias, no interstício de 31.7 a 30.8.2015. Intime-se. Cientifique-se a Secretaria Diretorial de
Correição e Serviços de Apoio da Corregedoria Geral da Justiça. À Divisão de Cadastro e Informações
Funcionais para anotar. Após, arquivem-se os autos.
03 – Processo nº
: 5447755/2015 – Goiânia
Nome
: SORAYA SEBBA IUNEM
Assunto
: Licença por motivo de doença em pessoa da família
Despacho
: 7531/2015 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição conferida pelo Decreto Judiciário nº 2.830/2014, com fulcro
no art. 227, parágrafo 2º, inciso I da Lei nº 10.460, de 22.2.88 e observado o parecer da Junta Médica Oficial
do Poder Judiciário (fl. 5/v), concedo a licença, por 31 dias, no interstício de 1º a 31.8.2015. Intime-se.
Sigam os autos à Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotar. Após, arquivem-se.
04– Processo nº
: 5420270/2015 – Anápolis
Nome
: FERNANDA POTIGUARA CARVALHO
Assunto
: Gratificação de incentivo funcional/aprimoramento
Despacho
: 7486/2015 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: Ante o exposto, no uso de atribuição conferida pelo DJ nº 2.830/2014, indefiro o
pedido, uma vez que ausente amparo legal para concessão da benesse. Intime-se. Passem os autos pela
Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotar. Após, arquivem-se.
05 –Processo nº
: 5376343/2015 – Anápolis
Nome
: KAMYLLA ALVES MARTINS PEREIRA
Assunto
: Gratificação de incentivo funcional/aprimoramento
Despacho
: 7485/2015 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: Ante o exposto, no uso de atribuição conferida pelo DJ nº 2.830/2014, indefiro o
pedido, uma vez que ausente amparo legal para concessão da benesse. Intime-se. Passem os autos pela
Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotar. Após, arquivem-se.
06– Processo nº
: 5423660/2015 – Itumbiara
Nome
: VALQUIRIA DE QUEIROZ SOUSA
Assunto
: Gratificação de incentivo funcional/aprimoramento
Despacho
: 7527/2015 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: Desse modo, no uso de atribuição conferida pelo DJ nº 2.830/2014, indefiro o
pedido. Intime-se. Passem pela Divisão de Cadastro e Informações Funcionais. Após, arquivem-se.
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07 – Processo nº
: 5406889/2015 – Anápolis
Nome
: FELIPE VASCONCELOS MIRANDA
Assunto
: Gratificação de incentivo funcional/aprimoramento
Despacho
: 7526/2015 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: Dessa forma, no uso de atribuição conferida pelo Decreto Judiciário nº 2830/2015,
indefiro o pedido. Intime-se. Após, à Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotar. Após,
arquivem-se os autos..
08– Processo nº
: 5427037/2015 – Goiânia
Nome
: MILENA FERREIRA MORAES
Assunto
: Gratificação de incentivo funcional/aprimoramento
Despacho
: 7525/2015 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: Nos termos do art. 24, I, da Lei nº 17.663/2012 e art. 21 §§ 1º e 2º da Resolução nº
14/2012, concedo a gratificação de 10% (dez por cento) sobre o valor do vencimento, a partir do protocolo,
ressalvada eventual interrupção ou extinção legal do benefício. Intime-se e anote-se.
09– Processo nº
: 5433185/2015 – Itapirapuã
Nome
: DIOGO TERUEL NETO
Assunto
: Gratificação de incentivo funcional/aprimoramento
Despacho
: 7524/2015 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: Nos termos do art. 24, I, da Lei nº 17.663/2012 e art. 21 §§ 1º e 2º da Resolução nº
14/2012, concedo a gratificação de 10% (dez por cento) sobre o valor do vencimento, a partir do protocolo,
ressalvada eventual interrupção ou extinção legal do benefício. Intime-se e anote-se.
10– Processo nº
: 5432626/2015 – Goiânia
Nome
: JULIANO BATISTA DE ALBUQUERQUE
Assunto
: Gratificação de incentivo funcional/aprimoramento
Despacho
: 7523/2015 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: Nos termos do art. 24, I, da Lei nº 17.663/2012 e art. 21 §§ 1º e 2º da Resolução nº
14/2012, concedo a gratificação de 2% (dois por cento) sobre o valor do vencimento, a partir do protocolo,
ressalvada eventual interrupção ou extinção legal do benefício. Intime-se e anote-se.
11– Processo nº
: 5402891/2015 – Caldas Novas
Nome
: VALÉRIA MOREIRA CAMILO
Assunto
: Gratificação de incentivo funcional/aprimoramento
Despacho
: 7522/2015 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: Nos termos do art. 24, I, da Lei nº 17.663/2012 e art. 21 §§ 1º e 2º da Resolução nº
14/2012, concedo a gratificação de 2% (dois por cento) sobre o valor do vencimento, a partir do protocolo,
ressalvada eventual interrupção ou extinção legal do benefício. Intime-se e anote-se.
12– Processo nº
: 5403987/2015 – Goiãnia
Nome
: PRISCILLA RIBEIRO BARBOSA
Assunto
: Gratificação de incentivo funcional/aprimoramento
Despacho
: 7521/2015 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: Nos termos do art. 24, I, da Lei nº 17.663/2012 e art. 21 §§ 1º e 2º da Resolução nº
14/2012, concedo a gratificação de 2% (dois por cento) sobre o valor do vencimento, a partir do protocolo,
ressalvada eventual interrupção ou extinção legal do benefício. Intime-se e anote-se.
13– Processo nº
: 5437113/2015 – Goiânia
Nome
: MIRELA RODRIGUES DE ANDRADE
Assunto
: Faz solicitação
Despacho
: 7540/2015 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: Assim, no uso de atribuição conferida pelo DJ 2830/2014, indefiro o pedido, ante a
falta de amparo legal. Intime-se. Passem pela Divisão de Cadastro e Informações Funcionais, após,
arquivem-se os autos.
14 – Processo nº
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Nome
: MAYZA MOREIRA RODRIGUES DE CASTRO
Assunto
: Revisão de situação funcional
Despacho
: 7520/2015 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: Assim, no uso de atribuição conferida pelo Decreto Judiciário nº 2830/2014,
indefiro o pedido. Intime-se. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotar, arquivando-se ao
final
15– Processo nº
: 5407877/2015 – Goiãnia
Nome
: JOSÉ EDUARDO PEROTTO LOBO
Assunto
: Revisão de situação funcional
Despacho
: 7519/2015 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: Isto posto, no uso de atribuição conferida pelo DJ 2830/2014, revejo a vida
funcional do servidor e determino seja o mesmo posicionado na Classe E, Nível 1 e, por conseguinte,
autorizo o pagamento da diferença decorrente das promoções e progressões, observada a prescrição legal.
Intime-se. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para regularizar a movimentação funcional do
servidor e providenciar o pagamento da diferença a partir de 1º.7.2010 (data da prescrição legal). Após,
arquivem-se.
16– Processo nº
: 5449286/2015 – Quirinópolis
Nome
: PERILO OLIVEIRA SILVA
Assunto
: Gratificação de incentivo funcional/aprimoramento
Despacho
: 7565/2015 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: Nos termos do art. 24, I, da Lei nº 17.663/2012 e art. 21 §§ 1º e 2º da Resolução nº
14/2012, concedo a gratificação de 2% (dois por cento) sobre o valor do vencimento, a partir do protocolo,
ressalvada eventual interrupção ou extinção legal do benefício. Intime-se e anote-se.
17– Processo nº
: 5451272/2015 – Pirenópolis
Nome
: FERNANDO PINHEIRO LOPES RIBEIRO
Assunto
: Gratificação de incentivo funcional/aprimoramento
Despacho
: 7564/2015 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: Nos termos do art. 24, I, da Lei nº 17.663/2012 e art. 21 §§ 1º e 2º da Resolução nº
14/2012, concedo a gratificação de 2% (dois por cento) sobre o valor do vencimento, a partir do protocolo,
ressalvada eventual interrupção ou extinção legal do benefício. Intime-se e anote-se.
18– Processo nº
: 5449707/2015 – Anápolis
Nome
: ELMIRA ARRUDA MORAIS
Assunto
: Gratificação de incentivo funcional/aprimoramento
Despacho
: 7566/2015 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: Nos termos do art. 24, I, da Lei nº 17.663/2012 e art. 21 §§ 1º e 2º da Resolução nº
14/2012, concedo a gratificação de 2% (dois por cento) sobre o valor do vencimento, a partir do protocolo,
ressalvada eventual interrupção ou extinção legal do benefício. Intime-se e anote-se.
19– Processo nº
: 5455944/2015 – Goiânia
Nome
: ISABEL PATRICIA DE PAULA
Assunto
: Gratificação de incentivo funcional/aprimoramento
Despacho
: 7567/2015 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: Nos termos do art. 24, I, da Lei nº 17.663/2012 e art. 21 §§ 1º e 2º da Resolução nº
14/2012, concedo a gratificação de 2% (dois por cento) sobre o valor do vencimento, a partir do protocolo,
ressalvada eventual interrupção ou extinção legal do benefício. Intime-se e anote-se.
20– Processo nº
: 5459192/2015 – Águas Lindas de Goiás
Nome
: FERNANDA GONÇALVES FERREIRA ROCHA
Assunto
: Gratificação de nível superior
Despacho
: 7559/2015 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: Dessa forma, no uso de atribuição conferida pelo DJ nº 2.830/2014, concedo a
gratificação no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do vencimento do cargo, com base
nas normas acima citadas. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotar e incluir a vantagem
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em folha de pagamento a partir de 24.8.2015, data do protocolo do pedido. Intime-se. Após, arquivem-se os
autos.
Goiânia, 10 de Setembro de 2015
ANAPAULA REIS OLIVEIRA
Secretária Executiva
Diretoria de Recursos Humanos
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SECRETARIA EXECUTIVA DA DIRETORIA DE RECURSOS HUMANOS
INTIMAÇÃO ÀS PARTES Nº 282/2015
Ficam intimadas as partes e/ou seus procuradores da decisão da Senhora Diretora de
Recursos Humanos do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos seguintes processos administrativos:
01 – Processo nº
: 5456215/2015 – Pirenópolis
Nome
: SUELLEN BARROS RODRIGUES DOS SANTOS
Assunto
: Gratificação de incentivo funcional/aprimoramento
Despacho
: 7568/2015 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: Nos termos do art. 24, I, da Lei nº 17.663/2012 e art. 21 §§ 1º e 2º da Resolução nº
14/2012, concedo a gratificação de 2% (dois por cento) sobre o valor do vencimento, a partir do protocolo,
ressalvada eventual interrupção ou extinção legal do benefício. Intime-se e anote-se.
02 – Processo nº
: 5458366/2015 – Goiânia
Nome
: PATRÍCIA CASAGRANDE ZANELLATI
Assunto
: Gratificação de incentivo funcional/aprimoramento
Despacho
: 7541/2015 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: Nos termos do art. 24, I, da Lei nº 17.663/2012 e art. 21 §§ 1º e 2º da Resolução nº
14/2012, concedo a gratificação de 2% (dois por cento) sobre o valor do vencimento, a partir do protocolo,
ressalvada eventual interrupção ou extinção legal do benefício. Intime-se e anote-se.
03 – Processo nº
: 5456002/2015 – Goiânia
Nome
: UIARA VIRGINIA CURADO SOUZA
Assunto
: Gratificação de incentivo funcional/aprimoramento
Despacho
: 7542/2015 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: Nos termos do art. 24, I, da Lei nº 17.663/2012 e art. 21 §§ 1º e 2º da Resolução nº
14/2012, concedo a gratificação de 4% (quatro por cento) sobre o valor do vencimento, a partir do protocolo,
ressalvada eventual interrupção ou extinção legal do benefício. Intime-se e anote-se.
04– Processo nº
: 5455367/2015 – Anápolis
Nome
: VILMAR RODRIGUES DOS SANTOS
Assunto
: Gratificação de incentivo funcional/aprimoramento
Despacho
: 7554/2015 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: Nos termos do art. 24, I, da Lei nº 17.663/2012 e art. 21 §§ 1º e 2º da Resolução nº
14/2012, concedo a gratificação de 2% (dois por cento) sobre o valor do vencimento, a partir do protocolo,
ressalvada eventual interrupção ou extinção legal do benefício. Intime-se e anote-se.
05 –Processo nº
: 5434807/2015 – Porangatu
Nome
: ANA MARIA NAVES FERRAZ GUERRA
Assunto
: Licença-prêmio
Despacho
: 7534/2015 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: Assim, considerada a aquiescência do Diretor do Foro, à fl. 3, no uso de atribuição
conferida pelo Decreto Judiciário nº 2.830/2014, concedo à postulante mais um mês de licença-prêmio
referente ao 3º lustro, para fruição, porém, no período de 1º a 31.10.2015. Ante à declaração da Secretaria da
Educação do Estado de Goiás, de que a servidora não usufruiu de licença-prêmio durante o período em que
esteve vinculada àquele órgão, resta à mesma o direito ao benefício concernente ao 1º e 2º lustros. Publiquese e intime-se pessoalmente a servidora, com observação ao termo final da licença, nos termos do artigo 26,
§1º, incisos I e II, e § 3º, da Lei 13.800/2001, certificando nos autos. Cientifique a Diretoria do Foro da
Comarca de Porangatu. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotar. Após, arquivem-se os
autos.
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06– Processo nº
: 5422302/2015 – Pirenópolis
Nome
: FERNANDA CRISTIANE SANTANA
Assunto
: Designação/Substituição
Despacho
: 7529/2015 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: Ressalte-se, que o cargo comissionado de Secretário de Diretoria de Foro (DAE-5),
não está elencado no rol do Anexo Único do DJ nº 2616/2014 que trata dos cargos em comissão e funções
por encargo de confiança passíveis de substituição no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado, não
comportando portanto a substituição de seu titular. Assim, no uso de atribuição conferida pelo DJ nº
2830/2014, determino a anotação apenas da Portaria nº 02/2015. Intime-se e cientifique-se a Diretoria do
Foro. Sigam os autos à Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotar e incluir em folha de
pagamento o valor correspondente ao cargo comissionado de Assistente de Juiz de Direito (DAE-5),
concernente aos trinta (30) dias de substituição. Ao final, arquivem-se.
07 – Processo nº
: 5449316/2015 – Rio Verde
Nome
: AMADEU NUNES DE ALMEIDA JÚNIOR
Assunto
: Designação/Substituição
Despacho
: 7530/2015 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição conferida pelo Decreto Judiciário nº 2.830/2014, indefiro o
pagamento pleiteado e determino a anotação do ato tão somente para efeito de controle funcional. Intime-se.
À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotar. Passem pela Corregedoria-Geral da Justiça
para o que lhe couber. Após, arquivem-se.
08– Processo nº
: 5457165/2015 – Niquelândia
Nome
: TAINÁ BORGES ALVES
Assunto
: Gratificação de incentivo funcional/aprimoramento
Despacho
: 7545/2015 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: Embora a Divisão de Desenvolvimento Humano tenha validado o curso
apresentado “Modalidades, Tipos e Fases da Licitação”, realizado no período de 22.4 a 12.5.2015, ressalto,
que o mesmo não será aproveitado para fins de concessão do benefício, uma vez que foi concluído antes da
investidura da requerente no cargo. Portanto, inexistindo vínculo, não há que se falar em ações de
treinamento voltadas ao desenvolvimento de competências relativas às funções do cargo. Desse modo, no
uso de atribuição conferida pelo Decreto Judiciário nº 2830/2014, defiro parcialmente o pedido e concedo a
gratificação no percentual de 2% (dois por cento) sobre o vencimento do cargo. Intime-se. Após, passem os
autos à Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotar, arquivando-se ao final.
09– Processo nº
: 5391148/2015 – Goiatuba
Nome
: MARCELA COELHO ROSSI
Assunto
: Designação/Substituição
Despacho
: 7563/2015 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição conferida pelo Decreto Judiciário nº 2.830/2014, determino a
anotação do ato. Intime-se. Sigam os autos à Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotar e
incluir em folha de pagamento, no mês seguinte ao implemento do interstício, o valor correspondente à
diferença entre o cargo comissionado ocupado pela titular (DAE-5) e o cargo comissionado ocupado pela
substituta (DAE-3), concernente aos 30 (trinta) dias de substituição, de 15.6 a 14.7.2015. Ao final, arquivemse.
10– Processo nº
: 5376190/2015 – Anápolis
Nome
: ANTÔNIO CARLOS DA SILVA BATISTA
Assunto
: Gratificação de incentivo funcional/aprimoramento
Despacho
: 7543/2015 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição conferida pelo Decreto Judiciário nº 2830/2014, torno sem
efeito o Despacho DRH nº 5600/2015. Intime-se. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para
anotar. Após, arquivem-se os autos.
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11– Processo nº
: 5457581/2015 – Goiânia
Nome
: WILMAR LOPES DA SILVA
Assunto
: Gratificação de incentivo funcional
Despacho
: 7558/2015 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição conferida pelo Decreto Judiciário nº 2.830/2014, defiro o
pedido e concedo a gratificação pleiteada à razão de 10% (dez por cento) do vencimento do cargo, visto
tratar-se de Pós-Graduação que se enquadra nas áreas de interesse do Poder Judiciário, conforme dispõe o
art. 24, II, da Lei 17.663/2012. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotar e incluir a
vantagem em folha de pagamento a partir de 21.8.2015, data do protocolo. Intime-se. Após, arquivem-se os
autos.
12– Processo nº
: 5450420/2015 – Goiânia
Nome
: ANA PAULA BORGES PARRODE
Assunto
: Gratificação de incentivo funcional
Despacho
: 7550/2015 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição conferida pelo DJ nº 2.830/2014, dou por concedida a
gratificação pleiteada na proporção de 10% (dez por cento) do vencimento do cargo, visto tratar-se de
especialização que se enquadra nas áreas de interesse do Poder Judiciário, conforme dispõe o art. 24, II, “c”,
da Lei 17.663/2012. Por último, embora a servidora não faça jus ao importe recebido a partir da data de sua
exoneração, deve-se aplicar o regramento previsto na Súmula 249 do TCU. Intime-se Passem pela Divisão
de Cadastro e Informações Funcionais para conhecimento, após, arquivem-se os autos.
13– Processo nº
: 5449227/2015 – Cidade Ocidental
Nome
: MARISTELA EDUARDO FELIX DE OLIVEIRA
Assunto
: Gratificação de incentivo funcional
Despacho
: 7549/2015 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição conferida pelo DJ nº 2.830/2014, dou por concedida a
gratificação pleiteada na proporção de 10% (dez por cento) do vencimento do cargo, visto tratar-se de
especialização que se enquadra nas áreas de interesse do Poder Judiciário, conforme dispõe o art. 24, II, “c”,
da Lei 17.663/2012. Por último, embora a servidora não faça jus ao importe recebido a partir da data de sua
exoneração, deve-se aplicar o regramento previsto na Súmula 249 do TCU. Intime-se. Passem pela Divisão
de Cadastro e Informações Funcionais para conhecimento, após, arquivem-se os autos.
14 – Processo nº
: 5451299/2015 – Ipameri
Nome
: FLÁVIA MARIA THOMAZINI
Assunto
: Gratificação de incentivo funcional
Despacho
: 7551/2015 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição conferida pelo DJ nº 2.830/2014, defiro o pedido e concedo a
gratificação pleiteada à razão de 10% (dez por cento) do vencimento do cargo, visto tratar-se de PósGraduação que se enquadra nas áreas de interesse do Poder Judiciário, conforme dispõe o art. 24, II, da Lei
17.663/2012. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotar e incluir a vantagem em folha de
pagamento a partir de 17.8.2015, data do protocolo. Intime-se. Após, arquivem-se os autos.
15– Processo nº
: 5451850/2015 – Porangatu
Nome
: EDNA GONÇALVES RODRIGUES
Assunto
: Gratificação de incentivo funcional
Despacho
: 7572/2015 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição conferida pelo DJ 2830/2014, defiro o pedido e concedo a
gratificação pleiteada à razão de 10% (dez por cento) do vencimento do cargo, visto tratar-se de pósgraduação que se enquadra nas áreas de interesse do Poder Judiciário, conforme dispõe o art. 24, II, “c” da
Lei 17.663/2012. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotar e incluir a vantagem em folha
de pagamento a partir de 17.8.2015, data da protocolização do pedido. Intime-se. Após, arquivem-se os
autos.
16– Processo nº
Nome
Assunto
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 5449103/2015 – Aparecida de Goiânia
: RENATA DE ASSIS MACHADO
: Gratificação de incentivo funcional
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DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/09/2015
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/09/2015
Despacho
: 7571/2015 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição conferida pelo DJ 2830/2014, defiro o pedido e concedo a
gratificação pleiteada à razão de 10% (dez por cento) do vencimento do cargo, visto tratar-se de pósgraduação que se enquadra nas áreas de interesse do Poder Judiciário, conforme dispõe o art. 24, II, "c" da
Lei 17.663/2012. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotar e incluir a vantagem em folha
de pagamento a partir de 13.8.2015, data da protocolização do pedido. Intime-se. Após, arquivem-se os
autos.
17– Processo nº
: 5457661/2015 – Goiânia
Nome
: MICHELE CRISTINA RIBEIRO DE OLIVEIRA
Assunto
: Gratificação de incentivo funcional
Despacho
: 7556/2015 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição conferida pelo Decreto Judiciário nº 2.830/2014, defiro o
pedido e concedo a gratificação pleiteada à razão de 10% (dez por cento) do vencimento do cargo, visto
tratar-se de Pós-Graduação que se enquadra nas áreas de interesse do Poder Judiciário, conforme dispõe o
art. 24, II, da Lei 17.663/2012. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotar e incluir a
vantagem em folha de pagamento a partir de 21.8.2015, data do protocolo. Intime-se. Após, arquivem-se os
autos.
18– Processo nº
: 5450021/2015 – Goiânia
Nome
: LUCIMAR BATISTA PEREIRA
Assunto
: Gratificação de incentivo funcional
Despacho
: 7570/2015 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição conferida pelo DJ 2830/2014, defiro o pedido e concedo a
gratificação pleiteada à razão de 10% (dez por cento) do vencimento do cargo, visto tratar-se de pósgraduação que se enquadra nas áreas de interesse do Poder Judiciário, conforme dispõe o art. 24, II, “c” da
Lei 17.663/2012. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotar e incluir a vantagem em folha
de pagamento a partir de 14.8.2015, data da protocolização do pedido. Intime-se. Após, arquivem-se os
autos.
19– Processo nº
: 5453844 e 5453836/2015 – Goiânia
Nome
: JULIANA PAES FONTINELLE
Assunto
: Gratificação de incentivo funcional/aprimoramento
Despacho
: 7544/2015 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No presente caso, observados os termos do memorando citado, a Divisão de
Desenvolvimento Humano informa, à fl. 6/v, que houve redução de carga horária em razão da concomitância
entre os períodos de realização dos cursos apresentados em ambos os processos. Desse modo, no uso de
atribuição conferida pelo DJ nº 2.830/2014, defiro parcialmente o pedido e concedo a gratificação no
percentual de 2% (dois por cento) sobre o vencimento do cargo. Intime-se. À Divisão de Cadastro e
Informações Funcionais para anotar o curso aproveitado para concessão da vantagem e incluí-la em folha de
pagamento a partir de 19.8.2015 (data do protocolo) até 18.8.2020 (prazo quinquenal), ressalvada eventual
interrupção ou extinção legal do benefício. Após, arquivem-se os autos.
20– Processo nº
: 5457416/2015 – Aparecida de Goiânia
Nome
: LARISSA CHRISTINE DE AQUINO E SOUZA BOTELHO
Assunto
: Gratificação de incentivo funcional
Despacho
: 7560/2015 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição conferida pelo Decreto Judiciário nº 2.830/2014, defiro o
pedido e concedo a gratificação pleiteada à razão de 10% (dez por cento) do vencimento do cargo, visto
tratar-se de Pós-Graduação que se enquadra nas áreas de interesse do Poder Judiciário, conforme dispõe o
art. 24, II, da Lei 17.663/2012. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotar e incluir a
vantagem em folha de pagamento a partir de 21.8.2015, data do protocolo. Intime-se. Após, arquivem-se os
autos.
21– Processo nº
Nome
Assunto
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 5457629/2015 – Araçu
: MARILENE ALVES DE OLIVEIRA QUEIROS
: Gratificação de incentivo funcional
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DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/09/2015
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/09/2015
Despacho
: 7552/2015 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição conferida pelo DJ nº 2.830/2014, defiro o pedido e concedo a
gratificação pleiteada à razão de 10% (dez por cento) do vencimento do cargo, visto tratar-se de PósGraduação que se enquadra nas áreas de interesse do Poder Judiciário, conforme dispõe o art. 24, II, da Lei
17.663/2012. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotar e incluir a vantagem em folha de
pagamento a partir de 21.8.2015, data do protocolo. Intime-se. Após, arquivem-se os autos.
22– Processo nº
: 5458561/2015 – Itapuranga
Nome
: SAMOEL GONDIM RODRIGUES
Assunto
: Gratificação de incentivo funcional
Despacho
: 7553/2015 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição conferida pelo DJ nº 2.830/2014, defiro o pedido e concedo a
gratificação pleiteada à razão de 10% (dez por cento) do vencimento do cargo, visto tratar-se de PósGraduação que se enquadra nas áreas de interesse do Poder Judiciário, conforme dispõe o art. 24, II, da Lei
17.663/2012. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotar e incluir a vantagem em folha de
pagamento a partir de 21.8.2015, data do protocolo. Intime-se. Após, arquivem-se os autos.
23– Processo nº
: 5438934/2015 – Goiânia
Nome
: MARIA DE FÁTIMA COMIN CABRAL
Assunto
: Licença para tratamento de saúde
Despacho
: 7561/2015 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição conferida pelo Decreto Judiciário nº 2.830/2014, concedo a
licença, por 30 (trinta) dias, no interstício de 24.7 a 22.8.2015. Intime-se. Cientifique-se o Desembargador
Carlos Hipólito Escher. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotar. Após, arquivem-se.
24– Processo nº
: 5458676/2015 – Itumbiara
Nome
: RENATA KELEN DE PAULA
Assunto
: Gratificação de nível superior
Despacho
: 7555/2015 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição conferida pelo Decreto Judiciário nº 2.830/2014, concedo a
gratificação no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do vencimento do cargo. À Divisão
de Cadastro e Informações Funcionais para anotar e incluir a vantagem em folha de pagamento a partir de
21.8.2015, data do protocolo do pedido. Intime-se. Após, arquivem-se.
25– Processo nº
: 5448115/2015 – Goiânia
Nome
: VANESSA DA SILVA TRINDADE GALDINO
Assunto
: Licença para tratamento de saúde
Despacho
: 7569/2015 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: Observado o parecer final da Junta Médica Oficial do Poder Judiciário (fl. 5-v),
com fulcro no art. 224 da Lei nº 10.460 de 22.2.88 e no uso de atribuição conferida pelo DJ 2830/2014,
concedo a licença por 5 dias conforme requerido. Intime-se e cientifique a Diretoria Judiciária do inteiro teor
da decisão. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotações, após, arquivem-se.
26– Processo nº
: 5425344 e 5445108/2015 – Goiânia
Nome
: LUCIANA APARECIDA BOMTEMPO RODRIGUES CASTRO
Assunto
: Prorrogação de licença para tratamento de saúde e licença à gestante
Despacho
: 7574/2015 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição conferida pelo DJ 2830/2014, com fulcro no art. 228 da Lei nº
10.460/88, alterado pelo artigo 3º da Lei nº 16.677/09 e observado o parecer da Junta Médica Oficial do
Poder Judiciário (fl. 7-v), concedo a licença à gestante por 180 dias, no período de 15.7.2015 a 10.1.2016.
Considera-se o pedido de prorrogação da licença para tratamento de saúde prejudicado, visto que o período
solicitado da referida licença já foi absorvido pelo da licença à gestante. Publique-se e intime-se
pessoalmente a servidora, nos termos do artigo 26, §1º, incisos I e II, e §3º, da Lei 13.800/2001, certificando
nos autos. Cientifique-se o Diretor do Centro de Saúde do inteiro teor deste despacho. Após, à Divisão de
Cadastro e Informações Funcionais para anotações, arquivando-se ao final.
27– Processo nº
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 5375436/2015 5379571/2015 – Goiânia
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PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/09/2015
Nome
: ANNA CAROLYNNI GUIMARÃES DE MEDEIROS
Assunto
: Licença para tratamento de saúde e prorrogação
Despacho
: 7573/2015 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: Assim, observado o parecer final da Junta Médica Oficial do Poder Judiciário e
com fulcro no artigo 224 da Lei 10.460 de 22.2.88, no uso de atribuição conferida pelo DJ 2830/2014,
concedo a licença por 15 dias, no período de 28.5 a 11.6.2015. Cientifique o Diretor da Divisão de Análise e
Processamento de Autos do inteiro teor desta decisão. À Coordenação de Estágio para anotar e comunicar ao
Centro de Integração Empresa Escola (CIEE). Após, arquivem-se os autos.
Goiânia, 10 de Setembro de 2015
ANAPAULA REIS OLIVEIRA
Secretária Executiva
Diretoria de Recursos Humanos
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PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/09/2015
===============================================================================
DIVISAO DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
#
INTIMACAO A(S) PARTE(S)
FICA(M) A(S) PARTE(S) INTIMADA(S) DA DECISAO E/OU DESPACHO
PROFERIDO
NO(S) SEGUINTE(S) FEITO(S):
===============================================================================
1 - MANDADO DE SEGURANCA N. 40902-38.2001.8.09.0000(200100409029)
PROCESSO
: 40902-38.2001.8.09.0000(200100409029)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) ESTADO DE GOIAS
PROC. EST: KLEIBER JOSE FREIRE DO AMARAL
1 RECORRIDO(S) FRANCISCA LEANDRO MARIANO E OUTRO(S)
ADV(S)
: HELTON TEIXEIRA LEAO
JALES PERILO
O ESTADO DE GOIAS (...) RESTA PREJUDICADO O RECURSO EXTRAORDINARIO INTERPOSTO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 543-B DO CPC E 6º
INCISO I, DA RESOLUCAO Nº 11/12 DA CORTE ESPECIAL DESTE TRIBUNAL. INTIMEM-SE. GOIANIA, 01 DE SETEMBRO DE 2015. DESEMBAR
GADOR JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA. VICE-PRESIDENTE.
2 - MANDADO DE SEGURANCA N. 234308-43.2009.8.09.0000(200902343089)
PROCESSO
: 234308-43.2009.8.09.0000(200902343089)
COMARCA DE
: IPAMERI
1 RECORRENTE(S) ESTADO DE GOIAS
PROC. EST: SANDRO FERREIRA COELHO
1 RECORRIDO(S) MINISTERIO PUBLICO
1 INTERES.(S) SECRETARIO DA SAUDE DO ESTADO DE GOIAS
TENDO EM VISTA QUE AINDA NAO FOI DEFINITIVAMENTE JULGADO
O
RECURSO EXTRAORDINARIO Nº 566.471/RN (TEMA 6), MANTENHA-SE O
SOBRESTAMENTO JA DETERMINADO A FL. 156. GOIANIA, 01 DE SETEM
BRO DE 2015. DESEMBARGADOR JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA. VICE
-PRESIDENTE.
3 - MANDADO DE SEGURANCA N. 519395-80.2009.8.09.0000(200995193959)
PROCESSO
: 519395-80.2009.8.09.0000(200995193959)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) ESTADO DE GOIAS
PROC. EST: SANDRO FERREIRA COELHO
1 RECORRIDO(S) LAZARO MESSIAS DE MORAES
ADV(S)
: GABRIEL LEAO DE OLIVEIRA
THAISA FREIRE DIOGO DE OLIVEIRA
TENDO EM VISTA QUE AINDA NAO FOI DEFINITIVAMENTE JULGADO
O
RECURSO EXTRAORDINARIO Nº 566.471/RN (TEMA 6), MATENHA-SE O
SOBRESTAMENTO JA DETERMINADO A FL. 218. INTIMEM-SE. GOIANIA,
01 DE SETEMBRO DE 2015. DESEMBARGADOR JOAO WALDECK FELIX DE
SOUSA. VICE-PRESIDENTE.
4 - MANDADO DE SEGURANCA N. 450492-90.2009.8.09.0000(200994504926)
PROCESSO
: 450492-90.2009.8.09.0000(200994504926)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) ESTADO DE GOIAS
PROC. EST: MARCIO ALESSANDRO DE SAN TIAGO POTENCIANO
1 RECORRIDO(S) MINISTERIO PUBLICO
TENDO EM VISTA QUE AINDA NAO FOI DEFINITIVAMENTE JULGADO
O
RECURSO EXTRAORDINARIO Nº 566.471/RN (TEMA 6), MATENHA-SE O
SOBRESTAMENTO JA DETERMINADAO A FL. 273. INTIMEM-SE. GOIANIA
01 DE SETEMBRO DE 2015. DESEMBARGADOR JOAO WALDECK FELIX DE
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SOUSA. VICE-PRESIDENTE.
5 - APELACAO CIVEL N. 375404-24.2008.8.09.0051(200893754048)
PROCESSO
: 375404-24.2008.8.09.0051(200893754048)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADV(S)
: RODRIGO FRASSETTO GOES
ELISIANE DE DORNELLIS FRASSETTO
GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
1 RECORRIDO(S) JOAO BATISTA PEREIRA DA SILVA
ADV(S)
: PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES
JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
INTIME-SE A RECORRENTE OMINI S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO PARA MANIFESTAR SE TEM INTERESSE NO PROCESSAMEN
TO DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO (FLS. 295/305), TENDO
EM
VISTA QUE OS SIGNATARIOS DA PETICAO DE FLS. 345/347, RELATIVA A ACORDO ENTRE AS PARTES, NAO POSSUI PROCURACAO NOS AUTOS
INTIME-SE. GOIANIA, 02 DE SETEMBRO DE 2015. DESEMBARGADOR JO
AO WALDECK FELIX DE SOUSA. VICE-PRESIDENTE.
6 - APELACAO CIVEL N. 115603-88.2013.8.09.0051(201391156030)
PROCESSO
: 115603-88.2013.8.09.0051(201391156030)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) MINISTERIO PUBLICO
1 RECORRIDO(S) PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANIA
(...) ANTE O EXPOSTO, POR PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE,
JULGO EXTINTOS OS RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINARIO. APOS O
TRANSITO EM JULGADO, REMETAM-SE OS AUTOS A ORIGEM, PARA
OS
FINS DE MISTER. INTIMEM-SE. GOIANIA, 31 DE AGOSTO DE 2015.DE
SEMBARGADOR JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA. VICE-PRESIDENTE.
7 - APELACAO CIVEL N. 470024-28.2008.8.09.0051(200894700243)
PROCESSO
: 470024-28.2008.8.09.0051(200894700243)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) JOSE DANTAS BEZERRA
ADV(S)
: ROBERTO CAMPOS LEITE
1 RECORRIDO(S) ITAU SEGUROS S/A
ADV(S)
: EDYEN VALENTE CALEPIS
RAFAEL SOARES DOMINGUES NOGUEIRA
JOSE DANTAS BEZERRA (...) DECLARO PREJUDICADO O RECURSO EXTRAORDINARIO, NOS TERMOS DO ARTIGO 543-B. § 2º, DO CODIGO DE
PROCESSO CIVIL E DO ARTIGO 5º DA RESOLUCAO Nº 11/2012 DA COR
TE ESPECIAL DESTE TRIBUNAL. A ASSESSORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS, PARA OS DEVIDOS FINS. INTIMEM-SE. GOIANIA, 24 DE
AGOSTO DE 2015. DESEMBARGADOR JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA.VI
CE-PRESIDENTE.
8 - APELACAO CIVEL N. 351480-98.2008.8.09.0110(200893514802)
PROCESSO
: 351480-98.2008.8.09.0110(200893514802)
COMARCA DE
: MOZARLANDIA
1 RECORRENTE(S) BANCO FINASA S/A
ADV(S)
: JUNIOR CESAR SOUTO
CID PADUA AGUIRRE
ERIKA DE SOUZA FREITAS
1 RECORRIDO(S) MARCELO CLEMENTE DOS SANTOS
ADV(S)
: ROBERTA KELDY FERREIRA
TRATA-SE DE RECURSO ESPECIAL (FLS. 241/247-V)
INTERPOSTOS
POR BANCO FINASA S/A (...) ASSIM, DECLARO PREJUDICADO O RECURSO ESPECIAL, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 243-C,§ 7º,I DO CODI-
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GO DE PROCESSO CIVIL TENDO EM VISTA O RECURSO ESPECIAL
Nº
973.827/RS. GOIANIA, 27 DE AGOSTO DE 2015.DESEMBARGADOR JOAO
WALDECK FELIX DE SOUSA. VICE-PRESIDENTE.
9 - APELACAO CIVEL N. 267541-61.2009.8.09.0087(200992675413)
PROCESSO
: 267541-61.2009.8.09.0087(200992675413)
COMARCA DE
: ITUMBIARA
1 RECORRENTE(S) SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/
A
ADV(S)
: JACO CARLOS SILVA COELHO
ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA
CLAUDINEIA SANTOS PEREIRA
SERGIO BERMUDES
1 RECORRIDO(S) LAZARO ROSA
ADV(S)
: PAULA ANDRADE BATISTA CORREA DE MIRANDA
OCLECIO MIRANDA JUNIOR
BRUNA PEREIRA BORGES
SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A (...) AS
SIM, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 501 DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL, HOMOLOGO, PARA QUE SURTA SEUS JURIDICOS E LEGAIS EFEITOS, A DESISTENCIA DO RECURSO, DETERMINANDO A REMESSA DOS AU
TOS A ASSESSORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS PARA OS DEVIDOS
FINS. INTIMEM-SE. GOIANIA, 21 DE AGOSTO DE 2015. DESEMBARGADOR JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA. VICE-PRESIDENTE.
10 - APELACAO CIVEL N. 380100-98.2011.8.09.0051(201193801001)
PROCESSO
: 380100-98.2011.8.09.0051(201193801001)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) VALDIVINO GONCALVES DE FREITAS
ADV(S)
: TACIO CONSTANTINO DOS SANTOS
1 RECORRIDO(S) BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADV(S)
: RENATA BARBOSA FERREIRA SARI
VALDIVINO GONCALVES DE FREITAS OPOE, COM FULCRO NO
ARTIGO
535, INCISO I, DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL, EMBARGOS DE DECLARACO CONTRA DECISAO DE FL. 393 (...) ANTE O EXPOSTO
NAO
CONHECO DOS EMBARGOS DE DECLARACAO. INTIMEM-SE. GOIANIA, 28
DE AGOSTO DE 2015. DESEMBARGADOR JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA
VICE-PRESIDENTE.
11 - APELACAO CIVEL N. 139956-77.2012.8.09.0036(201291399569)
PROCESSO
: 139956-77.2012.8.09.0036(201291399569)
COMARCA DE
: CRISTALINA
1 RECORRENTE(S) OTAVIANO DE PAIVA NETO
ADV(S)
: OTAVIANO DE PAIVA NETO
1 RECORRIDO(S) EDILSON FRANCISCO DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
ADV(S)
: LUCIANO ALVES DE FARIA
OTAVIANO DE PAIVA NETO OPOE OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARA
CAO (...) ANTE O EXPOSTO, NAO CONHECO DOS PRESENTES EMBARGOS
DE DECLARACAO. INTIME-SE. GOIANIA, 31 DE AGOSTO DE 2015. DESEMBARGADOR JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA. VICE-PRESIDENTE.
12 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO N. 209399-07.2011.8.09.0051(201192093992)
PROCESSO
: 209399-07.2011.8.09.0051(201192093992)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) ESTADO DE GOIAS
PROC. EST: DANIEL GARCIA DE OLIVEIRA
1 RECORRIDO(S) SINDJUSTICA SINDICATO DOS SERVIDORES E SERVENTUARI
OS DA JUSTICA DO
ADV(S)
: ARTHUR COIMBRA ALVES CAVALCANTI CALIXTO
RUBIA BITES SILVA
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PROCESSO SOBRESTADO E VINCULADO AO RECURSO EXTRAORDINARIO Nº
581.836/RN.
13 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO N. 347122-95.2009.8.09.0000(200903471226)
PROCESSO
: 347122-95.2009.8.09.0000(200903471226)
COMARCA DE
: TRINDADE
1 RECORRENTE(S) MUNICIPIO DE TRINDADE
ADV(S)
: FELICISSIMO JOSE DE SENA
1 RECORRIDO(S) MINISTERIO PUBLICO
TENDO EM VISTA QUE NAO FOI DEFINITIVAMENTE JULGADO O RECURSO
EXTRAORDINARIO Nº 566.471/RN (TEMA 6), MATENHA-SE O SOBRESTA
MENTO JA DETERMINADO A FL. 153. GOIANIA, 01 DE SETEMBRO
DE
2015. DESEMBARGADOR JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA. VICE-PRESIDENTE.
GOIANIA, 8 DE SETEMBRO DE 2015
DALME VAZ DE SIQUEIRA
DIRETOR DA ASSESSORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS ASSESSORIA PA
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===============================================================================
DIVISAO DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
#
INTIMACAO A(S) PARTE(S)
NOS TERMOS DA LEGISLACAO VIGENTE, FICA(M) A(S) PARTE(S) INTIMADA(S)
DA
DECISAO QUE ADMITIU O RECURSO ESPECIAL, E/OU EXTRAORDINARIO
E/OU
ORDINARIO, NO(S) SEGUINTES(S) FEITO(S):
===============================================================================
1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 223373-65.2014.8.09.0000(201492233730)
PROCESSO
: 223373-65.2014.8.09.0000(201492233730)
COMARCA DE
: JARAGUA
1 RECORRENTE(S) MUNICIPIO DE JARAGUA
ADV(S)
: LUSIMEIRE ALVES GOMIDES
CAMILA CARDOSO GUIMARAES DINIZ
ANNA PAULLA BARBOSA LIMA
BIRAJARA TRINDADE JUNIOR
1 RECORRIDO(S) CLAUDIA MARTINS DOS SANTOS BUNTROK
ADV(S)
: WESLEY FANTINI DE ABREU
DANYELLA LOPES DIAS CARVALHO
2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 223383-12.2014.8.09.0000(201492233838)
PROCESSO
: 223383-12.2014.8.09.0000(201492233838)
COMARCA DE
: JARAGUA
1 RECORRENTE(S) MUNICIPIO DE JARAGUA
ADV(S)
: LUSIMEIRE ALVES GOMIDES
ANNA PAULLA BARBOSA LIMA
BIRAJARA TRINDADE JUNIOR
CAMILA CARDOSO GUIMARAES DINIZ
1 RECORRIDO(S) ISABELA DA MATA TRINDADE
ADV(S)
: WESLEY FANTINI DE ABREU
DANYELLA LOPES DIAS CARVALHO
3 - APELACAO CIVEL N. 87569-04.2009.8.09.0000(200900875695)
PROCESSO
: 87569-04.2009.8.09.0000(200900875695)
COMARCA DE
: ANAPOLIS
1 RECORRENTE(S) BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A
ADV(S)
: OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
LUCIANE AYRES BARBOSA TOSTA
CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR
KELLY DO NASCIMENTO TAVARES
DANIELLA ARAUJO DAMASCENO
ERICA RODRIGUES CARNEIRO
1 RECORRIDO(S) IEDA MARIA DE ALENCAR
ADV(S)
: DANIEL ALENCAR BARDAL
4 - APELACAO CIVEL N. 470024-28.2008.8.09.0051(200894700243)
PROCESSO
: 470024-28.2008.8.09.0051(200894700243)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) JOSE DANTAS BEZERRA
ADV(S)
: ROBERTO CAMPOS LEITE
1 RECORRIDO(S) ITAU SEGUROS S/A
ADV(S)
: EDYEN VALENTE CALEPIS
RAFAEL SOARES DOMINGUES NOGUEIRA
5 - APELACAO CIVEL EM PROCEDIMENTO SUMARIO N. 341661-94.2007.8.09.0071(20079
PROCESSO
: 341661-94.2007.8.09.0071(200793416612)
COMARCA DE
: HIDROLANDIA
1 RECORRENTE(S) ANA MARIA TELES
ADV(S)
: WESLEY FANTINI DE ABREU
1 RECORRIDO(S) MUNICIPIO DE HIDROLANDIA
ADV(S)
: THAISY FERREIRA DE MENDONCA
DANUBIO CARDOSO REMY
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DIVISAO DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
#
INTIMACAO A(S) PARTE(S)
NOS TERMOS DA LEGISLACAO VIGENTE, FICA(M) A(S) PARTE(S) INTIMADA(S)
DA
DECISAO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL E/OU EXTRAORDINARIO E/OU
ORDINARIO, NO(S) SEGUINTE(S) FEITO(S):
===============================================================================
1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 468407-79.2014.8.09.0000(201494684071)
PROCESSO
: 468407-79.2014.8.09.0000(201494684071)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) CAMARA MUNICIPAL DE GOIANIA E OUTRO(S)
ADV(S)
: DEAULAS HENRIQUE MOREIRA CAETANO DA COSTA
LOURIVAL DE MORAES FONSECA JUNIOR
HERBET DE VASCONCELOS BARROS
GUILHERME VILELA REZENDE
CARLA BUENO BARBOSA
1 RECORRIDO(S) CENTRO OESTE PARKING LTDA
ADV(S)
: JOSE ANTONIO CORDEIRO MEDEIROS
2 - APELACAO CIVEL N. 229590-26.2010.8.09.0175(201092295909)
PROCESSO
: 229590-26.2010.8.09.0175(201092295909)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL
ADV(S)
: FELIPE AFFONSO CARNEIRO
MARCO TULIO TOGUCHI
1 RECORRIDO(S) NAVARRO CORREIA DA SILVA
ADV(S)
: VANDERLEI FARIA
GOIANIA, 8 DE SETEMBRO DE 2015
DALME VAZ DE SIQUEIRA
DIRETOR DA ASSESSORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS ASSESSORIA PA
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===============================================================================
DIVISAO DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
#
INTIMACAO A(S) PARTE(S)
NOS TERMOS DA LEGISLACAO VIGENTE, FICA(M) A(S) PARTE(S) INTIMADA(S) PARA
APRESENTAR(EM) AS CONTRA-RAZOES DO RECURSO ESPECIAL E/OU
EXTRAORDINARIO
E/OU ORDINARIO, NO(S) SEGUINTES(S) FEITO(S):
===============================================================================
1 - MANDADO DE SEGURANCA N. 454584-38.2014.8.09.0000(201494545845)
PROCESSO
: 454584-38.2014.8.09.0000(201494545845)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) ESTADO DE GOIAS
PROC. EST: RAFAEL CARVALHO DA ROCHA LIMA
JADER MIRANDA DE ALMEIDA
DANIEL WALNER SANTANA DUARTE
1 RECORRIDO(S) HELENA BRANDSTETTER RABELO
ADV(S)
: MARIA DAS GRACAS DE SANTANA GARCIA
2 - MANDADO DE SEGURANCA N. 160213-03.2013.8.09.0000(201391602137)
PROCESSO
: 160213-03.2013.8.09.0000(201391602137)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) ESTADO DE GOIAS
PROC. EST: TOMAZ AQUINO DA SILVA JUNIOR
MHELIZA MENDES LOYOLA RIOS
1 RECORRIDO(S) MUNICIPIO DE SENADOR CANEDO
ADV(S)
: MANOEL DE OLIVEIRA MOTA
DANILO SIQUEIRA DE REZENDE
3 - APELACAO CIVEL N. 230663-56.2006.8.09.0051(200692306633)
PROCESSO
: 230663-56.2006.8.09.0051(200692306633)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) PONTIFICIA UNIVERSIDADE CATOLICA DE GOIAS
ADV(S)
: RICARDO RIBEIRO TELES
1 RECORRIDO(S) REDE GOIANIA DE RADIO E TELEVISAO LTDA
ADV(S)
: ELCIO BERQUO CURADO BROM
MELINA LOBO DANTAS
2 RECORRIDO(S) JOAO BATISTA PEREIRA
ADV(S)
: PEDRO PAULO GUERRA DE MEDEIROS
4 - APELACAO CIVEL N. 269845-54.2011.8.09.0122(201192698452)
PROCESSO
: 269845-54.2011.8.09.0122(201192698452)
COMARCA DE
: PETROLINA DE GOIAS
1 RECORRENTE(S) GERALDO FERNANDES CAIXETA
ADV(S)
: ALDROVANDO DIVINO DE CASTRO JUNIOR
RENATA GUILARDI DE OLIVEIRA CASTRO
1 RECORRIDO(S) ROGERIO LEAL SOARES
ADV(S)
: GRACIELLY RODRIGUES DE SOUZA
1 INTERES.(S) MARITIMA SEGUROS S/A
ADV(S)
: MARCIO ALEXANDRE MALFATTI
RAFAEL SIFFERT GIRUNDI DO NASCIMENTO
5 - APELACAO CIVEL N. 111159-10.2009.8.09.0000(200901111591)
PROCESSO
: 111159-10.2009.8.09.0000(200901111591)
COMARCA DE
: ACREUNA
1 RECORRENTE(S) CLODOALDO PINTO FILHO
ADV(S)
: VICENTE LEAL DE ARAUJO
PAULO GUANABARA LEAL DE ARAUJO
RENATO GUANABARA LEAL DE ARAUJO
HOMERO BOSCO SABINO DE FREITAS
1 RECORRIDO(S) BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S)
: DERCIO FERREIRA GUIMARAES
FLAVIO FERREIRA PASSOS
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CEJANA PIRES GUIMARAES
6 - APELACAO CIVEL N. 396440-88.2009.8.09.0051(200993964400)
PROCESSO
: 396440-88.2009.8.09.0051(200993964400)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) NERONE DO BRASIL COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDI
TOS FINANCEIROS
ADV(S)
: RODRIGO PRADO DE SOUZA
ROGERIO ALVES CARDOSO
1 RECORRIDO(S) ALBERANI NITALBERT GONCALVES LEITE
ADV(S)
: DANUBIO DIAS NASCIMENTO
1 INTERES.(S) BANCO SUDAMERIS BRASIL S/A
ADV(S)
: PAULO IURI ALVES TEIXEIRA
7 - APELACAO CIVEL N. 398398-18.2012.8.09.0015(201293983985)
PROCESSO
: 398398-18.2012.8.09.0015(201293983985)
COMARCA DE
: AURILANDIA
1 RECORRENTE(S) MUNICIPIO DE AURILANDIA
ADV(S)
: JOAO CLAUDIO CAETANO LINHARES
1 RECORRIDO(S) LENIR VICENTINA DE SA FERNANDES
ADV(S)
: MARCELO ANTONIO BORGES
8 - APELACAO CIVEL N. 114839-91.2013.8.09.0087(201391148398)
PROCESSO
: 114839-91.2013.8.09.0087(201391148398)
COMARCA DE
: ITUMBIARA
1 RECORRENTE(S) USINA PLANALTO LTDA E OUTRO(S)
ADV(S)
: WILLIAN HUMBERTO ALVES
FERNANDO RODRIGUES FERNANDES
1 RECORRIDO(S) JESUS MONTEIRO DE SOUZA
ADV(S)
: LUIZ ANTONIO DA SILVA JUNIOR
9 - APELACAO CIVEL N. 23590-46.2008.8.09.0051(200890235902)
PROCESSO
: 23590-46.2008.8.09.0051(200890235902)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) SINDIFISCO SINDICATO DOS FUNCIONARIOS DO FISCO DO
ESTADO DE GOIAS
ADV(S)
: THIAGO MORAES
JULIANA FERREIRA E SANTOS
1 RECORRIDO(S) DEGE AUDITORES ASSOCIADOS S/S
ADV(S)
: MAGDA RODRIGUES GOMES
GILMAR WISNIEVSKI
10 - APELACAO CIVEL N. 324074-12.2013.8.09.0051(201393240747)
PROCESSO
: 324074-12.2013.8.09.0051(201393240747)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) DANILO DE ARAUJO FAGUNDES
ADV(S)
: SANDRO DE ABREU SANTOS
1 RECORRIDO(S) ESTADO DE GOIAS
PROC. EST: GUILHERME RESENDE CHRISTIANO
DANIELA VALCACER BRANDSTETTER
2 RECORRIDO(S) UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIAS UEG
ADV(S)
: MARLYSE BONFIM ADAO
FERNANDA MARIA BARROSO
ALUISIO BORGES DE CARVALHO
11 - APELACAO CIVEL N. 421233-52.2013.8.09.0051(201394212330)
PROCESSO
: 421233-52.2013.8.09.0051(201394212330)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) INCORPORACAO TROPICALE LTDA
ADV(S)
: ALUISIO FLAVIO VELOSO GRANDE
RODOLFO RAMOS CAIADO
1 RECORRIDO(S) DIVINA LUCIA ELIAS JORGE
ADV(S)
: RONALDO JOSE DA SILVA
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12 - APELACAO CIVEL N. 109772-93.2012.8.09.0051(201291097724)
PROCESSO
: 109772-93.2012.8.09.0051(201291097724)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) BANCO SAFRA S/A
ADV(S)
: MURILO MACEDO LOBO
HEBER LUIS CRUZ BARBOSA
WESLEY SANTOS ALVES
1 RECORRIDO(S) TRANSPORTADORA PRAXEDES LTDA (ME)
ADV(S)
: ORVALINO MENDES DA COSTA JUNIOR
13 - APELACAO CIVEL N. 184063-50.2001.8.09.0051(200191840637)
PROCESSO
: 184063-50.2001.8.09.0051(200191840637)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) EDIMILSON DOMINGOS DA SILVA E OUTRO(S)
ADV(S)
: ADILIO EVANGELISTA CARNEIRO
EDER DAVID ALVES
1 RECORRIDO(S) AGENCIA GOIANA DE REGULACAO CONTROLE E FISCALIZACA
O DE SERVICOS PU
ADV(S)
: ALICE SANTOS VELOSO
ANNA BELLA MONTEIRO REZENDE
1 LITISCTE(S) EXPRESSO SAO LUIZ LTDA
ADV(S)
: JOAO PESSOA DE SOUZA
ANGELICA DE MOURA GUIMARAES
1 INTERES.(S) BILU TRANSPORTE E TURISMO LTDA
ADV(S)
: ALTAIDES JOSE DE SOUSA
2 INTERES.(S) ALVES SILVA TRANSPORTE LTDA
ADV(S)
: PAULO OMAR DA SILVA
3 INTERES.(S) MARIA DOS ANJOS SILVA MENDES
14 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO N. 149866-96.2013.8.09.0100(201391498666)
PROCESSO
: 149866-96.2013.8.09.0100(201391498666)
COMARCA DE
: LUZIANIA
1 RECORRENTE(S) MUNICIPIO DE LUZIANIA
ADV(S)
: LUCIO FLAVIO MENDES CRUCCIOLI
VALCY NAZARENO RORIZ
LUIZ ANTONIO COSTA REIS
1 RECORRIDO(S) CLAUDINEI ESTEVES DE MATOS
ADV(S)
: LUCAS MORI DE RESENDE
GISELE URSINO CORREA
JULIO CESAR BORGES DE RESENDE
15 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO N. 73019-89.2014.8.09.0012(201490730192)
PROCESSO
: 73019-89.2014.8.09.0012(201490730192)
COMARCA DE
: APARECIDA DE GOIANIA
1 RECORRENTE(S) MINISTERIO PUBLICO
1 RECORRIDO(S) SECRETARIO DE EDUCACAO DO MUNICIPIO DE APARECIDA D
E GOIANIA E OUTR
ADV(S)
: TARCISIO FRANCISCO DOS SANTOS
ROBERTO SATURNINO RODRIGO ARANTES
16 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO N. 48602-21.2014.8.09.0029(201490486020)
PROCESSO
: 48602-21.2014.8.09.0029(201490486020)
COMARCA DE
: CATALAO
1 RECORRENTE(S) ESTADO DE GOIAS
PROC. EST: DANIEL WALNER SANTANA DUARTE
VIRGINIA SOUZA BONTEMPO
1 RECORRIDO(S) DUILIO MENDES DOS SANTOS
ADV(S)
: VIVIANE GONCALVES DA SILVA
MARCO TULIO LACERDA E SILVA
17 - EMBARGOS INFRINGENTES N. 64251-79.2015.8.09.0000(201590642511)
PROCESSO
: 64251-79.2015.8.09.0000(201590642511)
COMARCA DE
: APARECIDA DE GOIANIA
1 RECORRENTE(S) MUNICIPIO DE APARECIDA DE GOIANIA
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ADV(S)
: TARCISIO FRANCISCO DOS SANTOS
RAFAEL AMORIM MARTINS DE SA
DOMILSON RABELO DA SILVA JUNIOR
BRUNA BARSCH
1 RECORRIDO(S) LUIZ CARLOS DA SILVA E OUTRO(S)
ADV(S)
: MARCELLA CRISTINA XAVIER BARBOSA
MAGDA MARCIA MACHADO
18 - DENUNCIA N. 37537-82.2015.8.09.0000(201590375378)
PROCESSO
: 37537-82.2015.8.09.0000(201590375378)
COMARCA DE
: PADRE BERNARDO
1 RECORRENTE(S) MINISTERIO PUBLICO
1 RECORRIDO(S) FRANCISCO DE MOURA TEIXEIRA FILHO
ADV(S)
: MARIA VIRGINIA SILVA
GOIANIA, 8 DE SETEMBRO DE 2015
DALME VAZ DE SIQUEIRA
DIRETOR DA ASSESSORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS ASSESSORIA PA
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DIVISAO DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
#
INTIMACAO AO(S) AGRAVADO(S)
NOS TERMOS DA LEGISLACAO VIGENTE, FICA(M) INTIMADO(S) O(S)
AGRAVADO(S)
PARA APRESENTAR CONTRAMINUTA AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CIVEL PARA
O
STJ (ART.544 DO CPC, ALTERADO PELA LEI 12.322 DE 09 DE SETEMBRO DE 2010),
NO(S) SEGUINTE(S) FEITO(S), A SEREM REMETIDOS AO SUPERIOR TRIBUNAL
DE
JUSTICA
===============================================================================
1 - MANDADO DE SEGURANCA N. 311625-78.2013.8.09.0000(201393116256)
PROCESSO
: 311625-78.2013.8.09.0000(201393116256)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) ESTADO DE GOIAS
PROC. EST: JADER MIRANDA DE ALMEIDA
ROGERIO RIBEIRO SOARES
1 RECORRIDO(S) JESUEL ALVES DE ARAUJO
ADV(S)
: SIMONE ALVES BASILIO
2 - MANDADO DE SEGURANCA N. 17206-50.2013.8.09.0000(201390172066)
PROCESSO
: 17206-50.2013.8.09.0000(201390172066)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIAS
ADV(S)
: LUIS CARLOS DE CASTRO COELHO
LAIZA PIRES DE CARVALHO ORTEGAL
WANDRE FRANCISCO PEIXOTO
CARLOS LEOPOLDO DAYRELL JUNIOR
1 RECORRIDO(S) CARMEN HELENA DA SILVA
ADV(S)
: ANTONIO RODRIGUES MIGUEL
1 LITISCTE(S) ESTADO DE GOIAS
PROC. EST: GLAUCO HENRIQUE MATWIJKOW DE FREITAS
3 - APELACAO CIVEL N. 497102-25.2011.8.09.0137(201194971024)
PROCESSO
: 497102-25.2011.8.09.0137(201194971024)
COMARCA DE
: JANDAIA
1 RECORRENTE(S) YARA NAIR DA SILVA MEDEIROS GOMES E OUTRO(S)
ADV(S)
: JOAO PINHEIRO ROSA NETTO
WALMIR OLIVEIRA DA CUNHA
EVERSON GOMES DOS SANTOS
1 RECORRIDO(S) BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S)
: GUSTAVO AMATO PISSINI
IVAN MARCIANO DE FREITAS
CLAUDIA ELISA MOURA BUTKEWITCH
4 - APELACAO CIVEL N. 199611-30.2008.8.09.0000(200801996117)
PROCESSO
: 199611-30.2008.8.09.0000(200801996117)
COMARCA DE
: SANTA HELENA DE GOIAS
1 RECORRENTE(S) BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S)
: TAISE MACHADO MELO
AMANDO GOMES DE OLIVEIRA
ALAIR PINHEIRO DA SILVA
EZIO MATIAS PEREIRA
EDUARDO ANTONIO SANTOS
LEANDRO CESAR AZEVEDO MARTINS
1 RECORRIDO(S) VERGILIO ALVES DA SILVA
ADV(S)
: JUDSON LOURENCO DA SILVA
HEULER COSTA LOURENCO
5 - APELACAO CIVEL N. 15836-86.2011.8.09.0006(201190158361)
PROCESSO
: 15836-86.2011.8.09.0006(201190158361)
COMARCA DE
: ANAPOLIS
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ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1867 - SEÇÃO I
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1 RECORRENTE(S) MARIANO E MONTALVAO ADVOGADOS S/S
ADV(S)
: CARLOS EDUARDO MURICY MONTALVAO
ARINILSON GONCALVES MARIANO
THIAGO AFONSO SANTOS ESTRELLA
1 RECORRIDO(S) ARAHY ALVES
ADV(S)
: EDER MENDONCA DE ABREU
6 - APELACAO CIVEL N. 301277-76.2012.8.09.0051(201293012777)
PROCESSO
: 301277-76.2012.8.09.0051(201293012777)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) PERFILCAR VISTORIAS DE VEICULOS LTDA (ME)
ADV(S)
: GABRIEL MARTINS DE CASTRO
RIVER FAUSTO MARQUES
1 RECORRIDO(S) POLLYANNA MARIA DE JESUS OLIVEIRA
ADV(S)
: CARLOS LUIZ ESPINDULA GONZAGA CARDOSO
7 - APELACAO CIVEL EM PROCEDIMENTO SUMARIO N. 359191-30.2014.8.09.0051(20149
PROCESSO
: 359191-30.2014.8.09.0051(201493591916)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S)
: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
ALICE GUIMARAES ULHOA
FERNANDA FERREIRA ALENCAR
EDGARD DO COUTO MASCARENHAS
MARIA AMELIA CASSIANA MASTROROSA VIANNA
1 RECORRIDO(S) BENEDITO FERREIRA MARQUES
ADV(S)
: DERCIO FERREIRA GUIMARAES
8 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO N. 141739-30.2010.8.09.0051(201091417393)
PROCESSO
: 141739-30.2010.8.09.0051(201091417393)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) ESTADO DE GOIAS
PROC. EST: CARLA PINHEIRO BESSA VON BENTVEN RODRIGUES
RAFAEL GONCALVES SANTANA BORGES
1 RECORRIDO(S) AURILANDIA DELMIRO DE LIMA E OUTRO(S)
ADV(S)
: OTAVIO ALVES FORTE
LIVIA CRISTINA ANDRADE ALVES
GOIANIA, 8 DE SETEMBRO DE 2015
DALME VAZ DE SIQUEIRA
DIRETOR DA ASSESSORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS AUTUACAO DE A
ORIGINAL ASSINADO
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DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/09/2015
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===============================================================================
DIVISAO DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
#
INTIMACAO AO(S) AGRAVADO(S)
NOS TERMOS DA LEGISLACAO VIGENTE, FICA(M) INTIMADO(S) O(S)
AGRAVADO(S)
PARA APRESENTAR CONTRAMINUTA AO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINARIO
CIVEL
PARA O STF (ART. 544 DO CPC), NO(S) SEGUINTE(S) FEITO(S), A
SEREM
REMETIDOS AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
===============================================================================
1 - MANDADO DE SEGURANCA N. 17206-50.2013.8.09.0000(201390172066)
PROCESSO
: 17206-50.2013.8.09.0000(201390172066)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIAS
ADV(S)
: LUIS CARLOS DE CASTRO COELHO
LAIZA PIRES DE CARVALHO ORTEGAL
WANDRE FRANCISCO PEIXOTO
CARLOS LEOPOLDO DAYRELL JUNIOR
1 RECORRIDO(S) CARMEN HELENA DA SILVA
ADV(S)
: ANTONIO RODRIGUES MIGUEL
1 LITISCTE(S) ESTADO DE GOIAS
PROC. EST: GLAUCO HENRIQUE MATWIJKOW DE FREITAS
2 - APELACAO CIVEL N. 497102-25.2011.8.09.0137(201194971024)
PROCESSO
: 497102-25.2011.8.09.0137(201194971024)
COMARCA DE
: JANDAIA
1 RECORRENTE(S) YARA NAIR DA SILVA MEDEIROS GOMES E OUTRO(S)
ADV(S)
: JOAO PINHEIRO ROSA NETTO
WALMIR OLIVEIRA DA CUNHA
EVERSON GOMES DOS SANTOS
1 RECORRIDO(S) BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S)
: GUSTAVO AMATO PISSINI
IVAN MARCIANO DE FREITAS
CLAUDIA ELISA MOURA BUTKEWITCH
3 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO N. 141739-30.2010.8.09.0051(201091417393)
PROCESSO
: 141739-30.2010.8.09.0051(201091417393)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) ESTADO DE GOIAS
PROC. EST: CARLA PINHEIRO BESSA VON BENTVEN RODRIGUES
RAFAEL GONCALVES SANTANA BORGES
1 RECORRIDO(S) AURILANDIA DELMIRO DE LIMA E OUTRO(S)
ADV(S)
: OTAVIO ALVES FORTE
LIVIA CRISTINA ANDRADE ALVES
GOIANIA, 8 DE SETEMBRO DE 2015
DALME VAZ DE SIQUEIRA
DIRETOR DA ASSESSORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS AUTUACAO DE A
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DIVISAO DE DISTRIBUICAO - PRESIDENCIA
#
ERRATA DA INTIMACAO AS PARTES
TRICENTESIMA QUADRAGESIMA QUINTA AUDIENCIA PUBLICA DE
DISTRIBUICAO
AUTOMATIZADA, REALIZADA NO DIA 4 DE SETEMBRO DE 2015 , SOB A PRESIDENCIA
DO SENHOR DESEMBARGADOR , EM QUE FOI(RAM) DISTRIBUIDO(S) O(S) SEGUINTE(S)
FEITO(S) PELO SISTEMA DE PROCESSAMENTO DE DADOS:
===============================================================================
PROCESSOS CIVEIS
1 - RECURSO ADMINISTRATIVO N. 201593172532
COMARCA
: PADRE BERNARDO
DISTRIBUIDO PARA CORTE ESPECIAL
RELATOR
: DES. WALTER CARLOS LEMES
RECORRENTE(S)
: ANA PAULA DE OLIVEIRA MARTINS
RECORRIDO(S)
: JD E DIRETOR DO FORO DA COMARCA DE PADRE
BERNARDO
GOIANIA, 8 DE SETEMBRO DE 2015
ISABELA SILVERIO DE OLIVEIRA
DIRETOR(A) DA DIV. DE DISTRIBUICAO
ORIGINAL ASSINADO
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DIVISAO DE DISTRIBUICAO - PRESIDENCIA
#
ERRATA DA INTIMACAO AS PARTES
TRICENTESIMA QUADRAGESIMA SEXTA AUDIENCIA PUBLICA DE
DISTRIBUICAO
AUTOMATIZADA, REALIZADA NO DIA 19 DE AGOSTO DE 2015 , SOB A
PRESIDENCIA
DO SENHOR DESEMBARGADOR , EM QUE FOI(RAM) DISTRIBUIDO(S) O(S) SEGUINTE(S)
FEITO(S) PELO SISTEMA DE PROCESSAMENTO DE DADOS:
===============================================================================
PROCESSOS CRIMINAIS
1 - APELACAO (E.C.A.) N. 201291275100
COMARCA
: SAO LUIS DE MONTES BELOS
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES
1 APELANTE(S)
: WDS
ADV(S) : GESAIR PEREIRA DA SILVA
1 APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
GOIANIA, 8 DE SETEMBRO DE 2015
ISABELA SILVERIO DE OLIVEIRA
DIRETOR(A) DA DIV. DE DISTRIBUICAO
ORIGINAL ASSINADO
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1A SECAO CIVEL
#
INTIMACAO AS PARTES N.149/2015
================================================================================
1 - ACAO RESCISORIA
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
AUTOR(S)
: 298083-22.2015.8.09.0000(201592980830)
: CATALAO
: DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
: AGNALDO ANTONIO BENTO
ADV(S) : ROBINSON PEREIRA GUEDES
THADEU BOTEGA AGUIAR
REU(S)
: MINISTERIO PUBLICO
DECISAO OU DESPACHO:
(...)
Ao teor do exposto, indefiro a
antecipação da tutela pretendida pelo autor.
Determino ainda, nos termos do comando normativo
do artigo 491 do CPC, bem como do artigo 287 do
Regimento Interno deste Tribunal, a citação do
réu, pessoalmente, para que responda, querendo, a
pretensão do autor, facultando-lhe, para tanto, o
prazo de 30 (trinta) dias.
I. Cumpra-se.
Goiânia, 04 de setembro de 2015.
JOSÉ CARLOS
DE OLIVEIRA
Juiz
de Direito Substituto em 2º Grau
GOIANIA, 8 DE SETEMBRO DE 2015
SECRETARIO(A): LILIAN CRISTINA CRUVINEL PERILO DE AZEVEDO
ORIGINAL ASSINADO
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===============================================================================
1A SECAO CIVEL
#
INTIMACAO DE ACORDAO N.74/2015
===============================================================================
1 - CONFLITO DE COMPETENCIA
PROTOCOLO
: 199796-24.2015.8.09.0000(201591997968)
COMARCA
: LUZIANIA
RELATOR
: DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
PROCURADOR
: REGINA HELENA VIANA
1 SUSCITANTE(S) : JD SUBSTITUTO DA 1A VARA CIVEL E FAZENDA
PUBLICA ESTADUAL DA COMARCA DE LUZ
1 SUSCITADO(S)
: JD DA 9A VARA CIVEL DA COMARCA DE GOIANIA
EMENTA
: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE
BUSCA E APREENSÃO PELO DECRETO-LEI 911/69.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA (FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU).
PRINCÍPIO DA FACILITAÇÃO DA DEFESA (ARTIGO 6º,
VIII, CPC). IMPROCEDÊNCIA. I - Considerando que
na hipótese a ação de busca e apreensão pelo
Decreto Lei 911/69 revolve relação de consumo,
aplicável a regra de facilitação da defesa
prevista no artigo 6º, VIII, CDC. Portanto,
absolutamente competente ao julgamento do feito o
juízo da comarca onde domiciliado o
consumidor/réu. Precedentes. II - Conflito
julgado improcedente.
DECISAO
: DECISÃO: Decide o egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, pelos componentes da 1ª Seção
Cível, à unanimidade de votos, em julgar
improcedente o conflito de competência, nos termos
do voto do Relator.
2 - CONFLITO DE COMPETENCIA
PROTOCOLO
: 244813-83.2015.8.09.0000(201592448135)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. WALTER CARLOS LEMES
PROCURADOR
: ELIANE FERREIRA FAVARO
1 SUSCITANTE(S) : JD DA 6A VARA CIVEL DA COMARCA DE GOIANIA
1 SUSCITADO(S)
: JD DA 1A VARA DE FAMILIA E SUCESSOES DA
COMARCA DE GOIANIA
EMENTA
: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE
PRESTAÇÃO DE CONTAS. NATUREZA PATRIMONIAL. VARA
CÍVEL. Inexistindo demanda relativa ao direito de
família propriamente dito e não se enquadrando a
pretensão em quaisquer das hipóteses do artigo 30,
IV do Código de Organização Judiciária, que
dispõe sobre a competência das Varas de Família e
Sucessões, a ação de prestação de contas deve ser
processada e julgada na Vara Cível. CONFLITO DE
COMPETÊNCIA JULGADO IMPROCEDENTE.
DECISAO
: Os componentes da Primeira Seção Cível, à
unanimidade de votos, julgou improcedente o
Conflito de Competência, tudo nos termos do voto
do Relator. Custas de Lei.
3 - CONFLITO DE COMPETENCIA
PROTOCOLO
: 251741-50.2015.8.09.0000(201592517412)
COMARCA
: ITUMBIARA
RELATOR
: DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
PROCURADOR
: JOSE CARLOS MENDONCA
1 SUSCITANTE(S) : DESEMBARGADOR RELATOR DA 4A CAMARA CIVEL DO
TRIBUNAL DE JUSTICA DE GOIAS
1 SUSCITADO(S)
: DESEMBARGADOR RELATOR DA 4A CAMARA CIVEL DO
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EMENTA
DECISAO
4 - ACAO RESCISORIA
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
PROCURADOR
1 AUTOR(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/09/2015
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/09/2015
TRIBUNAL DE JUSTICA DE GOIAS
: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO
CÍVEL E AGRAVO INTERNO - ACÓRDÃO CONDUZIDO POR
VOTO DO RELATOR ORIGINÁRIO. FÉRIAS REGULAMENTARES
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JULGADOS POR JUIZ
SUBSTITUTO EM 2º GRAU. NOVOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO - ART. 151, INC. VI E PARÁGRAFO ÚNICO,
RITJGO - TRANSCURSO DE MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS VINCULAÇÃO INOCORRENTE. ASSUNÇÃO DO RELATOR
ORIGINÁRIO ÀS FUNÇÕES DE CORREGEDOR-GERAL DA
JUSTIÇA - VACÂNCIA - COMPETÊNCIA DO OCUPANTE DA
VAGA DEIXADA - EXEGESE CONJUNTA DOS ARTS. 38, §§
1º E 4º, E 45, RITJGO.
1. Tratando-se de recusa
em conhecer e julgar embargos de declaração
opostos em embargos de declaração, imperioso fixar
a premissa de que o julgado que se pretende
aclarar não foi prolatado pelo desembargador
suscitado, relator do recurso apelatório e do
agravo interno, que se encontrava no usufruto de
férias regulamentares, mas por Juiz Substituto em
2º Grau.
2. Nestas condições, não está o
suscitado vinculado ao julgamento dos últimos
aclaratórios, consoante dicção do art. 151, inc.
VI, Regimento Interno do Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, que considera juízes certos “os
relatores de acórdãos nos embargos declaratórios a
eles opostos”, até porque eventuais vícios
somente podem residir no último acórdão, na
espécie conduzido pelo juiz em substituição,
restando preclusas as questões decididas no
anterior.
3. Também não há vinculação do Juiz
Substituto em 2º Grau, prolator do voto que
culminou no acórdão embargado, posto que
decorridos mais de 30 (trinta) dias da data da
primeira seção em que os aclaratórios deveriam ser
levados ao colegiado, consoante orientação
cristalizada na Corte, à luz do disposto no
parágrafo único, art. 151, da lei regimental, por
analogia interpretativa.
4. Aplicável à hipótese
o entendimento assentado neste sodalício, no
sentido de que, por exegese conjunta dos arts. 38,
§§ 1º e 4º, e 45, Regimento Interno do Tribunal
de Justiça do Estado de Goiás, quando houver
vacância, no caso decorrente da assunção do antigo
relator às funções de Corregedor-Geral da
Justiça, os processos que a ele caberiam serão
distribuídos àquele que vier a ocupar a vaga
deixada.
5. Conflito improcedente para declarar
competente a suscitada, ocupante da vaga deixada
na 4ª Câmara Cível pelo suscitado.
: DECISÃO: Decide o egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, pelos componentes da 1ª Seção
Cível, à unanimidade de votos, em julgar
improcedente o conflito de competência, nos termos
do voto do Relator.
:
:
:
:
:
:
38867-17.2015.8.09.0000(201590388674)
APARECIDA DE GOIANIA
DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
SANDRA BEATRIZ FEITOSA DE PAULA DIAS
JOAQUIM PEREIRA NETO
ADV(S) : DOUGLAS CARVALHO ROSA
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DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/09/2015
1 REU(S)
EMENTA
DECISAO
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/09/2015
: NEIDE ALVES DIAS PEREIRA
: EMENTA: RESCISÓRIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO.
CONTESTAÇÃO PROTOCOLIZADA NO JUÍZO DEPRECADO
DEPOIS DE DEVOLVIDA A CARTA PRECATÓRIA AO JUÍZO
DEPRECANTE. ERRO INESCUSÁVEL. CORRETO O
RECONHECIMENTO DA REVELIA SEM EFEITOS MATERIAIS
(ART. 320, II, CPC). NÃO CONFIGURADA VIOLAÇÃO
LITERAL A DISPOSITIVO DE LEI (ART. 485, V, CPC).
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I - Apesar de ser
facultado à parte apresentar eventuais peças
processuais no juízo deprecado, autorização que
reflete medida de economia processual e de
facilitação da defesa, deve ela se atentar ao fato
de que a protocolização deve anteceder a
devolução da missiva. Se o autor apresentou a
petição quase 10 (dez) dias depois da data em que
a Vara de Família da Comarca de Miranorte, Estado
do Tocantins, restituiu a carta precatória à 2ª
Vara de Família e Sucessões da comarca de
Aparecida de Goiânia, tendo ele ainda deixado de
praticar qualquer outro ato que garantisse a
respeitante entrega ao juízo deprecante, não há
falar em tempestividade da contestação. À toda
evidência, foi o desacerto da protocolização da
peça de defesa, erro inescusável protagonizado
pelo patrono do autor à época dos fatos, a causa
justificadora da decretação da revelia,
corretamente reconhecida sem efeitos materiais
(art. 320, II, CPC) na sentença rescindenda.
II
- Ausente a violação disposta do artigo 485, V,
Código de Processo Civil, ou de qualquer outra
hipótese a permitir a desconstituição do julgado,
a improcedência da ação rescisória é medida que se
impõe. III - Pedido rescisório julgado
improcedente.
: DECISÃO: Decide o egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, pelos componentes da 1ª Seção
Cível, à unanimidade de votos, em julgar
improcedente a ação rescisória, nos termos do voto
do Relator.
GOIANIA, 8 DE SETEMBRO DE 2015
SECRETARIO(A): LILIAN CRISTINA CRUVINEL PERILO DE AZEVEDO
ORIGINAL ASSINADO
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PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/09/2015
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2A SECAO CIVEL
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INTIMACAO AS PARTES N.149/2015
================================================================================
1 - ACAO RESCISORIA
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
AUTOR(S)
: 410618-25.2014.8.09.0000(201494106183)
: LUZIANIA
: DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
: MAURO DONIZETE VIEIRA DE SOUZA E OUTRO(S)
ADV(S) : DIVINO LUIZ SOBRINHO
REU(S)
: MINISTERIO PUBLICO
DECISAO OU DESPACHO:
àS FLS. 325/326, OS AUTORES ESPECIFICARAM A NECESSIDADE DE
PRODUçãO DE PROVA TESTEMUNHAL, INDICANDO AS TESTEMUNHAS;
PELO QUE, FACE à EFETIVAçãO DO DIREITO à AMPLA DEFESA,
DEFIRO A PRODUçãO DESSA PROVA; DELEGANDO A COMPETENCIA
PARA A RESPECTIVA COLETA AO I. JUIZO DE LUZIANIA-GO, FIXANDO
O PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS, NOS TERMOS DO ART. 492 DO
CPC. PROVIDENCIE A SECRETáRIA DESTA SEGUNDA SEçãO CIVEL A
EXPEDIçãO E REMESSA DE CARTA DE ORDEM.
2 - ACAO RESCISORIA
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
AUTOR(S)
: 479559-27.2014.8.09.0000(201494795590)
: VIANOPOLIS
: DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
: DONIZETE DE SOUZA LOBO E OUTRO(S)
ADV(S) : RAIMUNDO DE OLIVEIRA SILVA
NARA ALANO BATALHA SILVA
WALDERLEY RIBEIRO DA CUNHA
REU(S)
: MARIA HELENA DE SOUSA
DECISAO OU DESPACHO:
DIANTE DA CERTIDAO A FL. 458, OUCAM-SE OS AUTORES
PARA MANIFESTAREM-SE. INTIME-SE.
3 - ACAO RESCISORIA
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
AUTOR(S)
: 222443-13.2015.8.09.0000(201592224431)
: ORIZONA
: DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
: GERALDO DENES BARBOSA MENDES E OUTRO(S)
ADV(S) : RIVADAVIA JAYME
REU(S)
: BENEDITO MODESTO MENDES E OUTRO(S)
ADV(S) : VALDIR FERNANDES DE OLIVEIRA
DECISAO OU DESPACHO:
INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA MANIFESTAR-SE
SOBRE
A CONTESTAçãO OFERTADA àS FLS. 223/225, NO PRAZO DE
10
(DEZ) DIAS. CUMPRA-SE. GOIâNIA, 03 DE SETEMBRO
DE
2015. GERALDO GONÇALVES DA COSTA DESEMBARGADOR
RELATOR.
4 - IMPUGNACAO AO VALOR DA CAUSA
PROTOCOLO
: 30145-91.2015.8.09.0000(201590301455)
COMARCA
: CATALAO
RELATOR
: DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS
IMPUGNANTE(S)
: PARANHOS E GIOIA LTDA
ADV(S) : RUITER ANTONIO SILVA
IMPUGNADO(S)
: MIGUEL JOSE HERNANDES
ADV(S) : LETICIA ROSA DE MELO
UBERAZILDO ANTONIO DE MELO
DECISAO OU DESPACHO:
"(...) DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE O
PEDIDO
DE
IMPUGNACAO PARA INDICAR COMO DEVIDO O VALOR DA CAUSA
A
QUANTIA DE RS 140.000,00
(CENTO E
QUARENTA
MIL REAIS)
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CORRIGIDA MONETARIAMENTE PELO INPC, DESDE A DATA DA SENTENCA
ATE A PROPOSITURA DA ACAO RESCISORIA.
APOS, INTIME-SE
O
AUTOR
DA RESCISóRIA, ORA
IMPUGNADO, PARA RECOLHER A COMPLEMENTACAO DO PREPARO E DO
DEPOSITO RECURSAL, NO PRAZO DE 05 (CINCO).
GOIANIA, 4 DE SETEMBRO DE 2015
SECRETARIO(A): ANGELICA BENAYA ARANTES ALVES
ORIGINAL ASSINADO
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PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/09/2015
===============================================================================
2A SECAO CIVEL
#
INTIMACAO DE ACORDAO N.64/2015
===============================================================================
1 - CONFLITO DE COMPETENCIA
PROTOCOLO
: 210942-62.2015.8.09.0000(201592109420)
COMARCA
: LUZIANIA
RELATOR
: DES. NORIVAL SANTOME
PROCURADOR
: JOSE CARLOS MENDONCA
1 SUSCITANTE(S) : JD DA VARA DE FAMILIA E SUCESSOES DA COMARCA
DELUZIANIA
1 SUSCITADO(S)
: JD DA 2A VARA CIVEL E FAZENDA PUBLICA
MUNICIPAL DA COMARCA DE LUZIANIA
EMENTA
: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE
CONDOMÍNIO PELA ALIENAÇÃO JUDICIAL. AÇÃO DE
RECONHECIMENTO E DISSOULUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.
PRETENSÃO AUTÔNOMA. COMPETÊNCIA JUÍZO CÍVEL. I - É
competente para processar e julgar ação com
vistas a extinção de condomínio resultante de
partilhas de bens realizada em separação judicial,
o juízo da vara cível, pois se trata de tema
sujeito a regras próprias e não se enquadra entre
as matérias da competência do juízo de família. II
- Conflito negativo de competência que se julga
procedente determinando a remessa dos autos à 2ª
Vara da Fazenda Pública Municipal e Ambiental da
Comarca de Luziânia. CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA PROCEDENTE.
DECISAO
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
do Conflito de Competência nº 210942-62, acordam
os integrantes da 2ª Seção Cível, por unanimidade,
em JULGAR PROCEDENTE o conflito, nos termos do
voto do Relator.
2 - ACAO RESCISORIA
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 AUTOR(S)
1 REU(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
:
:
:
:
328158-78.2014.8.09.0000(201493281585)
GOIANIA
DR. SEBASTIAO LUIZ FLEURY
WELLINGTON DE OLIVEIRA COSTA
ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : DANIEL BARBOSA FERNANDES
LAZARO REIS PINHEIRO SILVA
: ROGERIO OLIVEIRA ANDERSON
ADV(S) : LINO DE CARVALHO CAVALCANTE
CRISTOPHER ALBINO DA SILVA
: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA.
OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO.
PREQUESTIONAMENTO. I- É vedada a inovação em
âmbito recursal, não havendo falar em omissão do
julgado acerca de tese até então não invocada. IIRejeitam-se os aclaratórios opostos com o fim de
rediscussão de questões suficientemente decididas
e não havendo no acórdão impugnado vícios a serem
sanados. III- Mesmo para fins de
prequestionamento, os embargos de declaração devem
amparar-se nas hipóteses de cabimento previstas
no artigo 535 do Código Processual Civil. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
: A C O R D A M os integrantes da Segunda Seção
Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, por unanimidade de votos, conhecer dos
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embargos declaratórios e os rejeitá-los, tudo nos
termos do voto do relator.
3 - ACAO RESCISORIA
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
PROCURADOR
1 AUTOR(S)
1 REU(S)
EMENTA
DECISAO
:
:
:
:
:
:
433084-13.2014.8.09.0000(201494330849)
LUZIANIA
DR. SEBASTIAO LUIZ FLEURY
DES. CARLOS ESCHER
RODOLFO PEREIRA LIMA JUNIOR
MUNICIPIO DE LUZIANIA
ADV(S) : LEONARDO GODINHO LOPES
IVAN JOSE THOMAZI
MARCOS ANTONIO DE ARAUJO
: LAZARA BATISTA VIEIRA SILVA
ADV(S) : JULIO CESAR BORGES DE RESENDE
ROBERTO GOMES FERREIRA
LUCAS MORI DE RESENDE
: EMENTA - AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO
PROCESSO POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTE
PASSIVO NECESSÁRIO. VIA INADEQUADA. QUERELLA
NULITATIS. PEDIDO DE RESCISÃO DA SENTENÇA E NÃO DA
DECISÃO PROFERIDA EM SEGUNDO GRAU. SUBSTITUIÇÃO
DO ATO JUDICIAL IMPUGNADO. I - Conforme
sedimentada jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, a ação rescisória não é via idônea para
alegação de nulidade por ausência de citação ou
intimação, em virtude do rol taxativo das
hipóteses de cabimento do art. 485 do Código de
Processo Civil, constituindo a questão querella
nullitatis impugnável por ação declaratória. II Na ação rescisória, o pedido rescindente deve ser
endereçado contra a decisão de segundo grau que
negou seguimento ao duplo grau de jurisdição e
apelo interposto, uma vez que, segundo o artigo
512 do Código de Processo Civil, ocorreu a
substituição do decisum impugnado pelo ato
judicial prolatado pelo Tribunal de Justiça.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
: A C O R D A M os integrantes da Segunda Seção
Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, por unanimidade de votos, julgar processo
extinto sem resolução de mérito, tudo nos termos
do voto do relator.
GOIANIA, 4 DE SETEMBRO DE 2015
SECRETARIO(A): ANGELICA BENAYA ARANTES ALVES
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2A SECAO CIVEL
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INTIMACAO DA DECISAO MONOCRATICA N.88/2015
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1 - CONFLITO DE COMPETENCIA
PROTOCOLO
: 293296-47.2015.8.09.0000(201592932967)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
SUSCITANTE(S)
: JD DA 5A VARA DE FAMILIA E SUCESSOES DA
COMARCA DE GOIANIA
SUSCITADO(S)
: JD DA 2A VARA DE FAMILIA E SUCESSOES DA
COMARCA DE GOIANIA
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, nos termos do parágrafo único do
artigo 120 c/c artigo 267, inciso IV, ambos do
CPC, deixo de conhecer, de plano, do presente
conflito negativo de competência, em vista da
ausência de pressuposto de constituição e de
desenvolvimento válido e regular.
Intimem-se.
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se
estes autos.
Goiânia, 20 de agosto de 2.015.
GERALDO GONÇALVES
DA COSTA
Desembargador
Relator
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2A SECAO CIVEL
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PAUTA N. 15/2015
DATA DO JULGAMENTO: 16/09/2015 AS 13:00 HORAS OU NAS SESSOES POSTERIORES
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1 - ACAO RESCISORIA
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
AUTOR(S)
:
:
:
:
:
47271-91.2014.8.09.0000(201490472711)
MONTIVIDIU
DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
DES. NORIVAL SANTOME
ANTONIO CARLOS PERES DE OLIVEIRA
ADV(S) : BENEDITO ANTONIO DO PRADO
LUCIANO MONTEIRO LIMA
REU(S)
: MUNICIPIO DE MONTIVIDIU
ADV(S) : FELICISSIMO JOSE DE SENA
PROC. DE JUSTICA : DR(A). WELLINGTON DE OLIVEIRA COSTA
GOIANIA, 8 DE SETEMBRO DE 2015
ANGELICA BENAYA ARANTES ALVES
SECRETARIO(A)
ORIGINAL ASSINADO
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4A CAMARA CIVEL
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INTIMACAO AS PARTES N.164/2015
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1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
310477-61.2015.8.09.0000(201593104774)
ANAPOLIS
DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA
: MARGARETH ABRANTES DE PINA AFONSO
ADV(S) : ADRIANO GOUVEIA LIMA
AGRAVADO(S)
: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIAS UEG
ADV(S) : KARLOS MATIAS OLIVEIRA
ANA CLAUDIA RORIZ
DECISAO OU DESPACHO:
AO TEOR DO EXPOSTO, DEFIRO o efeito suspensivo ao
presente agravo de instrumento.
Dê-se ciência
ao juiz prolator da decisão recorrida,
requisitando-lhe as informações que reputar
convenientes.
Determino, ainda, a intimação da
agravada, para, querendo, apresentar resposta no
prazo legal.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Goiânia, 08 de setembro de 2015.
Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA
Relatora
GOIANIA, 8 DE SETEMBRO DE 2015
SECRETARIO(A): SUELY REGINA RODRIGUES BORGES
ORIGINAL ASSINADO
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4A CAMARA CIVEL
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INTIMACAO DE ACORDAO N.116/2015
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1 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
PROCURADOR
:
1 IMPETRANTE(S) :
1 IMPETRADO(S)
EMENTA
DECISAO
178348-92.2015.8.09.0000(201591783488)
GOIANIA
DES. CARLOS ESCHER
WALDIR LARA CARDOSO
WANDERLEY ANDRADE COSTA
ADV(S) : JOAO BATISTA TORRES PINHEIRO
: DIRETOR GERAL DA CENTRAL DE MEDICAMENTOS DE
ALTO CUSTO
SECRETARIO DA SAUDE DO ESTADO DE GOIAS
: EMENTA: AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO
LÍQUIDO E CERTO. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO.
INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. AÇÃO APROPRIADA.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. MULTA DIÁRIA. 1. A ação de
mandado de segurança é via adequada para reclamar
o controle jurisdicional de atos comissivos ou
omissivos, ilegais e eivados de abuso de poder,
praticados por autoridade da Administração
Pública. 2. O Estado de Goiás, como consectário
de suas atribuições constitucionais, é responsável
por assegurar ao cidadão o direito pleno à saúde,
sendo esta obrigação solidária com a União, os
Municípios e o Distrito Federal. 3. Se as provas
produzidas são suficientes para demonstrar o
direito à obtenção da medicação solicitada, por se
tratar de terapia indispensável, bem como, a
omissão da autoridade em fornecer a terapêutica,
torna-se inarredável o direito líquido e certo da
impetrante em ver dispensado a si um tratamento
médico eficiente, em prestígio ao princípio da
dignidade da pessoa humana, ao direito à vida, à
saúde, ao lazer, a previdência e assistência
social, impondo reconhecer a obrigatoriedade de
fornecimento da medicação necessitada. 4. Apesar
da possibilidade de sua realização em sede da ação
de mandado de segurança, inviável o deferimento,
de plano, da multa diária, sendo o caso de
aguardar o cumprimento voluntário do comando
judicial pela autoridade coatora, devendo o
impetrante trazer notícia do eventual
descumprimento.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
: ACORDAM os componentes da 2ª Turma Julgadora da 4ª
Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em
conceder a segurança, nos termos do voto do
Relator.
2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
PROCURADOR
:
1 AGRAVANTE(S)
:
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
137053-75.2015.8.09.0000(201591370531)
APARECIDA DE GOIANIA
DES. CARLOS ESCHER
ELIETE SOUSA FONSECA SUAVINHA
BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIE
EDGARD DO COUTO MASCARENHAS
ALICE GUIMARAES ULHOA
PAULO FELIPE LOPES FERNANDES
FERNANDA FERREIRA ALENCAR
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1 AGRAVADO(S)
1 ADMINST.(S)
EMENTA
DECISAO
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/09/2015
: MIDIZ INDUSTRIA E COMERCIO DE FRALDAS LTDA
(ME)
ADV(S) : FABIO SANTANA NASCIMENTO
WALDE DE SOUZA FARIA JUNIOR
: LEANDRO ALMEIDA DE SANTANA
ADV(S) : LEANDRO ALMEIDA DE SANTANA
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO DE PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL
APRESENTADO EM ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES.
ALEGAÇÕES REITERADAS. AUSÊNCIA DE FATO OU
ARGUMENTO NOVO. Não merece acolhimento as razões
contidas no agravo regimental, quando são
reiteradas as suscitações já analisadas e
suficientemente decididas pela decisão monocrática
ora agravada, sem colacionar argumento novo
convincente a possibilitar a modificação
pretendida. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
: ACORDAM os componentes da 2ª Turma Julgadora da 4ª
Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em
conhecer do recurso e improvê-lo, nos termos do
voto do Relator.
3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
PROCURADOR
:
1 AGRAVANTE(S)
:
1 AGRAVADO(S)
:
1 ADMINST.(S)
:
EMENTA
:
DECISAO
:
4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
PROCURADOR
:
1 AGRAVANTE(S)
:
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/09/2015
137839-22.2015.8.09.0000(201591378397)
APARECIDA DE GOIANIA
DES. CARLOS ESCHER
ELIETE SOUSA FONSECA SUAVINHA
BANCO SAFRA S/A
ADV(S) : MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS
VIVIAN AZEVEDO RODRIGUES
RAIANE INGRID_PEREIRA COSTA
MIDIZ INDUSTRIA E COMERCIO DE FRALDAS LTDA
ADV(S) : MURILO MACEDO LOBO
FABIO SANTANA NASCIMENTO
ANDREA MACEDO LOBO
WALDE DE SOUZA FARIA JUNIOR
LEANDRO ALMEIDA DE SANTANA
ADV(S) : LEANDRO ALMEIDA DE SANTANA
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO DE PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL
APRESENTADO EM ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES.
ALEGAÇÕES REITERADAS. AUSÊNCIA DE FATO OU
ARGUMENTO NOVO. Não merece acolhimento as razões
contidas no agravo regimental, quando são
reiteradas as suscitações já analisadas e
suficientemente decididas pela decisão monocrática
ora agravada, sem colacionar argumento novo
convincente a possibilitar a modificação
pretendida. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
ACORDAM os componentes da 2ª Turma Julgadora da 4ª
Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em
conhecer do recurso e improvê-lo, nos termos do
voto do Relator.
218673-12.2015.8.09.0000(201592186734)
CIDADE OCIDENTAL
DES. CARLOS ESCHER
NELIDA ROCHA DA COSTA BARBOSA
RAFAEL HENRIQUE DE FARIAS PENA PASSOS
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ADV(S)
1 AGRAVADO(S)
:
2 AGRAVADO(S)
:
EMENTA
:
DECISAO
:
: JULIO CESAR BORGES DE RESENDE
ROBERTO GOMES FERREIRA
LUCAS MORI DE REZENDE
RAPHAELA GONCALVES CORREIA
ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : LUCAS BEVILACQUA CABIANCA VIEIRA
MUNICIPIO DA CIDADE OCIDENTAL
ADV(S) : JULIO RAFAEL ORTIZ JUNIOR
PAULO HENRIQUE COSTA JUNIOR
ALINE THOMAZ FERREIRA
RAQUEL FALCAO BARROS
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE FATO OU
ARGUMENTO NOVO RELEVANTE. O agravo regimental
deve ser improvido quando a matéria nele versada
tiver sido suficientemente analisada na decisão
recorrida e o agravante não apresentar fato ou
argumento novo relevante que justifique a sua
reforma. AGRAVO IMPROVIDO.
ACORDAM os componentes da 2ª Turma Julgadora da 4ª
Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em
conhecer do recurso e improvê-lo, nos termos do
voto do Relator.
5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 AGRAVANTE(S)
:
1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
252079-24.2015.8.09.0000(201592520790)
ANAPOLIS
DR. SEBASTIAO LUIZ FLEURY
JULIO CAETANO DE SOUSAE FILHO LTDA
ADV(S) : HELENO JOSE DOS SANTOS JUNIOR
MARCELO FERREIRA DA SILVA
: HELIO AFONSO FILHO
ADV(S) : VIVIANE DE CASSIA OLIVEIRA
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. FALECIMENTO DE SÓCIO DA EMPRESA.
RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. AUSÊNCIA DE FATO
NOVO. 1- O falecimento de sócio não exclui a
responsabilidade da empresa em quitar as dívidas.
2- O agravo de instrumento é um recurso secundum
eventum litis, devendo o Tribunal de Justiça
limitar-se ao exame do acerto ou desacerto do que
foi decidido pelo Juízo a quo. 3- Não apresentados
fatos novos nas razões do agravo regimental que
demonstrem o eventual desacerto em negar
seguimento ao agravo de instrumento, impõe-se a
manutenção da decisão monocrática. RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO.
: A C O R D A M os integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por
unanimidade de votos, conhecer do recurso e o
desprover, tudo nos termos do voto do relator.
V O T A R A M além do Relator, os
Desembargadores Carlos Escher e Kisleu Dias Maciel
Filho.
O julgamento foi presidido pela
Desembargadora Elizabeth Maria da Silva.
Esteve presente à sessão a ilustre Procuradora de
Justiça Dra. Laura Maria Ferreira Bueno.
Goiânia, 03 de setembro de 2015.
Dr.
SEBASTIÃO LUIZ FLEURY
Juiz de Direito
Substituto em 2º Grau
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6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 AGRAVANTE(S)
:
1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DECISAO
253352-38.2015.8.09.0000(201592533523)
VALPARAISO DE GOIAS
DES. CARLOS ESCHER
PALLISSANDER ENGENHARIA LTDA
CAMILA MARIA PEREIRA DE CARVALHO DO
PATROCINIO
IUSEF SOARES DO PATROCINIO
ADV(S) : VANUSIA SANTOS RAMOS
: RODOVALHO LUCAS
TEREZINHA BARBOSA LUCAS
ADV(S) : CARLOS RODRIGUES SOARES
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. RECURSO
'SECUMDUM EVENTUM LITIS'. PODER DISCRICIONÁRIO DO
JULGADOR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. TUTELA
ANTECIPADA. INEXISTÊNCIA DO PERIGO DE
IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. TESES JÁ
SUFICIENTEMENTE DECIDIDAS. AUSÊNCIA DE FATO OU
ARGUMENTO NOVO. O agravo regimental deve ser
improvido quando não apresentados fato ou
motivação relevante que justifique a reforma da
decisão recorrida, notadamente se as teses
delineadas se tratam das mesmas já suficientemente
decididas por ocasião do julgamento do recurso
anteriormente interposto. Agravo regimental
IMPROVIDO.
: ACORDAM os componentes da 2ª Turma Julgadora da 4ª
Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em
conhecer do recurso e improvê-lo, nos termos do
voto do Relator.
7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 AGRAVANTE(S)
:
1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DECISAO
8 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
2 APELANTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
276468-73.2015.8.09.0000(201592764681)
GOIANIA
DES. CARLOS ESCHER
WELTON LUCIANO BATISTA
ADV(S) : JEVERSON DE ALMEIDA E SILVA
: E L A COMERCIO DE FLORES E PLANTAS LTDA
ADV(S) : CASSIUS FERNANDO DE OLIVEIRA
MARIANA LOBO DE OLIVEIRA
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE EXECUÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DISSOCIADA DA DECISÃO
AGRAVADA. Estando a fundamentação recursal
dissociada da decisão agravada, inviável o
conhecimento do recurso de agravo regimental.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
: ACORDAM os componentes da 2ª Turma Julgadora da 4ª
Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em não
conhecer do recurso, nos termos do voto do
Relator.
:
:
:
:
326237-58.2009.8.09.0130(201390563995)
PORANGATU
DR. SEBASTIAO LUIZ FLEURY
MARCONE VIEIRA VISCONDE
ADV(S) : CARLOS ALBERTO PEREIRA
TATIANA CHAVES ZAMBIANCO
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : LUIZ GONZAGA SOARES GIL
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1 APELADO(S)
:
2 APELADO(S)
:
EMENTA
:
DECISAO
:
9 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
:
:
:
:
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/09/2015
ALAIR PINHEIRO DA SILVA
BRYAN MIOTTO
CESAR FERNANDO SA RODRIGUES OLIVEIRA
DANILO DE OLIVEIRA LUCAS
DARIO DA CUNHA DORO
BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : LUIZ GONZAGA SOARES GIL
MARCONE VIEIRA VISCONDE
ADV(S) : CARLOS ALBERTO PEREIRA
TATIANA CHAVES ZAMBIANCO
EMENTA: DUPLO AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. 1º AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO SEM
COMPROVAÇÃO DE PREPARO. DESERÇÃO. NÃO
CONHECIMENTO. 2º AGRAVO REGIMENTAL. RAZÕES
DISSOCIADAS. 1- Não deve ser conhecido o 1º agravo
regimental interposto sem o recolhimento do
preparo, em virtude da ausência de imprescindível
pressuposto recursal extrínseco, conforme o item
2, da tabela I, do Provimento nº 05/11, da
Corregedoria-Geral de Justiça deste Tribunal, c/c
artigo 511, caput, do Código de Processo Civil 2Não merece conhecimento o agravo regimental no
ponto em que traz a lume matéria não ventilada no
apelo e, de consequência, não analisada na decisão
unilateral. 3- Se o agravante não traz argumentos
aptos a infirmar os fundamentos da decisão
agravada, deve-se negar provimento ao agravo
regimental. Precedente deste e do STJ. 3- 1º
AGRAVO NÃO CONHECIDO E 2º CONHECIDO EM PARTE E
DESPROVIDO.
ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora
da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de
votos, não conhecer do primeiro agravo, conhecer
em parte o segundo e o desprover, tudo nos termos
do relator.
VOTARAM além do Relator, os
Desembargadores Carlos Escher e Kisleu Dias Maciel
Filho.
O julgamento foi presidido pela
Desembargadora Elizabeth Maria da Silva.
Esteve presente à sessão a ilustre Procuradora de
Justiça Dra. Laura Maria Ferreira Bueno.
Goiânia, 03 de setembro de 2015.
Dr.
SEBASTIÃO LUIZ FLEURY Juiz de Direito Substituto
em 2º Grau
71097-61.2012.8.09.0051(201290710970)
GOIANIA
DR. SEBASTIAO LUIZ FLEURY
NET SERVICOS DE COMUNICACAO S/A
ADV(S) : LUIZ VIRGILIO P PENTEADO MANENTE
PATRICIA HELENA MARTA
BRENO RASSI FLORENCIO
CARLOS MARCIO RISSI MACEDO
FERNANDO RIBEIRO ALVES
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : FREDERICO MEYER CABRAL MACHADO
: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL
NO AGRAVO REGIMENTAL. OMISSÃO E OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
Não se prestam ao fim de prequestionamento, bem
como à modificação do julgado, os embargos de
declaração em que não se logra êxito em demonstrar
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ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1867 - SEÇÃO I
DECISAO
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/09/2015
as alegadas omissão e obscuridade. Embargos de
Declaração conhecidos e rejeitados.
: A C O R D A M os integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por
unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os
embargos declaratórios, tudo nos termos do voto do
relator.
V O T A R A M além do Relator, os
Desembargadores Carlos Escher e Kisleu Dias Maciel
Filho.
O julgamento foi presidido pela
Desembargadora Elizabeth Maria da Silva.
Esteve presente à sessão a ilustre Procuradora de
Justiça Dra. Laura Maria Ferreira Bueno.
Goiânia, 03 de setembro de 2015.
DR.SEBASTIÃO LUIZ FLEURY
Juiz de Direito Substituto em 2º
Grau
10 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
:
:
:
:
2 APELANTE(S)
:
1 APELADO(S)
:
2 APELADO(S)
:
EMENTA
:
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/09/2015
160342-49.2013.8.09.0051(201391603427)
GOIANIA
DES. CARLOS ESCHER
AMERICAN AIRLINES INC
ADV(S) : THOMAS BENES FELSBERG
CESAR ALEXANDRE AOKI CERRI
LUANA DIAS MELO DE ANDRADE E FIDELIS
THIAGO DI MARTINS CARMO E FIDELIS
ADV(S) : ELCY SANTOS DE MELO
MARCIO DE SOUZA
THIAGO DI MARTINS CARMO E FIDELIS
LUANA DIAS MELO DE ANDRADE E FIDELIS
THIAGO DI MARTINS CARMO E FIDELIS
ADV(S) : ELCY SANTOS DE MELO
MARCIO DE SOUZA
THIAGO DI MARTINS CARMO E FIDELIS
AMERICAN AIRLINES INC
ADV(S) : THOMAS BENES FELSBERG
CESAR ALEXANDRE AOKI CERRI
EMENTA: AGRAVOS REGIMENTAIS EM EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTRAVIO DE BAGAGEM.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE DA COMPANHIA AÉREA. VALOR DA
INDENIZAÇÃO. CORRECÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. 1. É
objetiva e decorrente da aplicação das normas do
CDC, a responsabilidade civil da empresa
fornecedora de serviço de transporte aéreo pela má
prestação do serviço que acarreta constrangimento
ao consumidor, privado, em plena viagem de
núpcias, de seus pertences, os quais só foram
devolvidos dias após. 2. Configurado, portanto, o
direito à reparação por dano moral, bem como à
reparação por danos materiais no intuito de
ressarcir o gasto com vestimentas adequadas até a
localização da bagagem, as quais não teriam sido
adquiridas caso não houvesse o extravio da mala,
deve ser observado os princípios da razoabilidade
e proporcionalidade, não havendo que se falar em
minoração do valor indenizatório, se fixado em
consonância com a jurisprudência dominante deste
tribunal e do STJ. 3. Nas indenizações por dano
moral, nesses casos, o prejuízo subjetivo é
presumido, não dependendo de comprovação a
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73 de 172
ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1867 - SEÇÃO I
DECISAO
11 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
12 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/09/2015
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/09/2015
respeito. 4. Em se tratando de responsabilidade
civil, a correção monetária deve incidir a partir
da data do arbitramento da indenização e os juros
de mora a partir do evento danoso (precedentes do
STJ). 5. Configurada a razoabilidade e
proporcionalidade do quantum estipulado a título
de honorários advocatícios sucumbenciais, deve ser
este mantido. 6. Os agravos regimentais devem
ser improvidos quando a matéria neles versada
tiver sido suficientemente analisada na decisão
recorrida e os agravantes não apresentarem fato ou
argumento novo relevante que justifique a sua
reforma. AGRAVOS IMPROVIDOS.
: ACORDAM os componentes da 2ª Turma Julgadora da 4ª
Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em
conhecer dos recursos e improvê-los, nos termos do
voto do Relator.
:
:
:
:
281764-80.2010.8.09.0023(201092817646)
CAIAPONIA
DES. CARLOS ESCHER
BANCO ITAU S/A
ADV(S) : JOSE MARTINS
MARCELA FREITAS DE MACEDO
KAREN EVELLYN ROSA CARVALHO
MARILIA CAROLINE DA SILVA
: ALINE ROSA DA CUNHA
ADV(S) : SILVANA DE SOUSA ALVES
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
REVISIONAL C/C CONSIGNATÓRIA. RAZÕES RECURSAIS
DISSOCIADAS. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. 1. Não se conhece de recurso cujas
razões envolvem matéria totalmente diversa e
desconexa aos fundamentos que embasaram a decisão
monocrática agravada. 2. O princípio da
dialeticidade impõe ao recorrente o dever de
impugnar especificamente o que foi decidido,
atacando a motivação judicial e apresentando,
sobre o tema, a tese jurídica que pretende
prevalecer. RECURSO NÃO CONHECIDO.
: ACORDAM os componentes da 2ª Turma Julgadora da 4ª
Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em não
conhecer do recurso, nos termos do voto do
Relator.
:
:
:
:
34400-27.2001.8.09.0051(200190344008)
GOIANIA
DR. SEBASTIAO LUIZ FLEURY
PETROLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS
ADV(S) : DIRCEU MARCELO HOFFMANN
FABIANO DOS REIS TAINO
: PETROGARCAS DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA
PETROCORP DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA
UNIPETRO DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA
CENTRO SUL DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA
JR AUTO POSTO LTDA
JRJ AUTO POSTO LTDA
AGRAVO RETIDO FLS. 6605
1 APELANTE(S)
: PETROLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/09/2015
ADV(S)
EMENTA
DECISAO
13 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: DIRCEU MARCELO HOFFMANN
FABIANO DOS REIS TAINO
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL.
RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO DECISUM.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS. 1 - A apelação
interposta contra a sentença precisa referir às
razões pelas quais a combate, sublinhando o ponto
objeto de inconformidade e defendendo os motivos
dessa irresignação que contrariem os fundamentos
utilizados pelo magistrado sentenciante. O
entendimento doutrinário é no sentido de que deve
a parte recorrente impugnar os fundamentos da
sentença, sob pena de não transferir ao juízo “ad
quem” o conhecimento da matéria em discussão “tantum devolutum quantum appellatum”.2 - Não
apresentados fatos novos nas razões do agravo
regimental que demonstrem o eventual desacerto do
Relator em negar seguimento ao agravo de
instrumento, a manutenção do decisum é medida que
se impõe. Agravo Regimental conhecido e
desprovido.
: A C O R D A M os integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por
unanimidade de votos, conhecer do recurso e o
desprover, tudo nos termos do voto do relator.
V O T A R A M além do Relator, os
Desembargadores Carlos Escher e Kisleu Dias Maciel
Filho.
O julgamento foi presidido pela
Desembargadora Elizabeth Maria da Silva.
Esteve presente à sessão a ilustre Procuradora de
Justiça Dra. Laura Maria Ferreira Bueno.
Goiânia, 03 de setembro de 2015.
DR.SEBASTIÃO LUIZ FLEURY
Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
:
:
:
:
167106-33.2014.8.09.0078(201491671068)
ISRAELANDIA
DES. CARLOS ESCHER
MARIA DAS DORES FARIAS
ADV(S) : JOAO CARLOS MEDEIROS DA CONCEICAO
PAULA OLIVEIRA BOTELHO
: BANCO BONSUCESSO S/A
ADV(S) : VALDINE RODRIGUES MENDES
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO
DE CRÉDITO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
SERVIDORA PÚBLICA. DESCONTO SOMENTE DO VALOR
MÍNIMO DA FATURA MENSAL. ABUSIVIDADE. JULGAMENTO
MONOCRÁTICO. AUSÊNCIA DE FATO OU ARGUMENTO NOVO
CONVINCENTE. 1. É admissível o julgamento
monocrático do recurso, nos termos do artigo 557,
§ 1º-A, do CPC, quando houver jurisprudência
dominante a respeito da matéria objeto de
discussão, em prestígio ao direito fundamental à
duração razoável do processo. 2. Os contratos
firmados entre consumidores e fornecedores devem
observar os princípios da informação e da
transparência. Assim sendo, na interpretação do
contrato, mais vale a intenção da declaração da
vontade do que o sentido literal da linguagem. 3.
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ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1867 - SEÇÃO I
DECISAO
14 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/09/2015
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/09/2015
Para a contratante, o pacto é um empréstimo nos
moldes tradicionais, contudo, a avença se
aperfeiçoa mediante compras e/ou saques no cartão
de crédito, descontando a instituição financeira,
mensalmente, somente o valor mínimo da fatura, o
que leva, ao refinanciamento do restante da
dívida. Assim, o débito principal, além de não ser
amortizado, apresenta um crescimento vertiginoso,
gerando uma dívida infindável. Logo, por estar
eivado de abusividade, o contrato entabulado pelas
partes, denominado de cartão de crédito
consignado, deve ser tido como contrato de crédito
pessoal consignado (servidores públicos). 4. O
agravo regimental deve ser improvido quando o
agravante não apresentar fato ou argumento novo
convincente que justifique sua reforma. RECURSO
IMPROVIDO.
: ACORDAM os componentes da 2ª Turma Julgadora da 4ª
Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em
conhecer do recurso e improvê-lo, nos termos do
voto do Relator.
:
:
:
:
387861-54.2009.8.09.0051(200993878610)
GOIANIA
DR. SEBASTIAO LUIZ FLEURY
BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : GUSTAVO AMATO PISSINI
LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA
CLAUDIA ELISA MOURA BUTKEWITCH
VINICIUS BALESTRA BAIAO
SAIMON DA SILVA CASTRO
: D'LUVE INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES
LTDA
ADV(S) : NILSON HUNGRIA
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. PACTA
SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO. APLICAÇÃO DO CODIGO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE FATO NOVO
CAPAZ DE MODIFICAR O ENTENDIMENTO DO JULGADO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO INTERNO. 1- Inexistem
dúvidas acerca da possibilidade da revisão dos
contratos de natureza bancária ou financeira, a
fim de alterar cláusulas abusivas e ilegais,
amparado nas disposições do Código de Defesa do
Consumidor, de modo que, em tais casos, o
princípio do pacta sunt servanda acaba
relativizado. 2-Não se verificando no Agravo
Regimental, interposto contra decisão proferida
nos termos do artigo 557, caput, do CPC, qualquer
fato novo capaz de modificar o entendimento do
julgado, porque limitado à repetição dos
argumentos expendidos no recurso originário, deve
o impulso recursal ser desprovido. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
: A C O R D A M os integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por
unanimidade de votos, conhecer do recurso e o
desprover, tudo nos termos do voto do relator.
V O T A R A M além do Relator, os
Desembargadores Carlos Escher e Kisleu Dias Maciel
Filho.
O julgamento foi presidido pela
Desembargadora Elizabeth Maria da Silva.
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DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/09/2015
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/09/2015
Esteve presente à sessão a ilustre Procuradora de
Justiça Dra. Laura Maria Ferreira Bueno.
Goiânia, 03 de setembro de 2015.
Dr.
SEBASTIÃO LUIZ FLEURY
Juiz de Direito
Substituto em 2º Grau
15 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
16 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
:
:
:
501335-03.2009.8.09.0051(200995013357)
GOIANIA
DES. CARLOS ESCHER
BANCO DAYCOVAL S/A
ADV(S) : MARIA FERNANDA BARREIRA DE FARIA FORNOS
MARDEN GONTIJO FRANCA FILHO
: ODETE TOME FRANCA
ADV(S) : BONIVAL TALVANE FRAZAO
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
CONSIGNATÓRIA C/C REVISIONAL DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE FATO OU ARGUMENTO NOVO
RELEVANTE.
1. Não resta caracterizado o fato
novo em razão da juntada de documentos nesta
Corte, quando deveriam ser apreciados também no 1º
grau, sob pena de incorrer em supressão de
instância.
2. O agravo regimental deve ser
improvido quando a matéria nele versada tiver sido
suficientemente analisada na decisão recorrida e
o agravante não apresentar fato ou argumento novo
relevante que justifique a sua reforma. AGRAVO
IMPROVIDO.
: ACORDAM os componentes da 2ª Turma Julgadora da 4ª
Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em
conhecer do recurso e improvê-lo, nos termos do
voto do Relator.
:
:
:
:
85706-02.2012.8.09.0002(201290857067)
ACREUNA
DR. SEBASTIAO LUIZ FLEURY
JOSE CARLOS MARQUES NETO
ADV(S) : ALESSANDRA REIS
ANDREA RODRIGUES ROSSI
: ADM DO BRASIL LTDA
ADV(S) : CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA
ALEXANDRE OLIVEIRA MARTINS DE ARAUJO
: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGRAVO REGIMENTAL
EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1- Não se
prestam ao fim de prequestionamento, bem como à
modificação do julgado, os embargos de declaração
em que não se logra êxito em demonstrar a alegada
omissão. 2- Embargos de Declaração conhecidos e
rejeitados.
: A C O R D A M os integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por
unanimidade de votos, conhecer dos embargos e os
rejeitá-los, tudo nos termos do voto do relator.
V O T A R A M além do Relator, os
Desembargadores Carlos Escher e Kisleu Dias Maciel
Filho.
O julgamento foi presidido pela
Desembargadora Elizabeth Maria da Silva.
Esteve presente à sessão a ilustre Procuradora de
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PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/09/2015
Justiça Dra. Laura Maria Ferreira Bueno.
Goiânia, 03 de setembro de 2015.
DR.SEBASTIÃO LUIZ FLEURY
Juiz de Direito Substituto em 2º
Grau
17 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 281284-98.2015.8.09.0000(201592812848)
COMARCA
: JUSSARA
RELATOR
: DES. CARLOS ESCHER
1 AGRAVANTE(S)
: MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
FABIANE GOMES PEREIRA
1 AGRAVADO(S)
: LEIDI DA COSTA DE OLIVEIRA
ADV(S) : ALESSANDRA CRISTINA DE BRITO
RENATA VIEIRA REBOUCAS BRITO
EMENTA
: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE
SEGURO DPVAT. HONORÁRIOS PERICIAIS. AUTORA
BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
JUNTA MÉDICA OFICIAL. Conforme precedentes desta
Corte, em caso da perícia médica ter sido
requerida pela parte autora, beneficiária da
assistência judiciária gratuita, deve-lhe ser
garantida a realização da perícia gratuita, a teor
do artigo 3º, inciso V, da Lei nº 1.060/50, a ser
realizada pela Junta Médica do Poder Judiciário.
RECURSO PROVIDO.
DECISAO
: ACORDAM os componentes da 2ª Turma Julgadora da 4ª
Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em
conhecer do recurso e provê-lo, nos termos do voto
do Relator.
GOIANIA, 8 DE SETEMBRO DE 2015
SECRETARIO(A): SUELY REGINA RODRIGUES BORGES
ORIGINAL ASSINADO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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================================================================================
4A CAMARA CIVEL
#
INTIMACAO DA DECISAO MONOCRATICA N.164/2015
================================================================================
1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
117317-71.2015.8.09.0000(201591173175)
MAURILANDIA
DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
: BANCO ITAUCARD S/A
ADV(S) : CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES
PIO CARLOS F JUNIOR
AGRAVADO(S)
: FAUSTO RIBEIRO NEVES
ADV(S) : THAYNARA FEREIRA DE DEUS
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, já conhecido o recurso,
nego-lhe seguimento, na forma preconizada nos
arts. 527, I, e 557, caput, ambos do CPC, por
manifesta contrariedade ao posicionamento
jurisprudencial prevalecente neste e no Superior
Tribunal de Justiça. Oficie-se ao juízo da causa
dando-lhe ciência desta decisão.
Após as baixas
e anotações de estilo, arquivem-se estes autos.
Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, 1º de setembro de
2015. Des. Kisleu Dias Maciel Filho
Relator
2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
259782-06.2015.8.09.0000(201592597823)
GOIANIA
DES. CARLOS ESCHER
: INCORPORACAO VERANO LTDA E OUTRO(S)
ADV(S) : ALUISIO FLAVIO VELOSO GRANDE
RODOLFO RAMOS CAIADO
GABRIELA RAMOS CAIADO DE ANDRADE
AGRAVADO(S)
: LUIZ ANDRE LACERDA PARREIRA E OUTRO(S)
ADV(S) : JORGE AUGUSTO ALVARENGA GUIMARAES
RUBENS ALVARENGA DIAS
PEDRO AURELIO SILVA TOLENTINO BITTAR
DECISAO OU DESPACHO:
Ante ao exposto, nos termos do art. 557, caput, do
Código de Processo Civil, nego seguimento ao
agravo de instrumento, mantendo inalterada a
decisão recorrida, por esses e seus próprios
fundamentos, uma vez que proferida em consonância
com a jurisprudência assente desta Corte e do
Superior Tribunal de Justiça.
Intime-se.
Goiânia, 04 de setembro de 2015.
Desembargador CARLOS ESCHER
RELATOR
3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
289655-51.2015.8.09.0000(201592896553)
JATAI
DES. CARLOS ESCHER
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIE
FERNANDA FERREIRA ALENCAR
AGRAVADO(S)
: ESMERALDA ZAIDEN VASSILIVE
ADV(S) : JOSE AIRES RODRIGUES
DIVINO VIANA DOS SANTOS
DECISAO OU DESPACHO:
Ante ao exposto, dou parcial provimento ao agravo
de instrumento, reformando a decisão recorrida tão
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somente para dela excluir a ordem de incidência
de juros remuneratórios na fase de execução
individual de sentença coletiva, mantendo-a nos
seus demais termos, conforme a jurisprudência
dominante desta Corte e do Superior Tribunal de
Justiça (art. 557, § 1º-A, do Código de Processo
Civil).
Intime-se.
Goiânia, 04 de setembro
de 2015.
Desembargador CARLOS ESCHER
RELATOR
4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
305976-64.2015.8.09.0000(201593059760)
QUIRINOPOLIS
DR. SEBASTIAO LUIZ FLEURY
: LAURIENE BARBOSA PEREIRA
ADV(S) : TONI GONCALVES DA SILVA
AGRAVADO(S)
: OI MOVEL S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Diante do exposto, com fulcro nos artigos 527,
inc. I, e 557, caput, do Código de Processo Civil,
nego seguimento ao agravo de instrumento, por sua
manifesta improcedência e, de ofício, determino
que o Juízo a quo se manifeste expressamente sobre
o deferimento ou indeferimento dos benefícios da
assistência judiciária em favor da agravante.
Intimem-se as partes. Dê-se ciência desta decisão
ao Juiz da causa. Após o trânsito em julgado deste
decisum, arquivem-se estes autos, observadas as
cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Goiânia, 03 de
setembro de 2015.
DR. SEBASTIÃO LUIZ FLEURY
Relator em substituição
5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
315738-07.2015.8.09.0000(201593157380)
TRINDADE
DR. SEBASTIAO LUIZ FLEURY
: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADV(S) : GIULIO ALVARENGA REALE
ALESSANDRO ALVES MAGALHAES SILVA
MOACIR FERREIRA DA SILVA JUNIOR
AGRAVADO(S)
: HILDA MARIA DOS SANTOS
DECISAO OU DESPACHO:
Na confluência do exposto, com fundamento no
artigo 557, §1º-A, do Código de Processo Civil,
dou provimento ao recurso em exame e reformo, em
parte, a decisão recorrida para reconhecer a
validade da notificação extrajudicial que
acompanha a peça vestibular.
Intime-se e
comunique-se o Juízo a quo.
Goiânia, 03 de
setembro de 2015.
DR. SEBASTIÃO LUIZ FLEURY
Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
6 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 182071-16.2012.8.09.0036(201291820710)
COMARCA
: CRISTALINA
RELATOR
: DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
AUTOR(S)
: MARIA IONE ALVES BITTENCOURT
ADV(S) : GUILHERME AZAMBUJA CASTELO BRANCO
REU(S)
: PREFEITO DO MUNICIPIO DE CRISTALINA
ADV(S) : PAULO ALVES DA SILVA
MARIANA BEATRIZ APARECIDA SILVA
OSORIO FERNANDO DE SOUSA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/09/2015
APELACAO CIVEL EM MANDADO DE SEGURANCA FLS. 115
APELANTE(S)
: PREFEITO DO MUNICIPIO DE CRISTALINA
ADV(S) : PAULO ALVES DA SILVA
MARIANA BEATRIZ APARECIDA SILVA
OSORIO FERNANDO DE SOUSA
APELADO(S)
: MARIA IONE ALVES BITTENCOURT
ADV(S) : GUILHERME AZAMBUJA CASTELO BRANCO
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, com fulcro nas disposições do
art. 557, caput, do CPC, não conheço da apelação
cível em tela, por conta de sua deserção, ao tempo
em que, nos termos da súmula nº 253 do STJ,
combinado com o § 1º-A, do dispositivo legal
supramencionado, acolhendo o parecer da
Procuradoria de Justiça, dou parcial provimento à
remessa necessária, a fim de determinar que as
diferenças vencimentais devidas à impetrante
incidam a partir do ajuizamento do mandamus,
mantendo-se, pois, irretocada a sentença
vergastada, quanto aos demais pontos, consoante a
linha de fundamentação expendida em laudas
pretéritas.
Após o trânsito em julgado do
presente decisum, determino que a Secretaria
respectiva providencie a pronta remessa destes
autos para a instância singela, não antes de
promovidas as baixas de estilo e as anotações de
praxe, mediante as cautelas legais. Cumpra-se e
intimem-se. Goiânia, 2 de setembro de 2015. Des.
Kisleu Dias Maciel Filho
Relator
7 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 8870-85.2014.8.09.0044(201490088709)
COMARCA
: FORMOSA
RELATOR
: DR. SEBASTIAO LUIZ FLEURY
AUTOR(S)
: MUNICIPIO DE FORMOSA
ADV(S) : GLAYDSON PEREIRA DOS SANTOS
REU(S)
: GERENTE DO DEPARTAMENTO REGIONAL CENTRO NORTE
DA CELG DISTRIBUICAO S/A
ADV(S) : THYAGO MELLO MORAES GUALBERTO
APELACAO CIVEL EM MANDADO DE SEGURANCA FLS. 166
APELANTE(S)
: CELG DISTRIBUICAO S/A
ADV(S) : THYAGO MELLO MORAES GUALBERTO
APELADO(S)
: MUNICIPIO DE FORMOSA
ADV(S) : GLAYDSON PEREIRA DOS SANTOS
DECISAO OU DESPACHO:
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de
apelação e ao duplo grau de jurisdição, por
manifestamente improcedentes, nos termos do
art.557, caput, do Estatuto Processual Civil.
Encaminhem-se os autos à Divisão de Autuação para
que seja retificada a etiqueta, a fim de fazer
constar o duplo grau de jurisdição.
Após o
trânsito em julgado deste decisum, volvam-se os
autos ao juízo de origem, observadas as cautelas
de praxe.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, 03
de setembro de 2015.
DR. SEBASTIÃO LUIZ
FLEURY Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
8 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 238694-10.2010.8.09.0024(201092386947)
: CALDAS NOVAS
: DR. SEBASTIAO LUIZ FLEURY
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APELANTE(S)
: WAYNE MARTINS LOPES
ADV(S) : CLEY APARECIDO MARQUES
APELADO(S)
: BANCO BV FINANCEIRA S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Desta forma, verificado nos autos a desistência do
recurso interposto (f. 120) e, ainda, constatado
que o patrono possui poderes para tal desiderato,
a homologação da desistência do procedimento
recursal é medida imperativa, com arrimo nos
artigos 501, do Código de Processo Civil e 175,
inciso XV, do Regimento Interno do Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás.
Ante o exposto,
para que surtam os efeitos legais e jurídicos,
HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO
APELATÓRIO, ao passo em que resta prejudicado o
presente impulso.
Após o trânsito em julgado
desta decisão, volvam os autos ao Juízo de origem.
Goiânia, 04 de setembro de 2015.
Dr.
SEBASTIÃO LUIZ FLEURY Juiz de Direito em
substituição no 2º Grau
9 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 142942-24.2005.8.09.0044(200591429420)
: FORMOSA
: DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
: JOSE EDUARDO FERREIRA(ESPOLIO)
ADV(S) : EDIMUNDO DA SILVA BORGES JUNIOR
APELADO(S)
: WILSON LOPES ATAIDES E OUTRO(S)
ADV(S) : JOSE HAMILTON ARAUJO DIAS
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, conforme autoriza o art. 557,
caput, do CPC, nego seguimento ao recurso de
apelação, diante da sua manifesta improcedência.
Intimem-se. Decorrido o prazo recursal e
providenciadas as baixas e anotações respectivas,
retornem os autos ao juízo de origem. Cumpra-se.
Goiânia, 02 de setembro de 2015. Des. Kisleu
Dias Maciel Filho
Relator
10 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 366560-16.2014.8.09.0006(201493665600)
: ANAPOLIS
: DR. SEBASTIAO LUIZ FLEURY
: DBA
ADV(S) : FABIANE MARINHO
APELADO(S)
: TADS
ADV(S) : FABIANE MARINHO
DECISAO OU DESPACHO:
Diante do exposto, com fulcro no artigo 557,
caput, do Código de Processo Civil, nego
seguimento ao recurso de apelação, por sua
manifesta inadmissibilidade, ante a ausência de
regularidade formal, pelos fundamentos
explicitados. Anote-se no sistema de informática,
como procuradora comumente constituída pelas
partes, conforme procuração acostada à f. 32, o
nome da Drª. Fabiane Marinho Gomes, excluindo-se
os demais advogados, com emissão de nova etiqueta
para a capa destes autos.
Após o trânsito em
julgado deste decisum, volvam os autos ao Juízo de
origem, observadas as cautelas de praxe.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, 02 de setembro
de 2015.
DR. SEBASTIÃO LUIZ FLEURY
Relator em substituição
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11 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 316025-29.2010.8.09.0134(201093160250)
: QUIRINOPOLIS
: DR. SEBASTIAO LUIZ FLEURY
: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
IVESTIMENTO
ADV(S) : ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO
APELADO(S)
: FRANCISCO BRAGA DA COSTA
ADV(S) : DIMAS LEMES CARNEIRO JUNIOR
DECISAO OU DESPACHO:
Diante do exposto, nos termos do art. 557, caput,
do Código de Processo Civil, nego seguimento ao
recurso.
Transitado em julgado o presente
decisum, sejam os autos remetidos ao juízo de
origem, para os devidos fins.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Goiânia, 02 de setembro de 2015.
DR. SEBASTIÃO LUIZ FLEURY Juiz de Direito
Substituto em 2º Grau
12 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
APELADO(S)
: 265748-14.2014.8.09.0087(201492657484)
: ITUMBIARA
: DR. SEBASTIAO LUIZ FLEURY
: MUNICIPIO DE ITUMBIARA
ADV(S) : CRISTIANE MARTINS COTRIM
: MARIA ISABEL DA SILVA CALDEIRA
ADV(S) : WEBER BRAZ SILVA
RECURSO ADESIVO FLS. 94
APELANTE(S)
: MARIA ISABEL DA SILVA CALDEIRA
ADV(S) : WEBER BRAZ SILVA
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, com supedâneo no artigo 557,
caput e §1º-A, do Código de Processo Civil, dou
parcial provimento à apelação e provimento ao
adesivo, para reformar a sentença objurgada quanto
a forma de atualização dos valores a que o ente
municipal foi obrigado a pagar, e determinar que
sobre as diferenças vencimentais deverão incidir
os índices oficiais de remuneração básica e juros
aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe
o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, bem como em
relação aos honorários advocatícios, os quais os
majoro ao patamar de R$ 1.500,00 (um mil e
quinhentos reais).
Intimem-se.
Goiânia, 04
de setembro de 2015.
Dr. SEBASTIÃO LUIZ
FLEURY Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
13 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
: 248896-47.2011.8.09.0174(201192488962)
: SENADOR CANEDO
: DR. SEBASTIAO LUIZ FLEURY
: JOSE HENRIQUE DE SOUSA RODRIGUES
ADV(S) : JOAO COELHO DE SOUSA JUNIOR
UELTON DARIO LISBOA
2 APELANTE(S)
: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADV(S) : CELSO MARCON
1 APELADO(S)
: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADV(S) : CELSO MARCON
2 APELADO(S)
: JOSE HENRIQUE SOUSA RODRIGUES
ADV(S) : JOAO COELHO DE SOUSA JUNIOR
UELTON DARIO LISBOA
DECISAO OU DESPACHO:
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POSTO ISTO, com base no artigo 557, caput do CPC,
nego seguimento aos recursos, dada a manifesta
improcedência de ambos, mantendo a decisão
recorrida tal como lançada.
Transitado em
julgado o presente decisum, remetam-se à origem.
Intimem-se e Cumpra-se.
Goiânia, 03 de
setembro de 2015.
Dr. SEBASTIÃO LUIZ FLEURY
Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
14 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
: 272865-37.2012.8.09.0019(201292728655)
: BURITI ALEGRE
: DR. SEBASTIAO LUIZ FLEURY
: PAULO GERALDO DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
ADV(S) : LUCIO ROBERTO VIEIRA
2 APELANTE(S)
: ELVA MARA DE LIMA E OUTRO(S)
ADV(S) : JOAO LUIZ JORGE
QUIROGA DE JESUS
1 APELADO(S)
: ELVA MARA DE LIMA E OUTRO(S)
ADV(S) : JOAO LUIZ JORGE
QUIROGA DE JESUS
2 APELADO(S)
: PAULO GERALDO DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
ADV(S) : LUCIO ROBERTO VIEIRA
DECISAO OU DESPACHO:
Na confluência do exposto, com supedâneo no artigo
557, caput e §1º-A, do Código de Processo Civil,
nego seguimento ao recursos dos requeridos e dou
provimento ao dos autores para reformar a sentença
objurgada com relação aos honorários
advocatícios, majorando-os ao patamar de R$
2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). No mais,
mantem-se a sentença atacada.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, restituem-se os autos
ao juízo de origem, para os devidos fins.
Goiânia, 04 de setembro de 2015.
Dr.
SEBASTIÃO LUIZ FLEURY
Juiz de Direito Substituto em 2º
Grau
15 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 150121-14.2013.8.09.0178(201391501217)
: MAURILANDIA
: DR. SEBASTIAO LUIZ FLEURY
: LILIANE FERNANDES DA COSTA
ADV(S) : THAYNARA FEREIRA DE DEUS
APELADO(S)
: BANCO GMAC S/A
ADV(S) : MANOEL ARCHANJO DAMA FILHO
CLAUDIO CEZAR DE FIGUEIREDO CARMO_DE MORA
DECISAO OU DESPACHO:
Destarte, ante a prática, pela apelante, de ato
incompatível com a vontade de recorrer,
consistente na celebração de acordo com a parte ex
adversa, resta prejudicada a análise do apelo.
Diante do exposto, com esteio nas disposições ora
transpostas, homologo a desistência tácita do
recurso, declarando-o prejudicado, e determino o
retorno dos autos ao 1º grau de jurisdição para
fins de homologação do acordo noticiado.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, 03 de setembro
de 2015.
DR. SEBASTIÃO LUIZ FLEURY
Juiz
em substituição no 2º Grau
16 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 115569-50.2012.8.09.0051(201291155694)
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COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: GOIANIA
: DR. SEBASTIAO LUIZ FLEURY
: BANCO SAFRA S/A
ADV(S) : MARIA LUCILIA GOMES
LUCIANO BOABAID BERTAZZO
APELADO(S)
: JOVENIL JOSE DO AMARAL
ADV(S) : YARA MACEDO DA SILVA
DECISAO OU DESPACHO:
DIANTE DO EXPOSTO, com base no artigo 557, §1º-A,
do Código de Processo Civil, conheço do recurso e
dou-lhe parcial provimento, a fim de reformar,
parcialmente, a sentença, para permitir a
incidência, de forma isolada, da comissão de
permanência, no período de inadimplência,
mantendo-a nos mais, por seus próprios e jurídicos
fundamentos.
Transitado em julgado o presente
decisum, remetam-se à origem.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Goiânia, 04 de setembro de 2015.
Dr. SEBASTIÃO LUIZ FLEURY Juiz de Direito
Substituto em 2º Grau
17 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 67444-69.2015.8.09.0011(201590674448)
: APARECIDA DE GOIANIA
: DR. SEBASTIAO LUIZ FLEURY
: BANCO ITAUCARD S.A
ADV(S) : JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR
APELADO(S)
: ODILIO RODRIGUES DA SILVA
DECISAO OU DESPACHO:
Diante do exposto, não conheço da Apelação Cível
interposta e nego-lhe seguimento, nos termos do
artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, em
razão de sua manifesta inadmissibilidade.
Após
o trânsito em julgado, remetam os autos ao juízo
de origem, observadas as cautelas de origem.
Publique-se. Intime-se.
Goiânia, 02 de setembro
de 2015.
DR. SEBASTIÃO LUIZ FLEURY
Juiz
de Direito Substituto no 2º Grau
18 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 97265-70.2014.8.09.0006(201490972650)
: ANAPOLIS
: DES. CARLOS ESCHER
: RENATA DA SILVA PEIXOTO SOTA E OUTRO(S)
ADV(S) : ANA CAROLINA ZANINI
APELADO(S)
: CIRVONES GOMES DOS SANTOS E OUTRO(S)
ADV(S) : AMILTON BATISTA DE FARIA
AMILTON BATISTA DE FARIA FILHO
DECISAO OU DESPACHO:
Ante ao exposto, nego seguimento à apelação,
porque manifestamente improcedente (art. 557,
caput, do CPC).
Intime-se.
Goiânia, 04 de
setembro de 2015.
Desembargador CARLOS ESCHER
RELATOR
19 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
APELADO(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 371300-02.2013.8.09.0087(201393713009)
: ITUMBIARA
: DR. SEBASTIAO LUIZ FLEURY
: MUNICIPIO DE ITUMBIARA
ADV(S) : CRISTIANE MARTINS COTRIM
MAURO LUIS VIEIRA DE OLIVEIRA
: DANIEL DOS REIS SILVA
ADV(S) : ELISMARCIO DE OLIVEIRA MACHADO
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RECURSO ADESIVO FLS. 158
APELANTE(S)
: DANIEL DOS REIS SILVA
ADV(S) : ELISMARCIO DE OLIVEIRA MACHADO
DECISAO OU DESPACHO:
Diante do exposto, nos termos do artigo 557, caput
e § 1º-A, do Código de Processo Civil, conheço
dos recursos de apelação e adesivo, dou parcial
provimento ao primeiro, apenas quanto aos
consectários legais, mantida a sentença, quanto ao
mais, com a fundamentação acima explicitada, e
nego seguimento ao segundo, tudo nos termos acima
delineados.
Transitado em julgado o presente
decisum, sejam os autos remetidos ao juízo de
origem, para os devidos fins. Intimem-se.
Cumpra-se.
Goiânia, 02 de setembro de 2015.
Dr. SEBASTIÃO LUIZ FLEURY Juiz de Direito
Substituto em 2º Grau
20 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 97836-41.2014.8.09.0006(201490978364)
: ANAPOLIS
: DR. SEBASTIAO LUIZ FLEURY
: FABRICIO CANDIDO GOMES DE SOUZA
ADV(S) : GABRIELA PEREIRA DE MELO
APELADO(S)
: BRASIL PARK PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS
LTDA
ADV(S) : GUSTAVO BIANCHI DA COSTA
DECISAO OU DESPACHO:
Diante do exposto, com fulcro no artigo 557,
caput, do Código de Processo Civil, nego
seguimento ao presente apelo e mantenho incólume a
sentença objurgada.
Transitado em julgado o
presente decisum, sejam os autos remetidos ao
juízo de origem, para os devidos fins.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, 01 de setembro
de 2015.
Dr. SEBASTIÃO LUIZ FLEURY Juiz de
Direito Substituto em 2º Grau
21 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 292378-89.2012.8.09.0051(201292923784)
: GOIANIA
: DES. CARLOS ESCHER
: LUANNA DAYARA VIEIRA
ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
LAYS ANISEZIO M. SILVA
APELADO(S)
: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADV(S) : ALEXANDRE PASQUALI PARISE
GUSTAVO PASQUALI PARISE
DECISAO OU DESPACHO:
Ante ao exposto, na forma do artigo 557, caput, do
Código de Processo Civil, nego seguimento ao
apelo, mantendo inalterada a sentença recorrida,
por estes e seus próprios fundamentos, vez que
proferida de acordo com a jurisprudência dominante
desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.
Intime-se.
Goiânia, 04 de setembro de 2015.
Desembargador CARLOS ESCHER
RELATOR
22 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 26479-98.2014.8.09.0103(201490264795)
: MINACU
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RELATOR
APELANTE(S)
: DR. SEBASTIAO LUIZ FLEURY
: BANCO BRADESCO S/A
ADV(S) : WILSON SALES BELCHIOR
APELADO(S)
: SALVADOR RODRIGUES SOBRINHO (ME)
ADV(S) : GUSTAVO FRAGA
DECISAO OU DESPACHO:
DIANTE DO EXPOSTO, com base no art. 557, §1º-A, do
Código Processual Civil, conheço do recurso e
dou-lhe parcial provimento para reformar a
sentença, a fim de julgar improcedente os pedidos
contidos na inicial, nos termos acima
explicitados. Por consequência, inverto os ônus
sucumbenciais.
Após o trânsito em julgado deste
decisum, volvam os autos ao Juízo de origem,
observadas as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Goiânia, 03 de setembro de 2015.
DR. SEBASTIÃO LUIZ FLEURY Juiz de Direito
Substituto em 2º Grau
23 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 24351-03.2014.8.09.0137(201490243518)
: RIO VERDE
: DES. CARLOS ESCHER
: TERMAQ COMERCIO IMPORTACAO E REPRESENTACAO
LTDA
ADV(S) : PAULO HENRIQUE DE MORAIS
APELADO(S)
: ANDRE STABILE E OUTRO(S)
ADV(S) : PAULO HENRIQUE DE MORAIS
DECISAO OU DESPACHO:
Ante ao exposto, nego seguimento à apelação,
porque manifestamente inadmissível (art. 557,
caput, do CPC).
Intime-se.
Goiânia, 04 de
setembro de 2015.
Desembargador CARLOS ESCHER
RELATOR
24 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 186969-56.2014.8.09.0051(201491869690)
: GOIANIA
: DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA
: BANCO ITAUCARD S.A
ADV(S) : WASHINGTON FARIA SIQUEIRA
APELADO(S)
: FRANCISCO MOREIRA PIMENTA (EPP)
DECISAO OU DESPACHO:
ANTE O EXPOSTO, nos termos do artigo 557, § 1º-A,
do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso de
apelação interposto e DOU-LHE PROVIMENTO, a fim
de cassar o decisum de f. 151/152, por estar
dissonante do entendimento firmado por este
egrégio Tribunal, bem como pelo colendo Superior
Tribunal de Justiça, determinando, por
conseguinte, o regular prosseguimento desta Ação
de Busca e Apreensão.
Intimem-se.
Transitada
em julgado, remetam-se os autos ao juízo de
origem, dando-se, antes, baixa de minha relatoria
no sistema de 2º grau.
Goiânia, 04 de setembro
de 2015.
Desembargadora ELIZABETH MARIA DA
SILVA Relatora
25 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 428082-27.2011.8.09.0175(201592448011)
: GOIANIA
: DES(A). CARLOS ESCHER
: JUAREZ RIBEIRO DA SILVA
ADV(S) : RINA DE OLIVEIRA CAMPBELL PENA
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87 de 172
ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1867 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/09/2015
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/09/2015
DAFFNY KAMENY DE PAULA E SILVA
: BANCO PANAMERICANO S/A
ADV(S) : JOSE MARTINS
PATRICIA BORGES NERIS
DECISAO OU DESPACHO:
Ante ao exposto, nego seguimento à apelação,
porque manifestamente em confronto com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e
prejudicado em relação às demais teses expostas no
recurso (art. 557, caput, do CPC).
Intime-se.
Goiânia, 04 de setembro de 2015.
Desembargador CARLOS ESCHER
RELATOR
APELADO(S)
26 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 280258-14.2012.8.09.0051(201292802588)
: GOIANIA
: DR. SEBASTIAO LUIZ FLEURY
: NIVALTON ALVES DE SOUZA
ADV(S) : RODRIGO DE LIMA PAULO
APELADO(S)
: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO
DPVAT S/A
ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS
RAFAEL SOARES DOMINGUES NOGUEIRA
DECISAO OU DESPACHO:
Diante do exposto, conheço do recurso e, nos
termos do artigo 557, §1º, do Código de Processo
Civil dou-lhe provimento para cassar a sentença e
determinar o retorno dos autos à origem, para que
o magistrado singular cumpra o procedimento
estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal no
julgamento do RE nº 631.240/MG.
Transitado em
julgado o presente decisum, sejam os autos
remetidos ao juízo de origem, para os devidos
fins.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, 03 de
setembro de 2015.
Dr. SEBASTIÃO LUIZ
FLEURY Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
27 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 324601-26.2014.8.09.0019(201493246011)
: BURITI ALEGRE
: DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA
: PAULO ROBERTO DA PAZ
ADV(S) : RENATO ALVES AMARO
APELADO(S)
: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO
DPVAT S/A
DECISAO OU DESPACHO:
AO TEOR DO EXPOSTO e autorizada pelo art. 557,
caput, do Código de Processo Civil, CONHEÇO da
APELAÇÃO CÍVEL, MAS NEGO-LHE PROVIMENTO, por estar
em confronto com a jurisprudência dominante do
excelso Supremo Tribunal Federal, do colendo
Superior Tribunal de Justiça e deste egrégio
Tribunal de Justiça, pelas razões já alinhavadas.
Intimem-se.
Transitado em julgado,
devolvam-se os autos ao juízo de origem, após
baixa em minha relatoria no sistema de 2º grau.
Goiânia, 04 de setembro de 2015.
Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA Relatora
GOIANIA, 8 DE SETEMBRO DE 2015
SECRETARIO(A): SUELY REGINA RODRIGUES BORGES
ORIGINAL ASSINADO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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===============================================================================
5A CAMARA CIVEL
#
INTIMACAO DE ACORDAO N.98/2015
===============================================================================
1 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S) :
1 IMPETRADO(S)
1 LITISCTE(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
70378-67.2014.8.09.0000(201490703780)
GOIANIA
DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
ADDISON ESTEVAO ALVARES
ADRIANA DA COSTA ATAIDES
ADRIANA MAEL EVANGELISTA BARBOSA FALEIROS
AELSON JOSE MELLO DOS SANTOS
ALANO RODRIGO BATISTA OLIVEIRA
ALBA MARIA DE ARAUJO TORREAL
ALEXANDRE RIBEIRO MACHADO
ALEX MEDEIROS LIMA
ANDREA CILENE DE MATTOS
ANDREINA MARCIA DOS SANTOS
ANDREI OLIVEIRA DE PAULA
ANDRE LUIS DE CASTRO
ANTONIO AUGUSTO MULLER DE OLIVEIRA
ANTONIO FABIO JUBE RIBEIRO
ANTONIO HENRIQUE PEREIRA
AQUIRIA ALVARENGA PEREIRA
BENEDITO CARDOSO LAUREANO
BETANIA APARECIDA HENKES VIAN
BRUNO MARQUES CORREIA
BRUNO RUDYARD MENDES VINHAL
ADV(S) : OTAVIO ALVES FORTE
: SECRETARIO DE GESTAO E PLANEJAMENTO DO ESTADO
DE GOIAS
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : WAGNER JONATAS PORTELA MENDONCA
: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
AUSÊNCIA. SECRETARIA DE ESTADO DE GESTÃO E
PLANEJAMENTO. SEGPLAN. GRUPO OCUPACIONAL GESTOR
GOVERNAMENTAL. PROMOÇÃO. PADRÃO I. CLASSE B.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VAGA. EXISTÊNCIA.
COMPROVAÇÃO. 1 - A ausência de prova
pré-constituída, não demonstrada de plano com a
inicial, descredencia o jurisdicionado a se valer
do mandado de segurança para tutelar o direito
invocado, autorizando o Estado-Juiz, por sua vez,
a extingui-lo sem resolução de mérito.
Inteligência dos arts. 1º e 6º, da Lei nº
12.016/09. Jurisprudência da 1ª Seção do STJ. 2 Os impetrantes buscam a promoção para o Padrão
'I', da Classe 'B', do Grupo Ocupacional Gestor
Governamental, porém não trouxeram com a inicial,
nem sequer apontaram, em instante algum, a
concreta existência de vagas nas classes 'B' e
'C', fundamental para que a ascensão suceda.
Interpretação conjunta dos arts. 3º, 5º, 6º, 12 e
14, todos da Lei Estadual nº 16.921/2010. 3 Logo, inconcebível outro desfecho, senão a
extinção do mandado de segurança sem resolução de
mérito, pois a ausência de prova pré-constituída,
não demonstrada de plano com a inicial,
descredencia os impetrantes a se valerem do
mandado de segurança para tutelar a almejada
promoção. Jurisdição em segundo grau concluída,
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ademais, com fundamento na promoção ministerial,
na oportunidade invocada inclusive como razões de
decidir. MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em extinguir a segurança sem resolução de
mérito, nos termos do voto do relator.
2 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S) :
1 IMPETRADO(S)
1 LITISCTE(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
119899-78.2014.8.09.0000(201491198990)
GOIANIA
DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
JOSE SANTANA FILHO
JUAREZ REIS ROSA DE SOUZA
JULIANA CAMILO MANZI PORTO
JULIANA DE OLIVEIRA SANTOS BOTELHO
JULIANA FONTINELE CORREIA VIANA
JOAO DE OLIVEIRA
KARLA PATRICIA GOMES GONCALVES DE REZENDE
ALBERNAZ
KATIA MARIA RIBEIRO
KERIMA MARTINS PARREIRA
KLEIBER FERREIRA VEIGA
KLEVER EUCLIDES AVELAR HONORATO DA SILVEIRA
LADYANNE VIEIRA DO CARMO LOPES
LAERCIO JOSE GONZAGA PINTO
LARA DE CASTRO BASTOS OLIVEIRA
LARA GARCIA BORGES FERREIRA
LARISSA NEVES COSTA
LAYNE MARIA TOME
LEANDRO CORREA FERNANDES
LEANDRO DOS SANTOS
LEONARDO DE GUIMARAES SANTIAGO
ADV(S) : OTAVIO ALVES FORTE
LUDMILLA GOMES DA SILVA
: SECRETARIO DE GESTAO E PLANEJAMENTO DO ESTADO
DE GOIAS
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : WAGNER JONATAS PORTELA MENDONCA
: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
AUSÊNCIA. SECRETARIA DE ESTADO DE GESTÃO E
PLANEJAMENTO. SEGPLAN. GRUPO OCUPACIONAL GESTOR
GOVERNAMENTAL. PROMOÇÃO. PADRÃO I. CLASSE B.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VAGA. EXISTÊNCIA.
COMPROVAÇÃO. 1 - A ausência de prova
pré-constituída, não demonstrada de plano com a
inicial, descredencia o jurisdicionado a se valer
do mandado de segurança para tutelar o direito
invocado, autorizando o Estado-Juiz, por sua vez,
a extingui-lo sem resolução de mérito.
Inteligência dos arts. 1º e 6º, da Lei nº
12.016/09. Jurisprudência da 1ª Seção do STJ. 2 Os impetrantes buscam a promoção para o Padrão
'I', da Classe 'B', do Grupo Ocupacional Gestor
Governamental, porém não trouxeram com a inicial,
nem sequer apontaram, em instante algum, a
concreta existência de vagas nas classes 'B' e
'C', fundamental para que a ascensão suceda.
Interpretação conjunta dos arts. 3º, 5º, 6º, 12 e
14, todos da Lei Estadual nº 16.921/2010. 3 Logo, inconcebível outro desfecho, senão a
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extinção do mandado de segurança sem resolução de
mérito, pois a ausência de prova pré-constituída,
não demonstrada de plano com a inicial,
descredencia os impetrantes a se valerem do
mandado de segurança para tutelar a almejada
promoção. Jurisdição em segundo grau concluída,
ademais, com fundamento na promoção ministerial,
na oportunidade invocada inclusive como razões de
decidir. MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em extinguir a segurança sem resolução de
mérito, nos termos do voto do relator.
3 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S) :
1 IMPETRADO(S)
1 LITISCTE(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
119914-47.2014.8.09.0000(201491199148)
GOIANIA
DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
EUDENISIO BATISTA DA SILVA
FAUSTO JAIME
FERNANDA CRISTINA BATISTA BERNARDES
FERNANDA DE MENDONCA FERNANDES
FERNANDA RIBEIRO MARRA
FERNANDA SAMPAIO
FERNANDO AUGUSTO GOMES BARBOSA
FERNANDO CAMPOS BASILIO
FLORI DA COSTA MADUREIRA JUNIOR
FRANCIS MARCEU DE PAIVA MENDES
GABRIEL RODRIGUES SILVEIRA
GERALDO HENRIQUE DE OLIVEIRA BRANDAO
GILMAR FERREIRA ARANTES
GISELA PINTO GADE ROSSI
GISELLE RIOS MONTEIROS DE DEUS ROCHA
GLEIDSON TOMAZ FERNANDES
GUILHERME CRUZ ABRAHAO
GUILHERME GUIMARAES CORREA
GUILHERME SOARES LEITE
HAROLDO CAMPELO FERES QUEIROZ
ADV(S) : OTAVIO ALVES FORTE
LUDMILLA GOMES DA SILVA
: SECRETARIO DE GESTAO E PLANEJAMENTO DO ESTADO
DE GOIAS
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : WAGNER JONATAS PORTELA MENDONCA
: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
AUSÊNCIA. SECRETARIA DE ESTADO DE GESTÃO E
PLANEJAMENTO. SEGPLAN. GRUPO OCUPACIONAL GESTOR
GOVERNAMENTAL. PROMOÇÃO. PADRÃO I. CLASSE B.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VAGA. EXISTÊNCIA.
COMPROVAÇÃO. 1 - A ausência de prova
pré-constituída, não demonstrada de plano com a
inicial, descredencia o jurisdicionado a se valer
do mandado de segurança para tutelar o direito
invocado, autorizando o Estado-Juiz, por sua vez,
a extingui-lo sem resolução de mérito.
Inteligência dos arts. 1º e 6º, da Lei nº
12.016/09. Jurisprudência da 1ª Seção do STJ. 2 Os impetrantes buscam a promoção para o Padrão
'I', da Classe 'B', do Grupo Ocupacional Gestor
Governamental, porém não trouxeram com a inicial,
nem sequer apontaram, em instante algum, a
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DECISAO
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concreta existência de vagas nas classes 'B' e
'C', fundamental para que a ascensão suceda.
Interpretação conjunta dos arts. 3º, 5º, 6º, 12 e
14, todos da Lei Estadual nº 16.921/2010. 3 Logo, inconcebível outro desfecho, senão a
extinção do mandado de segurança sem resolução de
mérito, pois a ausência de prova pré-constituída,
não demonstrada de plano com a inicial,
descredencia os impetrantes a se valerem do
mandado de segurança para tutelar a almejada
promoção. Jurisdição em segundo grau concluída,
ademais, com fundamento na promoção ministerial,
na oportunidade invocada inclusive como razões de
decidir. MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em extinguir a segurança sem resolução de
mérito, nos termos do voto do relator.
4 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S) :
1 IMPETRADO(S)
1 LITISCTE(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
119919-69.2014.8.09.0000(201491199199)
GOIANIA
DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
DELANO PADUA PACHECO
DENISE BAVARO
DESIREE GABRIELA THON
DIOGENES JAPIASSU FILHO
DORINHA SANTOS LABAIG
DORIVAL RODRIGUES SOBREIRA
DULCIANA MENDONCA TRAVASSOS
EDIMAR DO CARMO RIBEIRO
EDNADARC MARTINS DINIZ
EDNA ROSA ALVES
EDUARDO AIRES BERBERT GALVAO
EDUARDO HENRIQUE DA CUNHA
EDUIGES ROMANATTO
ELAINE DE FATIMA AIRES
ELCILENI DE MELO BORGES
ELDA MARIA PEREIRA DA CUNHA
ELIAN DA SILVA AGUIAR
ELISABETE FERNANDES RIBEIRO
ELIZANGELA ABREU VASCONCELOS DE ANDRADE
ELTON MINELLI
ADV(S) : OTAVIO ALVES FORTE
LUDMILLA GOMES DA SILVA
: SECRETARIO DE GESTAO E PLANEJAMENTO DO ESTADO
DE GOIAS
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : WAGNER JONATAS PORTELA MENDONCA
: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
AUSÊNCIA. SECRETARIA DE ESTADO DE GESTÃO E
PLANEJAMENTO. SEGPLAN. GRUPO OCUPACIONAL GESTOR
GOVERNAMENTAL. PROMOÇÃO. PADRÃO I. CLASSE B.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VAGA. EXISTÊNCIA.
COMPROVAÇÃO. 1 - A ausência de prova
pré-constituída, não demonstrada de plano com a
inicial, descredencia o jurisdicionado a se valer
do mandado de segurança para tutelar o direito
invocado, autorizando o Estado-Juiz, por sua vez,
a extingui-lo sem resolução de mérito.
Inteligência dos arts. 1º e 6º, da Lei nº
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DECISAO
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12.016/09. Jurisprudência da 1ª Seção do STJ. 2 Os impetrantes buscam a promoção para o Padrão
'I', da Classe 'B', do Grupo Ocupacional Gestor
Governamental, porém não trouxeram com a inicial,
nem sequer apontaram, em instante algum, a
concreta existência de vagas nas classes 'B' e
'C', fundamental para que a ascensão suceda.
Interpretação conjunta dos arts. 3º, 5º, 6º, 12 e
14, todos da Lei Estadual nº 16.921/2010. 3 Logo, inconcebível outro desfecho, senão a
extinção do mandado de segurança sem resolução de
mérito, pois a ausência de prova pré-constituída,
não demonstrada de plano com a inicial,
descredencia os impetrantes a se valerem do
mandado de segurança para tutelar a almejada
promoção. Jurisdição em segundo grau concluída,
ademais, com fundamento na promoção ministerial,
na oportunidade invocada inclusive como razões de
decidir. MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em extinguir a segurança sem resolução de
mérito, nos termos do voto do relator.
5 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S) :
1 IMPETRADO(S)
:
1 LITISCTE(S)
:
EMENTA
:
DECISAO
:
6 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
PROCURADOR
:
1 IMPETRANTE(S) :
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/09/2015
173348-14.2015.8.09.0000(201591733480)
GOIANIA
DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
FABIANA IOLANDA SOTINI
ADV(S) : LEYRIANNE CRISTINA MATIAS CARVALHO
SECRETARIO DE EDUCACAO CULTURA E ESPORTE DO
ESTADO DE GOIAS
SUPERINTENDENTE EXECUTIVO DA SECRET DE
EDUCACAO CULT E ESPORT DO ESTADO D
ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : ANDERSON MAXIMO DE HOLANDA
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA
REMUNERADA PARA APRIMORAMENTO PROFISSIONAL. PODER
DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. A
avaliação da conveniência e oportunidade para a
concessão ou não de licença remunerada para
aprimoramento profissional de servidor público
sujeita-se ao critério da Administração Pública,
sendo defeso ao Poder Judiciário julgar a
conveniência e oportunidade dessa negativa
devidamente motivada, sob pena de ofensa ao
princípio da discricionariedade do gestor público
e, consequentemente, ao da separação dos poderes
consagrado na Carta Magna. SEGURANÇA DENEGADA.
ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em denegar a segurança, nos termos do voto
do relator.
216668-17.2015.8.09.0000(201592166687)
GOIANIA
DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
WALDIR LARA CARDOSO
MICHELY MARTINS PIRES DA SILVA
ADV(S) : ABIRON DE MORAIS
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1 IMPETRADO(S)
1 LITPAS(S)
EMENTA
DECISAO
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/09/2015
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/09/2015
: SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIAS
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : ALAN FARIAS TAVARES
: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO DO IPVA PARA
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. PESSOA PORTADORA DE
DEFICIÊNCIA MENTAL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA
E ISONOMIA. VEÍCULO NÃO ADAPTADO. POSSIBILIDADE
DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Os princípios da
dignidade humana e da isonomia impedem que a
administração pública estadual dispense tratamento
distinto entre pessoas que se encontrem na mesma
situação jurídica. 2. O fato de o veículo não ser
adaptado e não vir a ser dirigido pelo portador de
necessidades especiais, inapto para direção de
automóveis, em razão de deficiência física
irreversível, por si só, não obsta a concessão da
isenção do ICMS e do IPVA para aquisição de
veículo automotor. Segurança concedida.
: VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos de MANDADO DE SEGURANÇA Nº
216668-17.2015.8.09.0000 (201592166687).
ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora
da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em
CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do
Relator.
VOTARAM, além do Relator, o
Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição e o
Desembargador Geraldo Gonçalves da Costa.
Presidiu a sessão o Desembargador Alan Sebastião
de Sena Conceição.
Presente o Procurador de
Justiça Dr.
Wellington de Oliveira Costa.
Goiânia, 03 de setembro de 2 015.
Des. Olavo Junqueira de Andrade
Relator
7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 AGRAVANTE(S)
:
1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
127678-50.2015.8.09.0000(201591276780)
AGUAS LINDAS DE GOIAS
DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
KALEY GOMES DE SOUSA
ADV(S) : JULIO CESAR BORGES DE RESENDE
ROBERTO GOMES FERREIRA
LUCAS MORI DE REZENDE
RAPHAELA GONCALVES CORREIA
: MUNICIPIO DE AGUAS LINDAS DE GOIAS
ADV(S) : JULIANNA MACHADO ARANTES
VANIA ALVES DE MELO
: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
ORDINÁRIA. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PEDIDO DE NOMEAÇÃO EM
CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO
ARTIGO 273 DO CPC. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO
JUIZ. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. MANUTENÇÃO DO
DECISUM. 1. O Agravo de Instrumento é recurso
secundum eventum litis e deve ater-se ao acerto,
ou desacerto da decisão hostilizada, de modo que
as questões referentes ao mérito da demanda
deverão ser apreciadas no juízo de origem, sob
pena de supressão de instância. 2. O deferimento,
ou denegação de tutela antecipada reside no poder
discricionário do julgador, observados os
requisitos do artigo 273 do CPC, motivo pelo qual
somente deverá ser reformada a decisão se esta for
manifestamente ilegal, ou abusiva, o que não é o
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caso dos autos, notadamente ante a notícia de que
o Agravante foi convocado para tomar posse no
Cargo de Professor do Município de Águas Lindas de
Goiás e permaneceu inerte. 3. Não trazendo a
parte Autora/ora Agravante qualquer elemento novo
capaz de sustentar a pleiteada reconsideração da
decisão que negou seguimento ao agravo de
instrumento, deve ser desprovido o agravo
regimental. Agravo Regimental conhecido e
desprovido.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Terceira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer do Agravo Regimental e
desprovê-lo, nos termos do voto do relator.
8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 AGRAVANTE(S)
:
1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DECISAO
141336-44.2015.8.09.0000(201591413362)
VALPARAISO DE GOIAS
DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
SPE LTDA
ADV(S) : JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR
LUISA DE ARAUJO PELA E SILVA
FABIANA FERNANDEZ
: ROSELANE FRAZAO
CELIO ALMEIDA GOMES
ADV(S) : FERNANDA PASSOS JOVANELLI DE OLIVEIRA
ANDRE PINHEIRO DE SOUSA
: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
DE IMISSÃO DE POSSE. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA. DEFERIMENTO. LIVRE CONVENCIMENTO DO
MAGISTRADO. AUSÊNCIA DA VEROSIMILHANÇA DAS
ALEGAÇÕES. SECUNDUM EVENTUM LITIS. REDISCUSSÃO.
NENHUM ELEMENTO NOVO. 1. Os critérios para
deferir-se a tutela antecipada estão no livre
convencimento motivado do Juiz, o qual decide pela
conveniência, ou não, de sua concessão.
Verificando-se, no caso sub examine, que a medida
foi deferida pautada no bom senso do Magistrado e
de forma fundamentada, a sua confirmação é medida
que se impõe.
2. O recurso de agravo de
instrumento é um recurso secundum eventus litis e
deve permanecer adstrito à pertinência da decisão
atacada, ou seja, neste recurso a matéria
verdadeiramente devolvida e passível de apreciação
se restringe apenas ao acerto, ou não, da decisão
agravada, sob pena de supressão de instância. 3.
Não trazendo a Agravante nenhum elemento novo
capaz de sustentar a pleiteada reconsideração da
decisão agravada, deve ser desprovido o agravo
regimental.
AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E
DESPROVIDO.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Terceira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer do Agravo Regimental e
desprovê-lo, nos termos do voto do relator.
9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 AGRAVANTE(S)
:
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
185505-19.2015.8.09.0000(201591855055)
GOIANIA
DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
OI MOVEL S/A
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ADV(S)
1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DECISAO
: SCHEILLA DE ALMEIDA MORTOZA
EDNA MARIA DA SILVA
FERNANDO HENRIQUE BARBOSA
: FORTIOLI ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDO DE
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
(EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA). DECISÃO QUE
PÕE TERMO À FASE EXECUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO CÍVEL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PERMISSIVO DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS. DESPROVIMENTO.
1.
Segundo a exegese da segunda parte do § 3º do
artigo 475-M do Código de Processo Civil, o
recurso adequado contra a decisão que resolve a
impugnação ao cumprimento de sentença, pondo termo
à fase executória, é a apelação, pois essa tem
natureza terminativa. 2. O Relator está
autorizado, com lastro no caput do artigo 557 do
Código de Processo Civil, a negar seguimento ao
recurso, permissividade que não implica em ofensa
aos princípios do devido processo legal,
recorribilidade e duplo grau de jurisdição. 3. É
medida imperativa o desprovimento do Agravo
Regimental que não traz, em suas razões, qualquer
argumento novo que justifique a modificação da
decisão monocrática prolatada pelo Relator, a qual
não conheceu e negou seguimento ao Agravo de
Instrumento interposto, nos termos do artigo 557,
caput, do CPC. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E
DESPROVIDO.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Terceira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer do Agravo Regimental e
desprovê-lo, nos termos do voto do relator.
10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 183314-98.2015.8.09.0000(201591833140)
COMARCA
: ANAPOLIS
RELATOR
: DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
1 AGRAVANTE(S)
: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIAS
ADV(S) : LAURA CAROLINA SILVA DO CARMO ARAÚJO
KARLOS MATIAS OLIVEIRA
ANA CLAUDIA RORIZ
1 AGRAVADO(S)
: ISIS LEDA LOPES GAMBOA BARBOSA
ADV(S) : JANDIR PEREIRA JARDIM
JANYCE GOMES JARDIM
EMENTA
: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
DE LIQUIDAÇÃO IMPRÓPRIA DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. PAGAMENTO DE MATRÍCULA E
MENSALIDADES EM CURSO SEQUENCIAL REALIZADO EM
UNIVERSIDADE DE ENSINO PÚBLICO SUPERIOR GRATUITO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. LEGITIMIDADE ATIVA
DA PARTE EXEQUENTE. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
TÍTULO EXECUTIVO HÁBIL. INEXISTÊNCIA DE FATOS
NOVOS. PREQUESTIONAMENTO. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA MODIFICADOS DE OFÍCIO. 1. A sentença
coletiva prolatada em sede de Ação Civil Pública,
na qual restou determinado a restituição dos
valores cobrados indevidamente dos alunos
matriculados nos cursos de Licenciatura Plena
oferecidos pela Universidade Agravante,
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independentemente do órgão que realizou convênio
com ela, é título executivo hábil para embasar o
pedido de liquidação individual proposta pela
parte Agravada. 2. Se a parte Agravante não
demonstra nenhum fato novo, ou argumentação
suficiente para acarretar a modificação da linha
de raciocínio adotada na decisão monocrática
vergastada, impõe-se o desprovimento do presente
agravo regimental, porquanto interposto à míngua
de elemento capaz de desconstituir o decisum
vergastado. 3. Nas condenações impostas à Fazenda
Pública, a correção monetária deverá incidir,
pelo IPCA, sobre cada parcela recebida
indevidamente, até 29/6/2009, data da véspera da
entrada em vigor da Lei nº 11.960/09, sendo que,
após esse período, aplica-se os índices oficiais
de remuneração básica e juros aplicados à
caderneta de poupança, conforme entendimento
sedimentado na Reclamação nº 17485/DF do Supremo
Tribunal Federal. 4. Os juros de mora incidem a
partir da citação do devedor, na fase de
conhecimento da ação civil pública, devendo ser
calculados com base nos índices oficiais de
remuneração básica aplicados à caderneta de
poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei
n. 9.494/97, com redação da Lei n. 11.960/09,
motivo pelo qual deve a decisão, também ser
modificada, de ofício, neste aspecto. 5. Inviável
a pretensão da Recorrente de prequestionamento
dos dispositivos elencados, porquanto o Poder
Judiciário não é órgão consultivo. AGRAVO
REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO
REFORMADA DE OFÍCIO.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Terceira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer do Agravo Regimental e
desprovê-lo, decisão reformada de ofício, nos
termos do voto do relator.
11 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 190177-70.2015.8.09.0000(201591901774)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
1 AGRAVANTE(S)
: TATIANE NUCIANE BELCHIOR RODRIGUES
ADV(S) : CHRYSTIAN ALVES SCHUH
CARMEN THATIANA BOM
1 AGRAVADO(S)
: SAMEDH ASSISTENCIA MEDICO HOSPITALAR LTDA
ADV(S) : ANA CRISTINA DE SOUZA DIAS FELDHAUS
REGINA ANDRADE TANNUS SEABRA
GUSTAVO AMERICO TELES DOS SANTOS MOREIRA
EMENTA
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM FASE DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO.
MERA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO.
Impende que seja desprovido o agravo regimental
que não traz, em suas razões, qualquer argumento
novo que justifique a modificação da decisão
monocrática anteriormente proferida. AGRAVO
REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO
MONOCRÁTICA MANTIDA.
DECISAO
: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos
de AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
190177-70.2015.8.09.0000 (201591901774).
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ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora
da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em
CONHECER DO RECURSO E DESPROVÊ-LO, nos termos do
voto do Relator.
VOTARAM, além do Relator, o
Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição e o
Desembargador Geraldo Gonçalves da Costa.
Presidiu a sessão o Desembargador Alan Sebastião
de Sena Conceição.
Presente o Procurador de
Justiça Dr.
Wellington de Oliveira Costa.
Goiânia, 03 de setembro de 2 015.
Des. Olavo Junqueira de Andrade
Relator
12 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 200011-97.2015.8.09.0000(201592000118)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
1 AGRAVANTE(S)
: AGROCONTROLE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA
ADV(S) : RENALDO LIMIRO DA SILVA
MATEUS LIMIRO ROCHA SILVA
1 AGRAVADO(S)
: CREUZA MARIA DANTAS
EMENTA
: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESSOA
JURÍDICA EM PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA
NECESSIDADE. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO.
DESPROVIMENTO. 1. O processo de recuperação
judicial da pessoa jurídica não a exime de
comprovar a impossibilidade de arcar com as custas
processuais, quando pleiteia os benefícios da
justiça gratuita, sendo que, ausente qualquer
comprovação, o seu indeferimento é medida que se
impõe. 2. É medida imperativa o desprovimento do
Agravo Regimental que não traz, em suas razões,
qualquer argumento novo que justifique a
modificação da decisão monocrática proferida pelo
Relator do recurso. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E
DESPROVIDO.
DECISAO
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Terceira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer do Agravo Regimental e
desprovê-lo, nos termos do voto do relator.
13 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 201980-50.2015.8.09.0000(201592019803)
COMARCA
: FORMOSA
RELATOR
: DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
1 AGRAVANTE(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : RODRIGO MEDEIROS DE LIMA
FREDERICO ANTUNES COSTA TORMIN
1 AGRAVADO(S)
: MELO XARA LTDA
LEONIDAS FERNANDES DE MELO
ANTONIO XARA
EMENTA
: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
DE EXECUÇÃO FISCAL. OFÍCIO AO SICOOB E SICREDI.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Poder
Judiciário não pode transformar-se em instituição
investigadora a serviço dos litigantes, cabendo ao
interessado obter as informações que julgar
necessárias. Assim, somente em casos excepcionais,
quando se comprove a real impossibilidade de
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obtenção de informações (esgotamento dos meios
administrativos) é que se defere a expedição de
ofícios para a busca de informações acerca do
devedor. 2. Quando a parte agravante não traz
nenhuma argumentação suficiente para ensejar a
modificação da linha de raciocínio adotada na
decisão monocrática, impõe-se o desprovimento do
regimental, porquanto interposto à míngua de
elemento capaz de desconstituir a decisão que
julgou recurso anterior. 3. Agravo regimental
conhecido e desprovido.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do
recurso e negar-lhe provimento, tudo nos termos do
voto do Relator.
14 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 205162-44.2015.8.09.0000(201592051626)
COMARCA
: ITAPURANGA
RELATOR
: DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
1 AGRAVANTE(S)
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : GUSTAVO AMATO PISSINI
LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA
SAIMON DA SILVA CASTRO
1 AGRAVADO(S)
: NILTON DIVINO
ADV(S) : CLAUBER CAMARGO DE SOUZA
EMENTA
: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO
DE PUBLICAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO
CONHECIDO. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. 1. Tendo o
Recorrente deixado de juntar documento que
comprove a data em que teve conhecimento da
decisão agravada, bem como não havendo, nos autos,
outro elemento seguro para aferir a
tempestividade do recurso de Agravo de
Instrumento, o seu não conhecimento é medida que
se impõe. 2. Se a parte Agravante não demonstra
nenhum fato novo, ou argumentação suficiente para
acarretar a modificação da linha de raciocínio
adotada na decisão monocrática vergastada,
impõe-se o desprovimento do presente agravo
regimental, porquanto interposto à míngua de
elemento capaz de desconstituir o decisum
vergastado. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E
DESPROVIDO.
DECISAO
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Terceira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer do Agravo Regimental e
desprovê-lo, nos termos do voto do relator.
15 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 207769-30.2015.8.09.0000(201592077692)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
1 AGRAVANTE(S)
: ETICA EMPRESA TECNICA DE INFORMACOES
CADASTRAISLTDA (ME)
ADV(S) : WILMA DE SOUSA SILVA
1 AGRAVADO(S)
: OLIVIO RODRIGUES RABELO
ADV(S) : MONICA SIMONE DE MORAIS
EMENTA
: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
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ALTERAÇÃO SOCIAL REGISTRADA NA JUNTA COMERCIAL.
REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. A modificação
societária por si só não caracteriza desvio de
finalidade ou confusão patrimonial (requisitos
essenciais para a desconsideração da personalidade
jurídica, conforme disposto no art. 50, do Código
Civil), mormente quando a alteração for
devidamente registrada na Junta Comercial, o que
propicia o conhecimento público do ato, atestando
sua regularidade formal. 2. Quando a parte
agravante não traz nenhuma argumentação suficiente
para ensejar a modificação da linha de raciocínio
adotada na decisão monocrática, impõe-se o
desprovimento do regimental, porquanto interposto
à míngua de elemento capaz de desconstituir a
decisão que julgou recurso anterior. 3. Agravo
regimental conhecido e desprovido.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do
recurso e negar-lhe provimento, tudo nos termos do
voto do Relator.
16 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 223841-92.2015.8.09.0000(201592238416)
COMARCA
: APARECIDA DE GOIANIA
RELATOR
: DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
1 AGRAVANTE(S)
: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO
DPVATS/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA
1 AGRAVADO(S)
: APARECIDA FRANCISCA DOS SANTOS
ADV(S) : JULIO DANESI SILVA
EMENTA
: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMEMTO. AÇÃO
DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT, EM FASE DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RAZÕES DISSOCIADAS DO ATO
JUDICIAL AGRAVADO. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTO
NOVO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO.
1. Estando as razões veiculadas no recurso de
Agravo de Instrumento inteiramente dissociadas da
fundamentação adotada no ato judicial agravado, é
medida imperativa o seu não conhecimento, diante
da ausência de regularidade formal. 2. Não
trazendo a parte Recorrente qualquer argumento
novo capaz de sustentar a pleiteada reconsideração
da decisão recorrida, deve ser desprovido o
recurso de Agravo Regimental. 3. Mostra-se
infundado o pleito de prequestionamento, uma vez
que dentre as funções do Poder Judiciário, não se
encontra cumulada a de órgão consultivo. AGRAVO
REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISAO
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Terceira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer do Agravo Regimental e
desprovê-lo, nos termos do voto do relator.
17 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 229839-41.2015.8.09.0000(201592298397)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
1 AGRAVANTE(S)
: GILBERTO PIRES DE OLIVEIRA DIAS
ADV(S) : JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO
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1 AGRAVADO(S)
EMENTA
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THAIS BIANCA VIEIRA LIMA
JULIANA MEDEIROS OLIVEIRA ALVES
: RONALDO SPENCIERE DE PAULA E SOUZA
ADV(S) : DELSON DA SILVEIRA
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM
PRECEITO COMINATÓRIO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO
NOVO. Impende que seja desprovido o agravo
regimental que não traz, em suas razões, qualquer
argumento novo que justifique a modificação da
decisão monocrática anteriormente proferida.
AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO
MONOCRÁTICA MANTIDA.
: VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos de AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO Nº 229839-41.2015.8.09.0000
(201592298397).
ACORDAM os integrantes da
Quarta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do
egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à
unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E
DESPROVÊ-LO, nos termos do voto do Relator.
VOTARAM, além do Relator, o Desembargador Alan
Sebastião de Sena Conceição e o Desembargador
Geraldo Gonçalves da Costa.
Presidiu a sessão o
Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição.
Presente o Procurador de Justiça Dr.
Wellington de Oliveira Costa.
Goiânia, 03 de
setembro de 2 015.
Des.
Olavo Junqueira de Andrade
Relator
18 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 230895-12.2015.8.09.0000(201592308953)
COMARCA
: AGUAS LINDAS DE GOIAS
RELATOR
: DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
1 AGRAVANTE(S)
: RAIMUNDO CAMILO BARBOSA
ADV(S) : JULIO CESAR BORGES DE RESENDE
ROBERTO GOMES FERREIRA
LUCAS MORI DE REZENDE
RAPHAELA GONCALVES CORREIA
1 AGRAVADO(S)
: MUNICIPIO DE AGUAS LINDAS DE GOIAS
ADV(S) : VANIA ALVES DE MELO
TATIANA OLIVEIRA BERNAL
GEORGIA NEVES DA SILVA
SEFANO HAMURAB RODRIGUES DE MATOS ALMEIDA
EMENTA
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO SOB O RITO
ORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REGIME DE
REVEZAMENTO. INTERVALO INTRAJORNADA. ANTECIPAÇÃO
DA TUTELA. IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA.
INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO. Impende
que seja desprovido o agravo regimental que não
traz, em suas razões, qualquer argumento novo que
justifique a modificação da decisão monocrática
anteriormente proferida. AGRAVO REGIMENTAL
CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA
MANTIDA.
DECISAO
: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos
de AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
230895-12.2015.8.09.0000 (201592308953).
ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora
da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em
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CONHECER DO RECURSO E DESPROVÊ-LO, nos termos do
voto do Relator.
VOTARAM, além do Relator, o
Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição e o
Desembargador Geraldo Gonçalves da Costa.
Presidiu a sessão o Desembargador Alan Sebastião
de Sena Conceição.
Presente o Procurador de
Justiça Dr.
Wellington de Oliveira Costa.
Goiânia, 03 de setembro de 2 015.
Des. Olavo Junqueira de Andrade
Relator
19 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 230153-84.2015.8.09.0000(201592301533)
COMARCA
: CATALAO
RELATOR
: DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
1 AGRAVANTE(S)
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : GUSTAVO AMATO PISSINI
SAIMON DA SILVA CASTRO
VINICIUS BALESTRA BAIAO
1 AGRAVADO(S)
: JORGE LUIZ DAMIAO
ADV(S) : MARLON DENIS MARQUES
EMENTA
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO CÍVEL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO.
MERA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO.
Impende que seja desprovido o agravo regimental
que não traz, em suas razões, qualquer argumento
novo que justifique a modificação da decisão
monocrática anteriormente proferida. AGRAVO
REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO
MONOCRÁTICA MANTIDA.
DECISAO
: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos
de AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
230153-84.2015.8.09.0000 (201592301533).
ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora
da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em
CONHECER DO RECURSO E DESPROVÊ-LO, nos termos do
voto do Relator.
VOTARAM, além do Relator, o
Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição e o
Desembargador Geraldo Gonçalves da Costa.
Presidiu a sessão o Desembargador Alan Sebastião
de Sena Conceição.
Presente o Procurador de
Justiça Dr.
Wellington de Oliveira Costa.
Goiânia, 03 de setembro de 2 015.
Des. Olavo Junqueira de Andrade
Relator
20 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 232442-87.2015.8.09.0000(201592324428)
COMARCA
: ALVORADA DO NORTE
RELATOR
: DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
1 AGRAVANTE(S)
: LORRANY MAGALHAES RIBEIRO
ADV(S) : ICARO ARAUJO BRAGA
1 AGRAVADO(S)
: IDELVAN NUNES RIBEIRO
ADV(S) : ROGERIO BRUNO CORREA
FABIO MULLER DUTRA DIAS
EMENTA
: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
REVISIONAL DE ALIMENTOS. DEFERIMENTO PARCIAL DE
LIMINAR. TERMO INICIAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
CERTIDÃO/CARIMBO DE JUNTADA DA CARTA PRECATÓRIA
DE CITAÇÃO E INTI-MAÇÃO (OU CERTIDÃO NARRATIVA).
PEÇA OBRIGATÓRIA. INEXISTÊNCIA.
INADMIS-SIBILIDADE. 1. Ausência de comparecimento
espontâneo e/ou carga do advogado. 2. A
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DECISAO
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certidão/carimbo de juntada de carta precatória de
citação e intimação e/ou certidão narrativa é
documento essencial para verificação da
tempestividade do agravo de instrumento. 3.
Verificada a ausência de pressuposto de
admissibilidade recursal (CPC, 525, I c/c 241,
IV), inviável a apreciação do recurso, ante a sua
manifesta inadmissibilidade. 4 - Agravo regimental
conhecido e desprovido.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do
agravo regimental e negar-lhe provimento, tudo nos
termos do voto do Relator.
21 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 230223-04.2015.8.09.0000(201592302238)
COMARCA
: CATALAO
RELATOR
: DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
1 AGRAVANTE(S)
: MARCONDES ELIAZAR DE MESQUITA (ESPOLIO)
ADV(S) : DIMAS ROSA RESENDE
RAFAEL SILVA COUTO
1 AGRAVADO(S)
: EROTILDES FRANCISCA PEREIRA NUNES
ADV(S) : RENATO RODRIGUES VIEIRA
THIAGO FERREIRA ALMEIDA
EMENTA
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA
HIPOSSUFICIÊNCIA. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
FORMULADO NO CORPO DO RECURSO. DESERÇÃO. 1. Não
se conhece do recurso desacompanhado do respectivo
preparo, mesmo que formulado pedido de
assistência judiciária na petição recursal,
contudo, sem comprovação da necessidade. 2.
Ademais, embora a postulação possa ser feita em
qualquer fase processual, quando a ação estiver em
curso, deve ser requerida em petição avulsa, que
será processada em autos apartados, conf. art. 6º
da Lei nº 1.060/50 e jurisprudência dominante no
colendo STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
DECISAO
: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos
de AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
230223-04.2015.8.09.0000 (201592302238).
ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora
da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em NÃO
CONHECER DO RECURSO, nos termos do voto do
Relator.
VOTARAM, além do Relator, o
Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição e o
Desembargador Geraldo Gonçalves da Costa.
Presidiu a sessão o Desembargador Alan Sebastião
de Sena Conceição.
Presente o Procurador de
Justiça Dr.
Wellington de Oliveira Costa.
Goiânia, 03 de setembro de 2 015.
Des. Olavo Junqueira de Andrade
Relator
22 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 240291-13.2015.8.09.0000(201592402917)
COMARCA
: CERES
RELATOR
: DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
1 AGRAVANTE(S)
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : GUSTAVO AMATO PISSINI
SAIMON DA SILVA CASTRO
LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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103 de 172
ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1867 - SEÇÃO I
1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DECISAO
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/09/2015
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/09/2015
VINICIUS BALESTRA BAIAO
: JOSE HUMBERTO GONCALVES
ADV(S) : MARCIO EMERSON ALVES PEREIRA
LUCIANO DO VALLE
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
FORMAÇÃO DEFICIENTE DO RECURSO. DECISÃO
MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO. Impende
que seja desprovido o agravo regimental que não
traz, em suas razões, qualquer argumento novo que
justifique a modificação da decisão monocrática
anteriormente proferida.
AGRAVO REGIMENTAL
CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA
MANTIDA.
: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos
de AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
240291-13.2015.8.09.0000 (201592402917).
ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora
da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em
CONHECER DO RECURSO E DESPROVÊ-LO, nos termos do
voto do Relator.
VOTARAM, além do Relator, o
Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição e o
Desembargador Geraldo Gonçalves da Costa.
Presidiu a sessão o Desembargador Alan Sebastião
de Sena Conceição.
Presente o Procurador de
Justiça Dr.
Wellington de Oliveira Costa.
Goiânia, 03 de setembro de 2 015.
Des. Olavo Junqueira de Andrade
Relator
23 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 242299-60.2015.8.09.0000(201592422993)
COMARCA
: CATALAO
RELATOR
: DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
1 AGRAVANTE(S)
: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO
BANCO DO BRASIL PREVI
ADV(S) : PAULO FERNANDO PAZ ALARCON
CIBELLE RODRIGUES DE FREITAS
1 AGRAVADO(S)
: DANUBIO JOSE CASTRO MARQUES
CARMEM CRISTINA CAIXETA ESPIRITO CASTRO
ADV(S) : LEONARDO OLIVEIRA ROCHA
EMENTA
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRORROGAÇÃO DO
PRAZO PARA MANIFESTAR SOBRE O LAUDO PERICIAL.
INDEFERIMENTO. NECESSIDADE DE ANUÊNCIA RECÍPROCA
E MOTIVO LEGÍTIMO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO.
Impende que seja desprovido o agravo regimental
que não traz, em suas razões, qualquer argumento
novo que justifique a modificação da decisão
monocrática anteriormente proferida. AGRAVO
REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO
MONOCRÁTICA MANTIDA.
DECISAO
: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos
de AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
242299-60.2015.8.09.0000 (201592422993).
ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora
da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em
CONHECER DO RECURSO E DESPROVÊ-LO, nos termos do
voto do Relator.
VOTARAM, além do Relator, o
Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição e o
Desembargador Geraldo Gonçalves da Costa.
Presidiu a sessão o Desembargador Alan Sebastião
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DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/09/2015
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/09/2015
de Sena Conceição.
Presente o Procurador de
Justiça Dr.
Wellington de Oliveira Costa.
Goiânia, 03 de setembro de 2 015.
Des. Olavo Junqueira de Andrade
Relator
24 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 250952-51.2015.8.09.0000(201592509525)
COMARCA
: ITUMBIARA
RELATOR
: DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
1 AGRAVANTE(S)
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIE
EDGARD DO COUTO MASCARENHAS
FERNANDA FERREIRA ALENCAR
1 AGRAVADO(S)
: ALCIDES DE PAULA (ESPOLIO)
ADV(S) : HELLEN DAYANE DE SIQUEIRA
EMENTA
: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. LIQUIDAÇÃO. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO INSTITUTO BRASILEIRO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR (IDEC). EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. SUSPENSÃO
DO PROCESSO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ,
TJGO E DEMAIS CORTES PÁTRIAS. COMPETÊNCIA
TERRITORIAL. EFEITO ERGA OMNES DA SENTENÇA
PROFERIDA EM SEDE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JUROS DE
MORA. TERMO INICIAL. 1. O reconhecimento da
repercussão geral da matéria que discute os
rendimentos das cadernetas de poupança (expurgos
inflacionários, em face dos Planos Econômicos
Bresser, Verão, Collor I e Collor II) não enseja o
sobrestamento do cumprimento de sentença
requerido com base na ação civil pública, cuja
decisão transitou em julgado.
2. O pedido de
cumprimento de sentença pode ser interposto no
domicílio do consumidor, ainda que distinto do
foro da ação coletiva, considerando a eficácia
erga omnes e abrangência no âmbito nacional
atribuída pela sentença. 3. Os juros de mora
incidem a partir da citação do devedor, na fase de
conhecimento da ação civil pública. 4. Inviável
a pretensão de manifestação expressa acerca de
determinados dispositivos citados, porquanto,
dentre as funções do Poder Judiciário, não lhe é
atribuída a de órgão consultivo. 5. É medida
imperativa o desprovimento do Agravo Regimental
que não traz, em suas razões, qualquer argumento
novo que justifique a modificação da decisão
monocrática prolatada pelo Relator, a qual
conheceu e negou seguimento ao Agravo de
Instrumento, nos termos do caput do artigo 557, do
CPC. Agravo Regimental conhecido e desprovido.
DECISAO
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Terceira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer do Agravo Regimental e
desprovê-lo, nos termos do voto do relator.
25 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 258413-74.2015.8.09.0000(201592584136)
COMARCA
: CRISTALINA
RELATOR
: DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
1 AGRAVANTE(S)
: BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADV(S) : RODOLFO BARBOSA SOARES
ARIADINE JACINTHO ARANTES
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1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DECISAO
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/09/2015
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/09/2015
RAPHAEL NEVES COSTA
: EDMILSON JOSE DO VALE CARVALHO
: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E
APREENSÃO PELO DEC-LEI 911/69. CONSTITUIÇÃO EM
MORA. PROTESTO. NORMA REVOGADA. AVISO DE
RECEBIMENTO VIA CARTÓRIO. LOCAL INCERTO E NÃO
SABIDO. AUSÊNCIA DE PROVA. NÃO ESGOTAMENTO DAS
VIAS ORDINÁRIAS. 1. A possibilidade de protesto da
dívida, previsto no §2º do art. 2º do Decreto-lei
n. 911/69, foi excluída da nova redação do
parágrafo, esta determinada pela Lei n. 13.043/14,
cuja regra deve ser obedecida, imediatamente, por
se tratar de norma de caráter processual.
Precedentes do STJ. 2. Muito embora o aviso de
recebimento realizado por Cartório conclua que o
endereço do devedor está incompleto, o que impediu
a notificação perpetrada, tal fato não demonstra
que ele se encontra em local incerto e não sabido,
devendo o ato ser reiterado, sobretudo quando o
logradouro indicado é aquele objeto da contratação
e se encontra inserido nos demais documentos da
demanda. 3. Agravo regimental conhecido e
desprovido.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do
agravo regimental e lhe negar provimento, tudo nos
termos do voto do Relator.
26 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 280713-30.2015.8.09.0000(201592807135)
COMARCA
: APARECIDA DE GOIANIA
RELATOR
: DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
1 AGRAVANTE(S)
: MUNICIPIO DE APARECIDA DE GOIANIA
ADV(S) : TARCISIO FRANCISCO DOS SANTOS
DELANO DEL BUONO JOSE CARNEIRO
1 AGRAVADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
EMENTA
: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
VALIDADE.
ELEMENTOS NOVOS. AUSÊNCIA. 1. O
julgamento monocrático de recurso cujas razões se
contrapõem à jurisprudência dominante (não
necessariamente unânime) desta Corte, (CPC, art.
557, caput) é válido, eis que privilegia os
princípios da celeridade e economia processual. 2.
Quando a parte agravante não traz nenhum elemento
novo suficiente para ensejar a modificação da
linha de raciocínio adotada na decisão
monocrática, impõe-se o desprovimento do
regimental, porquanto interposto à míngua de
argumento capaz de desconstituir a decisão que
julgou recurso anterior. 3. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO.
DECISAO
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do
recurso e negar-lhe provimento, tudo nos termos do
voto do Relator.
27 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
:
:
:
133544-03.2012.8.09.0143(201291335447)
SAO MIGUEL DO ARAGUAIA
DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES
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106 de 172
ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1867 - SEÇÃO I
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
28 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/09/2015
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/09/2015
PUBLICOS DE SAO MIGUEL DO ARAGUAIA
ADV(S) : HALLAN DE SOUZA ROCHA
: JAQUELINE GONCALVES TRINDADE
ADV(S) : ALVARO LUIZ RODRIGUES DIAS
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DE RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS. AUSÊNCIA DE
FATO NOVO. MERA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
PREQUESTIONAMENTO. Impende que seja desprovido o
agravo regimental que não traz, em suas razões,
qualquer argumento novo que justifique a
modificação da decisão monocrática anteriormente
proferida. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E
DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos
de AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº
133544-03.2012.8.09.0143 (201291335447).
ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora
da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em
CONHECER DO RECURSO E DESPROVÊ-LO, nos termos do
voto do Relator.
VOTARAM, além do Relator, o
Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição e o
Desembargador Geraldo Gonçalves da Costa.
Presidiu a sessão o Desembargador Alan Sebastião
de Sena Conceição.
Presente o Procurador de
Justiça Dr.
Wellington de Oliveira Costa.
Goiânia, 03 de setembro de 2 015.
Des. Olavo Junqueira de Andrade
Relator
:
:
:
:
179269-81.2012.8.09.0024(201291792694)
CALDAS NOVAS
DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
PREVIMAX PREVIDENCIA PRIVADA E SEGURADORA S/A
ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS
RAFAEL SOARES DOMINGUES NOGUEIRA
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
: LUIZ CARLOS SERAFIM
ADV(S) : WANDER BATISTA GOMES
RECURSO ADESIVO FLS. 167
1 APELANTE(S)
: LUIZ CARLOS SERAFIM
ADV(S) : WANDER BATISTA GOMES
EMENTA
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. ÔNUS
DA PROVA DO RÉU (ART. 333, INCISO II, DO CPC).
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. Impende que seja
desprovido o agravo regimental que não traz, em
suas razões, qualquer argumento novo que
justifique a modificação da decisão monocrática
anteriormente proferida. AGRAVO REGIMENTAL
CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA
MANTIDA.
DECISAO
: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos
de AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº
179269-81.2012.8.09.0024 (201291792694).
ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora
da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em
CONHECER DO RECURSO E DESPROVÊ-LO, nos termos do
voto do Relator.
VOTARAM, além do Relator, o
Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição e o
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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107 de 172
ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1867 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/09/2015
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/09/2015
Desembargador Geraldo Gonçalves da Costa.
Presidiu a sessão o Desembargador Alan Sebastião
de Sena Conceição.
Presente o Procurador de
Justiça Dr.
Wellington de Oliveira Costa.
Goiânia, 03 de setembro de 2 015.
Des. Olavo Junqueira de Andrade
Relator
29 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
:
:
:
:
247582-86.2007.8.09.0051(200792475828)
GOIANIA
DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : VANESSA PAULA DE SOUSA SILVA
: LOJAS AMERICANAS S/A
ADV(S) : GERSON STOCCO DE SIQUEIRA
MICHELLE DE OLIVEIRA CASTRO
: AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL EM PROCESSO DE
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. QUITAÇÃO DO DÉBITO.
PROGRAMA RECUPERAR. PAGAMENTO APURADO POR DPI
RETIFICADORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA
MANTIDA. REDISCUSSÃO. NENHUM ELEMENTO NOVO.
Prequestionamento. I- Na desistência dos Embargos
à Execução, para cumprir exigência da Lei, a
verba honorária não é devida, eis que houve uma
transigência ao aderir-se ao programa no qual as
bases dos honorários advocatícios e despesas
processuais já estavam estabelecidas.
II- A
dupla cobrança de honorários advocatícios
contraria o espírito da lei, uma vez que o
programa recuperar se trata de uma anistia que
objetiva conceder um favor fiscal ao contribuinte.
III- O prequestionamento necessário ao ingresso
nas instâncias especial e extraordinária não exige
que o acórdão recorrido mencione, expressamente,
os artigos indicados pela parte, já que se trata
de exigência referente ao conteúdo e não à forma.
IV- Não trazendo o Agravante nenhum elemento novo
capaz de sustentar a pleiteada reconsideração da
decisão agravada, deve ser desprovido o agravo
regimental.
AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E
DESPROVIDO.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Terceira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer do Agravo Regimental e
desprovê-lo, nos termos do voto do relator.
30 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
:
:
:
:
2 APELANTE(S)
:
1 APELADO(S)
:
2 APELADO(S)
:
EMENTA
:
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
204437-33.2014.8.09.0051(201492044377)
GOIANIA
DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
GEO LOGICA CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA
ADV(S) : SANDRO PONTUAL BROTHERHOOD
INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S/A
ADV(S) : ALUISIO FLAVIO VELOSO GRANDE
RODOLFO RAMOS CAIADO
INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S/A
ADV(S) : ALUISIO FLAVIO VELOSO GRANDE
RODOLFO RAMOS CAIADO
GEO LOGICA CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA
ADV(S) : SANDRO PONTUAL BROTHERHOOD
AGRAVO REGIMENTAL NAS APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE
RESCISÃO CONTRATUAL POR FALTA DE PAGAMENTO. PROVA
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108 de 172
ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1867 - SEÇÃO I
DECISAO
31 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/09/2015
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/09/2015
PERICIAL. DESNECESSIDADE. PARCELAS INADIMPLIDAS.
MULTA CONTRATUAL. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PERMISSIVO DO ARTIGO 557,
CAPUT, DO CPC. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO NOVO QUE
JUSTIFIQUE A MODIFICAÇÃO DO DECISUM.
1. Não
implica cerceamento de defesa, quando julgada
antecipadamente a lide.
2. Constitui-se em mora
a parte que não adimpliu as parcelas do contrato,
inclusive a primeira, cujo pagamento estava
designado para a data da assinatura do
instrumento.
3. Tem-se por legítima a cobrança
da cláusula penal, em virtude da rescisão
antecipada, sem justa causa, do contrato de
prestação de serviços. 4. Descabida a alteração
do valor fixado a título de verba
honorária sucumbencial, quando arbitrado em
consonância com os preceitos legais atinentes à
espécie e mantida a sentença. 5. O Relator está
autorizado, com lastro no caput do artigo 557 do
Código de Processo Civil, a negar seguimento ao
recurso, permissividade que não implica em ofensa
aos princípios do devido processo legal,
recorribilidade e duplo grau de jurisdição.
6. É
medida imperativa o desprovimento do agravo
regimental que não traz, em suas razões, qualquer
argumento novo que justifique a modificação da
decisão. Agravo Regimental conhecido e
desprovido.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Terceira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer do Agravo Regimental e
desprovê-lo, nos termos do voto do relator.
:
:
:
:
14383-23.2008.8.09.0051(200890143838)
GOIANIA
DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
SANEAMENTO DE GOIAS S/A SANEAGO
ADV(S) : FERNANDA FERREIRA MENDES
LUCIANA DOS SANTOS BATISTA
ANDRE DOS REIS MOREIRA
PAULO ROBERTO BALDUINO NASCIMENTO
SUELY DE SOUSA RESENDE NASCIMENTO
GUSTAVO RESENDE BALDUINO NASCIMENTO
: CARMELITA PERPETUA MARQUES
: AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
COBRANÇA. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO FEITO.
OBSERVÂNCIA DOS DITAMES PREVISTOS NO PARÁGRAFO 1º
DO ARTIGO 267 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA
240 DO STJ. INAPLICABILIDADE. PARTE RÉ NÃO
CITADA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. 1. Constando,
nos autos, a intimação pessoal da parte Autora,
para promover o andamento do feito, em 48
(quarenta e oito) horas, assim como de seus
causídicos, via Diário de Justiça, restando
patente a sua inércia, mostra-se escorreita a
sentença que extinguiu o processo, sem análise do
mérito, por abandono da ação, nos moldes do artigo
267, III, do Código de Processo Civil, sendo
inaplicável, ainda, ao presente caso, o enunciado
da súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, vez
que a relação processual não se completou.
2.
Quanto à alegação da Recorrente de que manejou,
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109 de 172
ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1867 - SEÇÃO I
DECISAO
32 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
33 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/09/2015
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/09/2015
atempadamente, 2 (duas) petições, requerendo vista
dos autos fora do cartório, tenho que,
igualmente, citado argumento não lhe socorre, pois
vislumbro que referidas manifestações foram
protocolizadas após o escoamento do prazo
concedido pelo Magistrado, conforme certificado
nos autos, não havendo falar-se, portanto, em
ausência de inércia por parte da Empresa Pública
Agravante. 3. Não trazendo a Agravante qualquer
elemento novo capaz de sustentar a pleiteada
reconsideração da decisão que conheceu e negou
seguimento ao seu Apelo, deve ser desprovido o
agravo regimental. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E
DESPROVIDO.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Terceira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer do Agravo Regimental e
desprovê-lo, nos termos do voto do relator.
:
:
:
:
38635-65.2013.8.09.0035(201390386350)
CORUMBAIBA
DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
SENAI
ADV(S) : MARINA DE ALMEIDA V S NASCIMENTO
AFONSO CARLOS MUNIZ MORAES
SIDNEY FERREIRA BATALHA
GILDO FAUSTINO DA SILVA NASCIMENTO
: GOIASMINAS INDUSTRIA DE LATICINIOS LTDA
ADV(S) : RODRIGO LOURENCO DA SILVA
: AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÃO
ADICIONAL. DEC-LEI N. 4.048/42. CONFEDERAÇÃO
NACIONAL DA INDÚSTRIA. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO.
ISENÇÃO. DEC-LEI N. 1.146/70. DISPENSA LEGAL
EXPRESSA. ART. 577 DA CLT. NÃO APRECIADO.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. INSTRUÇÃO NORMATIVA N.
971/09 DA RECEITA FEDERAL. INOVAÇÃO. DEFESO. 1.
Não há prova nos autos de que a indústria de
laticínio, para efeito do Decreto-lei n. 4.048/42,
se encontra documentalmente enquadrada na
Confederação Nacional das Indústrias, além do que
o Decreto-lei n. 1.146/70 a isenta de contribuir
para o apelante (SENAI). 2. A questão não
apreciada no recurso anterior não pode agora
sequer ser conhecida. Precedentes do STJ. 3. A
matéria não alegada inicialmente no recurso
anterior, e portanto não apreciada no julgamento
atacado, não pode agora ser objeto de agravo
regimental, seja por constituir verdadeira
inovação recursal e restar preclusa, seja pelo
desrespeito aos princípios do contraditório e da
ampla defesa. 4. Agravo regimental conhecido
parcialmente e, nessa extensão, não provido.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em conhecer
parcialmente do agravo regimental e, nesta
extensão, lhe negar provimento, tudo nos termos do
voto do Relator.
: 453096-16.2012.8.09.0195(201294530968)
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110 de 172
ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1867 - SEÇÃO I
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
34 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/09/2015
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/09/2015
: MONTIVIDIU
: DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
: SUL FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADV(S) : JOAO BRAZ BORGES
MARGARETH DE FREITAS SILVA
: DOUGLAS OUTA CRUVINEL
: AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA
E APREENSÃO. INVALIDADE DO PROTESTO POR EDITAL.
NÃO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA A NOTIFICAÇÃO
PESSOAL DA PARTE DEVEDORA. MORA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA EXTINTIVA DO PROCESSO MANTIDA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. JUNTADA
DE DOCUMENTOS NOVOS. PRECLUSÃO. 1. O protesto por
edital, na Ação de busca e apreensão, somente
comprova a constituição em mora da parte devedora,
se precedida do esgotamento das diligências para
sua localização pessoal, no endereço constante no
contrato firmado. 2. A certificação, por meio de
Telegrama Digital expedido pelos Correios a pedido
do Cartório de Títulos e Documentos, de que a
notificação extrajudicial da parte Devedora restou
frustrada, sob a informação de “3X não atendido”,
não tem o condão de comprovar o esgotamento das
tentativas da localização daquele, a legitimar a
validade do protesto de título por edital,
sobretudo, por não restar demonstrado que houve a
realização da diligência em dias e horários
diversos. 3. Demonstrada a ineficácia do protesto
por edital, deve ser mantida a sentença que
indeferiu a inicial e extinguiu o processo, sem
resolução de mérito, por falta de seus requisitos
autorizadores. 4. Não se admite suscitar, na
petição de agravo regimental, teses não expostas
no recurso de agravo de instrumento, por importar
em inovação recursal. 5. Ainda que seja possível a
juntada de documentos a qualquer tempo da
demanda, deve-se salientar que, à vista dos
princípios da boa fé, lealdade e contraditório, a
colação de documentos que, embora novos, sejam de
ciência velha e por isso não juntados
oportunamente por desídia da parte interessada,
gera o reconhecimento da preclusão consumativa. 6.
É medida imperativa o desprovimento do Agravo
Regimental que não traz, em suas razões, qualquer
argumento novo que justifique a modificação do
decisum recorrido. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E
DESPROVIDO.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Terceira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer do Agravo Regimental e
desprovê-lo, nos termos do voto do relator.
:
:
:
:
202970-08.2014.8.09.0087(201492029700)
ITUMBIARA
DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
MUNICIPIO DE ITUMBIARA
ADV(S) : LUDIMILA LACERDA OLIVEIRA
: EMERSON DA ROCHA FERREIRA
ADV(S) : WEBER BRAZ SILVA
RECURSO ADESIVO FLS. 108
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111 de 172
ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1867 - SEÇÃO I
1 APELANTE(S)
EMENTA
DECISAO
35 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/09/2015
: EMERSON DA ROCHA FERREIRA
ADV(S) : WEBER BRAZ SILVA
: AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
COBRANÇA. HORAS EXTRAS. HABITUALIDADE NO PAGAMENTO
DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS. BASE DE CÁLCULO.
REMUNERAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL. 1. Constatado que o autor/agravado
demonstrou, por meio de seus comprovantes de
pagamentos mensais, que todos as vantagens
pecuniárias foram adimplidas com habitualidade
pelo ente público agravante, compondo a
remuneração mensal do servidor público municipal,
deve ser afastada a alegação de que tais
adicionais não integram a base de cálculo para o
pagamento das horas extras. 2. Devido a declaração
de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da
Lei nº 11.960/09, a atualização monetária deverá
ser calculada com base no IPCA (Recurso Especial
nº 1.270.439, decidido nos moldes do art. 543-C,
do CPC), ao passo que os juros moratórios
observarão os índices oficiais aplicados à
caderneta de poupança, desde a citação. 3.
Ausentes nos autos fatos novos hábeis à
modificação da decisão agravada, a rejeição do
agravo regimental é medida que se impõe. 4. Agravo
regimental conhecido e desprovido.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do
agravo regimental e negar-lhe provimento, tudo nos
termos do voto do Relator.
:
:
:
:
396028-89.2011.8.09.0051(201193960282)
GOIANIA
DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : DANIEL WALNER SANTANA DUARTE
: DEOVANDIR FRAZAO DE MORAIS
ADV(S) : ANA CLARA VICTOR DA PAIXAO
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NEGA
SEGUIMENTO A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA
DE FATO NOVO CAPAZ DE MODIFICAR O ENTENDIMENTO
ESPOSADO NA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO INTERNO. Não se
verificando, no Agravo Regimental interposto
contra decisão proferida, nos termos do artigo
557, caput, do CPC, qualquer fato novo capaz de
modificar o entendimento aventado, limitando-se o
agravante a repetir os argumentos expendidos por
ocasião da interposição do recurso originário,
deve o impulso recursal ser desprovido. AGRAVO
REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
: VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos de AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº
396028-89.2011.8.09.0051 (201193960282).
ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora
da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em
CONHECER DO RECURSO E DESPROVÊ-LO, nos termos do
voto do Relator.
VOTARAM, além do Relator, o
Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição e o
Desembargador Geraldo Gonçalves da Costa.
Presidiu a sessão o Desembargador Alan Sebastião
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DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/09/2015
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/09/2015
de Sena Conceição.
Presente o Procurador de
Justiça Dr.
Wellington de Oliveira Costa.
Goiânia, 03 de setembro de 2 015.
Des. Olavo Junqueira de Andrade
Relator
36 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
37 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
:
:
:
326608-94.2011.8.09.0051(201193266084)
GOIANIA
DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : DANIEL WALNER SANTANA DUARTE
: DEOVANDIR FRAZAO DE MORAIS
ADV(S) : ANA CLARA VICTOR DA PAIXAO
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NEGA
SEGUIMENTO A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA
DE FATO NOVO CAPAZ DE MODIFICAR O ENTENDIMENTO
ESPOSADO NA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO INTERNO. Não se
verificando, no Agravo Regimental interposto
contra decisão proferida, nos termos do artigo
557, caput, do CPC, qualquer fato novo capaz de
modificar o entendimento aventado, limitando-se o
agravante a repetir os argumentos expendidos por
ocasião da interposição do recurso originário,
deve o impulso recursal ser desprovido. AGRAVO
REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
: VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos de AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº Nº
326608-94.2011.8.09.0051 (201193266084).
ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora
da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em
CONHECER DO RECURSO E DESPROVÊ-LO, nos termos do
voto do Relator.
VOTARAM, além do Relator, o
Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição e o
Desembargador Geraldo Gonçalves da Costa.
Presidiu a sessão o Desembargador Alan Sebastião
de Sena Conceição.
Presente o Procurador de
Justiça Dr.
Wellington de Oliveira Costa.
Goiânia, 03 de setembro de 2 015.
Des. Olavo Junqueira de Andrade
Relator
:
:
:
:
298937-61.2013.8.09.0137(201392989370)
RIO VERDE
DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
ALFREDO FERREIRA TARTUCE
ADV(S) : DANIELA PIMENTEL TARTUCE
: COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DOS PRODUTORES
RURAIS DO SUDOESTE GOIANO COMIGO
ADV(S) : ANDREA VIEIRA PARANAIBA QUEIROZ
: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
NULIDADE DE EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA RURAL.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NÃO
CARACTERIZADO. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE
NOTAS FISCAIS E COMPROVANTES DE RECEBIMENTO DE
MERCADORIAS. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO. Impende
que seja desprovido o agravo regimental que não
traz, em suas razões, qualquer argumento novo que
justifique a modificação da decisão monocrática
anteriormente proferida. AGRAVO REGIMENTAL
CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA
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113 de 172
ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1867 - SEÇÃO I
DECISAO
38 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
39 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
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PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/09/2015
MANTIDA.
: VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos de AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº
298937-61.2013.8.09.0137 (201392989370).
ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora
da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em
CONHECER DO RECURSO E DESPROVÊ-LO, nos termos do
voto do Relator.
VOTARAM, além do Relator, o
Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição e o
Desembargador Geraldo Gonçalves da Costa.
Presidiu a sessão o Desembargador Alan Sebastião
de Sena Conceição.
Presente o Procurador de
Justiça Dr.
Wellington de Oliveira Costa.
Goiânia, 03 de setembro de 2 015.
Des. Olavo Junqueira de Andrade
Relator
:
:
:
:
163154-64.2013.8.09.0051(201391631544)
GOIANIA
DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S/A
ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
THIAGO MENEZES ALMEIDA
: ALESSANDRO RODRIGUES CALDEIRA
ADV(S) : THEMYS SANTANA RIOS SEABRA E SA
: AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM
PAGAMENTO C/C REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE
MERCADO. LIMITAÇÃO. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO
MONOCRÁTICO COM BASE NO ARTIGO 557 DO CPC.
AUSÊNCIA DE FATO NOVO. DESPROVIMENTO. 1.
Constatada a abusividade acerca dos juros
remuneratórios, os quais foram pactuados acima da
taxa média de mercado, divulgada pelo Banco
Central, à época da contratação, devem aqueles ser
limitados a esta taxa. 2. É legítima a decisão
monocrática que, com base no § 1º-A do artigo 557
do CPC, dá parcial provimento ao apelo, com base
na jurisprudência dominante do Tribunal local e do
STJ. 3. É medida imperativa o desprovimento do
Agravo Regimental que não traz, em suas razões,
qualquer argumento novo que justifique a
modificação da decisão monocrática proferida pelo
Relator do recurso. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E
DESPROVIDO.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Terceira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer do Agravo Regimental e
desprovê-lo, nos termos do voto do relator.
:
:
:
:
431983-16.2013.8.09.0051(201394319835)
GOIANIA
DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
A CAMARGO E CIA LTDA
ADV(S) : ADOLFO LUIS LESSA JUNIOR
: JOSE RICARDO SAMPAIO
: AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
MONITÓRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
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114 de 172
ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1867 - SEÇÃO I
DECISAO
40 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
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41 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
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PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/09/2015
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO. 1.
oportunizada a regularização referente às custas
processuais, a autora deixou de interpor recurso,
caso de mostrar seu inconformismo e pediu a
reconsideração do despacho, requerendo a citação
por Carta, sem contudo, proceder ao recolhimento
das custas complementares. 2. Agravo regimental
conhecido e desprovido.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do
recurso e negar-lhe provimento, tudo nos termos do
voto do Relator.
:
:
:
:
307919-64.2013.8.09.0137(201393079199)
RIO VERDE
DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
EDGARD DO COUTO MASCARENHAS
FERNANDA FERREIRA ALENCAR
: GILSON ALVES DOS SANTOS
ADV(S) : EDUARDO DO PRADO LOBO
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NEGA
SEGUIMENTO A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA
DE FATO NOVO CAPAZ DE MODIFICAR O ENTENDIMENTO
ESPOSADO NA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO INTERNO. Não se
verificando, no Agravo Regimental interposto
contra decisão proferida, nos termos do artigo
557, caput, do CPC, qualquer fato novo capaz de
modificar o entendimento aventado, limitando-se o
agravante a repetir os argumentos expendidos por
ocasião da interposição do recurso originário,
deve o impulso recursal ser desprovido. AGRAVO
REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos
de AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº
307919-64.2013.8.09.0137 (201393079199).
ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora
da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em
CONHECER DO RECURSO E DESPROVÊ-LO, nos termos do
voto do Relator.
VOTARAM, além do Relator, o
Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição e o
Desembargador Geraldo Gonçalves da Costa.
Presidiu a sessão o Desembargador Alan Sebastião
de Sena Conceição.
Presente o Procurador de
Justiça Dr.
Wellington de Oliveira Costa.
Goiânia, 03 de setembro de 2 015.
Des. Olavo Junqueira de Andrade
Relator
:
:
:
:
105488-08.2013.8.09.0051(201391054881)
GOIANIA
DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
PAOLLA DO ESPIRITO SANTO
ADV(S) : PAULO VICTOR PETROCHINSKI GUIOTTI GONCALV
: EBEG ENGENHARIA LTDA
ADV(S) : LEONARDO BATISTA RABELO
ALEXANDRE DE MORAIS KAFURI
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
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115 de 172
ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1867 - SEÇÃO I
DECISAO
42 - APELACAO CIVEL
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PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/09/2015
DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES.
TRASO NA ENTREGA DA OBRA. MORA NO PAGAMENTO DAS
PARCELAS INTERMEDIÁRIAS. CDC. INCIDÊNCIA.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO
NOVO. Impende que seja desprovido o agravo
regimental que não traz, em suas razões, qualquer
argumento novo que justifique a modificação da
decisão monocrática anteriormente proferida.
AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO
MONOCRÁTICA MANTIDA.
: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos
de AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº
105488-08.2013.8.09.0051 (201391054881).
ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora
da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em
CONHECER DO RECURSO E DESPROVÊ-LO, nos termos do
voto do Relator.
VOTARAM, além do Relator, o
Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição e o
Desembargador Geraldo Gonçalves da Costa.
Presidiu a sessão o Desembargador Alan Sebastião
de Sena Conceição.
Presente o Procurador de
Justiça Dr.
Wellington de Oliveira Costa.
Goiânia, 03 de setembro de 2 015.
Des. Olavo Junqueira de Andrade
Relator
:
:
:
:
208791-61.2013.8.09.0011(201392087910)
APARECIDA DE GOIANIA
DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : GUSTAVO AMATO PISSINI
CLAUDIA ELISA MOURA BUTKEWITCH
IVAN MARCIANO DE FREITAS
LARISSA NAVES DE CASTRO
LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA
: DEOLIVEIRA MATERIAS PARA CONSTRUCAO E
FERRAGENS EM GERAL LTDA
RICARDO TEODORO DE OLIVEIRA
RENATA CRISTINA MURO DE OLIVEIRA
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR
SOLVENTE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INÉRCIA DO
EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTO NOVO. Impende,
assim, desprover o agravo regimental que não traz,
em suas razões, qualquer elemento novo que
justifique a modificação da decisão monocrática
anteriormente proferida. AGRAVO REGIMENTAL
CONHECIDO E DESPROVIDO.
: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos
de AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº
208791-61.2013.8.09.0011 (201392087910).
ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora
da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em
CONHECER DO RECURSO E DESPROVÊ-LO, nos termos do
voto do Relator.
VOTARAM, além do Relator, o
Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição e o
Desembargador Geraldo Gonçalves da Costa.
Presidiu a sessão o Desembargador Alan Sebastião
de Sena Conceição.
Presente o Procurador de
Justiça Dr.
Wellington de Oliveira Costa.
Goiânia, 03 de setembro de 2 015.
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ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1867 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/09/2015
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/09/2015
Des. Olavo Junqueira de Andrade
Relator
43 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
44 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
:
:
:
90935-21.2014.8.09.0115(201490909354)
ORIZONA
DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
WILSON TINAN DOS SANTOS NETO
ADV(S) : IDELZIA SOUZA DE ALMEIDA
: JOELSON MENDES DA SILVA
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. MERA
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. Impende
que seja desprovido o agravo regimental que não
traz, em suas razões, qualquer argumento novo que
justifique a modificação da decisão monocrática
anteriormente proferida. AGRAVO REGIMENTAL
CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA
MANTIDA.
: VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos de AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº
90935-21.2014.8.09.0115 (201490909354).
ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora
da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em
CONHECER DO RECURSO E DESPROVÊ-LO, nos termos do
voto do Relator.
VOTARAM, além do Relator, o
Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição e o
Desembargador Geraldo Gonçalves da Costa.
Presidiu a sessão o Desembargador Alan Sebastião
de Sena Conceição.
Presente o Procurador de
Justiça Dr.
Wellington de Oliveira Costa.
Goiânia, 03 de setembro de 2 015.
Des. Olavo Junqueira de Andrade
Relator
:
:
:
:
227216-09.2012.8.09.0097(201292272163)
JUSSARA
DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
GENERALI DO BRASL COMPANHIA NACIONAL DE
SEGUROS
ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS
RAFAEL SOARES DOMINGUES NOGUEIRA
: ELISMAR FERREIRA CAMARGO
ADV(S) : CLAYTON CESAR DA SILVA
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA Apelação CÍVEL.
Ação de cobrança DE SEGURO DPVAT. APURAÇÃO DO
QUANTUM. MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRION SOB
PERCENTUAL DE 25%. IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE
ARGUMENTO NOVO. Impende que seja desprovido o
agravo regimental que não traz, em suas razões,
qualquer argumento novo que justifique a
modificação da decisão monocrática anteriormente
proferida. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E
DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos
de AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº
227216-09.2012.8.09.0097 (201292272163).
ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora
da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em
CONHECER DO RECURSO E DESPROVÊ-LO, nos termos do
voto do Relator.
VOTARAM, além do Relator, o
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117 de 172
ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1867 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/09/2015
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/09/2015
Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição e o
Desembargador Geraldo Gonçalves da Costa.
Presidiu a sessão o Desembargador Alan Sebastião
de Sena Conceição.
Presente o Procurador de
Justiça Dr.
Wellington de Oliveira Costa.
Goiânia, 03 de setembro de 2 015.
Des. Olavo Junqueira de Andrade
Relator
45 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
:
:
:
:
80837-09.2013.8.09.0051(201390808378)
GOIANIA
DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
REAL LOCACOES E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA
ADV(S) : GLENDA CARVALHO WANDERLEY
WESLEY MIRANDA DO CANTO
THALITA DIAS COSTA PINTO
: BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA
ADV(S) : CELSO DE FARIA MONTEIRO
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DECLARATÓRIA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. MERA
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. Impende
que seja desprovido o agravo regimental que não
traz, em suas razões, qualquer argumento novo que
justifique a modificação da decisão monocrática
anteriormente proferida. AGRAVO REGIMENTAL
CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA
MANTIDA.
: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos
de AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº
80837-09.2013.8.09.0051 (201390808378)
ACORDAM
os integrantes da Quarta Turma Julgadora da
Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça
do Estado de Goiás, à unanimidade, em CONHECER
DO RECURSO E DESPROVÊ-LO, nos termos do voto do
Relator.
VOTARAM, além do Relator, o
Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição e o
Desembargador Geraldo Gonçalves da Costa.
Presidiu a sessão o Desembargador Alan Sebastião
de Sena Conceição.
Presente o Procurador de
Justiça Dr.
Wellington de Oliveira Costa.
Goiânia, 03 de setembro de 2 015.
Des. Olavo Junqueira de Andrade
Relator
46 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 171638-56.2013.8.09.0152(201391716388)
COMARCA
: URUACU
RELATOR
: DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
1 AUTOR(S)
: MAURISA MIRANDA DE ASSIS
ADV(S) : WESLEY FANTINI DE ABREU
1 REU(S)
: MUNICIPIO DE URUACU
ADV(S) : ADRYELLE CRISTINNE GOMES PIRES DA SILVA
BENO DIAS BATISTA
APELACAO CIVEL FLS. 52
1 AUTOR(S)
: MUNICIPIO DE URUACU
ADV(S) : ADRYELLE CRISTINNE GOMES PIRES DA SILVA
2 AUTOR(S)
: MAURISA MIRANDA DE ASSIS
ADV(S) : WESLEY FANTINI DE ABREU
1 REU(S)
: MAURISA MIRANDA DE ASSIS
ADV(S) : WESLEY FANTINI DE ABREU
2 REU(S)
: MUNICIPIO DE URUACU
ADV(S) : ADRYELLE CRISTINNE GOMES PIRES DA SILVA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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118 de 172
ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1867 - SEÇÃO I
EMENTA
DECISAO
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/09/2015
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/09/2015
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO DUPLO GRAU DE
JURISDIÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. INOVAÇÃO RECURSAL.
VEDAÇÃO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO. 1.
Indiscutível que a parte não pode inovar em sede
recursal, requerendo apreciação de matérias que
sequer foram mencionadas no Juízo a quo, sob pena
de supressão de instância. 2. Impende que seja
desprovido o agravo regimental que não traz, em
suas razões, qualquer argumento novo que
justifique a modificação da decisão monocrática
anteriormente proferida. AGRAVO REGIMENTAL
CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA
MANTIDA.
: VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos de AGRAVO REGIMENTAL NO DUPLO GRAU DE
JURISDIÇÃO Nº 171638-56.2013.8.09.0152
(201391716388).
ACORDAM os integrantes da
Quarta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do
egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à
unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E
DESPROVÊ-LO, nos termos do voto do Relator.
VOTARAM, além do Relator, o Desembargador Alan
Sebastião de Sena Conceição e o Desembargador
Geraldo Gonçalves da Costa.
Presidiu a sessão o
Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição.
Presente o Procurador de Justiça Dr.
Wellington de Oliveira Costa.
Goiânia, 03 de
setembro de 2 015.
Des.
Olavo Junqueira de Andrade
Relator
47 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
: 459045-53.2014.8.09.0000(201494590450)
COMARCA
: APARECIDA DE GOIANIA
RELATOR
: DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
1 AGRAVANTE(S)
: TRANSPORTES E ARMAZENAGEM ZILLI LTDA
ADV(S) : PAULO VICTOR PETROCHINSKI GUIOTTI GONCALV
1 AGRAVADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
EMENTA
: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. RUÍDOS EM ÁREA
HABITADA. DESRESPEITO À RESOLUÇÃO N. 01/90 DO
CONAMA. EFEITO MODIFICATIVO. DEFESO. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DIREITO
MUNICIPAL. ALEGAÇÃO TARDIA. MODIFICAÇÃO DA
LEGISLAÇÃO COMPETENTE. OBEDIÊNCIA HIERÁRQUICA. 1.
Ausentes quaisquer das hipóteses contidas no art.
535, incisos I e II, do CPC, impõe-se a rejeição
dos embargos de declaração, notadamente quando a
parte pretende rediscutir, por via oblíqua, as
razões anteriores de decidir. 2. O direito
municipal, por força do art. 337 do CPC, deve ter
comprovado seu teor e vigência nos autos, tão logo
a parte tome ciência de sua existência com a
publicação no diário oficial. 3. No caso em tela,
ainda que se admita o efeito modificativo alegado
pela empresa embargante, é certo que, segundo o
entendimento do STJ, a lei municipal não pode ser
contrária à norma de âmbito federal, tal como a
Resolução n. 01/90 do CONAMA, órgão com atribuição
sobre o território nacional. 4. Embargos
declaratórios conhecidos e desprovidos.
DECISAO
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara
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ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1867 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/09/2015
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/09/2015
Cível, à unanimidade de votos, em conhecer dos
embargos de declaração e lhes negar provimento,
tudo nos termos do voto do Relator.
48 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
: 96185-55.2015.8.09.0000(201590961854)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
1 AGRAVANTE(S)
: BANCO PAN S/A
ADV(S) : ROSANGELA DA ROSA CORREA
1 AGRAVADO(S)
: PATRICIA SOARES DE ALMEIDA
EMENTA
: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
FINALIDADE EXCLUSIVA DE PREQUESTIONAMENTO.
INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE, OU CONTRADIÇÃO. Consoante dispõe o
Código de Processo Civil, em seu artigo 535,
destinam-se os Embargos de Declaração a eliminar
do julgado eventual omissão, obscuridade, ou
contradição. Ausentes quaisquer destes vícios, não
cabe utilizá-los com o intuito exclusivo de
prequestionar a matéria. EMBARGOS DECLARATÓRIOS
CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
DECISAO
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Terceira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer dos Embargos de Declaração e
desprovê-los, nos termos do voto do relator.
49 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
: 102023-76.2015.8.09.0000(201591020239)
COMARCA
: MAURILANDIA
RELATOR
: DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
1 AGRAVANTE(S)
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIE
EDGARD DO COUTO MASCARENHAS
FERNANDA FERREIRA ALENCAR
1 AGRAVADO(S)
: MANOEL DIAS DE QUEIROZ
ADV(S) : SANDRA CRISTINA PEREIRA DE MORAES FERRO
JHONATAN LINK NEIVA DOS SANTOS
RUTIANE LEMOS DE OLIVEIRA
EMENTA
: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREQUESTIONAMENTO DISPENSÁVEL. Desnecessário é o
prequestionamento da matéria como pretendido, vez
que não houve enfrentamento de questões de mérito,
haja vista que foi negado seguimento ao recurso
ante a existência de vício insanável. E, uma vez
caraterizado o efeito protelatório dos presentes,
impõe-se a aplicação de multa, conforme prevista
no parágrafo único, do artigo 538, do Código de
Processo Civil. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
DECISAO
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer dos embargos e rejeitá-los,
nos termos do voto do relator.
50 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 251497-34.2009.8.09.0000(200902514975)
: URUACU
: DR. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
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1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/09/2015
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/09/2015
: MAURY ANTUNES DA SILVA
ADV(S) : LIVIA CRISTINA ANDRADE JAIME DE PINA
MARCELLA CRISTINA XAVIER BARBOSA
LEON DENIZ BUENO DA CRUZ
RICARDO DOS SANTOS GARCIA
ELISA SILVA LIMA
GISELLE FAVA DE OLIVEIRA
: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS
VAIR HELENA ARANTES PAULISTA
LUCIANA GORAYEB
AGRAVO P/ O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FLS. 160
1 APELANTE(S)
: MAURY ANTUNES DA SILVA
ADV(S) : LIVIA CRISTINA ANDRADE JAIME DE PINA
MARCELLA CRISTINA XAVIER BARBOSA
LEON DENIZ BUENO DA CRUZ
RICARDO DOS SANTOS GARCIA
ELISA SILVA LIMA
GISELLE FAVA DE OLIVEIRA
1 APELADO(S)
: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS
VAIR HELENA ARANTES PAULISTA
LUCIANA GORAYEB
AGRAVO P/ O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA FLS. 160
1 APELANTE(S)
: MAURY ANTUNES DA SILVA
ADV(S) : LIVIA CRISTINA ANDRADE JAIME DE PINA
MARCELLA CRISTINA XAVIER BARBOSA
LEON DENIZ BUENO DA CRUZ
RICARDO DOS SANTOS GARCIA
ELISA SILVA LIMA
GISELLE FAVA DE OLIVEIRA
1 APELADO(S)
: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS
VAIR HELENA ARANTES PAULISTA
LUCIANA GORAYEB
EMENTA
: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO REPETITIVO. RECURSO
ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (RESP Nº
1388030/MG). AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. ART. 543-C
DO CPC. APLICAÇÃO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TERMO
INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. LAUDO MÉDICO. ACÓRDÃO
RETRATADO.
I - Nos feitos em que os recursos
especiais foram sobrestados, se as decisões
recorridas estiverem em divergência com a
orientação do Superior Tribunal de Justiça, os
autos serão remetidos ao órgão julgador que
prolatou o decisum, para o juízo de retratação a
que alude o artigo 543-C, §7º, inciso II, do
Código de Processo Civil. II - De acordo com o
entendimento declinado no recurso repetitivo (Resp
nº 1388030/MG), o termo inicial do prazo
prescricional para a cobrança do seguro
obrigatório DPVAT deve ser fixado a partir da
ciência inequívoca, pela Segurada, do caráter
permanente de sua invalidez. Assim, não tendo
havido o transcurso do prazo de três anos entre a
data da confecção do laudo médico e a do
ajuizamento da ação em epígrafe, não há falar-se
na prescrição da pretensão da acidentada.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE
PROVIDOS. RETRATAÇÃO E MODIFICAÇÃO EFETIVADAS NO
ACÓRDÃO.
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ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1867 - SEÇÃO I
DECISAO
51 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/09/2015
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/09/2015
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Terceira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer dos Embargos de Declaração e
provê-los parcialmente, retratação e modificação
efetivadas, nos termos do voto do relator.
:
:
:
:
2 APELANTE(S)
:
3 APELANTE(S)
:
4 APELANTE(S)
:
1 APELADO(S)
:
2 APELADO(S)
:
3 APELADO(S)
:
4 APELADO(S)
:
5 APELADO(S)
:
1 DEN. A LIDE(S) :
25998-08.2010.8.09.0126(201090259980)
PIRENOPOLIS
DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
BRASIL TELECOM S/A
ADV(S) : WILSON SALES BERCHIOR
CHRISTINE WANDERLEY HIDASI
CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS ROCHA
YASUDA MARITIMA SEGUROS S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA
ALESSANDRA BAHIA VIEIRA
OURO VERDE TRANSPORTE E LOCACAO LTDA
ADV(S) : IURY JAIME POMPEU DE PINA
ALCATEL LUCENT BRASIL S/A
ADV(S) : JOAO PAULO FOGACA DE ALMEIDA FAGUNDES
EDUARDO VITAL CHAVES
CESAR ALEXANDRE AOKI CERRI
CINTIA ELIANE FAVERO
JOSE ALBERTO PEREIRA CARDOSO
SANDRA CHRISTINE RODRIGUES RODARTE
THAYZA CARDOSO
ANNA LUIZA CARDOSO
ADV(S) : FRANCISCO DE CARVALHO DIAS NETO
ROGERIO DE CAMPOS BORGES
OURO VERDE TRANSPORTE E LOCACAO LTDA
ADV(S) : IURY JAIME POMPEU DE PINA
YASUDA MARITIMA SEGUROS S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
CLAUDINEIA SANTOS PEREIRA
ALESSANDRA BAHIA VIEIRA
ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA
BRASIL TELECOM S/A
ADV(S) : WILSON SALES BELCHIOR
CHRISTINE WANDERLEY HIDASI
ALCATEL LUCENT BRASIL S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
CLAUDINEIA SANTOS PEREIRA
ADEMILSON LIECHESK
AGRAVO RETIDO FLS. 670
1 APELANTE(S)
: OURO VERDE TRANSPORTE E LOCACAO LTDA
ADV(S) : IURY JAIME POMPEU DE PINA
1 APELADO(S)
: JOSE ALBERTO PEREIRA CARDOSO
SANDRA CHRISTINE RODRIGUES RODARTE
THAYZA CARDOSO
ANNA LUIZA CARDOSO
ADV(S) : JOAO PAULO FOGACA DE ALMEIDA FAGUNDES
EDUARDO VITAL CHAVES
EMENTA
: EMENTA: QUATRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE
REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. OMISSÃO.
SUBSTABELECIMENTO. RESERVA DE IGUAIS PODERES.
PEDIDO EXPRESSO DE INTIMAÇÕES EM NOME DE
DETERMINADO ADVOGADO. PAUTA DE JULGAMENTO
PUBLICADA EM NOME DE PROCURADOR DIVERSO.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO ATO. Havendo
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ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1867 - SEÇÃO I
DECISAO
52 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
53 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/09/2015
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/09/2015
pedido expresso de intimação em nome de
determinado Advogado, o seu não atendimento
acarreta nulidade, por ofensa ao art. 236, § 1º,
do Código de Processo Civil. PRIMEIROS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS. ACÓRDÃO CASSADO
ANTE O RECONHECIMENTO DA NULIDADE. SEGUNDOS,
TERCEIROS E QUARTOS EMBARGOS, PREJUDICADOS.
: VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL
Nº 25998-08.2010.8.09.0126 (201090259980).
ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora
da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em
CONHECER DOS PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E
PROVÊ-LOS; SEGUNDO, TERCEIRO E QUARTO EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO PREJUDICADOS; nos termos do voto do
Relator.
VOTARAM, além do Relator, o
Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição e o
Desembargador Geraldo Gonçalves da Costa.
Presidiu a sessão o Desembargador Alan Sebastião
de Sena Conceição.
Presente o Procurador de
Justiça Dr.
Wellington de Oliveira Costa.
Goiânia, 03 de setembro de 2 015.
Des. Olavo Junqueira de Andrade
Relator
:
:
:
:
173166-79.2009.8.09.0051(200991731662)
GOIANIA
DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
CEVEL CECILIO VEICULOS LTDA
MACRO ADMINISTRADORA DE EMPRESAS LTDA
CEVEL CORRETORA DE SEGUROS LTDA
SAINT MARTIN AUTOMOVEIS LTDA
ADV(S) : MARCIO EMRICH GUIMARAES LEAO
CRISTINA VIANA DE SIQUEIRA MELAZZO
ANDRE SOARES BRANQUINHO
RAFAEL ALVES SILVA
: UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADV(S) : TATIANA ACCIOLY FAYAD
SUELLEN COELHO BENICIO
: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO.
NÃO VISLUMBRADA. REEXAME DE MÉRITO NÃO ADMITIDO.
PREQUESTIONAMENTO. 1 - A par do voto condutor do
acórdão embargado, não se observa qualquer
obscuridade, contradição ou omissão, únicos vícios
passíveis de serem sanados nessa via recursal. 2
- Igualmente, inadmitem-se os embargos, à conta da
existência de omissão no julgado, mesmo que para
fins de prequestionamento, já que suficiente a
fundamentação contida no acórdão para alcançar a
subida de eventuais recursos aos Tribunais
Superiores. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer dos embargos e rejeitá-los,
nos termos do voto do relator.
: 10425-62.2008.8.09.0137(200890104255)
: RIO VERDE
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123 de 172
ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1867 - SEÇÃO I
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
54 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/09/2015
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/09/2015
: DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
: CELG DISTRIBUICAO S/A CELG D
ADV(S) : MARCELO PINHEIRO POMPEU DE CAMPOS
LUCIANO DE OLIVEIRA VALTUILLE
WALTER SILVA DE MENDONCA JUNIOR
: LAUDELINO FURQUIM CAMPOS
: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
COBRANÇA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DESCRITOS NO ART.
535 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. MULTA APLICADA. 1.
Nos embargos declaratórios é imperiosa a
observação dos limites delineados pelo art. 535,
inciso I e II do CPC que, uma vez ausentes, levam
a rejeição do recurso. 2. Para fins de
prequestionamento, basta que a decisão recorrida
adote fundamentação suficiente para dirimir a
controvérsia, sendo desnecessária a manifestação
expressa sobre todos os argumentos e dispositivos
legais apresentados pelas partes. 3. Verificada a
ocorrência de embargos meramente protelatórios,
deverá ser aplicada a penalidade prevista no
parágrafo único, do artigo 538, do Código de
Processo Civil. 4. Embargos declaratórios
conhecidos e desprovidos. Multa aplicada.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar
provimento ao recurso, tudo nos termos do voto do
Relator.
:
:
:
:
266018-83.2013.8.09.0051(201392660181)
GOIANIA
DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
MARGARIDA APARECIDA DE MENDONCA
ADV(S) : WESLEY FANTINI DE ABREU
: MUNICIPIO DE GOIANIA
ADV(S) : LUANA CORDEIRO ROCHA
MARIA MAZARELO SIQUEIRA DE SOUSA
: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL
DE REMUNERAÇÃO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
1. Não existindo nos
embargos de declaração a omissão apontada, ou
qualquer das hipóteses previstas no art. 535, do
Código de Processo Civil, devem ser estes
rejeitados. 2. Não é possível opor embargos de
declaração para rediscussão do julgamento, uma vez
que se destinam tão somente ao suprimento dos
vícios taxativamente previstos no art. 535 do CPC,
o que não se denota na espécie. EMBARGOS
CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
: VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL
Nº 266018-83.2013.8.09.0051 (201392660181).
ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora
da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em
CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E
DESPROVÊ-LOS, nos termos do voto do Relator.
VOTARAM, além do Relator, o Desembargador Alan
Sebastião de Sena Conceição e o Desembargador
Geraldo Gonçalves da Costa.
Presidiu a sessão o
Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição.
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
124 de 172
ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1867 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/09/2015
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/09/2015
Presente o Procurador de Justiça Dr.
Wellington de Oliveira Costa.
Goiânia, 03 de
setembro de 2 015.
Des.
Olavo Junqueira de Andrade
Relator
55 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
56 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
:
:
:
:
172722-07.2013.8.09.0051(201391727223)
GOIANIA
DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
JOSE DA GRACA DA SILVA SANTOS
ADV(S) : FELICISSIMO JOSE DE SENA
WENER MICHAEL VIDAL DA SILVA
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : FREDERICO MEYER CABRAL MACHADO
JADER MIRANDA DE ALMEIDA
: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NÃO
COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DOS VÍCIOS DESCRITOS NO
ART. 535 DO CPC. 1. Em caso de decisão completa,
nítida e coerentemente declinada, não há que se
falar em necessidade de novo pronunciamento. 2.
Uma vez não constatada a ocorrência de omissão,
contradição, obscuridade ou erro material, o
desprovimento dos embargos de declaração é medida
que se impõe, por não se fazerem presentes os
requisitos impostos pelo art. 535, do CPC. 3.
Embargos de declaração CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do
recurso e negar-lhe provimento, tudo nos termos do
voto do Relator.
:
:
:
:
2 APELANTE(S)
:
1 APELADO(S)
:
2 APELADO(S)
:
EMENTA
:
DECISAO
:
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
153347-92.2009.8.09.0137(200991533470)
RIO VERDE
DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
VICENTE KOJI YAMADA
ADV(S) : LUIS CARLOS DA SILVA JUNIOR
BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : DANILO DE OLIVEIRA LUCAS
DARIO DA CUNHA DORO
LEANDRO CESAR AZEVEDO MARTINS
BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : DANILO DE OLIVEIRA LUCAS
DARIO DA CUNHA DORO
LEANDRO CESAR AZEVEDO MARTINS
VICENTE KOJI YAMADA
ADV(S) : LUIS CARLOS DA SILVA JUNIOR
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS
ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC. 1. Embargos
declaratórios objetivando o afastamento de omissão
no Acórdão embargado: é indispensável
observarem-se os limites traçados pelo artigo 535
do CPC. 2. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses
previstas no referido dispositivo legal, devem ser
desprovidos os embargos de declaração. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AGRAVOS
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125 de 172
ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1867 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/09/2015
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/09/2015
REGIMENTAIS NA APELAÇÃO CÍVEL Nº
153347-92.2009.8.09.0137 (200991533470).
ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora
da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em
CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E
DESPROVÊ-LOS, nos termos do voto do Relator.
VOTARAM, além do Relator, o Desembargador Alan
Sebastião de Sena Conceição e o Desembargador
Geraldo Gonçalves da Costa.
Presidiu a sessão o
Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição.
Presente o Procurador de Justiça Dr.
Wellington de Oliveira Costa.
Goiânia, 03 de
setembro de 2 015.
Des.
Olavo Junqueira de Andrade
Relator
57 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
58 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
:
:
:
36848-88.2013.8.09.0006(201390368483)
ANAPOLIS
DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
AMAURY GERIM DE AMORIM
ADV(S) : WALDINAR PINHEIRO LIMA
: WILIS JUNIOR PEREIRA DE BRITO
ADV(S) : RONIVAN PEIXOTO DE MORAIS
ILMA QUINTINO MARTINS
: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS E MATERIAIS. ARGUIÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVO DE LEI
FEDERAL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. 1. Ausentes as hipóteses contidas no artigo
535 do Código de Processo Civil, devem ser
desprovidos os embargos declaratórios. 2. In
casu, não se vislumbra a omissão apontada pelo
Embargante; ao revés, denota-se que houve análise
da tese abordada na decisão monocrática desta
Relatoria, que sequer foi objeto do anterior
agravo regimental, consoante orientação do excelso
STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E
DESPROVIDOS.
: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos
dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 36848-88.2013.8.09.0006
(2013903684483).
ACORDAM os integrantes da
Quarta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do
egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à
unanimidade, em CONHECER DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO E DESPROVÊ-LOS, nos termos do voto do
Relator.
VOTARAM, além do Relator, o
Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição e o
Desembargador Geraldo Gonçalves da Costa.
Presidiu a sessão o Desembargador Alan Sebastião
de Sena Conceição.
Presente o Procurador de
Justiça Dr.
Wellington de Oliveira Costa.
Goiânia, 03 de setembro de 2 015.
Des. Olavo Junqueira de Andrade
Relator
: 177007-77.2012.8.09.0051(201291770070)
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ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1867 - SEÇÃO I
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
59 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/09/2015
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/09/2015
: GOIANIA
: DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
: MARILDA PEREIRA PIRES SILVA
ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
RICARDO DI MANOEL CAIADO
STEPHANIA DE ARAUJO TONHA
ARISTELA SILVA CARDOSO
LAYS ANISEZIO M. SILVA
: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADV(S) : MATILDE DUARTE GONCALVES
IZABELA FRANCES SOARES DE AZEVEDO CARDOSO
: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA
C/C REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. 1. Ausentes as hipóteses contidas no artigo
535 do Código de Processo Civil, devem ser
desprovidos os embargos declaratórios. 2. In
casu, não se vislumbra a contradição apontada
pela Embargante; ao revés, denota-se que houve
análise da questão abordada, evidenciando a
pretensão de imprimir efeito modificativo ao
julgado, desiderato não veiculável na estreita via
do recurso manejado. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos
dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 177007-77.2012.8.09.0051
(201291770070).
ACORDAM os integrantes da
Quarta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do
egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à
unanimidade, em CONHECER DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO E DESPROVÊ-LOS, nos termos do voto do
Relator.
VOTARAM, além do Relator, o
Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição e o
Desembargador Geraldo Gonçalves da Costa.
Presidiu a sessão o Desembargador Alan Sebastião
de Sena Conceição.
Presente o Procurador de
Justiça Dr.
Wellington de Oliveira Costa.
Goiânia, 03 de setembro de 2 015.
Des. Olavo Junqueira de Andrade
Relator
:
:
:
:
441526-77.2012.8.09.0051(201294415263)
GOIANIA
DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
JENIVALDO BARBOSA DE AMORIM
ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
RICARDO DI MANOEL CAIADO
LAYS ANISEZIO M. SILVA
: BANCO ITAUCARD ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A
: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNATÓRIA.
CONTRADIÇÃO. INOBSERVÂNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
DISPENSÁVEL. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. I - Não
havendo qualquer vício no acórdão, resta patente o
efeito protelatório dos embargos declaratórios.
E, assim caracterizado, impõe-se a aplicação de
multa, conforme prevista no parágrafo único, do
artigo 538, do Código de Processo Civil. II - Não
há se falar em prequestionamento dos dispositivos
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ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1867 - SEÇÃO I
DECISAO
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citados no petitório recursal, pois é suficiente a
fundamentação contida no acórdão, que, por si só,
permite a interposição do recurso pertinente aos
Tribunais Superiores. EMBARGOS DECLARATÓRIOS
CONHECIDOS E REJEITADOS.
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer dos embargos e rejeitá-los,
nos termos do voto do relator.
60 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 597109-53.2008.8.09.0000(200805971097)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
PROCURADOR
: OSVALDO NASCENTE BORGES
1 AGRAVANTE(S)
: MINISTERIO PUBLICO
1 AGRAVADO(S)
: SECRETARIO DE SAUDE DO MUNICIPIO DE GOIANIA
ADV(S) : LUCILEY ADRIANA DE ALMEIDA
ADEMIR MARIANO DOS SANTOS
ANDERSON ROCHA MESQUITA
ADRIANA GUIMARAES XAVIER THOME
AMALIA ALVES FERREIRA TAVARES
ANA CRISTINA VELOSO E SILVA
EMENTA
: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. BLOQUEIO DE VERBAS
PÚBLICAS. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RETRATAÇÃO. 1. Nos
termos do artigo 543-C, §7º, inciso II, do
Código de Processo Civil, julgado o mérito do
Recurso Especial representativo da controvérsia de
múltiplos recursos especiais, os recursos
sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, que
poderão manter os acórdãos impugnados, ou proceder
à retratação. 2. Na hipótese, deve-se adotar o
posicionamento declinado no recurso paradigma
(REsp 1.069.810/RS), no sentido de admitir o
bloqueio de verbas públicas em valor suficiente à
aquisição do medicamento necessária ao tratamento
da parte Substituída, em caso de descumprimento da
ordem judicial. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E
PROVIDO EM PARTE. ACÓRDÃO PARCIALMENTE
MODIFICADO, NOS TERMOS DO INCISO II DO §7º DO
ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECISAO
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Terceira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer do Agravo e provê-lo
parcialmente, acórdão parcialmente modificado, de
acordo com inciso II do § 7º, artigo 543-c, do
Código de Processo Civil, nos termos do voto do
relator.
61 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 424441-66.2014.8.09.0000(201494244411)
COMARCA
: RIO VERDE
RELATOR
: DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
1 AGRAVANTE(S)
: SEI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A
ADV(S) : MICHELLE CRISTIANE KUNAN
CARLOS EDUARDO ROCHA CRUZ
1 AGRAVADO(S)
: MARIA ELEUSA ROCHA PEREIRA
EMENTA
: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO.
FALTA DE PAGAMENTO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
PRESCINDIBILIDADE. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS.
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FUMUS BONI IURIS. MORA EX RE. PERICULUM IN MORA.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
1. O recurso
de agravo de instrumento deve circunscrever-se ao
fundamento inserto na decisão interlocutória.
Trata-se de súplica recursal com natureza secundum
eventum litis, evitando supressão de instância ou
julgamento prematuro da questão meritória.
2. A
obrigação do locatário de pagar os alugueres e
encargos da locação é contratual e sua mora é “ex
re”, decorrente do descumprimento de tal dever; de
modo que o locador não é obrigado a promover
qualquer notificação prévia para a propositura da
ação de despejo, por falta de pagamento, cumulado
com a de cobrança de aluguéis e demais encargos.
3. Portanto, presente a verossimilhança da
alegação, nos termos do próprio contrato de
locação da loja comercial, que previa a rescisão
automática da locação diante do inadimplemento dos
alugueres por 30 (trinta) dias ou mais, bem como
no termo de confissão de dívida; o direito do
locador deve ser reconhecido, decretando a
desocupação imediata do imóvel, a fim de evitar a
majoração do prejuízo por ele suportado, já que
não localizada a Agravada para o cumprimento da
liminar (periculum in mora); cabendo a discussão
acerca da rescisão contratual e seus consectários,
ao i. Juízo de origem. AGRAVO CONHECIDO E
PROVIDO, EM PARTE.
: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos
de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
424441-66.2014.8.09.0000 (201494244411). ACORDAM
os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quinta
Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, à unanimidade, em CONHECER DO
RECURSO E PROVÊ-LO, EM PARTE, nos termos do voto
do Relator.
VOTARAM, além do Relator, o
Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição e o
Desembargador Geraldo Gonçalves da Costa.
Presidiu a sessão o Desembargador Alan Sebastião
de Sena Conceição.
Presente o Procurador de
Justiça Dr.
Wellington de Oliveira Costa.
Goiânia, 03 de setembro de 2 015.
Des. Olavo Junqueira de Andrade
Relator
62 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 147658-80.2015.8.09.0000(201591476585)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
PROCURADOR
: REGINA HELENA VIANA
1 AGRAVANTE(S)
: THIAGO THEODORO TEIXEIRA
VITOR HUGO TEIXEIRA
ADV(S) : NILZO MEOTTI FORNARI
1 AGRAVADO(S)
: JOSE TEODORO DE CARVALHO (ESPOLIO)
1 INTERES.(S)
: CINARA APARECIDA DE CARVALHO
ADV(S) : NILTEMAR JOSE MACHADO
2 INTERES.(S)
: WENDER JOSE TEODORO SANTOS
ADV(S) : JORGE ALVES DA SILVA
EMENTA
: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO.
CÔNJUGES FALECIDOS. CONSORTE PRÉ-MORTA. CÔNJUGE
MEEIRO SUPÉRSTITE. SOBRESTAMENTO DO ÚLTIMO.
NECESSIDADE. ART. 1.043 DO CPC. INAPLICAÇÃO.
HERDEIROS DISTINTOS. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL.
IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Não se
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aplica à espécie o enunciado do art. 1.043 do CPC,
porquanto distintos os herdeiros do pré-morto e
do cônjuge meeiro supérstite, havendo, apenas, um
herdeiro em comum. 2. Necessário o sobrestamento
do inventário de José Teodoro de Carvalho, pois
seu acervo patrimonial depende da conclusão do
inventário de Divina Rodrigues de Carvalho,
devendo ser mantida a decisão agravada.
3.
Quanto à autorização da venda de imóvel
residencial em Goiânia; incogitável tal hipótese
que dependerá da partilha no inventário de Divina
Rodrigues de Carvalho, bem como concordância de
todos os herdeiros. AGRAVO DE INSTRUMENTO
CONHECIDO E DESPROVIDO.
: VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
147658-80.2015.8.09.0000 (201591476585).
ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora
da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em
CONHECER DO RECURSO E DESPROVÊ-LO, nos termos do
voto do Relator.
VOTARAM, além do Relator, o
Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição e o
Desembargador Geraldo Gonçalves da Costa.
Presidiu a sessão o Desembargador Alan Sebastião
de Sena Conceição.
Presente o Procurador de
Justiça Dr.
Wellington de Oliveira Costa.
Goiânia, 03 de setembro de 2 015.
Des. Olavo Junqueira de Andrade
Relator
63 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 230123-49.2015.8.09.0000(201592301231)
COMARCA
: APARECIDA DE GOIANIA
RELATOR
: DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
1 AGRAVANTE(S)
: EFAMEC ENTIDADE FILANTROPICA DE APOIO A
MENORES CARENTES
ADV(S) : MORNEY ANTONIO DE SOUSA
1 AGRAVADO(S)
: MUNICIPIO DE APARECIDA DE GOIANIA
ADV(S) : TARCISIO FRANCISCO DOS SANTOS
BRUNA BARSCH
RAFAEL AMORIM MARTINS DE SA
EMENTA
: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RECURSO SECUNDUM EVENTUM
LITIS. LIMINAR. REQUISITOS PREENCHIDOS.
DEFERIMENTO. 1. Em sede de agravo de instrumento,
por se tratar de recurso secundum eventum litis,
mostra-se pertinente ao órgão ad quem averiguar
tão somente a legalidade da decisão agravada, sob
pena de suprimir-se inexoravelmente um grau de
jurisdição. 2. Estando preenchidos os requisitos
autorizadores da concessão de medida liminar em
ação de reintegração de posse previstos no artigo
927 do Código de Processo Civil, deve ser mantida
a decisão concessiva, posto que tais medidas
sujeitam-se ao livre convencimento do Juiz.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISAO
: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos
de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
230123-49.2015.8.09.0000 (201592301231).
ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora
da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em
CONHECER DO RECURSO E DESPROVÊ-LO, nos termos do
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voto do Relator.
VOTARAM, além do Relator, o
Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição e o
Desembargador Geraldo Gonçalves da Costa.
Presidiu a sessão o Desembargador Alan Sebastião
de Sena Conceição.
Presente o Procurador de
Justiça Dr.
Wellington de Oliveira Costa.
Goiânia, 03 de setembro de 2 015.
Des. Olavo Junqueira de Andrade
Relator
64 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 243808-26.2015.8.09.0000(201592438083)
COMARCA
: JATAI
RELATOR
: DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
1 AGRAVANTE(S)
: PEDRO GUIRADO NETO
CREUSA DA SILVA GUIRADO
MARCIO OSCAR GUIRADO
ADV(S) : FLAVIO FURTUOSO DA SILVA
ANTONIO FURTUOSO JUNIOR
VANESSA ANTUNES DE BRITTO
EUNICE SILVA RODRIGUES
1 AGRAVADO(S)
: SPACO AGRICOLA JATAI LTDA
ADV(S) : MARCELO MAIA DE ASSIS
FABIO FERNANDES FAGUNDES
EMENTA
: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAUTELAR DE
SEQUESTRO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS.
PRODUÇÃO DE MILHO. CÉDULA DE PRODUTO RURAL.
PENHOR. CONCORRÊNCIA. DIREITO DE PREFERÊNCIA.
DIREITO DE SEQUELA. GARANTIA. PODER GERAL DE
CAUTELA.
1. A compra e venda de milho, garantida
por cédula de produto rural e penhor agrícola de
primeiro grau, com o devido registro, garante o
direito de preferência do bem, conf. artigo 12,
§1º da Lei nº 8.929/94 c/c art. 186 da Lei
6.015/73. 2. Constatado que terceiro registrou em
Cartório, com preferência, seu penhor em primeiro
grau, e com vistas a evitar fundado receio de
dano de lesão grave e de difícil reparação ao seu
direito, cumpre determinar o bloqueio dos grãos
dados em garantia, relativos à matrícula
informada, equivalente à quantidade comprometida,
a serem depositados em Armazém, até o julgamento
final da cautelar de sequestro, propiciando ao
credor preferencial a propositura da demanda
cabível no intuito de resgatar seu crédito. AGRAVO
DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE.
DECISAO
: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos
de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
243808-26.2015.8.09.0000 (201592438083).
ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora
da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em
CONHECER DO RECURSO E PROVÊ-LO, EM PARTE, nos
termos do voto do Relator.
VOTARAM, além do
Relator, o Desembargador Alan Sebastião de Sena
Conceição e o Desembargador Geraldo Gonçalves da
Costa.
Presidiu a sessão o Desembargador Alan
Sebastião de Sena Conceição.
Presente o
Procurador de Justiça Dr.
Wellington de Oliveira
Costa.
Goiânia, 03 de setembro de 2 015.
Des. Olavo Junqueira de Andrade
Relator
65 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
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PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 AGRAVANTE(S)
1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DECISAO
66 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
2 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/09/2015
:
:
:
:
266003-05.2015.8.09.0000(201592660037)
IPAMERI
DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
BENTO RIBEIRO DA SILVA
ADV(S) : LEANDRO VAZ DA FONSECA
GLAUCIA MARIA SILVA OLIVEIRA MENDANHA
: FIAT DO BRASIL LTDA
: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA
REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC. LIVRE ARBÍTRIO DO
JUIZ. 1. Os critérios de aferição para a
antecipação da tutela estão na faculdade do
julgador que, exercitando o seu livre
convencimento motivado, decide sobre a
conveniência ou não do seu deferimento, observados
os requisitos do artigo 273 do Código de Processo
Civil. 2 - A decisão concessiva ou não de tutela
antecipada deve ser reformada pelo juízo ad quem,
somente em caso de flagrante abusividade ou
ilegalidade. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos
de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
266003-05.2015.8.09.0000 (201592660037).
ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora
da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em
CONHECER DO RECURSO E DESPROVÊ-LO, nos termos do
voto do Relator.
VOTARAM, além do Relator, o
Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição e o
Desembargador Geraldo Gonçalves da Costa.
Presidiu a sessão o Desembargador Alan Sebastião
de Sena Conceição.
Presente o Procurador de
Justiça Dr.
Wellington de Oliveira Costa.
Goiânia, 03 de setembro de 2 015.
Des. Olavo Junqueira de Andrade
Relator
:
:
:
:
:
:
252336-61.2013.8.09.0051(201392523362)
GOIANIA
DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
ELIANE FERREIRA FAVARO
WEBERSON TAVARES DA SILVA
ADV(S) : SANDRO DE ABREU SANTOS
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : DANIELA VALCACER BRANDSTETTER
: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIAS
ADV(S) : LAURA CAROLINA SILVA DO CARMO ARAÚJO
: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO
ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCURSO PÚBLICO DA
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS PARA O CARGO DE
PRAÇA. PRIMEIRA FASE (PROVA OBJETIVA). NULIDADE
DAS QUESTÕES. CONTROLE DE LEGALIDADE PELO
JUDICIÁRIO. MÉRITO ADMINISTRATIVO.
PREQUESTIONAMENTO. 1. É vedado ao Poder
Judiciário adentrar no exame do mérito
administrativo das questões de concurso público,
não podendo analisar os critérios adotados pela
banca examinadora para formulação, ou correção,
devendo ater-se à análise da legalidade do
procedimento, sob pena de afronta à Separação dos
Poderes. 2. O controle de legalidade de questões
objetivas de concurso público somente pode ser
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ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1867 - SEÇÃO I
DECISAO
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/09/2015
realizado ante a existência de flagrante
ilegalidade do procedimento e, no caso, inexiste,
nos autos, prova suficiente para corroborar as
alegações deduzidas na petição inicial, referentes
a qualquer vício na correção das provas objetivas
do concurso para o ingresso nos quadros da
Polícia Militar do Estado de Goiás. 3. Inexiste o
dever de indenizar, quando não restam
suficientemente demonstrados os requisitos da
responsabilidade civil, bem como de qualquer
conduta ilícita dos Réus. 4. Inviável a pretensão
de manifestação expressa acerca de determinados
dispositivos citados, porquanto, dentre as funções
do Poder Judiciário, não lhe é atribuído a de
órgão consultivo. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E
DESPROVIDA.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Terceira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer da Apelação e desprovê-la, nos
termos do voto do relator.
67 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
:
:
:
:
:
:
2 APELANTE(S)
:
3 APELANTE(S)
:
1 APELADO(S)
:
2 APELADO(S)
:
3 APELADO(S)
:
4 APELADO(S)
:
5 APELADO(S)
EMENTA
:
:
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/09/2015
450124-87.2012.8.09.0158(201294501240)
SANTO ANTONIO DO DESCOBERTO
DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
ORLANDINA BRITO PEREIRA
ADENIR PEREIRA
ADV(S) : ENEIAS DE OLIVEIRA MATOS
COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS
ADV(S) : PEDRO ROBERTO ROMAO
ANDREA TATTINI ROSA
LD TURISMO FRETES E EXCURSOES LTDA
ADV(S) : MARILUCIA PEREIRA DOS SANTOS
COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS
ADV(S) : PEDRO ROBERTO ROMAO
LD TURISMO FRETES E EXCURSOES LTDA
ADV(S) : MARILUCIA PEREIRA DOS SANTOS
ADENIR PEREIRA
ADV(S) : ENEIAS DE OLIVEIRA MATOS
EL SHADAI TRANSPORTE E TURISMO LTDA (ME)
ADV(S) : JULIANA ARNEZ MARQUES
RAPHAEL DE OLIVEIRA CARVALHO
EXPRESSO PANAM TRANSPORTE E TURISMO LTDA (ME)
EMENTA: TRÊS APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPARAÇÃO
DE DANO MORAL. ACIDENTE DE ÔNIBUS. MORTE DE
PASSAGEIRO. ESPOSA DO AUTOR. DANO MORAL E DANO
ESTÉTICO CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM
ARBITRADO NA SENTENÇA OBJURGADA. JUROS DE MORA E
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS SOBRE O VALOR
DA CONDENAÇÃO. SEGURADORA. DANOS MORAIS NÃO
CONTRATADOS. 3º APELO NÃO CONHECIDO.
INTEMPESTIVIDADE.
1. A fixação do quantum
indenizatório por danos morais e materiais, deve
levar em consideração os princípios da
razoabilidade e proporcionalidade de maneira que o
valor fixado seja um desestímulo ao ofensor, sem
contudo, resultar o enriquecimento ilícito da
parte beneficiada. In casu, esses critérios foram
observados pelo juízo a quo, pelo que não há razão
para majorar o quantum por ele fixado. 2. Em
sede de ação condenatória por dano moral, os
juros moratórios fluem a partir do evento danoso
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133 de 172
ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1867 - SEÇÃO I
DECISAO
68 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
1 CDOR(S)
EMENTA
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PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/09/2015
(Súmula 54 do STJ), em razão de responsabilidade
extracontratual, incidindo sobre o valor da
condenação; 3. Quanto aos ônus sucumbenciais, o
valor da condenação dos honorários advocatícios
subordinam-se aos critérios do artigo 20,
parágrafo 3º e alíneas, do CPC.
4. Julga-se
improcedente a pretensão de indenização por danos
morais contra a seguradora, se tal risco fora
expressamente excluído da apólice contratual.
5.
Recurso de apelação interposto fora do prazo
legal, não há que ser conhecido, face sua
intempestividade.
PRIMEIRA E SEGUNDA APELAÇÕES
CONHECIDAS. PRIMEIRA PROVIDA, EM PARTE. SEGUNDA
PROVIDA. TERCEIRO APELO NÃO CONHECIDO.
: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos
de APELAÇÃO CÍVEL Nº 450124-87.2012.8.09.0158
(201294501240).
ACORDAM os integrantes da
Quarta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do
egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à
unanimidade, em CONHECER DO PRIMEIRO E SEGUNDO
APELOS, PROVER, EM PARTE, O PRIMEIRO E PROVER O
SEGUNDO E NÃO CONHECER DO TERCEIRO APELO, nos
termos do voto do Relator.
VOTARAM, além do
Relator, o Desembargador Alan Sebastião de Sena
Conceição e o Desembargador Geraldo Gonçalves da
Costa.
Presidiu a sessão o Desembargador Alan
Sebastião de Sena Conceição.
Presente o
Procurador de Justiça Dr.
Wellington de Oliveira
Costa.
Goiânia, 03 de setembro de 2 015.
Des. Olavo Junqueira de
Andrade
Relator
:
:
:
:
:
:
378984-82.2013.8.09.0117(201393789846)
PALMEIRAS DE GOIAS
DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
DILENE CARNEIRO FREIRE
TRAJANO JOSE DE ALMEIDA
ELZA GOUVEIA DA SILVA
ADV(S) : FREDERICO ANTONIO SIMAO
: MAURO NOGUEIRA DE ALMEIDA
ANA CLAUDIA NOGUEIRA DE ALMEIDA
ADV(S) : WEILER JORGE CINTRA
: LAURO VINICIUS RAMOS SOBRINHO
ADV(S) : LAURO VINICIUS RAMOS JUNIOR
: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCA-PIÃO. REQUISITOS NÃO
COMPROVADOS. ATOS DE MERA PERMISSÃO, OU
TOLERÂNCIA DOS PROPRIETÁRIOS. ANIMUS DOMINI. NÃO
EVI-DENCIADO. POSSE PRECÁRIA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Nos termos do artigo 1.238 do Código Civil, a
usucapião extraordinária constitui meio de
aquisição originária da propriedade pela posse
contínua durante o período mínimo de 15 anos,
desde que não resistida, ininterrupta e com ânimo
de dono. 2. Conforme se infere do art. 1.208 do
Código Civil de 2002, os atos de mera permissão ou
tolerância, sem o “animus domini”, não induzem
posse, portanto, não geram o direito a aquisição
da propriedade por meio de usucapião, nos termos
do art. 1.238 do Código Civil. 3. Uma vez
comprovado nos autos que os Autores, durante o
tempo em que permaneceram no imóvel, estavam ali
por permissão dos proprietários (comodato verbal),
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ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1867 - SEÇÃO I
DECISAO
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resta inadmitida a aquisição da propriedade por
meio da usucapião, haja vista a precariedade da
posse. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Terceira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer da Apelação e desprovê-la, nos
termos do voto do relator.
69 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
1 APELANTE(S)
:
:
:
:
:
2 APELANTE(S)
:
3 APELANTE(S)
:
1 APELADO(S)
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2 APELADO(S)
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3 APELADO(S)
:
4 APELADO(S)
:
EMENTA
:
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/09/2015
184058-18.2007.8.09.0051(200791840581)
GOIANIA
DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
HDI SEGUROS S/A
ADV(S) : CINTIA ELIANE FAVERO
VIACAO ARAGUARINA LTDA
ADV(S) : GABRIEL LOPES TEIXEIRA
RICARDO FELISBERTO
VALMIRA ALVES BARBOSA SANTANA
ADV(S) : DEUSLIRIO FERREIRA
VALMIRA ALVES BARBOSA SANTANA
ADV(S) : DEUSLIRIO FERREIRA
VALMIRA ALVES BARBOSA
ADV(S) : DEUSLIRIO FERREIRA
HDI SEGUROS S/A
ADV(S) : CINTIA ELIANE FAVERO
VIACAO ARAGUARINA LTDA
ADV(S) : GABRIEL LOPES TEIXEIRA
RICARDO FELISBERTO
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS
E ESTÉTICOS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. OBSERVÂNCIA DOS
LIMITES DA APÓLICE DO SEGURO. VALORES INDENIZADOS.
INOVAÇÃO RECURSAL. JUROS DE MORA. NÃO COBERTURA
DOS DANOS ESTÉTICOS. EXCLUSÃO DA SEGURADORA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA DA LIDE SECUNDÁRIA AFASTADA.
COMPENSAÇÃO DO VALOR DO SEGURO DPVAT. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL
OBJETIVA. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. INCIDÊNCIA DO
13º SALÁRIO NO PAGAMENTO DA PENSÃO. CONSTITUIÇÃO
DE CAPITAL. PREQUESTIONAMENTO. VALOR DO
PENSIONAMENTO. DIREITO DE RECEBER O SEGURO DPVAT.
INOVAÇÃO RECURSAL. 1. Observado o correto
julgamento da denunciação à lide, bem como a
condenação da seguradora, litisdenunciada, até o
limite da apólice, não há se falar em nulidade da
sentença por ausência de apreciação da lide
secundária. 2. Afasta-se a alegação de recebimento
de indenização, pela via administrativa, uma vez
tratar-se de inovação recursal. 3. Tratando-se de
obrigação securitária, apenas no caso de atraso no
cumprimento da obrigação é que incidirá a
cobrança dos juros moratórios, tal como previsto
no CC, art. 406 c/c CTN, art. 161, § 1º. 4.
Constatada a existência de cláusula de exclusão da
cobertura por danos estéticos, não se mostra
devida a condenação da seguradora. 5. A fixação de
indenização a título de danos morais e estéticos
deve obedecer aos princípios da razoabilidade e
proporcionalidade, assim como pela compensação da
dor sofrida, devido à violação do bem jurídico
tutelado, motivo pelo qual a elevação do quantum
fixado na sentença é de rigor. 6. Os honorários
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ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1867 - SEÇÃO I
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70 - APELACAO CIVEL
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advocatícios, na lide principal, devem incidir
sobre o valor da condenação, até o montante de
mais um ano (12 meses) das prestações vincendas,
conforme dispõe o § 5º do art. 20, c/c art. 260,
ambos do CPC. 7. Na hipótese de não haver
resistência da denunciada, aceitando a sua
condição e se colocando como litisconsorte da
ré/denunciante, descabe a sua condenação em
honorários advocatícios na lide secundária. 8.
Devido à ausência de comprovação do pagamento da
indenização securitária (DPVAT), o pedido de
compensação deve ser desacolhido. 9. A
responsabilidade civil da pessoa jurídica de
direito privado, transportadora, é objetiva
(Súmula 187 do STF), respondendo pelos danos
causados aos passageiros, de modo que deve ser
afastada a tese de culpa de terceiro (CC, art.
735). 10. O 13º (décimo terceiro) salário é um
direito constitucional (CF/88, art. 7º, VIII),
assegurado a todo trabalhador, portanto, deve ser
incluído no valor da pensão arbitrada (um salário
mínimo ao mês), em razão de a vítima não poder
desempenhar a profissão. 11. Acolhido o pleito
indenizatório, torna-se necessária a constituição
de capital para garantir o pagamento da pensão
(Súmula 313 do STJ). 12. Infundado mostra-se o
prequestionamento buscado pela postulante, tendo
em vista que toda a matéria foi examinada. 13.
Reconhecido o direito ao pensionamento em favor da
autora/3ª apelante, entretanto, dada à ausência
de prova do valor do rendimento mensal, por ela
auferido, razoável a fixação do quantum em um
salário mínimo mensal. 14. Verificado que a
autora/3ª apelante inovou em seu pleito recursal,
concernente ao direito de receber o seguro DPVAT,
sua análise configura supressão de instância. 15.
1º, 2º e 3º Recurso conhecidos e providos em
parte. Sentença parcialmente reformada.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar
parcial provimento ao primeiro, segundo e terceiro
recurso de apelação, tudo nos termos do voto do
Relator.
:
:
:
:
:
129737-57.2012.8.09.0051(201291297375)
GOIANIA
DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO
DPVAT S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
: ILESMAR PEREIRA LOPES
ADV(S) : RITA DE CASSIA OLIVEIRA
: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT.
INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE COMPROVADA. VALOR DA
INDENIZAÇÃO. GRAU DA LESÃO. PROPORCIONALIDADE.
REDUÇÃO. TERMO A QUO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. ÔNUS
SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO DE ACORDO COM O ARTIGO 20,
§ 4º, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. 1. A indenização
do Seguro DPVAT deve ser paga proporcionalmente
ao grau de invalidez da vítima, conforme
orientação pacífica do Superior Tribunal de
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71 - APELACAO CIVEL
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Justiça. Em casos tais, deve ser observado o
percentual apurado em laudo pericial, ou oriundo
do IML, em conjunto com a tabela da Lei nº
11.945/09, tendo em vista que o acidente ocorreu,
na data de 26/12/2010.
2. O termo inicial da
correção monetária deve ser a data do evento
danoso, por tratar-se de reposição do valor
nominal da moeda e, principalmente, para evitar o
enriquecimento ilícito da parte Recorrente, uma
vez que esta usufruiu, durante o período
compreendido, entre a ocorrência do sinistro, até
o ajuizamento do feito, da quantia devida e dela
obteve a respectiva correção monetária. 3. A
procedência parcial do pedido formulado na
exordial, quanto ao valor da indenização do seguro
DPVAT, não configura sucumbência do Autor, mas
mera adequação do quantum debeatur, ensejando,
destarte, a manutenção da condenação da Seguradora
Apelante ao pagamento das custas processuais e
honorários advocatícios de sucumbência, os quais
devem ser fixados nos termos do artigo 20, § 4º,
do Código de Processo Civil. 4. Inviável a
pretensão da Apelante de prequestionamento dos
dispositivos elencados, porquanto o Poder
Judiciário não é órgão consultivo.
APELO
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Terceira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer do Apelo e provê-lo
parcialmente, nos termos do voto do relator.
:
:
:
:
:
278147-23.2013.8.09.0051(201392781477)
GOIANIA
DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO
DPVAT S/A
ADV(S) : ADRIANO WALDECK FELIX DE SOUSA
SANDRO WALDECK FELIX DE SOUSA
PETERSON ARRUDA FERRO
MARISTELA DE FARIAS MELO SANTOS
VALDIR DIAS SOUSA JUNIOR
: NAYRANY ALVES NAWIERSKI MARTINS
ADV(S) : LARISSA ALVES DE SOUZA LIMA
: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA.
DPVAT. LAUDOS PERICIAIS DIVERGENTES. JULGAMENTO
ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
Tendo o
Recorrente pleiteado o esclarecimento da
divergência existente entre os laudos periciais e
o magistrado prolatado a sentença, acatando um dos
laudos sem qualquer fundamentação plausível,
resta configurado o cerceamento ao seu direito de
defesa, devendo ser cassada a sentença. APELAÇÃO
CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Terceira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer da Apelação e provê-la, nos
termos do voto do relator.
: 360471-64.2011.8.09.0011(201193604710)
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ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1867 - SEÇÃO I
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1 APELADO(S)
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2 APELADO(S)
EMENTA
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:
DECISAO
:
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APARECIDA DE GOIANIA
DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
ARIOSVALDO DE SOUSA FREITAS
ADV(S) : LEANDRO MARQUES BARIANI
ASSOCIACAO PATIO ANDALUZ
ADV(S) : HELLION MARIANO DA SILVA
MALONI PINTO DA SILVA JUNIOR
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANO MATERIAL E MORAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ASSOCIAÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO INCIDÊNCIA.
ABUSIVIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. PACTA SUNT SERVANDA.
DANO MATERIAL. DESVALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. AVARIAS.
COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. DANO MORAL. AFIXAÇÃO NO
MURAL DO NOME DOS INADIMPLENTES. MERO
ABORRECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Inaplicável o
CDC no contrato de aquisição de imóvel entabulado
com a Associação, sem fins lucrativos, criada com
a finalidade de construção de unidades
imobiliárias em terreno por ela adquirido.
Ademais, o adquirente assume a qualidade de
associado, adquirindo uma cota parte e
contribuindo proporcionalmente com o valor de uma
fração ideal de unidade residencial, não se
tratando de financiamento imobiliário, tampouco de
contrato de compra e venda. 2. Não há falar em
revisão contratual com a redução dos juros
moratórios e multa ao percentual de 1% ao mês,
aplicando-se, ao caso, o pacta sunt servanda,
porquanto não demonstrado pelo A./Apelante a
abusividade dos encargos. 3. Para a comprovação
do dano material, meras fotografias não são
suficientes a quantificar a perda patrimonial
sofrida pelo A./Apelante; para tanto, caberia ao
interessado acostar aos autos comprovantes de
gastos com reforma, para o conserto das avarias
ou, ainda, requerer perícia técnica; todavia,
quanto instado a manifestar, postulou apenas pela
produção de prova testemunhal. 4. De igual forma,
a alegada desvalorização do imóvel, pela não
entrega do documento de habitação (habite-se) e da
escritura pública, deveria ser quantificada, ônus
do qual o A./Apelante não se desincumbiu (art.
333, I, CPC). 5. Quanto ao dano moral, o
constrangimento em ter seu nome afixado em mural
destinado aos inadimplentes do condomínio decorre
das relações negociais cotidianas, não gerando dor
psíquica intensa a justificar a indenização.
Ademais, não se trata, no caso, de inscrição em
órgãos públicos de consulta, como SPC ou SERASA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº
360471-64.2011.8.09.0011 (201193604710).
ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora
da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em
CONHECER DO RECURSO E DESPROVÊ-LO, nos termos do
voto do Relator.
VOTARAM, além do Relator, o
Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição e o
Desembargador Geraldo Gonçalves da Costa.
Presidiu a sessão o Desembargador Alan Sebastião
de Sena Conceição.
Presente o Procurador de
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Justiça Dr.
Wellington de Oliveira Costa.
Goiânia, 03 de setembro de 2 015.
Des. Olavo Junqueira de Andrade
Relator
73 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
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DECISAO
74 - APELACAO CIVEL
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REVISOR
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EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
:
:
:
:
2677-67.2013.8.09.0051(201390026779)
GOIANIA
DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
SANEAMENTO DE GOIAS S/A SANEAGO
ADV(S) : OTHON PINHEIRO POTIGUAR
LEILA MARCIA PINHEIRO POTIGUAR
: AMPLA CONTABILIDADE CORPORATIVA LTDA
ADV(S) : ANDRE LUIZ FAGUNDES DA CUNHA
: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SANEAGO. PARCELAS VINCENDAS AFASTADAS. PRINCÍCIO
DA CAUSALIDADE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. ÔNUS INTEGRAL
DA PARTE VENCIDA. 1. Em observância ao princípio
da causalidade, existindo condenação,
independentemente da quantia final arbitrada, a
parte vencida deve ser condenada ao pagamento das
custas processuais e dos honorários advocatícios.
2. Tendo sido a Ré sucumbente na maioria dos seus
pedidos, deve ser modificada a sentença, para que
ela arque, integralmente, com o pagamento dos
ônus de sucumbência. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E
PROVIDA.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Terceira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer da Apelação e provê-la, nos
termos do voto do relator.
:
:
:
:
:
424159-06.2013.8.09.0051(201394241593)
GOIANIA
DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
INCORPORACAO PRIME LTDA
ADV(S) : ALUISIO FLAVIO VELOSO GRANDE
: INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S/A
ADV(S) : RODOLFO RAMOS CAIADO
: WILSON MARTINS ISAAC
ELIZABETE PIEDADE DE SOUSA ISAAC
ADV(S) : JORGE AUGUSTO ALVARENGA GUIMARAES
RUBENS ALVARENGA DIAS
: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE
CONTRATO DE COMPRA E VENDA. UNIDADE HABITACIONAL.
ATRASO NA ENTREGA. NÃO COMPROVAÇÃO. PRAZO DE
TOLERÂNCIA. LEGALIDADE. ÔNUS DA PROVA. NÃO
DESINCUMBÊNCIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CULPA
DOS CONTRATANTES. RESTITUIÇÃO. RETENÇÃO. 10%.
PERMISSIVIDADE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
RECIPROCIDADE. SEGUNDO APELO NÃO CONHECIDO.
INTEMPESTIVIDADE. 1. Interposto recurso
apelatório, pela Incorporadora Borges Landeiro
Ltda., após o transcurso do prazo quinzenal (art.
508, CPC), não merece ser conhecido, visto que
intempestivo. 2. Legalidade da cláusula de
tolerância; não podendo ser desconsiderado o prazo
de 180 (cento e oitenta) dias previsto no
contrato, como tolerância para conclusão da obra,
em obediência ao pacta sunt servanda. 3.
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75 - APELACAO CIVEL
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Considerando o prazo de entrega previsto,
acrescentado do prazo de tolerância, não restou
esgotado o prazo de entrega do imóvel,
afastando-se, assim, a mora da construtora. 4.
Afastada a mora da construtora, possível ao
adquirente pleitear a rescisão do contrato, não
fazendo jus à restituição na totalidade dos
valores pagos, mas, sim, com a dedução da multa
compensatória. 5. Assim, a restituição deverá
ocorrer em prestação única e, imediatamente, após
a resilição do contrato, com a retenção de 10%
(dez por cento) sobre o valor do débito, valor
suficiente para cobrir todas as despesas
administrativas. 6. Cabe ao autor provar os fatos
constitutivos de seu direito e ao réu o ônus da
prova da existência de fatos impeditivos,
modificativos e extintivos do direito do autor
(art. 333, I e II, do CPC), in casu, que não houve
atraso na entrega do imóvel. 7. Os ônus
sucumbenciais devem ser rateados quando acolhidos,
em parte, a pretensão recursal. PRIMEIRA APELAÇÃO
CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SEGUNDO RECURSO
NÃO CONHECIDO.
: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos
de APELAÇÃO CÍVEL Nº 424159-06.2013.8.09.0051
(201394241593).
ACORDAM os integrantes da
Quarta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do
egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à
unanimidade, em CONHECER DO PRIMEIRO APELO E
PARCIALMENTE PROVÊ-LO E NÃO CONHECER DO SEGUNDO
APELO, nos termos do voto do Relator.
VOTARAM,
além do Relator, o Desembargador Alan Sebastião
de Sena Conceição e o Desembargador Geraldo
Gonçalves da Costa.
Presidiu a sessão o
Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição.
Presente o Procurador de Justiça Dr.
Wellington
de Oliveira Costa.
Goiânia, 03 de setembro de
2 015.
Des. Olavo Junqueira de
Andrade
Relator
:
:
:
:
265539-63.2014.8.09.0178(201492655392)
MAURILANDIA
DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
EDUARDO MARTINS SOBRINHO
ADV(S) : THAYNARA FEREIRA DE DEUS
HELVECIO DE PAIVA JUNIOR
: BANCO BRADESCO S/A
: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO
FEITO. INTERESSE DE AGIR E DE BOA-FÉ OBJETIVA
EVIDENCIADOS. SENTENÇA CASSADA. 1. O interesse
processual do Autor, ora Apelante, lastreado no
exigido binômio necessidade/adequação, está
perfeitamente identificado na necessidade de
recorrer ao Poder Judiciário a fim de ver
revisadas as cláusulas contratuais reputadas
abusivas e ilegais, o que é garantido pelo
ordenamento jurídico. 2. A alegada ausência de
boa-fé objetiva do Autor não se revela como
hipótese de indeferimento da petição inicial, da
mesma forma que o abuso de direito, porquanto se
referem tais institutos, essencialmente, ao
direito material, sendo, portanto, caso de
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ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1867 - SEÇÃO I
DECISAO
76 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
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PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/09/2015
improcedência do pedido a sua caracterização,
nunca de extinção do feito sem resolução de
mérito. 3. Com efeito, eventual má-fé do Autor,
pela inexistência do direito material postulado ou
pelo pagamento de quantidade insignificante das
parcelas avençadas, alcança relevância no exame do
pedido na ocasião do julgamento do feito, não
constituindo hipótese de indeferimento da inicial.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.
: VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº
265539-63.2014.8.09.0178 (201492655392).
ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora
da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em
CONHECER DO RECURSO E PROVÊ-LO, nos termos do
voto do Relator.
VOTARAM, além do Relator, o
Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição e o
Desembargador Geraldo Gonçalves da Costa.
Presidiu a sessão o Desembargador Alan Sebastião
de Sena Conceição.
Presente o Procurador de
Justiça Dr.
Wellington de Oliveira Costa.
Goiânia, 03 de setembro de 2 015.
Des. Olavo Junqueira de Andrade
Relator
:
:
:
:
:
231643-44.2013.8.09.0152(201392316430)
URUACU
DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A
ADV(S) : CARLA DE PRATO CAMPOS
LUCIO BERNARDES ROQUETTE
: SEVERA PEREIRA DE SOUZA FRANCISCO
ADV(S) : BRUNO HENRIQUE VASCONCELOS
FAUSTO ANTONIO DIAS CAMPOS
: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. LIQUIDAÇÃO
EXTRAJUDICIAL DO BANCO CRUZEIRO DO SUL. FALHA NA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM DEBEATUR. VALOR
INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO.
DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES.
PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexistindo
relação direta da ação declaratória com os
créditos da entidade em liquidação extrajudicial,
não se justifica o pedido de suspensão do processo
formulado com base no art. 18, "a", da Lei n.
6.024/74. 2. A instituição financeira responde,
independentemente da existência de culpa, pela
reparação dos danos causados aos consumidores por
defeitos relativos à prestação dos serviços. Sendo
objetiva a responsabilidade do Banco, à luz dos
art. 14 do CDC, para a sua condenação basta a
demonstração da conduta, do resultado danoso e do
liame intersubjetivo entre aquela e este. 3. A
fixação do quantum indenizatório deve levar em
consideração a repercussão na esfera do lesado, as
circunstâncias e a extensão do evento danoso,
além da situação econômica de quem originou o
dano. Verificado a razoabilidade da quantia fixada
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pelo MM. Magistrado singular, não há que se falar
em sua redução. 4. Descabida a repetição em dobro
dos valores descontados indevidamente, porquanto
essa só é possível diante da comprovação da má-fé
da instituição financeira. 5. Inviável a pretensão
de manifestação expressa acerca de determinados
dispositivos citados, porquanto, dentre as funções
do Poder Judiciário, não lhe é atribuída a de
órgão consultivo. APELAÇÃO CONHECIDA E,
PARCIALMENTE, PROVIDA.
: VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº
231643-44.2013.8.09.0152 (201392316430).
ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora
da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em
CONHECER DO RECURSO E PROVÊ-LO, EM PARTE, nos
termos do voto do Relator.
VOTARAM, além do
Relator, o Desembargador Alan Sebastião de Sena
Conceição e o Desembargador Geraldo Gonçalves da
Costa.
Presidiu a sessão o Desembargador Alan
Sebastião de Sena Conceição.
Presente o
Procurador de Justiça Dr.
Wellington de Oliveira
Costa.
Goiânia, 03 de setembro de 2 015.
Des. Olavo Junqueira de
Andrade
Relator
GOIANIA, 8 DE SETEMBRO DE 2015
SECRETARIO(A): MARCO WILSON C. MACHADO
ORIGINAL ASSINADO
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6A CAMARA CIVEL
#
INTIMACAO AS PARTES N.162/2015
================================================================================
1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
307934-85.2015.8.09.0000(201593079346)
APARECIDA DE GOIANIA
DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
: DANIEL PAES LANDIM FERREIRA
ADV(S) : GISELLE GOMES E SILVA TIBURCIO
LARISSA ALVES DE SOUZA LIMA
AGRAVADO(S)
: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO
DPVAT S/A
DECISAO OU DESPACHO:
DO COMPULSO DOS AUTOS, VERIFICO QUE O AGRAVANTE, A
JUDANTE, REQUER OS BENEFíCIOS DA ASSISTêNCIA JUDIC
IáRIA, AO ARGUMENTO DE NãO POSSUIR CONDIçõES ECONô
MICAS E FINANCEIRAS DE ARCAR COM OS CUSTOS DO PROC
ESSO SEM PREJUíZO DE SUA SUBSISTêNCIA. TODAVIA, CO
MO é CEDIçO, PARA A CONCESSãO DO BENEPLáCITO EM CO
MENTO, SEGUNDO O ARTIGO 5º, INCISO LXXIV, DA CONST
ITUIçãO FEDERAL, FAZ-SE NECESSáRIA A COMPROVAçãO D
A REAL NECESSIDADE, NOS TERMOS DA LEI Nº 1.060/50.
DESTARTE, DETERMINO A INTIMAçãO DO RECORRENTE PAR
A QUE, NO PRAZO DE CINCO (05) DIAS, DEMONSTRE POR
MEIO DE DOCUMENTOS (CARTEIRA DE TRABALHO ATUALIZAD
A, DESPESAS DOMéSTICAS ETC), QUE, REALMENTE, FAZ J
US AOS BENEPLáCITOS DA GRATUIDADE DA JUSTIçA. INTI
ME-SE. CUMPRA-SE.
2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
301629-85.2015.8.09.0000(201593016298)
ITUMBIARA
DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : POLLYANNA CAMPOS LIMA CARDOSO
AGRAVADO(S)
: MARIA PAULA ARANTES (ESPOLIO)
ADV(S) : NILDA RAMOS PIRES BORGES
BRENO PIRES BORGES
DECISAO OU DESPACHO:
ANTE O EXPOSTO, DEFIRO O PRETENDIDO EFEITO SUSPENS
IVO AO IMPULSO RECURSAL. Dê-SE CIêNCIA DESTA AO DO
UTO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU, REQUISITANDO-LHE
INFORMAçõES CIRCUNSTANCIADAS QUE REPUTAR CONVENIEN
TES, NO PRAZO DE DEZ (10) DIAS. INTIME-SE A PARTE
AGRAVADA PARA, QUERENDO, RESPONDER AO RECURSO, NO
PRAZO LEGAL, FACULTANDO-SE-LHE A JUNTADA DE DOCUME
NTOS E PEçAS DOS AUTOS QUE ENTENDER NECESSáRIOS. I
NTIMEM-SE. CUMPRA-SE.
3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
316283-77.2015.8.09.0000(201593162839)
SANTA CRUZ DE GOIAS
DES. NORIVAL SANTOME
: HUGO FLAVIO DE ARAUJO E OUTRO(S)
ADV(S) : SANDRO DE ABREU SANTOS
LíVIA CRISTINA ALVES VASCONCELOS DE ABREU
AGRAVADO(S)
: CARLOS FERNANDO DE OLIVEIRA
ADV(S) : SERGIO SIQUEIRA
DECISAO OU DESPACHO:
ANTE TAIS CONSIDERAçõES, RECEBO O PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO E, EM JUIZO DE COGNIçãO SUMáRIA,DEFIRO O EFEITO SUSPEN
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SIVO ATIVO PERSEGUIDO,DE MODO A DETERMINAR A
CONTINUIDADE
DOS TRABALHOS EM ANDAMENTOS PELA COMISSÃO PROCESSANTE INSTALADA PELO DECRETO LEGISLATIVO MUNICIPAL N.02/2015 ATÉ O JULGAMENTO FINAL DESTE IMPULSO RECURSAL. COMUNIQUE-SE AO JUIZO
A QUO SOBRE O DEFERIMENTO DA CAUTELA, SOLICITANDO-LHES
AS
INFORMAÇÕES QUE ENTENDER PERTINENTES, NO PRAZO LEGAL.INTIMESE A PARTE AGRAVADA PARA CONTRARRAZÕES. APÓS, RETEMAM-SE OS
PRESENTES À DOUTA PROCURADORIA GERAL DA JUSTIÇA PARA OS FINS
DE MISTER. INTIMEM-SE.GOIANIA, 04 DE SETEMBRO DE 2015.
4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
316283-77.2015.8.09.0000(201593162839)
SANTA CRUZ DE GOIAS
DES. NORIVAL SANTOME
: HUGO FLAVIO DE ARAUJO E OUTRO(S)
ADV(S) : SANDRO DE ABREU SANTOS
LíVIA CRISTINA ALVES VASCONCELOS DE ABREU
AGRAVADO(S)
: CARLOS FERNANDO DE OLIVEIRA
ADV(S) : SERGIO SIQUEIRA
DECISAO OU DESPACHO:
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de
Efeito Suspensivo interposto por HUGO FLÁVIO DE
ARAÚJO E OUTRO contra a decisão de lavra do Juiz
de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca
de Santa Cruz de Goiás, Dr. Nivaldo Mendes
Pereira, em sede de Mandado de Segurança impetrado
por CARLOS FERNANDO DE OLIVEIRA.
Extrai-se do
decisum agravado que o magistrado a quo deferiu a
liminar requestada na exordial e determinou a
suspensão dos trabalhos a cargo da Comissão
Processante instalada pelo Decreto Legislativo nº
002/2015 até o julgamento final do mandamus.
Em
suas razões, os agravantes fazem um breve relato
dos fatos, ressaltando que a comissão processante
foi constituída para apuração de denúncia contra o
agravado.
Alegam, ainda, que “a denúncia foi
perfeitamente instruída, com a documentação
determinante pela falta de retidão do prefeito” e
discorrem sobre as infrações cometidas pelo
recorrido, apontando prejuízos a municipalidade em
decorrência daqueles atos.
Repudiam as
alegações do agravado de que a comissão
processante estaria trabalhando de forma
unilateral, com ofensa aos princípios da ampla
defesa e contraditório.
Refutam a existência
dos requisitos necessários ao deferimento da
liminar e buscam a concessão de efeito suspensivo
recursal.
É com base nestes termos que requerem
o provimento deste agravo de instrumento, com a
revogação da decisão agravada e consequente
extinção da ação mandamental.
Acompanham o
recurso os documentos de fls. 19/135
O preparo
recursal é visto à fl. 137.
É o breve
relatório.
Decido o pedido liminar.
Pois bem.
O artigo 527, inciso III da Lei Processual Civil
atribui ao relator a prerrogativa de atribuir
efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Para tanto, faz-se necessário, nos moldes do
artigo 558 do mesmo diploma processual que o
recorrente demonstre, de plano, a relevância dos
seus fundamentos, assim como indique a
plausibilidade da tese esposada, ilustrando a
possibilidade de lesão grave ou de difícil
reparação.
Em primeira análise, vislumbro a
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existência dos requisitos suficientes a autorizar
a concessão do efeito suspensivo ativo ao presente
instrumental.
Ora, o deferimento do pedido
liminar é ato de livre e prudente convencimento
motivado do magistrado condutor do processo que se
insere no seu poder geral de cautela, de sorte
5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
315489-56.2015.8.09.0000(201593154895)
GOIANIA
DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
: LUIZ ALBERTO DOS REIS MOURA NETO
ADV(S) : ADEILDA SILVEIRA DE OLIVEIRA LIMA
AGRAVADO(S)
: UNIRV UNIVERSIDADE DE RIO VERDE
ADV(S) : LIMIRIO MARTINS SOBRINHO
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, DEFIRO o pedido liminar
postulado na peça inicial para suspender os
efeitos da decisão combatida, a fim de que a
requerida mantenha regular a matrícula do
agravante - LUIZ ALBERTO DOS REIS MOURA NETO - no
curso de Medicina da Universidade de Rio Verde,
independentemente do certificado de conclusão do
ensino médio, o qual, todavia, deverá ser
apresentado pelo aluno no prazo de seis (6) meses.
Dê-se ciência desta ao douto magistrado de
primeiro grau, facultando-lhe informações que
reputar convenientes, no prazo de dez (10) dias.
Intime-se a agravada para, querendo, responder
ao recurso, no prazo legal, oportunizando-se-lhe a
juntada de documentos e peças do processo que
entender necessários.
Por fim, volvam-me os
autos conclusos.
Intimem-se. Cumpra-se.
6 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 277081-08.2013.8.09.0051(201392770815)
: GOIANIA
: DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
: MARIA DE LOURDES MACHADO JUNQUEIRA
ADV(S) : WALDOMIRO DE AZEVEDO FERREIRA
GABRIEL FERNANDES TORALBO
APELADO(S)
: TELMO CAETANO MACHADO
ADV(S) : RUBENS BATISTA ARAUJO
DECISAO OU DESPACHO:
TRATANDO-SE DE EMBARGOS DE DECLARAçãO OPOSTOS POR
MARIA DE LOURDES MACHADO JUNQUEIRA (FLS. 144/146),
COM PEDIDO DE ATRIBUIçãO DE EFEITO MODIFICATIVO,
DETERMINO A INTIMAçãO DO EMBARGADO PARA APRESENTAR
, CASO QUEIRA, SUAS CONTRARRAZõES, NO PRAZO DE CIN
CO (5) DIAS. INTIMEM-SE.
7 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 209790-87.2014.8.09.0137(201492097900)
: RIO VERDE
: DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
: GERALDO PEREIRA DOS SANTOS
ADV(S) : THIAGO RODRIGUES MARTINS CARVALHO
APELADO(S)
: BANCO GMAC S/A
ADV(S) : FREDERICO AUGUSTO FERREIRA BARBOSA
CLAUDIO CEZAR DE FIGUEIREDO CARMO_DE MORA
DECISAO OU DESPACHO:
TRATANDO-SE DE EMBARGOS DE DECLARAçãO OPOSTOS PELO
BANCO GMAC S/A, COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO
(FLS. 293/299), DETERMINO A INTIMAçãO DO EMBARGAD
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O PARA APRESENTAR, CASO QUEIRA, SUAS CONTRARRAZõES
, NO PRAZO DE CINCO (05) DIAS. INTIME-SE.
8 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 399095-64.2014.8.09.0081(201493990950)
: ITAGUARU
: DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
: MUNICIPIO DE ITAGUARU
ADV(S) : MARCUS FLAVIO NEVES
APELADO(S)
: LUCIRLEY PIRES DE DEUS
ADV(S) : TIAGO DOS SANTOS RIBEIRO
DECISAO OU DESPACHO:
SABE-SE QUE “A CONEXãO NãO DETERMINA A REUNIãO DOS
PROCESSOS, SE UM DELES Já FOI JULGADO”1. ISTO POS
TO, CONSIDERANDO-SE QUE Já FOI PROFERIDA DECISãO M
ONOCRáTICA SOBRE A CONTROVéRSIA (FLS. 129/139), IN
DEFIRO O PEDIDO FORMULADO àS FLS. 141/142. AGUARDE
-SE O TRANSCURSO DO PRAZO PARA EVENTUAL INTERPOSIç
ãO DE RECURSO. INTIME-SE.
9 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 203410-48.2014.8.09.0137(201492034100)
: RIO VERDE
: DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
: DIBENS LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADV(S) : NELSON PASCHOALOTTO
NATHALIA CARDOSO DAMASCENO
APELADO(S)
: ROMILTON BUENO DE ARAUJO
DECISAO OU DESPACHO:
EM FACE DA CERTIDãO DE FL. 87, EXARADA PELA ASSESS
ORIA DE CONFERêNCIA E CONTADORIA JUDICIAL, INTIMESE A RECORRENTE PARA QUE PROMOVA, NO PRAZO DE CINC
O (05) DIAS, A COMPLEMENTAçãO DAS CUSTAS DE PREPAR
O, SOB PENA DE DESERçãO (§ 2º DO ARTIGO 511 DO CóD
IGO DE PROCESSO CIVIL). DECORRIDO O PRAZO, RETORNE
M-ME CONCLUSOS OS AUTOS PARA APRECIAçãO DO RECURSO
INTERPOSTO.
GUIA COMPLEMENTAR ( VALOR DA CAUSA - R$52.448,64) PORTE
(112-0) = R$47,00
TJ
GOIANIA, 4 DE SETEMBRO DE 2015
SECRETARIO(A): AUCERIA MARIA DA CUNHA DIAS
ORIGINAL ASSINADO
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6A CAMARA CIVEL
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INTIMACAO DE ACORDAO N.138/2015
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1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 AGRAVANTE(S)
:
1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DECISAO
107563-08.2015.8.09.0000(201591075637)
RIO VERDE
DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
JOAO CARLOS LEAO
ADV(S) : MURILO COUTO LACERDA
MARIELLE REZENDE MENDOCA
: COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DOS PRODUTORES
RURAIS DO SUDOESTE GOIANO
ADV(S) : LUCI CLEA FERREIRA DA COSTA
LAIZA SILVA ALEIXO
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. PENHORA DE PEQUENA
PROPRIEDADE RURAL DO AVALISTA. POSSIBILIDADE. NÃO
EVIDENCIADO TRATAR-SE DE ÚNICO PATRIMÔNIO, NEM DE
RESIDIR NELE, TAMPOUCO INDISPENSÁVEL À
SOBREVIVÊNCIA DO PRODUTOR. BEM DE FAMÍLIA NÃO
CONFIGURADO. RECURSO NEGADO SEGUIMENTO, NOS TERMOS
DO CAPUT DO ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL
REJEITADO. I - Ao interpor agravo regimental, o
recorrente deve demonstrar o desacerto dos
fundamentos do decisum recorrido, sustentando a
insurgência em elementos convincentes o bastante
que justifiquem o pedido de reconsideração. II Recurso desprovido, mantendo-se incólume a decisão
singular, a qual negou seguimento ao agravo de
instrumento, restando, assim, inalterado o ato
judicial de primeiro grau de jurisdição que
afastou a hipótese de bem de família e autorizou a
penhora do imóvel. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E
DESPROVIDO.
: Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora
da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de
votos, em conhecer e desprover o agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Custas
de lei.
2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 AGRAVANTE(S)
:
1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
168966-75.2015.8.09.0000(201591689660)
RIO VERDE
DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
JOSE SOARES NETO
ADV(S) : ELAINE PIERONI
ALINE CAMPOS GUIMARAES BARAUNA
: MARCIO ROGERIO CORDEIRO LOPES
ADV(S) : OSAIR PEREIRA RIBEIRO DE MORAIS
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
LIMINAR INDEFERIDA PELO MAGISTRADO A QUO. CONTRATO
DE ASSENTAMENTO EM NOME DO AGRAVANTE. RECURSO
SECUNDUM EVENTUM LITIS. REQUISITOS DO ARTIGO 927
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ATENDIDOS. ESBULHO
PRATICADO PELO AGRAVADO/RÉU. REFORMA DO ATO
JUDICIAL RECORRIDO. IMPULSO PROVIDO, NOS TERMOS DO
§ 1º-A DO ARTIGO 557 DO PREDITO DIPLOMA
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DECISAO
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PROCESSUAL. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS NO PRIMEIRO
GRAU. INADMISSIBILIDADE DE ANÁLISE NESTE GRAU DE
JURISDIÇÃO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS CONVINCENTES PARA
MODIFICAR O JULGAMENTO. I - O recorrente levanta
questões neste agravo interno que não foram
apreciadas no juízo a quo pelo magistrado, sendo
portanto, inadmissível neste grau de jurisdição
serem discutidas, sob pena de supressão de
instância. II - Ao interpor agravo regimental, o
agravante deve demonstrar o desacerto dos
fundamentos do decisum recorrido, sustentando a
insurgência em elementos convincentes o bastante
que justifiquem o pedido de reconsideração.
AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
: Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora
da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de
votos, em conhecer e desprover o agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Custas
de lei.
3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 AGRAVANTE(S)
:
1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DECISAO
4 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
207154-40.2015.8.09.0000(201592071546)
RIO VERDE
DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
REJAYNE CARVALHO BRANQUINHO
ADV(S) : SYNTIA CARVALHO BRANQUINHO
: NUTRISAL INDUSTRIA E COMERCIO DE SUPLEMENTOS
PARA ALIMENTACAO ANIMAL LTDA
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNICA DE
DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. PEDIDO DE
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA INDEFERIDO. PROVAS
INSUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A HIPOSSUFICIÊNCIA
FINANCEIRA DA POSTULANTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO
A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO, COM BASE NO ARTIGO
557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PLAUSÍVEIS A ENSEJAR A
MODIFICAÇÃO DO DECISUM. I - Ao interpor agravo
regimental da decisão que negou seguimento ao
recurso de agravo de instrumento, a agravante deve
demonstrar o desacerto dos fundamentos do decisum
recorrido, sustentando a insurgência em elementos
plausíveis que justifiquem o pedido de
reconsideração, e não somente reiterar matéria já
analisada e decidida. II - Na hipótese sub
examine, embora a postulante alegue merecer os
benefícios da gratuidade, não demonstrou realidade
financeira compatível com este pleito, pois não
foram apresentados documentos suficientes com este
desiderato. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E
DESPROVIDO.
: Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora
da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de
votos, em conhecer e desprover o agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Custas
de lei.
: 217759-18.2009.8.09.0174(200992177596)
: SENADOR CANEDO
: DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
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1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/09/2015
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/09/2015
: MUNICIPIO DE SENADOR CANEDO
ADV(S) : TATIANY LORENA VIEIRA
SHEILA LOPES DE FARIA
LARA VALADAO ABREU ALVARENGA
: RODRIGO MARQUES
ADV(S) : UELTON DARIO LISBOA
JOAO COELHO DE SOUSA JUNIOR
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO TEMPORÁRIO DE EXCEPCIONAL INTERESSE
PÚBLICO. SERVIÇO DE LIMPEZA PÚBLICA. CARÁTER
CONTÍNUO E INDISPENSÁVEL. CONTRATAÇÃO IRREGULAR.
NULIDADE. REGIME CELETISTA. DEVIDOS APENAS SALDO
DE SALÁRIO E FGTS. MATÉRIA PACIFICADA PELO
PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, POR OCASIÃO
DO JULGAMENTO DA ADI Nº 3127. CONDENAÇÃO DA
FAZENDA PÚBLICA NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE
SUCUMBÊNCIA. RECURSO NEGADO SEGUIMENTO, NOS TERMOS
DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE RITOS.
SENTENÇA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL REJEITADO. I Ao interpor agravo regimental, o recorrente deve
demonstrar o desacerto dos fundamentos do decisum
recorrido, sustentando a insurgência em elementos
convincentes o bastante que justifiquem o pedido
de reconsideração. II - Recurso desacolhido,
mantendo-se incólume a decisão singular deste
Relator, a qual negou seguimento ao apelo para
confirmar a sentença que reconheceu o direito do
servidor público temporário receber saldo de
salário e FGTS. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E
DESPROVIDO.
: Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora
da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de
votos, em conhecer e desprover o agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Custas
de lei.
5 - MANDADO DE SEGURANCA
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S) :
1 IMPETRADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
171786-67.2015.8.09.0000(201591717868)
INHUMAS
DR. WILSON SAFATLE FAIAD
MARCO ANTONIO SEBBA RORIZ
ADV(S) : JOCIENE PEREIRA FERREIRA
: SECRETARIO DE SAUDE DO ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : BARBARA MARCELLE LUCIA DUARTE E GIGONZA
ALAN MARQUES PAULA
: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. ART. 535, CPC. EFEITOS INFRINGENTES.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. FARMACO COM INDICAÇÃO
DE MARCA OU NOME COMERCIAL. GENÉRICO.
CONTRADIÇÃO. ACOLHIMENTO. 1. Os embargos
declaratórios destinam-se tão somente a aclarar
obscuridades, sanar contradições, além de suprir
omissões e, em casos excepcionais, dar efeito
modificativo ao julgado. 2- No caso concreto, o
acórdão recorrido oportunizou ao impetrante a
possibilidade de comprovar que o medicamento
genérico em cujo bojo autorizou-se a dispensação,
não possui a mesma eficácia daquele de marca
prescrito no receituário médico. Dessarte,
impõe-se a substituição do farmaco, uma vez
demonstrada a necessidade da utilização do
medicamento em sua forma original, bem como porque
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149 de 172
ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1867 - SEÇÃO I
DECISAO
6 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
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EMENTA
DECISAO
7 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
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PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/09/2015
evidenciado que o autor apresentou piora em seu
quadro clínico, diante da ocorrência de efeitos
colaterais, com o uso do genérico. 3- Merecem ser
acolhidos os aclaratórios em caso de vício que
implique a contradição entre o conteúdo e a parte
dispositiva da decisão. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
CONHECIDOS E ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
: ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes
autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE
SEGURANÇA Nº 171786-67 (201591717868), acordam os
componentes da Primeira Turma Julgadora da Sexta
Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em
conhecer dos embargos de declaração e acolhê-los,
nos termos do voto do relator em substituição.
Votaram com o relator em substituição o
Desembargador Fausto Moreira Diniz e o
Desembargador Norival de Castro Santomé.
Presidiu a sessão a Desembargadora Sandra Regina
Teodoro Reis.
Fez-se presente, como
representante da Procuradoria Geral de Justiça, o
Dr. Rodolfo Pereira Lima Júnior.
:
:
:
:
185305-23.2014.8.09.0137(201491853050)
RIO VERDE
DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
MARCIEL ANTONIO LEMOS
ADV(S) : RENATO SILVA MARTINS
: MIGUEL DE CARVALHO MUNIZ
ADV(S) : ANTONIO FURTUOSO JUNIOR
GRACIELA SANTOS RAMOS
: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EMBARGOS À ADJUDICAÇÃO. CERCEAMENTO DO
DIREITO DE DEFESA. VÍCIOS INEXISTENTES. 1. Ocorre
cerceamento do direito de defesa, se a magistrada
julga improcedente o pedido contido na ação, por
ausência de demonstração que a propriedade é bem
de família, sem oportunizar a parte produzir prova
quanto ao fato por ela alegado. 2. Devem ser
rejeitados os embargos de declaração, uma vez que
não estão presentes nenhum dos vícios previstos no
artigo 535 do Código de Processo Civil. EMBARGOS
CONHECIDOS E REJEITADOS.
: Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora
da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de
votos, em conhecer e rejeitar os embargos, nos
termos do voto do Relator. Custas de lei.
:
:
:
:
231575-59.2006.8.09.0146(200692315756)
SAO LUIS DE MONTES BELOS
DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
SAN LORENZO AGROINDUSTRIAL LTDA
ADV(S) : HELIO JOSE GARCIA
HELENICE DIVINA GARCIA
MARA FERNANDES DA SILVA
AUGUSTO ALVES DE BRITO
: COMERCIAL DE PETROLEO ESTRELA LTDA
ADV(S) : FLAVIO FONSECA DE AGUIAR
LUCIANO PEREIRA DA COSTA
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150 de 172
ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1867 - SEÇÃO I
EMENTA
DECISAO
8 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
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: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ERRO MATERIAL. DOIS IMPULSOS CONTRA A MESMA
SENTENÇA. CONFUSÃO DE REPRESENTAÇÃO APRESENTADA
PELOS ADVOGADOS. EFEITO MODIFICATIVO. Confere-se
efeito modificativo aos embargos de declaração
para desconsiderar apelação cível apresentada por
advogado sem poderes de representação nos autos e
conhecer do apelo interposto pelos procuradores
formalmente constituídos como representantes da
embargante. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E
ACOLHIDOS.
: Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora
da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de
votos, em conhecer e acolher os embargos, nos
termos do voto do Relator. Custas de lei.
:
:
:
:
107600-86.2009.8.09.0051(200991076001)
GOIANIA
DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
ANDRE PEREIRA DA SILVA
ADV(S) : MARCOS BARBOSA DA SILVA
: BANCO PANAMERICANO S/A
ADV(S) : JOSE MARTINS
PATRICIA BORGES NERIS
: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL.
AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA CUMULADA
COM REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PEDIDO
DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CAPITALIZAÇÃO MENSAL.
POSSIBILIDADE. TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO
DUODÉCUPLO DA MENSAL. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO
PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSOS
REPETITIVOS. LIMITAÇÃO DE JUROS A TAXA DE MERCADO.
ABUSIVIDADE NÃO EVIDENCIADA. INCOMPORTABILIDADE.
PERCENTUAL. IMUTABILIDADE.
AFASTAMENTO DA
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E SUBSTITUIÇÃO PELO INPC.
INTERESSE RECURSAL AUSENTE. PEDIDO CONSIGNATÓRIO.
AUSÊNCIA DE DEPÓSITO. IMPROCEDÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO. MANUTENÇÃO DOS ÔNUS
SUCUMBENCIAIS. APELO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO,
COM FULCRO NO CAPUT DO ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
ACLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS. Têm-se por
intempestivos os embargos de declaração que
impugnam decisão unipessoal proferida em sede de
apelação cível, contra a qual foi interposto
agravo regimental, que não possui efeito
suspensivo (artigo 364, § 1º, do Regimento Interno
do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás), em
prazo superior ao quinquídio legal previsto no
artigo 536 do Código de Processo Civil. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS, POR EXTEMPORÂNEOS.
: Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora
da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de
votos, em não conhecer os embargos, nos termos do
voto do Relator. Custas de lei.
9 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
EMBARGOS DE DECLARACAO
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ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1867 - SEÇÃO I
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 AUTOR(S)
1 REU(S)
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:
:
:
:
154719-34.2013.8.09.0041(201391547195)
ESTRELA DO NORTE
DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
WALDIVINO CORREIA DE SA
ADV(S) : EDER CESAR DE CASTRO MARTINS
: MUNICIPIO DE ESTRELA DO NORTE
ADV(S) : ALEXANDRE LEOPOLDINO POLONIATO
APELACAO CIVEL FLS. 73
1 AUTOR(S)
: MUNICIPIO DE ESTRELA DO NORTE
ADV(S) : ALEXANDRE LEOPOLDINO POLONIATO
1 REU(S)
: WALDIVINO CORREIA DE SA
ADV(S) : EDER CESAR DE CASTRO MARTINS
EMENTA
: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DUPLO GRAU DE
JURISDIÇÃO E APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO RECLAMATÓRIA
TRABALHISTA (COBRANÇA) COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA. SERVIDOR MUNICIPAL COMISSIONADO.
EXONERAÇÃO. DÉCIMO TERCEIRO (13º) SALÁRIO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO.
IRRELEVÂNCIA. VERBA DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS MORATÓRIOS. INALTERABILIDADE. VÍCIOS DO
ARTIGO 535 DO CÓDEX PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA.
REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO. 1 - Os embargos declaratórios
objetivam, exclusivamente, rever decisões que
apresentam falhas ou vícios, como obscuridade,
contradição ou omissão, a fim de garantir a
harmonia lógica, a inteireza e a clareza da
decisão embargada, não sendo meio hábil ao reexame
da causa. 2 - Mesmo tratando-se de aclaratórios
com o fito exclusivo de prequestionamento, há de
se observar os limites traçados pelo artigo 535,
incisos I e II, da Lei Processual Civil, posto
que, uma vez ausentes as hipóteses alinhavadas no
mencionado dispositivo, é de se negar provimento
ao impulso que tem por propósito o
prequestionamento de matérias de cunho recursal.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. ACÓRDÃO
INALTERADO.
DECISAO
: Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora
da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de
votos, em conhecer e desprover os embargos, nos
termos do voto do Relator. Custas de lei.
10 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 154109-92.2014.8.09.0021(201491541091)
COMARCA
: CACU
RELATOR
: DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
PROCURADOR
: NELIDA ROCHA DA COSTA BARBOSA
1 AUTOR(S)
: MINISTERIO PUBLICO
1 REU(S)
: SECRETARIO DE SAUDE DO MUNICIPIO DE ITARUMA
ADV(S) : HENRIQUE RODRIGUES MEDEIROS
1 LITPAS(S)
: MUNICIPIO DE ITARUMA
ADV(S) : HENRIQUE RODRIGUES MEDEIROS
EMENTA
: EMENTA: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. PACIENTE COM
ENFERMIDADE NO OLHO ESQUERDO. TRATAMENTO MÉDICO
PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. TRANSPORTE DE
UM ESTADO-MEMBRO PARA OUTRO. OBRIGAÇÃO DE QUALQUER
ENTE PÚBLICO. 1. É obrigação solidária da União,
do Estado e do Município o fornecimento de meios
adequados para garantir o direito à saúde da
população, a fim de defender direito individual
indisponível, previsto nos artigos 6º e 196, ambos
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11 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
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da Constituição Federal. 2. Nos termos do artigo
4º da Portaria SAS nº 55, a paciente possui
direito de tratamento em localidades onde existe
procedimento adequado à sua enfermidade, sendo
dever do ente público custear despesas com
passagens, estadia e alimentação. DUPLO GRAU
CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
: Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora
da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de
votos, em conhecer e desprover a remessa, nos
termos do voto do Relator. Custas de lei.
:
:
:
:
:
:
269298-96.2012.8.09.0051(201292692987)
GOIANIA
DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
DES. NORIVAL SANTOME
IVANA FARINA NAVARRETE PENA
LUCIMAR ALVES MENEZES
ADV(S) : REGINALDO RODRIGUES DE SA DA COSTA
HARLEY ANTONIO DE SOUZA MATOS
ELAINE RIBEIRO MATOS DE SOUZA
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : FREDERICO MEYER CABRAL MACHADO
FERNANDO IUNES MACHADO
AGRAVO RETIDO FLS. 270
1 APELANTE(S)
: LUCIMAR ALVES MENEZES
ADV(S) : REGINALDO RODRIGUES DE SA DA COSTA
HARLEY ANTONIO DE SOUZA MATOS
ELAINE RIBEIRO MATOS DE SOUZA
1 APELADO(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : FREDERICO MEYER CABRAL MACHADO
EMENTA
: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
CUMULADA COM COBRANÇA. PRELIMINAR EM AGRAVO
RETIDO. POSTULAÇÃO PELA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL
JUNTO AO JUÍZO A QUO INDEFERIDA. JULGAMENTO
IMPROCEDENTE DO PEDIDO INICIAL, POR AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DO ALEGADO. CERCEAMENTO AO DIREITO DE
DEFESA CARCATERIZADO. CASSAÇÃO DO ÉDITO RECORRIDO
PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO OPORTUNIZANDO-SE A
INSTRUÇÃO PERSEGUIDA. PREJUDICIALIDADE DO RECLAMO
APELATÓRIO QUANTO AO MÉRITO. 1. A produção de
provas constitui direito subjetivo da parte, a
comportar temperamento a critério da prudente
discrição do dirigente processual, com base em
fundamentado juízo de valor acerca de sua
utilidade e necessidade, de modo a resultar no
equilíbrio entre a celeridade desejável e a
segurança indispensável na realização da justiça.
2. Se a prova documental trazida com a peça
vestibular foi reputada suficiente pelo juiz,
tanto assim que indeferiu a instrução do feito,
julgando, antecipadamente a lide, nos fundamentos
expendidos no referido decisório, não pode o
julgador aduzir que essa mesma requerente não
demonstrou os fatos por ela alegados, sendo tal
incoerência jurídica, hábil a dar azo a
configuração do cerceamento ao direito de defesa
da postulante, a qual, embora tendo pleiteado
produção probatória, fora vencida na demanda por
meio de sentença que aponta, justamente, que não
comprovara suas alegações, merecendo, por tal
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ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1867 - SEÇÃO I
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12 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
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desiderato, o acolhimento do agravo retido, em
sede preliminar, a fim da cassar o édito
hostilizado, oportunizando-se às partes a correta
instrução do feito pelo juízo de origem, conforme
lhe aprouver. 4. Acolhido o reclamo retido, resta
prejudicado o julgamento do impulso apelatório
quanto ao mérito. PRELIMINAR DE AGRAVO RETIDO
ACOLHIDA. APELO PREJUDICADO. SENTENÇA CASSSADA.
: Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora
da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de
votos, em julgar o apelo prejudicado, nos termos
do voto do Relator. Custas de lei.
:
:
:
:
:
:
458310-32.2012.8.09.0051(201294583107)
GOIANIA
DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
DES. NORIVAL SANTOME
ORLANDINA BRITO PEREIRA
HOZANA RODRIGUES
ADV(S) : ANAMARIA DE PADUA SOUSA SILVA
RICARDO CESAR NUNES DA ROCHA
: PEDRO AMERICO DANTAS
CREUZA MARIA DANTAS
ADV(S) : ENIVAL PIRES DA SILVA
RECURSO ADESIVO FLS. 110
1 APELANTE(S)
: ENIVAL PIRES DA SILVA
DIOGO FERREIRA DA SILVA
ADV(S) : ENIVAL PIRES DA SILVA
1 APELADO(S)
: HOZANA RODRIGUES
ADV(S) : ANAMARIA DE PADUA SOUSA SILVA
RICARDO CESAR NUNES DA ROCHA
EMENTA
: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E IMPULSO ADESIVO. AÇÃO DE
COBRANÇA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE EM SEDE DE
AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA. APONTAMENTO DA
DEMANDANTE DE PROVA DOCUMENTAL COM DESIDERATO DE
AFASTAR A PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA. INOBSERVÂNCIA DO
JULGADOR. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO AO DIREITO DE
DEFESA ACOLHIDA. IMPULSO ADESIVO PREJUDICADO. 1.
Tratando-se de ação de cobrança, uma vez apontado
pela parte autora a existência de um termo aditivo
de confissão de dívida, o qual prorroga o termo
de vencimento da dívida, subscrito, inclusive, por
causídico patrocinador de causas aventadas pelos
demandados em outros processos e, havendo pedido
de produção de prova, ainda que em termos gerais,
o julgamento da ação em sede de audiência
preliminar, reconhecendo a prescrição do direito
invocado, sem a devida instrução probante, ofende
os princípios do contraditório e do devido
processo legal, restando, pois, caracterizado
cerceamento ao direito de defesa da requerente. 2.
Observando-se o dirigente processual, que a
matéria posta em julgamento não está totalmente
esclarecida, ou seja, que o acervo probatório não
é suficiente para demonstrar a veracidade dos
fatos alegados, deve ele sanar referida questão,
oportunizando-se às partes a instrução necessária
e não julgar antecipadamente a lide, porquanto, a
ampla iniciativa do juiz, em matéria de prova
preconizada no artigo 130 do Código de Processo
Civil, o permite assim proceder, sempre almejando
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ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1867 - SEÇÃO I
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13 - APELACAO CIVEL
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a busca da verdade real que deve nortear o
processo civil hodierno. 3. Uma vez acolhida a
preliminar arguida pela apelante, a qual fulmina
na cassação do édito hostilizado, resta
prejudicado o apelo adesivo manejado contra
referido ato sentencial. RECURSOS APELATÓRIO E
ADESIVO CONHECIDOS. PROVIDO AQUELE E PREJUDICADO
ESTE. SENTENÇA CASSADA.
: Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora
da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de
votos, em conhecer e prover o apelo, e julgar
prejudicado o recurso adesivo, nos termos do voto
do Relator. Custas de lei.
:
:
:
:
:
:
379935-16.2013.8.09.0137(201393799353)
RIO VERDE
DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
DES. NORIVAL SANTOME
DILENE CARNEIRO FREIRE
MUNICIPIO DE RIO VERDE
ADV(S) : FRANCIELE DE KASSIA DE OLIVEIRA OLIVEIRA
: ROSIANE PEREIRA SILVA
ADV(S) : MARIO DUARTE NETO
: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER. LEI MUNICIPAL Nº 5.990/2011. INSTITUIÇÃO DO
PROGRAMA “LAR SOLIDÁRIO”. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE
DA PESSOA HUMANA E DIREITO À MORADIA. I Verifica-se da Lei Municipal nº 5.990/2011,
instituidora do Programa Assistencial “Lar
Solidário”, que o seu objetivo principal é ajudar
as pessoas já possuidoras ou proprietárias de um
imóvel, em situação de vulnerabilidade social,
devido à necessidade de construção, reforma ou
adaptações da moradia, sendo esta última hipótese
o caso da requerente. II - O direito fundamental à
moradia perpassa pela dignidade da pessoa humana,
que está previsto no inciso III, do artigo 1º, da
Constituição Federal. III - Além disso, sendo a
dignidade considerada um dos fundamentos do Estado
brasileiro, após ser ponderada com outros
direitos públicos, o que se revela mais adequado
aos fins pretendidos, é que aquela prevaleça, de
modo que o Poder Público arque com o aluguel de um
imóvel para a moradia da autora, pelo prazo de
seis (6) meses, nos termos da Lei Municipal nº
5.990/2011. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER. LEI MUNICIPAL Nº 5.990/2011. INSTITUIÇÃO DO
PROGRAMA “LAR SOLIDÁRIO”. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE
DA PESSOA HUMANA E DIREITO À MORADIA. I Verifica-se da Lei Municipal nº 5.990/2011,
instituidora do Programa Assistencial “Lar
Solidário”, que o seu objetivo principal é ajudar
as pessoas já possuidoras ou proprietárias de um
imóvel, em situação de vulnerabilidade social,
devido à necessidade de construção, reforma ou
adaptações da moradia, sendo esta última hipótese
o caso da requerente. II - O direito fundamental à
moradia perpassa pela dignidade da pessoa humana,
que está previsto no inciso III, do artigo 1º, da
Constituição Federal. III - Além disso, sendo a
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dignidade considerada um dos fundamentos do Estado
brasileiro, após ser ponderada com outros
direitos públicos, o que se revela mais adequado
aos fins pretendidos, é que aquela prevaleça, de
modo que o Poder Público arque com o aluguel de um
imóvel para a moradia da autora, pelo prazo de
seis (6) meses, nos termos da Lei Municipal nº
5.990/2011. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
14 - APELACAO CIVEL
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15 - APELACAO CIVEL
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:
:
:
:
394354-49.2014.8.09.0123(201493943545)
PIRACANJUBA
DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
OLIVEIRO MARTINS FERREIRA
ADV(S) : PEDRO PAULO ROMANO FILHO
JOSE CARLOS DAHER ROMANO
: BANCO DO BRASIL S/A
: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO
JUDICIAL, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DIREITO DOS POUPADORES
RECONHECIDOS POR SENTENÇA COLETIVA.
IMPRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. EMENDA
À INICIAL EXECUTIVA VIÁVEL. I - Uma vez
reconhecido por sentença coletiva, proferida em
sede de ação civil pública (12ª Vara Cível de
Brasília-DF) o direito dos poupadores, quanto a
créditos referentes aos expurgos inflacionários,
torna-se imprescindível que o interessado promova
prévia liquidação do referido édito judicial, não
apenas para se apurar o quantum debeatur, mas
também para averiguar sobre a titularidade do
crédito. II - Viável oportunizar a emenda à
inicial (artigo 284 do Código de Processo Civil),
tendo em vista que a relação processual não se
formou. IV - Sentença extintiva cassada. RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.
: Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora
da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de
votos, em conhecer e prover o apelo, nos termos do
voto do Relator. Custas de lei.
:
:
:
:
394286-02.2014.8.09.0123(201493942867)
PIRACANJUBA
DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
UBALDINA CAROLINA DA SILVA BARBOSA
ADV(S) : PEDRO PAULO ROMANO FILHO
LEONARDO GONCALVES NASCIMENTO
: BANCO DO BRASIL S/A
: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO.
APRESENTAÇÃO DE SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
POSSIBILIDADE. ÉDITO SENTENCIAL CASSADO. I - Não
se considera ilíquido o título que, sem mencionar
diretamente o total exato da dívida, contém em si
todos os elementos necessários à sua apuração
mediante simples cálculo aritmético. II Tratando-se de execução de sentença proferida em
ação civil pública, o seu cumprimento deve ocorrer
pela forma prevista nos artigos 475-B e 475-J,
ambos do Código de Processo Civil. RECURSO
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DECISAO
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CONHECIDO E PROVIDO.
: Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora
da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de
votos, em conhecer e prover o apelo, nos termos do
voto do Relator. Custas de lei.
GOIANIA, 8 DE SETEMBRO DE 2015
SECRETARIO(A): AUCERIA MARIA DA CUNHA DIAS
ORIGINAL ASSINADO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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================================================================================
6A CAMARA CIVEL
#
INTIMACAO DA DECISAO MONOCRATICA N.161/2015
================================================================================
1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
47623-49.2014.8.09.0000(201490476237)
CIDADE OCIDENTAL
DES. NORIVAL SANTOME
: CARLOS JORGE NERY REIS
ADV(S) : GUSTAVO TRINDADE OLIVEIRA
AGRAVADO(S)
: MANOEL DOMINGOS TEIXEIRA PINTO
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, DANDO-LHE
PROVIMENTO, para reformar a decisão agravada, que
deferiu a liminar de imissão de posse ao agravado,
determinando seu regular processamento.
Intimem-se.
2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
78645-91.2015.8.09.0000(201590786459)
CAVALCANTE
DES. NORIVAL SANTOME
: TRACTEBEL ENERGIA S/A
ADV(S) : PRICILA LEITE ALVES PINTO
JOSE MOACIR SCHMIDT
AGRAVADO(S)
: PEDRO IRAN DOS ANJOS
DECISAO OU DESPACHO:
Na confluência do exposto e atento ao que dispõem
o artigo 557, §1º - A, do Código de Processo
Civil, conheço do agravo e lhe dou provimento,
para reformar a decisão agravada e determinar o
devido prosseguimento do feito reintegratório em
primeiro grau de jurisdição.
Intimem-se e
comunique-se ao juízo de origem, para conhecimento
e cumprimento desta decisão.
3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
277786-91.2015.8.09.0000(201592777864)
APARECIDA DE GOIANIA
DES. NORIVAL SANTOME
: PLANTAR-PLANEJAMENTO E ASSESSORIA
AGROPEQUARIA LTDA
ADV(S) : APARECIDO BARRIOS COSTA
ANTONIO BALIAN
ULISSES SILVA DA COSTA
AGRAVADO(S)
: MUNICIPIO DE APARECIDA DE GOIANIA
DECISAO OU DESPACHO:
São essas as razões pelas quais, conheço os
embargos de declaração, mas nego-lhes provimento,
ante a inexistência de omissão, contradição ou
obscuridade a macular a decisão embargada.
Intimem-se.
Após, à Secretaria da 6ª Câmara
Cível para providências determinadas à fl. 63.
4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
AGRAVADO(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
311692-72.2015.8.09.0000(201593116926)
VIANOPOLIS
DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
: BANCO ITAULEASING S/A
ADV(S) : CELSO MARCON
: LACEMAR JOSE DE SOUZA
ADV(S) : TIAGO FONSECA CUNHA
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DECISAO OU DESPACHO:
Na confluência do exposto, com supedâneo no artigo
557, caput, do Código de Processo Civil, deixo de
conhecer do presente recurso, haja vista a não
observância de requisito objetivo de
admissibilidade.
Intimem-se.
Cientifique-se
o Juízo de origem
5 - APELACAO CIVEL EM MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 354792-67.2014.8.09.0144(201493547925)
COMARCA
: SILVANIA
RELATOR
: DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
APELANTE(S)
: MARIA ELIETE PINTO FERREIRA
ADV(S) : NATHANY SANCHES BATISTA
APELADO(S)
: MUNICIPIO DE SILVANIA
ADV(S) : RUBENS FERNANDO MENDES DE CAMPOS
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, acolhendo o parecer ofertado pela
douta Procuradoria Geral de Justiça, e com fulcro
no caput do artigo 557 do Código de Processo
Civil, já conhecido o recurso, NEGO-LHE SEGUIMENTO
para manter inalterado o decisum atacado.
Após o trânsito em julgado desta decisão,
volvam-se os autos ao juízo de origem.
Intimem-se.
6 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 145964-88.2013.8.09.0051(201391459644)
: GOIANIA
: DES. NORIVAL SANTOME
: UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADV(S) : BRUNA CORREIA LIMA LINHARES
TATIANA ACCIOLY FAYAD
APELADO(S)
: MARIA VALENTINA SARELLI CARVALHO MAXIMO
ADV(S) : YOUSSEF SAYAH EL ATYEH
DECISAO OU DESPACHO:
De todo o exposto, com fulcro no art. 557, caput,
do CPC, conheço do presente apelo, porém nego-lhe
provimento, mantendo a sentença vergastada, por
estes e seus próprios funamentos.
É como
decido.
7 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 417854-74.2011.8.09.0051(201194178545)
: GOIANIA
: DES. NORIVAL SANTOME
: THIAGO FERREIRA AMORIM DE PAULA
ADV(S) : PAULO ROBERTO NUNES SEGUNDO
APELADO(S)
: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADV(S) : GUSTAVO PASQUALI PARISE
DECISAO OU DESPACHO:
Na confluência do exposto, firme nos precedentes
vazados desta Corte, NEGO SEGUIMENTO à apelação
interposta, nos termos do art. 557, caput, do
Estatuto Processual Civil, razão pela qual
mantenho inalterado o decisium primitivo.
Intime-se.
8 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 165875-23.2012.8.09.0051(201291658750)
: GOIANIA
: DES. NORIVAL SANTOME
: PRIME INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A
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ADV(S)
: ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA
LEONARDO FIALHO PINTO
YANA CAVALCANTE DE SOUZA
2 APELANTE(S)
: ARTUR GUIMARAES PEREIRA
ADV(S) : RAFAEL ARAUJO SANTOS BAIOCCHI CARNEIRO
CELSO HENRIQUE BARBOSA DE GOUVEA
1 APELADO(S)
: ARTUR GUIMARAES PEREIRA
ADV(S) : RAFAEL ARAUJO SANTOS BAIOCCHI CARNEIRO
CELSO HENRIQUE BARBOSA DE GOUVEA
2 APELADO(S)
: PRIME INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A
ADV(S) : ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA
LEONARDO FIALHO PINTO
YANA CAVALCANTE DE SOUZA
DECISAO OU DESPACHO:
Nessa confluência, NEGO SEGUIMENTO aos presentes
Embargos de Declaração, mantendo na íntegra a
decisão hostilizada por seus próprios fundamentos.
Cientifique-se o juízo de origem do inteiro
teor desta decisão.
Intimem-se.
9 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 85076-22.2014.8.09.0051(201490850767)
: GOIANIA
: DES. NORIVAL SANTOME
: LUCIANO C COSTA (ME)
ADV(S) : FRANCISCO CARNEIRO DA SILVA
APELADO(S)
: JOSE TADEU VIEIRA DA CUNHA
ADV(S) : IVAN MARQUES
VINICIUS VAZ ARAUJO
DECISAO OU DESPACHO:
Na confluência do exposto, firme nos precedentes
vazados desta Corte, NEGO SEGUIMENTO à apelação
interposta, nos termos do art. 557, caput, do
Estatuto Processual Civil, razão pela qual
mantenho inalterado o decisium judicial primitivo.
Intime-se.
10 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 289835-61.2009.8.09.0167(200992898358)
: CROMINIA
: DES. NORIVAL SANTOME
: ADALCINDO PATRICIO DE SOUZA
ADV(S) : GERMANO CAMPOS SILVA
WALTER MARQUES SIQUEIRA
LAZARO LUIZ MENDONCA BORGES
APELADO(S)
: MUNICIPIO DE PROFESSOR JAMIL
ADV(S) : FERNANDO BARBOSA DE ABREU E SILVA
ALEXANDRE DE ABREU E SILVA
DECISAO OU DESPACHO:
Por todo o exposto, nos termos do art. 557, caput,
do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao
apelo para manter incólume a sentença vergastada.
É como decido.
11 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
APELADO(S)
INTERES.(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 122529-24.2004.8.09.0044(200491225296)
: FORMOSA
: DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS
: SEBASTIAO MONTEIRO GUIMARAES FILHO
ADV(S) : JOSE BALDUINO DE SOUZA DECIO
LUCIO RICARDO DE AGUIAR DUARTE
: MINISTERIO PUBLICO
: MUNICIPIO DE FORMOSA
ADV(S) : GLAYDSON PEREIRA DOS SANTOS
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DECISAO OU DESPACHO:
Diante do exposto, exerço o juízo de retratação
previsto no art. 557, § 1º do CPC e RECONSIDERO o
ato decisório que, afastando as preliminares
ventiladas pelo recorrente, proveu em parte
pretérito recurso apelatório, para o fim de acatar
a preliminar nele suscitada (cerceamento de
defesa) e, de consectário, CASSAR a sentença
atacada porquanto malferidos os princípios do
contraditório e ampla defesa, determinando o
retorno dos autos à instância de origem para
realização de dilação probatória, nos termos acima
alinhavados.
Intime-se. Cumpra-se.
Goiânia,
03 de setembro de 2015.
Desembargadora
Sandra Regina Teodoro Reis
Relatora
12 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 370855-61.2013.8.09.0029(201393708552)
: CATALAO
: DES(A). NORIVAL SANTOME
: MUNICIPIO DE DAVINOPOLIS
ADV(S) : CLAUDIO CIRIACO CIRINO
APELADO(S)
: ALEXSSANDRA DUNIN HANYSZ
ADV(S) : AGUIAR ISAC PEREIRA RIBEIRO
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto e nos termos do art. 557, §1°A
do CPC, conheço do apelo e dou-lhe provimento
para reconhecer a nulidade da sentença por vício
citra petita.
De consequência, determino o
retorno dos autos à instância originária para novo
julgamento.
Intimem-se e transitado em
julgado, cumpra-se.
13 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 451912-24.2013.8.09.0087(201394519125)
: ITUMBIARA
: DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA
: CESAR DANIEL FRANCO E OUTRO(S)
ADV(S) : LUIZ ANTONIO FERNANDES JUNIOR
REILLER LOPES DE SOUZA
APELADO(S)
: ALIN PEDRO RODRIGUES
ADV(S) : ALBERI PIRES DA SILVA
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto e nos termos do art. 557, §1°A
do CPC, conheço do apelo e dou-lhe provimento
para reconhecer a nulidade da sentença por vício
citra petita.
De consequência, determino o
retorno dos autos à instância originária para novo
julgamento.
Intimem-se e transitado em
julgado, cumpra-se.
14 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 441309-97.2013.8.09.0051(201394413092)
: GOIANIA
: DES. NORIVAL SANTOME
: BANCO BRADESCO S/A
ADV(S) : ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA
MARIANA APARECIDA DE ASSIS FERRAZ ARAUJO
APELADO(S)
: RN SANTOS TRANSPORTES E OUTRO(S)
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto e com fundamento no art. 557,
caput do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso
apelatório porque a sentença objurgada deu à lide
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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o destino recomendado pela reiterada
jurisprudência da Corte Superior.
Intimem-se
e transitado em julgado, retornem os autos à
origem para devidos fins.
15 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 34501-94.2012.8.09.0175(201290345015)
: GOIANIA
: DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS
: LEIZE ALVES DE CASTRO SEPTIMIO
ADV(S) : ADRIANA MACHADO E SILVA DE SA PEIXOTO
APELADO(S)
: HOT BELLE BELEZA E ESTETICA LTDA (ME)
ADV(S) : FABIANO MARTINS CAMARGO
DECISAO OU DESPACHO:
EX POSITIS, com supedâneo no artigo 557, caput do
Código de Processo Civil, nego seguimento ao
apelo.
Intime-se.
Goiânia, 03 de setembro
de 2015.
Desembargadora Sandra Regina Teodoro
Reis
Relatora
16 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 392076-75.2014.8.09.0123(201493920766)
: PIRACANJUBA
: DES(A). NORIVAL SANTOME
: JOEL PIRES GUIMARAES
ADV(S) : PEDRO PAULO ROMANO FILHO
LEONARDO GONCALVES NASCIMENTO
APELADO(S)
: BANCO DO BRASIL S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto e com fundamento no art. 557,
caput do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso
apelatório, nos termos dos precedentes citados.
Intime-se e transitado em julgado, retornem os
autos à origem para devidos fins.
17 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 456230-07.2007.8.09.0137(201591987938)
: RIO VERDE
: DES. NORIVAL SANTOME
: SANEAMENTO DE GOIAS S/A SANEAGO
ADV(S) : LUCIANO DE OLIVEIRA VALTUILLE
MARCELO PINHEIRO POMPEU DE CAMPOS
APELADO(S)
: NILMA MACEDO GOUVEIA
DECISAO OU DESPACHO:
Na confluência do exposto, amparado que estou pelo
art. 557, §1º-A do digesto processual civil,
CONHEÇO do apelo e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO,
a fim de cassar o édito sentencial primevo e, por
consectário, determinar a baixa dos autos ao
juízo de origem.
Intime-se.
18 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 90025-36.2007.8.09.0051(200790900254)
: GOIANIA
: DES. NORIVAL SANTOME
: BANCO BRADESCO S/A
ADV(S) : EZIO PEDRO FULAN
MATILDE DUARTE GONCALVES
IZABELA FRANCES SOARES DE AZEVEDO CARDOSO
APELADO(S)
: GOODLINE TECHNOLOGY LTDA E OUTRO(S)
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, de forma
unipessoal, amparado que estou pelo art. 557,
§1º-A do CPC, DOU-LHE PROVIMENTO, para afastar a
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prescrição intercorrente do caso em apreço,
CASSANDO, de consequência, a sentença vergastada,
para determinar o normal prosseguimento da
execução.
Intimem-se.
19 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 65565-51.2015.8.09.0100(201590655656)
: LUZIANIA
: DES. NORIVAL SANTOME
: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADV(S) : ALESSANDRO ALVES MAGALHAES SILVA
MOACIR FERREIRA DA SILVA JUNIOR
APELADO(S)
: ARNALDO DE OLIVEIRA
DECISAO OU DESPACHO:
Na confluência do exposto, com fulcro no artigo
557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO
SEGUIMENTO ao recurso, mantendo a sentença
objurgada por estes e seus próprios fundamentos.
É como decido.
Intimem-se.
Não havendo
recurso, remetam-se os autos à origem.
20 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 106055-68.2015.8.09.0051(201591060559)
: GOIANIA
: DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
: IDELFONSO SOARES DOS REIS
ADV(S) : LAYS ANISEZIO M. SILVA
RICARDO DI MANOEL CAIADO
JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
APELADO(S)
: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Assim, deixo de conhecer do recurso de apelação,
ante a ausência de pressuposto objetivo de
admissibilidade, porquanto as razões recursais não
guardam consonância com o fundamento da sentença,
motivo pelo qual nego seguimento ao apelo nos
termos do artigo 557, caput, do Código de Processo
Civil.
Intimem-se.
21 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 457540-77.2012.8.09.0006(201294575406)
: ANAPOLIS
: DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS
: SANEAGO DE GOIAS S/A SANEAGO
ADV(S) : FABIO AMERICO DE SOUSA
APELADO(S)
: HILDA MARIA DE JESUS
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, nos termos do artigo 557,
§1º-A, do Diploma Processual Civil, dou provimento
à apelação para cassar a sentença e ordenar o
retorno dos autos à origem, para o prosseguimento
do feito.
Publique-se. Intimem-se.
Com o
trânsito em julgado desta decisão, retornem os
autos à instância a quo, para os fins de mister.
Goiânia, 03 de setembro de 2015.
Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis
Relatora
22 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 264595-59.2011.8.09.0051(201192645952)
: GOIANIA
: DES(A). SANDRA REGINA TEODORO REIS
: BANCO ITAUCARD S/A
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ADV(S) : CELSO MARCON
: JOAQUIM PEREIRA GOMES
ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
DECISAO OU DESPACHO:
EX POSITIS, com supedâneo no art. 557, §1º-A, do
CPC, dou provimento parcial ao apelo para manter
as taxas de juros mensais e anuais pactuadas e
para afastar a proibição de negativação do nome do
devedor perante os órgãos de restrição ao crédito
e de manutenção na posse do bem financiado, haja
vista que os depósitos foram considerados
insuficientes, de forma que a mora ainda persiste.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as
partes ao rateio das custas, despesas processuais
e honorários advocatícios, os quais mantenho o
valor arbitrado pelo juiz sentenciante de R$
788,00 (setecentos e oitenta e oito reais), à
proporção de 50% (cinquenta por cento).
Com o
trânsito em julgado desta decisão, retornem os
autos à instância originária, para os devidos
fins.
Publique-se. Intime-se.
Goiânia, 03
de setembro de 2015.
Desembargadora Sandra
Regina Teodoro Reis
Relatora
APELADO(S)
GOIANIA, 4 DE SETEMBRO DE 2015
SECRETARIO(A): AUCERIA MARIA DA CUNHA DIAS
ORIGINAL ASSINADO
FIM DE ARQUIVO
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SECAO CRIMINAL
#
INTIMACAO DA DECISAO MONOCRATICA N.43/2015
================================================================================
1 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S)
295778-65.2015.8.09.0000(201592957781)
APARECIDA DE GOIANIA
DES. EDISON MIGUEL DA SILVA JR
: RAFAEL RODRIGUES MOREIRA
ADV(S) : JOAO ROSA VIEIRA JUNIOR
1 IMPETRADO(S)
: JD DA 1A VARA CRIMINAL DA COMARCA DE
APARECIDA DE GOIANIA
DECISAO OU DESPACHO:
"...ASSIM, DIANTE DO PEDIDO DE DESISTENCIA DO PRE
SENTE MANDADO DE SEGURANçA, OBSERVADA A EXISTENCIA
DE PODER EXPRESSO (FLS. 24), IMPõE-SE A HOMOLOGA
çãO DO PEDIDO. POSTO ISSO, HOMOLOGO A DESISTENCIA
DO PRESENTE MANDADO DE SEGURANçA E DECLARO A EXTIN
çAO DO PROCESSO SEM RESOLUçãO DE MéRITO, NOS TER
MOS DO ARTIGO 267, INCISO VIII, DO CóDIGO DE PRO
CESSO CIVIL. GOIANIA, 04/09/15. EDISON MIGUEL DA
SILVA JR. DESEMBARGADOR RELATOR."
GOIANIA, 8 DE SETEMBRO DE 2015
SECRETARIO(A): MA. APARECIDA DE AZEREDO COUTINHO
ORIGINAL ASSINADO
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PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/09/2015
===============================================================================
1A CAMARA CRIMINAL
#
PAUTA N. 67/2015
DATA DO JULGAMENTO: 15/09/2015 AS 13:00 HORAS OU NAS SESSOES POSTERIORES
===============================================================================
1 - AGRAVO EM EXECUCAO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
:
AGRAVADO(S)
:
PENAL
27096-42.2015.8.09.0000(201590270967)
GOIANESIA
DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES
MINISTERIO PUBLICO
IVAN OZITIO CAMPELO
ADV(S) : ELCIA CAETANO ROSA SILVA
PROC. DE JUSTICA : DR(A). AYLTON FLAVIO VECHI
2 - AGRAVO EM EXECUCAO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
:
PENAL
101965-55.2015.8.09.0006(201591019656)
ANAPOLIS
DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES
ISMAEL RODRIGUES DOS SANTOS
ADV(S) : MARILSON FRUTUOSO SILVA
AGRAVADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
PROC. DE JUSTICA : DR(A). LEONIDAS BUENO BRITO
3 - AGRAVO EM EXECUCAO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
:
AGRAVADO(S)
:
PENAL
195165-36.2015.8.09.0162(201591951658)
VALPARAISO DE GOIAS
DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES
MINISTERIO PUBLICO
PEDRO HENRIQUE DIAS DA SILVA
ADV(S) : GISELE SALGUEIRO BESERRA
PROC. DE JUSTICA : DR(A). PAULO SERGIO PRATA REZENDE
4 - AGRAVO EM EXECUCAO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
:
AGRAVADO(S)
:
PENAL
243055-69.2015.8.09.0000(201592430554)
GOIANESIA
DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES
MINISTERIO PUBLICO
MARCIO ROGERIO DA SILVA
ADV(S) : REGIS DE ANDRADE CARDOSO
PROC. DE JUSTICA : DR(A). PEDRO ALEXANDRE ROCHA COELHO
5 - AGRAVO EM EXECUCAO PENAL
PROTOCOLO
: 340987-53.2013.8.09.0024(201393409873)
COMARCA
: CALDAS NOVAS
RELATORA
: DR(A). LILIA MONICA C.B.ESCHER
SUBST. DO DES. J. PAGANUCCI JR.
AGRAVANTE(S)
: MINISTERIO PUBLICO
AGRAVADO(S)
: SINVALDO AUGUSTO BUENO
ADV(S) : MARCUS VINICIUS DE CARVALHO OLIVEIRA
PROC. DE JUSTICA : DR(A). YARA ALVES FERREIRA E SILVA
6 - RECURSO EM SENTIDO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
RECORRENTE(S)
:
RECORRIDO(S)
:
ESTRITO
135689-67.2015.8.09.0162(201591356890)
VALPARAISO DE GOIAS
DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES
MINISTERIO PUBLICO
IAGO PEREIRA BRAGA
ADV(S) : MARCIO ROCHA SANTOS
PROC. DE JUSTICA : DR(A). JOSE FABIANO ITO
7 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
PROTOCOLO
: 145765-81.2012.8.09.0122(201291457658)
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COMARCA
: PETROLINA DE GOIAS
RELATORA
: DR(A). LILIA MONICA C.B.ESCHER
SUBST. DO DES. J. PAGANUCCI JR.
RECORRENTE(S)
: FRANCISCO ALVES DA SILVA
ADV(S) : THIAGO ITACARAMBY FERNANDES
RECORRIDO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
PROC. DE JUSTICA : DR(A). LUZIA VILELA RIBEIRO
8 - RECURSO EM SENTIDO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
RECORRENTE(S)
:
RECORRIDO(S)
:
ESTRITO
149318-11.2015.8.09.0162(201591493188)
VALPARAISO DE GOIAS
DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES
MINISTERIO PUBLICO
BENILDO GOMES DA SILVA
ADV(S) : GISELE SALGUEIRO BESERRA
PROC. DE JUSTICA : DR(A). MAURICIO JOSE NARDINI
9 - RECURSO EM SENTIDO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATORA
:
RECORRENTE(S)
:
ESTRITO
349939-10.2007.8.09.0128(200793499399)
PLANALTINA
DESA. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
ISRAEL SANTOS DE ARAUJO
ADV(S) : CHRISTIANE SOARES E SILVA RIBEIRO
RECORRIDO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
PROC. DE JUSTICA : DR(A). PEDRO ALEXANDRE ROCHA COELHO
10 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
PROTOCOLO
: 359636-95.2014.8.09.0003(201493596365)
COMARCA
: ALEXANIA
RELATOR
: DES. IVO FAVARO
RECORRENTE(S)
: PAULO CESAR PINTO VIANA
ADV(S) : FABIANA DE LOURDES SILVA
CARLOS EDUARDO CAMPOS
RECORRIDO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
PROC. DE JUSTICA : DR(A). PEDRO ALEXANDRE ROCHA COELHO
11 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
PROTOCOLO
: 455801-60.2014.8.09.0051(201494558017)
COMARCA
: GOIANIA
RELATORA
: DR(A). LILIA MONICA C.B.ESCHER
SUBST. DO DES. J. PAGANUCCI JR.
RECORRENTE(S)
: TIAGO HENRIQUE GOMES DA ROCHA
ADV(S) : BRUNNA MORENO DE MIRANDA BERNARDES
RECORRIDO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
PROC. DE JUSTICA : DR(A). LEONIDAS BUENO BRITO
12 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
APELANTE(S)
:
1769-60.2012.8.09.0175(201290017697)
GOIANIA
DES. IVO FAVARO
GLEYDSON DA SILVA ARAUJO
ADV(S) : IARA DE OLIVEIRA SOUZA LIMA
APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
PROC. DE JUSTICA : DR(A). PAULO SERGIO PRATA REZENDE
13 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
: 14109-98.2006.8.09.0093(200690141092)
COMARCA
: JATAI
RELATORA
: DR(A). LILIA MONICA C.B.ESCHER
SUBST. DO DES. J. PAGANUCCI JR.
REVISOR
: DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
APELANTE(S)
: RENATO BURIL DE LIMA JUNIOR
APELANTE(S)
: MARLUCIA ALVES DA SILVA
APELANTE(S)
: JUCELIO MORAIS DA SILVA
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ADV(S) : EMANOEL BATISTA DE ARAUJO
APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
PROC. DE JUSTICA : DR(A). PEDRO TAVARES FILHO
14 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATORA
:
REVISOR
:
APELANTE(S)
:
16383-95.2010.8.09.0157(201090163835)
VIANOPOLIS
DESA. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES
WARLEY MENDONCA DE OLIVEIRA
ADV(S) : MAXIMO VINICIUS RAMOS
APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
PROC. DE JUSTICA : DR(A). JOSE FABIANO ITO
15 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATORA
:
REVISOR
:
APELANTE(S)
:
APELADO(S)
:
26569-04.2011.8.09.0074(201190265699)
IPAMERI
DESA. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES
MINISTERIO PUBLICO
ALCINO GRATAO JUNIOR
ADV(S) : ECILO FRANCISCO DA SILVA
THIAGO SIMPLICIO RODRIGUES
PROC. DE JUSTICA : DR(A). NILO MENDES GUIMARAES
16 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
: 48207-44.2012.8.09.0079(201290482071)
COMARCA
: ITABERAI
RELATORA
: DR(A). LILIA MONICA C.B.ESCHER
SUBST. DO DES. J. PAGANUCCI JR.
REVISOR
: DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
APELANTE(S)
: TIAGO MARQUES DOS SANTOS
ADV(S) : REGINALDO CALDAS DE ARAUJO
APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
PROC. DE JUSTICA : DR(A). LEONIDAS BUENO BRITO
17 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATORA
:
APELANTE(S)
:
62121-34.2012.8.09.0029(201290621217)
CATALAO
DESA. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
WENDEL PIRES DE OLIVEIRA
ADV(S) : ALEX JOSE DE SOUSA FERREIRA
APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
PROC. DE JUSTICA : DR(A). LEONIDAS BUENO BRITO
18 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATORA
:
REVISOR
:
APELANTE(S)
:
APELANTE(S)
:
82046-92.2014.8.09.0175(201490820469)
GOIANIA
DESA. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES
CLAUDIO CESAR RODRIGUES DE FARIA
MATHEUS PIRES DE OLIVEIRA
ADV(S) : RUBENS ALVARENGA DIAS
APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE GOIAS
PROC. DE JUSTICA : DR(A). JOANA DAR'C CORREA DA SILVA OLIVEIRA
19 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
APELANTE(S)
:
APELADO(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
92341-31.1993.8.09.0142(9390923412)
SANTA HELENA DE GOIAS
DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES
ROMILDO BATISTA DOS SANTOS
ADV(S) : NILVIO DE OLIVEIRA BATISTA
SANDRO BORGES AMORIM
: MINISTERIO PUBLICO
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PROC. DE JUSTICA : DR(A). LEONIDAS BUENO BRITO
20 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
: 100713-68.2013.8.09.0044(201391007131)
COMARCA
: FORMOSA
RELATORA
: DR(A). LILIA MONICA C.B.ESCHER
SUBST. DO DES. J. PAGANUCCI JR.
REVISOR
: DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
1 APELANTE(S)
: MINISTERIO PUBLICO
2 APELANTE(S)
: GERRY ADRIANE CARLOS SOBRINHO
ADV(S) : GILSON AFONSO SAAD
1 APELADO(S)
: GERRY ADRIANE CARLOS SOBRINHO
ADV(S) : GILSON AFONSO SAAD
2 APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
PROC. DE JUSTICA : DR(A). JOSE FABIANO ITO
21 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
: 112582-80.2008.8.09.0051(200891125825)
COMARCA
: GOIANIA
RELATORA
: DR(A). LILIA MONICA C.B.ESCHER
SUBST. DO DES. J. PAGANUCCI JR.
REVISOR
: DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
APELANTE(S)
: MINISTERIO PUBLICO
APELADO(S)
: IGOR DOS SANTOS GONCALVES
ADV(S) : PEDRO HENRIQUE AYRES DO PRADO
PROC. DE JUSTICA : DR(A). PEDRO ALEXANDRE ROCHA COELHO
22 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
: 154250-39.2012.8.09.0100(201291542507)
COMARCA
: LUZIANIA
RELATOR
: DES. IVO FAVARO
REVISOR
:DRA. LILIA MONICA C.B.ESCHER
SUBST. DO DES. J. PAGANUCCI JR.
APELANTE(S)
: ELIEL SILVA MONTEIRO
ADV(S) : TATIANE MEIRELES
APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
PROC. DE JUSTICA : DR(A). JOANA DAR'C CORREA DA SILVA OLIVEIRA
23 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATORA
:
REVISOR
:
1 APELANTE(S)
:
181463-59.2013.8.09.0011(201391814630)
APARECIDA DE GOIANIA
DESA. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES
HENRIQUE SOARES DO NASCIMENTO
ADV(S) : JOAO FERNANDES FILHO
2 APELANTE(S)
: UARLEI SOUZA DOS ANJOS
ADV(S) : LUCASSIO MESQUITA LOPES
APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE GOIAS
PROC. DE JUSTICA : DR(A). AYLTON FLAVIO VECHI
24 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATORA
:
REVISOR
:
APELANTE(S)
:
APELADO(S)
:
218748-45.2014.8.09.0175(201492187488)
GOIANIA
DESA. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES
MINISTERIO PUBLICO
VICTOR ALEXANDRE DA SILVA
ADV(S) : EDILVAN DA SILVA MAIA
PROC. DE JUSTICA : DR(A). JOSE FABIANO ITO
25 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
: 235795-95.2014.8.09.0154(201492357952)
COMARCA
: URUANA
RELATOR
: DES. IVO FAVARO
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REVISOR
:DRA. LILIA MONICA C.B.ESCHER
SUBST. DO DES. J. PAGANUCCI JR.
1 APELANTE(S)
: MAYKSON MOREIRA MANSO
ADV(S) : LUCIA DO CARMO ALMEIDA CAMPOS
RINA MENDES DOS SANTOS
ANDRE MARQUES DE OLIVEIRA COSTA
2 APELANTE(S)
: NATHYELLE CRISTINA COSTA DOS SANTOS
ADV(S) : ALESSANDRA CRISTINA DE BRITO
APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
PROC. DE JUSTICA : DR(A). JOSE FABIANO ITO
26 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
: 235900-09.2014.8.09.0175(201492359009)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DR. SIVAL GUERRA PIRES
SUBST. DO DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
REVISOR
: DES. IVO FAVARO
APELANTE(S)
: LUIZ AUGUSTO DA SILVA SOARES
ADV(S) : ANTONIA MARIA RIBEIRO NETA
APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
PROC. DE JUSTICA : DR(A). PEDRO ALEXANDRE ROCHA COELHO
27 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATORA
:
REVISOR
:
APELANTE(S)
:
250141-27.2014.8.09.0162(201492501417)
VALPARAISO DE GOIAS
DESA. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES
WADSON NUNES RODRIGUES
ADV(S) : GISELE SALGUEIRO BESERRA
APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
PROC. DE JUSTICA : DR(A). YARA ALVES FERREIRA E SILVA
28 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
: 290339-44.2004.8.09.0005(200492903395)
COMARCA
: ALVORADA DO NORTE
RELATORA
: DR(A). LILIA MONICA C.B.ESCHER
SUBST. DO DES. J. PAGANUCCI JR.
REVISOR
: DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
APELANTE(S)
: DAVI JOSE DE SOUSA
ADV(S) : FRANCISCO JACINTO GOMES DE FREITAS JUN
APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
PROC. DE JUSTICA : DR(A). PEDRO TAVARES FILHO
29 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
APELANTE(S)
:
305128-42.2012.8.09.0175(201293051284)
GOIANIA
DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES
ELIEL PEREIRA DE SOUZA
ADV(S) : DOMINGOS MARCELO COZZETTI DE VELLASCO
APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
PROC. DE JUSTICA : DR(A). PEDRO TAVARES FILHO
30 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
: 334667-32.2014.8.09.0127(201493346679)
COMARCA
: PIRES DO RIO
RELATOR
: DES. IVO FAVARO
REVISOR
:DRA. LILIA MONICA C.B.ESCHER
SUBST. DO DES. J. PAGANUCCI JR.
APELANTE(S)
: JULCINEI BETANCURTE DOS SANTOS
APELANTE(S)
: NELLYO GUSTAVO BORGES
ADV(S) : DIEGO JUNQUEIRA BORGES
RAFAEL CRAVEIRO DE SA E MENDONCA
APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
PROC. DE JUSTICA : DR(A). YARA ALVES FERREIRA E SILVA
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31 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
: 357778-60.2014.8.09.0122(201493577786)
COMARCA
: PETROLINA DE GOIAS
RELATORA
: DR(A). LILIA MONICA C.B.ESCHER
SUBST. DO DES. J. PAGANUCCI JR.
REVISOR
: DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
APELANTE(S)
: GUTHIERRY LOPES DANTAS
ADV(S) : PEDRO ANTONIO ROSA NETO JUNIOR
ERICK DE MEDEIROS
APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
PROC. DE JUSTICA : DR(A). PAULO SERGIO PRATA REZENDE
32 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATORA
:
REVISOR
:
1 APELANTE(S)
:
367987-15.2011.8.09.0051(201193679877)
GOIANIA
DESA. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES
MATUZALEM DE CAMPOS JUNIOR
ADV(S) : JOSE LOPES DA LUZ FILHO
2 APELANTE(S)
: LEILO ROCHA DE OLIVEIRA
ADV(S) : JOSE LOPES DA LUZ FILHO
APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
PROC. DE JUSTICA : DR(A). LUZIA VILELA RIBEIRO
33 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
: 384664-26.2010.8.09.0029(201093846640)
COMARCA
: CATALAO
RELATOR
: DR. SIVAL GUERRA PIRES
SUBST. DO DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
REVISOR
: DES. IVO FAVARO
APELANTE(S)
: MINISTERIO PUBLICO
1 APELADO(S)
: GILMAR LOURENCO DA SILVA
ADV(S) : CARLOS HENRIQUE HONORATO AMARAL
2 APELADO(S)
: ROGERIO MOREIRA CALACA
ADV(S) : CLEYBER JOAO EVANGELISTA
3 APELADO(S)
: MARCIO DA SILVA VALE
ADV(S) : ANTONIO MANOEL DO NASCIMENTO
4 APELADO(S)
: ERLY ALVES DOS REIS
ADV(S) : JOSE JESUS GARCIA SANTANA
PROC. DE JUSTICA : DR(A). LEONIDAS BUENO BRITO
34 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
: 407418-61.2008.8.09.0051(200894074180)
COMARCA
: GOIANIA
RELATORA
: DR(A). LILIA MONICA C.B.ESCHER
SUBST. DO DES. J. PAGANUCCI JR.
REVISOR
: DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
APELANTE(S)
: RAMON RIBEIRO DOS SANTOS
ADV(S) : ALFEU BARBOSA DE OLIVEIRA
APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
PROC. DE JUSTICA : DR(A). LUZIA VILELA RIBEIRO
35 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATORA
:
REVISOR
:
APELANTE(S)
:
416268-65.2012.8.09.0051(201591184754)
GOIANIA
DESA. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES
EDUARDO LIMA DOS SANTOS
ADV(S) : THIAGO HUASCAR SANTANA VIDAL
APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
PROC. DE JUSTICA : DR(A). MAURICIO JOSE NARDINI
36 - APELACAO CRIMINAL
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171 de 172
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DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/09/2015
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/09/2015
:
:
:
:
417068-85.2010.8.09.0044(201094170682)
FORMOSA
DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES
AMAURI HARTMANN JUNIOR
ADV(S) : ANDERSON VAN GUALBERTO DE MENDONCA
APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
PROC. DE JUSTICA : DR(A). LEONIDAS BUENO BRITO
37 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATORA
:
REVISOR
:
APELANTE(S)
:
426010-77.2011.8.09.0107(201194260101)
MORRINHOS
DESA. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES
EDIVAN PEREIRA DA SILVA
ADV(S) : MARCUS OCTAVIO DE MELO MIRANDA
APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
PROC. DE JUSTICA : DR(A). PEDRO TAVARES FILHO
38 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
: 429366-43.2012.8.09.0011(201294293664)
COMARCA
: APARECIDA DE GOIANIA
RELATORA
: DR(A). LILIA MONICA C.B.ESCHER
SUBST. DO DES. J. PAGANUCCI JR.
REVISOR
: DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
1 APELANTE(S)
: LUCAS NUNES BISPO
ADV(S) : JANDERSON DE SOUSA SILVA
2 APELANTE(S)
: EDUARDO RAFAEL OTIM SILVA
ADV(S) : ZILMAR BORGES TEIXEIRA
APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
PROC. DE JUSTICA : DR(A). PEDRO ALEXANDRE ROCHA COELHO
39 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
: 445630-62.2014.8.09.0142(201494456303)
COMARCA
: SANTA HELENA DE GOIAS
RELATORA
: DR(A). LILIA MONICA C.B.ESCHER
SUBST. DO DES. J. PAGANUCCI JR.
REVISOR
: DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
APELANTE(S)
: LUCAS JOSE DA SILVA
ADV(S) : JANIO FERREIRA BARBOSA
APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
PROC. DE JUSTICA : DR(A). SERGIO ABINAGEM SERRANO
40 - APELACAO (E.C.A.)
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATORA
:
APELANTE(S)
:
285100-16.2014.8.09.0100(201492851000)
LUZIANIA
DESA. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
MMO
ADV(S) : GUSTAVO DE MORAES AGUIAR MELO
APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
PROC. DE JUSTICA : DR(A). LEONIDAS BUENO BRITO
GOIANIA, 8 DE SETEMBRO DE 2015
ANGELA MARIA BRENNER
SECRETARIO(A)
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tj-go diário da justiça eletrônico - edição 1867 - seção i