VI Encontro Nacional da Anppas
18 a 21 de setembro de 2012
Belém – PA – Brasil
“A cidade sustentável e o direito à moradia digna no Estado
de Direito Socioambiental”
Fernanda Salgueiro Borges(Universidade Presbiteriana Mackenzie UPM)
Mestrado Direito Político e Econômico - UPM. Pesquisadora do Grupo de Pesquisa em Direito e
Desenvolvimento Sustentável: proteção das florestas e dos recursos hídricos na Região
Amazônica em face da mudança climática.
[email protected]
O Estado de Direito, manifestado pela consagração da supremacia constitucional e o respeito aos
direitos fundamentais, é responsável pela consecução do direito ao bem-estar de sua população, com
base no princípio da dignidade da pessoa humana e no direito de todos à vida, com qualidade
ambiental. Assim, o Estado tem como uma de suas funções estabelecer normas de proteção do meio
ambiente e de conciliação desta proteção com o desenvolvimento, que o faz por intermédio do Direito
Ambiental, “...sistema de normas e princípios que regem as relações dos seres humanos com os
elementos que compõem o ambiente natural” . A Constituição Federal estabeleceu uma nova “ordem
pública ambiental” , concedendo às presentes e futuras gerações o dever de preservar o meio ambiente,
e o direito impessoal, inalienável, indisponível e imprescritível de usar, gozar e fruir do meio ambiente,
uma vez ser o meio ambiente um bem de uso comum do povo.
E, sendo fundamento do Estado Brasileiro a garantia da dignidade humana de toda a sua população,
bem como dos direitos de cidadania, a ele compete a satisfação dos direitos sociais, e do direito de
proteção ambiental, que perseguem a proteção do direito matriz à dignidade da pessoa humana.
Outrossim, o Estado Brasileiro, por ter como fundamentos a dignidade humana e a cidadania, deve
assegurar a todos os cidadãos o direito de participação e informação acerca dos processos decisórios e
dos riscos socioambientais, riscos de danos à vida e ao ao meio ambiente, devendo ser considerado
juridicamente um “Estado aberto” . Talvez aqui a possibilidade de refletir sobre os fundamentos do
Estado brasileiro não apenas como um Estado Ambiental, mas um Estado Socioambiental, exigindo-se a
valorização da diversidade biológica e cultural na consolidação do processo democrático, fazendo valer
o conceito de democracia participativa, baseada na solidariedade, e o dever de proteger e preservar o
meio ambiente, cuja obrigação pertence a todos, Estado e coletividade, a fim de garantir o direito de
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todos à cidade sustentável e sustentada no tempo – dever de “preservar o que ainda existe e recuperar
o que deixou de existir ”.
Ao Estado compete, ainda, e especificamente, as funções de proteger e defender o meio ambiente, e,
portanto, também as florestas, de promover a educação ambiental da população, criar áreas de
proteção ambiental e realizar políticas públicas com base em um planejamento ambiental, como meio
de se atingir o desenvolvimento sustentável e o direito à cidade sustentável. Todavia, ao Estado também
compete garantir os direitos sociais básicos, como o direito à moradia digna, à saúde, ao trabalho, ao
lazer, o que pode ensejar a colisão entre direitos fundamentais de segunda e terceira dimensões, visto
que o meio ambiente ecologicamente equilibrado, necessário para a efetividade do direito à cidade
sustentável depende de políticas públicas de concessão de moradias dignas à população carente e
ocupante de áreas de risco, consideradas pelo Código Florestal de 1965, ainda em vigor, como áreas de
preservação permanente, competindo-lhe, ademais, a administração e prevenção dos riscos
socioambientais.
Ora, o Estado Brasileiro tem por fim a satisfação de direitos sociais e de direito de proteção ambiental,
que perseguem a proteção dos direitos de dignidade da pessoa humana. Assim, o Estado de Direito
Brasileiro, é considerado juridicamente sob duas dimensões: a “dimensão social” (direito à saúde,
educação, moradia, solidariedade social, diversidade social, previdência, etc) e a “dimensão ecológica”
(direito subjetivo de todos ao macrobem ambiental preservado e ecologicamente equilibrado), o que
implica considerá-lo como um Estado de Direito Socioambiental.
Neste sentido, aos Municípios foram concedidas, entre outras, a função pública de zelar pela atividade
urbanística, pelo ordenamento responsável e sustentável das cidades através da realização de um plano
Diretor participativo – plano urbanístico, que regula o direito de construir em solo urbano e que deve
ter como uma das finalidades, além da regulamentação do uso do espaço urbano, o fim de garantir o
equilíbrio ambiental, que decorre da ocupação sustentável e racional do solo urbano e da proteção das
áreas até o momento consideradas de preservação permanente. É, assim, objetivo da política urbana, a
garantia do direito às cidades sustentáveis, entendido como o direito à moradia, à terra urbana, ao
saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte, aos serviços públicos, ao trabalho e ao
lazer, para as presentes e futuras gerações (artigo 2º, inciso I, da Lei 10.251/01).
Por esses motivos, e diante da existência do direito de todos à cidade sustentável e do dever do Estado
de concessão de moradia digna, como parte do dever de concessão de direitos sociais, pretende-se
discorrer, com base na análise de jurisprudência dos Tribunais Superiores, a respeito do direito à cidade
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sustentável e do direito à moradia no Estado de Direito Socioambiental, considerando-se a importância
do Código Florestal e de suas eventuais modificações na consecução desses direitos fundamentais, visto
que o Código Florestal apesar de não regular expressamente o direito de aproveitamento do solo
urbano, dispõe sobre as áreas não edificáveis, decorrentes da necessidade de preservação das florestas,
dunas, mangues e demais formas de vegetação que compõem os espaços urbanos, e cuja ocupação
desordenada acarreta riscos sociais e ambientais inadmissíveis, que devem ser solucionados pelo Estado
mediante a intervenção direta no uso irregular do solo urbano , bem como mediante a concessão de
moradia digna, principalmente para os que se encontram em áreas consideradas de risco, áreas
impróprias para habitação, em desrespeito ao direito de todos à vida, que inclui o direito à vida com
segurança e com saúde.
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