CERCEAMENTO DE DEFESA
DIFERENÇA DE ICMS APURADA NO CONFRONTO ENTRE OS VALORES
INFORMADOS EM GIA’S - ÔNUS DA PROVA - CERCEAMENTO DE DEFESA –
INOCORRÊNCIA POR FALTA DE ENTREGA DE CÓPIAS DE DOCUMENTOS –
DEMONSTRADA A RECUSA DA AUTUADA EM RECEBER AS CÓPIAS DOS
DOCUMENTOS - RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE - NÃO
CONHECIDO POR AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DECISÃO UNÂNIME - PROC. DRT- C III - 264282/2003, JULGADO EM SESSÃO
DA CÂMARAS REUNIDAS DE 27/01/2005, PUBLICADA NO DOE DE
26/02/2005 – RELATOR DR. JOÃO CÁRCELES
Versando a exordial sobre 08 acusações, agrupei aquelas que guardam
identidade fática: itens 1,2 e 3 = diferença de ICMS apurada no confronto entre os
valores informados em GIA’s e os constantes nas Notas Fiscais de Saídas e itens
4,5 e 6= crédito de ICMS glosado por não apresentação dos Livros Fiscais de
Registro de Entradas e de Apuração -, variáveis os períodos de ocorrência dos
fatos geradores e os valores monetários; o contido nesses itens e no 7º = não
apresentação de 5863 documentos fiscais – permaneceram, no Termo de RetiRatificação, de fls.2981 a 29820, como relatados inicialmente, modificada após a
defesa da autuada, a acusação no que concerne ao contido no item 8 =não
apresentação de 12 Livros Fiscais-, mantidas as capitulações, infracional e
penalizatória, em razão de diligência determinada pela DTJ-1 (fls.29811), sem
prejuízo à ora recorrente, que recebeu o Termo de Reti-Rati com reabertura de
prazo para exame e contestação, preferindo o silencio.
Relativamente às argüidas preliminares de cerceamento ao seu direito à ampla
defesa, de vulneração ao ônus da prova, de Notificação da Retificação do AIIM e
de capitulação incorreta, à exceção da primeira, as demais não prosperam por
ausência de paradigmais que estabeleçam o pretendido dissídio jurisprudencial,
haja vista que, das 04 r. decisões indicadas pela recorrente, foram anexadas 03,
identificadas no relatório, linhas atrás, que cuidam de matéria fática diversa, ou
seja, diferença apurada por meio de Levantamento Fiscal-roteiro Panificadora
(fls.29898/902) e Crédito indevido/ Documento Inidôneo (fls.29903/996), sendo
que neste foi negado provimento ao revisional do contribuinte, ambos não se
prestando ao fim almejado, inclusive quando ao mérito.
Aceitável seria, quanto ao cerceio à defesa, o 1º paradigma – fls.20886/897- por
conter preliminar idêntica, acolhida pelas Colendas Câmaras Reunidas; entretanto,
no presente caso, considerando que a autuada "Recusou-se a receber" cópias do
AIIM e anexos, que a Fiscalização procurou entrega-las e que há provas de que
recebeu cópias do AALD (de fls.12/13) e da Relação de fls.20, cópias das
Notificações precedentes, datadas de 05/02/03, 12/02/03 e 10/04/03 e,
principalmente, que o sócio/representante legal da empresa, recebeu cópias do
Termo de Reti-Ratificação e anexos (fls.29722/726 e 29812/829,
respectivamente), é licito deduzir que não faltaram oportunidades, à recorrente,
nesse ato e em todo o curso do processado, para questionar com o Fisco,
demonstrando erros no trabalho fiscal com suporte em documentos e livros fiscais
eficazes para tanto, eis que os acostados ao AIIM pelo Fisco – mais de 29700
cópias-, além de comprovarem as infrações cometidas e constatadas pelos AFR
autores, não representam "documentos alheios a sua [da recorrente]
contabilidade", como alega e bem assim as alegações de estar o AIIM "confuso e
impreciso..." e "não devidamente instruído..." entre outras alegações infundadas e
inaceitáveis, porque inexistentes.
Entendo que "a vulneração ao ônus da prova", afrontando o disposto nos inciso I,
do artigo 333, do CPC, invocado pela recorrente, em não se tratando de
procedimento fiscal baseado em presunção e, não tendo controvertido as
acusações contidas nos itens 1, 2 e 3 e, não tendo apresentado, ainda que
tardiamente, a documentação solicitada nas várias Notificações, fundamento das
acusações descritas nos demais itens -4 a 8 (este na dicção contida no Termo de
Reti-Ratificação, de fls. 29812/820), cabia, à recorrente, o disposto no inciso II, do
mesmo artigo e Código, ou seja, a incumbência de comprovar "a existência de fato
impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor".
Quanto a argumentação recursal de que, ultrapassado o prazo de 180 dias
decorridos entre as Notificações e a lavratura do AIIM, verificou-se a
improcedência desse, prazo esse previsto na "Lei Complementar nº939, de 03 de
abril de 2003, artigo 5º, incisos VII e VIII", sem razão a recorrente, uma vez que
não ocorreu o citado decurso do prazo , pois iniciados os trabalhos em 05/02/03,
com a entrega das Notificações e Renotificações, a última efetivada em 10/04/03
(fls.29725/726) e, tendo sido lavrada a inicial em 02/06/03 (fls.29725/726), nem
mesmo decorreram ao 90 dias previstos no inciso VII, do artigo 5º da mencionada
Lei Complementar.
Concluindo, rejeito e afasto todas as preliminares argüidas, por inocorridas e, no
mérito, ainda que paradigmas adequado houvesse a recorrente anexado ou
indicado, nada há a acrescentar, porque presentes, apenas, provas trazidas pelo
Fisco, incontroversas e não passiveis de reexame nesta fase recursal, aliás,
vedado nesta fase recursal.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial interposto, por ausência de
pressuposto essencial de admissibilidade. Se vencido, no mérito, NEGO-LHE
PROVIMENTO, mantida a r. decisão recorrida.
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