RATE-78075-2005-660-09-00-2 - 3ª Turma
Recurso de Revista
Recorrente(s)
Advogado(s)
Recorrido(s)
Advogado(s)
1. Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancarios de
Ponta Grossa e Outro
1. Joao Candido Avila Junior (PR - 21041-D)
1. Cooperativa de Credito Rural dos Campos Gerais Sicredi Campo
2. Fetracoop Federação dos Trabalhadores Em Cooperativas No Est
1. Carlos Eduardo Martins Biazetto (PR - 22847-D)
2. Maurilio Viana Pereira (PR - 30695-D)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 19/01/2007 - fl. 397; recurso apresentado
em 29/01/2007 - fl. 401).
Regular a representação processual, fl(s). 94.
Satisfeito o preparo (fls. 360 e 359).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
CATEGORIA PROFISSIONAL - ENQUADRAMENTO SINDICAL
Alega a parte recorrente:
- violação do(s) art(s). 8º, IV da CF.
- divergência jurisprudencial.
Sustentam que devem ser reconhecidos como "entidade que representa os trabalhadores
nas Cooperativas de Crédito em suas bases territoriais conforme delimitado em seus
Estatutos".
Consta do v. Acórdão:
"Como bem observou a r. sentença primeira, a consignante atua no ramo de crédito
voltado para atividades rurais de seus cooperados (fls. 11/13), e é constituída na forma
de cooperativa. Por outro lado, de acordo com o artigo 1º de seu Estatuto Social, o
FETRACOOP possui legitimidade para representar as entidades sindicais dos
trabalhadores em cooperativas no âmbito da jurisdição do Estado do Paraná (fl. 64).
Diferentemente das instituições financeiras em geral (bancos), a consignante atua,
repita-se, no ramo do crédito voltado exclusivamente para os seus cooperados e não
para a população em geral. Com efeito, desde sua origem (em 1841, na Inglaterra, com
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os "Pioneiros de Rochdale"), as cooperativas são constituídas por seus associados
justamente com o objetivo de atender aos seus interesses e necessidades, baseadas no
princípio da solidariedade social e do primado do trabalho sobre o capital. Nesse
contexto, justamente com amparo nos princípios insertos no artigo 8º da CF, reputo
irreparável a r. sentença primeira, que julgou procedente o pedido constante da
exordial, declarando que a consignante deve recolher a contribuição sindical ao
primeiro consignado".
A pretensão da parte recorrente, assim como exposta, importaria, necessariamente, no
reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126/TST e inviabiliza o
seguimento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
Curitiba, 09 de fevereiro de 2007.
NEY JOSÉ DE FREITAS
Juiz Vice-presidente Regimental
CERTIDÃO
Certifico que o presente despacho foi publicado no Diário de Justiça do Estado do
Paraná, nesta data.
Em _______________.
SERVIÇO PROCESSUAL.
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recurso de revista Sindicato dos empregados