TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA
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RECURSO ESPECIAL No 200.2005.015938-9/003
:Jaqueline de Oliveira Barbosa
RECORRENTE
:Francisco de Andrade Carneiro Neto
ADVOGADO
RECORRIDO
:Ministério Público Estadual
Vistos , etc.
A recorrente, em 08/09/2005, interpôs perante o
Colendo Superior Tribunal de Justiça o HC no 18.747/PB,
impugnando a decisão denegatória do direito de apelar em
liberdade proferida na sentença de fls. 97/106.
Paralelamente à interposição do referido HC, a
recorrente apelou da sentença condenatória de primeira instância,
tendo havido o desprovimento do referido recurso apelatório em
06/04/2006, consoante se percebe no V. Acórdão de fls. 210/227 e
certidão de fl. 228.
Posteriormente,
a recorrente interpôs recurso
especial (fls. 230/262), tendo sido o mesmo inadmitido em
25/05/2006, conforme decisão de fls. 271/272 e certidão de fl.
273.
Em 29/05/2006, através do oficio de fl. 275,
noticiou-se r. decisão da Colenda Quinta Turma do Superior
Tribunal de Justiça, relativa ao HC no18.747-P3, na qual decidiuse, por unanimidade, assegurar à paciente o direito de apelar em
liberdade, se por outro motivo não estivesse presa.
Em 01/06/2006, através do despacho de fls. 279/280,
em face da perda do objeto da decisão proferida no HC no 18.747,
determinou-se a manutenção da recorrente na prisão em que se
encontra, oficiando-se imediatamente à Colenda Quinta Turma do
STJ, consoante certidão de fls. 282 v.
Já em 05/06/2006, a recorrente, através de seu
advogado, protocolizou petição (fls. 284/289), requerendo a
imediata expedição de alvará de soltura em favor da requerente,
alegando as decisões proferidas em sede de dois Habeas Corpus
julgados pelo Superior Tribunal de Justiça, quais sejam: HC no
50.199-PB e HC no 18.747-PB.
É o relatório.
Ah initio, relativamente à r. decisão exarada no HC
n° 18.747-PB, analisando o presente caderno processual, verificase que já houve pronunciamento jurisdicional às fls. 279/280,
pelo que ratifico o posicionamento adotado pquela oportunidade.
Relativamente à r. decisão exarada nos autos do HC
no 50.199-PB, apesar de ainda não ter aportado nos presentes
autos qualquer comunicação a respeito da referida decisão até a
presente data, após consulta no site do Superior tribunal de
justiça,. restou colhido o seguinte aresto:
•
"HABEAS CORPUS N ° 50.199 - PB (2005/0193955-2)
RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ
IMPETRANTE : FRANCISCO DE ANDRADE CARNEIRO NETO
IMPETRADO : CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DA PARAÍBA
PACIENTE : JAQUELINE DE OLIVEIRA BARBOSA (PRESA)
EMENTA
CRIME DE
EXECUÇÃO PENAL.
HABEAS CORPUS .
TRÁFICOILÍCITO DE ENTORPECENTES. DELITO EQUIPARADO
A HEDIONDO.DECLAZAÇÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE DO
ART. 2. 0 , § 1. 0 , DALEI N. 0 8.072/90, PELO PLENÁRIO
DO SUP*EMO TRIBUNAL FEDERAL.POR CONSEQÜÊNCIA, RESTA
SUPERADO O ÚNICO ÓBICE QUANTO À POSSIBILIDADE DA
SUBSTITUIÇÃO DA PENA NOS CRIMES HEDIONDOS E
EQUIPARADOS. PRECEDENTES DO STJ E DO STF.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sua composição
plenária, no julgamento do HC n.o 82.959/SP, em 23
de fevereiro de 2006, declarou, em sede de controle
difuso, inconstitucional o § 1 0 do art. 2 0 da Lei
dos Crimes Hediondos que veda a possibilidade de
progressão de regime prisional aos condenados pela
prática dos delitos nela elencados. 2. Tal
entendimento, firmou-se na interpretação sistêmica
dos princípios constitucionais da individualização,
da isonomia e da humanidade da pena.
3. Por conseqüência, resta superado o único óbice a
concessão do benefício da substituição da pena
privativa de liberdade pela restritiva de direitos
nos crimes hediondos e equiparados, o qual residia
no caráter especial dos rigores do regime
integralmente fechado. Assim, com' a declaração da
inconstitucionalidade do art. 2. 0 , § 1. 0 , da Lei
n. 0 8.072/90, inexiste, agora, qualquer empecilho
quanto à concessão do indigitado beneficio, desde
que acusado atenda, como na hipótese ocorre, os
requisitos previstos no art. 44, do Código Penal.
4. Precedentes do STF e do STJ.
5. Ordem parcialmente concedida para tão-somente
afastar o óbice legal contido no dispositivo da
sentença condenatória que negava à paciente o
eventual
direito
à
progressão
carcerária,
determinando-se, ainda, que o juizo das execuções
criminais
competente
proceda
ao
exame
dos
requisitos objetivos e
subjetivos,
autorizadores
do
benefício
da
substituição da pena privativa de liberdade pela
restritiva de direitos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam
os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder
parcialmente a ordem, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora. Os Srsk Ministros Arnaldo
Esteves Lima e Gilson Dipp votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Vã,
•
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix
Fischer. Brasília (DF), 02 de maio de 2006 (Data do
Julgamento) MINISTRA LAURITA VAZ Relatora".
Em cumprimento à r. decisão cuja ementa se encontra
acima transcrita, impõe-se reconhecer que as pretensões da
recorrente (progressão de regime de cumprimento da pena e
substituição de pena privativa de liberdade aplicada) foram
parcialmente deferidas, devendo o juízo das execuções criminais
competente proceder ao exame dos requisitos objetivos e
subjetivos, autorizadores do beneficio da substituição da pena
privativa de liberdade pela restritiva de direitos.
Em verdade, antes da eventual expedição de alvará
de soltura decorreAte de substituição da pena privativa de
liberdade aplicada, deve-se proceder ,à análise dos requisitos
objetivos e subjetivos da referida substituição, consoante a r.
decisão acima.
Diante do exposto, indefiro o pedido de fls.
284/285, determinando que seja oficiado ao juizo de execução
penal competente (guia de execução penal provisória às fls.
143/144), remetendo cópia do presente despacho, a fim de que seja
cumprido integralmente o inteiro teor da decisão proferida em
sede do HC no 50.199 - PB, ocasião em que, restando preenchidos
os requisitos objetivos e subjetivos para a substituição da pena
privativa de liberdade, haverá a imediação expedição do alvará de
Soltura pretendido.
Oficie-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, 17 de julho de 2006. ,
Desembarga
Presidente
ulo Neto
RESP_20020050159389_Lmrb
1
TRIELINAL DE JUSI IÇA
Coordenado da Juditiáría
Registrado ea2
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