TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA exigWeM Mr-)odidditt~ RECURSO ESPECIAL No 200.2005.015938-9/003 :Jaqueline de Oliveira Barbosa RECORRENTE :Francisco de Andrade Carneiro Neto ADVOGADO RECORRIDO :Ministério Público Estadual Vistos , etc. A recorrente, em 08/09/2005, interpôs perante o Colendo Superior Tribunal de Justiça o HC no 18.747/PB, impugnando a decisão denegatória do direito de apelar em liberdade proferida na sentença de fls. 97/106. Paralelamente à interposição do referido HC, a recorrente apelou da sentença condenatória de primeira instância, tendo havido o desprovimento do referido recurso apelatório em 06/04/2006, consoante se percebe no V. Acórdão de fls. 210/227 e certidão de fl. 228. Posteriormente, a recorrente interpôs recurso especial (fls. 230/262), tendo sido o mesmo inadmitido em 25/05/2006, conforme decisão de fls. 271/272 e certidão de fl. 273. Em 29/05/2006, através do oficio de fl. 275, noticiou-se r. decisão da Colenda Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, relativa ao HC no18.747-P3, na qual decidiuse, por unanimidade, assegurar à paciente o direito de apelar em liberdade, se por outro motivo não estivesse presa. Em 01/06/2006, através do despacho de fls. 279/280, em face da perda do objeto da decisão proferida no HC no 18.747, determinou-se a manutenção da recorrente na prisão em que se encontra, oficiando-se imediatamente à Colenda Quinta Turma do STJ, consoante certidão de fls. 282 v. Já em 05/06/2006, a recorrente, através de seu advogado, protocolizou petição (fls. 284/289), requerendo a imediata expedição de alvará de soltura em favor da requerente, alegando as decisões proferidas em sede de dois Habeas Corpus julgados pelo Superior Tribunal de Justiça, quais sejam: HC no 50.199-PB e HC no 18.747-PB. É o relatório. Ah initio, relativamente à r. decisão exarada no HC n° 18.747-PB, analisando o presente caderno processual, verificase que já houve pronunciamento jurisdicional às fls. 279/280, pelo que ratifico o posicionamento adotado pquela oportunidade. Relativamente à r. decisão exarada nos autos do HC no 50.199-PB, apesar de ainda não ter aportado nos presentes autos qualquer comunicação a respeito da referida decisão até a presente data, após consulta no site do Superior tribunal de justiça,. restou colhido o seguinte aresto: • "HABEAS CORPUS N ° 50.199 - PB (2005/0193955-2) RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ IMPETRANTE : FRANCISCO DE ANDRADE CARNEIRO NETO IMPETRADO : CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PACIENTE : JAQUELINE DE OLIVEIRA BARBOSA (PRESA) EMENTA CRIME DE EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS . TRÁFICOILÍCITO DE ENTORPECENTES. DELITO EQUIPARADO A HEDIONDO.DECLAZAÇÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2. 0 , § 1. 0 , DALEI N. 0 8.072/90, PELO PLENÁRIO DO SUP*EMO TRIBUNAL FEDERAL.POR CONSEQÜÊNCIA, RESTA SUPERADO O ÚNICO ÓBICE QUANTO À POSSIBILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA NOS CRIMES HEDIONDOS E EQUIPARADOS. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sua composição plenária, no julgamento do HC n.o 82.959/SP, em 23 de fevereiro de 2006, declarou, em sede de controle difuso, inconstitucional o § 1 0 do art. 2 0 da Lei dos Crimes Hediondos que veda a possibilidade de progressão de regime prisional aos condenados pela prática dos delitos nela elencados. 2. Tal entendimento, firmou-se na interpretação sistêmica dos princípios constitucionais da individualização, da isonomia e da humanidade da pena. 3. Por conseqüência, resta superado o único óbice a concessão do benefício da substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos nos crimes hediondos e equiparados, o qual residia no caráter especial dos rigores do regime integralmente fechado. Assim, com' a declaração da inconstitucionalidade do art. 2. 0 , § 1. 0 , da Lei n. 0 8.072/90, inexiste, agora, qualquer empecilho quanto à concessão do indigitado beneficio, desde que acusado atenda, como na hipótese ocorre, os requisitos previstos no art. 44, do Código Penal. 4. Precedentes do STF e do STJ. 5. Ordem parcialmente concedida para tão-somente afastar o óbice legal contido no dispositivo da sentença condenatória que negava à paciente o eventual direito à progressão carcerária, determinando-se, ainda, que o juizo das execuções criminais competente proceda ao exame dos requisitos objetivos e subjetivos, autorizadores do benefício da substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder parcialmente a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srsk Ministros Arnaldo Esteves Lima e Gilson Dipp votaram com a Sra. Ministra Relatora. Vã, • Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer. Brasília (DF), 02 de maio de 2006 (Data do Julgamento) MINISTRA LAURITA VAZ Relatora". Em cumprimento à r. decisão cuja ementa se encontra acima transcrita, impõe-se reconhecer que as pretensões da recorrente (progressão de regime de cumprimento da pena e substituição de pena privativa de liberdade aplicada) foram parcialmente deferidas, devendo o juízo das execuções criminais competente proceder ao exame dos requisitos objetivos e subjetivos, autorizadores do beneficio da substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos. Em verdade, antes da eventual expedição de alvará de soltura decorreAte de substituição da pena privativa de liberdade aplicada, deve-se proceder ,à análise dos requisitos objetivos e subjetivos da referida substituição, consoante a r. decisão acima. Diante do exposto, indefiro o pedido de fls. 284/285, determinando que seja oficiado ao juizo de execução penal competente (guia de execução penal provisória às fls. 143/144), remetendo cópia do presente despacho, a fim de que seja cumprido integralmente o inteiro teor da decisão proferida em sede do HC no 50.199 - PB, ocasião em que, restando preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos para a substituição da pena privativa de liberdade, haverá a imediação expedição do alvará de Soltura pretendido. Oficie-se. Cumpra-se. João Pessoa, 17 de julho de 2006. , Desembarga Presidente ulo Neto RESP_20020050159389_Lmrb 1 TRIELINAL DE JUSI IÇA Coordenado da Juditiáría Registrado ea2 •