As dimensões dos direitos fundamentais e seu perfil de evolução – Luís Augusto Degani; Priscyla
Martins Craveiro Quirino Antunes; Dawson Georgi Trizi Silva; Luiz Quirino Antunes Gago/FACINAN.
AS DIMENSÕES DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS E SEU PERFIL DE
EVOLUÇÃO
DEGANI, Luís Augusto1
ANTUNES, Priscyla Martins Craveiro Quirino2
SILVA, Dawson Georgi Trizi3
GAGO, Luiz Quirino Antunes4
Resumo: O presente artigo tem o escopo de analisar os Direitos Fundamentais, que atualmente estão
espalhados em diversos ordenamentos jurídicos pelo mundo, contudo em períodos mais remotos isso
nem sempre ocorreu. A sociedade passou por diversas barbáries e situações de extremo desrespeito
aos seres humanos, como se viu na Segunda Grande Guerra. Entretanto tais situações serviram
como trampolim para chegarmos à defesa do ser humano que vemos hoje.
Palavras chave: direitos fundamentais. dimensões. evolução.
Abstract: This article is to analyze the scope of fundamental rights, which are currently scattered in
various jurisdictions around the world, however in more remote periods it does not always happen.
The company went through several situations of extreme cruelty and disrespect for human beings, as
we saw in the Second World War. However such situations served as a springboard to get to the
defense of human beings we see today.
Keywords: fundamental rights. dimensions. evolution.
SUMÁRIO: 1. Introdução; 2. Evolução dos Direitos Fundamentais; 3.
Dimensões dos Direitos Fundamentais; 4. Conclusão. 5. Referências
Bibliográficas.
1. INTRODUÇÃO
Hoje em dia os Direitos Fundamentais correspondem ao mínimo para que o
indivíduo possa ter uma vida digna. Ter seus direitos reconhecidos perante o Estado
e perante a sociedade privada foi uma grande conquista dos homens.
1
Acadêmico do 8° semestre do Curso de Direito das Faculdades de Ciências Contábeis de Nova Andradina FACINAN.
2
Acadêmica do 8° semestre do Curso de Direito das Faculdades de Ciências Contábeis de Nova Andradina FACINAN.
3
Acadêmico do 8° semestre do Curso de Direito das Faculdades de Ciências Contábeis de Nova Andradina FACINAN.
4
Professor de Direito Penal e Direito Constitucional das Faculdades de Ciências Contábeis de Nova Andradina FACINAN. Pós-graduado em Direito Tributário pelo IBET e em Direito Público Material pela Faculdade Gama
Filho. Delegado de Polícia do Estado de Mato Grosso do Sul.
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Contudo, para chegar a ter esse reconhecimento a sociedade passou por
tempos obscuros, em que não existia qualquer tipo de proteção frente às
atrocidades cometidas pelas classes dominantes.
Nesse contexto começam a surgir diversos movimentos que visavam a
proteção dos indivíduos em face das barbáries cometidas. Tem-se o início da busca
pela defesa dos direitos do homem.
O objetivo do presente artigo é realizar uma conexão entre a evolução dos
Direitos fundamentais e as suas dimensões. Para tanto, tratamos na primeira parte a
evolução histórica desses direitos e, posteriormente, relacionamos as dimensões
dos mesmos.
2. EVOLUÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS.
O reconhecimento dos direitos fundamentais em documentos escritos, como
se vê atualmente, é fruto de uma longa e árdua caminhada. Todavia, conforme
assevera José Afonso da Silva5 “o reconhecimento desses direitos caracteriza-se
como reconquista de algo que, em termos primitivos, se perdeu, quando a sociedade
se dividira entre proprietários e não proprietários.”.
Isto porque, nas sociedades primitivas não existia a idéia de subordinação ou
opressão social do individuo, o poder pertencia à sociedade como um todo.
Contudo, com o surgimento do Estado Absoluto, passa a existir um sistema de
dominação e subordinação social.
Nesse contexto, os menos favorecidos não tinham qualquer tipo de proteção
contra os abusos das classes dominantes. Sofriam com as bases do chamado
“governo dos homens”, em que o poder soberano era exercido por um indivíduo que
detinha o poder absoluto, sobre tudo e todos, sem, contudo, submeter-se a
quaisquer regras ou leis.
Nessa época, o valor predominante ainda era a propriedade, fundada no
feudalismo e a servidão do homem ao senhorio, de forma que o homem tinha que se
adequar ao valor maior daquele momento histórico.
5
DA SILVA, José Afonso. Curso de direito constitucional positivo. 18. ed, rev. e atual. São Paulo: Malheiros,
2000, p.149.
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Nesse sentido, é o ensinamento de José Afonso da Silva6:
Com o desenvolvimento do sistema de apropriação privada, contudo,
aparece uma forma social de subordinação e de opressão, pois o
titular da propriedade, mormente da propriedade territorial, impõe seu
domínio e subordina tantos quanto se relacionem com a coisa
apropriada. Surge, assim, uma forma de poder externo à sociedade,
que, por necessitar impor-se e fazer-se valer eficazmente, se torna
político. E aí teve origem a escravidão sistemática, diretamente
relacionada com a aquisição de bens.
No âmago da Idade Média, defronte a ultrajante forma que o homem era
tratado, começam a surgir movimentos que buscavam alterar a posição dominante,
em especial, proteção a direitos básicos do homem.
Desses movimentos, pode-se elencar as cartas e estatutos assecuratórios de
direitos fundamentais inglesas, tais como a Magna Carta de 1.215, a Petition of
Rights de 1.628, o Habeas Corpus Amendment Act de 1.679 e a Bill of Rights de
1.6887, que exerceram forte influência na sociedade ocidental e serviram de base
para a Declaração Francesa dos Direitos do Homem de 1789.
Assim, após a Revolução Francesa (1789), surge o Estado Liberal8, baseado
numa estrutura de freios e contrapesos, conforme previsto na teoria de separação
de poderes de Montesquieu, que trouxe os primeiros Direitos Fundamentais,
denominados direitos negativos, pois surgiram contra os abusos do Estado Absoluto
e trouxeram em seu bojo direitos como o respeito à liberdade do individuo, a
igualdade – ainda que formal- , a propriedade e a legalidade.
A par do assunto, lecionam Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo 9:
Os primeiros direitos fundamentais têm o seu surgimento ligado à
necessidade de se impor limites e controles aos atos praticados pelo
Estado e suas autoridades constituídas. Nasceram, pois, como uma
proteção à liberdade do indivíduo frente à ingerência abusiva do
Estado. Por esse motivo – por exigirem uma abstenção, um não
fazer do Estado em respeito à liberdade do indivíduo – são
denominados direitos negativos (...).
6
Cf. DA SILVA, José Afonso. Op., cit., p.150.
Cf. DA SILVA, José Afonso. Op., cit., p.151
8
FACHIN, Zulmar. Curso de direito constitucional. 3. ed, rev. atual. e ampl. São Paulo: Método, 2008, p.41.
9
ALEXANDRINO, Marcelo. PAULO, Vicente. Direito constitucional descomplicado. 7. ed. São Paulo:
Metodo, 2011, p. 98.
7
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Nesse diapasão o Estado deveria intervir o menos possível na esfera privada
do indivíduo, que tinha liberdade para agir de forma que não fosse contrária ao
direito, ou seja, o que não é proibido por lei, é permitido.
Todavia, o enriquecimento de poucos, assim como a inatividade do Estado no
âmbito das questões sociais, gerou forte crise no Estado Liberal, a qual foi agravada
com o advento da Revolução Industrial, ocorrida em meados do século XIX.
Com o fim da Primeira Grande Guerra, ocorre uma mudança de paradigma na
sociedade. Viu-se a necessidade de o Estado intervir nas questões de cunho social,
como a educação, saúde, trabalho, etc.
No início do século XX, surge, então, o Estado social que trouxe novos
direitos fundamentais, porém, de caráter social que exigiam do Estado prestações
sociais como, saúde, educação, habitação, etc., por isso são chamados de direitos
positivos10.
Observa-se que os direitos fundamentais foram ganhando espaço no cenário
mundial gradativamente ao longo do tempo e, após a Segunda Guerra Mundial, em
face dos abusos perpetrados pelos participantes desse episódio lastimável da
humanidade, ganharam expressiva atenção.
Diante disso criou-se a Declaração Universal dos Direitos Humanos que
buscou efetivar dois valores expressivos e fundamentais: a liberdade (civil e política)
e a igualdade (econômica, social e cultural)11.
3. DIMENSÕES DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
Conforme apurado, ao longo do tempo viu-se a conquista de diversos direitos
elencados como fundamentais, dentre eles, os direitos civis, políticos, sociais,
econômicos, coletivos, e mais recentemente, direitos das minorias e à paz.
Tais direitos foram classificados por diversos autores em dimensões ou
gerações, de acordo com o que se pretendeu resguardar e o momento de seu
surgimento. Numa breve análise as dimensões dos direitos fundamentais faziam
referência ao bem jurídico mais importante daquele momento.
A doutrina constitucional, em sua maioria, reconhece três níveis de Direitos
Fundamentais, nomeados de primeira, segunda e terceira geração.
Como já visto, os primeiros direitos fundamentais surgem em contraposição
ao Estado Absoluto e tinham como tema central a liberdade do indivíduo. Foram
10
11
Cf. ALEXANDRINO, Marcelo. PAULO, Vicente. Op., cit., p. 102.
Cf. FACHIN, Zulmar. Op., cit., p.197.
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conquistados a partir das Revoluções Francesa e Americana, tendo como marco
inicial o surgimento do Estado Liberal do século XVIII12. Estes direitos classificam-se
como direitos de primeira geração.
Nesta senda, Luiz Alberto David Araújo e Vidal Serrano Nunes Júnior13, os
direitos de primeira geração
são os direitos de defesa do indivíduo perante o Estado. Sua
preocupação é a de definir uma área de domínio do Poder Público,
simultaneamente a outra de domínio individual, na qual estaria
forjado um território absolutamente inóspito a qualquer inserção
estatal. Em regra, são integrados pelos direitos civis e políticos.
Segundo Alexandrino e Vicente Paulo14, o direito à vida, à liberdade, à
propriedade, à liberdade de expressão, à participação política e religiosa, à
inviolabilidade de domicílio, entre outros, são exemplos de direitos fundamentais de
primeira dimensão.
Entendem os mesmos autores que tais direitos representam um meio de
defesa contra os abusos praticados pelo Estado, até então dominante, limitando os
poderes deste em favor da esfera de liberdade do indivíduo.
Segundo escólio de Luiz Alberto David Araújo e Vidal Serrano Nunes Júnior 15:
Se os direitos fundamentais de primeira geração tinham como
preocupação a liberdade contra o arbítrio estatal os de segunda
geração partem de um patamar mais evoluído: o homem, liberto do
jugo do Poder Público, reclama agora uma nova forma de proteção
da sua dignidade, como seja, a satisfação das necessidades
mínimas para que se tenha dignidade e sentido na vida humana.
Dessa maneira, a segunda dimensão dos direitos fundamentais que está
ligada aos direitos sociais, econômicos e culturais, surgem já no século XX e tem em
seu intimo a igualdade material. Neste ponto o Estado passa a intervir de forma a
garantir o bem-estar social, é o chamado Welfare-State.
12
Cf. ALEXANDRINO, Marcelo. PAULO, Vicente. Op., cit., p. 102.
ARAÚJO, Luiz Alberto David / JÚNIOR, Vidal Serrano Nunes. Curso de Direito Constitucional. 9ª edição
rev. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2005, p.115.
14
Cf. ALEXANDRINO, Marcelo. PAULO, Vicente. Op., cit., p. 102.
15
Cf. ARAÚJO, Luiz Alberto David / JÚNIOR, Vidal Serrano Nunes. Op., cit., p. 115 e 116.
13
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A par do assunto, Chimenti16 ensina que
Os direitos sociais integram o rol dos direitos fundamentais,
exteriorizam verdadeiras liberdades positivas ( direito de crédito,
poder de exigir prestações positivas do Estado para que o objetivo
das normas seja alcançado) e têm por objetivo o bem-estar e a
justiça social.
Assevera André Ramos Tavares17 que "os direitos de segunda dimensão são
os direitos sociais, que visam oferecer os meios materiais imprescindíveis à
efetivação dos direitos individuais".
Conforme ensinamentos de Chimenti18, Direitos Fundamentais de segunda
geração são os direitos ao trabalho remunerado, ao sistema de saúde, à previdência
social e de acesso a cultura e informação.
Observa-se que os direitos fundamentais de segunda geração dependem
necessariamente da atuação do poder estatal, a fim de garantir adequadamente as
formas e recursos para o aproveitamento e exercício pleno das liberdades
conferidas ao indivíduo.
Por fim, os Direitos fundamentais de terceira geração surgem na segunda
metade do século XX, os quais, segundo Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino 19,
“consagram os princípios da fraternidade e da solidariedade. São atribuídos
genericamente a todas as formações sociais protegendo interesses de titularidade
coletiva ou difusa”.
Dessa forma também é o entendimento de Chimenti 20:
Direitos Humanos de terceira geração são aqueles que abrangem
direitos difusos ou coletivos, a exemplo do direito a um meio
ambiente saudável, proteção dos consumidores etc.
Como se vê, são direitos usufruídos por toda a coletividade, de forma que não
se destinam à proteção dos indivíduos em si, mas sim uma universalidade de
detentores, que podem reclamar ou defender tais direitos.
16
CHIMENTI, Ricardo Cunha. Apontamentos de direito constitucional. 3. ed. São Paulo: Damásio de Jesus,
2003, p.369.
17
TAVARES, André Ramos. Curso de direito constitucional. 3ª ed, rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2006,
p.412.
18
Cf. CHIMENTI, Ricardo Cunha. Op., cit., p.46.
19
Cf. ALEXANDRINO, Marcelo. PAULO, Vicente. Op., cit., p. 103.
20
Cf. CHIMENTI, Ricardo Cunha. Op., cit., p.46.
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Martins Craveiro Quirino Antunes; Dawson Georgi Trizi Silva; Luiz Quirino Antunes Gago/FACINAN.
Nesse sentido, concluem Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino21:
Os direitos fundamentais de terceira geração não se destinam
especificamente à proteção dos interesses individuais, de um grupo
ou de um determinado Estado. Sua titularidade é difusa ou coletiva,
haja vista que têm por preocupação a proteção de coletividades, e
não do homem individualmente considerado. Representam uma nova
e relevante preocupação com as gerações humanas, presentes e
futuras, expressando a idéia de fraternidade e solidariedade entre os
diferentes povos e Estados soberanos.
Conforme Maria Thereza Tosta Camillo22:
a classificação tripartite é clássica na doutrina, embora haja
doutrinadores pátrios e estrangeiros que já anunciam uma quarta e
até mesmo em uma quinta dimensão desses direitos. Paulo
Bonavides defende a ideia de globalização dos direitos
fundamentais, com a quarta dimensão sendo composta pelo direito à
democracia, ao pluralismo e à informação. Da mesma forma, aponta
nessa direção a doutrina alienígena, com o italiano Norberto Bobbio,
em sua obra Era dos Direitos . Além disso, Augusto Zimmermann
vislumbra uma quinta dimensão dos direitos fundamentais: os direitos
inerentes ao ciberespaço, resultado do grande e rápido
desenvolvimento da internet e do crescente acesso a esta realidade
virtual.
Para Chimenti23, a quarta geração dos Direitos Fundamentais está
relacionada à proteção contra os abusos da genética, bem como o direito à
informação, à democracia e o pluralismo.
Por outro lado André Ramos Tavares24, ao citar Ingo Sarlet, pondera que
A proposta do prof. Bonavides, comparada com as posições que
arrolam os direitos contra a manipulação genética, mudança de sexo,
etc., como integrando a quarta geração, oferece a nítida vantagem
de constituir, de fato, uma nova fase no reconhecimento dos direitos
fundamentais, qualitativamente diversa das anteriores, já que não se
cuida apenas de vestir com roupagem nova reivindicações
deduzidas, em sua maior parte, dos clássicos direitos de liberdade.
Em síntese, podemos dizer que os direitos fundamentais estão articulados
esquematicamente da seguinte forma: 1ª geração (direitos individuais e políticos); 2ª
geração (direitos sociais, econômicos e culturais); e, 3ª geração (direito à paz, ao
21
Cf. ALEXANDRINO, Marcelo. PAULO, Vicente. Op., cit., p. 103.
CAMILLO, Maria Thereza Tosta. As dimensões dos direitos fundamentais e seu perfil de evolução, retirado
do site: “http://pt.scribd.com/doc/28891602/AS-DIMENSOES-DOS-DIREITOS-FUNDAMENTAIS-ESEU-PERFIL-DE-EVOLUCAO”, acesso em 10.09.2012.
23
Cf. CHIMENTI, Ricardo Cunha. Op., cit., p.46.
24
Cf. TAVARES, André Ramos. Op., cit., p. 415 .
22
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desenvolvimento econômico, à comunicação etc).
É importante ressaltar, finalmente, que a criação de uma nova dimensão não
se sobrepõe a dimensão anterior, permanecendo esta plenamente eficaz, podendo,
contudo, ganhar uma nova compreensão, como se vê com direito à propriedade, que
a principio era estritamente privado e atualmente adquiriu feição social, a partir da
exigência de que a propriedade cumpra a sua função social.
4. CONCLUSÃO
Conforme analisado, os Direitos Fundamentais passaram ao longo da história
por diversas transformações, as quais serviram para fortalecer a defesa contra os
abusos cometidos contra o homem.
Atualmente vê-se que, apesar da grande quantidade de dispositivos legais
de caráter universal e regional, ainda tem muito a evoluir, haja vista diferenças
sociais existentes na população, a pobreza, a exclusão social e outras deficiências
referentes aos direitos fundamentais, que ainda não foram implementadas no nosso
país.
É necessário ainda ressaltar a importância da atuação do Poder Judiciário e
do Ministério Público que em países onde reina abundante corrupção e deturpação
de interesses públicos, como é o caso do Brasil, surgem como "salvadores da pátria"
para coibir esses abusos e garantir o acesso aos direitos fundamentais em todas as
suas dimensões.
5. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.
ALEXANDRINO, Marcelo. PAULO, Vicente. Direito constitucional descomplicado.
7. ed. São Paulo: Metodo, 2011.
ARAÚJO, Luiz Alberto David / JÚNIOR, Vidal Serrano Nunes. Curso de Direito
Constitucional. 9. edição rev. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2005.
CAMILLO, Maria Thereza Tosta. As dimensões dos direitos fundamentais e seu
perfil de evolução, retirado do site: “http://pt.scribd.com/doc/28891602/ASDIMENSOES-DOS-DIREITOS-FUNDAMENTAIS-E-SEU-PERFIL-DE-EVOLUCAO”,
acesso em 10.09.2012
CHIMENTI, Ricardo Cunha. Apontamentos de direito constitucional. 3. ed. São
Paulo: Damásio de Jesus, 2003.
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DA SILVA, José Afonso. Curso de direito constitucional positivo. 18. ed, rev. e
atual. São Paulo: Malheiros, 2000.
FACHIN, Zulmar. Curso de direito constitucional. 3. ed, rev. atual. e ampl. São
Paulo: Método, 2008.
TAVARES, André Ramos. Curso de direito constitucional. 3. ed, rev. e atual. São
Paulo: Saraiva, 2006.
Artigo recebido em 09/2012. Aprovado em 12/2012.
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