Portaria nº
, de março de 2004
O PRESIDENTE DA COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE
PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR – CAPES, no uso das atribuições conferidas pelos
Incisos II e V do art. 20 do Decreto nº4.631, de 1.03.2003, e considerando a necessidade
de regulamentar a sistemática do Programa de Qualificação Institucional – PQI, pelas
vantagens que a práxis vem apresentando na consecução dos seus objetivos, resolve:
Art. 1º. Aprovar o Regulamento do Programa de Qualificação Institucional – PQI,
constante do Anexo a esta Portaria.
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial.
(Anexo a Portaria CAPES nº
/2004)
REGULAMENTO DO PROGRAMA DE QUALIFICAÇÃO INSTITUCIONAL –
PQI
DEFINIÇÃO DO PROGRAMA
O PQI é um programa de apóio ao plano institucional de qualificação das IES, para
executar projetos consubstanciados em ações de cooperação externa, em pesquisa e pósgraduação, que visem a formação de docentes e excepcionalmente de técnicos das
instituições envolvidas. Esses projetos de cooperação, necessariamente sustentados por
projetos de pesquisa, devem demonstrar o esforço institucional em alavancar mudanças no
perfil do ensino, da pesquisa e da pós -graduação nas IES.
OBJETIVOS DO PROGRAMA
Art. 1º. O Programa de Qualificação Institucional – PQI, tem por objetivo promover o
crescimento acadêmico das IES públicas através:
I – do estímulo a elaboração e implementação de estratégias de melhoria do ensino e da
pesquisa, desde o nível departamental até o institucional;
II - da qualificação do corpo docente e excepcionalmente de membros do corpo técnico,
preferencialmente em nível de doutorado, no âmbito de projetos de pesquisa em cooperação
com outras instituições do país e
III – do apoio a políticas de desenvolvimento das atividades de ensino e pesquisa dos
docentes recém-qualificados.
REQUISITOS PARA AS IES DE ORIGEM
Art. 2º. A IES pública, aqui denominada IES de origem, que necessitar qualificar seu corpo
docente e excepcionalmente técnico, preferencialmente em nível de doutorado, e que
pretenda participar do PQI deverá:
I – apresentar a CAPES o plano institucional de qualificação na forma de projeto de
cooperação que materialize os objetivos dos programas;
II – demonstrar condições de acompanhamento e avaliação da execução dos projetos de
cooperação e
III – apresentar contrapartida no financiamento do projeto de cooperação para as IES
estaduais e municipais.
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CARACTERÍSTICAS DO PLANO, DOS PROJETOS DE COOPERAÇÃO, DAS
EQUIPES, DOS DOCENTES E DOS TÉCNICOS EM FORMAÇÃO.
Art. 3º O Plano institucional de qualificação da IES de origem a ser encaminhado pela PróReitoria de pós-graduação ou órgão equivalente, doravante denominada Pró-Reitoria,
deverá, obrigatoriamente, apresentar os documentos e as seguintes características abaixo:
DOCUMENTOS
I – carta de encaminhamento da pró-reitoria;
II – critérios adotados para classificação dos projetos de cooperação encaminhados;
III – lista dos projetos de cooperação, indicando a classificação em relação ao conjunto de
projetos encaminhados;
IV – projetos(s) de cooperação elaborado(s) no formulário e
V – declaração(ões) de aceite de cada coordenação de programa de pós -graduação
envolvido.
CARACTERÍSTICAS DOS PROJETOS DE COOPERAÇÃO
VI – visar à formação de docentes e excepcionalmente de técnicos, preferencialmente no
nível de doutorado, focados na elevação geral da qualidade do ensino e da pesquisa do(s)
departamento(s)/centro(s)/unidade(s) em uma determinada área do conhecimento;
VII – estar fundamentado em um projeto principal de pesquisa em determinada
área/temática em torno do qual se agregarão as demais ações de cooperação (ensino,
projetos de pesquisas dos docentes em qualificação, missões de trabalho, orientação,
publicações);
VIII – indicar como se dará à cooperação entre as equipes envolvidas, apontando o estágio
em que se encontra, inclusive o nível de integração de ensino/pesquisa em função das
capacidades de ambas as equipes;
IX - apresentar um resumo das atividades a serem desenvolvidas pela IES de origem e IES
cooperante ao longo do projeto de cooperação, refletindo o planejamento estabelecido entre
as equipes;
X – estabelecer metas quanto ao ensino, à criação de grupos de pesquisa, à implantação de
programas de pós-graduação, bem como novas áreas de concentração ou linhas de pesquisa
em programas existentes;
XI – ter duração de até cinco anos e envolver duas ou mais equipes, sendo uma da IES de
origem dos docentes e até 3 (três) da(s) IES cooperante(s) onde ocorrerá a qualificação e
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XII – prever a titulação de docentes e técnicos em nível de mestrado e/ou doutorado
durante a execução do projeto.
CARACTERÍSTICAS DAS EQUIPES
XIII – a equipe da IES de origem será oriunda do núcleo (departamento, instituto, centro,
subárea do conhecimento) que definiu o projeto de cooperação, o qual também será o
responsável pelo acompanhamento e realização das metas estipuladas;
XIV – a(s) equipe(s) da(s) IES cooperante(s) deverá(ão) ser constituída(s) por
pesquisadores e professores vinculados a programa de pós -graduação com doutorado e nota
igual ou superior a quatro na última avaliação da CAPES;
XV – a coordenação de cada uma das equipes deverá ficar a cargo de professor do quadro
de cada uma das IES participantes e
XVI – as equipes participantes do projeto de cooperação da IES de origem serão
obrigatoriamente constituídas por docente(s)/técnicos em qualificação.
CARACTERÍSTICAS DOS DOCENTES E DOS TÉCNICOS EM FORMAÇÃO
XVII – pertencer ao quadro permanente da IES e
XVIII – carecer, quando da concessão da bolsa, do exercício por tempo não inferior a dez
anos para obter aposentadoria compulsória.
RESPONSABILIDADE DAS IES PARTICIPANTES
Art. 4º A IES de origem através da Pró-Reitoria e IES cooperante através da coordenação
de cada um dos programas de pós-graduação deverão:
IES DE ORIGEM
I – definir critérios institucionais para seleção e priorização dos projetos de cooperação;
II – manter um sistema de acompanhamento e avaliação dos projetos de cooperação, que
deverá contemplar o desempenho acadêmico dos docentes e dos técnicos em qualificação;
III – fornecer, a qualquer momento, um diagnóstico do estágio de desenvolvimento dos
projetos de cooperação e da formação do(s) docente(s) e do(s) técnico(s) em qualificação,
para a CAPES;
IV – zelar pelo cumprimento das normas estabelecidas pelo PQI;
V – elaborar relatório anual sobre a execução dos projetos de cooperação e
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VI – efetuar, nos prazos estabelecidos legalmente, a prestação de contas dos convênios
executados.
IES COOPERANTE
VII – oferecer condições adequadas para a consecução das metas no tocante ao ensino e à
pesquisa;
VIII – selecionar os docentes e técnicos candidatos à qualificação e orienta-los de modo a
assegurar sua formação dentro do prazo de execução do projeto de cooperação e
IX – zelar solidariamente com a IES de origem, pelo cumprimento das normas
estabelecidas pelo PQI e cooperar com o que for necessário para a prestação de contas do
convênio.
MODALIDADES DE APOIO
Art. 5º As modalidades de apoio dos projetos de cooperação são compostas de Missão de
Estudos e Missão de Trabalho, sendo esta dividida em Missão de trabalho de média e curta
duração.
MISSÃO DE ESTUDOS
§ l º. A Missão de estudos se destina a financiar a efetiva permanência dos docentes e dos
técnicos em formação na IES cooperante onde se dará a qualificação.
§ 2º. O docente/técnico não fará jus a mensalidade de bolsa durante sua permanência na
IES de origem.
§ 3º. A formação de cada aluno poderá ocorrer em mais de uma missão de estudos,
observado o limite de até 03 missões para o mestrado e até 06 para o doutorado por projeto,
de forma a concretizar a mobilidade e a troca de experiências dos integrantes das equipes,
durante o desenvolvimento do projeto.
§ 4º. A missão de estudos terá os seguintes apoios:
I - bolsas de mestrado em período máximo de até 24 meses;
II - bolsas de doutorado em período máximo de até 48 meses;
III - passagens aéreas ou auxílio deslocamento (para o cálculo das passagens aéreas será
considerado o valor da tarifa promocional em classe econômica; para o auxílio
deslocamento o valor da tarifa do trecho rodoviário, acrescido de 20%).
MISSÃO DE TRABALHO
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§ 5º. A Missão de trabalho destina -se às atividades de ensino, pesquisa e orientação,
permitindo a efetiva interação dos integrantes das equipes.
§ 6º. A Missão de trabalho é reservada aos docentes e pesquisadores doutores das IES
participantes, cujos nomes devem estar listados no projeto original, podendo ser de curta e
média duração, da seguinte forma:
Missão de trabalho de curta duração
I – 15 a 30 dias;
II – diárias calculadas em valores correspondentes ao item “c” da tabela de classificação do
cargo, emprego e função aplicáveis aos servidores públicos civis da União;
III – passagens aéreas no valor da tarifa promocional em classe econômica, acrescido de
20%.
IV – até duas missões por equipe por ano, respeitado o limite de seis missões por ano e por
projeto, quando houver mais de uma IES cooperante.
Missão de trabalho de média duração
I – 04 a 12 meses;
II – bolsa de professor-visitante e passagens aéreas no valor de tarifa promocional em
classe econômica, acrescido de 20%;
III – até três missões totalizando 12 meses por projeto, observando que cada membro da
equipe não poderá participar de mais de 12 meses de missão de trabalho ao longo de todo o
projeto.
ITENS FINANCIÁVEIS
Art. 6º. O Programa de Qualificação Institucional financiará os seguintes itens:
I – bolsas de mestrado e/ou doutorado para missões de estudos, quando o docente/técnico
estiver na IES cooperante;
II – diárias para missões de trabalho de curta duração ou bolsas de professor-visitante para
missões de trabalho de média duração;
III – passagens aéreas ou despesas de locomoção para missões de estudos e/ou trabalho;
IV – recursos de custeio para desenvolvimento das atividades do projeto para a equipe da
IES de origem até o montante anual de R$2.000,00 (Dois mil reais), por docente/técnico,
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quando o mesmo, em formação, estiver em sua IES, sendo que neste momento a bolsa será
suspensa;
V – recursos de custeio para desenvolvimento das atividades do projeto para a equipe da
IES cooperante pública até o montante anual de R$5.000,00 (Cinco mil reais) por
docente/técnico, em formação, durante a missão de estudos; e taxas escolares por
docente/técnico, em formação, durante a missão de estudos quando se tratar de IES
cooperante particular, conforme previsto na Portaria CAPES nº 65 de 11/11/2002;
§ 1º. Após três anos do início do projeto de cooperação a equipe da IES de origem poderá
solicitar recursos de investimento, limitado a R$50.000,00 (Cinqüenta mil reais), por
projeto.
§ 2º O pedido deverá ser consubstanciado em projeto para o desenvolvimento das
atividades de ensino e pesquisa dos docentes/técnicos em qualificação pelo PQI, conforme
orientações a serem fornecidas pela CAPES.
§ 3º. Os valores constantes dos incisos IV e V do Caput do artigo serão calculados
proporcionalmente à estada do docente/técnico na IES de origem e na IES cooperante.
ITENS NÃO FINANCIÁVEIS
Art. 7º. Aos professores em missão de trabalho não serão permitidos, sob qualquer
hipótese, pagamentos a título de pró-labore, consultoria, gratificação, assistência técnica ou
qualquer e outro tipo de remuneração.
§ 1º. Ao professor visitante, contemplados com bolsa de professor-visitante, não será
permitido pagamento adicional, sob qualquer título, com a finalidade de ministrar cursos,
seminários ou aulas, bem como participar de bancas examinadoras ou de trabalhos de
campo com recursos do PQI;
§ 2º. Nenhum pagamento será também autorizado para despesas de longa duração, vínculo
empregatício e ainda pagamentos de despesas sob qualquer espécie que não sejam
utilizados nas atividades-fim do projeto de cooperação.
DO PAGAMENTO DE CUSTEIO PARA IES COOPERANTE
Art. 8º. O pagamento de custeio pela IES de origem para a IES cooperante poderá realizarse da seguinte forma:
I – A IES de origem poderá efetuar o pagamento a cooperante mediante apresentação de
fatura, ficando esta obrigada a emitir relatório de pagamento, com cópia dos documentos
fiscais. Este relatório deverá compor a prestação de contas da IES de origem;
II – Se acordado com a cooperante, a IES de origem poderá efetuar o pagamento
diretamente ao fornecedor, mediante apresentação do documento fiscal devidamente
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atestado pela cooperante, desde que seja observado o valor aprovado no Convênio para a
cooperante;
III – A IES de origem poderá transferir os recursos orçamentário e o financeiro para a
cooperante, ficando esta obrigada a apresentar relatório de pagamentos com cópia dos
documentos fiscais a IES de origem para prestação de contas, mediante Termos de
Convênio ou Convênio de Cooperação Técnica.
DO PROCESSO DE ANÁLISE, JULGAMENTO E HOMOLOGAÇÃO DO
PROJETO.
Art. 9º. O julgamento do Projeto obedecerá às análises técnica, de mérito
acadêmico/científico e do Plano Institucional de Qualificação.
Análise Técnica
I - A área técnica da CAPES procederá à análise da documentação apresentada com vistas
ao seu enquadramento. Não serão enquadrados projetos que apresentem alguma das
situações seguintes:
a) - projetos encaminhados fora do prazo previsto no calendário;
b) - projetos com documentação incompleta;
c) - projetos oriundos da mesma unidade selecionada (subárea, departamento, centro,
etc)...),
d) - projetos que contemplem apenas pós -doutorado;
e) - projetos nitidamente caracterizados como iniciativas individuais e não institucionais;
f) - projetos que apresentem apenas 1 (um) candidato à missão de estudos, sendo ou não
bolsista do PICDT;
g) - projetos que só apresentem plano de qualificação da IES, sem preenchimento do
formulário de apresentação de projetos do PQI;
h) - projetos que não tenham declaração dos programas de pós-graduação envolvidos (IES
cooperantes);
i) - projetos que só tenham carta de aceite de aluno(s), sem referência ao projeto de
cooperação institucional;
j) - projetos em que o coordenador pela IES de origem também esteja realizando
qualificação (doutorado ou mestrado);
k) - projetos em que os candidatos à qualificação não sejam vinculados ao ensino superior
na área/unidade do projeto apresentado;
l) - projetos que envolvam programas de pós-graduação da mesma instituição;
m) - projetos cujo único objetivo seja a realização de pesquisa.
Análise de Mérito Acadêmico/científico
II – A análise de mérito dos projetos será conduzida por consultores da CAPES
considerando:
a) – a convergência e a complementaridade das partes cooperantes;
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b) – a capacidade das equipes envolvidas para desenvolver a cooperação pretendida e
c) – a relevância da pesquisa proposta para o desenvolvimento da área e consolidação do
potencial de ensino e pesquisa, com previsão de mecanismos de divulgação acadêmica da
produção intelectual resultante.
Análise do Plano Instituc ional de Qualificação
III – Após a análise, caso necessário, o projeto apresentado poderá ter o seu financiamento
discutido entre a CAPES e a Pró-Reitoria, com base no seu Plano Institucional de
Qualificação, de modo a estabelecer prioridades e a dimens ão dos recursos a serem
concedidos.
Homologação
IV – A homologação do projeto se dará pela Diretoria da CAPES, após a verificação do
cumprimento de todos os requisitos estabelecidos neste Regulamento.
IMPLEMENTAÇÃO DO PROJETO DE COOPERAÇÃO
Art. 10. A implementação dos projetos de cooperação ocorrerá após o recebimento, pela
CAPES, do comprovante de seleção do(s) candidato(s) em qualificação, emitido pelo
Programa de Pós -Graduação da IES cooperante.
Parágrafo Único. A formalização se efetuará mediante a celebração de convênio entre a
CAPES e a IES de origem atendendo às exigências da IN/STN nº 01/97.
DO ACOMPANHAMENTO DO PROJETO
Art. 11. O acompanhamento do projeto se dará por intermédio da análise de relatório de
atividades anual, com a descrição das principais ações desenvolvidas e em andamento no
período, e estágio de consecução das metas estabelecidas.
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 12. A prestação de contas dos Convênios firmados com a CAPES deve obedecer aos
preceitos dos artigos 28 e 32 da IN/STN nº01/97, de 15.01.97 e o Manual de Prestação de
Contas da CAPES.
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