RESOLUÇÃO Nº 203, DE 17 DE JULHO DE 2000.
Delega
competência
ao
Diretor-Geral
da
Secretaria do Supremo Tribunal Federal.
O
PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL,
no
uso das
atribuições que lhe confere o art. 13, XVII, combinado com o art. 363, I, do Regimento
Interno,
RESOLVE:
Art. 1º Delegar competência ao Diretor-Geral da Secretaria do Supremo
Tribunal Federal para a prática dos seguintes atos:
I
– desempenhar as atribuições de ordenador de despesas;
II – conceder suprimento de fundos e aprovar a respectiva
prestação de contas;
III – autorizar alterações no detalhamento de despesas, relativo
aos créditos orçamentários consignados ao Tribunal;
IV – expedir ordens de serviço, portarias, instruções e outros atos
equivalentes, bem como aprovar planos de ação, no âmbito da Secretaria;
V
–
fixar a lotação das unidades do Tribunal, segundo as
diretrizes estabelecidas pelo Ministro-Presidente;
VI –
Pessoal do STF;
dar posse aos servidores nomeados para o Quadro de
VII – designar e dispensar titular de função comissionada de nível
FC-01 a FC-06 e, no caso de substituição, de nível FC-06 a FC-09;
VIII – conceder aos servidores as licenças previstas na Lei nº
8.112, de 11 de dezembro de 1990, e autorizar o exercício provisório por motivo de
acompanhamento do cônjuge ou companheiro, bem como conceder indenizações,
gratificações, adicionais e outras vantagens previstas em lei ou regulamento;
IX – interromper, por necessidade do serviço, férias de servidores
e, a pedido ou no interesse do serviço, licença para tratar de interesses particulares;
*X – conceder os benefícios do Plano de Seguridade Social do
Servidor, compreendidos nas alíneas “b” a “f” do inciso I e alíneas “b” e “c” do inciso
II do art. 185 da Lei nº 8.112/90;
XI
– autorizar o afastamento de servidores para participar de
cursos realizados no País, custeados ou não pelo STF;
XII –
autorizar viagens de servidores em objeto de serviço, no
País;
XIII –
conceder ajuda de custo, autorizar a aquisição de
passagens e transporte de bagagem a magistrados e servidores do Tribunal;
XIV – conceder diárias;
XV – antecipar ou prorrogar o horário de expediente, bem como
autorizar serviço extraordinário, para atender às situações excepcionais e
temporárias;
XVI – elogiar servidores e aplicar penas disciplinares de
advertência
e de suspensão até trinta dias, submetendo ao Ministro-Presidente
aquelas que excederem a esse período;
XVII – cancelar os registros de penalidades de advertência e de
suspensão, observado o disposto no inciso anterior;
XVIII – declarar a vacância de cargos resultante de desligamento
de servidor;
XIX – praticar os atos referentes à realização de concurso público
para o provimento de cargos efetivos do Quadro de Pessoal do STF,
compreendendo:
a) contratação de instituição realizadora do concurso;
b) assinatura
de
editais,
de
comunicados
e
de
outros
instrumentos;
c) homologação do resultado do processo seletivo; e
d) quaisquer outros atos pertinentes ao concurso.
XX – homologar o resultado final de Avaliação de Desempenho
de Servidores em Estágio Probatório, assim como proferir decisão final, em grau de
recurso, sobre as questões suscitadas no processo;
XXI – constituir
comissões
administrativas
destinadas
à
realização de atividades definidas em lei, bem como designar seus membros;
XXII – designar membros para constituir junta médica do STF,
excetuada a hipótese de verificação de invalidez de magistrado;
XXIII – instaurar sindicância, processo administrativo disciplinar e
tomada de contas especial;
XXIV – autorizar a realização de licitações nas modalidades
previstas em lei, assim como a locação, a aquisição e a contratação de bens e
serviços;
XXV – decidir, em grau de recurso, as questões suscitadas nos
processos licitatórios;
XXVI – homologar, anular ou revogar, total ou parcialmente,
procedimentos licitatórios;
XXVII – ratificar, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.666/93, as
dispensas e inexigibilidades de licitação previstas nos artigos 17, 24 e 25 do referido
diploma legal, declaradas pelo Secretário de Administração e Finanças;
XXVIII – autorizar a substituição de garantia exigida nos processos
licitatórios e nos contratos, bem como a liberação e restituição, quando comprovado
o cumprimento das respectivas obrigações;
XXIX – aplicar penalidades a licitantes, fornecedores e prestadores
de serviços, excetuada a prevista no art. 87, inciso IV da Lei nº 8.666/93;
XXX – celebrar contratos, convênios, acordos, ajustes e termos
aditivos, bem como rescisões e distratos, no interesse da Administração;
XXXI – autorizar alienação, cessão, transferência e outras formas
de desfazimento de bens;
XXXII – autorizar a saída, do Distrito Federal, de veículos de
serviço;
XXXIII - conceder movimentação
de padrão aos servidores,
observadas as disposições da Lei nº 9.421, de 24 de dezembro de 1996;
XXXIV – outorgar poderes a terceiros para representar os
interesses específicos da Administração do STF.
*Art. 2º Os atos previstos nos incisos I, II, VI, VIII, X, XIV, XXIV, XXV, XXVI,
XXVIII e XXX
competência,
do
artigo anterior poderão ser objeto de subdelegação
de
observando-se, quanto aos gastos, o limite estabelecido para a
modalidade de convite.
Art. 3º Sempre que julgar necessário, o Ministro-Presidente praticará os
atos previstos no art. 1º, sem prejuízo da validade da delegação.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Ficam revogadas a Resolução nº 177, de 1º de junho de 1999, e
as demais disposições em contrário.
Ministro CARLOS VELLOSO
Este texto não substitui a publicação oficial.
* Retificada conforme publicação no D.J. de 08/08/2000, página 330.
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