1.
Estatais
2.
Não estatais
1. Legislação: principal fonte
formal do direito, notadamente
nos países onde a norma
escrita
é
primordial
=
importante mesmo nos países
da “common law”
Conceito: é o processo pelo
qual um ou vários órgãos
estatais formulam e promulgam
normas
jurídicas
de
observância
geral
(Eduardo
Garcia Maynes)
 Da legislação (processo como fonte do
direito) surge a lei
 o termo a lei, como resultado da
atividade legislativa, é adotada aqui em
seu sentido amplo, como sendo todo ato
de autoridade cuja missão é ditar regras de
observância
geral,
como
as
leis
propriamente ditas (criadas pelo poder
legislativo),
como
os
decretos,
regulamentos, etc (do poder executivo, ou
judiciário)
1.
Primárias
2.
Secundárias
As normas legais primárias são as leis
propriamente ditas, ou seja, são as
normas criadas pelo Poder Legislativo,
cuja função é dotar a vontade social
(Tércio Ferraz Junior) de SOBERANIA =
lembrando que no Estado Moderno a
soberania é da lei.
a) Lei constitucional: sobrepõe-se às demais –
fundamenta as demais normais – oriundas o
poder constituinte originário = modernamente
o poder constituinte originário pertence à
coletividade
Poder Constituinte pode ser:
a) Originário fundacional - É o Poder
Constituinte Originário que produz uma
Constituição pela primeira vez no país, ou seja,
o Estado nacional rompe com seu colonizador,
surgindo um novo país, ex: Brasil, constituição
de 1824.
b) Originário pós-fundacional - Ocorre após a
existência de um Estado, no qual já existia uma
constituição, ex: Brasil, constituições de 1891,
1934, 1946, 1967, 1988
b) Emenda constitucional: altera a
Constituição: – oriundas o poder constituinte
derivado.
-Iniciativa
(artigo 60 CF):
I - de um terço, no mínimo, dos membros da
Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias
Legislativas das unidades da Federação,
manifestando-se, cada uma delas, pela
maioria relativa de seus membros.
b) Emenda constitucional
não poderá ser emendada na vigência de
intervenção federal, de estado de defesa ou de
estado de sítio;
-
deve ser discutida e votada em cada Casa do
Congresso
Nacional,
em
dois
turnos,
considerando-se aprovada se obtiver, em
ambos, três quintos dos votos dos respectivos
membros.
-
b) Emenda constitucional
Não será objeto de deliberação a proposta de
emenda tendente a abolir:
- a forma federativa de Estado;
-o voto direto, secreto, universal e periódico;
-a separação dos Poderes;
- os direitos e garantias individuais.
c)Lei complementar: diz respeito à estrutura do
Estado e aos serviços – matéria prevista pela
CF, com quórum qualificado para aprovação –
art. 69: maioria absoluta em cada casa;
d) Lei Ordinária:
 lei dos estados, dos munícios e da União,
conforme a competência de cada um dos
membros da federação
e) Lei Delegada: art, 68 CF: são leis feitas pelo
Presidente da República, com autorização do
Congresso Nacional = visam acelerar o
processo e o Presidente deve respeitar o limite
da autorização dada pelo Congresso;
f) Medida Provisória: artigo 62 CF
em
caso de urgência, mas não para todas as matérias. São
vedadas medidas provisórias:I - relativa a:
a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos
e direito eleitoral;
b) direito penal, processual penal e processual civil;
c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a
carreira e a garantia de seus membros;
d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e
créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no
art. 167, § 3º;
II - que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança
popular ou qualquer outro ativo financeiro;
III - reservada a lei complementar;
IV - já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso
Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da
República.
f) Medida Provisória: artigo 62 CF
 devem ser aprovadas pelo Congresso
Nacional, caso contrário perdem a validade
 substituem o antigo decreto-lei, onde o
Presidente legislava no lugar do Legislativo
(período de exceção)
g) Decreto Legislativo: artigo 49
 Normas
de competência “exclusiva do
Congresso Nacional (não precisam ser
sancionados pelo Presidente);
 Utilizados para:
I - resolver definitivamente sobre tratados,
acordos ou atos internacionais que acarretem
encargos ou compromissos gravosos ao
patrimônio nacional;
II - autorizar o Presidente da República a
declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir que
forças estrangeiras transitem pelo território
nacional ou nele permaneçam temporariamente,
ressalvados os casos previstos em lei
complementar;
III - autorizar o Presidente e o Vice-Presidente
da República a se ausentarem do País, quando a
ausência exceder a quinze dias;
IV - aprovar o estado de defesa e a intervenção
federal, autorizar o estado de sítio, ou
suspender qualquer uma dessas medidas;
V - sustar os atos normativos do Poder
Executivo que exorbitem do poder regulamentar
ou dos limites de delegação legislativa;
VI - mudar temporariamente sua sede;
VII - fixar idêntico subsídio para os Deputados
Federais e os Senadores, observado o que
dispõem os artigos 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153,
III, e 153, § 2º, I;
VIII - fixar os subsídios do Presidente e do VicePresidente da República e dos Ministros de
Estado, observado o que dispõem os artigos 37,
XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo
Presidente da República e apreciar os relatórios
sobre a execução dos planos de governo;
X - fiscalizar e controlar, diretamente, ou por
qualquer de suas Casas, os atos do Poder
Executivo, incluídos os da administração
indireta;
XI - zelar pela preservação de sua competência
legislativa em face da atribuição normativa dos
outros Poderes;
XII - apreciar os atos de concessão e renovação
de concessão de emissoras de rádio e televisão;
XIII - escolher dois terços dos membros do
Tribunal de Contas da União;
XIV - aprovar iniciativas do Poder Executivo
referentes a atividades nucleares;
XV - autorizar referendo e convocar plebiscito;
XVI - autorizar, em terras indígenas, a
exploração e o aproveitamento de recursos
hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas
minerais;
XVII - aprovar, previamente, a alienação ou
concessão de terras públicas com área superior
a dois mil e quinhentos hectares.
h) Resoluções da
Deputados (artigo 51)
tem
Câmara
dos
força de lei ordinária, para
alguns atos de competência privativa
da Câmara
i) Resoluções da Câmara do Senado
(artigo 52)
 tem força de lei ordinária para
alguns
atos
de
competência
privativa do Senado
todas devem estar em sintonia com a
Constituição
Federal
(emendas,
leis
complementares, etc)
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INTRODUÇÃO AO DIREITO