Estado de Goiás - Ministério Público
Gabinete da 23ª Procuradoria de Justiça
Procurador: Serrano Neves
Assessor: Humberto Rodrigues Moreira
Segunda-feira, 4 de Junho de 2007
AG200701471411
Não basta indignar-se, é preciso deixar um rastro visível de indignação.
(Serrano Neves)
Recurso: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL 200701471411
Parecer: 1/2297/2007
N.º do Tribunal: 100-6/352
Comarca: GOIÂNIA
Agrte: MINISTÉRIO PÚBLICO
Agrdo: DANIEL VIEIRA DIAS
Câmara Criminal: PRIMEIRA
Relator: DES. ELCY SANTOS DE MELO
Procuradoria: 23ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA
Procurador: SERRANO NEVES
Rito : Execução Penal
Juiz da sentença: Wilson da Silva Dias
Promotor do recurso: Haroldo Caetano da Silva
EMENTA
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL 200701471411 – PROGRESSÃO DE REGIME. EXIGÊNCIA
DE EXAME CRIMINOLÓGICO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. Constrangimento de
manutenção de regime prisional sem causa legal.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em execução interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE
GOIÁS em face da decisão de fl. 53/63, que denegou direito a progressão de regime prisional, do
fechado para o semi-aberto, a DANIEL VIEIRA DIAS, em razões de EXAME CRIMINOLÓGICO antes
de decidir sobre o pedido de concessão de progressão de regime prisional.
Nas razões, sustentou o agravante, em síntese:
1. A vedação imposta pelo artigo 2º, § 1º da Lei 8.072/90 foi vencida pela decisão do
Supremo Tribunal Federal que considerou tal dispositivo inconstitucional. Também Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás vem acompanhando tal entendimento.
2. A imposição de exigência de realização de Exame Criminológico que deixou de existir
com a mudança do artigo 12 da Lei 7.210/84 imposto pela Lei 10.792/2003 (02/09).
3. A ilegalidade da fundamentação da decisão agravada. Afirma que a decisão agravada
fundamenta-se na ausência de mérito do preso que, pelo resultado do exame criminológico
realizado absolutamente desnecessário e ilegal.
Argumenta, ainda, o agravante, que a referida imposição fere o princípio da legalidade
execucional, já que a nova redação do art. 112 da LEP deixou de exigir a realização do Exame
Criminológico. Revela-se, portanto, descabida tal exigência.
1
Pugna, ao final, para que o pedido de progressão de regime prisional seja analisado à
partir dos requisitos taxativamente estabelecidos pela nova redação do art. 112 da Lei de Execução
Penal.
Em sede de contra-razões o representante legal do reeducando “ratifica” integralmente os
termos do agravo [64/67]..
O sentenciante manifestou- se, em juízo de retratação, [68] mantendo a decisão agravada.
Não há reparos.
É o relatório.
PARECER
Egrégia Câmara,
Eminente Relator
Ao cumprir 1/6 da pena, o reeducando, requereu a progressão de regime ao juízo da
execução, do fechado para o semi-aberto. Não obstante satisfeitos os requisitos objetivo e
subjetivo --- cumpriu a fração da pena exigida, além do bom comportamento carcerário, atestado
pelo diretor do estabelecimento prisional --- o requerimento foi indeferido ao fundamento de lhe ser
desfavorável o laudo de exame criminológico.
Quanto ao requisito de natureza subjetiva – que é o mérito do reeducando o magistrado
determinou a realização do exame criminológico para aferi-lo, isto com base no entendimento da
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
“A despeito da revogação do Parágrafo único do art. 112 da Lei nº 7.210/84, que exigia a
realização de exame criminológico para a concessão da progressão de regime, não se afigura
extinta a diligência, quando necessária. Com a mencionada revogação, a realização do exame passa
a ser uma faculdade a critério do juiz, de acordo com a situação de cada reeducando.
“Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, em recentes decisões, tem se manifestado sobre
a possibilidade da realização do dito exame. Eis trecho de ementa da lavra do Ministro CELSO DE
MELO proferido no habeas corpus nº 88.052-5, publicado no Diário da Justiça de 28.04.2006:
RECONHECIMENTO, AINDA, DA POSSIBILIDADE DE O JUIZ DA EXECUÇÃO ORDENAR,
MEDIANTE DECISÃO FUNDAMENTADA, A REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO –
IMPORTÂNCIA DO MENCIONADO EXAME NA AFERIÇÃO DA PERSONALIDADE E DO GRAU DE
PERICULOSIDADE DO SENTENCIADO (RT 613/278) – EDIÇÃO DA LEI Nº 10.792/2003, QUE DEU
NOVA REDAÇÃO AO ART. 112 DA LEP – DIPLOMA LEGISLATIVO QUE, EMBORA OMITINDO
QUALQUER REFERÊNCIA AO EXAME CRIMINOLÓGICO, NÃO LHE VEDA A REALIZAÇÃO, SEMPRE
QUE JULGADA NECESSÁRIA PELO MAGISTRADO COMPETENTE – CONSEQÜENTE LEGITIMIDADE
JURÍDICA DA ADOÇÃO, PELO PODER JUDICIÁRIO, DO EXAME CRIMINOLÓGICO (RT 832/676 – RT
836/535 – RT 837/568)
A decisão baseia-se no Laudo do Exame Criminológico, é a ele que temos que nos prender
na análise da questão. A Perícia Psiquiátrica ou Exame Pericial Psiquiátrico é uma espécie de
avaliação psiquiátrica com a finalidade de esclarecer a auxiliar a autoridade judiciária, policial,
porém, para a Justiça o Exame Pericial constitui um meio de prova. No Direito Penal (criminal) a
perícia psiquiátrica visa estabelecer um diagnóstico e tem objetivo exclusivo de auxiliar o juiz a
estabelecer a culpabilidade (no processo penal) e periculosidade (no processo execucional –
Exame Criminológico).
Afirma o magistrado, em sua análise:
“Assim, ressalte-se que, segundo o laudo, resultado do exame criminológico, a
sentenciada possui acentuado nível de agressividade, demonstrando indício de periculosidade. A
sua personalidade é imatura e agressiva, com probabilidade de voltar a delinqüir. Por fim, o laudo
não conclui que a reeducando esteja apta ao convívio social.” [48/49]
No Laudo [40/41]:
“01 – Qual o grau de agressividade do reeducando?
Acentuado.
“02 – Qual grau de agressividade do reeducando?
No contexto atual, não há indícios de periculosidade.
Na síntese:
“03 – Sua personalidade é violenta?
Traços de personalidade agressiva.”
2
O reeducando faz jus à progressão de regime, pois atende a todos os requisitos _
objetivos e subjetivos _ impostos pela lei, e ao critério judicial que impôs a realização do Exame
Criminológico. Qualquer conclusão contrária ao Laudo é arbitrária e ilegal, constituindo mero
artifício para impedir a justa concessão de um direito.
É o parecer.
Chancela substitutiva da assinatura do Procurador de Justiça Serrano Neves.
Registrada no 4º Tabelionato de Notas, por Escritura Pública de Ata Notarial para Registro de Chancela Mecânica, Livro
2125-N, Folha 209, Protocolo 121528
FIM DO DOCUMENTO
Rua 23 esq. c/Av. B Qd. A-6 Lt. 15/24 - Sala 214 - Jardim Goiás - Goiânia - GO - CEP 74805-100 - Tel: 0 XX
62 32438263
http://www.serrano.neves.nom.br // http://www.gab23.blogspot.com/ // [email protected]
3
Download

1 Estado de Goiás - Ministério Público Gabinete da