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O EXAME CRIMINOLÓGICO COMO UM INSTRUMENTO DE VIABILIZAÇÃO DE
DIREITOS: UMA EXPERIÊNCIA NA PENITENCIÁRIA INDUSTRIAL DE
CASCAVEL/PR
Francielle Toscan Bogado*
Thais Franzine Medina**
Eixo Temático: O Serviço social e o Judiciário
RESUMO: O presente trabalho tem por objetivo realizar reflexões a respeito dos
instrumentais técnicos realizados pelas Assistentes Sociais da Penitenciária
Industrial de Cascavel (PIC). Para tanto, a metodologia aplicada para a realização
do presente trabalho foi com abordagem qualitativa, baseado aos tipos de pesquisa
documental, de campo e bibliográficas. A partir da experiência prática nos anos de
2012 a 2014 foi possível constatar que o exame criminológico é um instrumental de
competência do Assistente Social que exerce sua função na área de Execução
Penal e que precisa adaptar a realidade de seu processo de trabalho respeitando
seus deveres contidos no código de ética.
PALAVRAS-CHAVE: Exame criminológico, elementos de avaliação, especificação
profissional
INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem por objetivo realizar reflexões a respeito dos
instrumentais técnicos realizados pelas Assistentes Sociais da Penitenciária
Industrial de Cascavel (PIC).
É sabido que a prática profissional do Assistente
Social deve ser pensada como trabalho e o exercício profissional deve ser visto
como processo de trabalho, que tem como matéria prima a questão social, como
meios de trabalho e conhecimento, as habilidades adquiridas pelo Assistente Social
e o atendimento social na viabilização dos direitos.
Levando em consideração todos os aspectos referentes ao objeto de trabalho
profissional, respeitando o código de ética profissional, as Assistentes Sociais da
PIC encontravam grande dificuldade em desenvolver suas atividades sem romper
com o posicionamento ético e profissional que delineavam sua prática, uma vez que
tinham que elaborar pareceres, exames criminológicos de sentenciados, os quais
atendiam e deveriam “viabilizar seu retorno a sociedade”. Um processo que julgam
contraditório e antagônico.
Deste modo, a partir de inúmeros estudos, decidiram por criar um
instrumental próprio para a realização do tão mal afamado exame criminológico.
UMA EXPERIÊNCIA NA PENITENCIÁRIA INDUSTRIAL DE CASCAVEL/PR: O
EXAME CRIMINOLÓGICO COMO UM INSTRUMENTO DE VIABILIZAÇÃO DE
DIREITOS
Estabelecido pela Lei de Execução Penal (LEP), de 1984, o exame
criminológico é um instrumento que “pesquisa os antecedentes pessoais, familiares,
sociais, psíquicos, psicológicos do condenado, para a obtenção de dados que
possam revelar a sua personalidade.” BITENCOURT (2004, p.488)
Reiterando essa visão, os autores Valter Fernandes e Newton Fernandes
(2010, p.218) enfatizam que o exame criminológico “tem a missão de estudar a
personalidade do criminoso, sua capacidade para o delito, a medida de sua
perigosidade e, ainda, sua sensibilidade à pena e sua respectiva probabilidade de
correção”.
Geralmente este exame é realizado por psicólogos, psiquiatras e assistentes
sociais do Sistema Prisional, Sendo sua principal função, demandado pelo judiciário,
avaliar se o preso tem possibilidades ou não de receber a progressão de regime. Em
outras palavras, parte do princípio de que esses profissionais deveriam ter a
capacidade de prever se os indivíduos irão cometer outros crimes caso recebam o
benefício da liberdade condicional ou regime aberto. O que é possível constatar é
que a solicitação deste instrumental serve ao juízo como determinante para a
tomada de decisão em referência ao pleito solicitado.
Os autores Valter Fernandes e Newton Fernandes (2010, p.234) ainda
explicam que é importante que no fim, o exame criminológico dê um “diagnóstico,
um prognóstico e a recomendação da terapia adequada” em caso de situações que
os profissionais entendam a necessidade de sugerir a continuidade de desenvolver
um tratamento em liberdade. Na diagnose, ou seja, no diagnóstico, é necessário “ter
em vista o estado físico, o intelectual, psíquico, moral e social do criminoso”, além
disso, “o histórico de sua situação econômica, profissional, familiar e comunitária,
deverá ser realizada com os rigores científicos recomendáveis”, para que seja
possível proporcionar condições de avaliar o indivíduo que cometeu o crime.
(FERNANDES & FERNANDES, 2010, p. 234-235).
Em referência à prognose, tem-se no campo criminológico que é o
prognóstico que abrangerá um diagnóstico inicial e a um tratamento adequado para
o criminoso. A prognose criminológica compreenderá a previsão da possibilidade de
recuperação àquele que cometeu um crime, necessitando da informação da
recuperação que poderá acontecer de uma ou de outra maneira, conforme for feito o
tratamento. (FERNANDES & FERNANDES, 2010).
Na junção dos mecanismos de indagação criminológica será possível retirar
algumas elucidações a respeito da conduta do acusado, ajudando então na emissão
do diagnóstico e do prognóstico.(FERNANDES & FERNANDES, 2010).
Fernandes & Fernandes (2010) concluíram que o exame criminológico terá
como objetivo fornecer o conhecimento sobre o homem, por meio de investigações
pertinentes.
O artigo 112, da LEP, foi alterado pela Lei n.º 10.792/03, antes o dispositivo
dispunha que:
Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma
progressiva, com a transferência para regime menos rigoroso, a ser
determinada pelo Juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos 1/6 (um
sexto) da pena no regime anterior e seu mérito indicar a progressão.
Parágrafo único. A decisão será motivada e precedida de parecer da
Comissão Técnica de Classificação e do exame criminológico, quando
necessário.
Agora o dispositivo do artigo 112, da LEP, prevê:
Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma
progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser
determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um
sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento
carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas
as normas que vedam a progressão.
§ 1º A decisão será sempre motivada e precedida de manifestação
do Ministério Público e do defensor.
§ 2º Idêntico procedimento será adotado na concessão de livramento
condicional, indulto e comutação de penas, respeitados os prazos
previstos nas normas vigentes.
MARCÃO (2011) explica que, antes, para a progressão de regime, o art. 112
previa a obrigatoriedade da comprovação do mérito do condenado, sendo motivado
através do parecer da Comissão Técnica e do exame criminológico quando fosse
indispensável.
A partir da alteração da Lei n.º 10.792/03, segundo ensinamento de Renato
Marcão (2011), o mérito, como requisito subjetivo, deixou de ser exigido, bastando
agora o atestado de comportamento carcerário que será firmado e confeccionado
pelo diretor do presídio, não tendo mais que se discutir sobre exame criminológico
obrigatório uma vez que este não é mais requisito para progressão de regime.
Apesar da Lei 10.792/2003, ter suprimido a obrigatoriedade do exame, muitos
juízes continuaram exigindo-o como condição para a concessão de benefícios. Por
essa razão, essa continuou sendo a principal prática dos profissionais que trabalham
no sistema penitenciário.
Deste modo, embora da Lei n.º 10.792/2003 ter retirado a obrigatoriedade do
Exame Criminológico para fins de progressão de regime, como requisito subjetivo, o
Supremo Tribunal Federal vem determinando de forma adversa:
Entendeu-se que o aludido art.112 da LEP, em sua nova redação, admite a
realização facultativa do exame criminológico, desde que fundamentada e
quando necessária à avaliação do condenado e de seu mérito para a
promoção a regime mais brando. (MARCÃO, 2011, p.168-169).
Tendo em vista o mesmo entendimento, tido pelo STJ, houve a criação da
Súmula n.º 439 pelo Superior Tribunal de Justiça, a qual prevê que: “Admite-se o
exame criminológico pelas periculosidades do caso, desde que em decisão
motivada” (MARCÃO, 2011, p.169).
Sendo assim, a Súmula n.º 439 do STJ trouxe uma inovação ao exame
criminológico que antes tinha deixado de ser obrigatório com o advento da Lei n.º
10.792/03, conforme explicado acima, passando por meio desta Súmula a ser
facultativo conforme as periculosidades do caso, desde que seja por decisão
motivada.
Já na realização do exame criminológico visando aferir o mérito para a
progressão de regime em crime hediondo ou assemelhado, tem-se a Súmula
Vinculante n.º 26, com a seguinte redação:
Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime
hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a
inconstitucionalidade do art.2º da Lei n.8.072, de 25 de julho de 1990, sem
prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos
objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de
modo fundamentado, a realização de exame criminológico. (MARCÃO,
2011, p.169)
Assim, nos casos de crimes hediondos também se permite que seja feita a
realização de exame criminológico para fins de progressão de regime, conforme
Súmula Vinculante acima exposta.
Deste modo, pode-se perceber que após as inovações legislativas trazidas
pela Lei n.º 10.792/03, o exame criminológico, até então obrigatório para aferir
mérito do condenado, nas progressões de regime, passou a não ser mais
necessário, bastando atestado de bom comportamento carcerário exarado pelo
diretor do estabelecimento penal.
Desta feita, formou-se discussão doutrinária e jurisprudencial a respeito da
realização ou não do exame criminológico, sendo entendimento, tanto do STJ
quanto do STF, de que caso o magistrado esteja diante das peculiaridades inerentes
a tais casos, pode requerer o exame criminológico, através de decisão motivada.
Seguindo a discussão doutrinária pode-se perceber que é inquestionável que
uma das competências do Assistente Social inserido no Sistema Penitenciário é a
realização do exame criminológico quando solicitado pelo juiz.
Importante salientar que existem diferenças em referência a atividade
enquanto atribuição e competência em uma profissão. Atribuição é entendida como
a atividade específica da profissão, enquanto que competência como a atividade
desenvolvida em matéria de prestação dentro do órgão em que desenvolve a função
e que não é especificamente da profissão. O exame criminológico é exemplo claro
desta diferença pois os profissionais de Psicologia, Psiquiatria e Serviço Social são
intimados a fazê-los. Assim, compete a estes profissionais realizarem o exame,
porém não é atribuição específica de suas funções profissionais.
Diniz (2005, p. 59) apresenta explicação sistemática acerca desses
vocábulos. No que interessa a este estudo, assim ela define atribuição:
Ato de conferir, ao titular de um cargo ou função pública, competência para
exercer suas atividades ou poder específico para tomar conhecimento ou
não de algum assunto administrativo. [...]. Poder conferido a um magistrado
para presidir uma causa e decidi-la, designando os limites da jurisdição.
E deste modo define competência:
[...] Aptidão de uma autoridade pública para a efetivação de certos atos; b)
poder conferido a um órgão ou funcionário público para o exercício de
determinados atos ou para apreciar e resolver certos assuntos. É a medida
da jurisdição; poder conferido ao magistrado para o exercício da jurisdição
outorgada em razão da matéria, do lugar ou das pessoas. [...]. (DINIZ, 2005,
p. 125)
Desta forma, é de competência do Assistente Social realizar o exame
criminológico quando intimado, até porque consta na Lei de Execução Penal que um
dos profissionais competentes na execução deste documento é o Assistente Social.
Todavia, não é encontrado com facilidade na literatura profissional modelos ou ainda
direcionamentos de como elaborá-lo, o “como fazer”.
Para Da Costa (2010) no campo da execução penal, o Serviço Social é visto
como um serviço auxiliar, uma vez que compete ao assistente social apresentar
informações que irão dar subsídios às decisões da autoridade judiciária criminal
(Juiz da VEP). Deste modo, o referencial teórico- prático da profissão teve que se
adaptar à própria estrutura do sistema prisional, que é uma estrutura hierarquizada e
permeada por diversas relações de poder, e que por consequência, a estrutura
formada em cada unidade prisional, assim como as particularidades da realidade
social em que cada uma delas está inserida, colabora para que sejam encontradas
diferentes formas de atuação do Serviço Social.
Desta maneira, a atuação do Assistente Social, levando-se em conta as
particularidades desse campo, tem sua visão focada para o alicerce teórico do
método profissional em diversas abordagens. No entanto, ponto convergente entre
todos é que na prática profissional são utilizados métodos peculiares que tornam
aceitável a realização do estudo social. Este representa o principal instrumental do
trabalho do assistente social do sistema prisional. Deste modo, o estudo social é
considerado elemento principal para a realização do exame criminológico.
O estudo social pode ser definido como "o conhecimento científico das
condições que concorrem cansativamente para o processo vivido pelo preso
e pela família e que demonstra a particularidade de uma situação atual
(SILVA, 1995 p.30)
No estudo social são observados determinantes objetivos e subjetivos de uma
referida situação. Assim, as condições objetivas dizem respeitos à inserção na vida
prisional e relação com o delito; que análise faz das relações que estabelece entre
os companheiros e o corpo funcional; quais as formas que encontrou de inserção na
prisão e ocupação do tempo: religião, trabalho, estudos, atividades culturais; a
reação às arbitrariedades e violência institucional; e subjetivas em como percebe o
ato delituoso no seu contexto de vida e no contexto da criminalidade, como percebe
as relações sociais construídas na vida, como desenvolve suas habilidades sociais.
Da Costa (2010) ressalta que o estudo social passa pela investigação
desvendamento da história e da privacidade das pessoas e abarca pareceres e
sugestões sobre a medida social ou legal a ser adotada em cada situação.
Após vários estudos e pesquisas, as Assistentes Sociais da Penitenciária
Industrial de Cascavel (PIC) criou um modelo de Estudo Social embasado em
instrumentais metodológicos da pesquisa qualitativa para coletar os dados a fim de
realizar o exame criminológico. Para o desenvolvimento do Estudo Social são
utilizadas entrevistas, observação de linguagem corporal, pesquisa documental e
bibliográfica.
A investigação é feita para que se tenham elementos para aferição dos
fatores de proteção de fatores de risco que um sentenciado apresenta. Lalonde
(1974) afirma que o termo “risco” é, por essência, neutro e significa, simplesmente,
maior chance ou maior probabilidade de um evento ocorrer. É importante, no
entanto, destacarmos que um fator de risco nunca determina um comportamento
nem é sua causa; aponta, apenas, que há maior chance de que o comportamento
ocorra em um grupo. É, por conseguinte, uma operação matemática de comparação
de probabilidades. O risco sugere, no entanto, mais uma vulnerabilidade do que a
certeza de que um prejuízo ou dano vá ocorrer. Todavia, os fatores de proteção são,
por sua vez, aqueles que reduzem o risco das situações ocorrerem novamente.
Assim, os fatores que são avaliados pelas Assistentes Sociais da PIC e que
são colhidos através dos instrumentais já referenciados são:
Quadro 1 – Fatores de Proteção Avaliados
AVALIAÇÃO
FATORES DE PROTEÇÃO
OTIMO
BOM
INDICADORES
HISTORICO FAMILIAR
GARANTIA DOS DIREITOS NA INFÂNCIA E
ADOLESCÊNCIA
VINCULOS AFETIVOS CONSTRUÍDOS
HISTORICO ESCOLAR
HISTORICO LABORAL
AUSÊNCIA HISTORICO DE DEPENDENCIA QUIMICA
AUSÊNCIA HISTORICO FAMILIAR CRIMINAL
AUSÊNCIA ENVOLVIMENTO COM PARES DESVIANTES
(CÇ/ADOL.)
AUSÊNCIA ENVOLVIMENTO COM PARES DESVIANTES
(ADULTO)
AUSÊNCIA REINCIDENCIA CRIMINAL
AUSÊNCIA EVOLUÇÃO CRIMINAL
COMPORTAMENTO PRISIONAL
POSTURA DE AUTO-REFLEXAO
PLANOS PARA O FUTURO
FONTE: BOGADO, Francielle Toscan, MEDINA, Thais Franzine. 2012
Quadro 2 – Fatores de Risco Avaliados
AVALIAÇÃO
FATORES DE RISCO
REGULAR
INDICADORES
HISTORICO FAMILIAR
DIREITOS NA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA VIOLADOS
AUSÊNCIA DE VINCULOS AFETIVOS DURADOUROS
HISTORICO ESCOLAR REBAIXADO
HISTORICO LABORAL REBAIXADO
RUIM
HISTORICO DE DEPENDENCIA QUIMICA
HISTORICO FAMILIAR CRIMINAL
ENVOLVIMENTO COM PARES DESVIANTES (CÇ/ADOL.)
ENVOLVIMENTO COM PARES DESVIANTES (ADULTO)
REINCIDENCIA CRIMINAL
EVOLUÇÃO CRIMINAL
COMPORTAMENTO PRISIONAL
AUSÊNCIA DE POSTURA DE AUTO-REFLEXAO
PLANOS PARA O FUTURO REBAIXADO
FONTE: BOGADO, Francielle Toscan, MEDINA, Thais Franzine. 2012
Estes fatores elencados pelo Serviço Social são avaliados levando em
consideração de que não existe, evidentemente, uma regra que defina quem irá se
tornar criminoso, mas há fatores de ordem psicológica e social que aumentam ou
diminuem a chance de que isso venha acontecer. Nesse contexto, as escolhas feitas
pela pessoa estarão sujeitas a inúmeros fatores externos e internos que, no balanço
final, irão gerar uma atitude diante da decisão de cometer um crime ou não.
Seguindo esta linha de raciocínio, o exame criminológico realizado irá
apresentar ao juiz um relatório social com informações referentes à sua trajetória
social de vida, histórico do envolvimento criminal do indivíduo, perspectivas futuras e
os fatores de proteção e fatores de risco que o apenado apresenta.
Vale destacar que o relatório, torna-se um documento dentro do exame
criminológico e este será uma peça dentro do processo judicial, irá servir
como subsidio para o benefício de livramento condicional ou de progressão
de regime. (DA COSTA, 2010, (s.p))
É importante salientar que no exame criminológico não é função do
Assistente Social informar se o indivíduo está apto ou não a sua progressão de
regime, mas sim apresentar informações que deem ao juiz instrumentos para a sua
decisão. Ao Assistente Social cabe dar o seu parecer a respeito do sentenciado,
inclusive apontando sugestões de tratamento, acompanhamento, encaminhamentos
caso sejam necessários. Da Costa (2010, (s.p))
No relatório, o assistente social expõe de maneira formal os dados
significativos para o esclarecimento da situação e apresenta um parecer. A
apresentação formal de um relatório inclui: identificação do preso história de
vida, história do cárcere, descrição das informações obtidas no estudo
social, perspectivas futuras e parecer técnico.
À guisa de considerações finais, entendemos que ao elaborar o relatório,
o assistente social precisa fazer emprego de linguagem clara e objetiva, evitando a
utilização de palavras com construções preconceituosas ou que possam dar
margem a interpretações dúbias e ainda ter o cuidado com a banalização ou repúdio
a uma prática instituída, em função das críticas que ela acaso faça jus, notadamente
quando se está diretamente ligado a essas práticas enquanto trabalhadores no
sistema prisional, sob o risco de ter a sensação de impotência e acabar não
imprimindo ao trabalho o rumo no qual acredita.
REFERÊNCIAS
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Saraiva, 2007.
DA COSTA, Newvone Ferreira. O Instrumental Técnico e a prática do Assistente
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em <http://www.webartigos.com/artigos/o-instrumental-tecnico-e-a-pratica-doassistente-social-na-penitenciaria-lemos-brito-rj-uma-reflexaocritica/50832/#ixzz3ELw2IpXx> . Acesso em 20.09.2014.
DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2005.
CONSELHO FEDERAL DO SERVIÇOSOCIAL- CEFESS- O estudo Social em
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LALONDE, M. A new perspective on the health of Canadians: a working
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MARCÃO, Renato. Curso de Execução Penal. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.
NUCCI, Guilherme de Souza. Individualização da Pena. São Paulo: Revista dos
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SILVA, Maria Lúcia L. da. Um novo fazer profissional. In: Programa de capacitação
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