AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL Nº 102175-89.2012.8.09.0175 (201291021752)
COMARCA DE GOIÂNIA
2ª CÂMARA CRIMINAL
AGRAVANTE: RUBENS GONÇALVES CALDAS
AGRAVADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO
RELATOR:
FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA
( Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau)
RELATÓRIO E VOTO
A defesa de RUBENS GONÇALVES CALDAS ajuizou
agravo em execução, com fundamento no artigo 197 da Lei de Execuções
Penais, visando a combater a decisão do Juiz de Direito da 1ª Vara de Execução
Penal de Goiânia (fs. 14-16), que negou o direito à progressão do regime
prisional fechado para o semiaberto (fs. 29-33).
Aduz, em síntese, que RUBENS GONÇALVES CALDAS,
encontra-se recolhido no regime fechado na penitenciária Odenir Guimarães,
pela prática de duplo homicídio qualificado e, não obstante o preenchimento dos
requisitos objetivo e subjetivo elencados no artigo 112 da Lei de Execuções
Penais, ao pleitear a progressão de regime prisional, teve o pleito indeferido.
Não se conforma com a negativa de progressão para regime
menos gravoso, bem como entende que o exame criminológico não se presta
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para o fim colimado, porque foi promovido ao arrepio do 7º da Lei de
Execuções Penais.
Acrescenta que o exame psicológico, “por ser excepcional”
deveria ser interpretado de forma restritiva e com os olhos voltados para a
Constituição Federal, porém, conforme se verifica o “pseudo exame” foi
realizado por um assistente social, uma psicóloga e uma coordenadora de
avaliação e perícia, razão disso, não pode substituir o verdadeiro exame
criminológico.
Requer seja o agravo conhecido e provido, para que seja
anulado o exame criminológico, tendo em vista que não obedeceu aos ditames
legais e, de consequência, reformada a decisão combatida, a fim de deferir o
direito à progressão para o regime menos gravoso ao reeducando RUBENS
GONÇALVES CALDAS.
Contrarrazões (fs. 35-37) em que opina pelo “provimento do
agravo interposto, com a reforma da decisão agravada e o consequente
deferimento de progressão prisional em favor de RUBENS GONÇALVES
CALDAS, com sua transferência para o regime semiaberto”.
Em juízo de retratação (f. 38) a decisão foi mantida,
desprezados os argumentos de apoio à pretensão recursal.
Instado, o órgão do Ministério Público de 2º grau, por sua
representante, Drª Maria da Conceição Rodrigues dos Santos, opina pelo
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provimento do recurso (fs. 43-50).
É o relatório. Passo ao Voto.
Recurso
próprio
e
tempestivo.
Presentes
os
demais
pressupostos de admissibilidade, dele tomo conhecimento.
Como dito em linhas volvidas, trata-se de agravo em execução
penal interposto com fundamento no artigo 197 da Lei de Execuções Penais,
contra decisão do Juiz de Direito da 1ª Vara de Execução Penal da Comarca de
Goiânia, que negou o direito à progressão do regime prisional fechado para o
semiaberto, não obstante o preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo
imprescindíveis
à
concessão
do
benefício
ao
reeducando
RUBENS
GONÇALVES CALDAS, com base em exame criminológico realizado no
descompasso das disposições do artigo 7º da Lei de Execuções Penais.
Pois bem, o fato de o exame pericial ter sido elaborado por um
psicólogo e uma coordenadora de avaliação e perícia (f. 24), sem a presença de
um psiquiatra, não possui qualquer mácula, porque o ato apresenta-se adequado
ao fim que se destina, não houve qualquer prejuízo para o agravante, devendo
ser observada a norma contida no artigo 563 do Código de Processo Penal.
Nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça
e desta Corte de Justiça:
“A ausência do psiquiatra na Comissão Técnica de
Classificação não acarreta, de pronto, nulidade, se não
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detectado prejuízo ao recorrente, aplicando-se, ao caso, o
disposto no art. 563 do CPP” (STJ, 6ª Turma, REsp 623032/RS, Rel.
Min. Paulo Medina, in DJ de 1º-8-2005, pág. 587).
“Se o exame criminológico elaborado por dois psicólogos e
uma assistente social apresenta-se adequado à finalidade
proposta, inexiste nulidade por falta de participação de um
psiquiatra, principalmente quando não demonstrado prejuízo
ao reeducando. Inteligência do art. 563 do Código de
Processo penal.” (TJGO, 2ª Câmara Criminal, AEP nº 48707648.2011.8.09.0175, Rel. Des. José Lenar de Melo Bandeira, in DJGO nº
1022, de 13-03-2012).
Acrescente-se, ademais que:
“Não é nulo o parecer da CTC ou COC porque não
integrados por todos os técnicos indicados no art. 7º da Lei de
Execução Penal. O fato de estar ausente apenas um chefe de
serviço na formação das comissões não é causa hábil a eivar
de nulidade os pareceres. Igualmente, a ausência de
psiquiatra não implica em ilegitimidade dos laudos,
sobretudo porque suprida por psicólogo, além de que não
restou evidenciado fosse o apenado pessoa acometida de
distúrbio mental. No entanto, mesmo que se o entendam
nulos, não contaminam a decisão recorrida, porque o julgador
não fica adstrito à peça técnica, que apenas serve para lhe
fornecer subsídios.” (TJRS, 2ª Câmara Criminal, Ag nº 70007310261,
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Rel. Antônio Carlos Netto de Mangabeira, julgado em 12-04-2004).
(Grifei).
Rejeitada a preliminar, passa-se ao exame de mérito.
Em proêmio, registra-se que “não obstante o advento da Lei nº
10.792/03, que alterou o artigo 112 da LEP, para dele excluir a referência ao
exame criminológico, nada impede que os magistrados determinem a realização
de mencionado exame, quando o entenderem necessário, consideradas as
eventuais peculiaridades do caso, desde que o façam, contudo, mediante
decisão adequadamente motivada, tal como tem sido expressamente
reconhecido pelo E. Superior Tribunal de Justiça” (RT 832/676).
Nesse compasso, o Superior Tribunal de Justiça editou a
Súmula 439, que expõe:
“Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do
caso, desde que em decisão motivada”.
No mesmo sentido, o enunciado da Súmula Vinculante nº 26,
in verbis:
“Para efeito de progressão de regime no cumprimento de
pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução
observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 8072,
de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o
condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e
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subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de
modo fundamentado, a realização de exame criminológico”.
(Grifei).
Assim sendo, “não obstante o advento da Lei nº 10.792/03,
que alterou o artigo 112 da LEP, para dele excluir a referência ao exame
criminológico, nada impede que os magistrados determinem a sua realização
quando o entender necessário, consideradas as eventuais peculiaridades do
caso, desde que o façam, mediante decisão adequadamente motivada.” (TJGO, 2ª
Câmara Criminal, AEP nº 423305-96.2011.8.09.0175, de minha relatoria, in DJGO nº 1034, de
29-03-2012)
Conforme cediço, cumpre transcrever as lições de Hans
Göbbels:
“ (...) o bom comportamento de um preso não pode ser
determinante imediata para estabelecer-lhe um prognóstico
biológico-social
'comprovante'
favorável,
principalmente
porque
tal
e melhoria se baseia fundamentalmente em
informes de funcionários de prisões, fornecidos pouco antes
da libertação a que se atêm ao comportamento externo, a fim
de facilitar a readaptação sem inconvenientes ao termo da
condenação. Mas este comportamento externo só de forma
incompleta permite tirar conclusões sobre o caráter e a
conduta futura do preso. Na verdade, a adaptação do
sentenciado à organização do estabelecimento se deve a
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vários e múltiplos fatores simultâneos e justapostos, e somente
a verificação dos motivos predominantes permitirá uma
conclusão motivada sobre seu caráter (...)”.
Prossegue:
“(...) O comportamento mau ou sofrível indica normalmente
uma inaptidão para o regime mais suave. Fugas, difícil
convivência com os companheiros, falta de respeito para com
os funcionários, displicência no trabalho ou no aprendizado,
cometimento de faltas disciplinares etc. Correspondem ao
demérito que não aconselha a progressão. A aferição do
mérito, porém, se refere à conduta global do preso e dela faz
parte um acréscimo na confiança depositada no mesmo e a
possibilidade de atribuição de maiores responsabilidades para
o regime de mais liberdade (...)”.
Conclui:
“(...) O condenado deve ser avaliado, aliás, em função do
regime para o qual pretende progredir, terá que ser
examinado tendo em vista as regalias de que irá gozar no
regime progressivo seguinte. Não deve ser concedida a
progressão quando se verificar que o apenado não apresenta
condições para se ajustar ao novo regime.” (Los aocialies, esencia
y concepto de asocialidad. Trad. De ª Linhares Maza. Madri: Morata,
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1952, p.200-1, apud Júlio Fabbrini Mirabete- Execução Penal, 9. ed., São
Paulo: Atlas, p.346).
Nessa ordem:
“Não basta o bom comportamento carcerário para preencher
o requisito subjetivo indispensável à progressão. Bom
comportamento não se confunde com aptidão ou adaptação
do condenado e muito menos serve como índice fiel de sua
readaptação social (…). comportamento dissimulado, pouco
grau de responsabilidade, personalidade insegura ou imatura,
com dificuldade de introjetar leis e normas, desinteresse em
trabalhar ou frequentar escola, etc., são circunstâncias
indicativas de que o condenado não merece a progressão.” (In
Execução Penal, de Júlio Fabbrini Mirabete, Ed. Atlas, 2007, págs. 424425).
Nesse toar, o juiz da Vara das Execuções Penais, ainda que
estivesse satisfeito requisito objetivo necessário à progressão do regime
prisional (cumprimento de 1/6 da pena privativa de liberdade aplicada), em
decisão
devidamente
fundamentada,
determinou
que
fosse
RUBENS
GONÇALVES CALDAS submetido a exame criminológico.
Promovida a perícia para constatar se o reeducando está apto
para passar para um regime menos gravoso, foi apurado o seguinte:
“No
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decorrer
dos
meses
compareceu
às
sessões,
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apresentando-se por vezes com pensamentos confusos ou um
tanto desorganizados, aparentando alguns momentos estar
em estado psicótico ou sob efeito de substâncias químicas.
Refere, porém, que atualmente não faz uso de drogas ilícitas.
A respeito de sua vida pregressa, não apresenta percepção
significativa de dificuldades pessoais. Faz avaliação crítica
dos erros cometidos, assume ter praticado alguns delitos pelos
quais foi condenado, responsabilizando sobretudo o fato de
ser um sujeito passional, e a defesa de sua honra, não se
referindo de forma crítica e nem manifestando arrependimento
por outros tipos de delitos que praticava em sua vida
pregressa.
Refere poder contar com ajuda de irmãos e tios, caso receba
progressão penal, porém não tem contato cotidiano com tais
familiares.” (f. 24). (Negritei)
Ao negar o benefício da progressão de regime, o Juiz, com
base no exame criminológico, acentuou “que o reeducando ainda não está apto
para retornar ao convívio em sociedade, por ainda apresentar imaturidade em
seu comportamento interpessoal e dificuldades na assimilação das normas e
regras sociais (...)”
Vale ressaltar que o exame criminológico foi realizado por
uma psicóloga, uma assistente social e pela coordenadora da Central de
Avaliação e Perícia, que fizeram uma análise ampla e coerente sobre o
comportamento do periciando.
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Destarte, ao correlacionar os ensinamentos supramencionados,
com a gravidade dos crimes em que condenado RUBENS GONÇALVES
CALDAS e, principalmente, com o resultado do exame pericial, conclui-se pela
impossibilidade de ser-lhe concedido o direito à progressão de regime prisional,
ante o não preenchimento do requisito subjetivo necessário à benesse, sendo de
rigor, nas circunstâncias, a manutenção da decisão agravada.
A propósito:
“Agravo em execução penal. 1- A despeito de a nova redação
do artigo 112 da Lei de Execuções Penais ter deixado de
exigir a submissão do condenado ao exame criminológico
para a progressão de regime, nada impede que o juízo da
execução determine a realização de perícia técnica, quando
necessário, e assim formar seu convencimento, desde que o
faça de forma fundamentada e excepcional, como no caso sub
judice. 2- Constatadas por meio do exame criminológico as
dificuldades de adaptação do reeducando ao convívio em
sociedade, conclui-se que este não preenche os requisitos
subjetivos exigidos para a concessão do benefício pleiteado.
AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.” (TJGO, 2ª Câmara
Criminal, AEP nº 391438-85.2011.8.09.0175, Rel. Des. Ney Teles de
Paula, in DJGO nº 1032, de 27-03-2012).
“EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME DE
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CUMPRIMENTO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO
PREENCHIMENTO
NECESSIDADE
NULIDADE
DO
DE
REQUISITO
TRATAMENTO
DO
SUBJETIVO.
PSICOLÓGICO.
EXAMECRIMINOLÓGICO.
INOCORRÊNCIA. Embora a nova redação do artigo 112 da
LEP não mais preveja a possibilidade de elaboração de
examecriminológico, nada veda ao magistrado determinar,
justificadamente, a sua realização. Precedentes das Cortes
Superiores. Ademais, se o laudo pericial é elaborado por uma
equipe técnica adequada à finalidade proposta, inexiste falar
em nulidade por falta de participação de um psiquiatra.
Assim, em sendo o exameconclusivo no sentido de necessitar o
reeducando de acompanhamento psicossocial e educacional,
entende-se que ele não preenche o requisito de ordem
subjetiva, faltando-lhe aptidão para o convívio social.
AGRAVO EM EXECUÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.”
(TJGO, 2ª Câmara Criminal, AEP nº 89581-43.2012.8.09.0175, Rel. Des.
Leandro Crispim, in DJGO nº 1099, de 10-07-2012).
“AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE
REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO
HÁBIL. REQUISITO SUBJETIVO. ÓBICE. ADAPTAÇÃO
SOCIAL DESFIGURADA. INDEFERIMENTO MANTIDO. IO cumprimento de 1/6 da pena no regime anterior e o bom
comportamento
carcerário
não
constituem
óbice
à
determinação fundamentada de submissão do reeducando a
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exame criminológico, a fim de se aferir o requisito subjetivo.
II- As avaliações psicossociais, abrangidas pelo termo 'exame
criminológico', podem servir de apoio para a convicção do
julgador que, em face dos indicadores negativos de reinserção
social do condenado, negou-lhe, com acerto, o direito de
progredir de regime, não havendo que se cogitar de nulidade
eis que não demonstrado prejuízo ao reeducando. Recurso
improvido. ” (TJGO, 2ª Câmara Criminal, AEP nº 12974380.2012.8.09.0175, Rel. Juiz Jairo Ferreira Júnior, in DJGO nº 1098, de
09-07-2012).
Em razão do exposto, desacolho o parecer da representante
ministerial de cúpula, conheço do agravo e nego-lhe provimento, mantendo-se
incólume a decisão agravada.
É como voto.
Goiânia, 07 de agosto de 2012.
FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA
Relator
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AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL Nº 102175-89.2012.8.09.0175 (201291021752)
COMARCA DE GOIÂNIA
2ª CÂMARA CRIMINAL
AGRAVANTE: RUBENS GONÇALVES CALDAS
AGRAVADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO
RELATOR:
FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA
( Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau)
E M E N T A : AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
EXAME CRIMINOLÓGICO. AUSÊNCIA DE MÉDICO
PSIQUIATRA.
REQUISITO
PROGRESSÃO
SUBJETIVO.
NÃO
DE
REGIME.
PREENCHIDO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1- O fato de o exame pericial ter sido elaborado por um
psicólogo e uma coordenadora de avaliação e perícia, sem a
presença de um psiquiatra, não possui qualquer mácula,
porque o ato apresenta-se adequado ao fim que se destina, não
houve qualquer prejuízo para o agravante, devendo ser
observada a norma contida no artigo 563 do Código de
Processo Penal. 2- Não obstante o advento da Lei nº
10.792/2003, que alterou o artigo 112 da LEP, para dele
excluir a referência ao exame criminológico, nada impede que
os
magistrados
determinem
a
sua
realização
quando
necessário, consideradas as eventuais peculiaridades do caso,
desde que o façam, mediante decisão adequadamente
motivada. 3- Não há falar em progressão de regime prisional
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quando o reeducando não satisfaz o requisito subjetivo do
artigo 112 da Lei de Execuções Penais, uma vez que o laudo
psicológico demonstra que periciado ainda não se encontra
apto para o convívio em sociedade AGRAVO CONHECIDO
E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de AGRAVO
EM EXECUÇÃO PENAL Nº 102175-89.2012.8.09.0175 (201291021752), da
Comarca de Goiânia, figurando como agravante RUBENS GONÇALVES
CALDAS e agravado MINISTÉRIO PÚBLICO.
ACORDAM
os integrantes da Segunda Câmara
Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade
de votos, desacolher o parecer ministerial, conhecer do agravo e o desprover,
nos termos do voto da relator.
Custas de lei.
V O T A R A M , além do Relator, os Desembargadores
Leandro Crispim e José Lenar de Melo Bandeira, que completou a Turma
Julgadora, em virtude das férias do Desembargador Luiz Cláudio Veiga Braga.
A sessão foi presidida pela Desembargadora Nelma Branco
Ferreira Perilo.
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Esteve presente à sessão a Procuradora de Justiça Maurício
José Nardine.
Goiânia, 07 de agosto de 2012.
FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA
Relator
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