Órgão : 6ª TURMA CÍVEL Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO Processo Número : 2011 00 2
006253-5 Agravante(s) : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) Agravado(s) : MASSA FALIDA DE FAX
TELECOMUNICAÇÕES COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA Relator : Desembargador JOSÉ DIVINO
DE OLIVEIRA
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, interposto pela UNIÃO (FAZENDA
NACIONAL) contra decisão proferida pela MMa. Juíza da Vara de Falências, Recuperações
Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal.
No processo de falência de FAX TELECOMUNICAÇÕES COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA, decretada
a quebra, a UNIÃO requereu a inclusão no quadro de credores de débitos inscritos em dívida
ativa, de responsabilidade da falida. Então, a juíza da causa homologou os cálculos apresentados
pela Contadoria Judicial e reconheceu aos créditos tributários a ordem preferencial de
pagamento, determinando, outrossim, que os valores relativos ao encargo previsto no DecretoLei nº 1.025/69 fossem classificados como subquirografários.
Daí a interposição do agravo de instrumento, sustentando a recorrente que o valor reconhecido
como crédito tributário da União está baseado na planilha do cálculo do débito, a qual está
equivocada na soma da importância devida. Por outro lado, o encargo a que se refere o DecretoLei 1.025/69 não possui natureza jurídica punitiva, de correção monetária ou de juros moratórios,
mas constitui de ressarcimento das despesas administrativas relativas à arrecadação de tributos
não recolhidos. Assim sendo, é indevida a classificação como crédito subquirografário, podendo
ser exigido com os mesmos privilégios atribuídos ao crédito tributário. Pede a antecipação da
tutela recursal (rectius: efeito suspensivo), e a reforma da decisão impugnada.
DECIDO.
Inicialmente, esclareço que não se trata de hipótese de conversão do agravo de instrumento em
retido, em face do interesse recursal na imediata apreciação da legalidade da decisão agravada.
A agravante pretende a atribuição de efeito suspensivo a fim de sobrestar a eficácia da decisão
agravada, até final julgamento do presente recurso. Os requisitos legais para a concessão da
liminar pleiteada estão insertos no art. 558 do CPC: a relevância da fundamentação recursal; a
potencialidade de ocorrência de lesão grave e de difícil reparação.
Analisando os autos, vislumbra-se presente a relevância da fundamentação recursal.
Com efeito, somando-se os valores descritos na planilha elaborada pela Contadoria Judicial,
encontra-se a importância de R$11.307,66 (onze mil trezentos e sete reais e sessenta e seis
centavos), revelando, em princípio, que a decisão agravada equivocou-se ao reconhecer como
crédito fiscal devido à União apenas a importância de R$4.602,86 (quatro mil seiscentos e dois
reais e oitenta e seis centavos) (fl. 40 e 72).
Não há dúvida de que o encargo previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69 pode ser exigido da massa
falida, conforme se infere do seguinte precedente:
“EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - FALÊNCIA - INCIDÊNCIA DO DECRETO-LEI N. 1.025/69 POSSIBILIDADE.
1 - Cuida-se de controvérsia a respeito da incidência ou não do Decreto-lei n. 1.025/69 nas
execuções fiscais movidas contra a massa falida.
2 - Inteligência teleológica da norma.
3 - Possibilidade de incidência do Decreto-lei n. 1.025/69.
4 - Embargos de Divergência conhecidos e providos.”
No mesmo sentido estabelece a Súmula 400/STJ, verbis:
“O encargo de 20% previsto no DL n. 1.025/1969 é exigível na execução fiscal proposta contra a
massa falida.'
A controvérsia, entretanto, é quanto à classificação do respectivo crédito na relação de credores
da massa.
O produto do recolhimento do encargo de que trata o Decreto-Lei nº 1.025/69, conforme
entendimento pacificado no egrégio Superior Tribunal de Justiça, destina-se “a atender a
despesas diversas relativas a arrecadação de tributos não-pagos pelos contribuintes, abrangendo
a verba sucumbencial e que devem ser recolhidos aos cofres da União, como estabelecido na
legislação de regência, aplicável inclusive nas execuções fiscais que envolvam a massa falida”.
À toda evidência, não se cogita de crédito tributário, pois não decorre de inadimplemento de
obrigação relativa a tributo (impostos, taxas e contribuições).
Todavia, de acordo com o art. 4º, § 4º, da Lei nº 6.830/80:
“Art. 4º (...)
“§ 4º - Aplica-se à Dívida Ativa da Fazenda Pública de natureza não tributária o disposto nos
artigos 186 e 188 a 192 do Código Tributário Nacional.”
Por seu turno, assim dispõe o art. 186 do Código Tributário Nacional:
“Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de
sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de
trabalho.”
Nesse contexto, tratando-se de crédito fiscal não tributário, mas inscrito em dívida ativa,
conforme ocorre no caso em apreço, segundo o magistério de FABIO ULHÔA COELHO, deve ser
incluído na mesma classe do tributário.
A propósito, confira-se:
“Quanto aos créditos fiscais não tributários, por sua vez, o Poder Público pode optar por inscrevêlos ou não na dívida ativa. Definir a melhor forma de cobrar o devedor, nesse caso, é ato
discricionário. Em relação a eles, portanto, o administrador judicial deve guiar-se por critério
estritamente formal: quando inscrito na dívida ativa, o crédito não tributário do estado tem a
mesma classificação do tributário (Lei nº 6.830/80, art. 4º, § 4º) e deve ser pago igualmente
após os trabalhistas e equiparados e os credores com garantia real, mas, quando não está
inscrito, sua classificação correta é a dos quirografários, devendo o administrador judicial
processar o pagamento junto com os dos demais credores dessa categoria.”
Assim sendo, em princípio, é indevida a classificação do crédito relativo a tal encargo como
subquirografário.
Ante o exposto, empresto efeito suspensivo ao recurso.
Comunique-se ao juízo da causa, requisitando-lhe as informações.
Intime-se, inclusive a agravada para apresentar resposta ao recurso.
Após, colha-se o parecer da Procuradoria de Justiça.
Brasília, 13 de abril de 2011.
Desembargador JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA
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