III - AGRAVO
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ORIGEM
2002.02.01.003424-2
: DESEMBARGADOR
FEDERAL
ALBERTO
NOGUEIRA
: FRANCISCO RECAREY VILAR
: MARCIO ANDRE MENDES COSTA
: FAZENDA NACIONAL
: TERCEIRA VARA FEDERAL DO RIO DE
JANEIRO (200151015086382)
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Francisco
Recarey Vilar visando à reforma de decisão proferida pelo MM. Juiz Federal
Titular da 3ª Vara de Execuções Fiscais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro
que indeferiu a indicação de títulos da dívida agrária objeto de cessão à penhora.
Em suas razões, aduz o agravante, em síntese, que o artigo
11 do Decreto-Lei 578, de 24/06/1992, dispõe que os títulos da dívida agrária
podem ser utilizados para pagamento das contribuições que são devidas à União,
que semelhante pleito já foi acolhido por outros órgãos judiciais, bem como que
o valor do crédito é suficiente para garantia do juízo.
Informações do MM. Juízo a quo, às fls. 55/56,
comunicando a manutenção da decisão agravada.
Contra-razões da União Federal/Fazenda Nacional, às fls.
59/64.
Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 66/70,
opinando pelo não provimento ao recurso.
É o relatório.
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V O T O
Interposto tempestivamente, e presentes os demais
pressupostos de admissibilidade do recurso, passemos à análise do mérito.
Haja vista que o bem oferecido em garantia não pode ter
seu valor aferido segundo a exigência constante na segunda parte do inciso II,
art. 11 da lei 6.830/80, não se atendendo a ordem prevista referido dispositivo
legal, revela-se justificável a rejeição pela credora ao bem oferecido à penhora
pela executada, ora agravada, também em vista do disposto no artigo 656 do
Código de Processo Civil, pois a execução é feita no interesse do exeqüente e
não do executado.
Neste sentido convém transcrever os seguintes julgados do
Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
“TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. TÍTULO
DA DÍVIDA AGRÁRIA. DUVIDOSA LIQUIDEZ DO
TÍTULO. IMPOSSIBILIDADE.
I - O título da dívida agrária somente poderá ser
considerado de fácil liqüidez se puder ser negociado na
bolsa de valores, à semelhança dos títulos de crédito.
Não tendo cotação em bolsa, tais títulos não se
enquadram no inciso II da ordem legal do artigo 11, da
Lei de Execuções Fiscais, mas sim no inciso VIII do
mesmo artigo (direitos e ações).
II - Agravo regimental improvido.”
(Superior Tribunal de Justiça, Órgão Julgador: Primeira
Turma, Relator: Ministro Francisco Falcão, AGRESP
552812, Processo 200301158157, UF:RJ, Data da
Decisão: 05/10/2003, Data da Publicação no DJ:
10/11/2003) (Grifos nossos)
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“PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO FISCAL –
PENHORA - TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA –
IMPOSSIBILIDADE – LEI 6.830, ART. 11, I E II FATURAMENTO
DA
EMPRESA
DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL SUPERADO – SÚMULA 83/STJ PRECEDENTES.
- Os Títulos da Dívida Agrária constituem espécie de
título da dívida pública, não tendo cotação em bolsa;
estão, portanto, excluídos do rol daqueles que só cedem a
preferência ao dinheiro para os efeitos da penhora (Lei
6.830, art. 11, I e II).
- Dissídio pretoriano superado pela jurisprudência
harmônica do STJ.
- Recurso especial não conhecido.”
(Superior Tribunal de Justiça, Órgão Julgador: Segunda
Turma, Relator: Ministro Francisco Peçanha Martins,
RESP 253940, Processo 200000313955, UF: MG, Data
da Decisão: 11/06/2002, Data da Publicação no DJ:
09/09/2002) (Grifos nossos)
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL
CONTRA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA FAZER SUBIR
RECURSO ESPECIAL. PENHORA. TÍTULO DA
DÍVIDA AGRÁRIA. ORDEM PREVISTA NO ARTIGO 11
DA LEI 6.830/80. PRECEDENTES.
1. Agravo Regimental interposto contra decisão que, com
base no art. 544, § 2º, do CPC, negou provimento a
agravo de instrumento para fazer subir recurso especial.
2. Acórdão a quo que indeferiu a nomeação à penhora de
Título da Dívida Agrária.
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3. Não tendo a devedora obedecido a ordem prevista no
art. 11, da Lei nº 6.830/80, visto que em primeiro lugar
está o dinheiro e não os Títulos da Dívida Pública, é
lícito ao credor e ao julgador a não aceitação da
nomeação à penhora desses títulos, pois a execução é
feita no interesse do exeqüente e não do executado.
4. Precedentes.
5. Teses desenvolvidas pelo agravante que se apresentam
infrutíferas à reforma da decisão hostilizada, pelo que se
denota a sua manutenção.
6. Agravo regimental improvido.”
(Superior Tribunal de Justiça, Órgão Julgador: Segunda
Turma, Relator: Ministro José Delgado, AGA
200001296540, Processo 200000313955, UF: SP, Data
da Decisão: 10/04/2001, Data da Publicação no DJ:
11/06/2001) (Grifos nossos)
Outrossim, no caso em tela, os títulos da dívida agrária
foram objeto de cessão ao executado, sem que haja nos autos qualquer garantia
que sequer comprove a existência dos aludidos títulos, mas tão-somente a
escritura que concretiza a cessão. Não se olvide que é ônus do executado instruir
o agravo de instrumento com todas as provas necessárias à comprovação da
procedência do seu pleito.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de
instrumento.
ALBERTO NOGUEIRA
Desembargador Federal Relator
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E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. ORDEM DE
PREFERÊNCIA. ART.11 DA LEI 6.830/80. TÍTULO DA DÍVIDA
AGRÁRIA. BAIXA OU NENHUMA LIQUIDEZ. COTAÇÃO EM BOLSA.
INEXISTÊNCIA. RECUSA JUSTIFICÁVEL. ART.656 DO CPC. TÍTULOS
OBJETO DE CESSÃO. EXISTÊNCIA DOS TÍTULOS. NÃO
COMPROVAÇÃO.
I - Haja vista que o bem oferecido em garantia não pode ter seu valor aferido
segundo a exigência constante na segunda parte do inciso II, art. 11 da lei
6.830/80, sendo de baixíssima ou nenhuma liquidez, revela-se justificável a
rejeição pela credora ao bem oferecido à penhora pela executada, ora agravada,
também em vista do disposto no artigo 656 do Código de Processo Civil, e a
determinação do Juízo para que fosse desconstituída a penhora.
II - Outrossim, no caso em tela, os títulos da dívida agrária foram objeto de
cessão ao executado, sem que haja nos autos qualquer garantia que sequer
comprove a existência dos aludidos títulos, mas tão-somente a escritura que
concretiza a cessão. provimento ao recurso.
III – A turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento.
A C Ó R D Ã O
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas:
Decide a Quarta Turma Especializada do Egrégio Tribunal Regional
Federal da 2ª Região, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos
termos do Relatório e Voto do Senhor Desembargador Federal Relator,
constantes dos autos e que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de maio de 2006 (data do julgamento).
ALBERTO NOGUEIRA
Desembargador Federal Relator
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relator - Abbud Jonas Advogados Associados