Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Número do
1.0194.09.096338-1/001
Relator:
Des.(a) Mota e Silva
Relator do Acordão:
Des.(a) Mota e Silva
Númeração
0963381-
Data do Julgamento: 09/06/2009
Data da Publicação:
30/06/2009
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO DECISÃO AGRAVÁVEL - FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO - NULIDADE ART. 93, IX, DA CF E ART. 165, DO CPC. - Os atos processuais que
acarretem ônus ou afetem direitos, causando algum dano (máxime se
irreparável), deixarão de ser despacho de mero expediente e ensejarão
recurso. Configurarão, na verdade, não despachos, mas verdadeiras
decisões interlocutórias. - Exigem a Constituição e a lei ordinária que as
decisões judiciais sejam fundamentadas, sob pena de nulidade. ART. 93, IX,
DA CF E ART. 165, DO CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 1.0194.09.096338-1/001 - COMARCA DE
CORONEL FABRICIANO - AGRAVANTE(S): ROBERTO CARLOS DE
OLIVEIRA - AGRAVADO(A)(S): SARITUR SANTA RITA TRANSP URB
RODOVIÁRIO LTDA - RELATOR: EXMO. SR. DES. MOTA E SILVA
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 18ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça
do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na
conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à
unanimidade de votos, EM SUSCITAR E ACOLHER PRELIMINAR DE
NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR FALTA DE
FUNDAMENTAÇÃO.
Belo Horizonte, 09 de junho de 2009.
DES. MOTA E SILVA - Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
Assistiu ao julgamento, pela Agravada, o Dr. Francisco R. F. Soares.
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O SR. DES. MOTA E SILVA:
VOTO
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Roberto Carlos
de Oliveira, a fim de reverter a decisão de fls. 56-TJ, proferida pelo juízo a
quo, Marcelo Pereira da Silva, que deferiu pedido de expedição de ofício à
Delegacia da Receita Federal visando ao fornecimento de cópias das
declarações de rendimento do réu, no ano Base 2007, exercício de 2008.
A parte Agravante requer a reforma da decisão agravada sustentando que tal
decisão viola o princípio constitucional da inviolabilidade da intimidade,
inserido no artigo 5º, inciso X, da CR.
O pedido de efeito suspensivo foi deferido à f. 68-TJ.
Intimada a parte Agravada para responder ao recurso na forma da lei, esta
se manifestou pela manutenção da decisão agravada e conseqüente
desprovimento do recurso interposto.
É o breve relato. Passo a decidir.
A decisão agravada de f. 56-TJ, resume-se na seguinte redação:
"Defiro o requerimento de fl. 84, segundo parágrafo.
Intimem-se.
Coronel Fabriciano, 20 de Março de 2009."
Vejamos o que diz o art. 93 e seu inciso IX, da Constituição Federal:
Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá
sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
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...
IX Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e
fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei
limitar a presença, em determinados aos, se o interesse público o exigir,
limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus
advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do
direito à intimidade do interessado no sigilo prejudique o interesse público à
informação.
O art. 165, do CPC, dispõe:
"As sentenças e acórdãos serão proferidos com observância do disposto no
art. 458; as demais decisões serão fundamentadas, ainda que de modo
conciso."
Como se vê, pela simples leitura do texto da decisão recorrida, acima
transcrita, se percebe que ela não contém qualquer fundamento, pois se
reporta, apenas, "Defiro o requerimento de fl. 84, segundo parágrafo", sem
precisar qual razão levou o magistrado a determinar tal procedimento.
A decisão recorrida é, sem dúvida alguma, nula e irremediavelmente nula.
Diante disso, nada justifica mantê-la, até porque ao ser mantida decisão
constitucionalmente nula, este Tribunal estará prestigiando a má aplicação
da Lei e não respeitando a Constituição, o que é grave e, com isso,
desprestigiando o Poder Judiciário.
Nesse sentido, tenho comigo o seguinte julgado:
"É nula a decisão não fundamentada de juiz que concede liminar em
mandado de segurança; e a decretação dessa nulidade pode ser feita de
ofício pelo tribunal, embora não conheça, por incabível, do agravo de
interposto contra essa decisão (RJTJESP 130/340).
(Theotonio Negrão, em nota de nº 3a ao art. 165).
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"Devem ser " fundamentas todas as decisões, sob pena de nulidade" (CF 93IX). É nula a decisão interlocutória sem nenhuma fundamentação (RJTJESP
128/295, bem argumentado, JTJ 158/190, RF 306/200, JTA 34/317,
123/192).
( jurista citado, CPC e leg. em vigor, 33ª edição Saraiva, em nota de nº ao
art. 165).
Por todo o exposto, SUSCITO PRELIMINAR de falta de fundamentação e
DECRETO A NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA, POR VIOLAÇÃO AOS
ARTS. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 165, DO CPC.
O SR. DES. ELPÍDIO DONIZETTI:
VOTO
De acordo com o Des. Relator.
O SR. DES. FABIO MAIA VIANI:
VOTO
De acordo com o Des. Relator.
SÚMULA : SUSCITARAM E ACOLHERAM PRELIMINAR DE NULIDADE
DA DECISÃO AGRAVADA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.0194.09.096338-1/001
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