TJ
Fls.------
QUINTA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO Nº 104351/2011 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA DE SINOP
APELANTE:
UNIMED NORTE DO MATO GROSSO
COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
OSMAR MESSIAS MARTINELLI
APELADO:
-
Número do Protocolo: 104351/2011
Data de Julgamento: 14-3-2012
EMENTA
DIREITO PRIVADO – APELAÇÃO CÍVEL – OBRIGAÇÃO DE
FAZER E DANOS MORAIS – PLANO DE SAÚDE – LIMITAÇÃO DO
TRATAMENTO – CLÁUSULA ABUSIVA – INOBSERVÂNCIA DO DEVER
DE
INFORMAÇÃO
–
DOENÇA
COBERTA
PELO
CONTRATO –
COBERTURA DEVIDA – DANOS MORAIS – INTERPRETAÇÃO DO
CONTRATO – NÃO CONFIGURADO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO
EM PARTE.
1. Identifica-se a violação ao estatuído no art. 46, art. 47 e § 4º do art.
54 do CDC, os termos das cláusulas contratuais impeditivas ou restritivas de
cobertura são considerados ilegais e ilegítimos.
2. Não é dado à empresa recusar o custeio de fármaco prescrito por
profissional que acompanha o paciente, mesmo quando o contrato não prevê
cobertura para uso domiciliar ou ambulatorial, pois cabe ao médico definir qual é o
melhor tratamento para o segurado.
3. O importante é que haja cobertura para a doença apresentada pelo
consumidor, afigurando-se irrelevante a forma como o tratamento será ministrado.
4. As dificuldades enfrentadas para obter o cumprimento da cobertura
prevista no plano de saúde, não constituem, por si só, elementos suficientes a
ensejar a indenização por dano moral.
5. Redistribuição dos ônus de sucumbência e honorários advocatícios.
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APELANTE:
APELADO:
UNIMED NORTE DO MATO GROSSO
COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
OSMAR MESSIAS MARTINELLI
-
RELATÓRIO
EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO
Egrégia Câmara:
Recurso de apelação cível interposto às fls. 257/280, por UNIMED
NORTE DO MATO GROSSO – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra a
sentença proferida nesta ação ordinária nº 133/2008, movida em seu desfavor por OSMAR
MESSIAS MARTINELLI, perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Sinop – MT, que julgou
procedentes os pedidos iniciais nos seguintes termos:
“Posto isto, julgo procedentes os pedidos para condenar a cooperativa
requerida a fornecer a medicação e a alimentação necessárias ao tratamento do
requerente, tal como o fez quando do improvimento do agravo na forma de
instrumento (fls. 225/232), sob pena de incidir no pagamento da mesma multa
arbitrada na decisão de fls. 71/72. De igual modo, para condená-la a pagar uma
indenização moral pela negativa injustificável em fornecer os produtos consistente
em R$ 21.800,00 (vinte e um mil e oitocentos reais) ou quarenta (40) salários
mínimos, corrigida monetariamente desde esta sentença e acrescidos de juros
moratórios contados a partir da citação.” (fls. 810)
A apelante sustenta que a sentença merece ser reformada, pois (i)
excluído da cobertura do plano contratado o atendimento domiciliar e aplicação de
medicamento ambulatorial; (ii) inexistência de culpa com relação à enfermidade do apelado;
(iii) não cabimento de danos morais; (iv) após a concessão da tutela antecipada o apelado tem
seu tratamento custado pela empresa; (v) caso mantida a condenação, deve a fixação do valor
ser fixado levando em consideração os aspectos concretos do litígio; (v) o montante adequado
seria, no máximo, 05 salários-mínimos.
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Contrarrazões
apresentadas
às
fls.
285/293,
pugnando
pelo
improvimento da apelação apresentada pela apelante, confirmando-se a sentença nos termos em
que proferida pelo Juízo singular.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça ofertou substancioso parecer às
fls. 303/310, opinando pelo desprovimento do apelo.
É o relatório.
P A R E C E R (ORAL)
A SRA. DRA. MARA LIGIA PIRES DE ALMEIDA BARRETO
Ratifico o parecer escrito.
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VOTO
EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO (RELATOR)
Egrégia Câmara:
Conforme relatório acima versa o recurso sobre apelação cível
interposta por UNIMED NORTE DO MATO GROSSO – COOPERATIVA DE TRABALHO
MÉDICO, inconformada com a sentença proferida nos autos da ação ordinária nº 133/2008,
movida em seu desfavor por OSMAR MESSIAS MARTINELLI, perante a 1ª Vara Cível da
Comarca de Sinop – MT, que julgou procedentes os pedidos iniciais.
O negócio jurídico em tela foi contratado para garantir o ressarcimento
de evento previsto no plano de saúde, cumprindo ao segurado pagar o prêmio devido e prestar
as informações necessárias para a avaliação do risco e, por sua vez, a seguradora deve informar
as garantias dadas e pagar a indenização no tempo estipulado, condições gerais estas previstas
no art. 757 e seguintes do Código Civil.
Vê-se que os pressupostos do contrato de plano de saúde são a
cobertura de evento futuro e incerto capaz de gerar dano ao segurado, cuja mutualidade está
consubstanciada na reparação imediata do prejuízo sofrido ante a transferência do encargo de
suportar este risco para a seguradora apelante.
Ademais, as atitudes durante a vigência do contrato devem ser
permeadas pela boa fé, nos termos do art. 422 do CC/2002, caracterizada pela sinceridade e
lealdade nas informações prestadas pelas partes e cumprimento das obrigações avençadas.
Sobre
o
assunto
destacam-se
os
ensinamentos
de
SÉRGIO
CAVALIERI FILHO:
“Três são os elementos essenciais do seguro - o risco, a mutualidade e
a boa-fé -, elementos, estes, que formam o tripé do seguro, uma verdadeira,
“trilogia”, uma espécie de santíssima trindade.
Risco é perigo, é possibilidade de dano decorrente de acontecimento
futuro e possível, mas que não depende da vontade das partes. Por ser o elemento
material do seguro, a sua base fática, é possível afirmar que onde não houver risco
não haverá seguro. As pessoas fazem seguro, em qualquer das suas modalidades Fl. 4 de 14
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seguro de vida, seguro de saúde, seguro de automóveis etc. -, porque estão
expostas a risco.
(...)
Em apertada síntese, seguro é contrato pelo qual o segurador,
mediante o recebimento de um prêmio, assume perante o segurado a obrigação de
pagar-lhe uma determina indenização, prevista no contrato, caso o risco a que está
sujeito se materialize em um sinistro. Segurador e segurado negociam as
conseqüências econômicas do risco, mediante a obrigação do segurador de
repará-las.” (Programa de Responsabilidade Civil, 7ª ed., rev. e amp. SP: Editora
tlas, 2007, p. 404/405)
Presentes essas condições, deve ser feito o pagamento da obrigação
assumida pela seguradora, dentro nos limites contratados e condições acordadas, desonerandose de satisfazer a obrigação apenas se comprovado o dolo ou má fé do segurado com a
finalidade de obter a indenização ou ressarcimento das despesas.
Referido elemento volitivo gera o agravamento do risco estipulado,
resultando no desequilíbrio da relação contratual, onde a seguradora receberá um prêmio
inferior à condição de perigo de dano garantida, em desconformidade com o avençado, nos
termos do art. 768 da CC/2002. Portanto, para que esta situação ocorra, deve haver intenção do
segurado, não bastando mera negligência ou imprudência.
Falando em prova, é preciso consignar que os serviços securitários
estão submetidos às disposições do CDC, por se formatar no conceito de relação de consumo,
dispondo em seu art. 3º, § 2º:
“Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou
privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que
desenvolvem
atividade
de
produção,
montagem,
criação,
construção,
transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de
produtos ou prestação de serviços.
§ 2° - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo,
mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e
securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.”
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Deflui-se daí que a norma consumerista incide nos contratos da espécie
de seguro, como aquele avençado entre as partes, podendo ser definido como um serviço a
cobertura do seguro ofertada pela empresa seguradora de saúde, consubstanciada no pagamento
dos prejuízos decorrentes de riscos futuros estipulados no contrato aos seus clientes, os quais
são destinatários finais deste serviço.
Aliás, a interpretação literal do art. 35-G da Lei 9.656/98, confirma a
aplicabilidade da lei consumerista ao mercado de prestação de serviços médicos, tanto que o
colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou que “Aplica-se o Código de Defesa do
Consumidor aos contratos de plano de saúde.” (Súmula 469, Segunda Seção, julgado em
24/11/2010, DJe 06/12/2010)
O contrato de seguro ou plano de saúde é um acordo de transferência da
titularidade dos prejuízos econômicos decorrentes da materialização do sinistro, onde aquele
que toma a posição de garantidor (seguradora) se obriga a pagar um valor em pecúnia ao
segurado, a fim de ressarcir as despesas médicas quando constatado o sinistro.
No caso em comento, incontroverso que o apelado OSMAR MESSIAS
MARTINELLI perpassou por várias situações clínicas com cobertura pelo plano de saúde
contratado, sendo que a recusa da apelante deu-se pela forma de tratamento escolhido pelos
profissionais cooperados.
No documento de fls. 62 o médico neurologista estabeleceu que o
apelado deveria se submeter à aplicação de medicação botulínica com a finalidade de remediar
o grave quadro de torcicolo espasmódico (distonia) diante da negativa de resposta à internação
convencional.
Já no documento de fls. 61 a profissional nutricionista diagnosticou que
o quadro clínico apresentado pelo paciente apelado, em suporte nutricional enteral, exige dieta
via sonda e gastrostomia a base de SOYA DIET MULTIFIBER.
Diante desse enquadramento, a apelante UNIMED NORTE DO MATO
GROSSO – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO justificou que a possibilidade de
tratamento ambulatorial e viabilidade da dieta ser realizada a nível domiciliar afastaria a
obrigação de custear esses gastos, mas tal ilação demonstra-se equivocada.
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Nada obstante conste cláusula excluindo o tratamento ambulatorial e
fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar no pacto adesivo (fls. 44), o
consumidor apelado não tomou ciência efetiva – falta assinatura no contrato – dos limites
impostos à cobertura dos serviços e conceito dos termos utilizados pela apelante.
CLÁUDIA LIMA MARQUES identificou fato semelhante ao presente
em sua obra ‘Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das elações
contratuais’ e apontou a seguinte solução:
“Como segundo reflexo do princípio da transparência temos o novo
dever de informar, imposto ao fornecedor pelo CDC. Este dever de informar
concentra-se, inicialmente, nas informações sobre as características do produto ou
serviço oferecido no mercado.
O dever de informar foi sendo desenvolvido na teoria contratual
através da doutrina alemã Nebenpflicht, isto é, da existência de deveres acessórios,
deveres secundários ao da prestação contratual principal, deveres instrumentais
ao bom desempenho da obrigação, deveres oriundos do princípio da boa-fé na
relação contratual, deveres chamados anexos. O dever de informar passa a
representar, no sistema do CDC, um verdadeiro dever essencial, dever básico (art.
6º, inciso III) para a harmonia e transparência nas relações de consumo, na
atividade de toda a cadeia de fornecedores, é verdadeiro ônus atribuído aos
fornecedores, parceiros contratuais ou não do consumidor.” (São Paulo: RT, 2002.
p. 646)
Como o apelado tem o direito de prever qual será a exata medida da
cobertura pactuada, a omissão da apelante em cientificá-lo sobre a exata fronteira da cobertura
deve ser interpretada de forma favorável ao consumidor, consoante disposto no art. 47 do CDC.
Nesse sentido leciona JOÃO BAPTISTA DE ALMEIDA em sua obra
‘A proteção jurídica do consumidor’, 3ª edição, revista, atualizada ampliada. São Paulo:
Saraiva, 2002. p. 147-148:
“O direito comum poucas normas contém acerca da interpretação dos
contratos. O Código Civil, com seu compreensível apego ao princípio da igualdade
das partes, estabelece apenas que “nas declarações de vontade se atenderá mais à
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intenção que ao sentido literal da linguagem” (art. 85). Fixa-se, em conseqüência,
a primazia do elemento subjetivo - intenção - sobre o elemento exteriorizador linguagem.
Essa regra básica vale para todos os contraentes, indiferente a sua
condição econômica. Não se estabeleceu na lei qualquer regra de favorecimento
para qualquer das partes.
A jurisprudência, no entanto, cuidou de abrandar o rigor legal e
acabou por consagrar a regra da interpretação favorável ao economicamente mais
fraco, categoria na qual se insere o consumidor.
Em função do cunho protetivo que se pretendeu emprestar à nova
legislação e da sedimentação jurisprudencial da matéria, o legislador acolheu
integralmente a orientação pretoriana, ao dispor que “as cláusulas contratuais
serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor” (art. 47). O que se
fazia até então, com base no entendimento dos tribunais, agora terá por
fundamento a própria lei.
Não se diga que essa regra privilegia desarrazoadamente o
consumidor, porquanto está em consonância com o reconhecimento universal,
constitucional e legal de sua vulnerabilidade no mercado de consumo (art. 4º, I) e
se compatibiliza com seu direito básico de proteção contra cláusulas abusivas ou
impostas (art. 6º, IV).”
É que o contrato obriga o consumidor a algo sem provar que lhe foi
dada oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, notando-se que o
instrumento foi redigido de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
Identifica-se a violação ao estatuído no art. 46, art. 47 e § 4º do art. 54
do CDC, pois a natureza do contrato (adesão) não permitiu a discussão ou modificação do seu
conteúdo, sendo que as cláusulas restritivas não foram redigidas com destaque a fim de
permitindo sua imediata e fácil compreensão pelo consumidor hipossuficiente.
Assim sendo, ilegal e ilegítima se mostrou a redução dos atendimentos
prestados na forma como prescrito pelo médico e profissional nutricionista, em especial quando
analisados os termos das cláusulas contratuais impeditivas ou restritivas de cobertura.
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Ressalte-se que o tratamento postulado na inicial se mostra necessário
para que o autor não corra risco de infecção hospitalar e permaneça sob os cuidados e afeto de
sua família, o que, de regra, permite se não a recuperação plena, ao menos, melhor qualidade
de vida do enfermo.
Obrigar a internação do apelado simplesmente para que obtenha o
mesmo tratamento configura situação desnecessária, que não se preocupa com a garantir de
uma melhor prestação do serviço contratado, causando riscos desnecessários (e até
irreversíveis) à vida daquela.
Acresça-se que não é dado à empresa apelante recusar o custeio de
fármaco prescrito pelo médico e profissionais que acompanham o delicado caso do apelado,
mesmo quando o contrato não prevê cobertura para uso domiciliar ou ambulatorial, pois, cabe
ao médico definir qual é o melhor tratamento para o segurado.
De mais a mais, importante é que haja cobertura para a doença
apresentada pela parte autora, afigurando-se irrelevante a forma como o tratamento será
ministrado, consoante entendimento consolidado pelo egrégio Tribunal de Justiça do Rio
Grande do Sul:
“APELAÇÃO
HOSPITALAR.
TRATAMENTO
CIVEL.
PRELIMINAR
DE
AMBULATORIAL.
PLANO
DE
ASSISTÊNCIA
ILEGITIMIDADE
DOENÇA
DE
MÉDICO-
ATIVA
REJEITADA.
CROHN.
REMICADE.
NEGATIVA DE COBERTURA. IMPOSSIBILIDADE. CLÁUSULA ABUSIVA.
SENTENÇA MANTIDA. O beneficiário de plano de saúde pode pleitear o
cumprimento
das
obrigações
contratualmente
estabelecidas
mediante
a
contratação empresarial, em que seu empregador figura como estipulante. Tratase de relação de consumo, devendo ser aplicadas as normas e regras do CDC.
Inviável a negativa de cobertura contratual, sob a alegação da existência de
cláusula de exclusão de cobertura no contrato. É abusiva a cláusula que coloca a
segurada em desvantagem exagerada, desnaturando o próprio objeto do contrato
de assistência à saúde e causando ofensa ao princípio da boa-fé. PRELIMINAR
REJEITADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.” (Apelação Cível Nº 70038555751,
Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Romeu Marques Ribeiro
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Filho, Julgado em 23/02/2011)
“APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO
DE
MEDICAMENTO
FORA
MEDICAMENTO
DO
ÂMBITO
REMICADE
(INFLIXIMABE).
HOSPITALAR.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL
NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Hipótese em que a
negativa de fornecimento do medicamento denominado Remicade (Infliximabe),
sob a alegação de se tratar de tratamento domiciliar, não se sustenta. Os planos de
saúde podem estabelecer quais as doenças que serão cobertas, mas não podem
limitar o tipo de tratamento a ser alcançado ao paciente. Ademais, a parte autora
demonstrou a emergência ou urgência na realização do procedimento realizado.
Aplicabilidade dos arts. 47 e 51, IV do CDC, bem como do artigo 35-C, I, da Lei
9.656/98. Precedentes desta Corte. - O descontentamento o autor quanto à falha na
prestação de serviços pela parte ré de negar o fornecimento de medicamento,
restou caracterizado como mero dissabor ou mero desacerto contratual, não
podendo ser entendido como dano moral, pois não violado seus direitos de
personalidade. - Honorários advocatícios majorados. Ônus sucumbencial
redistribuído. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.” (Apelação Cível Nº
70038173001, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson
Rolim Stocker, Julgado em 23/3/2011)
O colendo Superior Tribunal de Justiça já abordou o tema, decidindo o
seguinte:
“Direito civil. Contrato de seguro em grupo de assistência médicohospitalar, individual e familiar. Transplante de órgãos. Rejeição do primeiro
órgão. Novo transplante. Cláusula excludente. Invalidade. (...) - Somente ao
médico que acompanha o caso é dado estabelecer qual o tratamento adequado
para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acometeu o
paciente; a seguradora não está habilitada, tampouco autorizada a limitar as
alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do segurado, sob pena de
colocar em risco a vida do consumidor. (...).” (REsp 1053810/SP, Rel. Ministra
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NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2009, DJe
15/3/2010)
De outro lado, relativamente ao pedido de indenização por danos
morais, em que pese a ocorrência da grave situação da parte autora, não houve qualquer
repercussão na esfera moral do consumidor, tratando-se apenas de mero transtorno involuntário
que não alcançou o limiar necessário a justificar reparação pecuniária.
Lembra-se que para alcançar o propósito inicial foi imprescindível a
discussão da validade da cláusula contratual, o que denota que o fato não tem relevância
jurídica neste aspecto, ou seja, representa mais mero dissabor ou aborrecimento, conforme
lição de CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO e SÉRGIO CAVALIERI FILHO nos
“Comentários ao Novo Código Civil”, vol. XIII, Ed. Forense, p. 104:
“Dano moral e inadimplemento contratual:
Outra conclusão que se extrai desse novo enfoque constitucional é de
que mero inadimplemento contratual, moral ou prejuízo econômico não
configuram, por si sós, dano moral, porque não agridem a dignidade humana. Os
aborrecimentos dele decorrentes ficam alcançados pelo dano material, salvo se os
efeitos do inadimplemento contratual, por sua natureza ou gravidade, exorbitarem
o aborrecimento normalmente decorrente de uma perda patrimonial e também
repercutirem na esfera da dignidade da vítima, quando, então poderão configurara
dano moral.”
Constata-se que as dificuldades enfrentadas pelo apelado com o intuito
de obter o cumprimento da cobertura julgava prevista no plano de saúde, não constituem, por si
só, elementos suficientes a ensejar a indenização por dano moral.
Na verdade, a recusa na prestação de serviços não trouxe maiores
conseqüências, pois decorrentes da insatisfação de não ter o contrato de prestação de serviço
sido prestado da maneira como pretendida e, por sua vez, a apelante o fez dada a interpretação
(ainda que se possa entender equivocada) que fez da cláusula limitativa da cobertura.
O colendo Superior Tribunal de Justiça, em hipótese semelhante,
assentou que “o inadimplemento do contrato, por si só, pode acarretar danos materiais e
indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe
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ofensa anormal à personalidade. Embora a inobservância das cláusulas contratuais por uma
das partes possa trazer desconforto ao outro contratante - e normalmente o traz - trata-se, em
princípio, do desconforto a que todos podem estar sujeitos, pela própria vida em sociedade.”
(REsp 338162/MG, Relator Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 18.02.2002)
Nessa linha encontra-se a lição do ilustrado Ministro PAULO DE
TARSO VIEIRA SANSEVERINO acerca do tema:
“Alguns fatos da vida não ultrapassam a fronteira dos meros
aborrecimentos ou contratempos. São os dissabores ou transtornos normais da
vida em sociedade, que não permitem a efetiva identificação da ocorrência de dano
moral. Um acidente de trânsito, por exemplo, com danos meramente patrimoniais,
constitui um transtorno para os envolvidos, mas, certamente, não permite a
identificação, na imensa maioria dos casos, da ocorrência de dano moral para
qualquer deles. (...)
A dificuldade da doutrina tem sido circunscrever, nos limites de uma
definição, os elementos comuns pertinentes à imensa gama de modalidades de
danos morais, incluindo os prejuízos resultantes de agressões ao direito à vida, à
integridade físico-psíquica, à honra, à liberdade, à intimidade, à vida privada, à
imagem, tanto de pessoas físicas quanto de pessoas jurídicas.
Exatamente em função da diversidade de bens jurídicos suscetíveis de
serem atingidos, passou-se a classificar os danos morais em subjetivos e objetivos.
O dano moral subjetivo é aquele que atinge a esfera da intimidade psíquica, tendo
como efeito os sentimentos de dor, angústia e sofrimento para a pessoa lesada. Em
contrapartida, o dano moral objetivo é aquele que atinge a dimensão moral da
pessoa na sua esfera social, acarretando prejuízos para a imagem do lesado no
meio social, embora também possa provocar dor e sofrimento.
(...)
Os simples transtornos e aborrecimentos da vida social, embora
desagradáveis, não têm relevância suficiente, por si sós, para caracterizarem um
dano moral. Deve-se avaliar, no caso concreto, a extensão do fato e suas
conseqüências para a pessoa, para que se possa verificar a ocorrência efetiva de
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um dano moral.” (In Responsabilidade civil no código do consumidor e a defesa do
fornecedor; São Paulo : Saraiva, 2002, p. 226/227)
Como em sede recursal houve alteração parcial daquela decisão final,
logrando êxito a apelante em alterar ponto fundamental da sentença apelada, a medida mais
equânime coloca-se no sentido de se compensar tais verbas.
Isso porque ambas as partes decaíram de parte de suas pretensões,
sendo possível a divisão igualitária das custas processuais e compensação dos honorários
advocatícios, nos termos do art. 21 do CPC, destacando-se os termos da Súmula nº 306 do
Superior Tribunal de Justiça:
“Súmula nº 306 - STJ - Os honorários advocatícios devem ser
compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito
autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria
parte.”
Cabe aqui registrar, também, o entendimento exarado pelo excelso
Supremo Tribunal Federal, referente aos ônus da sucumbência, consoante se infere do
julgamento do EDRE 226.855-7/RS, oportunidade em que o Ministro Moreira Alves
consignou:
“Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, declaro que
as custas e honorários de advogados fixados no recurso de apelação sejam
repartidos e compensados entre as partes, na proporção de suas sucumbências.”
Fixa, então, os honorários advocatícios em R$4.000,00 (quatro mil
reais), nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º e art. 21, caput, ambos do CPC, o qual deverá ser
rateado pelas partes na proporção de 50% para cada patrono, sobrestada a cobrança em relação
ao autor-apelado por gozar do benefício da Assistência Judiciária Gratuita (Lei 1.060/50).
Com esses fundamentos, CONHEÇO da apelação porque tempestivas
e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
É como voto.
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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA
CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do
DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo
DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO (Relator), DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA
ROCHA (Revisor) e DES. DIRCEU DOS SANTOS (Vogal), proferiu a seguinte decisão:
RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. DECISÃO UNÂNIME.
Cuiabá, 14 de março de 2012.
---------------------------------------------------------------------------------------------------DESEMBARGADOR SEBASTIÃO DE MORAES FILHO - PRESIDENTE DA
QUINTA CÂMARA CÍVEL E RELATOR
---------------------------------------------------------------------------------------------------PROCURADOR DE JUSTIÇA
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GEACOR
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