I Implanta TISS
TISS
A VISÃO DO CONSELHO FEDERAL DE
MEDICINA
São Paulo, 31 de outubro de 2008
A vida é curta,
a arte é longa,
a oportunidade fugaz,
a experiência falaciosa e
o julgamento difícil.
Hipócrates
(450-380 a.C.)
2
Aquilo que no exercício
ou fora do exercício da
profissão e no convívio
da sociedade, eu tiver
visto ou ouvido, que
não seja preciso
divulgar, eu
conservarei
inteiramente secreto.
Hipócrates
(450-380 a.C.)
3
SIGILO MÉDICO
Constituição da República Federativa do Brasil
Art. 5o - inciso X - inviolabilidade a intimidade, a
vida privada, a honra e a imagem das pessoas,
assegurado o direito a indenização pelo dano
material ou moral decorrente de sua violação.
Código Penal
Art. 153 Divulgar alguém, sem justa causa, conteúdo
de documento particular ou de correspondência
confidencial, de que é destinatário ou detentor, e
cuja divulgação possa produzir dano a outrem.
Art. 154 Revelar alguém, sem justa causa, segredo,
de que tem ciência em razão de função, ministério,
ofício ou profissão, e cuja revelação possa
produzir dano a outrem.
Código Penal
Art. 269 Deixar o médico de denunciar à autoridade
pública doença cuja notificação é compulsória.
Art. 325 Revelar fato de que tem ciência em razão
do cargo e que deva permanecer em segredo, ou
facilitar-lhe a revelação.
Código de Processo Penal
Art. 207 São proibidas de depor as pessoas que, em
razão de função, ministério, ofício ou profissão,
devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas
pela parte interessada, quiserem dar o seu
testemunho.
Lei das Contravenções Penais
Art. 66 Deixar de comunicar à autoridade competente:
I - crime de ação pública, de que teve conhecimento no
exercício de função pública, desde que a ação penal
não dependa de representação;
II - crime de ação pública, de que teve conhecimento
no exercício da medicina ou de outra profissão
sanitária, desde que a ação penal não dependa de
representação e a comunicação não exponha o
cliente a procedimento criminal.
Código Civil
Art. 229 (antigo 144) Ninguém pode ser obrigado a
depor sobre fato:
Inc. I - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva
guardar segredo.
Código de Processo Civil
Art. 406 A testemunha não é obrigada a depor de
fatos:
II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva
guardar sigilo.
Código de Ética Médica
Art. 11 O médico deve manter sigilo quanto às
informações confidenciais de que tiver conhecimento
no desempenho de suas funções.
Art. 102 Revelar fato de que tenha conhecimento em
virtude do exercício de sua profissão, salvo por justa
causa, dever legal ou autorização expressa do
paciente.
Parágrafo único: Permanece essa proibição: a) Mesmo
que o fato seja de conhecimento público ou que o
paciente tenha falecido. b) Quando do depoimento
como testemunha.
Art. 103 Revelar segredo profissional referente a
paciente menor de idade, inclusive a seus pais ou
responsáveis legais, desde que o menor tenha
capacidade de avaliar seu problema e de conduzirse por seus próprios meios para solucioná-lo, salvo
quando a não revelação possa acarretar danos ao
paciente.
Art. 104 Fazer referência a casos clínicos
identificáveis, exibir pacientes ou seus retratos em
anúncios profissionais ou na divulgação de assuntos
médicos em programas de rádio, televisão ou
cinema, e em artigos, entrevistas ou reportagens em
jornais, revistas ou outras publicações leigas.
Art. 105 Revelar informações confidenciais obtidas
quando do exame médico de trabalhadores, inclusive
por exigência dos dirigentes de empresas ou
instituições, salvo se o silêncio puser em risco a
saúde dos empregados ou da comunidade.
Art. 106 Prestar a empresas seguradoras qualquer
informação sobre as circunstâncias da morte de
paciente seu, além daquelas contidas no próprio
atestado de óbito, salvo por expressa autorização do
responsável legal ou sucessor.
Art. 107 Deixar de orientar seus auxiliares e de zelar
para que respeitem o segredo profissional a que estão
obrigados por lei.
Art. 108 Facilitar manuseio e conhecimento dos
prontuários, papeletas e demais folhas de
observações médicas sujeitas ao segredo
profissional, por pessoas não obrigadas ao mesmo
compromisso.
Art. 109 Deixar de guardar o segredo profissional na
cobrança de honorários por meio judicial ou
extrajudicial.
Resolução CFM nº 1.605/2000
Art. 1º O médico não pode, sem o consentimento do
paciente, revelar o conteúdo do prontuário ou ficha
médica.
Art. 2º Nos casos do art. 269 do Código Penal, onde
a comunicação de doença é compulsória, o dever
do médico restringe-se exclusivamente a
comunicar tal fato à autoridade competente, sendo
proibida a remessa do prontuário médico do
paciente.
Art. 3º Na investigação da hipótese de cometimento
de crime o médico está impedido de revelar
segredo que possa expor o paciente a processo
criminal.
Art. 4º Se na instrução de processo criminal for
requisitada, por autoridade judiciária competente,
a apresentação do conteúdo do prontuário ou da
ficha médica, o médico disponibilizará os
documentos ao perito nomeado pelo juiz, para que
neles seja realizada perícia restrita aos fatos em
questionamento.
Art. 5º Se houver autorização expressa do paciente,
tanto na solicitação como em documento diverso,
o médico poderá encaminhar a ficha ou prontuário
médico diretamente à autoridade requisitante.
Art. 6º O médico deverá fornecer cópia da ficha ou
do prontuário médico desde que solicitado pelo
paciente ou requisitado pelos Conselhos Federal
ou Regional de Medicina.
Art. 7º Para sua defesa judicial, o médico poderá
apresentar a ficha ou prontuário médico à
autoridade competente, solicitando que a matéria
seja mantida em segredo de justiça.
Art. 8º Nos casos não previstos nesta resolução e
sempre que houver conflito no tocante à remessa
ou não dos documentos à autoridade requisitante, o
médico deverá consultar o Conselho de Medicina,
onde mantém sua inscrição, quanto ao
procedimento a ser adotado.
Dever Legal
1) Casos de doenças infecto-contagiosas de
notificação compulsória ou outras de declaração
obrigatória, como doenças profissionais,
toxicomanias, etc.
2) perícias judiciais;
3) quando o médico está revestido de funções em
serviços biométricos, junta de saúde, serviços de
companhias de seguro, procurando não
desvendar o diagnóstico, se possível;
4) os atestados de óbitos;
5) nos casos de sevícias de menores ou
castigos corporais, atentados ao pudor,
supressão intencional de alimentos;
6) os casos de abortamento criminoso, desde
que ressalvados os interesses da cliente.
Justa Causa
1) quando o paciente for menor e se tratar de
lesão ou enfermidade que exija assistência ou
medida profilática por parte da família;
2) para evitar o casamento de portador de
defeito físico irremediável ou moléstia grave
transmissível, capaz de por em risco a saúde
do futuro cônjuge ou de sua descendência, em
que o médico esgotará primeiro, todos os
idôneos para evitar a quebra do sigilo.
Pratique duas coisas ao
lidar com as doenças;
auxilie ou não prejudique
o paciente.
Primum non nocere.
Hipócrates
(450-380 a.C.)
22
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE
SUPLEMENTAR
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 153, DE 28 DE MAIO DE 2007
Estabelece padrão obrigatório para a troca de informações
entre operadoras de planos privados de assistência à saúde
e prestadores de serviços de saúde sobre os eventos de
saúde, realizados em beneficiários de plano privado de
assistência à saúde e dá outras providências.
LEI nº 11.280, de 16 de fevereiro de 2006
Art. 2º O art. 154 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973,
Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 154
..................................................................
Parágrafo único. Os tribunais, no âmbito da respectiva
jurisdição, poderão disciplinar a prática e a comunicação oficial
dos atos processuais por meios eletrônicos, atendidos os
requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e
interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas
Brasileira - ICP - Brasil." (NR)
RESOLUÇÃO CFM nº 1.819/2007
(Publicada no D.O.U. 22 maio 2007, Seção I, pg. 71)
Proíbe a colocação do diagnóstico codificado (CID) ou
tempo de doença no preenchimento das guias da TISS
de consulta e solicitação de exames de seguradoras e
operadoras de planos de saúde concomitantemente
com a identificação do paciente e dá outras
providências.
O Conselho Federal de Medicina, no uso das atribuições
conferidas pela Lei n.º 3.268, de 30 de setembro de 1957,
regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de
1958, e Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004,
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação dos
aspectos éticos relacionados ao preenchimento das guias
de consultas emitidas pelas seguradoras e operadoras de
planos de saúde;
CONSIDERANDO que o ser humano deve ser o principal
alvo da atenção médica;
CONSIDERANDO o que preceitua o artigo 5º, inciso X da
Constituição da República Federativa do Brasil;
CONSIDERANDO o que preceituam os artigos 153, 154 e
325 do Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de
dezembro de 1940);
CONSIDERANDO o que preceitua o artigo 229, inciso I do
Código Civil (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002);
CONSIDERANDO o que determina o artigo 205 da Lei nº
8.112, de 11 de dezembro de 1990;
CONSIDERANDO o constante nos artigos 8, 11, 45 e todo o
Capítulo IX do Código de Ética Médica;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 14 do Regimento
Interno do Conselho Federal de Medicina, aprovado pela
Resolução CFM nº 1.753/2004, de 08/10/2004;
CONSIDERANDO que as informações oriundas da relação
médico-paciente pertencem ao paciente, sendo o médico
apenas o seu fiel depositário;
CONSIDERANDO que o ordenamento jurídico nacional
prevê situações excludentes do segredo profissional;
CONSIDERANDO ser indispensável ao médico identificar
o paciente ao qual assiste;
CONSIDERANDO, finalmente, o decidido na sessão
plenária de 17/5/2007,
RESOLVE:
Art. 1º Vedar ao médico o preenchimento, nas guias de
consulta e solicitação de exames das operadoras de planos
de saúde, dos campos referentes à Classificação
Internacional de Doenças (CID) e tempo de doença
concomitantemente com qualquer outro tipo de
identificação do paciente ou qualquer outra informação
sobre diagnóstico, haja vista que o sigilo na relação
médico-paciente é um direito inalienável do paciente,
cabendo ao médico a sua proteção e guarda.
Parágrafo único. Excetuam-se desta proibição os casos
previstos em lei ou aqueles em que haja transmissão
eletrônica de informações, segundo as resoluções
emanadas do Conselho Federal de Medicina.
Art. 2º Considerar falta ética grave todo e qualquer tipo de
constrangimento exercido sobre os médicos para forçá-los
ao descumprimento desta resolução ou de qualquer outro
preceito ético-legal.
Parágrafo único. Respondem perante os Conselhos de
Medicina os diretores médicos, os diretores técnicos, os
prepostos médicos e quaisquer outros médicos que, direta
ou indiretamente, concorram para a prática do delito ético
descrito no caput deste artigo.
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 17 de maio de 2007.
RESOLUÇÃO CFM Nº 1.821/07
(Publicada no D.O.U. de 23 nov. 2007, Seção I, pg. 252)
Aprova as normas técnicas concernentes à digitalização e
uso dos sistemas informatizados para a guarda e
manuseio dos documentos dos prontuários dos pacientes,
autorizando a eliminação do papel e a troca de informação
identificada em saúde.
O que muda com a Resolução?
• Aprova o novo Manual de Requisitos, legitima o
processo de Certificação SBIS-CFM
• Autoriza a digitalização dos prontuários dos
pacientes, com eliminação do papel
• Autoriza o uso de sistemas de informação, com
eliminação do papel
• Prevê o CRM Digital (padrão ICP Brasil - Infraestrutura de Chaves Públicas)
A anonimização resultou na geração de
nomes de arquivos numéricos para
substituir os nomes reais.
Por exemplo, o arquivo hipotético
/home/maria/diretorio/arquivo
poderia ser traduzido para
/16/3466217/1014407/6135382.
Não sois máquina! Homens é que sois!
(Chaplin)
Médicos do Rio são liberados da obrigatoriedade da TISS
14 de outubro de 2008
A justiça concedeu liminar para que os médicos do Rio de Janeiro não sejam
obrigados a utilizar o protocolo de transição eletrônica: TISS (Troca de Informação
em Saúde Suplementar). A medida resultou de uma Ação Mandamental do Conselho
Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro (Cremerj), datada de 7 de agosto
de 2008.
O processo foi tratado pela Juíza Titular da 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro, Dra.
Fátima Maria Novelino Sequeira e teve a seguinte resposta:
“Portanto, CONCEDO A LIMINAR requerida, nos termos da fundamentação
acima, para determinar que a autoridade impetrada se abstenha de exigir que a
troca de informações previstas na Resolução Normativa nº. 153 da ANS seja
efetuada exclusivamente pela modalidade eletrônica (TISS), permitindo que tais
informações sejam prestadas, alernativamente, por preenchimento manuscrito
das guias de papel atualmente em uso, abstendo-se de aplicar sanções ou
restrições ao exercício da atividade profissional de médicos vinculados a planos
de saúde”.
TISS E PLANOS DE SAÚDE
A Justiça Federal do Rio de Janeiro já determinou que os planos de saúde e a ANS
devem “se abster, permanentemente, de exigir o preenchimento da CID como
condição para realização de exames e pagamentos de honorários médicos”.
Nos outros estados, as entidades médicas ainda aguardam decisão judicial. O
Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (CREMESP), por
exemplo, solicitou ao Ministério Público Federal, em São Paulo, uma liminar em
ação civil pública contra a ANS para cessar a necessidade de informar o CID,
como ocorreu no Rio de Janeiro.
Até que seja avaliado o pedido, a orientação é que os médicos solicitem ao
paciente uma autorização para informar o código da CID ao convênio.
NOTA OFICIAL DO CREMESP SOBRE A TISS (02-07-2007)
Cremesp e CFM alertam médicos e usuários de planos de saúde sobre guias de atendimento
A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) estabeleceu a partir de 1º/06/07 um novo
padrão para as guias de atendimento médico, denominado Padrão TISS. A ANS, como órgão
normativo do Governo Federal, deve estabelecer claramente a necessidade do
cumprimento das leis em relação ao direito dos usuários de planos de saúde no sigilo de
informações sobre sua saúde.A ANS, ao tornar opcional a anotação da CID nas guias de
papel, possibilitou que algumas operadoras exijam que médicos quebrem este direito do
paciente.
Reforçamos a necessidade de que a ANS cumpra seu papel institucional em defesa dos
direitos legais dos usuários de planos de saúde.Alertamos aos médicos e, de modo
especial, os médicos diretores técnicos ou prepostos das operadoras de saúde, sobre seu
dever de acatar a Resolução CFM nº 1.819/07, que proíbe a colocação da CID e/ou
diagnóstico em guias de papel e solicitação de exames.
Conclamamos as operadoras para que estabeleçam com os médicos e usuários de planos de
saúde um novo patamar de relacionamento onde os conflitos cedam lugar ao
entendimento, ao respeito às leis e à valorização dos pacientes e do trabalho médico.
Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo - Conselho Federal de Medicina
Justiça reforça posição dos CRMs contra o preenchimento da
CID
Mais uma decisão judicial vem reforçar a posição dos Conselhos de
Medicina contrária ao preenchimento do campo da CID – Classificação
Internacional de Doenças nos formulários dos planos de saúde - TISS.
Segundo o procurador da República, Marcelo Mesquita Monte, de
Pernambuco, em despacho dado em 4 de julho último a propósito de
representação feita pelo CRM daquele Estado, a ordem judicial dada
pela Justiça Federal do Estado do Rio de Janeiro sobre este assunto,
“por sua natureza, implica no seu alcance nacional”.
A sentença da Justiça Federal do Rio, em autos de Ação Civil Pública
ajuizada pelo Ministério Público Federal daquele Estado, a pedido do
Conselho Regional de Medicina daquele Estado, deixa claro que os
planos de saúde e a ANS – Agência Nacional de Saúde devem “se
abster, permanentemente, de exigir o preenchimento da CID como
condição para realização de exames e pagamentos de honorários
médicos”.
O Cremesp manifesta sua satisfação pelo despacho do procurador
Marcelo Monte e reafirma sua disposição de lutar com todas as
ferramentas jurídicas possíveis pela ação similar à qual já deu entrada
junto à Justiça do Estado de São Paulo.
COPISS
Comitê de Padronização das Informações em Saúde
Suplementar
NOTA DE ESCLARECIMENTO
Devido aos inúmeros questionamentos recebidos em relação
ao padrão TISS, a ANS esclarece itens acordados no COPISS:
1 - O preenchimento do campo CID deve seguir as regras
estabelecidas pelo Conselho Federal de Medicina e a ANS.
2 - Fica permitido que o número Conselho de classe do
solicitante seja preenchido em todas as guias ao invés do CPF,
para os casos que não haja previamente acordado entre as
partes a identificação do prestador pelo código da operadora;
3 - Fica permitido o preenchimento de vários exames em uma
mesma linha na guia em papel de SP/SADT, quando na solicitação
de exames pelo médico;
4 - As operadoras de planos de saúde não devem, em virtude da
implantação do padrão TISS, alterar as regras, já adotadas
anteriormente, de fornecimento das guias em papel para sua rede
prestadora.
5 - O demonstrativo de retorno deve ser obrigatoriamente enviado
sempre que o prestador solicitar. Deverá ocorrer acordo entre as
partes sobre as datas limites e o período de processamento;
6 – ...
7 – ...
8 - ...
Obrigado!
Gerson Zafalon Martins
3º Vice-presidente do CFM
Download

Painel P#4 - A visão do Conselho Federal de Medicina - SPA