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Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
Fascículo No 26/2014
Paraíba
// Federal
IPI
Venda a varejo no estabelecimento industrial. . . . . . . . . . . . . . . . . . 01
// Estadual
ICMS
Infrações e penalidades. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 06
// IOB Setorial
Estadual
Transporte - Obrigatoriedade de emissão do Manifesto Eletrônico
de Documentos Fiscais (MDF-e). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15
// IOB Comenta
Federal
ITR - Áreas sob o regime de servidão ambiental. . . . . . . . . . . . . . . . 16
// IOB Perguntas e Respostas
IPI
Drawback - Conceito. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17
Regime de drawback - Sobra de insumos - Procedimento . . . . . . . . 18
ICMS/PB
Base de cálculo - Arbitramento pela fiscalização . . . . . . . . . . . . . . . 18
ISS/João Pessoa
Incidência do imposto - Locação de bens móveis. . . . . . . . . . . . . . . 18
Tributos municipais/João Pessoa
Denúncia espontânea - Fiscalização. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18
Veja nos Próximos
Fascículos
a IPI - Crédito fiscal - Estorno
a ICMS - Substituição tributária Regra geral
a ICMS - Quadro prático de
todas as operações sujeitas à
substituição tributária
© 2014 by IOB FOLHAMATIC EBS > SAGE
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Marketing IOB FOLHAMATIC EBS > SAGE
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0800-724-7900 (Outras Localidades)
Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP)
(Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil)
ICMS, IPI e outros
estabelecimento
São Paulo : IOB
(Coleção manual
: IPI : venda a varejo no
industrial.... -- 10. ed. -Folhamatic, 2014. -de procedimentos)
ISBN 978-85-379-2187-6
1. Imposto sobre Circulação de Mercadorias e
Serviços - Brasil 2. Imposto sobre Produtos
Industrializados - Brasil 3. Tributos - Brasil
I. Série.
14-05611
CDU-34:336.223(81)
Índices para catálogo sistemático:
1. Brasil : Imposto sobre Circulação de
Mercadorias e Serviços : ICMS : Direito
tributário
34:336.223(81)
2. Brasil : Imposto sobre Produtos
Industrializados : IPI : Direito tributário
34:336.223(81)
Impresso no Brasil
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Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
a Federal
IPI
Venda a varejo no estabelecimento
industrial
SUMÁRIO
1. Introdução
2. Nota Fiscal de Venda a Consumidor
3. Cupom Fiscal
4. Nota Fiscal - Movimento Diário
5. Base de cálculo
6. Escrituração fiscal
7. Estabelecimentos equiparados a industrial
8. Modelo
a) no ato da operação de venda, o contribuinte
deverá emitir Nota Fiscal de Venda a
Consumidor, de subsérie especial, ou Cupom
Fiscal, mediante utilização de equipamento
Emissor de Cupom Fiscal (ECF) para acobertar
a saída da mercadoria;
b) no final de cada dia, emitirá uma única Nota
Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou Nota Fiscal
Eletrônica (NF-e), para o registro do movimento
diário das vendas, cujo documento dará
ensejo a lançamento do IPI no livro Registro
de Saídas.
A adoção desse sistema inclui somente as operações de venda a consumidor cujas mercadorias
Examinaremos, neste texto, os procedisão retiradas no próprio recinto do estabementos fiscais a serem observados pelos
lecimento vendedor.
No final
estabelecimentos industriais que
de cada dia, o
mantêm em suas próprias depenCaso elas sejam entregues
estabelecimento industrial
dências (internas) seção exclusiaos
consumidores fora do estadeverá emitir Nota Fiscal,
vamente destinada à realização de
belecimento,
não se aplicará
modelo 1 ou 1-A, ou NF-e,
vendas a consumidor, com base
esse
sistema,
hipótese
em que a
para cada tipo de produto
no Regulamento do IPI, aprovado
operação
deverá
ser
acobertada
vendido, segundo a sua
pelo Decreto nº 7.212/2010, no
por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou
classificação fiscal
Convênio Sinief s/nº de 15.12.1970 e
por NF-e, nos termos do Ajuste Sinief
no Convênio ECF nº 1/1998.
nº 7/2005.
1. Introdução
(RIPI/2010; Convênio Sinief s/nº de 15.12.1970; Convênio ECF nº 1/1998)
1.1 Seção de varejo
Seção de varejo de estabelecimento industrial é
a dependência interna destinada a vendas ao consumidor, isolada da seção de fabricação, com perfeita
distinção e controle dos produtos saídos de cada
setor de fabricação.
(RIPI/2010, arts. 408 e art. 609, VI)
1.2 Funcionamento
Sob o ponto de vista fiscal, o funcionamento da
seção de varejo resume-se no seguinte:
Notas
(1) O Protocolo ICMS nº 42/2009, que dispõe sobre a obrigatoriedade
da utilização da NF-e em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, pelo
critério de Código Nacional de Atividade Econômica (CNAE) e operações
com os destinatários que especifica, teve sua vigência adiada pelo Protocolo
ICMS nº 173/2012, com efeitos desde 1º.01.2014.
(2) O disposto no referido protocolo não se aplica (Protocolo ICMS nº
42/2009, cláusula quarta):
a) ao microempreendedor individual (MEI), de que trata o art. 18-A da
Lei Complementar nº 123/2006;
b) às operações realizadas por produtor rural não inscrito no Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ).
(RIPI/2010, art. 396, I, art. 408, art. 413 e art. 415, IX; Ajuste Sinief nº 7/2005; Lei Complementar nº 123/2006, art. 18-A;
Protocolo ICMS nº 42/2009, cláusula quarta; Protocolo ICMS nº
173/2012)
Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jun/2014 - Fascículo 26PB26-01
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
2. Nota Fiscal de Venda a Consumidor
Nos termos do caput do art. 50 do Convênio Sinief
s/nº, de 15.12.1970, nas operações em que o adquirente seja pessoa natural ou jurídica não contribuinte
do ICMS, será emitido Cupom Fiscal ou, em vez
deste, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2,
em ambos os casos por equipamento ECF.
Observe-se, ainda, que no preço de venda a consumidor já deverá estar incluído o valor do IPI, visto
que na Nota Fiscal de Venda a Consumidor não há lançamento desse tributo. Relativamente ao ICMS, não há
possibilidade de destacá-lo no documento fiscal, cujo
modelo, aliás, nem contém espaço próprio para isso,
precisamente por se tratar de venda a consumidor.
(Convênio Sinief s/nº de 15.12.1970, art. 50)
3. Cupom Fiscal
b) o código “European Article Number” (EAN) e
a descrição das mercadorias objeto da operação, ainda que resumida.
No Cupom Fiscal também deverá constar, ainda
que no verso, o nome e o endereço do adquirente,
a data e a hora de saída, e, tratando-se de venda a
prazo, as indicações pertinentes a essa operação.
Nota
O Convênio ICMS nº 9/2009 estabelece normas relativas ao equipamento ECF e ao Programa Aplicativo Fiscal-ECF (PAF-ECF) aplicáveis ao fabricante ou importador de ECF, ao contribuinte usuário de ECF, às empresas
interventoras e às empresas desenvolvedoras de PAF-ECF.
No que se refere ao disposto na letra “b”, é
importante destacar que a cláusula quinquagésima
quarta do Convênio ICMS nº 9/2009 estabelece que
o código utilizado para identificar as mercadorias ou
prestações registradas em ECF deve ser o Global
Trade Item Number (GTIN) do Sistema EAN.UCC.
O Convênio ECF nº 1/1998 dispõe sobre a obrigatoriedade de uso de equipamento ECF por estabelecimento que promova venda a varejo e por prestador
de serviço.
Na impossibilidade de se adotar a identificação
mencionada, deve ser utilizado o padrão European
Article Numbering (EAN) e, na falta deste, admite-se
a utilização de código próprio do estabelecimento
usuário.
Assim, os estabelecimentos que exerçam a atividade de venda ou de revenda de mercadorias ou
bens, ou de prestação de serviços, em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não
contribuinte do ICMS, estão obrigados ao uso de ECF.
O código a ser utilizado para o registro das prestações observará a lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003, admitindo-se a utilização de
acréscimos a partir do código previsto na referida lista.
Somente será permitida a emissão de documento
fiscal por qualquer outro meio, inclusive o manual, por
razões de força maior ou caso fortuito, tais como falta
de energia elétrica, quebra ou furto do equipamento,
e nas condições previstas no Convênio Sinief s/nº,
de 15.12.1970, devendo o usuário anotar o motivo no
livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e
Termos de Ocorrências (RUDFTO), modelo 6.
A critério de cada Unidade da Federação, e na
forma que dispuser sua legislação, poderá ser autorizada a utilização de Cupom Fiscal emitido por equipamento ECF nas vendas a prazo e para a entrega de
mercadoria em domicílio, em seu território, hipótese
em que devem ser impressas, pelo próprio equipamento, no respectivo Cupom Fiscal ou Nota Fiscal
de Venda a Consumidor, modelo 2, sem prejuízo dos
demais requisitos, as seguintes informações:
a) a identificação do adquirente, por meio do número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Ministério da Fazenda;
26-02
PB
O código deve estar indicado em Tabela de Mercadorias e Serviços relacionada na Especificação de
Requisitos do PAF-ECF (ER-PAF-ECF) a que se refere a
cláusula trigésima terceira do Convênio ICMS nº 9/2009.
A critério da Unidade da Federação poderá ser
exigido do contribuinte que, havendo alteração no
código utilizado, anote o código anterior e a descrição
da mercadoria ou serviço, bem como o novo código
e a descrição da mercadoria ou serviço e a data da
alteração no livro RUDFTO.
(Lei Complementar nº 116/2003; Convênio Sinief s/nº de
15.12.1970, art. 6º, III, § 2º, e art. 50, §§ 2º, 5º e 6º; Convênio
ECF nº 1/1998, cláusula primeira; Convênio ICMS nº 9/2009,
cláusulas trigésima terceira e quinquagésima quarta)
3.1 CF-e
As Unidades da Federação, a seguir especificadas, estão autorizadas a instituir o Cupom Fiscal
Eletrônico - SAT (CF-e-SAT), modelo 59, a ser emitido
pelos contribuintes do ICMS, em substituição aos
documentos adiante descritos:
Manual de Procedimentos - Jun/2014 - Fascículo 26 - Boletim IOB
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
a) Alagoas;
b) Ceará;
c) Mato Grosso;
d) Minas Gerais;
e) Paraná;
f) São Paulo; e
g) Sergipe.
O CF-e-SAT, modelo 59, será emitido em substituição, entre outros, ao Cupom Fiscal emitido por equipamento ECF e à Nota Fiscal de Venda a Consumidor,
modelo 2, de que tratam os incisos II e III do art. 6º do
Convênio s/nº, de 15.12.1970, que serão denominados “CF-e-SAT - Cupom Fiscal”.
O Ajuste Sinief nº 11/2010, que autoriza a instituição do CF-e-SAT, também dispõe sobre a emissão
do CF-e por meio do Sistema de Autenticação e
Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico (SAT).
Os diversos documentos sobre o SAT, tais como
especificação técnica de requisitos, manual de orientação e outros, estão disponíveis na página eletrônica
do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz),
www.fazenda.gov.br/confaz (S@T FISCAL).
(Ajuste Sinief nº 11/2010, cláusula primeira, caput, § 3º;
Convênio s/nº de 1970, art. 6º, II e III)
4. Nota Fiscal - Movimento Diário
No final de cada dia, o estabelecimento industrial
deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou NF-e,
para cada tipo de produto vendido, segundo a sua
classificação fiscal.
A Nota Fiscal - Movimento Diário deverá conter
todos os requisitos exigidos e, em especial, as
seguintes indicações:
a) a natureza da operação: “Uso interno”;
b) o destinatário: “Resumo do dia”;
c) o Código Fiscal de Operações ou Prestações
(CFOP): 5.949;
d) o Código de Situação Tributária (CST): 090 Outras;
e) a discriminação do produto e a quantidade total vendida no dia;
f) a classificação fiscal do produto;
g) o valor total do produto e o valor total da nota;
h) a alíquota e o valor do IPI; e
i) a declaração, no campo “Informações Complementares”: “Nota fiscal emitida exclusivamente para uso interno”.
(RIPI/2010, art. 392, caput, I, art. 396, caput, I, art. 407,
caput, I, art. 408, art. 413, caput, I, “i” e “j” e VII, “a”, e art. 415,
caput, IX)
5. Base de cálculo
O valor tributável do IPI pelas vendas realizadas
na seção de varejo é o valor total da operação de
que decorrer a saída do produto do estabelecimento
industrial ou a ele equiparado.
(RIPI/2010, art. 190, caput, II)
6. Escrituração fiscal
6.1 Cupom Fiscal
O Cupom Fiscal deve, conforme dispuser a
legislação de cada Unidade da Federação, ser
escriturado nas colunas próprias do livro Registro de
Saídas, observando-se, quanto à coluna sob o título
“Documento Fiscal”, o seguinte:
a) como espécie: a sigla “CF”;
b) como série e subsérie: a sigla “ECF”;
c) como números inicial e final do documento fiscal: o número do “Mapa-Resumo ECF” emitido
no dia;
d) como data: aquela indicada no respectivo
“Mapa-Resumo ECF”; e
e) na coluna “Observações”: outras informações,
a critério da respectiva Unidade da Federação.
O estabelecimento que for dispensado da emissão do “Mapa-Resumo ECF” deve, conforme dispuser
a legislação da respectiva Unidade da Federação,
escriturar o livro Registro de Saídas, consignando as
seguintes indicações:
a) na coluna “Documento Fiscal”:
a.1) como espécie: a sigla “CF”;
a.2) como série e subsérie: o número de série
de fabricação do ECF;
a.3) como números inicial e final do documento: os números do Contador de
Ordem de Operação do primeiro e do último documento emitidos no dia;
b) na coluna “Valor Contábil”: o valor da venda líquida diária, que representa a diferença entre o
valor indicado no totalizador de venda bruta diária e a soma dos valores acumulados nos totalizadores de cancelamento, desconto e ISSQN;
Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jun/2014 - Fascículo 26PB26-03
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
c) nas colunas “Base de Cálculo”, “Alíquota” e
“Imposto Debitado” de “Operações com Débito do Imposto”: serão escrituradas as informações em tantas linhas quantas forem as cargas tributárias das operações e prestações;
d) na coluna “Isentas ou Não Tributadas” de “Operações sem Débito do Imposto”: serão escrituradas as informações relativas à soma dos valores
acumulados nos respectivos totalizadores de
isentos ou não incidência, em linhas distintas;
e) na coluna “Outras” de “Operações sem Débito do Imposto”: serão escrituradas as informações relativas à soma dos valores acumulados
nos totalizadores de substituição tributária; e
f) na coluna “Observações”: o número do Contador de Redução Z e, quando for o caso, a
base de cálculo do ISSQN.
Na hipótese de utilização de Cupom Fiscal pelo
contribuinte, o lançamento dos valores relativos ao IPI
no livro Registro de Saídas será efetuado com base
nos dados da Nota Fiscal - Movimento Diário (veja
subitem 6.3).
(Convênio ICMS nº 9/2009, cláusulas sexagésima primeira
e sexagésima segunda)
6.2 Nota Fiscal de Venda a Consumidor
Este documento fiscal será lançado no livro Registro de Saídas nas colunas “ICMS - Valores Fiscais
- Operações com Débito do Imposto” e “IPI - Valores
Fiscais - Operações sem Débito do Imposto”.
O débito do IPI lançado na Nota Fiscal - Resumo
Diário (veja subitem 6.3) será registrado na coluna “IPI
- Valores Fiscais - Operações com Débito do Imposto”.
(RIPI/2010, art. 459)
6.3 Nota Fiscal - Movimento Diário
Este documento fiscal será escriturado no livro
Registro de Saídas, observando-se o seguinte:
a) na coluna “ICMS - Valores Fiscais - Operações
sem Débito do Imposto - Outras”, será lançado o
valor constante na Nota Fiscal - Resumo Diário;
b) na coluna “IPI - Valores Fiscais - Operações
com Débito do Imposto”, será escriturado o
valor tributável do IPI (ver subitem 6.2).
(RIPI/2010, art. 459)
26-04
PB
6.4 EFD
O Ajuste Sinief nº 2/2009 dispõe sobre a EFD, que
é composta da totalidade das informações, em meio
digital, necessárias à apuração dos impostos relativos
às operações e prestações praticadas pelos contribuintes do IPI e do ICMS, bem como de outras de
interesse das administrações tributárias das Unidades
da Federação e da Secretaria da Receita Federal do
Brasil (RFB).
O Ato Cotepe/ICMS nº 9/2008 estabelece as
especificações técnicas para a geração de arquivos
da EFD, constando de seu Anexo Único o Manual de
Orientação do leiaute da EFD.
A EFD é composta de blocos, registros e campos,
com as respectivas especificações, constantes do
Guia Prático da EFD, que traz instruções para o seu
preenchimento.
O bloco C do Guia Prático da EFD trata dos
documentos fiscais “I - Mercadorias (ICMS/IPI)”, com
instruções de preenchimento dos diversos registros e
respectivos campos, entre eles o registro C-100.
Esse registro deve ser gerado para cada documento fiscal (Nota Fiscal - código 01), entre outros,
com lançamento de entrada ou de saída de produtos
ou outras situações que envolvam a emissão de documentos fiscais.
Para cada registro C100, devem ser apresentados,
pelo menos, um registro C170 e um C190, observadas
as exceções especificadas nos itens “1 a 9” do registro C100, constante do Guia Prático da EFD, das quais
destacamos a “Exceção 2: Notas Fiscais Eletrônicas
(NF-e)” de emissão própria. Regra geral, devem ser
apresentados somente os registros C100 e C190, e, se
existirem ajustes de documento fiscais determinados
por legislação estadual (tabela 5.3 do Ato Cotepe
ICMS nº 9/2008), devem ser apresentados também
os registros C195 e C197; somente será admitida a
informação do registro C170 quando também houver
sido informado o registro C176, hipótese de emissão
de documento fiscal quando houver direito a ressarcimento de ICMS em operações com substituição
tributária. A critério de cada Unidade da Federação,
devem ser informados os registros C110 e C120.
(Ajuste Sinief nº 2/2009; Ato Cotepe/ICMS nº 9/2008; Guia
Prático da EFD)
7. Estabelecimentos equiparados a
industrial
Os procedimentos mencionados nos itens
anteriores são inteiramente aplicáveis aos estabeleciManual de Procedimentos - Jun/2014 - Fascículo 26 - Boletim IOB
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
mentos equiparados a industrial perante a legislação
do IPI, conforme já se manifestou a Coordenação do
Sistema de Tributação por meio do Parecer Normativo
CST nº 158/1971.
(Parecer Normativo CST nº 158/1971)
7.1 Importadores
A adoção do procedimento descrito nos itens
anteriores também se aplica aos estabelecimentos
varejistas do importador que receberem os produtos
diretamente da repartição que os liberou.
8. Modelo
Admitindo-se que o estabelecimento industrial
tenha emitido 10 Notas Fiscais de Venda a Consumidor
durante o dia, as quais se referem à saída de 12 tapetes
de veludo vendidos pelo valor de R$ 440,00 (R$ 400,00
+ R$ 40,00 de IPI), a NF-e relativa ao movimento diário
será emitida conforme modelo a seguir reproduzido:
N
Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jun/2014 - Fascículo 26PB26-05
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
a Estadual
ICMS
Infrações e penalidades
SUMÁRIO
1.Introdução
2.Multa
3.Penalidades
4. Hipóteses de redução do valor da multa
1. Introdução
A legislação tributária do Estado da Paraíba
determina que a obrigação tributária se divida em 2
espécies: principal e acessória.
A obrigação principal surge com a ocorrência do
fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo
ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente
com o crédito dela decorrente.
A obrigação acessória decorre da legislação
tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou
negativas, nela previstas no interesse da arrecadação
ou da fiscalização dos tributos.
Todos os contribuintes do ICMS estão obrigados ao cumprimento das obrigações que lhes são
impostas, salvo as expressamente dispensadas pela
legislação ou por regime especial, e ficarão sujeitos
às sanções legais nos casos de descumprimento.
Neste texto elaboramos quadros práticos das
principais infrações e das penalidades relacionadas
com as obrigações principal e acessória.
Cabe enfatizar que as multas aplicadas pela
fiscalização estadual serão cumulativas nos casos em
que houver o não cumprimento da obrigação principal
ou acessória. Assim, poderão ser aplicadas 2 ou mais
multas em uma mesma infração fiscal.
O pagamento da multa não libera o contribuinte
do recolhimento do imposto (principal), caso este não
tenha sido efetivado.
(RICMS-PB/1997, arts. 665 e 666)
2.1 Multa e juros de mora
Aqueles que procurarem espontaneamente a
repartição fazendária de seu domicílio para sanar irregularidades, não sofrerão penalidades, salvo, quando
se tratar de falta de lançamento ou de recolhimento
do imposto, caso em que ficarão sujeitos aos juros e
à multa de mora de que trata o art. 114 do RICMS/PB.
A multa será calculada a partir do 1º dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o
pagamento do imposto, até o dia em que ocorrer a
sua liquidação.
Ressalta-se que a espontaneidade tratada neste
subtópico não se aplica aos casos em que o contribuinte esteja obrigado a apresentar documentos de
controle e informações econômico-fiscais, nos prazos
estabelecidos no RICMS/PB.
(RICMS-PB/1997, art. 675)
2. Multa
No Estado da Paraíba, as multas aplicáveis são
calculadas com base no:
a) valor da Unidade Fiscal de Referência do Estado da Paraíba (UFR/PB) vigente no exercício
em que se tenha constatado a infração;
b)valor do imposto não recolhido tempestivamente, no todo ou em parte;
c) valor do acréscimo de que trata o subtópico 2.1;
d) os valores das operações e das prestações ou
do faturamento.
A multa para a qual se adotará o critério referido
na letra “c” é fixada em 50% do valor do acréscimo e
será aplicada aos que recolherem o imposto devido
fora do prazo legal, espontaneamente, sem a respectiva multa de mora.
26-06
PB
2.2 UFR/PB
De acordo com o art. 184 da Lei nº 6.379/1996, as
importâncias fixas correspondentes a multas, limites
para fixação de multas ou limites de faixas para efeito
de tributação serão expressas por meio da UFR/PB.
A UFR/PB será atualizada por meio de portaria
específica, cujo valor varia conforme os coeficientes
fixados pelo órgão federal competente.
O valor da UFR/PB é constantemente atualizado,
portanto, cabe ao contribuinte verificar aquele vigente
no exercício em que se tenha constatado a infração,
ou seja, na data da autuação.
(RICMS-PB/1997, art. 665, I; Lei nº 6.379/1996, art. 184)
Manual de Procedimentos - Jun/2014 - Fascículo 26 - Boletim IOB
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
3. Penalidades
Os contribuintes que infringirem a legislação estarão
sujeitos às penalidades descritas nos subitens a seguir.
Informamos que a reincidência será punida com
multa acrescida de 50%, adicionando-se a essa pena
10% da multa original a cada nova incidência.
Considera-se reincidência a prática de nova infração à mesma disposição legal, por parte da mesma
pessoa, natural ou jurídica, dentro de 5 anos a contar
da data em que se tornou definitiva a decisão referente à infração anterior.
(RICMS-PB/1997, art. 673)
3.1Uso do equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF)
Tabela de penalidades em relação ao ECF
Infração
1) Deixar de utilizar, quando obrigado pela legislação
Penalidade em quantidade de UFR/PB
100 UFR/PB por estabelecimento
2) Utilizar fora do recinto de atendimento, em local não visível ou sem 50 UFR/PB por equipamento
dispositivo de visualização ao consumidor das operações ou prestações
realizadas
Fundamento legal
RICMS-PB/1997,
art. 670, VII, “a”
RICMS-PB/1997,
art. 670, VII, “b”
3) Utilizar no recinto de atendimento ao público, sem autorização fazen- 100 UFR/PB por equipamento, sem prejuízo de
RICMS-PB/1997,
dária, equipamento que possibilite o registro ou o processamento de da- sua apreensão e utilização como prova de inart. 670, VII, “c”
dos relativos às operações com mercadorias ou prestações de serviços fração à legislação tributária
4) Deixar de emitir ou não entregar ao consumidor o Cupom Fiscal ou 10 UFR/PB por documento, ato ou situação
seccionar a bobina que contém a fita-detalhe
RICMS-PB/1997,
art. 670, VII, “d”
5) Emitir documento fiscal para consumidor final por outro meio que não 20 UFR/PB por documento emitido em desa- RICMS-PB/1997,
seja por meio de ECF, exceto nas condições previstas na legislação
cordo com as exigências da legislação
art. 670, VII, “e”
6) Utilizar programas aplicativos que permitam o registro de vendas sem
a impressão concomitante do Cupom Fiscal ou a interferência nos valores
registrados que impossibilite sua acumulação no totalizador geral e nos
totalizadores parciais ou, ainda, sem o registro de vendas por meio de
equipamento fiscal ou qualquer outro equipamento com possibilidade de
emissão que se assemelhe ou possa ser confundida com Cupom Fiscal
200 UFR/PB por equipamento, sem prejuízo
da representação a ser encaminhada ao Ministério Público, nas hipóteses de crime contra RICMS-PB/1997,
a ordem tributária definidas na Lei federal nº art. 670, VII, “f”
8.137/1990
7) Indicar a expressão “Sem valor fiscal” ou equivalente em documento 10 UFR/PB por documento, ato ou situação
referente à operação sujeita ao imposto
RICMS-PB/1997,
art. 670, VII, “g”
8) Utilizar equipamento sem o dispositivo de segurança, quando exigi- 100 UFR/PB por equipamento
do, ou com este rompido ou adulterado
RICMS-PB/1997,
art. 670, VII, “h”
9) Utilizar equipamento em estabelecimentos diversos daqueles para os 30 UFR/PB por equipamento
quais tenha sido autorizado, ainda que tais estabelecimentos pertençam
ao mesmo titular
RICMS-PB/1997,
art. 670, VII, “i”
10) Deixar de apresentar o cupom de leitura das operações ou presta- 5 UFR/PB por documento não apresentado
ções do dia (Redução Z) ou da Leitura da Memória Fiscal do período
de apuração
RICMS-PB/1997,
art. 670, VII, “j”
11) Deixar de apresentar a fita-detalhe ou apresentá-la com indicações 10 UFR/PB por dia de operação
ilegíveis ou com ausência de indicações que tenham repercussão na
obrigação tributária
RICMS-PB/1997,
art. 670, VII, “k”
12) Deixar de emitir o cupom de Leitura X do equipamento fiscal no início 5 UFR/PB por bobina
do dia e no início e no fim da fita-detalhe
RICMS-PB/1997,
art. 670, VII, “l”
13) Escriturar incorretamente os lançamentos das operações e presta- 5 UFR/PB por lançamento
ções no Mapa Resumo e no livro Registro de Saídas
RICMS-PB/1997,
art. 670, VII, “m”
14) Descumprir formalidade relacionada ao uso dos equipamentos, para 15 UFR/PB por ato ou situação
a qual não esteja prevista penalidade específica
RICMS-PB/1997,
art. 670, VII, “n”
15) Extraviar, destruir ou utilizar equipamento ECF de forma irregular
RICMS-PB/1997,
art. 670, VII, “o”
200 UFR/PB por equipamento
16) Retirar equipamento ECF do estabelecimento sem prévia anuência da 50 UFR/PB por equipamento
Secretaria de Estado da Receita do Estado da Paraíba (SER/PB), exceto no
caso de remessa para conserto em empresa credenciada a intervir no ECF
RICMS-PB/1997,
art. 670, VII, “p”
17) Deixar de exibir, em local visível e de fácil leitura, cartazes informati- 10 UFR/PB por estabelecimento
vos destacando a obrigatoriedade de emissão de Cupom Fiscal
RICMS-PB/1997,
art. 670, VII, “q”
18) Deixar de emitir, pelo equipamento ECF, o comprovante de paga- 200 UFR/PB por equipamento
mento de operação ou prestação efetuada por cartão de crédito ou débito, nos termos da legislação vigente
RICMS-PB/1997,
art. 670, VII, “r”
19) Deixar de apresentar, quando solicitada pelo Fisco, listagem atuali- 30 UFR/PB por estabelecimento
zada contendo código, descrição, situação tributária e valor unitário das
mercadorias comercializadas pelo estabelecimento
RICMS-PB/1997,
art. 670, VII, “s”
Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jun/2014 - Fascículo 26PB26-07
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
Infração
20) Utilizar programa aplicativo para impressão de Cupom Fiscal sem
prévia comunicação de uso à SER
21) Deixar de fornecer, quando solicitada, a documentação técnica relativa ao programa aplicativo destinado à impressão de Cupom Fiscal
22) Deixar de exibir ao Fisco, quando solicitados, ou manter em desacordo com a legislação tributária, arquivos eletrônicos, cópias-demonstração de programas aplicativos, senha ou meio eletrônico que possibilitem o acesso a equipamento, banco de dados, telas, funções e comandos de programa aplicativo fiscal, bem como a realização de leituras,
consultas e gravação de conteúdo das memórias de ECF
23) Deixar de substituir, quando intimado pelo Fisco, em todos os equipamentos que utilizarem o programa aplicativo, as versões que contiverem rotinas prejudiciais aos controles fiscais
24) Deixar de exercer o credenciamento, estando credenciado, com
exemplar probidade ou fornecer informações inverídicas
25) Deixar de emitir o Atestado de Intervenção Técnica, estando credenciado, sempre que exercer vistoria, reparo, manutenção ou atividade
afim ou emiti-lo de forma inexata, incompleta ou com a finalidade de
simular intervenção não realizada
26) Realizar intervenção técnica sem a emissão imediata, antes e depois
da intervenção, dos cupons de Leitura X, sendo credenciado
27) Deixar de apresentar, à repartição do domicílio fiscal do contribuinte,
estando credenciado, o Atestado de Intervenção Técnica ou apresentá-lo fora do prazo estabelecido
28) Deixar de apresentar ao Fisco, mensalmente, estando credenciado,
comunicação da comercialização a usuário final dos equipamentos ECF,
bem como dos mapas de lacres e atestados de intervenção utilizados
29) Instalar, fornecer ou divulgar, estando credenciado, programas aplicativos que permitam o registro de vendas sem a impressão concomitante do Cupom Fiscal ou a interferência nos valores registrados que
impossibilite sua acumulação no totalizador geral e nos totalizadores
parciais, ou ainda o registro de vendas por meio de equipamento fiscal,
ou qualquer outro, com possibilidade de emissão que se assemelhe ou
possa ser confundida com a do Cupom Fiscal
30) Adulterar, estando credenciado, dados acumulados no totalizador geral
(GT), na Memória Fiscal, na Memória de Trabalho ou na Memória Fita-Detalhe
de equipamento ECF ou contribuir para adulteração desses equipamentos
31) Liberar equipamentos, estando credenciado, sem observância dos
requisitos legais
32) Extraviar, deixar de instalar ou instalar incorretamente lacres fornecidos pelo Fisco, estando credenciado
33) Deixar de proceder à substituição da versão do software básico,
estando credenciado, quando obrigado à sua troca, no prazo previsto
em ato homologatório
34) Instalar, estando credenciado, no estabelecimento usuário de ECF,
programa aplicativo destinado à impressão do Cupom Fiscal sem o cadastramento prévio do fornecedor responsável
35) Deixar de apor, estando credenciado, nas extremidades do local seccionado da fita-detalhe, o nome da empresa credenciada, o número do
Atestado de Intervenção, bem como a data e a assinatura do interventor
36) Incorrer, estando credenciado, em infração para a qual não haja penalidade específica
Penalidade em quantidade de UFR/PB
50 UFR/PB por estabelecimento
200 UFR/PB por estabelecimento
Fundamento legal
RICMS-PB/1997,
art. 670, VII, “t”
RICMS-PB/1997,
art. 670, VII, “u”
200 UFR/PB por estabelecimento
RICMS-PB/1997,
art. 670, VII, “v”
100 UFR/PB por estabelecimento
100 UFR/PB por ato ou situação
50 UFR/PB
10 UFR/PB por leitura
20 UFR/PB por intervenção técnica
10 UFR/PB por ato
RICMS-PB/1997,
art. 670, VII, “x”
RICMS-PB/1997,
art. 670, VIII, “a”
RICMS-PB/1997,
art. 670, VIII, “b”
RICMS-PB/1997,
art. 670, VIII, “c”
RICMS-PB/1997,
art. 670, VIII, “d”
RICMS-PB/1997,
art. 670, VIII, “e”
200 UFR/PB por equipamento, sem prejuízo da
representação a ser encaminhada ao Ministério Público, nas hipóteses de crimes contra
RICMS-PB/1997,
a ordem tributária definidos na Lei federal nº
art. 670, VIII, “f”
8.137/1990
200 UFR/PB por ato
20 UFR/PB por equipamento
50 UFR/PB por lacre
30 UFR/PB por equipamento
100 UFR/PB por programa
20 UFR/PB por ato ou situação
15 UFR/PB por ato, situação ou circunstância
RICMS-PB/1997,
art. 670, VIII, “g”
RICMS-PB/1997,
art. 670, VIII, “h”
RICMS-PB/1997,
art. 670, VIII, “i”
RICMS-PB/1997,
art. 670, VIII, “j”
RICMS-PB/1997,
art. 670, VIII, “k”
RICMS-PB/1997,
art. 670, VIII, “l”
RICMS-PB/1997,
art. 670, VIII, “m”
3.2 Uso de processamento de dados
Tabela de penalidades em relação ao uso de processamento de dados
Penalidade em quantidade de UFR/PB
Fundamento legal
1) Utilizar sistemas para escrituração de livros fiscais em desacordo com 15 UFR/PB por livro e por mês escriturado
a legislação
Infração
RICMS-PB/1997,
art. 670, IX, “a”
2) Emitir documentos fiscais sem autorização ou autenticação fazendária 5 UFR/PB por documento
RICMS-PB/1997,
art. 670, IX, “b”
3) Deixar de entregar, ou entregar fora das especificações previstas na 100 UFR/PB por mês
legislação, os arquivos magnéticos/digitais solicitados pelo Fisco
4) Deixar de manter arquivo magnético/digital ou mantê-lo fora das es- 100 UFR/PB por mês
pecificações previstas na legislação tributária
RICMS-PB/1997,
art. 670, IX, “c”
RICMS-PB/1997,
art. 670, IX, “d”
26-08
PB
Manual de Procedimentos - Jun/2014 - Fascículo 26 - Boletim IOB
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
Infração
5) Utilizar processamento de dados em desacordo com a respectiva autorização
6) Deixar de fornecer ao Fisco, quando solicitada, a documentação técnica relativa ao programa ou sistema eletrônico de processamento de
dados e suas alterações
7) Utilizar processamento de dados em desacordo com a respectiva autorização
8) Vender, adquirir ou utilizar formulário de segurança sem autorização,
aplicável tanto ao fabricante quanto ao usuário
9) Faltar com a numeração tipográfica nos formulários contínuos
10) Deixar de comunicar ao Fisco o vínculo e a cessação deste com o
desenvolvedor ou responsável pelo programa aplicativo utilizado para
emissão de documentos fiscais
11) Utilizar, fornecer ou divulgar programas relativos à emissão de documentos fiscais que permitam manter informação fiscal/contábil diversa
daquela legalmente fornecida ao Fisco ou em desacordo com a legislação
12) Incorrer em infração para a qual não haja penalidade específica
Penalidade em quantidade de UFR/PB
50 UFR/PB por mês
400 UFR/PB por estabelecimento
50 UFR/PB
10 UFR/PB por formulário
5 UFR/PB por formulário
50 UFR/PB por estabelecimento
Fundamento legal
RICMS-PB/1997,
art. 670, IX, “e”
RICMS-PB/1997,
art. 670, IX, “f”
RICMS-PB/1997,
art. 670, IX, “g”
RICMS-PB/1997,
art. 670, IX, “h”
RICMS-PB/1997,
art. 670, IX, “i”
RICMS-PB/1997,
art. 670, IX, “j”
100 UFR/PB por estabelecimento, sem prejuízo da
representação a ser encaminhada ao Ministério RICMS-PB/1997,
Público, nas hipóteses de crime contra a ordem art. 670, IX, “l”
tributária definidas na Lei federal nº 8.137/1990
10 UFR/PB por ato, situação ou circunstância RICMS-PB/1997,
art. 670, IX, “m”
3.3 Uso de selo de autenticação fiscal
Tabela de penalidades em relação ao uso de selo de autenticação fiscal
Infração
1) Deixar de informar à repartição fiscal e de publicar no Diário Oficial
do Estado, no prazo de até 5 dias, o extravio de documento fiscal selado
2) Deixar de comunicar à repartição fiscal e de publicar no Diário Oficial
do Estado o extravio de selo fiscal de autenticidade
3) Faltar com a aposição de selo fiscal de autenticidade no correspondente documento estabelecido na Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF)
4) Apor selo fiscal de autenticidade em documento diverso do estabelecido na AIDF
5) Deixar de devolver à repartição competente o saldo de selos fiscais
não utilizados, em razão de encerramento de atividade
6) Deixar de comunicar à repartição fiscal irregularidade constatada na
conferência dos documentos selados
7) Deixar de comunicar à repartição fiscal a existência de documento
com selo fiscal irregular que tenha acobertado aquisição de mercadoria
ou prestação de serviço
8) Outras irregularidades constatadas pela fiscalização
Penalidade em quantidade de UFR/PB
10 UFR/PB por documento extraviado
9) Falta de aposição do selo fiscal pelo estabelecimento envasador, em
vasilhame de 20 litros que contenha água mineral natural ou água adicionada de sais, flagrado em trânsito no território paraibano, em veículo
de sua propriedade ou de terceiro contratado
10) Aposição irregular do selo fiscal pelo estabelecimento envasador, em desacordo com o estabelecido na legislação específica, flagrado em trânsito no
território paraibano, em veículo de sua propriedade ou de terceiro contratado
11) Falta de comunicação ao Fisco estadual, pelo estabelecimento envasador de água mineral natural ou água adicionada de sais, de inutilização de selo fiscal, até o 5º dia do mês subsequente relativo às ocorrências do mês anterior
12) Falta do selo fiscal em vasilhame de 20 litros contendo água mineral ou
água adicionada de sais que for encontrado em estabelecimento distribuidor ou revendedor, bem como, aquele que for flagrado em trânsito no território paraibano, em veículo de sua propriedade ou de terceiro contratado
13) Falta de comunicação ao Fisco estadual, pelo estabelecimento envasador de água mineral natural ou água adicionada de sais, de extravio
de selo fiscal, até o 5º dia depois da ocorrência
14) Exposição de vasilhame de 20 litros que contenha água mineral ou
água adicionada de sais, encontrado para comercialização em estabelecimentos envasadores, distribuidores ou revendedores com a presença de selo fiscal falsificado ou adulterado, sem prejuízo de outras
penalidades cabíveis
1 UFR/PB por vasilhame
10 UFR/PB por selo extraviado
5 UFR/PB por documento irregular
5 UFR/PB por documento irregular
15 UFR/PB por selo não devolvido
20 UFR/PB por documento
25 UFR/PB por documento
50 UFR/PB por ocorrência
Fundamento legal
RICMS-PB/1997,
art. 670, X, “a”
RICMS-PB/1997,
art. 670, X, “b”
RICMS-PB/1997,
art. 670, X, “c”
RICMS-PB/1997,
art. 670, X, “d”
RICMS-PB/1997,
art. 670, X, “e”
RICMS-PB/1997,
art. 670, X, “f”
RICMS-PB/1997,
art. 670, X, “g”
RICMS-PB/1997,
art. 670, X, “h”
RICMS-PB/1997,
art. 670, XII, “a”
1 UFR/PB por vasilhame de 20 litros que conRICMS-PB/1997,
tenha água mineral natural ou água adicionada
art. 670, XII, “b”
de sais, conforme o caso
1 UFR/PB por selo fiscal inutilizado
RICMS-PB/1997,
art. 670, XII, “c”
1 UFR/PB por vasilhame
6 UFR/PB por selo fiscal extraviado
RICMS-PB/1997,
art. 670, XII, “d”
RICMS-PB/1997,
art. 670, XII, “e”
10 UFR/PB por vasilhame
RICMS-PB/1997,
art. 670, XII, “f”
Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jun/2014 - Fascículo 26PB26-09
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
3.4 Documento fiscal
Tabela de penalidades em relação a documento fiscal
Infração
Penalidade em quantidade de UFR/PB
Fundamento legal
1) Aos que, nas operações ou prestações não sujeitas ao pagamento 3 UFR/PB
do imposto, sendo legalmente obrigados a emitir nota fiscal ou outro
documento de controle, não o façam
RICMS-PB/1997,
art. 670, II, “a”
2) Aos que utilizarem notas fiscais sem autenticação na repartição com- 5 UFR/PB
petente, nos prazos estabelecidos no Regulamento
RICMS-PB/1997,
art. 670, III, “a”
3) Aos que imprimirem ou mandarem imprimir documento sem autoriza- 10 UFR/PB
ção da repartição competente ou em desacordo com ela
RICMS-PB/1997,
art. 670, IV, “b”
4) Aos que indicarem como isentas ou não tributadas, nos documentos 150% do valor do imposto não recolhido tem- RICMS-PB/1997,
fiscais, as operações ou prestações sujeitas ao imposto
pestivamente, no todo ou em parte
art. 667, IV
5) Aos que deixarem de emitir nota fiscal pela entrada ou saída de mer- 100% do valor do imposto não recolhido temcadorias, de venda a consumidor ou de serviço, ou que as emitirem sem pestivamente, no todo ou em parte
RICMS-PB/1997,
observância dos requisitos legais
arts. 667, V, “a”,
Além desta penalidade, o contribuinte poderá responder por crime cone 669
tra a ordem tributária, nos termos definidos na Lei federal nº 8.137/1990
6) Aos que entregarem, remeterem, transportarem, receberem, estoca- 100% do valor do imposto não recolhido temrem, depositarem mercadorias ou efetuarem prestações desacompa- pestivamente, no todo ou em parte
RICMS-PB/1997,
nhadas de documentos fiscais hábeis
arts. 667, V, “b”,
Além desta penalidade, o contribuinte poderá responder por crime cone 669
tra a ordem tributária, nos termos definidos na Lei federal nº 8.137/1990
7) Aos que desviarem, do seu destino, mercadorias em trânsito ou que 100% do valor do imposto não recolhido temas entregarem sem prévia autorização do órgão competente a destina- pestivamente, no todo ou em parte
RICMS-PB/1997,
tário diverso do indicado no documento fiscal
arts. 667, V, “d”,
Além desta penalidade, o contribuinte poderá responder por crime cone 669
tra a ordem tributária, nos termos definidos na Lei federal nº 8.137/1990
8) Aos que entregarem mercadorias depositadas a pessoa ou estabe- 100% do valor do imposto não recolhido temlecimento diverso do depositante, quando este não tenha emitido o do- pestivamente, no todo ou em parte
RICMS-PB/1997,
cumento fiscal correspondente
arts. 667, V, “e”,
Além desta penalidade, o contribuinte poderá responder por crime cone 669
tra a ordem tributária, nos termos definidos na Lei federal nº 8.137/1990
9) Aos que emitirem documento fiscal com numeração e/ou seriação em 100% do valor do imposto não recolhido temRICMS-PB/1997,
duplicidade
pestivamente, no todo ou em parte
arts. 667, V, “i”,
Além desta penalidade, o contribuinte poderá responder por crime cone 669
tra a ordem tributária, nos termos definidos na Lei federal nº 8.137/1990
10) Aos que emitirem documento fiscal contendo indicações diferentes 100% do valor do imposto não recolhido temRICMS-PB/1997,
nas respectivas vias
pestivamente, no todo ou em parte
arts. 667, V, “j”,
Além desta penalidade, o contribuinte poderá responder por crime cone 669
tra a ordem tributária, nos termos definidos na Lei federal nº 8.137/1990
11) Aos que consignarem no documento fiscal importância diversa do 100% do valor do imposto não recolhido temRICMS-PB/1997,
valor da operação ou da prestação
pestivamente, no todo ou em parte
arts. 667, V, “k”,
Além desta penalidade, o contribuinte poderá responder por crime cone 669
tra a ordem tributária, nos termos definidos na Lei federal nº 8.137/1990
12) Aos que forjarem, adulterarem ou falsificarem livros ou documentos 100% do valor do imposto não recolhido temfiscais ou contábeis, com finalidade de se eximir do pagamento do im- pestivamente, no todo ou em parte
RICMS-PB/1997,
posto ou proporcionar a outrem a mesma vantagem
arts. 667, V, “l”,
Além desta penalidade, o contribuinte poderá responder por crime cone 669
tra a ordem tributária, nos termos definidos na Lei federal nº 8.137/1990
13) Aos que receberem mercadorias ou utilizarem serviço cujo do- 100% do valor do imposto não recolhido temcumento fiscal de origem consigne importância inferior à do efetivo valor pestivamente, no todo ou em parte
RICMS-PB/1997,
da operação ou prestação ou em quantidade inferior à efetivamente enarts. 667, V, “m”,
trada, sobre a diferença apurada
e 669
Além desta penalidade, o contribuinte poderá responder por crime contra a ordem tributária, nos termos definidos na Lei federal nº 8.137/1990
14) Aos que emitirem documento fiscal que não corresponda efetiva- 100% do valor do imposto não recolhido temmente a uma prestação, a uma saída de mercadoria, a uma transmissão pestivamente, no todo ou em parte
RICMS-PB/1997,
de propriedade desta ou, ainda, a uma entrada no estabelecimento
arts. 667, V, “n”,
Além desta penalidade, o contribuinte poderá responder por crime cone 669
tra a ordem tributária, nos termos definidos na Lei federal nº 8.137/1990
15) Aos que não efetuarem baixa, no Termo de Responsabilidade de 100% do valor do imposto não recolhido temMercadorias em Trânsito, do Passe Fiscal, ou não comprovarem o desin- pestivamente, no todo ou em parte
RICMS-PB/1997,
ternamento das mercadorias do território paraibano
arts. 667, V, “o”,
Além desta penalidade, o contribuinte poderá responder por crime cone 669
tra a ordem tributária, nos termos definidos na Lei federal nº 8.137/1990
26-10
PB
Manual de Procedimentos - Jun/2014 - Fascículo 26 - Boletim IOB
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
Infração
16) Aos que não efetuarem o registro de passagem do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (Danfe) e não comprovarem o desinternamento, do território paraibano, das mercadorias indicadas nos respectivos documentos fiscais (Lei nº 8.613/2008)
Além desta penalidade, o contribuinte poderá responder por crime contra a ordem tributária, nos termos definidos na Lei federal nº 8.137/1990
17) Aos que transportarem, receberem, estocarem, depositarem mercadorias ou efetuarem prestações de serviços de transporte sem etiqueta
no documento fiscal, Termo de Responsabilidade de Mercadorias em
Trânsito ou Passe Fiscal, emitidos pelos Postos Fiscais de fronteira, ou
sem o registro de passagem do Danfe
18) Aos que, antes de qualquer ação fiscal, deixarem de entregar documentos fiscais correspondentes às mercadorias ou aos bens transportados
19) Aos que violarem o lacre de segurança aposto nos malotes ou veículos pela fiscalização de mercadorias em trânsito, sem prejuízo da interdição ou apreensão dos equipamentos ECF
20) Aos que não fizerem a entrega de quaisquer documentos de controle e informações econômico-fiscais, nos prazos estabelecidos, por
documento
Penalidade em quantidade de UFR/PB
Fundamento legal
100% do valor do imposto não recolhido tempestivamente, no todo ou em parte
RICMS-PB/1997,
arts. 667, V, “p”,
e 669
a) de 10 UFR/PB por documento com valor até
100 UFR/PB
b) de 50 UFR/PB por documento com valor superior a 100 e inferior a 500 UFR/PB
c) de 100 UFR/PB por documento com valor
RICMS-PB/1997,
igual ou superior a 500 e inferior a 1.000 UFR/PB
art. 671, I, “a”,
d) de 200 UFR/PB por documento com valor igual
§§ 1º e 2º
ou superior a 1.000 e inferior a 2.000 UFR/PB
e) de 300 UFR/PB por documento com valor
igual ou superior a 2.000 UFR/PB
O valor é limitado a 20% do valor das mercadorias ou bens
a) de 10 UFR/PB por documento com valor até
100 UFR/PB
b) de 50 UFR/PB por documento com valor superior a 100 e inferior a 500 UFR/PB
c) de 100 UFR/PB por documento com valor
RICMS-PB/1997,
igual ou superior a 500 e inferior a 1.000 UFR/PB
art. 671, I, “b”,
d) de 200 UFR/PB por documento com valor igual
§§ 1º e 2º
ou superior a 1.000 e inferior a 2.000 UFR/PB
e) de 300 UFR/PB por documento com valor
igual ou superior a 2.000 UFR/PB
O valor é limitado a 20% do valor das mercadorias ou bens
a) de 10 UFR/PB por documento com valor até
100 UFR/PB
b) de 50 UFR/PB por documento com valor superior a 100 e inferior a 500 UFR/PB
c) de 100 UFR/PB por documento com valor
RICMS-PB/1997,
igual ou superior a 500 e inferior a 1.000 UFR/PB
art. 671, I, “c”,
d) de 200 UFR/PB por documento com valor igual
§§ 1º e 2º
ou superior a 1.000 e inferior a 2.000 UFR/PB
e) de 300 UFR/PB por documento com valor
igual ou superior a 2.000 UFR/PB
O valor é limitado a 20% do valor das mercadorias ou bens
5 UFR/PB
RICMS-PB/1997,
art. 670, III, “b”
3.5 Escrituração fiscal
Tabela de penalidades em relação à escrituração fiscal
Infração
1) Aos que, sujeitos à escrita fiscal, não lançarem as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos
livros fiscais próprios, por documento
2) Aos que, sujeitos à escrita fiscal, deixarem de apresentar, no prazo
legal, o documento de arrecadação próprio, quando exigido
3) Aos contribuintes com faturamento anual inferior a R$ 1.200.000,00
que não fizerem a entrega de quaisquer documentos de controle e informações econômico-fiscais, nos prazos estabelecidos na legislação,
por documento
4) Aos que utilizarem livros sem autenticação na repartição competente,
nos prazos estabelecidos no Regulamento
5) Aos que, sujeitos à escrita fiscal, não lançarem nos livros fiscais próprios as notas fiscais emitidas e deixarem de recolher no prazo legal, no
todo ou em parte, o imposto correspondente
6) Aos que forjarem, adulterarem ou falsificarem livros ou documentos
fiscais ou contábeis, com finalidade de se eximir do pagamento do imposto ou de proporcionar a outrem a mesma vantagem
Além desta penalidade, o contribuinte poderá responder por crime contra a ordem tributária, nos termos definidos na Lei federal nº 8.137/1990
Penalidade em quantidade de UFR/PB
3 UFR/PB
Fundamento legal
RICMS-PB/1997,
art. 670, II, “b”
3 UFR/PB
RICMS-PB/1997,
art. 670, II, “c”
RICMS-PB/1997,
art. 670, II, “d”
3 UFR/PB
5 UFR/PB
RICMS-PB/1997,
art. 670, III, “a”
50% do valor do imposto não recolhido tem- RICMS-PB/1997,
pestivamente, no todo ou em parte
art. 667, II, “b”
100% do valor do imposto não recolhido tem- RICMS-PB/1997,
pestivamente, no todo ou em parte
arts. 667, V, “l”,
e 669
Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jun/2014 - Fascículo 26PB26-11
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ICMS - IPI e Outros
3.6 Recolhimento do imposto
Tabela de infração em relação ao recolhimento do imposto
Infração
1) Aos que, desobrigados da escrita fiscal e da emissão de documentos,
deixarem de recolher o imposto no prazo legal
2) Aos que, tendo emitido os documentos fiscais e lançado no livro próprio as operações e prestações efetivadas, deixarem de recolher no prazo legal, no todo ou em parte, o imposto correspondente
3) Aos que, sujeitos à escrita fiscal, não lançarem nos livros fiscais próprios as notas fiscais emitidas e deixarem de recolher no prazo legal, no
todo ou em parte, o imposto correspondente
4) Aos que deixarem de recolher o imposto em decorrência do uso antecipado de crédito fiscal
5) Aos que deixarem de recolher o imposto, no todo ou em parte, nas
demais hipóteses não contidas no art. 667 do RICMS-PB/1997
6) Aos que deixarem de recolher o imposto em virtude de haver registrado de forma incorreta, nos livros fiscais, o valor real das operações
ou prestações
7) Aos que entregarem, remeterem, transportarem, receberem, estocarem ou depositarem mercadorias sujeitas à substituição tributária, sem o
recolhimento do imposto
Além desta penalidade, o contribuinte poderá responder por crime contra a ordem tributária, nos termos definidos na Lei federal nº 8.137/1990
8) Aos que deixarem de recolher o imposto proveniente de saída de
mercadoria, dissimulada por receita de origem não comprovada, inclusive a representada por despesa realizada a descoberto de caixa, pela
existência de passivo fictício ou por qualquer forma apurada por meio
de levantamento da escrita contábil
Além desta penalidade, o contribuinte poderá responder por crime contra a ordem tributária, nos termos definidos na Lei federal nº 8.137/1990
9) Aos que deixarem de reter, na qualidade de sujeito passivo por substituição, e/ou de recolher, nesta condição, o imposto retido na fonte, exceto quando ficar provado o recolhimento do imposto pelo contribuinte
substituído
Além desta penalidade, o contribuinte poderá responder por crime contra a ordem tributária, nos termos definidos na Lei federal nº 8.137/1990
Penalidade em quantidade de UFR/PB
Fundamento legal
20% do valor do imposto não recolhido tem- RICMS-PB/1997,
pestivamente, no todo ou em parte
art. 667, I, “a”
20% do valor do imposto não recolhido temRICMS-PB/1997,
pestivamente, no todo ou em parte
art. 667, I, “b”
50% do valor do imposto não recolhido temRICMS-PB/1997,
pestivamente, no todo ou em parte
art. 667, II, “b”
50% do valor do imposto não recolhido tem- RICMS-PB/1997,
pestivamente, no todo ou em parte
art. 667, II, “c”
50% do valor do imposto não recolhido tem- RICMS-PB/1997,
pestivamente, no todo ou em parte
art. 667, II, “e”
60% do valor do imposto não recolhido temRICMS-PB/1997,
pestivamente, no todo ou em parte
art. 667, III
100% do valor do imposto não recolhido tempestivamente, no todo ou em parte
RICMS-PB/1997,
arts. 667, V, “c”,
e 669
100% do valor do imposto não recolhido tempestivamente, no todo ou em parte
100% do valor do imposto não recolhido tempestivamente, no todo ou em parte
RICMS-PB/1997,
arts. 667, V, “f”,
e 669
RICMS-PB/1997,
arts. 667, V, “g”,
e 669
3.7 Crédito do imposto
Tabela de penalidades em relação ao crédito do imposto
Infração
1) Aos que transferirem para outros estabelecimentos créditos do imposto, nas hipóteses não permitidas pela legislação tributária
2) Aos que utilizarem crédito indevido ou inexistente, desde que resulte
na falta de recolhimento do imposto, sem prejuízo do estorno do crédito
Além desta penalidade, o contribuinte poderá responder por crime contra a ordem tributária, nos termos definidos na Lei federal nº 8.137/1990
Penalidade em quantidade de UFR/PB
Fundamento legal
50% do valor do imposto não recolhido tem- RICMS-PB/1997,
pestivamente, no todo ou em parte
art. 667, II, “d”
100% do valor do imposto não recolhido temRICMS-PB/1997,
pestivamente, no todo ou em parte
arts. 667, V, “h”,
e 669
3.8 Fiscalização e comunicação à repartição fiscal de jurisdição
Tabela de penalidades em relação à fiscalização e comunicação à
repartição fiscal de jurisdição
Infração
Penalidade em quantidade de UFR/PB
Fundamento legal
1) Aos que, por qualquer forma, embaraçarem a ação da fiscalização de 50 UFR/PB, limitado a 20% do valor das mer- RICMS-PB/1997,
trânsito de mercadorias
cadorias ou bens
arts. 671, II, § 2º,
Ressalta-se que constitui embaraço à ação fiscal o não atendimento das
e 672
solicitações da fiscalização, em razão de circunstâncias que dependam
da vontade do sujeito passivo
2) Aos que procederem a qualquer intervenção em bomba de combustí- 60 UFR/PB, limitado a 20% do valor das mer- RICMS-PB/1997,
vel utilizada no estabelecimento ou quando esta apresentar problemas, cadorias ou bens
art. 671, III, “a”,
descrevendo pormenorizadamente a ocorrência na comunicação
§ 2º
3) Aos que adquirirem novos tanques de combustíveis para uso do es- 60 UFR/PB, limitado a 20% do valor das mer- RICMS-PB/1997,
tabelecimento, ainda que sob a modalidade do comodato ou arrenda- cadorias ou bens
art. 671, III, “b”,
mento, reutilizarem o tanque para acondicionamento de outro tipo de
§ 2º
combustível, bem como cessarem o uso do referido tanque
26-12
PB
Manual de Procedimentos - Jun/2014 - Fascículo 26 - Boletim IOB
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
Infração
Penalidade em quantidade de UFR/PB
Fundamento legal
4) Aos que deixarem de comunicar à repartição fiscal o encerramento ou 5 UFR/PB
suspensão da atividade do estabelecimento
RICMS-PB/1997,
art. 670, III, “c”
5) Aos que deixarem de comunicar à repartição competente o montan- 5 UFR/PB
te das mercadorias existentes em seu estabelecimento por ocasião do
encerramento do exercício financeiro, no prazo e na forma previstos no
Regulamento
RICMS-PB/1997,
art. 670, III, “d”
6) Aos que deixarem de comunicar à repartição fazendária as alterações 10 UFR/PB
contratuais e estatutárias, bem como as mudanças de domicílio fiscal,
venda, fusão, cisão, transformação, incorporação, sucessão motivada
pela morte do titular e transferência de estabelecimento, no prazo de 48
horas depois da ocorrência do fato
RICMS-PB/1997,
art. 670, IV, “a”
7) Aos que, por qualquer forma, embaraçarem ou iludirem a ação fiscal ou, ainda, se recusarem a apresentar livros ou documentos exigidos
pela fiscalização
Ressalta-se que constitui embaraço à ação fiscal o não atendimento das
solicitações da fiscalização, em razão de circunstâncias que dependam
da vontade do sujeito passivo
a) 10 UFR/PB para estabelecimentos com fatu- RICMS-PB/1997,
ramento mensal até 100 UFR/PB
arts. 670, V, § 1º,
b) 20 UFR/PB para estabelecimentos com fatue 672
ramento mensal de 100 até 250 UFR/PB
c) 30 UFR/PB para estabelecimentos com faturamento mensal de 250 até 350 UFR/PB
d) 100 UFR/PB para estabelecimentos com faturamento mensal de 350 até 500 UFR/PB
e) 200 UFR/PB para estabelecimentos com faturamento mensal superior a 500 UFR/PB
3.9 Administradoras de cartão de crédito e débito ou similares
Tabela de penalidades em relação a administradoras de
cartão de crédito e débito ou similares
Infração
Penalidade em quantidade de UFR/PB
1) Deixar de informar o valor total das operações ou prestações ocor- 20 UFR/PB por contribuinte
ridas, para cada um dos contribuintes, por meio de seus sistemas de
crédito, débito ou similares, nos períodos fixados para apresentação das
informações em portaria do Secretário de Estado da Receita
Fundamento legal
RICMS-PB/1997,
art. 670, XI
3.10 Genérica
Tabela de penalidades genéricas
Infração
Penalidade em quantidade de UFR/PB
Fundamento legal
1) Aos que infringirem disposições da legislação do imposto para as a) 5 UFR/PB para estabelecimentos com fatu- RICMS-PB/1997,
quais não haja penalidade
ramento mensal até 100 UFR/PB
art. 670, VI, § 2º
b) 10 UFR/PB para estabelecimentos com faturamento mensal até 200 UFR/PB
c) 15 UFR/PB para estabelecimentos com faturamento mensal até 300 UFR/PB
d) 20 UFR/PB para estabelecimentos com faturamento mensal superior a 300 UFR/PB
3.11 Sped
Tabela de penalidades em relação ao Sped
Penalidade
Fundamento legal
Escrituração Fiscal Digital (EFD)
Modalidade
A EFD é disciplinada pelo Decreto nº 30.478/2009,
que determina a aplicação, no que couber, das
penalidades previstas na Lei nº 6.379/1996 (que
disciplina o ICMS no Estado da Paraíba)
Portanto, entendemos que vale o dispositivo
genérico que dispõe sobre a penalidade aos
que deixarem de emitir documento fiscal previsto na Lei nº 6.379/1996, arts. 80 e seguintes
Decreto nº
30.478/2009,
art. 20
Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e Documento Auxiliar da NF-e (Danfe)
O RICMS-PB/1997 dispõe que se aplicam à RICMS-PB/1997,
NF-e e ao Danfe as normas previstas para os
arts. 166-T e
demais documentos fiscais
166-U
Assim, entendemos que vale o dispositivo genérico que dispõe sobre a penalidade aos que
deixarem de emitir documento fiscal previsto
no RICMS-PB/1997, arts. 667, V, “a”, e 669
Nota
Observar itens 17 e 18 do subtópico 3.4 “Documento fiscal”
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ICMS - IPI e Outros
Modalidade
Penalidade
Fundamento legal
Danfe
de 10 a 300 UFR/PB, no seguinte caso: aos Lei nº 6.379/1996
que transportarem, receberem, estocarem, (com as alteradepositarem mercadorias ou efetuarem pres- ções promovitações de serviços de transporte sem etiqueta das pela Lei nº
no documento fiscal, Termo de Responsabili- 9.328/2011) art.
dade de Mercadorias em Trânsito ou Passe
88, I
Fiscal, emitidos pelos postos fiscais de fronteira, ou sem o registro de passagem do Danfe
Documentos auxiliares de documento fiscal eletrônico
3 UFR/PB por documento, aos que emitirem
ou danificarem documentos auxiliar de documento fiscal eletrônico de forma que impossibilite a leitura da chave de acesso por acesso
por meio de código de barras
Documentos fiscais eletrônicos
de 10 a 300 UFR/PB, aos que cometerem as Lei nº 6.379/1996
infrações relativas a documentos fiscais eletrô(com as altenicos, a seguir relacionadas:
rações promoa) deixarem de emitir documento fiscal ele- vidas pela Lei
trônico, quando este for exigido, desde que nº 9.328/2011),
a irregularidade não tenha sido detectada na art. 88, IV e VI;
fiscalização de trânsito de mercadorias;
RICMS-PB/1997,
b) deixar, o destinatário, de comunicar ao Fisco
art. 671, IV
erros de validade, de autenticidade e de existência de autorização de uso do documento
fiscal eletrônico;
c) deixar, o emitente, de transmitir, de acordo com a legislação vigente, os documentos
fiscais eletrônicos emitidos em contingência,
quando exigido pela legislação;
d) deixar, o emitente, de enviar para o destinatário o documento eletrônico autorizado, que
substitui o emitido em contingência, em caso
de rejeição deste, bem como o documento
auxiliar impresso, caso tenha sido promovida
alguma alteração;
e) deixar, o emitente, de encaminhar ou não
disponibilizar ao destinatário, imediatamente
depois do recebimento da autorização de uso,
o arquivo do documento fiscal eletrônico e seu
respectivo protocolo de autorização de uso;
f) deixar, o destinatário, de comunicar ao
Fisco a falta de autorização de uso do documento fiscal eletrônico, emitido em contingência, até 30 dias contados a partir do prazo
estabelecido na legislação para o emitente
autorizar a NF-e;
g) deixarem de guardar os arquivos digitais de
documentos fiscais eletrônicos, na forma e nos
prazos previstos na legislação;
h) deixar, o destinatário, de prestar informações sobre o recebimento das mercadorias,
quando exigido, na forma e nos prazos previstos na legislação;
i) cancelar, o emitente, o documento fiscal
eletrônico, depois da circulação física da
mercadoria ou da prestação do serviço de
transporte;
j) deixarem de guardar o documento auxiliar
do documento fiscal eletrônico, quando exigido, pelo prazo previsto na legislação;
k) emitirem documento fiscal eletrônico em desacordo com a legislação tributária.
Multa de 5 UFR/PB por documento, ao emitente que deixar de solicitar, no prazo previsto na
legislação, a inutilização de numeração em série de documento fiscal eletrônico
Lei nº 6.379/1996
(com as alterações
promovidas pela
Lei nº 9.328/2011)
art. 88, V
Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) e Documento Auxiliar do O RICMS-PB/1997 determina que, em relação RICMS-PB/1997,
CT-e (Dacte)
ao CT-e e ao Dacte, aplicam-se, no que couart. 202-U
berem, as normas previstas para os demais
documentos fiscais
26-14
PB
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ICMS - IPI e Outros
4. Hipóteses de redução do valor da multa
O valor da multa será reduzido em:
a) 60%, no caso de recolhimento integral da importância exigida, dentro de 10 dias contados
da data do recebimento da notificação constante do Auto de Infração ou da representação
fiscal, entretanto, não se aplica aos casos previstos no art. 666 do RICMS-PB/1997 e nas autuações efetuadas no trânsito de mercadorias;
Nota
Deverá ser observado o previsto no subtópico 2.1.
b) 50%, no caso de recolhimento integral da importância exigida, dentro de 30 dias contados
da data de ciência do Auto de Infração ou da
representação fiscal;
c) 40%, no caso de recolhimento integral da importância exigida, quando decorridos mais de
30 dias contados da data de ciência do Auto
de Infração ou da representação fiscal até a
data da inscrição em dívida ativa;
d) 30%, no caso de recolhimento parcelado da
importância exigida, no prazo de 30 dias con-
tados da data de ciência do Auto de Infração
ou da representação fiscal;
e) 20%, no caso de recolhimento parcelado da
importância exigida, quando decorridos mais
de 30 dias da data de ciência do Auto de Infração ou da representação fiscal até a data da
inscrição em dívida ativa.
f) 50%, no caso de pagamento integral da importância exigida, dentro de 30 dias contados
da ciência do Auto de Infração, quando da
prática das irregularidades descritas no inciso
III do art. 666-A do RICMS/PB.
Cabe ressaltar que a redução do valor da multa
não se aplica às multas previstas nos arts. 670 e 671
do RICMS-PB/1997.
Em relação às reduções citadas nas letras “d” e
“e”, estas se aplicam, também, às parcelas recolhidas
fora dos prazos estabelecidos em composição de
parcelamento, desde que o recolhimento da parcela
em atraso seja efetuado no prazo máximo de 30 dias
contados da data do seu vencimento.
(RICMS-PB/1997, art. 674)
N
a IOB Setorial
Estadual
Transporte - Obrigatoriedade de
emissão do Manifesto Eletrônico de
Documentos Fiscais (MDF-e)
O MDF-e tem como objetivo a implantação de um
modelo nacional de documento fiscal eletrônico que
venha substituir a sistemática atual da emissão do
documento em papel com validade jurídica garantida
pela assinatura digital do emitente, simplificando as
obrigações acessórias dos contribuintes, e permitindo
ao mesmo tempo, o acompanhamento em tempo real
das operações comerciais pelo Fisco.
O referido documento fiscal deve ser emitido em
substituição ao Manifesto de Carga, modelo 25, pelo
transportador no transporte de carga fracionada,
assim entendida a que corresponda a mais de um
conhecimento de transporte. Assim como pelos demais contribuintes que, cumulativamente, promoverem
a saída de mercadoria que for destinada a contribuinte
do ICMS e integrar carga fracionada cujo transporte
for realizado pelo próprio contribuinte remetente ou
por transportador autônomo por ele contratado.
A contar de 1º.06.2013, portaria do Secretário de
Estado da Receita poderá dispor sobre a exigência de
emissão do MDF-e por contribuinte emitente de Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), no transporte
de carga lotação, assim entendida a que corresponda
a único conhecimento de transporte, e no transporte de
bens ou mercadorias acobertadas por uma única Nota
Fiscal Eletrônica (NF-e), realizado em veículos próprios
do emitente ou arrendados, ou mediante contratação de
transportador autônomo de cargas.
A obrigatoriedade de emissão do MDF-e será
imposta aos contribuintes de acordo com o seguinte
cronograma:
a) na hipótese de contribuinte emitente do CT-e
de que trata o Ajuste Sinief nº 9/2007, no transporte interestadual de carga fracionada, a partir das seguintes datas:
a.1)02.01.2014, para os contribuintes que
prestam serviço no modal rodoviário relacionados no Anexo 116 deste Regula-
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ICMS - IPI e Outros
mento e para os contribuintes que prestam serviço no modal aéreo;
a.2)02.01.2014, para os contribuintes que
prestam serviço no modal ferroviário;
a.3)1º.07.2014, para os contribuintes que
prestam serviço no modal rodoviário, não
optantes pelo regime do Simples Nacional e para os contribuintes que prestam
serviço no modal aquaviário;
a.4)1º.10.2014, para os contribuintes que
prestam serviço no modal rodoviário optantes pelo regime do Simples Nacional;
b) na hipótese de contribuinte emitente de NF-e
de que trata o Ajuste Sinief nº 7/2005, no transporte interestadual de bens ou mercadorias
acobertadas por mais de uma NF-e, realizado
em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo
de cargas, a partir das seguintes datas:
b.1) 03.02.2014, para os contribuintes não optantes pelo regime do Simples Nacional;
b.2)1º.10.2014, para os contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional.
Destacamos que portaria do Secretário de Estado
da Receita poderá antecipar a obrigatoriedade de
emissão de MDF-e para os contribuintes emitentes de
CT-e, que em território paraibano tenha sido iniciada a
prestação do serviço de transporte e ocorrido a saída
da mercadoria, na hipótese de emitente de NF-e.
(RICMS-PB/1997, arts. 249-A a 249-N)
N
a IOB Comenta
Federal
ITR - Áreas sob o regime de servidão
ambiental
As florestas existentes no território nacional e as
demais formas de vegetação nativa, reconhecidas de
utilidade às terras que revestem, são bens de interesse
comum a todos os habitantes do País, exercendo-se
os direitos de propriedade com as limitações estabelecidas pela legislação em geral e, em especial, pela
Lei nº 12.651/2012.
Esse diploma legal dispõe sobre a proteção da
vegetação nativa e altera diversas leis, inclusive
a Lei nº 9.393/1996, que trata do Imposto sobre a
Propriedade Territorial Rural (ITR).
É importante destacar, em relação à lei em referência,
a criação do Cadastro Ambiental Rural (CAR), no âmbito
do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente
(Sinima), que é um registro público eletrônico de âmbito
nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com
a finalidade de integrar as informações ambientais das
propriedades e posses rurais, compondo base de dados
para controle, monitoramento, planejamento ambiental e
econômico e combate ao desmatamento.
A inscrição do imóvel rural no CAR deverá ser feita
no órgão ambiental municipal, estadual ou federal,
que, nos termos do regulamento, exigirá do possuidor
ou proprietário:
a) a identificação do proprietário ou do possuidor
rural;
26-16
PB
b) a comprovação da propriedade ou da posse;
c) a identificação do imóvel por meio de planta e
memorial descritivo, contendo a indicação das
coordenadas geográficas com pelo menos um
ponto de amarração do perímetro do imóvel,
informando a localização dos remanescentes
de vegetação nativa, das áreas de preservação permanente, das áreas de uso restrito, das áreas consolidadas e, caso existente,
também da localização da reserva legal.
No que se refere ao ITR, foi dada nova redação à alínea “d” do inciso II do § 1º do art. 10 da Lei nº 9.393/1996,
cujo dispositivo trata da apuração desse tributo.
A apuração e o pagamento do ITR devem ser
efetuados pelo contribuinte, independentemente de
prévio procedimento da administração tributária, nos
prazos e condições estabelecidos pela Secretaria
da Receita Federal do Brasil (RFB), sujeitando-se a
homologação posterior.
Para efeito de apuração, será considerada área tributável a área total do imóvel, com exceção daquelas:
a) de preservação permanente e de reserva legal, previstas na Lei nº 4.771/1965, com a redação dada pela Lei nº 7.803/1989;
b) de interesse ecológico para a proteção dos
ecossistemas, assim declaradas mediante ato
do órgão competente, federal ou estadual, e
que ampliem as restrições de uso a que se refere a letra “a” anterior;
c) comprovadamente imprestáveis para qualquer exploração agrícola, pecuária, granjeira,
Manual de Procedimentos - Jun/2014 - Fascículo 26 - Boletim IOB
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
aquícola ou florestal, declaradas de interesse
ecológico mediante ato do órgão competente,
federal ou estadual;
d) sob regime de servidão ambiental;
e) cobertas por florestas nativas, primárias ou secundárias em estágio médio ou avançado de
regeneração; e
f) alagadas para fins de constituição de reservatório de usinas hidrelétricas autorizada pelo
Poder Público.
dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos
ambientais existentes, instituindo servidão ambiental.
A despeito da alteração introduzida na Lei do
ITR, sobre a servidão ambiental referida na letra “d”,
lembramos que a sua definição encontra-se no art.
9º-A da Lei nº 6.938/1981, acrescentado pela Lei
nº 11.284/2006, conforme Resposta à Pergunta nº
98/2011, da RFB, a seguir transcrita:
§ 2º A servidão ambiental não se aplica às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal mínima exigida.
SERVIDÃO AMBIENTAL
§ 1º O instrumento ou termo de instituição da servidão
ambiental deve incluir, no mínimo, os seguintes itens:
I - memorial descritivo da área da servidão ambiental, contendo pelo menos um ponto de amarração georreferenciado;
II - objeto da servidão ambiental;
III - direitos e deveres do proprietário ou possuidor instituidor;
IV - prazo durante o qual a área permanecerá como servidão ambiental.
§ 3º A restrição ao uso ou à exploração da vegetação da
área sob servidão ambiental deve ser, no mínimo, a mesma
estabelecida para a Reserva Legal.
§ 4º Devem ser objeto de averbação na matrícula do imóvel
no registro de imóveis competente:
I - o instrumento ou termo de instituição da servidão
ambiental;
DEFINIÇÃO
098 - O que são áreas de servidão ambiental?
São áreas de servidão ambiental aquelas averbadas à
margem da inscrição da matrícula do imóvel, no Registro
de Imóveis competente, nas quais o proprietário renuncia,
em caráter permanente ou temporário, total ou parcialmente, a direito de uso, exploração ou supressão de recursos naturais, localizadas fora das áreas de preservação
permanente e reserva legal.
(Lei nº 6.938, de 1981, art. 9º-A, acrescentado pela Lei nº
11.284, de 2006)
Por outro lado, o dispositivo legal citado na Resposta à Consulta, ora reproduzida, foi também alterado pela Lei nº 12.651/2012, nos seguintes termos:
Art. 9º-A. O proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode, por instrumento público ou particular ou
por termo administrativo firmado perante órgão integrante do
Sisnama, limitar o uso de toda a sua propriedade ou de parte
II - o contrato de alienação, cessão ou transferência da
servidão ambiental.
§ 5º Na hipótese de compensação de Reserva Legal, a servidão ambiental deve ser averbada na matrícula de todos
os imóveis envolvidos.
§ 6º É vedada, durante o prazo de vigência da servidão
ambiental, a alteração da destinação da área, nos casos
de transmissão do imóvel a qualquer título, de desmembramento ou de retificação dos limites do imóvel.
§ 7º As áreas que tenham sido instituídas na forma de servidão florestal, nos termos do art. 44-A da Lei nº 4.771, de
15 de setembro de 1965, passam a ser consideradas, pelo
efeito desta Lei, como de servidão ambiental.
(Lei nº 4.771/1965; Lei nº 7.803/1989; Lei nº 6.938/1981, art.
9º-A; Lei nº 9.393/1996, art. 10, § 1º, II, “d”; Lei nº 11.284/2006;
Lei nº 12.651/2012, arts. 2º, 29, 78 e 80)
N
a IOB Perguntas e Respostas
IPI
Drawback - Conceito
1) O que é o regime de drawback?
O regime de drawback é considerado incentivo
à exportação, e pode ser aplicado nas seguintes
modalidades:
a) suspensão - permite a suspensão do pagamento do Imposto de Importação (II), do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), da
contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da
contribuição para o PIS/Pasep-Importação e
da Cofins-Importação, na importação, de forma combinada ou não com a aquisição no
mercado interno, de mercadoria para emprego ou consumo na industrialização de produto
a ser exportado;
b) isenção - permite a isenção do II e a redução a
zero do IPI, da contribuição para o PIS/Pasep,
da Cofins, da contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, na importação, de forma combinada ou não com a
aquisição no mercado interno, de mercadoria
equivalente à empregada ou consumida na industrialização de produto exportado; e
Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jun/2014 - Fascículo 26PB26-17
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
c) restituição - permite a restituição, total ou parcial, dos tributos pagos na importação de mercadoria exportada após beneficiamento, ou
utilizada na fabricação, complementação ou
acondicionamento de outra exportada.
Para os efeitos do disposto na letra “b”, considera-se como equivalente a mercadoria nacional ou
estrangeira da mesma espécie, qualidade e quantidade, daquela anteriormente adquirida no mercado
interno ou importada sem fruição dos benefícios
fiscais.
Os tratamentos a que se referem as letras “a” e
“b” não alcançam as hipóteses previstas nos incisos
IV a IX do caput do art. 3º da Lei nº 10.637/2002,
nos incisos III a IX do caput do art. 3º da Lei nº
10.833/2003, e nos incisos III a V do caput do art. 15
da Lei nº 10.865/2004.
Apenas a pessoa jurídica habilitada pela
Secretaria de Comércio Exterior (Siscomex) poderá
efetuar operações com os tratamentos indicados nas
letras “a” e “b”.
a autoridade aduaneira concorde em
recebê-las.
O descumprimento de outras condições previstas
no ato concessório requerer regularização na forma
que dispuser o órgão concedente.
(Decreto nº 6.759/2009, art. 390, caput, I e III)
ICMS/PB
Base de cálculo - Arbitramento pela fiscalização
4) A base de cálculo do imposto pode ser arbitrada pela fiscalização caso o contribuinte mantenha
em seu estabelecimento equipamento Emissor de
Cupom Fiscal (ECF) em desconformidade com a legislação?
Sim. Caso o contribuinte mantenha em seu estabelecimento equipamento ECF em desacordo com a
legislação, a base de cálculo do imposto devido pode
ser arbitrada pela fiscalização.
(RICMS-PB/1997, art. 376)
(Decreto n° 6.759/2009, art. 383)
Regime de drawback - Sobra de insumos Procedimento
3) Qual é o procedimento na operação de importação por regime de drawback quando há sobra de insumos em relação àquela autorizada?
Havendo sobras, no todo ou em parte, em relação
às mercadorias admitidas no regime e que deixaram
de ser aplicadas no processo produtivo conforme
estabelecido no ato concessório, ou que sejam
empregadas em desacordo com este, ficam sujeitas
aos seguintes procedimentos:
a) no caso de inadimplemento do compromisso
de exportar, em até 30 dias do prazo fixado
para exportação, ou caso de renúncia à aplicação do regime:
a.1) devolução ao exterior;
a.2) destruição, sob controle aduaneiro, às
expensas do interessado; ou
a.3) destinação para consumo das mercadorias remanescentes, com o pagamento
dos tributos suspensos e dos acréscimos
legais devidos; e
a.4) entrega à Fazenda Nacional, livres de
quaisquer despesas e ônus, desde que
26-18
PB
ISS/João Pessoa
Incidência do imposto - Locação de bens móveis
5) Há previsão de incidência do Imposto Sobre
Serviços (ISS) na locação de bens móveis?
Não. A locação de bens móveis está fora do
campo de tributação do ISS, tendo em vista a vedação do item 3.01 da Lei Complementar nº 116/2003.
(Lei Complementar nº 116/2003)
Tributos municipais/João Pessoa
Denúncia espontânea - Fiscalização
6) O contribuinte do Município de João Pessoa
pode apresentar denúncia espontânea depois da fiscalização?
Não, pois não se considera espontânea a denúncia apresentada depois do início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização,
relacionados à infração.
(CTM-João Pessoa/2008, art. 55, § 1º)
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Manual de Procedimentos - Jun/2014 - Fascículo 26 - Boletim IOB
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IOB - ICMS/IPI - Paraíba - nº 26/2014