RELATÓRIO FINAL DA CONSULTA PÚBLICA DA AGMVM SOBRE A PROPOSTA DE
REFORMA DO CÓDIGO DE MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS
1. Introdução
No presente documento procede-se à análise das respostas recebidas no âmbito
do processo de consulta pública da AGMVM relativa à proposta de reforma do
Código de Mercado de Valores Mobiliários (“CdMVM”).
O processo de consulta pública decorreu entre os dias 09 de Agosto a 26 de
Setembro de 2010, tendo sido, dessa forma, consultadas diversas entidades,
intervenientes nos mercados financeiros. Por conseguinte, foram elaboradas
sugestões e comentários relativos a relevantes matérias que foram objecto de
reformulação ou de inovação no âmbito da presente reforma, cumprindo
agradecer publicamente os contributos recebidos.
2. Definição e enquadramento de conceitos
Foi sugerida, em algumas respostas, que se procedesse à definição e
enquadramento de determinados conceitos que se encontram incluídos no texto
da proposta do CdMVM. Dentro dos conceitos sugeridos, destacam-se os
referentes a investidores qualificados, mercados regulamentados, sistemas de
negociação multilaterais e actividades de intermediação. Considerou-se
adequada, nomeadamente devido à sua natureza jurídico-financeira e aos
respectivos âmbitos, a definição e concretização dos referidos conceitos.
Relativamente aos conceitos de investidores qualificados e de actividades de
intermediação financeira, o desenvolvimento dos mesmos é realizado através
da concretização das realidades e vertentes que estes abrigam. A própria
natureza destes conceitos obriga a que a adequada definição se realize pela
enumeração das situações que são parte integrante da extensão do próprio
conceito.
No que respeita aos conceitos de mercados regulamentados e sistemas de
negociação multilaterais, a definição destes conceitos é elaborada na
concretização das suas principais características definidoras e é incluída, em
termos sistemáticos, no título referente a mercados secundários. Manifesta-se,
por esta via, a decisão de se manter a distinção basilar entre mercados primários
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e mercados secundários, não se vislumbrando a necessidade de se abandonar
esta classificação na inclusão dos conceitos de mercados regulamentados e de
sistemas de negociação multilaterais, que se integram, no seguimento da lógica
apresentada, na categoria de mercados secundários. Efectivamente, estabeleceuse que constituem mercados secundários de valores mobiliários os sistemas
organizados de negociação e o mercado fora de bolsa, sendo que se entende
como sistemas organizados de negociação os mercados regulamentados,
designadamente a Bolsa de Valores, e os sistemas negociação multilateral. É no
seguimento desta classificação, e na lógica da distinção de conceitos que ao
longo do capítulo relativo ao mercado de valores mobiliários tem sido
realizada, que se apresenta as noções de mercados regulamentados e sistemas
de negociação multilaterais.
3. Previsão de operações de fomento de mercado
Uma das sugestões apresentadas prende-se com a consagração de operações de
fomento de mercado. Devido à realidade financeira cabo-verdiana, onde se
destaca a relativamente reduzida liquidez do mercado de valores mobiliários,
considerou-se como adequada a inclusão, no CdMVM, de operações de
fomento de mercado, de maneira a possibilitar a criação de condições para a
comercialização regular de uma determinada categoria de valores mobiliários
ou de instrumentos financeiros.
Na definição do regime relativo ao fomento de mercado, estabeleceu-se que as
actividades de fomento de mercado são precedidas de contrato celebrado entre
a entidade gestora de mercado e o intermediário financeira. Acrescentou-se, no
entanto, que quando as actividades de fomento são relativas a valores
mobiliários, o contrato mencionado figura ainda, como parte, o emitente dos
valores mobiliários cuja negociação se pretende fomentar.
4. Manutenção da obrigatoriedade de transacção em bolsa
A opção tomada, após sugestões em contrário, de se manter a obrigatoriedade
de transacção em bolsa baseia-se na consagração do princípio da concentração
relativamente à estrutura dos mercados, que se demonstra essencial para
assegurar a regularidade de negociação mobiliária perante a realidade
financeira cabo-verdiana.
Devido à escassa liquidez e ao efectivo volume de valores mobiliários
transaccionados em bolsa, a opção que se revela razoável é focar na bolsa a
transacção de valores mobiliários, numa lógica de concentração, nomeadamente
através da consagração da obrigatoriedade de transacção em bolsa ou da
limitação da existência de mercados paralelos.
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Entendeu-se, de igual forma, estabelecer possíveis excepções ao referido
princípio geral de obrigatoriedade de transacção em bolsa quando a AGMVM
autoriza a que, devido à natureza da operação em causa, do valor ou das partes
envolvidas na operação, nomeadamente investidores qualificados, determinado
valor mobiliário possa não ser obrigatoriamente transaccionado nesse mercado.
5. Valores Mobiliários Escriturais
Foi igualmente sugerido, em respostas à presente consulta, que a proposta de
CdMVM se debruçasse de forma extensa sobre o regime dos valores mobiliários
escriturais, numa lógica de acompanhamento daquilo a que se prevê ser uma
hegemonia por parte dos valores mobiliários escriturais face aos valores
mobiliários titulados.
Actualmente, a disciplina relativa a valores mobiliários escriturais é, em parte,
definida pela Portaria n.º 38/2000, que estabelece o regime aplicável ao registo,
movimentação e controle de valores mobiliários escriturais admitidos à cotação
na Bolsa de Valores. Questiona-se, assim, se seria oportuno e adequado
estabelecer e aprofundar o regime relativo aos valores mobiliários escriturais na
proposta de CdMVM, sendo que, na versão objecto da consulta pública, o
regime relativo aos valores mobiliários titulados é objecto de algum
desenvolvimento no Código, mas o regime dos valores mobiliários escriturais é
remetido para legislação especial.
Contudo, razões de ordem estrutural do próprio mercado de valores
mobiliários cabo-verdiano, determinam que a consagração de um regime
aprofundado dos valores mobiliários escriturais no CdMVM é desadequada e
precoce face à realidade cabo-verdiana. No contexto actual, os mecanismos e
estruturas relativos à emissão e transmissão de valores mobiliários escriturais,
nomeadamente a inexistência de um sistema centralizado, ainda não se
encontram a operar nos devidos termos. Para além do mais, prevalecem
fortemente os valores mobiliários titulados relativamente aos valores
mobiliários escriturais, que actualmente, não têm suficiente expressão no
mercado de valores mobiliários.
Por estas razões, considera-se que a opção adequada será a de remeter para
legislação especial a regulamentação dos valores mobiliários escriturais de
forma a evitar incluir provisões sobre valores mobiliários escriturais no
CdMVM que se encontram desajustadas àquilo que é a realidade do mercado
de valores mobiliários cabo-verdiano.
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6. Intermediários Financeiros
Alguns comentários foram elaborados relativamente ao regime relativo aos
intermediários financeiros presente na proposta do CMVM, nomeadamente na
vertente de articulação desta proposta com a Lei n.º 53/V/98, que estabelece as
condições de acesso e de exercício das actividades de intermediação em valores
mobiliários.
Considerou-se que as sugestões de uma melhoria da articulação do disposto na
proposta do CdMVM e o que se encontra estabelecido pela Lei n.º 53/V/98
eram oportunas, visto que a proposta apresentava, em diferentes pontos do
regime da actividade de intermediação financeira, uma repetição que se
considerou desnecessária. Entendeu-se que um capítulo referente a
intermediários financeiros deveria figurar no CdMVM em virtude da relevância
que os intermediários financeiros possuem nos mercados de valores
mobiliários. No entanto, e devido ao exercício das actividades de intermediação
financeira já se encontrar regulada pela Lei n.º 53/V/98, considerou-se que
seria oportuno e adequado a definição de determinados conceitos fundamentais
nesse âmbito no CdMVM e elaborar uma norma que remeta para legislação
especial a regulamentação do acesso e exercício das actividades de
intermediação, designadamente a Lei n.º 53/98. Desse modo, entendeu-se que
seria de se definir o conceito de intermediários financeiros, classificar as
actividades de intermediação financeira e estabelecer os requisitos referentes ao
exercício de qualquer uma dessas actividades, remetendo-se, então, a
concretização do regime da intermediação financeira para legislação especial.
De resto, foi igualmente mantida as disposições relativas aos deveres gerais a
que os intermediários financeiros estão sujeitos na execução de quaisquer
operações e na prestação dos demais serviços de intermediação financeira em
valores mobiliários, os deveres de informação a que está sujeito e qualidade
dessa informação, quer relativa aos instrumentos financeiros, ao próprio
intermediário financeiro e aos serviços por si prestados.
No que respeita ao registo de operações em que os intermediários financeiros
participaram e relativamente ao relatório a ser enviado pelos intermediários
financeiros que possibilite a identificação das operações em bolsa efectuadas
coma sua intervenção, foi acrescentada, com base em algumas sugestões feitas
no âmbito do processo de consulta pública, a possibilidade de, caso a AGMVM
assim o determinar, a informação objecto do referido relatório ser prestada pela
Bolsa de Valores, ficando os intermediários financeiros dispensados do seu
envio, e ainda que o envio do referido relatório por parte dos intermediários
financeiros se encontra condicionado à existência de elementos a reportar.
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7. Observações
Outras sugestões foram elaboradas relativamente a pontos específicos de
provisões incluídas na proposta do CMVM.
Foi explicitada, em virtude de uma sugestão apresentada numa resposta à
presente consulta, a existência de mercados a prazo na bolsa de valores, na
medida em que a inclusão do conceito de instrumentos financeiros derivados, a
par dos valores mobiliários, envolve a consagração da possibilidade de
existência de operações a prazo.
De igual modo, foi incluído um artigo relativo à recepção de ordens de bolsa
estabelecendo que um intermediário financeiro, quando recebe uma ordem
para a realização de operações sobre instrumentos financeiros, deve verificar a
legitimidade do ordenador e adoptar as providências que permitam, sem
qualquer dúvida, estabelecer o momento da recepção da ordem.
Considerou-se, também, adequado a formulação de um artigo relativo aos
direitos inerentes aos valores mobiliários e ao regime de atribuição de direitos
inerentes aos valores mobiliários transaccionados.
Foram, igualmente, realizadas algumas sugestões no sentido de se consagrar o
deferimento tácito, em vez do indeferimento tácito do pedido de registo ou de
aprovação do prospecto relativo a ofertas pública, alteração que se entende
como inadequada. Atenta a essencialidade do regime da informação para a
protecção dos investidores em mercado, considera-se que a consequência da
não pronunciação por parte da AGMVM sobre o pedido de registo ou de
aprovação do prospecto deve ser o indeferimento tácito, considerando-se como
essencial uma pronúncia positiva para que o prospecto relativo a uma oferta
pública obtenha a aprovação e registo, e que se possam desencadear as
consequências que daí resultam.
Cidade da Praia, 30 de Outubro de 2010
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