25 anos do direito
fundamental ao meio
ambiente no Brasil: balanço
e perspectivas
Prof. Dr. José Antônio Tietzmann e Silva
1. A CF/88 e a afirmação de um direito ao meio
ambiente.
2. Que balanço para a constitucionalização do
ambiente?
3. Os principais retrocessos na legislação
brasileira.
4. Algumas perspectivas para o futuro...
Plano de aula
• Carta inovadora, todavia há
precedentes:
• CF 1934: paisagem, fs. da propriedade
• + Código de águas, Código florestal.
• ET 1964: fs. da propriedade, vocação uso da
terra.
• EC 1/1969: respeito às funções ecológicas.
A CF/88 e o Direito ao
Meio Ambiente (1)
• O artigo 225: Todos têm direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do
povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se
ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo
e preservá-lo para as presentes e futuras gerações
• Deveres/Instrumentos: polícia adm. ambiental, instituição
de UC’s, EPIA (licenciamento), recuperação do ½
degradado, responsabilidade por danos ambientais, biomas
patrimônio nacional, localização usinas nucleares
• Recepção plena da PNMA (Lei 6.938/1981).
A CF/88 e o Direito ao
Meio Ambiente (2)
• O artigo 170, III e VI: A ordem econômica, fundada na
valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem
por fim assegurar a todos existência digna, conforme os
ditames da justiça social, observados os seguintes
princípios: III - função social da propriedade; VI defesa do meio ambiente, inclusive mediante
tratamento diferenciado conforme o impacto
ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de
elaboração e prestação;
A CF/88 e o Direito ao
Meio Ambiente (3)
• Os artigos 182 e 183: A política de desenvolvimento
urbano, executada pelo Poder Público municipal,
conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por
objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções
sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus
habitantes.
• Planejamento urbano.
• Fs. da propriedade urbana.
• Combate à especulação imobiliária.
A CF/88 e o Direito ao
Meio Ambiente (4)
• O artigo 216: Constituem patrimônio cultural brasileiro os
bens de natureza material e imaterial, tomados
individualmente ou em conjunto, portadores de referência à
identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos
formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
• V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico,
paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e
científico.
• § 2º - Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão
da documentação governamental e as providências para
franquear sua consulta a quantos dela necessitem.
• § 4º - Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos,
na forma da lei.
A CF/88 e o Direito ao
Meio Ambiente (5)
• Institucionalização da proteção ambiental
(governança) - implementação e aperfeiçoamento
da PNMA e seus instrumentos.
• Mecanismos de controle e sanção.
• Instituição e visibilidade de UC's.
• Atuação de órgãos de Estado (Adm. Ambiental e
MP).
• O Judiciário e a proteção ambiental: decisões próambiente, criação de varas especializadas.
Que balanço dessa
constitucionalização? (1)
• Impacto nos compromissos internacionais do
Brasil:
• Reflexos e inter-relações com o cenário interno:
• Política Nac. de Rec. Hídricos.
• Lei de Crimes Ambientais.
• Gestão de Florestas Públicas.
• Política Nacional de Mudanças Climáticas.
• Programa Cerrado Sustentável...
Que balanço dessa
constitucionalização? (2)
• Descompasso entre políticas públicas nas
distintas esferas de governo
•
•
•
•
PAC
Medidas de incentivo ao consumo
Política habitacional
Turismo de massa...
• A falta de conscientização ambiental.
• O ½ ambiente e a suscetibilidade às pressões do
governo e dos mercados.
Que balanço dessa
constitucionalização? (3)
• Quid do artigo 170 da CF?
• O orçamento dedicado ao ½ ambiente:
“sucateamento programado” dos órgãos
ambientais.
• Inefetividade/ineficácia dos instrumentos da
PNMA.
• O retrocesso devido ao desuso (JJ Fraga).
Que balanço dessa
constitucionalização? (4)
• Licenciamento ambiental - equipe técnica independente:
Resolução CONAMA 237/1997.
• 2 pesos, 2 medidas: loteamento em ZHIS: Lei
6.766/1979, modificada pela Lei 9.785/1999.
• Exigências para a instalação de empreendimentos
elétricos de baixo impacto (PCH’s, eólicas, sists. de
transmissão..): Resolução CONAMA 279/2001.
Principais casos de retrocesso
ambiental no Brasil (1)
• “Tratoraço” na lei de crimes ambientais: Safras
de soja OGM 2003 e 2004 (MPs 113 e 131/2003
+ Leis 10.688 e 10.814/2003).
• LC 140/2011 e a competência ambiental comum.
• Lei florestal de 2012/Código Florestal de Goiás
de 2013: anistia ao desmate ilegal,
remuneração/compensação por “serviços
ambientais”.
Principais casos de retrocesso
ambiental no Brasil (2)
• Produto Interno Bruto (PIB):
• Crescimento econômico.
• Índice de Desenvolvimento Humano:
• PIB + saúde e educação.
• Índice de Progresso Social (IPS)
(http://www.socialprogressimperative.org/data/spi):
• Necessidades humanas básicas:
• Nutrição, assistência médica, água, ar, saneamento, moradia, segurança
pessoal.
• Bases do bem-estar:
• Acesso à educação básica, acesso à informação e comunicações, saúde e bemestar, sustentabilidade ecossistêmica.
• Oportunidades:
• Direitos fundamentais, acesso à educação superior, liberdade pessoal e de
escolhas, equidade e inclusão.
Que perspectivas?
• Sem mudanças radicais e dolorosas
em nossos modos de vida e de
gestão, não se pode pensar na
implementação do direito fundamental
ao meio ambiente.
Enfim...
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25 anos do direito fundamental ao meio ambiente no Brasil: balanço