PROJECTO DE INVESTIGAÇÃO O DIREITO FUNDAMENTAL À UNIDADE FAMILIAR DO IMIGRANTE Ana Rita Gil Doutoranda FDUNL PARTE I ‐ DO IMIGRANTE Começar‐se‐á por investigar a noção de “estrangeiro”, bem como as categorias de estrangeiros identificadas pela doutrina de acordo com vários critérios (estrangeiro em sentido estrito e apátrida, por um lado, imigrante, refugiado e deslocado, entre outros, por outro). Seguidamente, estudar‐se‐á brevemente a evolução histórica do tratamento dos Estrangeiros, até ao reconhecimento do princípio da equiparação. Pesquisaremos a consagração deste princípio nas Leis Fundamentais de vários países, bem como em vários instrumentos jurídicos internacionais. Por fim, analisar‐se‐á as implicações e regime do mesmo, analisando os vários tipos de direitos que se encontram abrangidos pela equiparação e os que se encontram excluídos da mesma, integrando o direito à unidade familiar nos primeiros. PARTE II ‐ DO DIREITO À UNIDADE FAMLIAR Nesta parte caracterizar‐se‐á o Direito Fundamental à unidade familiar. Desde logo, pesquisar‐se‐ão os seus fundamentos e justificação, aferindo da sua importância para o desenvolvimento e realização da personalidade do Homem. Posteriormente, analisar‐se‐ão as suas fontes de consagração actuais, seja a nível interno, através da configuração dada a este direito por parte da Lei Fundamental portuguesa e de outros países, seja a nível internacional, em fontes jurídicas de âmbito universal, tais como a Declaração Universal dos Direitos do Homem, o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e a Convenção dos Direitos da Criança, e em fontes jurídicas de âmbito regional europeu, seja a nível do Conselho da Europa (Convenção Europeia de Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e Carta Social Europeia), seja a nível da União Europeia. PARTE III ‐ COROLÁRIOS ESPECÍFICOS DO RECONHECIMENTO DO DIREITO FUNDAMENTAL À UNIDADE FAMILIAR DO ESTRANGEIRO Nesta parte realizar‐se‐á o estudo das implicações específicas do reconhecimento de um direito à unidade familiar ao estrangeiro. Assim, começar‐se‐á por analisar a importância da família no projecto de imigração, cuja proximidade funciona como um contributo importante para o bem‐estar social do estrangeiro, influenciando também a própria estabilidade da sociedade de acolhimento. Assim, estudar‐se‐á de forma desenvolvida e pormenorizada aqueles que defendemos serem os seus vários corolários específicos: o direito ao reagrupamento familiar, o reconhecimento de limites à expulsão dos estrangeiros do território nacional quando em causa está a sua vida familiar, o direito à regularização por motivos familiares e o direito de acesso à nacionalidade dos membros da família. Nestes vários pontos analisar‐
se‐ão os vários valores em conflito com o direito a unidade familiar. Estes corolários poderão entrar em conflito com a prerrogativa soberana dos Estados do controlo do acesso ao seu território ‐ o ius includendi ‐ reclamado para levar a cabo as necessidades comunitárias básicas mais prementes, como sejam a ordem e a segurança públicas, bem como outros interesses igualmente legítimos e que podem reclamar a adopção de políticas de imigração mais restritivas, como a protecção do mercado de trabalho ou da economia nacional. Ter‐se‐á por base soluções jurisprudenciais dos Tribunais Constitucionais português e estrangeiros, do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem e do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias. Analisar‐se‐á ainda criticamente as soluções legais internas e comunitárias vigentes, nomeadamente a existência de regimes diversos para os cidadãos nacionais de Estados‐Membros da União Europeia e para os cidadãos nacionais de terceiros Estados, questionando da sua validade à luz do princípio da equiparação. PARTE IV ‐ CAMPO DE APLICAÇÃO SUBJECTIVO DO DIREITO FUNDAMENTAL À UNIDADE FAMILIAR DO ESTRANGEIRO Nesta parte discutir‐se‐á a titularidade do direito caracterizado nas partes anteriores. Em primeiro lugar, investigaremos se este direito é apenas da titularidade do estrangeiro em causa ou também da sua família. Posteriormente visa‐se determinar quais os estrangeiros beneficiários do mesmo, em particular se o seu reconhecimento está dependente da legalidade da estadia no país em causa. Por fim, visa‐se determinar quais os familiares relevantes – desde logo, qual o conceito de família a adoptar. Neste ponto teremos em conta a jurisprudência dos Tribunais Constitucionais de vários países europeus, bem como do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem e do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias. 
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