Previsão constitucional da liberdade de ir e vir e de escolher local para
estabelecer residência
Trataremos na resposta especificamente de território continental, visto que o
Brasil não possui dependências no ultramar. Assim, no Brasil, a cidadania é única em
todo o território nacional.
O direito à moradia é tutelado pela Constituição Brasileira de 1988. Foi
incluído no rol dos direitos sociais, previstos no art. 6º, em face da Emenda
Constitucional de nº 26. Assim, é dever do Estado brasileiro assegurar moradia
adequada a seus cidadãos. Em face de previsão do art. 5º, caput, equiparam-se
estrangeiros e brasileiros na proteção de sua propriedade. Assim, o Estado se
compromete à proteção da moradia de estrangeiros no Brasil, desde que este direito seja
exercido nos termos da Constituição.
O direito à livre locomoção também está presente na Constituição Brasileira,
havendo, inclusive, remédio constitucional específico para sua tutela, com base no
Direito Romano. O Habeas Corpus, disciplinado no art. 5º, inciso LXVIII, tutela a livre
locomoção contra atos ilegais ou abuso de poder.
Quanto ao direito de escolher sua residência, porém, não há previsão
constitucional expressa. Podemos localizá-lo somente no quadro geral das liberdades,
não dispondo de qualquer proteção especial. Aos estrangeiros, não obstante, é
dispensada proteção em termos específicos, estes a serem regulados por lei federal,
quanto à entrada, à permanência e à saída do país, em face do disposto no art. 22, inciso
XV, da CF. Dentre as legislações aplicáveis aos estrangeiros no Brasil, vale ressaltar o
Estatuto do Estrangeiro (Lei de nº 6.815/80).
Nota-se da lei, que a concessão de visto é dependente dos imperativos de
segurança e interesse nacionais, enquanto o visto é instituto ainda fortemente arraigado
à proteção da soberania. Tal é o que se depreende do voto Ministro Paulo Medina, do
Superior Tribunal de Justiça:
A concessão de laissez passer ou de visto, de outra parte, devem seguir a
filosofia da legislação brasileira sobre a entrada e permanência de
estrangeiro no Brasil que, segundo o internacionalista Jacob Dolinger, no seu
Direito Internacional Privado (Parte Geral, Ed. Renovar, 6ª ed., 2001),
"inspira-se no atendimento à segurança nacional, à organização institucional
e nos interesses políticos, socio-econômicos e culturais do Brasil, inclusive
na defesa do trabalhador nacional".
O averiguar destes princípios ou a competência institucional para a
concessão de tais instrumentos, que visam a regulamentar a entrada de
estrangeiros no País, é do Ministério das Relações Exteriores, conforme
consta da Lei n. 6815/80, cabendo tal mister, como cediço, aos consulados
(MS 7733, do STJ, Relator Ministro Paulo Medina, julgado em 26.06.02).
No caso de vistos provisórios, há limitação às renovações, devendo,
ademais, o profissional exercer funções dentre as determinadas na lei, ou estar a serviço
do Governo Brasileiro. Caso pretenda o estrangeiro se fixar no Brasil, deverá solicitar
visto permanente. Tal visto é concedido somente caso haja relevante interesse nacional,
condizente com a política de desenvolvimento brasileira. É o que se depreende da
leitura do Estatuto do Estrangeiro:
Art. 16. O visto permanente poderá ser concedido ao estrangeiro que
pretenda se fixar definitivamente no Brasil. [...]
Parágrafo único. A imigração objetivará, primordialmente, propiciar mão-deobra especializada aos vários setores da economia nacional, visando à
Política Nacional de Desenvolvimento em todos os aspectos e, em especial,
ao aumento da produtividade, à assimilação de tecnologia e à captação de
recursos para setores específicos.
A concessão do visto é tida pela doutrina dominante, portanto, como
relacionado ao jus imperii, possuindo inequívoco caráter discricionário. Tal é o
entendimento dos tribunais nacionais, que deixam a decisão a critério dos órgãos
responsáveis, quais sejam, os consulados brasileiros:
[...] Nem o autor em sua exordial, nem o juiz de primeiro grau, adentraram
no exame do mérito administrativo, havendo respeitado o poder
discricionário da administração pública, consistente em conceder ou não o
visto pretendido. (AC 214854, do TRF5, Relator Desembargador Federal
Élio Filho, julgado em 14.08.03).
Assim, até mesmo o visto de permanência definitiva é concedido com caráter
de precariedade. Pode ser revogado caso o concedido cometa infrações, seja declarado
persona non grata, ou caso haja inscrição no registro nacional de procurados ou
impedidos:
Com efeito, o visto de permanência em território nacional concedido a
estrangeiro não impede a extradição, quer em face da Constituição (art. 5º,
LI), quer diante da legislação infraconstitucional (art. 77, I, da Lei 6.815/80).
(EXT 732, do STF, Relator Ministro Moreira Alves, julgado em 14.10.98).
Adicionalmente, pode o visto permanente ser condicionado a requisito que
mitiga o caráter absoluto da possibilidade de se escolher o local de moradia. O Conselho
Nacional de Imigração (CNI) pode estipular obrigatoriamente (art. 101 da Lei de nº
6.815/80) a fixação do solicitante em local determinado por prazo certo. É tal liberdade,
portanto, ainda mais restrita no caso de estrangeiros de queiram residir em solo
brasileiro, caso entenda o CNI por aplicar o art. 18 da Lei de nº 6.815/80.
Art. 18. A concessão do visto permanente poderá ficar condicionada, por
prazo não-superior a 5 (cinco) anos, ao exercício de atividade certa e à
fixação em região determinada do território nacional.
Concluindo, a proteção constitucional à residência e à liberdade de locomoção é
dada em solo brasileiro a todos os cidadãos e estrangeiros. No caso do direito de se
escolher a própria residência, porém, é a equiparação constitucional dos estrangeiros
limitada pelos imperativos de segurança e interesse nacionais, havendo, inclusive,
possibilidade de cassação ou de denegação de vistos por tais imperativos.
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