RESOLUÇAO Nº. 01/ CEPE,
DE 27 DE MARÇO DE 2013
Altera Resolução n° 05/CEPE, de 29 de
dezembro de 2008 que regulamenta matrícula
em disciplina com 50% de choque de horário
ou com um pré-requisito.
O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO – CEPE da
Faculdade de Administração e Negócios de Sergipe – FANESE, no uso de suas
atribuições legais definidas pelo seu Regimento Geral,
CONSIDERANDO a necessidade de buscar alternativas acadêmicas que
facilitem a integralização dos cursos pelos alunos,
CONSIDERANDO proposta, neste sentido, formulada e encaminhada
pelo presidente do CEPE, prof. Ionaldo Vieira Carvalho,
CONSIDERANDO o disposto no parecer do relator da proposta,
conselheiro José Albérico Gonçalves Ferreira,
CONSIDERANDO, ainda, a decisão dos membros do CEPE em sessão
ordinária realizada em 27 de março de 2013,
RESOLVE:
Art. 1º - O aluno concludente, no último período objeto de conclusão do seu
curso, e, adicionalmente, com proposta de matrícula de, no máximo, sete disciplinas,
fica autorizado a matricular-se:
I - Em até duas disciplinas que apresente cada uma, 50% de choque de horário
com outras duas disciplinas, sendo, no entanto, obrigado a freqüentar todas as
possibilidades das aulas presenciais, ou seja, 75% das aulas ministradas em cada
disciplina, sem direito, portanto, a nenhuma ausência em cada uma de suas aulas;
II – Em duas disciplinas, em que uma seja pré-requisito da outra, para serem
cursadas conjuntamente no mesmo semestre letivo, na condição de que:
a) O grau de dependência entre as duas disciplinas não ultrapasse 40%;
b) Tenha havido reprovação por média na disciplina pré-requisito.
RESOLUÇAO Nº. 01/ CEPE,
DE 27 DE MARÇO DE 2013
§ 1° - No caso do choque de horário, o aluno fica com a responsabilidade de
administrar a freqüência obrigatória de 75% em cada uma das disciplinas com choque,
perdendo, assim, o direito de usufruir da alternativa de não freqüentar 25% das aulas
ministradas, por força dos choques de horários, e, consequentemente, do atendimento ao
disposto na Lei n° 9.394 de 1996.
§ 2° - Cabe, obrigatoriamente, ao coordenador do curso definir o cumprimento
ou não do disposto no Inciso II deste Artigo.
§ 3° - Mesmo que seja concludente, o aluno não poderá matricular-se em duas
disciplinas que, ao mesmo tempo, acumulem choque de horário e uma seja pré-requisito
da outra ainda que já cursadas com reprovação por média.
Art. 2° - O Cumprimento dos Incisos I e II do Art. 1° só poderá ocorrer na
condição de o aluno só poder matricular-se em 04 disciplinas, assim distribuídas:
I – Duas disciplinas uma como pré-requisito da outra, obedecendo ao disposto
no Inciso II desta Resolução;
II – Duas outras disciplinas com choque de horário de 50%, obedecendo ao § 1°
do Art. 1° desta Resolução.
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor nesta data, revogada a Resolução n°
05/CEPE, de 29 de dezembro de 2008.
Aracaju, 27 de março de 2013.
Prof. Ionaldo Vieira Carvalho
Presidente do CEPE
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