Ministério Público Federal
P ROCURADORIA
DA
R EPÚBLICA
NO
PARANÁ
F O RÇ A TA R E FA “O P E R A Ç ÃO L AVA J ATO ”
EXCELENTÍSSIMO JUIZ DA 13ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA
DE CURITIBA/PR
Autos n° 5012323-27.2015.404.7000
Pedido de Prisão Preventiva
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelos Procuradores da República
ao final subscritos, vem, em atenção ao despacho do evento 35, manifestar-se
nos seguintes termos.
Trata-se de pedido de prisão preventiva de JOÃO VACCARI NETO e de
prisão temporária de MARICE CORREA DE LIMA.
O MPF sustentou que a segregação cautelar de VACCARI é imprescindível
para a garantia de ordem pública e econômica, tendo em conta que as investigações
apontam que o denunciado seria o operador financeiro da propina para o Partido
dos Trabalhadores.
A petição inicial se fundamentou ainda no risco concreto de reiteração
delitiva, considerando que o réu foi tesoureiro do PT e arrecadou doações oficiais das
empreiteiras investigadas na operação LAVAJATO na campanha de 2014. O MPF
salientou que VACCARI está denunciado justamente por cobrar propina por meio de
doações eleitorais oficiais, o que demonstra que, possivelmente, ao menos parte das
doações de 2014 das empresas investigadas na Operação Lavajato seriam, na
realidade, pagamento de vantagem indevida.
1/5
M INISTÉRIO P ÚBLICO F EDERAL
Como prova do alegado o MPF mencionou os depoimentos dos
colaboradores EDUARDO LEITE e AUGUSTO MENDONÇA. O primeiro afirmou
textualmente que JOÃO VACCARI solicitou propina para o PT por meio de doações
oficiais da CAMARGO CORREA. Atente-se que a CAMARGO CORREA de fato doou na
campanha de 2014 cerca de R$ 35 milhões ao PT, não podendo ser descartada a
hipótese que tal doação se referia ao pagamento de propina. Já AUGUSTO
MENDONÇA disse que RENATO DUQUE lhe solicitou que procurasse JOÃO VACCARI
para pagar parte da propina destinada ao PT por intermédio de doações oficiais.
O MPF salientou também que o risco concreto de reiteração delitiva também
existia pelo fato de que JOÃO VACCARI já estar denunciado desde 2010 pelo
Ministério Público de São Paulo por fraudes envolvendo a Bancoop (Cooperativa dos
Bancários de São Paulo), instituição presidida por VACCARI entre 2004 e 2010.
Argumentou que mesmo estando denunciado por fraudes na administração da
Bancoop, VACCARI continuou a cometer crimes, principalmente relacionados à
atuação como tesoureiro do PT.
No evento 3 o douto juízo intimou o MPF para juntar a cópia da denúncia do
caso BANCOOP e informar o atual estado do processo, considerando que tais
informações seriam úteis para firmar a convicção do juízo.
No evento 8 o douto juízo deferiu o pedido do MPF e determinou a prisão
preventiva de JOÃO VACCARI e a prisão temporária de MARICE CORREA DE LIMA.
No evento 27 este Juízo prorrogou a prisão temporária de MARICE
CORREA DE LIMA por mais cinco dias, para que sejam esclarecidos os novos
fatos trazidos pelo MPF no pedido de conversão em prisão preventiva do
evento 24. Foi determinada a realização de nova oitiva da investigada, bem
como a juntada de eventuais novas provas antes do fim do prazo da
temporária.
No evento 32 foram juntados os vídeos do circuito interno de
segurança do Banco Itaú que, dentre outras coisas, serviram de fundamento
1/5
M INISTÉRIO P ÚBLICO F EDERAL
para o pedido de prisão preventiva formulado pelo MPF.
No evento 35 este Juízo determinou que o MPF e a Polícia Federal
esclareçam a identidade da pessoa identificada nos vídeos, tendo em vista a
alegação da Defesa de MARICE de que a referida pessoa seria GISELDA
ROUSIE DE LIMA, antes do término do prazo da temporária.
É o relatório.
Considerando a semelhança física entre a investigada MARICE CORREA
DE LIMA e sua irmã, GISELDA ROUSIE DE LIMA, o Ministério Público Federal
foi informado que a Superintendência da Polícia Federal no Paraná –
SR/DPF/PR
realizará
perícia
audiovisual
nos
vídeos
e
imagens
que
fundamentaram o pedido de conversão de temporária em preventiva.
Todavia, tal como informado pela Ilustre Autoridade Policial responsável
por esta diligência, Dr. Eduardo Mauat da Silva, a realização de tal perícia
poderá demandar atividades de campo, tais como a verificação pessoal da
investigada e de sua irmã.
Inobstante, caso a perícia não puder ser concluída antes de expirado o
prazo da temporária, a Polícia Federal se prontificou a elaborar um laudo
preliminar apresentando os trabalhos já realizados.
De resto, ainda que a perícia conclua que se trata de GISELDA LIMA em
vez de MARICE CORREA LIMA, o que se admite somente para argumentar, o
MPF entende que os demais fundamentos expostos na decisão do evento 27 e
no parecer do evento 24 são suficientes para a conversão da prisão preventiva
de MARICE CORREA LIMA.
Deve-se ressaltar, sobretudo, que as circunstâncias da viagem da detida
para o Panamá ainda não foram devidamente esclarecidas.
2/5
M INISTÉRIO P ÚBLICO F EDERAL
Além disso, a explicação da origem dos recursos supostamente
utilizados para a compra do imóvel no Edifício Solaris (indenização de danos
morais paga de forma espontânea pelo PT sem condenação judicial) é
absolutamente fantasiosa.
Em razão disso tudo, o MPF reitera o pedido de conversão da prisão
temporária em prisão preventiva de MARICE CORREA LIMA.
Curitiba, 22 de abril de 2015.
______________________________
Deltan Martinazzo Dallagnol
Procurador da República
______________________________
______________________________
Orlando Martello
Diogo Castor de Mattos
Procurador Regional da República
Procurador República
______________________________
______________________________
Carlos Fernando dos Santos Lima
Antônio Carlos Welter
Procurador Regional da República
Procurador Regional da República
______________________________
______________________________
Januário Paludo
Roberson Henrique Pozzobon
Procurador Regional da República
Procurador da República
______________________________
______________________________
Athayde Ribeiro Costa
Paulo Roberto Galvão de Carvalho
Procurador da República
Procurador da República
1/5
Download

Ministério Público Federal