INSTITUTO POLITÉCNICO DO PORTO
DIREITO COMERCIAL E DA
PROPRIEDADE INDUSTRIAL
DIREITO EMPRESARIAL
DIREITO COMERCIAL
SUMÁRIO DESENVOLVIDO
ANTÓNIO SARMENTO OLIVEIRA
DEOLINDA APARÍCIO MEIRA
JOSÉ DIOGO FALCÃO
JOSÉ LUIS AFONSO
PAULO VASCONCELOS
Fevereiro 2012
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Sumário
PARTE I – INTRODUÇÃO
1. Noção, origem e evolução do Direito Comercial.
2. O Direito Comercial face ao Direito Civil.
3. Actos de Comércio.
3.1. Noção de acto de comércio.
3.2. Classificação dos actos comerciais.
4. Comerciantes.
4.1. Noção.
4.2. Obrigações especiais dos comerciantes.
PARTE II – SOCIEDADES COMERCIAIS
1. Noções fundamentais.
2. Elementos do contrato de sociedade.
3. A especificidade do contrato de sociedade comercial.
4. Tipos de Sociedades
5. Acto constitutivo da sociedade comercial. Forma. Alteração.
6. A sociedade como pessoa colectiva.
PARTE III – PROPRIEDADE INDUSTRIAL
1. Introdução
2. Os direitos de propriedade industrial
2.1. Direitos sobre criação industriais
2.1.1. Patentes
2.1.2. Modelos de utilidade
2.1.3. Desenhos ou modelos industriais
2.2. Sinais distintivos
2.2.1. Marcas
2.2.2. Denominações de origem e indicações geográficas
2.2.3. Logótipos
2.2.4. Recompensas
2.3. Novos direitos privativos de propriedade industrial
2.3.1. Topografias de produtos semicondutores
2.3.2. Os nomes de domínio
3. Concorrência desleal
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3.1. Aspectos gerais
3.2. Tipos de actos de concorrência desleal
3.2.1. Actos de confusão
3.2.2. Actos de descrédito
3.2.3. Actos de apropriação
3.2.4. Actos de desorganização
3.3. Meios de repressão da concorrência desleal
Bibliografia:
ABREU, J. M. Coutinho de (coordenação), “Estudos de Direito das Sociedades”, 10ª Ed.,
Coimbra, 2010.
ABREU, J. M. Coutinho de, “Curso de Direito Comercial”, Volumes I (7ª Ed.) e II (3.º Ed.),
Almedina, Coimbra, 2010.
CORREIA, Miguel J. A. Pupo, “Direito Comercial”, Ediforum, Lisboa, 12ª Ed., 2011.
CUNHA, Paulo Olavo, “Direito das Sociedades Comerciais”, Almedina, Coimbra, 4.ª Ed.,
2010.
CUNHA, Paulo Olavo, “Lições de Direito Comercial”, Almedina, Coimbra, 2010.
GONÇALVES, Luís Couto, “Manual de Direito Industrial”, Almedina, 2.ª Ed. 2008
OLAVO, Carlos, “Propriedade Industrial”, Almedina, Coimbra, 2.ª Ed., 2005.
OLIVEIRA ASCENÇÃO, José de, “Direito comercial, direito industrial”, vol. II, Lisboa, 1988.
SERRA, Catarina, “Direito Comercial – Noções Fundamentais”, Coimbra Editora, 2009.
SILVA, Pedro Sousa e, “Direito Industrial - Noções Fundamentais”, Coimbra Editora, 2011.
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PARTE I – INTRODUÇÃO
1. Noção, origem e evolução do Direito Comercial.
1.1. Noção de direito comercial - conjunto de normas, conceitos e princípios jurídicos que, no domínio
do direito privado regem os factos e relações jurídicas comerciais; direito privado especial.
1.2. O âmbito do direito comercial e o comércio em sentido económico; os interesses especiais
tutelados pelo direito comercial:
1.2.1. Tutela eficaz do crédito (exs.: regra da solidariedade passiva - art. 100º Cód. Com. / art. 513º
Cód. Civil; art. 101º Cód. Com. / arts. 638º e 640º Cód. Civil).
1.2.2. Celeridade na celebração dos negócios (ex.: art. 396º Cód. Com./ art. 1.143º Cód. Civil).
1.2.3. Garantia e firmeza das transacções (ex.: art. 102º I, Cód. Com. / art. 559º Cód. Civ.).
1.3. Breve referência à evolução histórica do direito comercial. O aparecimento do direito comercial
na Idade Média, com carácter profissional, consuetudinário e forte tendência internacionalista. A sua
evolução até hoje.
2. O Direito Comercial face ao Direito Civil.
1. A posição do direito comercial face ao direito civil. O direito comercial como direito especial face ao
direito civil (direito comum das relações privadas). A aplicação das normas de direito civil às relações
comerciais - artigo 3º do Cód. Comercial.
2. Interpretação e integração das normas de direito comercial. A disciplina dos casos omissos em
matéria mercantil. O recurso à analogia.
3. Actos de Comércio.
1. Noção de acto de comércio
1.1. Dificuldade de formular uma definição substancial de acto de comércio.
1.2. A noção do artigo 2º do Cód. Comercial.
1.2.1. A primeira parte do art. 2º: são actos de comércio todos os que se acharem especialmente
regulados na lei, em atenção aos interesses da vida comercial.
1.2.2. A segunda parte do art. 2º: presumem-se comerciais todos os contratos e obrigações dos
comerciantes; duas excepções: os actos que pela sua natureza não se conexionam com o comércio;
os actos que, em concreto, não se conexionam com a actividade comercial do seu autor.
1.2.3. O artigo 230º do Código Comercial - actividades de natureza comercial
1.3. Interesse prático da qualificação de um acto como comercial:
1.3.1. Regra da solidariedade nas obrigações comerciais (art. 100º do Cód. Com.).
1.3.2. Regime de responsabilidade dos bens do casal por dívidas resultantes de actos de comércio.
1.3.3. Qualificação de uma pessoa como comerciante (art. 13º Cód. Com.).
2. Classificação dos actos de comércio
2.1.- Actos objectiva e subjectivamente comerciais.
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2.2.- Actos formal e substancialmente comerciais.
2.3.- Actos unilateral e bilateralmente comerciais.
4. Comerciantes.
1. Noção. O artigo 13.º do Cód. Com. Relevância da definição de comerciante: classificação dos
actos subjectivamente comerciais; sujeitos de determinadas obrigações especiais (art. 18º Cód.
Comercial).
1.1. COMERCIANTES EM NOME INDIVIDUAL
1.1.1. Requisitos da aquisição da qualidade de comerciante (artigo 13º n.º 1 do Código Comercial) – a
prática de actos substancialmente comerciais ou de actos conexos com eles.
1.1.2. Capacidade de exercício de direitos - coincidência entre a capacidade civil e a capacidade
comercial (art. 7º Cód. Comercial). Possibilidade de os incapazes exercerem o comércio através dos
seus representantes legais.
1.1.3. Exercício profissional do comércio – prática sistemática, de forma organizada, fazendo de tal
actividade o seu modo de vida.
1.1.4. Exercício do comércio em seu próprio nome - exercício pessoal, independente e autónomo do
comércio.
1.1.5. Incompatibilidades e impedimentos
1.2. SOCIEDADES COMERCIAIS – Remissão
2. Obrigações especiais dos comerciantes.
2.1. A firma - nome comercial do comerciante (RNPC - DL n.º 129/98, de 13/5).
2.1.1. Princípio da verdade da firma (art. 3º e 32º do RNPC).
2.1.2. Princípio da novidade ou exclusividade da firma (art. 3º e 33º do RNPC).
2.1.3. Princípio da unidade da firma (art. 38º do RNPC).
2.2. Escrituração comercial – todo o comerciante é obrigado a ter escrituração mercantil, efectuada
de acordo com a lei (art. 29º do Cód. Comercial / POC).
2.2.1. Funções: Meio de prova dos factos registados (art. 44º do Cód. Comercial); Meio necessário
para dar a conhecer a actividade do comerciante (ex.: para efeitos de insolvência culposa ou
negligente – art. 227º, n.º 1 do Cód. Penal); Base da liquidação dos impostos.
2.2.2. Liberdade de organização da escrita mercantil para os comerciantes em nome individual (art.
30.o do Cód. Comercial).
2.2.3. Livros obrigatórios para as sociedades comerciais (art. 31º e 37.º do Cód. Com.).
2.2.4. Preceitos a observar na escrituração dos livros (art.s 38º a 40º do Cód. Comercial).
2.2.5. Sigilo da escrituração: exibição e exame dos livros (art. 42º e 43º do Cód. Comercial).
2.3. Balanço - Obrigação anual de dar balanço ao activo e passivo nos três primeiros meses
do ano imediato (art. 62º do Cód. Comercial).
2.3.1. Sua obrigatoriedade (artigos 62º do Cód. Comercial; artigos 65º e 66º do Cód. das Sociedades
Comerciais).
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2.3.2. Balanço anual e balanços extraordinários (artigos 65º n.º 5 e 65º- A e, exemplificativamente, o
artigo 91º n.º 2, do Cód. Sociedades Comerciais).
2.4. A prestação de contas nas sociedades comerciais (artigos 65º e 65º-A do Cód. das Sociedades
Comerciais).
2.4. A matrícula do comerciante - a matrícula não é condição necessária nem suficiente para a
aquisição da qualidade de comerciante. Constitui apenas uma presunção, ilidível, da qualidade de
comerciante (art. 11º do Código do Registo Comercial).
PARTE II – SOCIEDADES COMERCIAIS
1. Noções fundamentais.
1. O conceito de sociedade comercial no Código das Sociedades Comerciais (CSC), art.º 1, n.º 2.
2. O conceito de contrato de sociedade na lei civil (art. 980.º Cód. Civil) que, como direito privado
geral, é aplicável subsidiariamente (art. 2.º).
2. Elementos do contrato de sociedade.
1.- Elemento pessoal: pluralidade de sócios.
1.1.- Os casos excepcionais de sociedades unipessoais:
1.1.1.- Unipessoalidade originária:
1.1.1.1.- Sociedades unipessoais por quotas (art. 270º-A e ss).
1.1.1.2.- Sociedades com domínio total inicial (art. 488º, n.º 1).
1.1.1.3.- Sociedades de capitais exclusivamente públicos constituídas não por contrato, mas por acto
legislativo.
1.1.2.- Unipessoalidade superveniente:
1.1.2.1.- Sociedades unipessoais por quotas.
1.1.2.2.- O regime do art. 142º, n.º 1, alínea a).
2.- Elemento patrimonial: obrigação de contribuição com bens de diversa natureza. O contrato de
sociedade como consensual, em princípio, e não real; A obrigação de prestação de serviços - os
sócios de indústria.
3.- Elemento finalístico (fim imediato ou objecto): a actividade social.
3.1.- A distinção das associações do Código Civil.
3.2.- O exercício em comum da actividade económica. Exclusão das actividades de "mera fruição" (as
quais, quando exercidas em comum, não estão sujeitas ao regime das sociedades, mas da
comunhão ou compropriedade). A actividade económica prosseguida pelas sociedades comerciais
terá de ser uma daquelas que, enquadrando-se no art. 230º do Cód. Comercial e outras normas
delimitadoras da matéria comercial, se contenha no âmbito do comércio em sentido jurídico-formal.
3.3.- Distinção face a figuras afins: sociedades de administração, sociedades de gestão de
investimentos imobiliários (SGII), sociedades de investimento, sociedades gestoras de fundos de
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investimento mobiliários e imobiliários, "holding" ou sociedades gestoras de participações sociais
(SGPS), contrato de consórcio e de "joint ventures", associação em participação.
4.- Elemento teleológico (fim mediato ou fim em sentido restrito) - o fim lucrativo:
4.1.- O lucro como ganho económico da sociedade a transferir para o património dos sócios.
4.2.- Distinção face às cooperativas, aos agrupamentos complementares de empresas (ACE), aos
agrupamentos europeus de interesse económico (AEIE).
4.3.- As perdas - risco da actividade social.
3. A especificidade do contrato de sociedade comercial.
1. O objecto comercial e o tipo (art. 1º, n.º 2).
2. Distinção entre sociedades comerciais e sociedades civis.
3. As sociedades civis de tipo comercial ou em forma comercial. Aplicação das disposições do Código
das Sociedades Comerciais (art.1º, n.º 4), não sendo, todavia, consideradas sociedades comerciais
para efeitos do art. 13º, n.º 2 do Código Comercial, pelo que, não são comerciantes.
4. Forma comercial. Os dois sentidos que a expressão comporta:
4.1. Tipo comercial – principio da tipicidade / numerus clausus.
4.2. Requisitos formais que condicionam a validade da sua constituição: forma escrita, com
reconhecimento presencial das assinaturas, excepto quando forma mais solene for exigida para a
transmissão de bens com que os sócios entram para a sociedade, caso em que deverá ser adoptada
essa forma (art. 7.º, n.º 1).
4. Tipos de Sociedades
1. O princípio da tipicidade - sua justificação.
2. Os tipos da lei geral das sociedades comerciais (art. 1º, n.º 2).
3. A escolha do tipo legal a adoptar - razões determinantes. Casos excepcionais, entre outros, de
obrigatoriedade de certo tipo legal (sociedades gestoras de títulos, sociedades de investimento,
sociedades de desenvolvimento regional, etc.).
4. Regime de cada tipo social
4.1. SOCIEDADES EM NOME COLECTIVO (art. 175.º a 196.º).
4.1.1. Seu significado na realidade económica.
4.1.2. Sua caracterização (art. 175.º e 176.º):
4.1.3. Transmissão das partes sociais (art. 182.º e 184.º).
4.1.4. Proibição de concorrência e de participação noutras sociedades (art. 180.º).
4.1.5. Atribuição do direito de voto (art.190.º).
4.1.6. Composição da gerência e seu exercício (art.191.º).
4.1.7. Alterações do contrato (art. 194.º).
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4.2. SOCIEDADES POR QUOTAS (art. 197.o a 270.º-G).
4.2.1. Seu significado na realidade económica.
4.2.2. Sua caracterização (art. 197º). Licitude da cláusula contratual responsabilizando também
directamente um ou mais sócios perante os credores sociais (art.198º).
4.2.3. Constituição. Requisitos especiais (art. 201º, art. 202º, n.º 1, 2, 3 e 4, art. 219º, n.º 3 e 7).
4.2.4. Obrigações dos sócios:
4.2.4.1. Realizar o valor da quota subscrita (art. 202º).
4.2.4.2. Aceitar obrigações de prestações acessórias (art. 209º).
4.2.4.3. Efectuar prestações suplementares (art. 210º).
4.2.5. Direitos dos sócios
4.2.5.1. Direitos dos sócios à informação (art. 214º e 216º) e aos lucros (art. art. 22º e 217º).
4.2.6. As quotas: Princípio da unidade e montante (art. 219º); Amortização de quotas (art. 232º e
segs.).
4.2.7. Deliberações dos sócios (art. 246º e 247º).
4.2.8. Exclusão de sócios:
4.2.8.1. Nos termos estabelecidos no contrato de sociedade, em caso de morte, (art. 225º, n.º 1).
4.2.8.2. Por deliberação dos sócios (art. 203º, 204º e 212º).
4.2.8.3. Por decisão judicial (art. 242º, n.º 1).
4.2.9. Exoneração por iniciativa dos sócios (art. 240º, n.º 1).
4.2.10. Órgãos sociais: a administração ou gerência (art. 252º e segs.), a assembleia geral (art. 248º
e segs., tendo em atenção a possível remissão para o disposto na assembleia geral das sociedades
anónimas), o conselho fiscal (que o art. 262º n.º1 manda reger pelas disposições das sociedades
anónimas), o revisor oficial de contas (art. 262º n.º 2) e o Secretário da Sociedade (art. 446º-D).
4.2.11. Sociedades unipessoais por quotas (art. 270º-A a 270º-G).
4.2.11.1. Constituição.
4.2.11.2. Firma.
4.3. SOCIEDADES ANÓNIMAS (art. 271º a 464º).
4.3.1. Seu significado na realidade económica actual.
4.3.2. Caracterização (art. 271.º). Requisitos especiais para a sua constituição (art. 271.º a 284.º).
4.3.3. As obrigações dos accionistas: proceder à realização do valor das acções subscritas (art.
285.º); proceder a prestações acessórias se o contrato de sociedade o impuser (art. 287.º).
4.3.4. Os direitos dos accionistas:
4.3.4.1. Direito à informação: Direito mínimo à informação (art. 288.º); Direito a informações
preparatórias da Assembleia Geral (art. 289.º); Direito a informações em assembleia geral (art. 290º);
Direito colectivo à informação (art. 291º, n.º 1).
4.3.4.2. Direito aos lucros (art. 294º).
4.3.5.- As acções.
4.3.5.1.- Generalidades (art. 298.º e ss. e art. 39.º e ss do Código dos Valores Mobiliários - CVM).
Especial referencia às ações sem valor nominal.
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4.3.5.2.- Registo da emissão (art. 43º e ss do CVM).
4.3.5.3. -Títulos provisórios e títulos definitivos (art. 304º e art. 96º do CVM).
4.3.5.4. Acções escriturais e acções tituladas (art. 46º do CVM).
4.3.5.5. Acções nominativas e acções ao portador (art. 52º do CVM).
4.3.6. As obrigações. Modalidades (art. 348º). Limite à emissão de obrigações (art. 349º).
4.3.7. Deliberações dos accionistas (art. 373º e art. 384º). A assembleia geral dos accionistas (art.
375º). Convocação da assembleia (art. 377º).
4.3.8. A administração e fiscalização podem ser estruturadas segundo uma das modalidades
previstas no art. 278º:
4.3.8.1. Modelo clássico ou latino: conselho de administração e conselho fiscal – art. 278.º, n.º 1, a).
Referência ao número ilimitado de membros do conselho de administração (art. 390.º, n.º 1), ao
administrador único (art. 390.º, n.º 2) e à possibilidade de constituição de uma comissão executiva
para a gestão corrente da sociedade (art. 407.º, n.º 3).
4.3.8.1.1.– Neste modelo, a fiscalização pode adoptar uma de três configurações:
4.3.8.1.1.1. – Fiscal único, que tem que ser ROC - art. 413.º, n.º 1, a);
4.3.8.1.1.2.– Conselho fiscal, órgão colegial, que integra um ROC - art. 413.º, n.º 1, a), in fine e 414.º,
n.º 2;
4.3.8.1.1.3. Conselho fiscal (do qual não é membro ROC) e o ROC – “modelo latino reforçado” – art.
413.º, n.º 1, b). A obrigatoriedade das grandes SA’s adoptarem esta estrutura de fiscalização (art.
413.º, n.º 2).
4.3.8.2. Modelo anglo-saxónico: Conselho de administração, compreendendo uma comissão de
auditoria, e ROC – art. 278.º, n.º 1, b).
4.3.8.2.1. O conselho de administração tem o número mínimo de 5 administradores, dos quais 3 terão
que ser não executivos.
4.3.8.2.2. A comissão de auditoria como órgão de fiscalização (art. 423.º-F), integrada por
administradores não executivos, em número mínimo de três (art. 423.º-B).
4.3.8.3.– Modelo germânico: conselho de administração executivo, conselho geral e de supervisão e
ROC – art. 278.º, n.º 1, c).
4.3.8.3.1. O conselho de administração executivo (art. 424.º e ss).
4.3.8.3.2. O conselho geral e de supervisão (art. 434.º e ss).
4.3.8.3.3. Casos em que é obrigatória a existência, no seio do conselho geral e de supervisão, de
uma comissão para matérias financeiras – art. 444.º, n.º 2.
4.3.8.4. Os aspectos mais relevantes no que respeita a composição, designação, competência e
destituição destes órgãos.
4.3.8.5. O Secretário da Sociedade para as sociedades anónimas cotadas em Bolsa (art. 446º-A a art.
446º-F).
4.3.9. A sociedade anónima como protótipo das sociedades de capitais:
4.3.9.1. Limitação da responsabilidade do sócio ao valor das acções que subscreveu (art. 271º).
4.3.9.2. Atribuição do voto em função do capital representado pelas acções que pertencem a cada
sócio (art. 384º).
4.3.9.3. Transmissibilidade das acções (art. 328º e segs.).
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4.3.10. A protecção das minorias: Direito de convocação da assembleia geral (art. 375º, n.º 2). Direito
de requerer a nomeação judicial de mais um membro efectivo e um suplente para o conselho fiscal
(art. 418º, n.º 1). Direito colectivo à informação (art. 291º, n.º 1). Direito à informação para os
accionistas individualmente considerados (art. 288º, n.º 1). Direito aos lucros de exercício (art. 294º).
4.4. SOCIEDADES EM COMANDITA (art. 465º a 480º).
4.4.1. Sua caracterização como sociedade de responsabilidade mista (art. 465º).
4.4.2. Seu significado na realidade económica actual.
4.4.3. Os subtipos sociedade em comandita simples e sociedade em comandita por acções (art. 465º,
n.º 3).
4.4.4. Aspectos mais relevantes da sociedade em comandita no que respeita à firma (art. 467º e
segs.), aos sócios de indústria (art. 468º), ao número mínimo de sócios comanditários na comandita
por acções (art. 479º) e a atribuição da gerência (art. 470º).
5. Acto constitutivo da sociedade comercial. Forma. Alteração.
1. O negócio jurídico de formação. Sua natureza contratual (contrato plurilateral, de fim comum e de
organização).
2. Forma.
2.1. O contrato de sociedade deve ser reduzido a escrito, com reconhecimento presencial das
assinaturas (art. 7.º, n.º 1 CSC) – formalidade "ad substantiam" ou requisito essencial.
2.2. Registo do contrato (art. 5.º e 18.º CSC, art. 3º, alínea a) do Código do Registo Comercial); a
eficácia constitutiva do registo (art. 5.º CSC), o registo prévio e provisório do contrato de sociedade
(art. 18.º CSC).
2.3. Publicação (nos termos do art. 70.º do Código do Registo Comercial está integrada no processo
de registo). É efectuada em sítio da Internet de acesso público.
2.4. A sociedade na hora.
3. Alteração do contrato social (art. 85.º).
6. A sociedade como pessoa colectiva.
1. Personalidade jurídica das sociedades comerciais.
2. Autonomia patrimonial das sociedades.
3. Património e capital social.
3.1. Funções do capital social.
3.2. Intangibilidade do capital social.
3.3. Aumento do capital social.
3.4. Redução do capital social.
4.Participação social: obrigações e direitos dos sócios.
4.1. Obrigações dos sócios:
4.1.1. Obrigação de entrada.
4.1.2. Obrigação de participar nas perdas.
4.1.3. Outras obrigações (de prestações acessórias, de prestações suplementares, e de contratos de
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suprimentos).
4.2. Direitos dos sócios (sociais e extra-sociais):
4.2.1. Direito aos lucros. As reservas (legais e estatutárias, facultativas ou eventuais, de amortização
e ocultas ou de reavaliação).
4.2.2. Direito à informação (direito de consulta de documentos, direito de requerer inquérito judicial e
direito geral de informação).
4.2.3. Direito a participar nas deliberações dos sócios.
4.2.4. Direito a ser nomeado para os órgãos sociais.
4.3. A participação social como objecto de direitos.
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PARTE III – PROPRIEDADE INDUSTRIAL
1. Introdução
1.1. Âmbito da propriedade industrial: protecção das inovações, protecção dos sinais distintivos do
comercio e a repressão da concorrência desleal.
2. Os direitos de propriedade industrial
2.1. O conteúdo dos direitos privativos: direitos de exclusivo.
2.2. A tipicidade dos direitos privativos.
2.3. O sistema de registo (constitutivo).
2.4. A territorialidade da protecção dos direitos privativos.
2.5. O esgotamento dos direitos privativos (arts. 103.º, 146.º, 166.º, 205.º e 259.º, todos do CPI).
2.1. Direitos sobre criações industriais
2.1.1. Patentes
1. Noção de invenção: arts. 51º e ss do CPI.
2. Objecto (requisitos de patentibilidade):
2.1. A novidade – art. 55º/1 e 56º do CPI
2.2. A actividade inventiva – art. 55º/2 do CPI
2.3. Utilidade industrial – art. 55º/3 do CPI
2.4 – Limitações: quanto ao objecto – art. 52º do CPI e quanto à patente – art. 53º do CPI.
3. Titularidade do direito à patente – arts. 58º do CPI (regra geral) e 59º do CPI (regra especial, a
invenção laboral).
4. Situação jurídica do titular da patente – âmbito de protecção
4.1. Direitos: arts. 97º, 101º, 102º, 103º e 321º, todos do CPI.
4.2. Condições de utilização: a obrigatoriedade de exploração – art. 106º do CPI.
5. Transmissão e licença das patentes: arts. 31º e 32º, do CPI.
6. Extinção do direito da patente:
6.1. Declaração de nulidade: arts. 33º, 35º, 36º e 113º, do CPI.
6.2. Anulação da patente: arts. 34º e 35º, do CPI.
6.3. Caducidade: termo do prazo: arts. 37º e 99º e falta de pagamento das taxas – art. 37º/1 ,
al.b) do CPI;
6.4. Renúncia do titular: art. 38º do CPI.
7. Breve referência ao regime internacional de protecção das patentes.
7.1. A União Internacional para a protecção da Propriedade Industrial – Convenção de Paris
de 1883;
7.2. A Convenção sobre a Patente Europeia , concluída em Munique em 5/10/1973;
7.3.A Convenção sobre a Patente Comunitária, concluída no Luxemburgo em 15/12/1975;
7.4. O Tratado de Cooperação em Matérias de Patentes, concluído em Washington em 1970.
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2.1.2. Modelos de utilidade
1. Noção e objecto: art. 117º do CPI
2. Protecção Legal: arts. 121º a 123º do CPI
2.1. Direitos: arts. 144º a 147º do CPI
2.2. Condições de utilização: arts. 149º e 150º do CPI
2.3. Garantias: arts. 33º, n.º 1, al. a) e 117º, n.º1 1; 35º e 321º, todos do CPI.
3. Extinção dos direitos sobre os modelos de utilidade: arts.33ºss e 151º do CPI.
4. Processo de concessão dos modelos de utilidade:
4.1. Via nacional: arts. 124º e ss do CPI;
4.2. Via Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes: art. 139º do CPI.
2.1.3. Desenhos ou modelos industriais
1. Noção e objecto: arts. 173º e ss do CPI.
2. Protecção legal: requisitos:
2.1. Novidade e carácter singular - arts. 176º a 180º do CPI;
2.2. Registo: arts. 184º a 190.º-A e 197.º, todos do CPI.
3. Protecção comunitária: O Regulamento (CE) n.º 6/2002 do Conselho de 12/12/2001 (J.O.C.E. n.º L
3, de 5/1/2002, p. 1).
2.2 Sinais Distintivos
Noção e elenco dos sinais distintivos do comércio, de acordo com o Código da Propriedade Industrial
(CPI).
2.2.1. Marcas (art. 222.º e seguintes do CPI)
1. Noção. A marca como um sinal utilizado por um empresário para distinguir os produtos sobre os
quais incide a sua actividade económica.
2. As funções jurídicas assumidas pela marca:
2.1. A função distintiva. A marca como forma de distinguir os produtos ou serviços de uma
empresa dos de outras empresas.
2.2. A função de qualidade. A marca, ao indicar uma origem, de base pessoal, desempenha
uma função de garantia de qualidade não enganosa.
2.3. A função publicitária. De modo complementar, a marca pode cumprir, em determinados
casos, a função de contribuir, por si mesma, para a promoção dos produtos ou serviços que
assinala.
3. Modalidades de marcas. O elenco do art. 225.º do CPI.
3.1. As marcas de produtos:
3.1.1. As marcas de industrial ou fabricante
3.1.2. As marcas de produtores agrícolas, pecuários, florestais ou de indústrias extractivas;
3.1.3. As marcas de criadores ou artífices.
3.2. As marcas comerciais.
3.3. As marcas de serviços.
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3.4. Dúvidas quanto à inclusão das marcas colectivas na categoria de verdadeiras marcas. As
marcas colectivas subdividem-se em:
3.4.1. Marcas de associação (art. 229.º CPI);
3.4.2. Marcas de certificação (art. 230.º CPI).
4. O uso facultativo da marca. O direito do registo da marca “cabe a quem nisso tiver legítimo
interesse” (art. 225.º CPI). Excepções a este carácter facultativo: Exemplos de produtos que têm que
conter obrigatoriamente certos sinais, também designados habitualmente por marcas.
5. A constituição das marcas.
5.1. As espécies de marcas existentes, tendo em conta a sua composição (art. 222.º CPI):
5.1.1. Nominativas;
5.1.2. Figurativas;
5.1.3. Mistas;
5.1.4. Plásticas;
5.1.5. Sonoras
5.2. A composição das marcas é, em princípio, livre, podendo o empresário compô-las a seu
arbítrio. No entanto, a lei estabelece restrições a tal regra, decorrentes dos seguintes
princípios que regem a composição das marcas:
5.2.1. Independência do produto – A marca não pode ser um elemento constitutivo do
produto.
5.2.2. Eficácia distintiva – A marca deve ser capaz de distinguir os produtos dos semelhantes
de outros empresários. Não podem, pois, ser exclusivamente adoptadas como marcas as que
sejam desprovidas de qualquer carácter distintivo (art. 223.º, n.º 1, aliena a)), o que sucede
com diversos sinais:
5.2.2.1. Sinais descritivos dos produtos – Correspondem a todas as designações genéricas
que possam ser usadas para a identificação dos produtos ou das suas qualidades ou
funções;
5.2.2.2. Sinais francos – Sinais ou indicações que se tornaram usuais na linguagem corrente
ou nos hábitos leais e constantes do comércio.
5.2.2.3. Sinais fracos – Destituídos de expressividade e que, por esse motivo, carecem de
qualquer capacidade distintiva.
5.3. Verdade (alínea a) do nº 2 do art. 239.º CPI) – Se a marca contiver firma, denominação
social, nome ou insígnia de um estabelecimento, estes sinais deverão pertencer ao titular da
marca, ou este terá sido autorizado a utilizá-los.
5.4. Licitude – A constituição das marcas deverá respeitar as imposições de várias
disposições legais, nomeadamente as das als. b), c), d) e e) do nº 1 do art. 239º do CPI e,
também, quando invocado em reclamação , as das als b) e c) do nº2 do mesmo art. art. 239.º.
5.5. Novidade – A marca deverá ser nova, isto é, não poderá constituir “reprodução ou
imitação no todo ou em parte de marca anteriormente registada por outrem, para o mesmo
produto ou serviço, ou produto ou serviço similar ou semelhante, que possa induzir em erro
ou confusão o consumidor” – art. 239.º, nº 1, alínea a), do CPI.
5.5.1. A falta de novidade da marca: usurpação de uma marca antiga.
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5.5.2. O conceito de usurpação. Duas modalidades de que se reveste:
5.5.2.1. Contrafacção ou reprodução – cópia integral de marca anteriormente adoptada ou
registada;
5.5.2.2. Imitação – adopção de uma marca confundível com outra. Noção de confundibilidade.
Os critérios subjectivo e objectivo criados pelo legislador para aferir da existência de uma
imitação de marca:
5.5.2.2.1. Critério subjectivo – Confusão entre duas marcas, quando postas em confronto, ou
quando, estando apenas à vista a marca a constituir, se deva concluir que ela é susceptível
de ser tomada por outra ou associada com outra de que se tenha conhecimento – alínea c)
do n.º 1 do artigo 245.º do CPI.
5.5.2.2.2. Critério objectivo – O uso de certa denominação de fantasia que faça parte de
marca alheia anteriormente registada. A presunção juris et de iure a que alude o n.º 3 do art.
245.º do CPI.
5.6. Consequências para o desrespeito dos princípios que regem a composição das marcas:
5.6.1. A recusa do registo da marca (arts. 238.º e 239.º do CPI).
5.6.2. A nulidade do registo que tenha chegado a ser concedido (art. 33.º, n.º 1, alínea a) do
CPI).
6. O registo da marca.
6.1. A natureza constitutiva ou atributiva do registo da marca, por força do disposto no art.
224.º em conjugação com os arts. 233.º e seguintes do CPI.
6.2. O titular da marca registada goza, por regra, de um direito absoluto e exclusivo sobre a
mesma, a qual é protegida independentemente da ocorrência de qualquer dano. Três
excepções a esta regra:
6.2.1. As marcas notórias;
6.2.2. O caso das chamadas marcas de prestígio;
6.2.3. O direito de prioridade concedido ao cidadão de um país da União Internacional que
haja pedido o registo de uma marca no seu país de origem, por um período de seis meses, a
contar da apresentação do pedido.
6.3. O registo da marca confere ao seu titular o direito de impedir que, sem o seu
consentimento, quaisquer terceiros façam uso, no exercício de actividades económicas, de
um sinal idêntico, confundível ou associável com a sua marca (art. 258.º CPI), tal como uma
marca que constitua reprodução ou imitação da sua. Restrições a este direito.
6.4. A protecção conferida pelo registo abrange, em princípio, apenas a marca na forma em
que foi registada. Se for alterada, só gozará de protecção, sob a nova forma, desde que seja
obtido um novo registo (art. 261.º CPI).
6.4.1. Situações em que as modificações da marca não prejudicam a sua protecção (art.
261.º do CPI):
6.4.1.1. As que não lhe prejudiquem a identidade e só afectem as suas proporções, o material
em que tiver sido gravada, cunhada ou reproduzida e a tinta ou a cor (n.º 1 do art. 261.º do
CPI).
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6.4.1.2. A inclusão ou supressão da indicação expressa do produto ou serviço a que a marca
se destina, bem como a alteração de domicílio ou lugar em que o titular está estabelecido (n.º
3 do art. 261.º)
6.4.1.3. A alteração de qualquer aspecto figurativo de marca meramente nominativa, desde
que não ofenda os direitos de terceiros (n.º 4 do art. 261.º).
6.5. As garantias que acompanham a marca registada.
6.6. Processos de registo da marca.
6.6.1. O registo nacional, feito no Instituto Nacional da Propriedade Industrial – arts. 233.º a
246.º do CPI.
6.6.2. O registo internacional, processado na Secretaria Internacional da Organização
Mundial da Propriedade Industrial (O.M.P.I.).
6.6.2.1. A protecção internacional das marcas encontra-se fundamentalmente assegurada
pela Convenção de Paria de 1883 e pelo Acordo de Madrid de 1891.
7. A transmissão e licença das marcas.
7.1. O regime da transmissibilidade previsto no n.º1 do artigo 31.º do CPI.
7.2. A intransmissibilidade das marcas colectivas registadas a favor de organismos que
tutelam ou controlam actividades económicas.
7.3. A possibilidade de concessão de licença para a exploração da marca – n.ºs 1 e 2 do art.
32.º CPI).
8. Extinção do direito à marca.
8.1. A declaração de nulidade do registo - arts. 33.º e 265.º do CPI.
8.2. A anulação do registo – arts. 34.º e 266 do CPI.
8.3. A caducidade do registo da marca – arts. 37.º e 269.º do CPI.
2.2.2. Denominações de origem e indicações geográficas
1. Noção – art. 305.º do CPI.
2. A difícil distinção de ambos os conceitos.
3. Requisitos para o uso destes sinais:
3.1. Residência ou estabelecimento na área.
3.2. Exploração de ramo de produção característica da e na área.
4.
A
propriedade
das
denominações
de
origem
e
indicações
geográficas
adquire-se
independentemente de registo.
4.1. Âmbito da protecção concedida ao seu titular.
2.2.3 Logótipos
1. Noção.
2. A constituição do nome e insígnia: o regime consagrado no art. 304º-A do CPI.
2.1. Restrições à liberdade de constituição:
2.1.1. Eficácia distintiva.
2.1.2. Verdade.
2.1.3. Novidade.
2.1.4. Unidade.
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3. Conteúdo e protecção do direito ao logótipo
3.1. Duração do registo (art. 304º-L do CPI).
3.2. O direito de protecção conferido ao seu titular (art. 304º-N do CPI):
3.3. A protecção do titular do logótipo não registados, decorrente dos princípios da novidade e
da concorrência desleal.
3.4. A reprodução ou imitação do logótipo. O recurso aos critérios adoptados para a
reprodução ou imitação de marcas (art. 245.º, n.º1 do CPI).
4. A transmissão do logótipo (art. 304º-P do CPI).
5. A violação do direito ao logótipo. Consequências.
6. Extinção do direito ao logótipo.
6.1. Por nulidade (art. 304º-Q do CPI).
6.2. Por anulação (art. 304º-R do CPI)
6.3. Por caducidade (art. 304º-S do CPI).
2.3. Breve referência aos novos direitos privativos de Propriedade Industrial
1. Definição legal de produto semicondutor e de topografia de produto semicondutor – art. 153º e 154º
do Código da Propriedade Industrial.
2. Regime jurídico das topografias de produtos semicondutores – art. 153º a 172º do Código da
Propriedade Industrial.
3. Concorrência desleal
1. A repressão da concorrência desleal é independente da violação dos direitos de propriedade
industrial
2. Noção de concorrência desleal
2.1. A noção de concorrência desleal está prevista no corpo do art. 317º do CPI.
A enumeração dos actos de concorrência desleal é meramente exemplificativa. Consequentemente,
desde que um acto de concorrência seja exercido nas condições previstas no corpo do art. 317º do
CPI, ele é tido como um acto de concorrência desleal, ainda que não caiba nas alíneas do art. 317º
ou no art. 318º do CPI.
2.2. Explicação do conceito de concorrência desleal previsto no corpo do art. 317º
2.3. Categorias de actos de concorrência desleal mais referenciadas
2.3.1. Actos de confusão (em que se integram as condutas previstas no art. 317º al. a) do CPI)
2.3.2. Actos de descrédito (a que se reconduzem as condutas previstas no art. 317º al.b) do CPI)
2.3.3. Actos de apropriação (em que se integram as condutas previstas no art. 317º als. c) a f) do
CPI)
2.3.4.Actos de desorganização (art. 318º do CPI, quanto aos actos de desorganização consistentes
na divulgação de informações sigilosas de um concorrente, sem o seu consentimento)
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3. Meios preventivos e de reacção à concorrência desleal
3.1. Providências cautelares – art. 338º-I do CPI
3.2.Responsabilidade contra-ordenacional – art. 331º do CPI
3.3. Responsabilidade civil – art. 483º/1, 2ºparte do Código Civil
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