UNIDADE II – Visão Geral do Poder
Legislativo
Comissões Parlamentares de Inquérito
Augusto Henrique Lio Horta, Msc
Apenas lembrando...
“Leis, como salsichas, deixarão de inspirar respeito
na proporção em que sabemos como eles são
feitos.”
Otto Von Bismarck
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Aspectos teóricos e históricos do
Poder Legislativo
Aspectos históricos das CPI
Desde os primórdios do constitucionalismo moderno, na Inglaterra,
passando pelas experiências francesa e norte-americana, reconhecese ao Parlamento, embora sem previsão explícita em qualquer norma,
o poder de organizar-se em comissões para apurar fatos relativos aos
negócios públicos.
No Brasil, nem a Constituição do Império, de 1824, nem a primeira
Carta republicana, de 1891, contemplaram a possibilidade de criação
de tais comissões. Presente em mais de um dispositivo da
Constituição de 1934, o tema ingressou no direito positivo brasileiro.
Ausente na Carta outorgada de 1937, as Constituições de 1946,
1967-69 e 1988 voltaram a dele tratar de forma expressa.
Dispositivos constitucionais
As disposições sobre as CPIS estão difusamente contempladas ao longo do
texto constitucional, referidos de modo expresso no inciso X do art. 49 e de
modo específico no §3º do art .58.
"Art. 58.............................................................................
§ 3° - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de
investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos
regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados
e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante
requerimento de um terço de seus membros, para apuração de fato
determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso,
encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil
ou criminal dos infratores."
Requisitos
Formais = requerimento de um terço dos membros da Casa Legislativa
Temporais = por prazo certo
Materiais = apuração de fato determinado
"Art. 58.............................................................................
§ 3° - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de
investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos
regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados
e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante
requerimento de um terço de seus membros, para apuração de fato
determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso,
encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil
ou criminal dos infratores."
Requisitos
Formais = requerimento de um terço dos membros da Casa Legislativa
Câmara dos Deputados = 171 deputados no mínimo
Senado Federal = 17 senadores no mínimo
Comissão mista = 171 deputados + 17 senadores
O requerimento é suficiente para a instalação da CPI, independente de
deliberação posterior, em respeito ao princípio da minoria, inclusive
considerado como direito público subjetivo.
O STF já decidiu que se houver nomes faltantes para a composição da
CPI, o presidente da Casa onde ela se desenvolverá tem o dever de
indicá-los.
Requisitos
Temporais = a CPI funcionará por prazo determinado, mas poderá ser
prorrogado não podendo ultrapassar a legislatura.
Na Câmara, a CPI terá prazo máximo de 120 dias, prorrogáveis por 180
dias.
No Senado, não há esse tipo de limitação, valendo a regra de que a
CPI não poderá ultrapassar a legislatura.
Requisitos
Materiais = a CPI investigará fato determinado (Não há CPI em aberto)
A Constituição não define o que seja fato indeterminado, e o Regimento
Interno da CD assim dispõe:
“Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse
para a vida pública e a ordem constitucional, legal, econômica e social
do País, que estiver devidamente caracterizado no requerimento de
constituição da Comissão”. (art. 35, §1º)
Como trata-se de conceito indeterminado, cabe ao Congresso Nacional
dar-lhe densidade em cada caso concreto.
Controle pelo STF?
Requisitos
As CPIs estão adstritas ao quadro de atribuições do Legislativo, desse
modo são insuscetíveis de investigação por comissão parlamentar de
inquérito os atos materialmente jurisdicionais, sob pena de violação do
princípio da separação dos Poderes e da independência da
magistratura.
A atuação da comissão há de restringir-se à esfera de estrito interesse
público sendo inadmissível a instalação de uma CPI para apurar fatos
da vida privada de determinada pessoa, seja ela física ou jurídica
Poderes das CPIS
“ As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de
investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros
previstos nos regimentos das respectivas Casas...
Poderes de investigação próprios de autoridades judiciais são os
poderes instrutórios que os magistrados possuem durante a instrução
processual penal.
Poderes das CPIS
As CPI’s podem por autoridade própria em decisão fundamentada:
(i) determinar diligências,
(ii) convocar testemunhas ( inclusive coercitivamente que têm o dever
de dizer a verdade, sob pena de crime de falso testemunho),
(iii) ouvir indiciados (quando estes não optem pelo silêncio),
(iv) requisitar documentos públicos,
(v) determinar a exibição de documentos privados,
(vi) convocar ministros de Estado e outras autoridades públicas,
(vii) realizar inspeções pessoais, transportando-se aos locais
necessários.
(ix) Quebra de sigilo bancário, fiscal e de dados (não pode determinar a
quebra de sigilo telefônico)
Poderes das CPIS
As CPIs não podem, a não ser mediante autorização judicial:
(i) Determinar a busca domiciliar
(ii) Determinar a quebra de sigilo telefônico
(iii) Proceder à ordem de prisão, exceto no caso de flagrante (crime de
falso testemunho)
(iv) Proibir os restringir a assistência jurídica aos investigados
(v) Determinar a indisponibilidade de bens
Princípio da Reserva Constitucional de Jurisdição
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Slide 1 - AUGUSTO HORTA