LEGISLAÇÃO E SAÚDE
Aula 5- O consentimento informado
NOME
DA DISCIPLINA
Legislação
e Saúde
Conteúdo Programático desta aula
 A noção de consentimento informado;
 O consentimento informado como um dever
lateral no atendimento médico e como
expressão de um direito da personalidade
do paciente;
 O inadimplemento da obrigação de se obter
o consentimento informado do paciente;
 as exceções que dispensam a prévia
obtenção do consentimento informado.
O consentimento informado NOME
– Aula 5DA AULA – AULA1
NOME
DA DISCIPLINA
Legislação
e Saúde
A noção de consentimento informado
Em relação à postura da equipe de saúde na prestação de
serviços, considera-se relevante a noção de consentimento
informado. O termo, que também pode ser entendido por
consentimento esclarecido, consiste na manifestação de
concordância do paciente com a intervenção ou tratamento
médico.
O consentimento informado NOME
– Aula 5DA AULA – AULA1
NOME
DA DISCIPLINA
Legislação
e Saúde
A noção de consentimento informado
“Pressupõe não apenas uma simples informação, mas um
verdadeiro e tão completo como possível, esclarecimento
decorrente de um dever especial e funcional do médico de
prestar ao seu paciente esclarecimento com lealdade, em
linguagem acessível e apropriada ao seu estado sobre meios
de diagnósticos, inconvenientes, diagnósticos estabelecidos,
prognósticos,
tratamentos
indicados,
alternativas
terapêuticas, efeitos colaterais etc.” (SECCHI, 2011)
O consentimento informado NOME
– Aula 5DA AULA – AULA1
NOME
DA DISCIPLINA
Legislação
e Saúde
A noção de consentimento informado
Ninguém deve ser submetido a qualquer tipo de tratamento,
cirurgia, exame, sem sua prévia autorização, salvo em casos
que a pessoa não tem condições para expressar sua vontade
ou tomar uma decisão. Em situações assim, geralmente, a
família se encarrega de tomar as decisões necessárias e
autorizar procedimentos.
O consentimento informado NOME
– Aula 5DA AULA – AULA1
NOME
DA DISCIPLINA
Legislação
e Saúde
A noção de consentimento informado
O
consentimento
compreende
o
entendimento
e
o
julgamento de valor, isto é, o paciente precisa entender o
que está acontecendo com ele e as informações prestadas
pelo médico, como também ponderar a respeito, julgar o
que é melhor para si (quando há mais de uma alternativa de
tratamento ou procedimento) e decidir seu modo de adesão
ou não ás intervenções propostas.
O consentimento informado NOME
– Aula 5DA AULA – AULA1
NOME
DA DISCIPLINA
Legislação
e Saúde
A noção de consentimento informado
O consentimento informado é muito importante para que o
paciente saiba suas reais condições de saúde, entenda os
tratamentos disponíveis para o seu caso, tenha o direito de
escolher local de internação e tratamento – quando isso é
possível – bem como se implique no seu processo de cura. Em
casos de doenças graves, com tratamentos prolongados, muitas
famílias precisam se reestruturar em termos dos seus papéis
familiares e funções de cada membro. O paciente tem o direito
de escolher o seu cuidador direto ou acompanhante.
O consentimento informado NOME
– Aula 5DA AULA – AULA1
NOME
DA DISCIPLINA
Legislação
e Saúde
CONTRATO EM SAÚDE
O PRINCÍPIO DA AUTONOMIA
Denominação mais comum pela qual é conhecido o princípio do
respeito às pessoas, exige que aceitemos que elas se
autogovernem ou sejam autônomas, quer na sua escolha, quer nos
seus atos. O princípio da autonomia requer que o médico respeite
a vontade do paciente ou do seu representante, assim como seus
valores morais e crenças. Reconhece o domínio do paciente sobre
a própria vida e o respeito a sua intimidade. Limita, portanto, a
intromissão dos outros indivíduos no mundo da pessoa que esteja
em tratamento.
O consentimento informado NOME
– Aula 5DA AULA – AULA1
NOME
DA DISCIPLINA
Legislação
e Saúde
A noção de consentimento informado
É de suma importância que a pessoa exerça sua capacidade
de decidir o que é melhor para ela em todos os momentos
de
sua
vida,
especialmente
em
um
momento
de
vulnerabilidade, que pode provocar mudanças drásticas na
sua vida social, profissional e pessoal. Nesse sentido o
consentimento informado é uma ferramenta que também
protege o médico e a equipe de saúde, pois propicia
informação adequada e promove uma decisão, que mesmo
quando conjunta, envolve diretamente o paciente.
O consentimento informado NOME
– Aula 5DA AULA – AULA1
NOME
DA DISCIPLINA
Legislação
e Saúde
A noção de consentimento informado
Deve-se levar em consideração:
• O momento emocional do paciente
• Sua condição física
• Sua capacidade de entendimento
O consentimento informado NOME
– Aula 5DA AULA – AULA1
NOME
DA DISCIPLINA
Legislação
e Saúde
CONTRATO EM SAÚDE
CONSENTIMENTO INFORMADO
O consentimento informado é uma condição
indispensável da relação médico-paciente e da pesquisa
com seres humanos. Trata-se de uma decisão
voluntária, realizada por uma pessoa autônoma e
capaz, tomada após um processo informativo e
deliberativo, visando à aceitação de um tratamento
específico ou experimentação, sabendo da natureza do
mesmo, das suas conseqüências e dos seus riscos.
O consentimento informado NOME
– Aula 5DA AULA – AULA1
NOME
DA DISCIPLINA
Legislação
e Saúde
A noção de consentimento informado
Trata-se da permissão ou licença de uma pessoa para
realização
em
intervenções,
seu
corpo
de
procedimentos,
exames,
diagnósticos,
dentre
outros.
O
consentimento informado aparece também como exigência
das normas referentes à pesquisa em seres humanos
(Resolução nº 196/96 do Conselho Nacional de Saúde e
Diretrizes Éticas Internacionais).
O consentimento informado NOME
– Aula 5DA AULA – AULA1
NOME
DA DISCIPLINA
Legislação
e Saúde
A noção de consentimento informado
Uma das limitações à autonomia do paciente é que ele não
pode dispor do seu próprio corpo ou partes dele para venda
de órgãos, por exemplo. O paciente também não pode
consentir em ser mutilado sem que haja uma função
terapêutica em um determinado procedimento.
O consentimento informado NOME
– Aula 5DA AULA – AULA1
NOME
DA DISCIPLINA
Legislação
e Saúde
A noção de consentimento informado
Por exemplo: um homem chega ao hospital em função de um
acidente de carro. Sua perna direita foi dilacerada e os
médicos afirmam categoricamente que o procedimento mais
indicado é a amputação da perna para que o paciente seja
salvo. Nesse caso a amputação tem uma finalidade
específica: salvar a vida do paciente. Pensemos em um outro
caso: uma pessoa precisa de dinheiro e quer vender um rim
para transplante. Uma intervenção assim não teria nenhum
fim terapêutico e não poderia ser realizada.
O consentimento informado NOME
– Aula 5DA AULA – AULA1
NOME
DA DISCIPLINA
Legislação
e Saúde
A noção de consentimento informado
A relação entre o usuário de serviços de saúde e o
profissional
da
área
é
contrato
de
características
especialíssimas, pois o prestador dos serviços deve ter
formação própria para atuar na área. Além disso, os serviços
têm caráter peculiar, sobretudo nas hipóteses de livre
escolha, pelo usuário, do profissional a ser contratado.
O consentimento informado NOME
– Aula 5DA AULA – AULA1
NOME
DA DISCIPLINA
Legislação
e Saúde
A noção de consentimento informado
Essa característica não é uniforme, já que, nos casos de
emergência ou urgência nos hospitais universitários e postos
de saúde, por exemplo, o profissional que atenderá o
usuário será aquele de plantão ou quem primeiro acorrer,
inexistindo qualquer escolha. Isso, entretanto, não desobriga
o profissional no que concerne ao dever de informar, de
respeitar a autonomia do usuário do serviço.
O consentimento informado NOME
– Aula 5DA AULA – AULA1
NOME
DA DISCIPLINA
Legislação
e Saúde
A noção de consentimento informado
Para reforçar o conteúdo desta aula, veremos agora alguns
itens importantes do Código de Ética do profissional médico,
na sua versão de 2009.
O capítulo I, que trata dos princípios fundamentais,
ressalta que:
I - A Medicina é uma profissão a serviço da saúde do ser
humano e da coletividade e será exercida sem discriminação
de nenhuma natureza.
O consentimento informado NOME
– Aula 5DA AULA – AULA1
NOME
DA DISCIPLINA
Legislação
e Saúde
A noção de consentimento informado
II - O alvo de toda a atenção do médico é a saúde do ser
humano, em benefício da qual deverá agir com o máximo de
zelo e o melhor de sua capacidade profissional.
III - Para exercer a Medicina com honra e dignidade, o
médico necessita ter boas condições de trabalho e ser
remunerado de forma justa.
IV - Ao médico cabe zelar e trabalhar pelo perfeito
desempenho ético da Medicina, bem como pelo prestígio e
bom conceito da profissão.
O consentimento informado NOME
– Aula 5DA AULA – AULA1
NOME
DA DISCIPLINA
Legislação
e Saúde
A noção de consentimento informado
V - Compete ao médico aprimorar continuamente seus
conhecimentos e usar o melhor do progresso científico em
benefício do paciente.
VI - O médico guardará absoluto respeito pelo ser humano e
atuará sempre em seu benefício. Jamais utilizará seus
conhecimentos para causar sofrimento físico ou moral, para
o extermínio do ser humano ou para permitir e acobertar
tentativa contra sua dignidade e integridade.
O consentimento informado NOME
– Aula 5DA AULA – AULA1
NOME
DA DISCIPLINA
Legislação
e Saúde
A noção de consentimento informado
VII - O médico exercerá sua profissão com autonomia, não
sendo obrigado a prestar serviços que contrariem os ditames de
sua consciência ou a quem não deseje, excetuadas as situações
de ausência de outro médico, em caso de urgência ou
emergência, ou quando sua recusa possa trazer danos à saúde
do paciente.
XIX - O médico se responsabilizará, em caráter pessoal e nunca
presumido, pelos seus atos profissionais, resultantes de relação
particular
de
confiança
e
executados
com
diligência,
competência e prudência.
O consentimento informado NOME
– Aula 5DA AULA – AULA1
NOME
DA DISCIPLINA
Legislação
e Saúde
A noção de consentimento informado
XXI - No processo de tomada de decisões profissionais, de
acordo com seus ditames de consciência e as previsões
legais, o médico aceitará as escolhas de seus pacientes,
relativas aos procedimentos diagnósticos e terapêuticos por
eles
expressos,
desde
que
adequadas
ao
caso
e
cientificamente reconhecidas.
O consentimento informado NOME
– Aula 5DA AULA – AULA1
NOME
DA DISCIPLINA
Legislação
e Saúde
A noção de consentimento informado
XXII - Nas situações clínicas irreversíveis e terminais, o
médico evitará a realização de procedimentos diagnósticos e
terapêuticos desnecessários e propiciará aos pacientes sob
sua atenção todos os cuidados paliativos apropriados.
O consentimento informado NOME
– Aula 5DA AULA – AULA1
NOME
DA DISCIPLINA
Legislação
e Saúde
A noção de consentimento informado
O capítulo II, que trata dos direitos dos médicos, ressalta
que é direito do médico:
IV - Recusar-se a exercer sua profissão em instituição pública
ou privada onde as condições de trabalho não sejam dignas
ou possam prejudicar a própria saúde ou a do paciente, bem
como a dos demais profissionais. Nesse caso, comunicará
imediatamente sua decisão à comissão de ética e ao
Conselho Regional de Medicina.
O consentimento informado NOME
– Aula 5DA AULA – AULA1
NOME
DA DISCIPLINA
Legislação
e Saúde
A noção de consentimento informado
V
-
Suspender
suas
atividades,
individualmente
ou
coletivamente, quando a instituição pública ou privada para a
qual trabalhe não oferecer condições adequadas para o
exercício profissional ou não o remunerar digna e justamente,
ressalvadas as situações de urgência e emergência, devendo
comunicar imediatamente sua decisão ao Conselho Regional de
Medicina.
IX - Recusar-se a realizar atos médicos que, embora permitidos
por lei, sejam contrários aos ditames de sua consciência.
O consentimento informado NOME
– Aula 5DA AULA – AULA1
NOME
DA DISCIPLINA
Legislação
e Saúde
A noção de consentimento informado
O capítulo III, que trata da responsabilidade médica,
ressalta que é vedado ao médico:
Art. 1º Causar dano ao paciente, por ação ou omissão,
caracterizável como imperícia, imprudência ou negligência.
Parágrafo único. A responsabilidade médica é sempre pessoal
e não pode ser presumida.
Art. 2º Delegar a outros profissionais atos ou atribuições
exclusivos da profissão médica.
O consentimento informado NOME
– Aula 5DA AULA – AULA1
NOME
DA DISCIPLINA
Legislação
e Saúde
A noção de consentimento informado
Art.
3º
Deixar
de
assumir
responsabilidade
sobre
procedimento médico que indicou ou do qual participou,
mesmo quando vários médicos tenham assistido o paciente.
Art. 4º Deixar de assumir a responsabilidade de qualquer ato
profissional que tenha praticado ou indicado, ainda que
solicitado
ou
consentido
pelo
paciente
ou
por
seu
representante legal.
Art. 5º Assumir responsabilidade por ato médico que não
praticou ou do qual não participou.
O consentimento informado NOME
– Aula 5DA AULA – AULA1
NOME
DA DISCIPLINA
Legislação
e Saúde
A noção de consentimento informado
Art. 13. Deixar
de esclarecer o paciente sobre as
determinantes sociais, ambientais ou profissionais de sua
doença.
Art. 14. Praticar ou indicar atos médicos desnecessários ou
proibidos pela legislação vigente no País.
O consentimento informado NOME
– Aula 5DA AULA – AULA1
NOME
DA DISCIPLINA
Legislação
e Saúde
A noção de consentimento informado
O capítulo IV, que trata dos direitos humanos, ressalta que
é vedado ao médico:
Art. 22. Deixar de obter consentimento do paciente ou de
seu
representante
legal
após
esclarecê-lo
sobre
o
procedimento a ser realizado, salvo em caso de risco
iminente de morte.
Art. 23. Tratar o ser humano sem civilidade ou consideração,
desrespeitar sua dignidade ou discriminá-lo de qualquer
forma ou sob qualquer pretexto.
O consentimento informado NOME
– Aula 5DA AULA – AULA1
NOME
DA DISCIPLINA
Legislação
e Saúde
A noção de consentimento informado
Art. 24. Deixar de garantir ao paciente o exercício do direito
de decidir livremente sobre sua pessoa ou seu bem-estar,
bem como exercer sua autoridade para limitá-lo.
O capítulo V, que trata da relação com pacientes e
familiares, ressalta que é vedado ao médico:
Art. 31. Desrespeitar o direito do paciente ou de seu
representante legal de decidir livremente sobre a execução
de práticas diagnósticas ou terapêuticas, salvo em caso de
iminente risco de morte.
O consentimento informado NOME
– Aula 5DA AULA – AULA1
NOME
DA DISCIPLINA
Legislação
e Saúde
A noção de consentimento informado
Art. 32. Deixar de usar todos os meios disponíveis de
diagnóstico e tratamento, cientificamente reconhecidos e a
seu alcance, em favor do paciente.
Art. 33. Deixar de atender paciente que procure seus
cuidados profissionais em casos de urgência ou emergência,
quando não haja outro médico ou serviço médico em
condições de fazê-lo.
O consentimento informado NOME
– Aula 5DA AULA – AULA1
NOME
DA DISCIPLINA
Legislação
e Saúde
A noção de consentimento informado
Art. 34. Deixar de informar ao paciente o diagnóstico, o
prognóstico, os riscos e os objetivos do tratamento, salvo
quando a comunicação direta possa lhe provocar dano,
devendo,
nesse
caso,
fazer
a
comunicação
a
seu
representante legal.
O Código de Ética ressalta a importância do consentimento
informado e do direito do paciente de ser informado e
acatar a melhor opção de tratamento para si.
O consentimento informado NOME
– Aula 5DA AULA – AULA1
NOME
DA DISCIPLINA
Legislação
e Saúde
O consentimento informado como um dever lateral no
atendimento médico
O consentimento informado constitui-se num dever lateral
do atendimento médico, relacionado com aquelas obrigações
principais.
Dever lateral: um dever obrigacional da profissão médica.
Isso implica que existem deveres que o médico deve cumprir
em determinadas situações, como por exemplo: comunicar
autoridades em caso de violência sexual, doenças que
podem incorrer em epidemia, maus tratos com crianças etc.
O consentimento informado NOME
– Aula 5DA AULA – AULA1
NOME
DA DISCIPLINA
Legislação
e Saúde
O consentimento informado como um dever lateral no
atendimento médico
O contrato médico pode ser escrito, verbal ou tácito
(atendimento em pronto-socorro), e se caracteriza por ser
bilateral, pois, neste caso, estamos tratando de duas partes
envolvidas no processo: o médico e o paciente. O contrato é
bilateral, enquanto o dever médico é lateral, pois depende
da ação médica nos casos em curso, e somente dele,
independente da ciência do paciente das normas implicadas.
O consentimento informado NOME
– Aula 5DA AULA – AULA1
NOME
DA DISCIPLINA
Legislação
e Saúde
O consentimento informado como um dever lateral no
atendimento médico
“Coexiste o dever de obtenção do consentimento informado
com outros deveres laterais que são próprios a tais
atividades, como por exemplo, a garantia do sigilo quanto às
questões afeitas ao paciente ou aquele da necessária
comunicação aos órgãos pública quanto constatada a
existência, em algum paciente de moléstias com potencial
epidêmico” (SCAFF, 2011, p. 89).
O consentimento informado NOME
– Aula 5DA AULA – AULA1
NOME
DA DISCIPLINA
Legislação
e Saúde
O consentimento informado como expressão de um
direito da personalidade do paciente
A personalidade de um indivíduo é formada ao longo de toda
a sua vida e decorre da relação deste com o meio em que
vive, sua percepção dos dados que recebe deste meio e o
modo como pensa, se emociona e se comporta nas suas
interações com o meio. Visto que o homem é um ser
biopsicossocial,
a
cultura
e
os
valores
sociais
são
constitutivos de sua personalidade.
O consentimento informado NOME
– Aula 5DA AULA – AULA1
NOME
DA DISCIPLINA
Legislação
e Saúde
O consentimento informado como expressão de um
direito da personalidade do paciente
Desta forma, podemos conceber que uma mesma informação
pode causar impactos diferentes nas pessoas. Por exemplo:
dois pacientes estão internados em um hospital para
investigação de sintomas. Ambos têm câncer, mas a notícia
vai impactar ambos de modo diferente, em função de seus
valores, da condição psicológica, estrutura de amigos e
família, personalidade, condição financeira etc.
O consentimento informado NOME
– Aula 5DA AULA – AULA1
NOME
DA DISCIPLINA
Legislação
e Saúde
O consentimento informado como expressão de um
direito da personalidade do paciente
Nesse sentido, é muito importante que o médico possa levar
em consideração que cada ser humano vai reagir de forma
diferente à notícia da doença e às informações acerca de
tratamento e suas conseqüências.
O consentimento informado NOME
– Aula 5DA AULA – AULA1
NOME
DA DISCIPLINA
Legislação
e Saúde
O consentimento informado como expressão de um
direito da personalidade do paciente
O objetivo é a garantia de respeito ao direito da
personalidade do paciente, protegendo, em especial, a sua
liberdade e a sua intimidade. Eventualmente, pode haver a
recusa da realização de uma intervenção de natureza
médica proposta e com a qual não concorde, mesmo que
exista recomendação técnica para que se realize o
tratamento proposto pelo especialista que o acompanha.
O consentimento informado NOME
– Aula 5DA AULA – AULA1
NOME
DA DISCIPLINA
Legislação
e Saúde
O consentimento informado como condição do início do
atendimento médico
No início do tratamento médico é fundamental que o
paciente seja informado de sua condição de saúde, dos tipos
de tratamento disponíveis, das consequências e efeitos
colaterais de medicamentos e intervenções, tempo de
internação ou de dias que precisará ir ao hospital ou a
qualquer outro lugar em que se dará o tratamento.
O consentimento informado NOME
– Aula 5DA AULA – AULA1
NOME
DA DISCIPLINA
Legislação
e Saúde
O consentimento informado como condição do início do
atendimento médico
O consentimento informado, como vimos no Código de Ética
do profissional médico, é imprescindível para o início do
tratamento, pois conforme o princípio da autonomia, o
paciente tem o direito de escolher pelo tipo de tratamento
que julgar melhor para o seu momento de vida, podendo,
inclusive, negar o tratamento.
O consentimento informado NOME
– Aula 5DA AULA – AULA1
NOME
DA DISCIPLINA
Legislação
e Saúde
O consentimento informado como condição do início do
atendimento médico
“O consenso do paciente não se pode fazer de modo
inconsciente, mas, deve, para que se considere realmente
válido, ter sido precedido da necessária explicação, a ser
prestada pelo agente de saúde, acerca das conseqüências
que surgirão em virtude da realização ou não dos
procedimentos médicos recomendados pelo agente de
saúde” (SCAFF, 2011, p. 91).
O consentimento informado NOME
– Aula 5DA AULA – AULA1
NOME
DA DISCIPLINA
Legislação
e Saúde
O consentimento informado como condição do início do
atendimento médico
Salvo quando o paciente está inconsciente, é que o médico
informará ao seu responsável legal. A explanação do médico
deverá ser clara e verdadeira, capaz de fornecer todos os
elementos suficientes para que seja facultado a esse
paciente, somente então, exprimir uma manifestação
consistente de vontade e destinada a autorizar ou não a
realização do procedimento proposto.
O consentimento informado NOME
– Aula 5DA AULA – AULA1
NOME
DA DISCIPLINA
Legislação
e Saúde
O consentimento informado como condição do início do
atendimento médico
A
utilidade
desse
consentimento
depende
da
prévia
informação, que seja prestada ao médico ou a outro agente de
saúde, necessária para que possam ser formuladas as hipóteses
diagnósticas
adequadas
e
sugerido
o
procedimento
recomendado no caso. Isso implica em afirmar que o médico
precisa ter certeza do diagnóstico antes de realizar o
consentimento
informado,
visto
que
uma
informação
equivocada ou falsa a respeito das condições de saúde do
paciente pode causar um impacto irreversível em sua vida.
O consentimento informado NOME
– Aula 5DA AULA – AULA1
NOME
DA DISCIPLINA
Legislação
e Saúde
O inadimplemento da obrigação de se obter o
consentimento informado do paciente
Uma vez que concorra o descumprimento do dever do
agente de saúde em obter o consentimento do destinatário
do atendimento, existirá um evidente inadimplemento das
obrigações atribuídas
ao profissional
médico ou ao ente
hospitalar, capaz de dar ensejo, por si só, à pretensão do
ofendido em obter um ressarcimento pelos danos que lhe
tenham sido causados.
O consentimento informado NOME
– Aula 5DA AULA – AULA1
NOME
DA DISCIPLINA
Legislação
e Saúde
O inadimplemento da obrigação de se obter o
consentimento informado do paciente
Além
de que
administrativas
órgãos
sejam
tomadas
iniciativas
do agente de saúde
de punição
infrator junto aos
de regulamentação das atividades profissionais ou
ainda realizadas outras providencias , até mesmo na esfera
criminal.
O consentimento informado NOME
– Aula 5DA AULA – AULA1
NOME
DA DISCIPLINA
Legislação
e Saúde
O inadimplemento da obrigação de se obter o
consentimento informado do paciente
Esse eventual inadimplemento representa de fato, causa
autônoma de culpa, reconhecida como uma agressão, à
liberdade e aos direitos da personalidade do paciente e, por
si só, também capaz de gerar a obtenção de uma
indenização, independente dos resultados que venham a ser
alcançados com tal tratamento que não tenha sido
autorizado previamente.
O consentimento informado NOME
– Aula 5DA AULA – AULA1
NOME
DA DISCIPLINA
Legislação
e Saúde
O inadimplemento da obrigação de se obter o
consentimento informado do paciente
Dessa forma, quando a informação não é prestada de modo
nenhum ou quando não é dada de maneira completa, e do
tratamento
decorra
alguma
conseqüência
colateral
e
indesejável, o paciente tem direito ao ressarcimento desse
específico dano causado, ainda
que outros danos tenham
sido evitados em virtude da mesma atuação médica.
O consentimento informado NOME
– Aula 5DA AULA – AULA1
NOME
DA DISCIPLINA
Legislação
e Saúde
As exceções que dispensam a prévia obtenção do
consentimento informado
A impossibilidade real de obtenção do consentimento
informado não pode servir para que o agente de saúde seja
eximido do encargo da realização do tratamento necessário
e em conformidade com as condutas reconhecidas pela boa
técnica, o que fará em atendimento ao seu dever genérico
de prestar a assistência
devida e que está
intimamente
ligado ao exercício da profissão.
O consentimento informado NOME
– Aula 5DA AULA – AULA1
NOME
DA DISCIPLINA
Legislação
e Saúde
As exceções que dispensam a prévia obtenção do
consentimento informado
“Existem, com efeitos, exceções à obrigação geral de obtenção
do prévio consentimento do paciente para a realização da
intervenção médica indicada. Uma delas é representada pelo
chamado tratamento compulsório, no qual, independente da
vontade do paciente, a realização da intervenção médica é
imposta pela autoridade de saúde, visando proteger os direitos
da comunidade, tal como ocorre, por exemplo, no caso do
surgimento de moléstias contagiosas e de comunicação
compulsória às autoridades competentes” (SCAFF, 2011, p. 100).
O consentimento informado NOME
– Aula 5DA AULA – AULA1
NOME
DA DISCIPLINA
Legislação
e Saúde
As exceções que dispensam a prévia obtenção do
consentimento informado
Justificam-se, então, as dispensas da prévia obtenção de
consentimento, desde que o tratamento se realize para a
proteção de um direito fundamental à saúde, à nível
coletivo e/ou individual em caso urgente, protegendo outro
direito fundamental, mas sempre em cumprimento de uma
norma jurídica ou de uma decisão judicial.
O consentimento informado NOME
– Aula 5DA AULA – AULA1
NOME
DA DISCIPLINA
Legislação
em
Saúde
Explorando o tema
Visite os sites:
http://revistabioetica.cfm.org.br/index.php/revista_bioetica/article/view
/286/425
Artigo: Limitações jurídicas à autonomia do paciente
http://revistabioetica.cfm.org.br/index.php/revista_bioetica/article/view
Article/322
Artigo: Autonomia e heteronomia na relação entre profissional de
saúde e usuário dos serviços de saúde.
www.publicadireito.com.br/conpedi/manaus/arquivos/.../2510.pdf
Artigo: A relação médico-paciente e a responsabilidade pelo dever de
informar
O consentimento informado NOME
– Aula 5DA AULA – AULA1
Download

LEGISLAÇÃO E SAÚDE Aula 5