ESTA PARTE É EDITADA
ELETRONICAMENTE DESDE
3 DE MARÇO DE 2008
PARTE I
PODER EXECUTIVO
ANO XXXIX - Nº 229
SEGUNDA-FEIRA, 9 DE DEZEMBRO DE 2013
LEI Nº 6613 DE 06 DE DEZEMBRO DE 2013
GOVERNADOR
Sérgio Cabral
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO LIVRO DE
RECLAMAÇÕES EM TODOS OS ESTABELECIMENTOS DE FORNECIMENTO DE BENS OU
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO.
ATOS DO PODER LEGISLATIVO
LEI Nº 6610 DE 06 DE DEZEMBRO DE 2013
ALTERA A LEI Nº 4.549 DE 08 DE MAIO DE
2005, QUE “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
A PROIBIR A COBRANÇA DA EMISSÃO DE
BOLETO BANCÁRIO, NA FORMA QUE MENCIONA”, MODIFICANDO A REDAÇÃO DO
ART. 1º E INCLUINDO PARÁGRAFO ÚNICO.
VICE-GOVERNADOR
Luiz Fernando de Souza
ÓRGÃOS DO PODER EXECUTIVO
SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL
Regis Fichtner
SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO
Wilson Carlos Cordeiro da Silva Carvalho
SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Sérgio Ruy Barbosa Guerra Martins
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos
SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO, ENERGIA, INDÚSTRIA E SERVIÇOS
Júlio César Carmo Bueno
SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS
Hudson Braga
SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA
José Mariano Beltrame
SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA
Cesar Rubens Monteiro de Carvalho
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
Sérgio Luiz Côrtes da Silveira
SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA CIVIL
Sérgio Simões
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
Wilson Risolia Rodrigues
SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA
Gustavo Reis Ferreira
SECRETARIA DE ESTADO DE HABITAÇÃO
Rafael Carneiro Monteiro Picciani
SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTES
Julio Luiz Baptista Lopes
SECRETARIA DE ESTADO DO AMBIENTE
Carlos Minc Baumfeld
SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA E PECUÁRIA
Christino Aureo da Silva
SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL,
ABASTECIMENTO E PESCA
Felipe dos Santos Peixoto
SECRETARIA DE ESTADO DE TRABALHO E RENDA
Sérgio Tavares Romay
SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA
Adriana Scorzelli Rattes
SECRETARIA DE ESTADO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DIREITOS
HUMANOS
Zaqueu da Silva Teixeira
SECRETARIA DE ESTADO DE ESPORTE E LAZER
André Luiz Lazaroni de Moraes
SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO
Ronald Abrahão Ázaro
SECRETARIA DE ESTADO DE ENVELHECIMENTO SAUDÁVEL E
QUALIDADE DE VIDA
Marcus Vinicius de Vasconcelos Ferreira
SECRETARIA DE ESTADO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR
Cidinha Campos
SECRETARIA DE ESTADO DE PREVENÇÃO A DEPENDÊNCIA QUÍMICA
Filipe de Almeida Pereira
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
Lucia Lea Guimarães Tavares
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio
de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Modifica o Artigo 1º que passa vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º - (…)
§1º - O boleto de cobrança não poderá ter seu valor acrescido por qualquer quantia que não esteja estabelecida na peça base (contrato) que deu origem aquele pagamento. (NR)”
Art. 2º - Inclua-se, no Art. 1º, o §2º, com a seguinte redação:
“§ 2º - O pagamento de qualquer despesa bancária ou taxa
administrativa, é de extrema responsabilidade de quem contrata, ou seja, o credor. (NR)”
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
www.governo.rj.gov.br
S U M Á R I O
Atos do Poder Legislativo................................................................ 1
Atos do Poder Executivo ................................................................. 2
Gabinete do Governador .............................................................. 4
Governadoria do Estado ............................................................. ...
Gabinete do Vice-Governador ...................................................... ...
SÉRGIO CABRAL
Governador
Projeto de Lei nº 478-A/2011
Autoria do Deputado Bebeto
Id: 1603802
LEI Nº 6611 DE 06 DE DEZEMBRO DE 2013
CRIA O PROGRAMA ESTADUAL CASA DO
TRABALHADOR NO ÂMBITO DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio
de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Cria o Programa Estadual Casa do Trabalhador no
âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º - São objetivos deste Programa:
I - Implementar políticas de trabalho, emprego e geração de
renda;
II - Desenvolver ações de apoio ao trabalhador, especialmente no que se refere à intermediação de mão de obra, qualificação profissional, geração de renda e seguro-desemprego;
III - Contribuir para a inserção, a reinserção e a manutenção
de trabalhadores no mercado de trabalho;
IV- Estimular a formação e a qualificação dos trabalhadores.
Art. 3º - Para fins de cumprimento do Programa poderão ser
criados espaços denominados Casa do Trabalhador, onde serão oferecidos os seguintes serviços:
AVISOS, EDITAIS E TERMOS DE CONTRATO ................................... 21
REPARTIÇÕES FEDERAIS ............................................................... ...
AVISO: O Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro
Parte I - Poder Executivo (com o Caderno de Notícias),
Parte I-JC — Junta Comercial,
Parte I-A — Ministério Público,
Parte I-B — Tribunal de Contas e Parte IV - Municipalidades
circulam hoje em um só caderno
Art. 1º - O presente diploma visa reforçar os procedimentos
de defesa dos direitos dos consumidores, tornando obrigatória a existência e disponibilização do Livro de Reclamações em todos os estabelecimentos de fornecimento de bens ou prestação de serviços sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor.
Parágrafo Único - Sem prejuízo do disposto neste artigo, os
fornecedores de bens e os prestadores de serviços devem disponibilizar no seu sítio de Internet instrumentos que permitam aos consumidores reclamarem.
Art. 2º - O fornecedor de bens ou prestador de serviços é
obrigado a:
I - Possuir o Livro de Reclamações nos estabelecimentos;
II - Facultar, imediata e gratuitamente, ao consumidor o Livro
de Reclamações sempre que lhe seja solicitado;
IV - Manter, por um período de cinco anos, um arquivo organizado dos Livros de Reclamações que tenha encerrado.
Art. 3º - O fornecedor de bens ou prestador de serviços não
pode, em caso algum, justificar a falta do Livro de Reclamações no
estabelecimento onde o consumidor o solicita.
Art. 4º - Sem prejuízo da regra relativa ao preenchimento da
folha de reclamação a que se referem os artigos seguintes, o fornecedor não pode condicionar a apresentação do Livro de Reclamações
para consulta à necessidade de identificação do consumidor.
Art. 5º - Quando o Livro de Reclamações não for imediatamente disponibilizado ao consumidor, este pode requerer a presença
de agentes policiais da Delegacia do Consumidor - DECON, a fim de
que essa autoridade tome nota da ocorrência e a faça chegar ao Departamento de Fiscalização do PROCON/RJ, ou entidade que o substitua, com cópia para o Ministério Público.
Art. 6º - A reclamação é formulada através do preenchimento
da folha de reclamação, que será composta por 3 (três) vias, sendo a
1ª via encaminhada ao órgão fiscalizador competente, a 2ª via entregue ao consumidor e a 3ª via que faz parte do livro de reclamações e
dele não pode ser retirado, onde o consumidor deve:
I - Preencher de forma correta e completa todos os campos
relativos à sua identificação e endereço;
II - Descrever de forma clara e completa os fatos que motivam a reclamação.
Parágrafo Único - O fornecedor de bens ou o prestador de
serviços está obrigado a fornecer todos os elementos necessários ao
correto preenchimento dos campos.
I - seguro-desemprego;
II - balcão de empregos;
III - intermediação de mão de obra;
Art. 7º - Caso o consumidor se encontre impossibilitado de
registrar a reclamação, seja por analfabetismo, deficiência física ou visual, permanente ou transitória, ou por qualquer outra razão, o fornecedor deverá, desde que solicitado pelo interessado, redigir a reclamação nos termos indicados pelo cliente e somente finalizar a reclamação após sua anuência.
IV - qualificação social e profissional;
V - formação e orientação profissional;
VI - orientações sobre empreendedorismo;
VII - atendimento ao jovem trabalhador;
VIII - atendimento à mulher trabalhadora;
IX - quaisquer outros serviços que contribuam para o atendimento da finalidade do Programa.
Art. 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios e parcerias com instituições públicas e privadas para fins de
cumprimento dos objetivos deste programa.
Art. 5º - O Poder Executivo baixará os atos que se fizerem
necessários para a regulamentação da presente Lei.
Parágrafo Único - Conforme disposto no caput deste artigo,
o consumidor poderá solicitar auxílio de outrem para redigir a sua reclamação.
Art. 8º - VETADO.
Art. 9º - VETADO.
Art. 10 - Após o preenchimento da folha de reclamação, o
fornecedor tem a obrigação de entregar a 2ª via da reclamação ao
consumidor.
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução da presente
Lei, correrão por conta de dotações próprias, suplementadas se necessário.
ÓRGÃOS DA CHEFIA DO PODER EXECUTIVO (Secretarias de Estado)
Casa Civil ................................................................................. 4
Governo .................................................................................. ...
Planejamento e Gestão ............................................................... 5
Fazenda ................................................................................... 7
Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços ..................... 9
Obras ...................................................................................... 10
Segurança................................................................................ 10
Administração Penitenciária ......................................................... ...
Saúde ..................................................................................... 11
Defesa Civil .............................................................................. 13
Educação ................................................................................. 14
Ciência e Tecnologia .................................................................. 17
Habitação................................................................................. 18
Transportes .............................................................................. ...
Ambiente ................................................................................. 18
Agricultura e Pecuária ................................................................ 19
Desenvolvimento Regional, Abastecimento e Pesca ......................... ...
Trabalho e Renda...................................................................... ...
Cultura .................................................................................... ...
Assistência Social e Direitos Humanos .......................................... 19
Esporte e Lazer ........................................................................ 19
Turismo ................................................................................... ...
Envelhecimento Saudável e Qualidade de Vida ............................... 19
Proteção e Defesa do Consumidor ............................................... ...
Prevenção a Dependência Química ............................................... ...
Procuradoria Geral do Estado ...................................................... 19
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio
de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
III - Afixar no seu estabelecimento, em local bem visível e
com caracteres facilmente legíveis pelo consumidor, um letreiro com a
seguinte informação: “Este estabelecimento dispõe do Livro de Reclamações”;
Rio de Janeiro, 06 de dezembro de 2013
PORTAL DO CIDADÃO - GOVERNO DO ESTADO
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 06 de dezembro de 2013
SÉRGIO CABRAL
Governador
Projeto de Lei nº 2318/2013
Autoria da Deputada: Claise Maria
Id: 1603803
Art. 11 - VETADO.
Art. 12 - VETADO.
Art. 13 - Sem prejuízo dos artigos anteriores, o modelo do
Livro de Reclamações e as regras relativas à sua edição e venda,
bem como o modelo de letreiro a que se refere o inciso III do artigo
3.º do presente diploma, serão regulamentados pelo Poder Executivo,
no prazo de 90 (noventa) dias da publicação desta Lei.
Art. 14 - Em caso de descumprimento desta Lei, os estabelecimentos de fornecimentos de bens ou prestação de serviços poderão sofrer as seguintes sanções, sem prejuízo daquelas previstas na
Lei 6007, de 18 de julho de 2011:
a) Encerramento temporário das instalações ou estabeleci-
LEI Nº 6612 DE 06 DE DEZEMBRO DE 2013
DÁ O NOME DE ESCOLA TÉCNICA AMAURY
CESAR VIEIRA À ESCOLA TÉCNICA PROFISSIONALIZANTE DE VOLTA REDONDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio
de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A Escola Técnica Profissionalizante de Volta Redonda passará a denominar-se Escola Técnica Profissionalizante Amaury
Cesar Vieira.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 06 de dezembro de 2013
mentos;
b) Interdição do exercício da atividade;
c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por
entidade ou serviço público.
Art. 15 - A fiscalização e a instrução dos processos relativos
às sanções previstas no artigo anterior compete ao Departamento de
Fiscalização do PROCON/RJ, órgão pertencente à Secretaria de Estado da Casa Civil - Governo do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 16 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 06 de dezembro de 2013
SÉRGIO CABRAL
Governador
SÉRGIO CABRAL
Governador
Projeto de Lei nº 2455/2013
Autoria do Deputado: Nelson Gonçalves
Projeto de Lei nº 1497/2012
Id: 1603804
Autoria do Deputado: Wagner Montes
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Lei 6.613 - SINDESTADO-RJ