Instrução Normativa RFB nº 1.436,
de 30 de dezembro de 2013
DOU de 02.01.2014
Dispõe sobre a Contribuição Previdenciária sobre a Receita
Bruta (CPRB), destinada ao Regime Geral de Previdência
Social (RGPS), devida pelas empresas referidas nos arts. 7º
e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no
uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI
do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14
de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos arts. 7º a
9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e no
Decreto nº 7.828, de 16 de outubro de 2012, resolve:
QUOTA PATRONAL
Art. 1º As contribuições previdenciárias das empresas que
desenvolvem as atividades relacionadas no Anexo I ou
Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à
produzam os itens listados no Anexo II incidirão
Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:
obrigatoriamente sobre o valor da receita bruta, em
I - vinte por cento sobre o total das remunerações
pagas, devidas ou creditadas a qualquer título,
durante o mês, aos segurados empregados e
trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços,
destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a
sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais
sob a forma de utilidades e os adiantamentos
decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços
efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição
do empregador ou tomador de serviços, nos termos da
lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo
coletivo de trabalho ou sentença normativa. (Redação
dada pela Lei nº 9.876, de 1999).
substituição às contribuições previdenciárias incidentes
sobre a folha de pagamento, previstas nos incisos I e III do
caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991,
considerando-se os períodos e as alíquotas definidos
nos Anexos I e II, e observado o disposto nesta Instrução
Normativa.
III - vinte por cento sobre o total das remunerações
pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do
mês, aos segurados contribuintes individuais que
lhe prestem serviços; (Incluído pela Lei nº 9.876, de
1999).
§ 1º Considera-se empresa, para efeitos do disposto nesta
Instrução
Normativa,
a
sociedade
empresária,
a
sociedade simples, a cooperativa, a empresa individual
de responsabilidade limitada e o empresário a que se
refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002
(Código Civil), devidamente registrados no Registro de
Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas
Jurídicas, conforme o caso.
1
§ 2º Equipara-se a empresa, de que trata o § 1º, o
consórcio constituído nos termos dos arts. 278 e 279 da
Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que realizar a
contratação e o pagamento, mediante a utilização de
CNPJ próprio do consórcio, de pessoas físicas ou
jurídicas, com ou sem vínculo empregatício, ficando as
empresas consorciadas solidariamente responsáveis pelos
tributos
relacionados
às
operações
praticadas
pelo
consórcio.
Consórcio
Art. 278. As companhias e quaisquer outras
sociedades, sob o mesmo controle ou não, podem
constituir consórcio para executar determinado
empreendimento, observado o disposto neste
Capítulo.
§ 1º O consórcio não tem personalidade jurídica e
as consorciadas somente se obrigam nas
condições previstas no respectivo contrato,
respondendo cada uma por suas obrigações, sem
presunção de solidariedade.
§ 2º A falência de uma consorciada não se estende às
demais, subsistindo o consórcio com as outras
contratantes; os créditos que porventura tiver a falida
serão apurados e pagos na forma prevista no contrato
de consórcio.
Art. 279. O consórcio será constituído mediante
contrato aprovado pelo órgão da sociedade competente
para autorizar a alienação de bens do ativo não
circulante, do qual constarão: (Redação dada pela Lei
nº 11.941, de 2009)
I - a designação do consórcio se houver;
II - o empreendimento que constitua o objeto do
consórcio;
III - a duração, endereço e foro;
IV - a definição das obrigações e responsabilidade de
cada sociedade consorciada, e das prestações
específicas;
V - normas sobre recebimento de receitas e partilha de
resultados;
VI - normas sobre administração do consórcio,
contabilização,
representação
das
sociedades
consorciadas e taxa de administração, se houver;
VII - forma de deliberação sobre assuntos de interesse
comum, com o número de votos que cabe a cada
consorciado;
VIII - contribuição de cada consorciado para as
despesas comuns, se houver.
Parágrafo único. O contrato de consórcio e suas
alterações serão arquivados no registro do comércio do
lugar da sua sede, devendo a certidão do arquivamento
ser publicada.
§ 3º No caso de sociedades cooperativas, a Contribuição
Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) aplica-se
somente àquelas que produzam os itens listados no Anexo
II.
§ 4º A receita bruta, a que se refere o caput, compreende a
VIII – os elementos do ativo decorrentes de operações
receita decorrente da venda de bens nas operações de
de longo prazo serão ajustados a valor presente,
conta própria e da prestação de serviços em geral, e o
sendo os demais ajustados quando houver efeito
resultado auferido nas operações de conta alheia, devendo
relevante. (Incluído pela Lei nº 11.638,de 2007)
ser considerada sem o ajuste de que trata o inciso VIII do
art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976.
Art. 2º A CPRB pode ser apurada utilizando-se os mesmos
critérios adotados na legislação da Contribuição para o
PIS/PASEP e da COFINS para o reconhecimento no
tempo de receitas e para o diferimento do pagamento
dessas contribuições.
423 Além das receitas decorrentes da venda de
bens imóveis, em quais casos o PIS/Pasep e a
Cofins são apuradas pelo regime de caixa?
As pessoas jurídicas poderão adotar o regime de caixa
para efeito de incidência dessas contribuições, quando
estiverem submetidas ao regime de tributação do
imposto de renda com base no lucro presumido e
adotarem o mesmo critério em relação ao IRPJ e CSLL
(MP n o 2.158-35, de 2001, art. 20; e IN n o 247, de
2002, art. 85).
NOTA:
2
A partir de 4/12/2001, as pessoas jurídicas, inclusive
por equiparação, que explorem atividades imobiliárias
deverão considerar como receita o montante
efetivamente recebido, relativo às unidades imobiliárias
vendidas (MP n º 2.221, de 2001, art. 2 o c/c Lei n º
8.981, de 1995, art. 30; e IN SRF n º 247, de 2002, art.
16).
424 Quais os casos em que o pagamento do
PIS/Pasep e a Cofins pode ser diferido?
As pessoas jurídicas que auferirem receitas
decorrentes de construção por empreitada ou
fornecimento a preço predeterminado de bens ou
serviços, contratados por pessoas jurídicas de
direito público, empresa pública, sociedade de
economia mista ou suas subsidiárias, poderão
diferir o pagamento destas contribuições até a data
do recebimento do preço. É facultado idêntico
tratamento ao subempreiteiro ou subcontratado (Lei n º
9.718, de 1998, art. 7 o , e IN SRF n º 247, de 2002, art.
25).
Art. 3º Na determinação da base de cálculo da CPRB,
serão excluídas:
I - a receita bruta decorrente de:
a) exportações diretas; e
b) transporte internacional de cargas,
observado o disposto no § 2º;
II - as vendas canceladas e os descontos
incondicionais concedidos;
III - o Imposto sobre Itens Industrializados
(IPI), se incluído na receita bruta; e
IV - o Imposto sobre Operações relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços
de
Intermunicipal
Transporte
e
de
Interestadual
Comunicação
e
(ICMS),
quando cobrado pelo vendedor dos bens ou
prestador
dos
serviços
na
condição
de
substituto tributário.
§ 1º A receita bruta proveniente de vendas a empresas
comerciais exportadoras compõe a base de cálculo da
CPRB.
§ 2º A exclusão da receita referida na alínea "b" do inciso I
b) transporte internacional de cargas, observado o
3
do caput aplica-se a partir do dia 28 de dezembro de
disposto no § 2º;
2012.
Art. 4º A CPRB deverá ser:
I - apurada e paga de forma centralizada pelo
estabelecimento matriz da pessoa jurídica;
II - informada na Declaração de Débitos e
Créditos Tributários Federais (DCTF); e
III - recolhida em Documento de Arrecadação de
Receitas Federais (DARF) até o dia 20 (vinte) do
mês subsequente ao da competência em que se
tornar devida.
Ato Declaratório Executivo Codac nº 86, de 1º de
dezembro de 2011 - DOU de 5.12.2011
Dispõe sobre a instituição de códigos de receita para os
casos que especifica. Alterado pelo Ato Declaratório
Executivo Codac nº 47, de 25 de abril de 2012.
O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E
COBRANÇA, no uso da atribuição que lhe confere o
inciso III do art. 305 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria
MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em
vista o disposto nos arts. 7º a 10 da Medida Provisória
nº 540, de 2 de agosto de 2011, declara:
Art. 1º Ficam instituídos os seguintes códigos de receita
para serem utilizados no preenchimento de Documento
de Arrecadação de Receitas Federais (Darf):
I - 2985 - Contribuição Previdenciária Sobre Receita
Bruta - Serviços; e (Redação dada pelo Ato
Declaratório Executivo Codac nº 47, de 25 de abril de
2012)
II - 2991 - Contribuição Previdenciária Sobre Receita
Bruta - Indústria. (Redação dada pelo Ato Declaratório
Executivo Codac nº 47, de 25 de abril de 2012)
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor
na data de sua publicação.
JOÃO PAULO R. F. MARTINS DA SILVA
Ato Declaratório Executivo Codac nº 31, de 9 de
abril de 2013
DOU de 10.4.2013
Dispõe sobre a instituição de código de
receita para o caso que especifica.
O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E
COBRANÇA SUBSTITUTO, no uso da atribuição que
lhe confere o inciso III do art. 312 do Regimento Interno
da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado
pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e
tendo em vista o disposto nos arts. 7º a 10 da Lei nº
12.546, de 14 de dezembro de 2011, e no Decreto
7.828, de 16 de outubro de 2012, declara:
Art. 1º Fica instituído o código de receita 3601 Contribuição Previdenciária Sobre a Receita Bruta Lançada de Ofício para ser utilizado no preenchimento
de Documento de Arrecadação de Receitas Federais
(Darf).
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor
na data de sua publicação.
FREDERICO IGOR LEITE FABER
Ato Declaratório Executivo Codac nº 34, de 24 de
abril de 2013
DOU de 26.4.2013
Dispõe sobre a instituição de código de
receita para o caso que especifica.
O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E
COBRANÇA, no uso da atribuição que lhe confere o
inciso III do art. 312 do Regimento Interno da Secretaria
4
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria
MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista
nos §§ 9º e 10 e no caput do art. 89 da Lei nº 8.212, de
24 de julho de 1991, declara:
Art. 1º Fica instituído o código de receita 3618 Compensação Previdenciária Indevida em GFIP para
ser utilizado no preenchimento de Documento de
Arrecadação de Receitas Federais (Darf).
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor
na data de sua publicação.
JOÃO PAULO R. F. MARTINS DA SILVA
§ 1º Se não houver expediente na data indicada no inciso III
do caput, o recolhimento deverá ser efetuado até o dia útil
imediatamente anterior.
§ 2º A DCTF e a Guia de Recolhimento do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência
Social (GFIP) das empresas sujeitas à CPRB serão
apresentadas na forma estabelecida pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil (RFB) em ato específico.
§ 3º As empresas que desenvolvem as atividades
relacionadas no Anexo I ou produzam os itens listados no
Anexo II permanecem sujeitas ao cumprimento das
demais obrigações previstas na legislação previdenciária.
Art. 5º O disposto no art. 1º aplica-se às empresas que
produzam no território nacional, item referido no Anexo
II.
§ 1º O disposto no caput aplica-se, inclusive, com relação
aos
itens
produzidos
por
um
estabelecimento
e
comercializados por outro da mesma pessoa jurídica.
§ 2º Nos casos em que a produção seja efetuada por
encomenda, o disposto no caput aplica-se:
I - somente à empresa executora, caso esta
execute todo o processo de produção; ou
II - tanto à empresa executora, quanto à
encomendante, na hipótese de produção parcial
por
encomenda,
respectivas
desde
que
operações,
resulte
das
tomadas
separadamente, item referido no Anexo II.
5
Art. 6º Até 31 de março de 2012, as empresas do setor de
serviços de Tecnologia da Informação (TI) e de Tecnologia
da Informação e Comunicação (TIC) somente se sujeitam à
CPRB caso exerçam exclusivamente as atividades
relacionadas no Anexo I.
Parágrafo único. As empresas de TI e TIC e de call center,
no período em que estiverem sujeitas à CPRB, terão
direito apenas às reduções das contribuições devidas a
terceiros na forma do § 7º do art. 14 da Lei nº 11.774, de
17 de setembro de 2008, não fazendo jus ao benefício
tributário previsto no caput do art. 14 dessa Lei.
Art. 7º Não se sujeitam à CPRB:
I - a partir de 1º de agosto de 2012:
a) as empresas de TI e TIC que
exerçam
as
atividades
de
representação, distribuição ou revenda
de programas de computador, cuja
receita
bruta
decorrente
dessas
atividades seja igual ou superior a
95% (noventa e cinco por cento) da
receita bruta total;
b) as empresas do setor industrial
que
produzam
itens
diversos
dos
listados no Anexo II, ou que possuam
outras atividades não relacionadas no
Anexo I, cuja receita bruta decorrente
da
produção
desses
itens
ou
do
exercício dessas atividades seja igual
ou superior a 95% (noventa e cinco
por cento) da receita bruta total; e
c) os fabricantes de automóveis,
comerciais
leves
-
camionetas,
picapes, utilitários, vans e furgões caminhões e chassis com motor para
caminhões, chassis com motor para
ônibus,
caminhões-tratores,
tratores
agrícolas e colheitadeiras agrícolas auto
propelidas;
II - a partir de 28 de dezembro de 2012, as
empresas aéreas internacionais de bandeira
6
estrangeira de países que estabeleçam, em
regime de reciprocidade de tratamento, isenção
tributária às receitas geradas por empresas
aéreas brasileiras; e
III - a partir de 25 de outubro de 2013:
a) as empresas de varejo dedicadas
exclusivamente ao comércio fora de
lojas físicas, realizado via Internet,
telefone, catálogo ou outro meio similar;
e
b) as lojas ou rede de lojas com
características
similares
a
supermercados, cuja receita bruta de
venda de itens alimentícios, no ano
calendário anterior, represente mais
de 10% (dez por cento) da receita
bruta total.
Art. 8º Observado o disposto no § 4º deste artigo e no
caput do art. 6º, no caso de empresas que se dedicam a
outras atividades, além das relacionadas no Anexo I ou
que produzam outros itens além dos listados no Anexo II, o
cálculo da CPRB será realizado observando-se:
I - em relação às receitas decorrentes das
atividades
relacionadas no Anexo I e da
produção dos itens listados no Anexo II, ao
previsto no art. 1º; e
II - quanto à parcela da receita bruta relativa a
atividades não sujeitas à CPRB, ao prescrito no
art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, reduzindo-se o
valor das contribuições referidas nos incisos I e III
do caput do mencionado art. 22 ao percentual
resultante da razão entre a receita bruta de
atividades não relacionadas no Anexo I, ou da
produção de itens não listados no Anexo II e a
receita bruta total.
§ 1º O valor da receita bruta decorrente de exportações
será computado no cálculo da proporcionalidade a que se
refere o inciso II do caput, tanto na receita bruta de
atividades não relacionadas no Anexo I ou na produção de
itens que não estejam listados no Anexo II, quanto na
receita bruta total.
7
§ 2º As empresas referidas no caput, nos meses em que
auferirem apenas receita relativa às atividades ou
produção de itens:
I - listados, respectivamente, nos Anexos I e II,
deverão recolher a CPRB sobre a receita bruta
total, não sendo aplicada a proporcionalização de
que trata o inciso II do caput deste artigo.
II - não relacionados nos Anexos I e II, deverão
recolher
as
contribuições
previstas
nos
incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212,
de 1991,
sobre a totalidade da folha de
pagamentos;
§ 3º A partir de 1º de agosto de 2012, a regra de
proporcionalização de que trata este artigo aplica-se
somente às empresas que se dediquem às atividades
relacionadas no Anexo I, ou produzam os itens listados
no Anexo II, se a receita bruta decorrente dessas
atividades ou produção de itens for inferior a 95%
(noventa e cinco por cento) da receita bruta total.
§ 4º Caso ultrapassado o limite previsto no § 3º, a CPRB
será calculada sobre a receita bruta total auferida no
mês.
§ 5º As empresas que se dedicam exclusivamente às
atividades relacionadas no Anexo I ou à produção de
itens listados no Anexo II não estão obrigadas a recolher
as contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art.
22 da Lei nº 8.212, de 1991, nos meses em que não
auferirem receita.
Art. 9º No caso de contratação de empresas para execução
de serviços relacionados no Anexo I, mediante cessão de
mão de obra, na forma definida pelo art. 31 da Lei nº 8.212,
de 1991, a empresa contratante deverá reter 3,5% (três
inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da
nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, observandose os seguintes períodos:
Art. 31. A empresa contratante de serviços
executados mediante cessão de mão de obra,
inclusive em regime de trabalho temporário, deverá
reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal
ou fatura de prestação de serviços e recolher, em nome
da empresa cedente da mão de obra, a importância
retida até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da
emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, ou até o dia
útil imediatamente anterior se não houver expediente
bancário naquele dia, observado o disposto no § 5o do
art. 33 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.933, de
2009). (Produção de efeitos).
§ 1o O valor retido de que trata o caput deste
artigo, que deverá ser destacado na nota fiscal ou
fatura de prestação de serviços, poderá ser
compensado por qualquer estabelecimento da empresa
cedente da mão de obra, por ocasião do recolhimento
das contribuições destinadas à Seguridade Social
devidas sobre a folha de pagamento dos seus
segurados. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
§ 2o Na impossibilidade de haver compensação
8
integral na forma do parágrafo anterior, o saldo
remanescente será objeto de restituição. (Redação
dada pela Lei nº 9.711, de 1998).
§ 3o Para os fins desta Lei, entende-se como
cessão de mão-de-obra a colocação à disposição do
contratante, em suas dependências ou nas de terceiros,
de segurados que realizem serviços contínuos,
relacionados ou não com a atividade-fim da empresa,
quaisquer que sejam a natureza e a forma de
contratação. (Redação dada pela Lei nº 9.711, de
1998).
§ 4o Enquadram-se na situação prevista no
parágrafo anterior, além de outros estabelecidos em
regulamento, os seguintes serviços: (Redação dada
pela Lei nº 9.711, de 1998).
I - limpeza, conservação e zeladoria; (Incluído
pela Lei nº 9.711, de 1998).
II - vigilância e segurança; (Incluído pela Lei nº
9.711, de 1998).
III - empreitada de mão-de-obra; (Incluído pela
Lei nº 9.711, de 1998).
IV - contratação de trabalho temporário na forma
da Lei no 6.019, de 3 de janeiro de 1974. (Incluído pela
Lei nº 9.711, de 1998).
§ 5o O cedente da mão-de-obra deverá elaborar
folhas de pagamento distintas para cada contratante.
(Incluído pela Lei nº 9.711, de 1998).
§ 6o Em se tratando de retenção e recolhimento
realizados na forma do caput deste artigo, em nome de
consórcio, de que tratam os arts. 278 e 279 da Lei no
6.404, de 15 de dezembro de 1976, aplica-se o disposto
em todo este artigo, observada a participação de cada
uma das empresas consorciadas, na forma do
respectivo ato constitutivo. (Incluído pela Lei nº 11.941,
de 2009)
IN RFB 971/09
Art. 115. Cessão de mão-de-obra é a colocação à
disposição
da
empresa
contratante,
em
suas
dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores
que realizem serviços contínuos, relacionados ou
não com sua atividade fim, quaisquer que sejam a
natureza e a forma de contratação, inclusive por meio
de trabalho temporário na forma da Lei nº 6.019, de
1974.
Art. 116. Empreitada é a execução, contratualmente
estabelecida, de tarefa, de obra ou de serviço, por
preço ajustado, com ou sem fornecimento de material
ou uso de equipamentos, que podem ou não ser
utilizados, realizada nas dependências da empresa
contratante, nas de terceiros ou nas da empresa
contratada, tendo como objeto um resultado pretendido.
I - a partir de 1º de agosto de 2012, por serviços
prestados por empresas:
a) de TI e TIC, exceto suporte técnico
em equipamentos de informática; e
b) de Teleatendimento;
9
II - a partir de 1º de janeiro de 2013, por
serviços prestados por empresas:
a) de transporte rodoviário coletivo
de passageiros, com itinerário fixo,
municipal,
intermunicipal
metropolitana,
em
região
intermunicipal,
interestadual e internacional;
b)
de
transporte
aéreo
de
passageiros;
c)
de
transporte
passageiros
na
marítimo
de
navegação
de
cabotagem, na navegação de longo
curso e por navegação interior em
linhas regulares; e
d)
manutenção
e
reparação
de
aeronaves, motores, componentes e
equipamentos correlatos;
III - a partir de 1º de abril de 2013, por serviços
prestados por empresas:
a) de suporte técnico em informática,
inclusive
instalação,
manutenção
de
configuração
programas
e
de
computação e bancos de dados, bem
como serviços de suporte técnico em
equipamentos de informática em geral;
b) de manutenção e reparação de
embarcações; e
c) do setor de construção civil,
enquadradas nos grupos 412, 432,
433 e 439 da Classificação Nacional de
Atividades Econômicas - Versão 2.0
(CNAE 2.0);
IV - a partir de 1º de janeiro de 2014, por
serviços prestados por empresas:
a) que realizam operações de carga,
descarga
e
armazenagem
de
contêineres em portos organizados,
10
enquadradas nas classes 5212-5
5212
e
5231-1
1 da CNAE 2.0; e
b) de construção civil de obras de
infraestrutura, enquadradas nos grupos
421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0;
§ 1º Serão aplicadas à retenção de que trata o caput, no
que couber, as disposições previstas nos arts. 112 a 150
da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro
de 2009.
§ 2º Aplica-se
se o disposto neste artigo apenas aos serviços
listados nos arts. 117 e 118 da Instrução Normativa RFB nº
971, de 2009,, que estiverem sujeitos à CPRB.
§ 3º O valor retido na forma do caput somente poderá ser
compensado pela empresa contratada com contribuições
previdenciárias de que trata a Lei nº 8.212, de 1991.
1991
§ 4º No caso de contratação de empresas para prestação de c) do setor de construção civil, enquadradas nos grupos
serviços a que se refere a alínea "c"
"
do inciso III, no 412, 432, 433 e 439 da Classificação Nacional de
período de 19 de julho a 31 de outubro de 2013, o Atividades Econômicas - Versão 2.0 (CNAE 2.0);
percentual da retenção será de 3,5% (três inteiros e cinco
décimos por cento) somente se a empresa contratada optar
por antecipar a sua inclusão na tributação substitutiva de que
trata o art. 1º.
§ 5º Se a empresa contratada não optar por antecipar a
sua inclusão na tributação substitutiva de que trata o art.
1º,, a retenção, no período de 3 de junho a 31 de outubro de
2013, será de 11% (onze por cento).
§ 6º A empresa prestadora de serviços de que trata o § 4º
4
deverá comprovar a opção por antecipar sua inclusão na
tributação substitutiva de que trata o art. 1º,
1 fornecendo à
empresa contratante declaração de que recolhe a
contribuição previdenciária na forma do
d caput dos arts. 7º
ou 8º da Lei nº 12.546, de 2011,, conforme modelo previsto
no Anexo III.
11
§ 7º No caso de retenção para fins de elisão de
responsabilidade solidária, a retenção continuará sendo
de 11% (onze por cento).
Art. 10. Relativamente aos períodos anteriores à tributação
da empresa na forma prevista nesta Instrução Normativa,
mantém-se a incidência das contribuições conforme previsto
no art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, aplicada de forma
proporcional sobre o décimo terceiro salário.
Art. 11. Tratando-se de empresas que se dedicam a outras
MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
atividades, além das relacionadas no Anexo I ou que
produzam outros itens além dos listados no Anexo II, o
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 40 de 31 de Maio de
2013
cálculo da contribuição para o décimo terceiro salário será
realizado com observância dos seguintes critérios:
ASSUNTO:
Contribuições
Sociais
Previdenciárias
EMENTA: A contribuição patronal previdenciária
incidente sobre o décimo terceiro salário na hipótese
em que a empresa, em relação a parte de sua
atividade, está sujeita à contribuição previdenciária
substitutiva de que tratam os arts. 7º e 8º da Lei nº
12.546, de 2011, a partir de agosto de 2012, deve ser
calculada em relação a cada período (anterior a agosto
e a partir de agosto) da seguinte forma:
I) hipótese em que o décimo terceiro salário é pago em
dezembro:
a) contribuição referente ao período de janeiro a julho:
a base de cálculo da contribuição referente a esse
período é sete doze avos do valor da folha de
pagamento do décimo terceiro salário pago em
dezembro. Sobre essa base de cálculo aplicam-se as
alíquotas dos incisos I e II do art. 22 da Lei nº 8.212,
de 1991 (20% e RAT);
b) contribuição referente ao período de agosto a
dezembro: a base de cálculo da contribuição referente
a esse período é cinco doze avos do valor da folha
de pagamento do décimo terceiro salário pago em
dezembro. Sobre essa base de cálculo aplicam-se:
b.1) a alíquota do inciso I do art. 22 da Lei nº 8.212, de
1991, e sobre o resultado obtido aplica-se o percentual
resultante da razão entre a receita bruta das
atividades não relacionadas nos arts. 7º e 8º da Lei nº
12.546, de 2011 (acumulada no período de agosto a
novembro) e a receita bruta total (acumulada no
período de agosto à novembro); e
b.2) a alíquota do inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212, de
1991;
II) hipótese em que o décimo terceiro salário é pago em
rescisão de contrato de trabalho:
a) contribuição referente ao período de janeiro a julho: a
base de cálculo da contribuição referente a esse
período é sete doze avos do valor do décimo terceiro
salário a que o empregado faz jus na rescisão de
contrato de trabalho. Sobre essa base de cálculo
aplicam-se as alíquotas dos incisos I e II do art. 22 da
Lei nº 8.212, de 1991 (20% e RAT);
b) contribuição referente ao período de agosto até o
12
mês da rescisão de contrato de trabalho: a base de
cálculo da contribuição referente a esse período é o
valor do décimo terceiro salário a que o empregado faz
jus no mês da rescisão, proporcional ao número de
meses desse período. Sobre essa base de cálculo
aplicam-se:
b.1) a alíquota do inciso I do art. 22 da Lei nº 8.212, de
1991, e sobre o resultado obtido aplica-se o percentual
resultante da razão entre a receita bruta das atividades
não relacionadas nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de
2011 (acumulada no período de agosto até o mês da
rescisão, ou até o mês anterior, se a receita do mês da
rescisão não for conhecida) e a receita bruta total
(acumulada no período de agosto até o mês da
rescisão, ou até o mês anterior, se a receita do mês da
rescisão não for conhecida); e
b.2) a alíquota do inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212, de
1991.
I - para fins de cálculo da razão a que se refere o
MAIS DE DOZE MESES NA DESONERAÇÃO
inciso II do caput do art. 8º, aplicada ao décimo
terceiro salário, será considerada a receita
II - quanto à parcela da receita bruta relativa a
meses
atividades não sujeitas à CPRB, ao prescrito no art.
anteriores ao mês de dezembro de cada ano-
22 da Lei nº 8.212, de 1991, reduzindo-se o valor das
calendário; ou
contribuições referidas nos incisos I e III do caput do
bruta
acumulada
nos
12
(doze)
mencionado art. 22 ao percentual resultante da razão
entre a receita bruta de atividades não relacionadas
no Anexo I, ou da produção de itens não listados no
Anexo II e a receita bruta total.
II - no caso de empresa em início de atividades
MENOS DE DOZE MESES NA DESONERAÇÃO
ou que ingressar no regime de tributação
definido nesta Instrução Normativa, no decurso do
ano, a apuração de que trata o inciso I será
realizada de forma proporcional à data do
início de atividades ou da entrada da empresa
no regime de substituição.
Art. 12. O cálculo da contribuição previdenciária referente
ao décimo terceiro salário pago na rescisão será realizado
utilizando-se
a
mesma
sistemática
aplicada
às
contribuições relativas às demais parcelas do salário-decontribuição pagas no mês.
Art. 13. Aplicam-se às empresas de construção civil,
enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE
2.0, responsáveis pela matrícula da obra, as seguintes
regras para fins de recolhimento:
I
-
para
obras
matriculadas
no
Cadastro
Específico do INSS (CEI) até o dia 31 de março
de
2013,
o
recolhimento
da
contribuição
previdenciária deverá ocorrer na forma dos
incisos I a III do caput do art. 22 da Lei nº
13
8.212, de 1991, até o seu término;
II - para obras matriculadas no CEI no período
compreendido entre 1º de abril de 2013 e 31 de
maio de 2013, o recolhimento da contribuição
previdenciária deverá ocorrer na forma do art.
1º, até o seu término;
III - para obras matriculadas no CEI no período
compreendido entre 1º de junho e 31 de outubro
de
2013,
o
recolhimento
da
contribuição
previdenciária poderá ocorrer, tanto na forma do
art. 1º, como na forma dos incisos I a III do caput
do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991; e
IV - para obras matriculadas no CEI depois de 1º
de novembro de 2013, o recolhimento da
contribuição previdenciária deverá ocorrer na
forma do art. 1º, até o seu término.
§ 1º No cálculo da CPRB pelas empresas de que trata o
caput, serão excluídas da base de cálculo, observado o
disposto no art. 3º, as receitas provenientes das obras a
que se referem o inciso I e o inciso III que optarem por
recolher a contribuição previdenciária na forma dos incisos I
a III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991.
§ 2º A opção a que se refere o inciso III será exercida de
forma irretratável mediante o recolhimento, até o prazo de
vencimento, da contribuição previdenciária na sistemática
escolhida, relativa à competência de cadastro da obra no
CEI e será aplicada até o término da obra, devendo ser
exercida por obra.
§ 3º Aplica-se o disposto no art. 10 às obras de que trata
este artigo.
§ 4º O disposto neste artigo aplica-se somente aos
segurados
vinculados
especificamente
às
obras
matriculadas no CEI de responsabilidade da empresa
construtora.
Art. 14. A contribuição patronal relativa aos segurados
administrativos das empresas de construção civil seguirá a
mesma sistemática estabelecida para o recolhimento da
contribuição previdenciária efetuada no Cadastro Nacional
14
da Pessoa Jurídica (CNPJ).
Art. 15. No caso de empresa construtora que não seja
responsável pela matrícula da obra, o recolhimento da
contribuição previdenciária relativa aos segurados da
administração e da obra será consolidado em um único
documento de arrecadação vinculado ao CNPJ da empresa.
Art. 16. O disposto no art. 13 não se aplica às empresas de
construção de obras de infraestrutura, enquadradas nos
grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0.
Art. 17. As empresas para as quais a substituição da
contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento pela
CPRB estiver vinculada ao seu enquadramento no CNAE
deverão considerar apenas o CNAE principal.
§ 1º O enquadramento no CNAE principal será efetuado
pela atividade econômica principal da empresa, assim
considerada, dentre as atividades constantes no ato
constitutivo ou alterador, aquela de maior receita auferida
ou esperada.
§ 2º A "receita auferida" será apurada com base no anocalendário anterior, que poderá ser inferior a 12 (doze)
meses, quando se referir ao ano de início de atividades da
empresa.
§ 3º A "receita esperada" é uma previsão da receita do
período considerado e será utilizada no ano-calendário
de início de atividades da empresa.
§ 4º Para fins do disposto no caput, a base de cálculo da
CPRB será a receita bruta da empresa relativa a todas as
suas atividades, não lhes sendo aplicada a regra de que
trata o art. 8º.
Art. 18. No cálculo da contribuição previdenciária devida em
decorrência de decisões condenatórias ou homologatórias
proferidas pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, será
aplicada a legislação vigente na época da prestação dos
serviços.
15
§ 1º Se a reclamatória trabalhista referir-se a período
anterior à sujeição da empresa reclamada à CPRB, a
contribuição a seu cargo incidirá, exclusivamente, sobre a
folha de pagamento, na forma do art. 22 da Lei nº 8.212,
de 1991.
§ 2º Se a reclamatória trabalhista referir-se a período em
que a empresa reclamada se encontrava submetida à
CPRB, não haverá incidência das contribuições previstas
nos incisos I e III da Lei nº 8.212, de 1991, nas
competências em que a contribuição previdenciária incidir
sobre a receita bruta.
§ 3º A empresa reclamada deverá informar à Justiça do
Trabalho, em relação à época a que se refere a
reclamatória trabalhista, os períodos em que esteve sujeita
à CPRB.
§ 4º A empresa reclamada que se enquadra nas
disposições do caput do art. 8º deverá informar à Justiça do
Trabalho o período em que esteve sujeita à forma de
cálculo ali descrita e o percentual de que trata o inciso II do
caput desse artigo, relativo a cada uma das competências,
mês a mês.
Art. 19. Aplica-se o disposto no art. 1º à empresa que seja
optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de
Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), desde
que:
I - esteja sujeita, mesmo que parcialmente, à
contribuição previdenciária incidente sobre a folha
de pagamento, na forma prevista no § 5º-C do art.
18 da Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006; e
II - sua atividade principal, assim considerada
aquela de maior receita auferida ou esperada
na forma prevista no art. 17, esteja enquadrada
nos grupos 412, 432, 433 ou 439 da CNAE 2.0.
§ 1º A Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte
(EPP) que esteja de acordo com as condições previstas no
caput
e
exerça,
concomitantemente,
atividade
enquadrada no Anexo IV em conjunto com outra atividade
16
enquadrada em um dos Anexos I a III e V, da Lei
Complementar nº 123, de 2006, contribuirá na forma
prevista:
I - no art. 1º, com relação à base de cálculo
referente à parcela da receita bruta auferida nas
atividades enquadradas no Anexo IV da Lei
Complementar nº 123, de 2006, à alíquota de 2%
(dois por cento); e
II - nos Anexos I a III e V da Lei Complementar
nº 123, de 2006, com relação às parcelas da
receita bruta relativas às atividades listadas
nesses Anexos.
§ 2º Em relação às empresas de que trata o caput:
I - a receita bruta a que se refere o inciso II do art.
2º, será considerada a receita recebida no mês,
no caso de empresas optantes pelo Simples
Nacional
que
tenham
optado,
na
forma
regulamentada pelo Comitê Gestor do Simples
Nacional (CGSN), pelo regime de caixa de
apuração de receitas;
II - a CPRB deverá ser informada, por meio do
Programa
Gerador
do
Documento
de
Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório
(PGDAS-D), disponível no Portal do Simples
Nacional na Internet, no endereço eletrônico
<www.receita.fazenda.gov.br/simplesnacional>; e
III - o recolhimento da CPRB deverá ser realizado
mediante DARF, na forma definida no inciso III do
art. 4º.
§ 3º Aplica-se o disposto no inciso II do § 2º a partir do
período de apuração (PA) janeiro de 2014.
Art. 20. Na hipótese do § 2º do art. 1º, no cálculo da
contribuição incidente sobre a receita, a consorciada deve
deduzir de sua base de cálculo, observado o disposto no
art. 9º da Lei nº 12.546, de 2011, a parcela da receita
auferida pelo consórcio proporcional a sua participação no
empreendimento.
Art. 21. Nos casos em que a empresa líder assumir, no
contrato de que trata o art. 279 da Lei nº 6.404, de 1976, a
17
responsabilidade pela contratação e pagamento, em nome
do consórcio, de pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem
vínculo empregatício, a contribuição para a Previdência
Social relativa às pessoas físicas vinculadas ao consórcio
seguirá a mesma sistemática a que estiver submetida a
empresa líder.
Art. 22. Nos casos em que as empresas integrantes do
consórcio, mediante a utilização de CNPJ próprio de cada
pessoa jurídica, forem responsáveis pelo pagamento à
pessoa
física,
com
ou
sem
vínculo
empregatício,
independentemente de a contratação ter sido efetuada pelo
consórcio, a contribuição para a Previdência Social seguirá
a mesma sistemática a que estiver submetida a
empresa beneficiária da contratação.
Art. 23. A CPRB não se aplica durante a fase préoperacional, período no qual as empresas estarão sujeitas
às contribuições previstas nos incisos I a III do caput do art.
22 da Lei nº 8.212, de 1991.
Parágrafo único. Considera-se fase pré-operacional aquela
que se desenvolve em período anterior ao início das
atividades da empresa.
Art. 24. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação no Diário Oficial da União.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
Anexos
Anexo I
Anexo II
Anexo III
MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 3001 de 17 de Dezembro de 2013
ASSUNTO:
Contribuições
Sociais
Previdenciárias
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A RECEITA BRUTA. LEI N.º 12.546, DE 2011.
18
EMPRESAS MISTAS. BASE DE CÁLCULO. CONTRIBUIÇÃO SOBRE O DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
INFORMAÇÕES EM GFIP. NORMAS COMPLEMENTARES. EFEITOS DA CONSULTA. SOLUÇÃO DE
CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA N.º 20 - COSIT, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2013. As
empresas consideradas mistas, isto é, que auferem receitas decorrentes da fabricação dos produtos
mencionados no caput do art. 8º da Lei n.º 12.546, de 2011, e de outras atividades não submetidas à
substituição, deverão recolher:
a) a contribuição previdenciária sobre a receita bruta, em relação aos produtos que fabrica; e
b) a contribuição previdenciária patronal sobre a folha de pagamento prevista nos incisos I e III do art. 22 da Lei
nº 8.212, de 1991, com a aplicação do redutor previsto no art. 9º, §1º, II, da Lei n.º 12.546, de 2011.
Utiliza-se a receita bruta do próprio mês de competência para fins de apuração da base de cálculo da
contribuição previdenciária sobre a receita bruta, bem como para os demais índices previstos nos arts. 7º a 9º da Lei
n.º 12.546, de 2011, exceção feita ao cálculo do redutor previsto no art. 9º, §1º, II, aplicável à folha de
pagamento do décimo terceiro salário, em relação às empresas com atividades mistas.
II - ao disposto no art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, reduzindo-se o valor da contribuição dos incisos I e III do caput do referido artigo
ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas aos serviços de que tratam o caput do art. 7o e o § 3o do
art. 8o ou à fabricação dos produtos de que trata o caput do art. 8o e a receita bruta total. (Redação dada pela Lei n º 12.794, de 2013)
Apenas no cálculo do tributo propriamente dito devem ser excluídas da base de cálculo as receitas decorrentes de
exportação, em obediência ao inciso I, § 2º do art. 149 da Constituição Federal de 1988, e nos termos da alínea ‘a’
do inciso II do art. 9º da Lei n.º 12.546, de 2011.
A contribuição previdenciária prevista nos incisos I e III do art. 22 da Lei n.º 8.212, de 1991, incidente sobre a folha
de pagamento referente ao décimo terceiro salário dos segurados empregados, pago em dezembro, subsiste
para o período anterior ao regime de contribuição previdenciária substitutiva. Para o período posterior: não é devida
pelas empresas com essa contribuição previdenciária totalmente substituída; e é devida pelas empresas com essa
contribuição parcialmente substituída (empresas mistas), com a aplicação do redutor previsto no inciso II do § 1º do
art. 9º da Lei n.º 12.546, de 2011.
Para fins do cálculo da razão estabelecida no dispositivo legal citado, utiliza-se a receita bruta não substituída e a
receita bruta total dos últimos doze meses anteriores a dezembro, caso a empresa esteja incluída na
sistemática de contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta há, pelo menos, doze meses, ou
proporcionalmente ao período de inclusão, se inferior a doze meses.
O recolhimento da contribuição previdenciária substitutiva incidente sobre a receita bruta é feito por meio de
Documento de Arrecadação das Receitas Federais (DARF), de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz.
O preenchimento da Guia de Pagamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência
Social (GFIP) pelas empresas alcançadas pela contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta obedece
às instruções contidas no Ato Declaratório Executivo Codac nº 93, de 2011.
Os efeitos da consulta, na seara deste procedimento administrativo, são aqueles previstos nos artigos 48, 49 e 50
do Decreto n.º 70.235, de 1972, e nos artigos 10 a 13, 16 e 17, parágrafo 4º da IN RFB n.º 1.396, de 2013.
Os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas são normas complementares das leis, dos tratados
e das convenções internacionais e dos decretos.
IN RFB 971/09
Art. 117. Estarão sujeitos à retenção, se contratados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, observado o
disposto no art. 149, os serviços de:
19
I - limpeza, conservação ou zeladoria, que se constituam em varrição, lavagem, enceramento ou em outros serviços
destinados a manter a higiene, o asseio ou a conservação de praias, jardins, rodovias, monumentos, edificações,
instalações, dependências, logradouros, vias públicas, pátios ou de áreas de uso comum;
II - vigilância ou segurança, que tenham por finalidade a garantia da integridade física de pessoas ou a preservação
de bens patrimoniais;
III - construção civil, que envolvam a construção, a demolição, a reforma ou o acréscimo de edificações ou
de qualquer benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo ou obras complementares que se integrem a esse
conjunto, tais como a reparação de jardins ou de passeios, a colocação de grades ou de instrumentos de
recreação, de urbanização ou de sinalização de rodovias ou de vias públicas;
IV - natureza rural, que se constituam em desmatamento, lenhamento, aração ou gradeamento, capina, colocação
ou reparação de cercas, irrigação, adubação, controle de pragas ou de ervas daninhas, plantio, colheita, lavagem,
limpeza, manejo de animais, tosquia, inseminação, castração, marcação, ordenhamento e embalagem ou extração
de produtos de origem animal ou vegetal;
V - digitação, que compreendam a inserção de dados em meio informatizado por operação de teclados ou de
similares;
VI - preparação de dados para processamento, executados com vistas a viabilizar ou a facilitar o processamento de
informações, tais como o escaneamento manual ou a leitura ótica.
Parágrafo único. Os serviços de vigilância ou segurança prestados por meio de monitoramento eletrônico não estão
sujeitos à retenção.
Art. 118. Estarão sujeitos à retenção, se contratados mediante cessão de mão-de-obra, observado o disposto no
art. 149, os serviços de:
I - acabamento, que envolvam a conclusão, o preparo final ou a incorporação das últimas partes ou dos
componentes de produtos, para o fim de colocá-los em condição de uso;
II - embalagem, relacionados com o preparo de produtos ou de mercadorias visando à preservação ou à
conservação de suas características para transporte ou guarda;
III - acondicionamento, compreendendo os serviços envolvidos no processo de colocação ordenada dos produtos
quando do seu armazenamento ou transporte, a exemplo de sua colocação em paletes, empilhamento, amarração,
dentre outros;
IV - cobrança, que objetivem o recebimento de quaisquer valores devidos à empresa contratante, ainda que
executados periodicamente;
V - coleta ou reciclagem de lixo ou de resíduos, que envolvam a busca, o transporte, a separação, o tratamento ou a
transformação de materiais inservíveis ou resultantes de processos produtivos, exceto quando realizados com a
utilização de equipamentos tipo contêineres ou caçambas estacionárias;
VI - copa, que envolvam a preparação, o manuseio e a distribuição de todo ou de qualquer produto alimentício;
VII - hotelaria, que concorram para o atendimento ao hóspede em hotel, pousada, paciente em hospital, clínica ou
em outros estabelecimentos do gênero;
VIII - corte ou ligação de serviços públicos, que tenham como objetivo a interrupção ou a conexão do fornecimento
de água, de esgoto, de energia elétrica, de gás ou de telecomunicações;
IX - distribuição, que se constituam em entrega, em locais predeterminados, ainda que em via pública, de bebidas,
de alimentos, de discos, de panfletos, de periódicos, de jornais, de revistas ou de amostras, dentre outros produtos,
mesmo que distribuídos no mesmo período a vários contratantes;
X - treinamento e ensino, assim considerados como o conjunto de serviços envolvidos na transmissão de
20
conhecimentos para a instrução ou para a capacitação de pessoas;
XI - entrega de contas e de documentos, que tenham como finalidade fazer chegar ao destinatário documentos
diversos tais como, conta de água, conta de energia elétrica, conta de telefone, boleto de cobrança, cartão de
crédito, mala direta ou similares;
XII - ligação de medidores, que tenham por objeto a instalação de equipamentos destinados a aferir o consumo ou a
utilização de determinado produto ou serviço;
XIII - leitura de medidores, aqueles executados, periodicamente, para a coleta das informações aferidas por esses
equipamentos, tais como a velocidade (radar), o consumo de água, de gás ou de energia elétrica;
XIV - manutenção de instalações, de máquinas ou de equipamentos, quando indispensáveis ao seu funcionamento
regular e permanente e desde que mantida equipe à disposição da contratante;
XV - montagem, que envolvam a reunião sistemática, conforme disposição predeterminada em processo industrial
ou artesanal, das peças de um dispositivo, de um mecanismo ou de qualquer objeto, de modo que possa funcionar
ou atingir o fim a que se destina;
XVI - operação de máquinas, de equipamentos e de veículos relacionados com a sua movimentação ou
funcionamento, envolvendo serviços do tipo manobra de veículo, operação de guindaste, painel eletroeletrônico,
trator, colheitadeira, moenda, empilhadeira ou caminhão fora-de-estrada;
XVII - operação de pedágio ou de terminal de transporte, que envolvam a manutenção, a conservação, a limpeza ou
o aparelhamento de terminal de passageiros terrestre, aéreo ou aquático, de rodovia, de via pública, e que
envolvam serviços prestados diretamente aos usuários;
XVIII - operação de transporte de passageiros, inclusive nos casos de concessão ou de subconcessão, envolvendo
o deslocamento de pessoas por meio terrestre, aquático ou aéreo;
XIX - portaria, recepção ou ascensorista, realizados com vistas ao ordenamento ou ao controle do trânsito de
pessoas em locais de acesso público ou à distribuição de encomendas ou de documentos;
XX - recepção, triagem ou movimentação, relacionados ao recebimento, à contagem, à conferência, à seleção ou ao
remanejamento de materiais;
XXI - promoção de vendas ou de eventos, que tenham por finalidade colocar em evidência as qualidades de
produtos ou a realização de shows, de feiras, de convenções, de rodeios, de festas ou de jogos;
XXII - secretaria e expediente, quando relacionados com o desempenho de rotinas administrativas;
XXIII - saúde, quando prestados por empresas da área da saúde e direcionados ao atendimento de pacientes, tendo
em vista avaliar, recuperar, manter ou melhorar o estado físico, mental ou emocional desses pacientes;
XXIV - telefonia ou de telemarketing, que envolvam a operação de centrais ou de aparelhos telefônicos ou de
teleatendimento.
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Instrução Normativa RFB nº 1.436, de 30 de dezembro de 2013