UNIVERSIDADE METODISTA DE
PIRACICABA
DIREITO AMBIENTAL E URBANÍSTICO
Renata Helena S. Bueno
AULA 03.
RESPONSABILIDADE
ADMINISTRATIVA
AMBIENTAL
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CONSIDERAÇÕES GERAIS
A intervenção OBRIGATÓRIA do Poder Público na
defesa do meio ambiente é norma instituída pelo
caput do art. 225 da Constituição Federal.
“Todos têm direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso
comum do povo e essencial à sadia qualidade
de vida, impondo-se ao Poder Público e à
coletividade o dever de defendê-lo e preserválo para as presentes e futuras gerações.”
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Os mecanismos capazes de afastar/reparar
os danos ambientais foram proclamados no
§ 3º do art. 225:
“As
condutas
e
atividades
consideradas
lesivas
ao
meio
ambiente sujeitarão os infratores,
pessoas físicas ou jurídicas, a
sanções penais e administrativas,
independentemente da obrigação de
reparar os danos causados.”
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DANOSIDADE AMBIENTAL

Gera
repercussão
jurídica
TRIPLA
(responsabilizando-se o poluidor, por um mesmo
ato, alternativa ou cumulativamente)
 na esfera PENAL (com possibilidade de detenção e
multa)
 na esfera CIVIL (pagamento de indenização ou
cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer)
 na esfera ADMINISTRATIVA (multa, interdição e
outros)
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FUNDAMENTOS DA TUTELA
ADMINISTRATIVA DO
AMBIENTE:
5
 Administração Pública:
Tem suporte legal e estabelecimento de limites
no
contexto
dos
direitos
e
deveres
concernentes ao bem comum da sociedade,
assim, Direito e Administração não se excluem
e não se esgotam: complementam-se.
 Meio ambiente:
Bem essencialmente difuso (de natureza
indivisível),
De
caráter
transcendente
a
interesses
particulares e localizados, necessita de uma
tutela do Estado, referencial de direitos e
deveres.
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TUTELA ADMINISTRATIVA E GESTÃO
AMBIENTAL:
Como bem difuso e de uso coletivo, o meio
ambiente não pode gerir-se por si mesmo: ele
carece de proteção, especialmente do Poder
Público, seu “tutor”, já que se trata de
patrimônio público – GESTÃO AMBIENTAL
 de forma ampla e racional;
 conferindo ao processo nota
participativa e democrática.
Como entidade tutelar, pode o próprio Estado
ser responsabilizado por ações e omissões lesivas
ao meio ambiente enquanto patrimônio da
comunidade – PRESTAÇÃO DE CONTAS.
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PRERROGATIVA DO PODER PÚBLICO –
PODER DE POLÍCIA AMBIENTAL
A noção de poder de polícia é uniforme
segundo
a
maioria
dos
doutrinadores
brasileiros e estrangeiros, assim entendido:
Exercício legítimo do Poder de Polícia




pelo órgão competente
nos limites da lei aplicável
com observância do processo legal
sem abuso ou desvio de poder
8
RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA
AMBIENTAL
A tutela administrativa do meio ambiente usa
instrumentos:
a) PREVENTIVOS






limitações administrativas;
desapropriação;
estudos de impacto ambiental;
licença ambiental;
tombamento;
inquérito civil.
9
RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA
AMBIENTAL
b) REPRESSIVOS:

multas;

interdição temporária ou definitiva
atividade nociva ao meio ambiente;

perda ou restrição de incentivos e benefícios
fiscais concedidos pelo Poder Público;

perda ou suspensão de participação em linhas
de financiamento oficiais de crédito.
de
10
Ao contrário das sanções civis e
penais, só aplicáveis pelo Poder
Judiciário,
as
penalidades
administrativas são impostas pelos
próprios órgãos da Administração
direta ou indireta da União, do
Distrito Federal, dos Estados e dos
Municípios.
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CONSEQÜÊNCIAS DA ADOÇÃO DA TEORIA DO
SISTEMA
HÍBRIDO
DA
RESPONSABILIDADE
ADMINISTRATIVA AMBIENTAL
1. Desnecessidade de investigação da
culpa
A Lei 9.605/98, não exigiu a
configuração de culpa, senão em
casos
excepcionais
tal
como
previsto no §3º do art. 72, tocante à
multa simples que faz menção à
negligência ou dolo.
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2. Inversão do ônus da prova – o
processo de apuração de uma conduta
infracional é instaurado a partir da
prática de um ato administrativo: a
lavratura do auto de infração.
Na qualidade de ato emanado da
autoridade
competente,
goza
do
atributo da presunção de legitimidade,
cabendo desta forma ao suposto
infrator
o
ônus
da
prova
de
demonstrar
estarem
ausentes
os
pressupostos
jurídicos
da
responsabilidade administrativa.
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3.Incidência das excludentes da responsabilidade
(caso fortuito, força maior e fato de terceiro)
FORÇA MAIOR – se prende ao fato da natureza,
superior às forças humanas.
CASO FORTUITO – diz respeito à obra do acaso.
Regra geral, a responsabilidade administrativa pode
ser afastada quando se configurar uma hipótese de
força maior, caso fortuito ou fato de terceiro,
todavia, incumbe ao administrado demonstrar,
perante a Administração Pública, que o seu
comportamento não contribuiu para a ocorrência da
infração.
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Como?
a) Demonstrando que de forma diligente e objetiva,
havia tomado todas as medidas disponíveis e exigíveis
para evitar e prevenir o dano, não tendo cometido
assim, NA ESFERA ADMINISTRATIVA, qualquer
ilicitude;
b) Que não concorreu, tampouco se beneficiou da
infração
cometida
por
terceiro
(o
órgão
administrativo não pode punir uma pessoa pelo
evento danoso causado por outra) – AUTORIA DA
CONDUTA;
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SANÇÕES
ADMINISTRATIVAS EM
ESPÉCIE
(previstas no art. 72 e seguintes da Lei
9.605/98 e especificadas no art. 3º e
seguintes do Decreto 6.514/2008)
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1.
Advertência
(de
índole
essencialmente
pedagógica
e
preventiva)
não precisa necessariamente preceder a aplicação
das penalidades mais graves;
por sua natureza, cabe nas infrações mais leves
ou nas cometidas por infratores primários;
2. Multa simples
Será aplicada sempre que o agente, por negligência ou
dolo (exceção à regra objetiva - §3º do art. 72, da Lei
9.605/98), não sanar as irregularidades no prazo
consignado na advertência ou opuser embaraço à
fiscalização, mas não só neste caso, apreciadas às
peculiaridades do caso concreto.
O §4º do art. 72, da Lei 9.605/98, permite a
conversão da multa simples em serviços de
preservação, melhoria e recuperação da qualidade
ambiental.
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3. Multa diária
Será aplicada nos casos de infração continuada,
caracterizada pela permanência da ação ou
omissão, até a sua efetiva cessação ou até a
celebração,
pelo
infrator,
de
termo
de
compromisso de reparação de dano com o órgão
ambiental competente, com vistas a sanar a
irregularidade encontrada.
Ex.: a operação de uma atividade sem a licença
ambiental exigível ou o funcionamento de uma
atividade não provida de meios adequados para
evitar a emissão de poluentes.
Continua..
18
4. Apreensão de animais, produtos e
subprodutos da fauna e flora,
instrumentos,
petrechos,
equipamentos
ou
veículos
de
qualquer natureza utilizados na
infração.
A destinação dada está descrita no
art. 25 da Lei 9.605/98 (liberação de
animais, doação de produtos etc.).
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5. Destruição ou inutilização do produto
Há de se distinguir, necessariamente, se
os produtos e instrumentos são do infrator
ou de terceiro e possibilitar a ampla defesa
e o contraditório, sob pena de macular o
procedimento.
6. Suspensão de venda e fabricação do produto
 Limitada a produtos que, apesar de não
estarem
sujeitos
ao
licenciamento
ambiental, possam causar danos ao meio
ambiente.
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7. Embargo ou interdição de obra ou
atividade
 No que tange às obras, o embargo
impede o seu prosseguimento e é
geralmente imposto no caso de edificação
feita sem a devida licença.
 Só deve haver embargo ou interdição de
atividade, se a degradação puder ser
revertida e o empreendimento puder ser
licenciado. Caso contrário, a pena a ser
aplicada é de demolição de obra,
suspensão total das atividades ou restrição
de direito.
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8. Demolição de obra
Toshio
Mukai:
“sendo
a
mais
rigorosa
sanção
administrativa, somente cabe sua aplicação, com
bastante
prudência,
em
casos
extremos,
sendo
imprescindível fazer a seguinte distinção:
EM SE TRATANDO DE OBRA LICENCIADA  A ordem de
demolição somente será expedida após processo regular,
com direito de defesa, na qual se desconstitua a licença
(por anulação ou cassação) e, não sendo efetuada a
demolição pelo próprio interessado, caberá a demolição
compulsória.
EM SE TRATANDO DE OBRA CLANDESTINA  A demolição
é efetivada mediante ordem sumária da Administração. No
que tange às obras, o embargo impede o seu
prosseguimento e é geralmente imposto no caso de
edificação feita sem a devida licença.
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Precedente do TJ de São Paulo:
“É possível a concessão de liminar determinando
a
demolição
de
residência
edificada
clandestinamente em área de proteção ambiental,
quando o particular foi devidamente notificado e
teve a oportunidade de exercer a mais ampla
defesa administrativa.
A tolerância com edificações clandestinas em
áreas de preservação permanente fará com que,
estimulados pelo uso de meios retardatários da
execução da liminar demolitória, novas violências
contra o meio ambiente sejam perpetradas, sem
prejuízo de toda a comunidade”. (AI 96.001089-0, 3,
rel. Des. Eder Graf, j. 25.02.1997)
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24
9. Suspensão parcial ou total das atividades
A
suspensão
da
atividade
cabe
especialmente quando há perigo iminente
para a saúde pública ou grave risco de dano
ambiental. Cabe também, nos casos em que
as multas anteriormente impostas não
tiverem bastado para a correção do infrator.
Não
implica
necessariamente
o
fechamento do estabelecimento com um
todo, mas pode ser aplicada apenas em
relação às máquinas ou aos equipamentos
poluidores, por exemplo, podendo prosseguir
o restante da atividade.
25
10. Restritiva de direitos
a) Suspensão ou cancelamento de registro,
licença, permissão ou autorização 
a
aplicação de tal pena deve ser proporcional à
lesão ao direito, decorrente de procedimento
de
apuração das infrações
ambientais
devidamente instruído. Caso contrário, estarse-á diante de abuso de poder ou desvio de
finalidade, possibilitando-se a sua reversão
pelo Poder Judiciário.
Continua...
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b) Perda ou restrição de incentivos e benefícios
fiscais e financeiros  para que seja posta em
prática, é necessário que a Fazenda Pública ou
a entidade financeira seja comunicada,
necessário assim, uma organização para que a
autoridade concedente do favor ou crédito
tenha a informação, sem a qual será impossível
cancelar ou suspender o benefício.
c) Proibição de contratar com a Administração
Pública, pelo período de até três anos  Há
uma corrente que entende que os efeitos da
punição limitam-se apenas à Administração
que a declara (Édis Milaré) e outra que entende
que
a
proibição
alcançaria
toda
a
Administração Pública - federal, estadual e
municipal – (Flávio Dino de Castro e Costa).
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RESUMO ESQUEMÁTICO DA
APURAÇÃO E AUTUAÇÃO DE
INFRAÇÃO AMBIENTAL
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29
A ADMINISTRAÇÃO AMBIENTAL EM FACE DA LEI
DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Regime constitucional-democrático brasileiro:
a probidade é a conduta exigível à
Administração, em todos os seus
setores e nos seus mais diversos
campos de atuação.
 A Administração Pública Ambiental DEVERÁ
atuar em todas as frentes (educando, protegendo,
recuperando, divulgando informações) visando a
proteção do ambiente.
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A Administração tem o DEVER de:
 Anular seus próprios atos, quando
viciados por ilegalidade, porque deles
nenhum dever ou direito pode resultar e
 Ainda que sejam legais, pode revogá-los
com esteio na conveniência e oportunidade,
diante de superveniente interesse público
relevante, sem prejuízo de eventual direito
adquirido e de possível apreciação judicial.
 Arbitrariedades, omissões ou atos equivocados
na promoção da gestão ambiental não podem ser
tolerados, e para estes casos existem remédios
legais (controle interno e externo).
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 Improbidade administrativa é o designativo
técnico para a chamada corrupção administrativa,
promovendo o desvirtuamento da Administração
Pública e afrontando os princípios nucleares da
ordem jurídica
Exemplos:
a) receber vantagem econômica em troca da
expedição de uma licença ambiental;
b) agir negligentemente na conservação de um
bem público tombado;
c) negar deliberadamente publicidade a uma
licença ambiental expedida, em prejuízo de
terceiros interessados.
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Conclusão:
A improbidade administrativa é
pluriofensiva, podendo gerar conseqüências
jurídicas no âmbito interno da Administração:
a) Com a responsabilização funcional do agente,
ou ainda,
b) Ensejar reflexos na órbita penal, bastando
que haja correspondência com um dos tipos
criminais desenhados pelo legislador penal,
c) Além da responsabilidade civil analisada no
caso concreto.
.............................. Fim
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AULA 03 - RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA