MODELO PARA ENVIO DE CONTRIBUIÇÕES REFERENTE À AUDIÊNCIA PÚBLICA Nº
03/2012
NOME DA INSTITUIÇÃO: Universidade Estadual de Campinas
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL
ATO REGULATÓRIO: MANUAL DO PROGRAMA DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO DO SETOR DE ENERGIA
ELÉTRICA
EMENTA (Caso exista):
CONTRIBUIÇÕES RECEBIDAS
IMPORTANTE: Os comentários e sugestões referentes às contribuições deverão ser fundamentados e justificados, mencionando-se os artigos, parágrafos e incisos a que
se referem, devendo ser acompanhados de textos alternativos e substitutivos quando envolverem sugestões de inclusão ou alteração, parcial ou total, de qualquer
dispositivo.
TEXTO/ANEEL:
(Item 5.3. DESPESAS NO PROJETO DE P&D)
Os custos relativos ao RAG, aplicáveis às empresas de energia elétrica, estão limitados a 5% do valor do projeto, excluindo-se o valor a repassar à entidade executora. Os custos relativos à
taxa de administração, aplicáveis às fundações ligadas a instituições de ensino superior, estão limitados a 5% do valor contratado. Os custos relativos à mobilização de infraestrutura
existente estão limitados a 5% do valor contratado. Ressalta-se que a mobilização da infraestrutura da empresa não será custeada pelo projeto de P&D e que todos os valores deverão ser
discriminados para fins de reconhecimento das despesas do projeto quando da avaliação final.
TEXTO/INSTITUIÇÃO:
Os custos relativos ao RAG, aplicáveis às empresas de energia elétrica, estão limitados a 5% do valor do projeto, excluindo-se o valor a repassar à entidade executora. Os custos relativos à
taxa de administração, aplicáveis às fundações ligadas a instituições de ensino superior, estão limitados a 5% do valor contratado. Os custos relativos à mobilização de infraestrutura
existente estão limitados a 20% do valor contratado. Ressalta-se que a mobilização da infraestrutura da empresa não será custeada pelo projeto de P&D e que todos os valores deverão ser
discriminados para fins de reconhecimento das despesas do projeto quando da avaliação final.
JUSTIFICATIVA/INSTITUIÇÃO
A parcela correspondente ao ressarcimento de Despesas Operacionais (também denominadas Custos Indiretos), de 5%, é muito baixa no caso da Unicamp e de outras universidades de
pesquisa. Custos Indiretos não são geralmente colocados no bojo das despesas do projeto pela dificuldade em mensurá-los.
Nos Estados Unidos essa discussão sobre o ressarcimento das Despesas Operacionais vem de longa data. Com o enorme aumento do volume de contratos de pesquisa das agências federais
americanas com universidades a partir da metade do século passado, ao longo das últimas décadas foram criadas e aperfeiçoadas regras para o cálculo de
custos indiretos que podem ser associados a projetos de pesquisa. Nas regras atuais, cada universidade negocia com o governo federal, a cada três anos, a taxa de custos indiretos a ser
utilizada no período.
A tabela abaixo mostra a taxa de custos indiretos negociada para algumas das mais importantes universidades de pesquisa
dos Estados Unidos, para o ano fiscal 2010-2011.
Universidade
Cornell
MIT
Harvard
CalTech
Berkeley
Penn State
Taxa negociada (%)
69,0
68,0
67,0
60.5
53.5
47,0
Para cada projeto de pesquisa, a universidade calcula o valor dos custos indiretos a serem incluídos multiplicando o total de custos diretos no orçamento do projeto pela taxa negociada. As
universidades utilizam a mesma taxa tanto para projetos de pesquisa contratados por órgãos de fomento como por empresas.
Os custos indiretos negociados por cada universidade são auditados pelo governo federal e seguem regras bem definidas, que estipulam quais despesas podem ser incluídas, e como devem
ser feitos os cálculos para estimar a parcela dessas despesas associadas à atividade de pesquisa, em relação a outras atividades da universidade, como ensino e extensão.
A metodologia adotada nos Estados Unidos para estabelecimento dos custos indiretos tem sofrido algumas críticas, principalmente em relação aos altos custos envolvidos na demonstração
exigida da universidade e na auditoria realizada pelo governo federal. No entanto, ela ainda é amplamente aceita entre as universidades de pesquisa americanas como a melhor alternativa
para o cálculo dos custos indiretos. Estima-se que custos indiretos representem cerca de 30% de todo o orçamento de financiamento de projetos das agências federais de
fomento nos Estados Unidos.
Na Unicamp, a preocupação com o ressarcimento de custos indiretos é antiga. A legislação mais recente (Portaria GR75/2003) estabelece que convênios, contratos e outros instrumentos
devem incluir ressarcimento à Universidade pelos custos indiretos incorridos no desenvolvimento do trabalho. Parte do ressarcimento é estabelecido pela Unidade onde o
projeto é desenvolvido (de 3% a 15%), e parte é estabelecido pela Administração Central da Universidade (11%), perfazendo uma taxa entre 14% e 26%, bem mais baixa do que as listadas
acima para universidades americanas. Quando o projeto inclui a Fundação de Desenvolvimento da Unicamp como interveniente, esta cobra 6% de custo administrativo.
Os custos estabelecidos na legislação interna da Unicamp foram determinados após um estudo que acompanhou, num período de seis meses, o andamento de três convênios existentes de
forma a detalhar os custos indiretos desses projetos. O cálculo dos custos indiretos de projetos da Unicamp leva em conta os seguintes fatores:
2
Recursos Humanos Indiretos
/Lab
vidades relativas aos Contratos.
ncia
o de Portaria
o de Limpeza
:
.
.
o.
consumo padrão por pessoa/dia x valor do m3.
/h.
Telefone: Baseado no valor das contas telef
.
-G
docentes e p
,
nica, rateados por
.
É interessante notar que a regulamentação dos Estados Unidos permite o cálculo de forma diversa da adotada pela Unicamp (o item Serviço de Vigilância, por exemplo, entra com o valor
total gasto) , além de permitir a inclusão de outras despesas (por exemplo, toda despesa relacionada aos órgãos da universidade responsáveis por negociar contratos e lidar com propriedade
intelectual), o que resulta em taxas de ressarcimento bem abaixo das calculadas pelas universidades americanas na tabela acima.
Um exemplo de benefício dos custos indiretos para qualquer projeto, normalmente não incluído como custo direto, é a manutenção da biblioteca, recurso indispensável para a pesquisa de
qualidade. Como exemplo, em 2010 a Unicamp utilizou de R$ 17,1 milhões de verba orçamentária (ou seja, sem contar verbas recebidas de agências de fomento) na manutenção do
acervo e sistemas da biblioteca, além de R$ 8,6 milhões em salários de servidores. O exemplo das bibliotecas é também interessante para ilustrar a dificuldade em imputar custos indiretos
a projetos específicos. Não apenas pela dificuldade em dividir os custos entre os projetos existentes, mas principalmente pela dificuldade em separar a parcela dos gastos devida a
atividades do ensino de graduação da parcela devida a atividades de pesquisa.
No Brasil há muito pouca regulamentação federal ou estadual específica sobre custos indiretos em projetos de pesquisa, mas algumas agências de fomento reconhecem que o
financiamento relativo aos custos diretos de uma pesquisa não é suficiente, e incluem para cada projeto aprovado uma porcentagem adicional para cobertura de custos indiretos. Na
Fapesp, por exemplo, projetos de auxílio à pesquisa recebem um adicional 10% ou 20%, dependendo da modalidade de auxílio, do valor contratado, para pagamento de Custos de
Infraestrutura Institucional. CNPq e Capes não incluem explicitamente custos indiretos, mas pagam taxas de bancada para as bolsas de mestrado e doutorado, que permitem o
ressarcimento de algumas despesas indiretas.
Um outro exemplo importante de reconhecimento da importância do ressarcimento de custos indiretos é o Decreto nº 6.405, de 19 de março de 2008, que regulamenta a aplicação dos
recursos da Lei de Informática, aplicável a empresas de desenvolvimento ou produção de bens e serviços de informática e automação. O decreto determina que os convênios entre
instituições de pesquisa com empresas "deverão contemplar um percentual de até 20% do montante a ser gasto em cada projeto, para fins de ressarcimento de custos incorridos pelas
instituições de ensino e pesquisa credenciadas pelo CATI e constituição de reserva a ser por elas utilizada em pesquisa e desenvolvimento do setor de tecnologias da informação".
Com relação à ANEEL, na situação atual e na situação proposta, com os custos indiretos sendo limitados a 5%, como a Universidade não é ressarcida integralmente pelos seus custos
indiretos, parte do orçamento da Universidade, que é dinheiro público, acaba sendo utilizada para ajudar a financiar o esforço de P&D de empresas privadas (mesmo multinacionais),
gerando uma distorção enorme. Sem ser adequadamente remunerada por seus custos reais, a Universidade perderá paulatinamente a sua capacidade de pesquisa, pela deterioração das
condições de trabalho.
Entendendo que a regulamentação da ANEEL deve determinar algum valor limite, e entendendo que o valor deve ser fixo e igual para todas as universidades, por razões operacionais da
Agência, embora cada universidade tenha custos diferentes, solicitamos que esse valor limite seja estabelecido em 20% do valor do projeto, por isonomia à regulamentação da Lei de
Informática, e por ser um valor próximo aos valores reais para projetos com a Unicamp.
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