REGULAMENTO DE NEGOCIAÇÃO DO SEGMENTO BOVESPA: RENDA
FIXA PRIVADA – BOVESPA FIX
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II
DOS HORÁRIOS DE NEGOCIAÇÃO
CAPÍTULO III
DOS PARTICIPANTES AUTORIZADOS
CAPÍTULO IV
DOS ATIVOS NEGOCIÁVEIS
CAPÍTULO V
DA SUSPENSÃO E EXCLUSÃO DA NEGOCIAÇÃO DE ATIVOS
CAPÍTULO VI
DAS RODAS DE NEGOCIAÇÃO
Das Ofertas
Do Fechamento dos Negócios
Da Solicitação de Cotação
Do Leilão
CAPÍTULO VII
DOS PREÇOS
Do Preço de Referência
Do Preço de Fechamento Diário
CAPÍTULO VIII
DAS RESPONSABILIDADES
CAPÍTULO IX
DO PODER DISCIPLINAR DA BMFBOVESPA
CAPÍTULO X
DAS TAXAS E EMOLUMENTOS
CAPÍTULO XI
DA APLICAÇAO DE MEDIDAS DE EMERGÊNCIA DE ORDEM OPERACIONAL
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
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INTRODUÇÃO
O presente Regulamento contém as regras gerais referentes aos serviços e atividades inerentes às
operações realizadas no segmento de negociação de Renda Fixa, administrado pela BM&F
BOVESPA S.A. – Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros (“BM&FBOVESPA”).
Os procedimentos operacionais relacionados às disposições contidas neste Regulamento serão
expedidos pela BM&FBOVESPA, constituindo parte integrante deste Regulamento.
CAPÍTULO I
DEFINIÇÕES GERAIS
Artigo 1º - Para efeitos deste Regulamento serão consideradas as seguintes definições em sua forma
singular ou plural:
1. Ativo - é um título ou valor mobiliário que apresenta características específicas de negociação,
liquidação e custódia, negociado em RODA de negociação nos termos deste Regulamento.
2. BM&FBOVESPA – é a BM&F BOVESPABOVESPA S.A. - Bolsa de Valores, Mercadorias e
Futuros, entidade administradora de mercados de bolsa e de balcão organizado, que tem por
principal função manter sistemas adequados à realização de negócios de compras e vendas, leilões e
operações especiais, envolvendo valores mobiliários, títulos, direitos e ativos, além de gerir sistemas
de compensação, liquidação e custódia.
3. BOVESPA FIX - é o Segmento de negociação de títulos e valores mobiliários de renda fixa
administrado pela BM&FBOVESPA.
4. BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados - associação civil, sem finalidade lucrativa,
responsável pela análise, supervisão e fiscalização das atividades da BM&FBOVESPA, dos
participantes de negociação da BM&FBOVESPA e dos agentes que desenvolvem atividades de
compensação e liquidação de operações e/ou de custódia no âmbito da BM&FBOVESPA.
5. BSM – vide BM&FBOVESPA SUPERVISÃO DE MERCADOS.
6. Diretor Executivo de Operações e TI - Diretor da BM&FBOVESPA, responsável pela área de
operações. Julga os recursos impetrados contra decisões do Diretor de Operações da
BM&FBOVESPA.
7. Diretor Presidente - principal executivo da BM&FBOVESPA, encarregado de dar execução à
política e às determinações da Assembléia Geral da BM&FBOVESPA, bem como de dirigir todos
os trabalhos da BM&FBOVESPA. Julga os recursos impetrados contra decisões do Diretor
Executivo de Operações e TI.
8. Diretoria – conjunto de executivos da BM&FBOVESPA, encarregado da administração dos
negócios da BM&FBOVESPA, seguindo determinação do Diretor Presidente.
9. Emissor - é a pessoa jurídica responsável pela emissão de um ATIVO.
10. Fator de Divisibilidade - é a quantidade máxima para um determinado ATIVO, com relação a
qual as OFERTAS deverão, necessariamente, aceitar a divisibilidade da mesma em quantidades
iguais ou superiores a múltiplos inteiros deste fator.
11. Leilão - é um procedimento especial, aplicado em determinadas situações, em que é facultada a
interferência de terceiros compradores ou vendedores.
12. Leilão Comum - é aquele em que é facultada a interferência de OPERADORES vendedores e
compradores, observado o critério de interferência estabelecido pela BM&FBOVESPA.
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13. Leilão Especial - é aquele realizado com destaque dos demais e em que é somente permitida a
interferência de OPERADORES compradores, observado o critério de interferência estabelecido
pela BM&FBOVESPA.
14. Lote Padrão - é uma quantidade de determinado ATIVO, que possibilita a divisão de uma
OFERTA em quantidades que resultem múltiplos deste lote.
15. Oferta - é a proposta efetuada por um PARTICIPANTE aos demais PARTICIPANTES de uma
mesma RODA, através de comando eletrônico, que tem como objetivo realizar uma compra ou uma
venda de uma determinada quantidade de ATIVOS sob determinadas condições. Uma OFERTA
poderá ter três condições:
(i) Oferta Agressora - é aquela que ingressa no mercado para fechar com uma oferta existente;
(ii) Oferta Neutra - é aquela que entra no mercado e não fecha com oferta existente;
(iii) Oferta Agredida - é a oferta (existente) que é fechada por uma oferta agressora.
16. Operador - é a pessoa natural que realiza negócios no BOVESPA FIX em nome do
PARTICIPANTE, a quem representa, na qualidade de preposto.
17. Parâmetros de Negociação – é o conjunto das características de determinado ATIVO utilizados
como base para a negociação e dos critérios para estabelecimento de procedimentos especiais –
Leilões, bem como seus atributos de duração e prorrogação. Incluem-se as informações referentes à
codificação, forma e variação mínima de cotação, LOTE PADRÃO, FATOR DE
DIVISIBILIDADE, volume mínimo das operações e volume e tempo mínimos das ofertas para
estabelecimento de PREÇO DE REFERÊNCIA e RODAS nas quais o ATIVO será negociado.
18. Participante - é pessoa jurídica autorizada pela BM&FBOVESPA a realizar operações no
BOVESPA FIX.
19. Preço - é a forma como se apresenta a cotação do ATIVO, podendo ser expresso através de uma
taxa, de um ágio (ou deságio) ou através de valor monetário.
20. Preço Cruzado - uma OFERTA de compra e outra de venda terão PREÇO CRUZADO na
seguinte situação: quando o valor monetário equivalente do PREÇO da OFERTA de compra for
maior que o equivalente monetário da OFERTA de venda.
21. Preço de Referência - é o PREÇO que servirá como parâmetro para os negócios realizados,
podendo ser alterado diariamente ou no decorrer do pregão.
22. Roda - é um ambiente de negociação no qual são centralizadas as ofertas de compra e de venda
dos ATIVOS, de acordo com as modalidades e prazos de liquidação das operações, ou outro critério
estabelecido pela BM&FBOVESPA.
23. Sistema de Negociação - é a plataforma de negociação eletrônica para ATIVOS negociados no
BOVESPA FIX.
24. Solicitação de Cotação - é o procedimento mediante o qual um PARTICIPANTE solicita,
através do SISTEMA DE NEGOCIAÇÃO, a um número mínimo de PARTICIPANTES de uma
mesma RODA, OFERTAS firmes de um determinado ATIVO.
25. Túnel - é o intervalo percentual acima e abaixo do PREÇO DE REFERÊNCIA que serve como
parâmetro para que os negócios sejam ou não submetidos a LEILÃO.
CAPÍTULO II
DOS HORÁRIOS DE NEGOCIAÇÃO
Artigo 2º - O BOVESPA FIX funcionará nos dias úteis, em sessão contínua durante o horário de
negociação, para a realização de operações.
Artigo 3º - O horário de funcionamento do BOVESPA FIX será fixado pela BM&FBOVESPA.
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Artigo 4º - O BOVESPA FIX não funcionará aos sábados, domingos, feriados e nos dias em que os
bancos comerciais sediados na capital do Estado de São Paulo não funcionarem.
Parágrafo Único - A BM&FBOVESPA divulgará calendário indicando as datas em que o
BOVESPA FIX não funcionará.
CAPÍTULO III
DOS PARTICIPANTES AUTORIZADOS
Artigo 5º - Os PARTICIPANTES estão autorizados a negociar neste mercado.
Artigo 6º - O PARTICIPANTE indicará, como responsável pelas suas operações, um
administrador: diretor ou sócio-gerente.
Artigo 7º - Para a utilização do SISTEMA DE NEGOCIAÇÃO, os PARTICIPANTES terão acesso
a terminais de negociação, mediante senha fornecida pela BM&FBOVESPA ao responsável pelas
suas operações.
Artigo 8º - A indicação, exoneração ou substituição do administrador responsável pelas operações
deverá ser imediatamente comunicada pelo PARTICIPANTE à BM&FBOVESPA.
Artigo 9º - O acesso dos OPERADORES ao SISTEMA DE NEGOCIAÇÃO será estabelecido por
um sistema de senhas de segurança atribuídas pelo próprio PARTICIPANTE, que se responsabiliza
por todos os atos praticados pelos seus OPERADORES.
Artigo 10 - Os PARTICIPANTES serão credenciados nas RODAS de negociação para as quais
estarão autorizados a operar, de acordo com os critérios de admissão estabelecidos pela
BM&FBOVESPA.
CAPÍTULO IV
DOS ATIVOS NEGOCIÁVEIS
Artigo 11 - Serão autorizados para negociação no BOVESPA FIX os ATIVOS admitidos à
negociação pela BM&FBOVESPA.
Artigo 12 - As solicitações para admissão de ATIVOS no BOVESPA FIX serão avaliadas pela
BM&FBOVESPA, que levará em conta, a seu exclusivo critério, as características do ATIVO e
outros fatores de relevância para a manutenção de apropriados níveis de transparência, segurança e
eficiência do mercado.
Artigo 13 - A BM&FBOVESPA determinará e divulgará os PARÂMETROS DE NEGOCIAÇÃO
para cada ATIVO.
CAPÍTULO V
DA SUSPENSÃO E EXCLUSÃO DA NEGOCIAÇÃO DE ATIVOS
Artigo 14 - Os negócios com os ATIVOS serão suspensos quando a BM&FBOVESPA tomar
conhecimento de que:
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I – houve informação sobre a existência de pedido de falência, desde que indique risco de
insolvência do emissor, ou de recuperação judicial ou extrajudicial;
II – houve deferimento de pedido de recuperação, judicial ou extrajudicial, ou decretação de falência
do emissor;
III – houve decretação, pelo Banco Central do Brasil ou pela Superintendência de Seguros Privados,
de intervenção, liquidação extrajudicial ou administração especial temporária do emissor, cabendo
ao interventor, liquidante ou conselho diretor, conforme o caso, comunicar a medida à entidade
responsável pela administração do mercado organizado em que seus valores mobiliários sejam mais
negociados; e
IV – houver determinação da CVM.
Artigo 15 - Os negócios com os ATIVOS poderão ser suspensos quando:
I - deixem de se verificar os requisitos de admissão, desde que se trate de falta sanável;
II - tornar-se pública notícia ou informação vaga, incompleta ou que suscite dúvida quanto ao seu
teor ou procedência, que possa vir a influir de maneira relevante na cotação do ATIVO, ou induzir
os investidores a erro.
Artigo 16 - Serão excluídos da negociação os ATIVOS quando:
I – deixem de se verificar os requisitos de admissão, desde que se trate de falta insanável; e
II – não senham sido sanadas as faltas ou situações que justificaram a suspensão.
CAPÍTULO VI
DAS RODAS DE NEGOCIAÇÃO
Artigo 17 - As negociações serão realizadas em uma ou mais RODAS autorizadas pela
BM&FBOVESPA.
Artigo 18 - A BM&FBOVESPA criará RODAS em função das características dos ATIVOS, das
modalidades e prazos de liquidação, sua liquidez ou outro critério por ela definido.
Artigo 19 - A BM&FBOVESPA credenciará os PARTICIPANTES por RODA.
DAS OFERTAS
Artigo 20 - Os PARTICIPANTES manifestarão a sua intenção de comprar ou vender ATIVOS
mediante o registro de OFERTAS no BOVESPA FIX.
Artigo 21 - Todas as OFERTAS registradas são firmes, obrigando os PARTICIPANTES
proponentes a honrá-las integralmente, nas condições propostas, no caso de serem fechadas por
qualquer outro PARTICIPANTE habilitado a realizar operações na RODA.
Artigo 22 - Para registrar suas OFERTAS, os PARTICIPANTES deverão indicar:
I - a natureza da OFERTA, se de compra ou de venda;
II - o código do ATIVO;
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III - a quantidade de ATIVOS que pretende comprar ou vender; e
IV - o PREÇO pelo qual deseja comprar ou vender os ATIVOS.
Artigo 23 - Os PARTICIPANTES poderão especificar as seguintes condições adicionais em
relação:
I - à divisibilidade da OFERTA, admitidas as seguintes opções:
a. OFERTAS divisíveis, nas quais o PARTICIPANTE aceita fechamento sobre quantidades
parciais da quantidade indicada; ou
b. OFERTAS indivisíveis, nas quais o PARTICIPANTE somente aceita fechamento sobre a
quantidade total indicada.
II - a quantidade mínima, no caso de OFERTAS divisíveis, que o PARTICIPANTE aceita negociar,
respeitando o FATOR DE DIVISIBILIDADE.
Artigo 24 - Os tipos de OFERTAS aceitas no BOVESPA FIX são as seguintes:
I - válida até ser cancelada (GTC) – é aquela OFERTA que é válida até que seja cancelada ou até
que a RODA seja fechada;
II - válida até uma data (GTD) – é aquela OFERTA que é válida até uma data; se esta data for o
próprio dia, será válida pelo número de minutos definidos pelo proponente;
III - executa na totalidade ou cancela (FOK) – é aquela OFERTA que somente terá seu registro
aceito se resultar no fechamento imediato da sua quantidade total;
IV - executa parcial ou cancela (IOC) – é aquela OFERTA que somente terá seu registro aceito se
resultar no fechamento imediato da sua quantidade total ou de quantidades parciais, sendo o saldo
não fechado automaticamente cancelado;
V - oferta direta (OD) – é aquela OFERTA na qual um mesmo PARTICIPANTE representa
simultaneamente a ponta compradora e vendedora;
VI - cotação (COT) – é aquela OFERTA em resposta a um pedido de cotação feito por um
PARTICIPANTE.
Artigo 25 - As OFERTAS serão registradas segundo o princípio de prioridade de melhor preço.
Parágrafo Único - As OFERTAS a preços iguais serão registradas de acordo com a ordem
cronológica de sua entrada.
Artigo 26 - As OFERTAS registradas poderão ser alteradas ou canceladas pelos participantes a
qualquer momento a partir do seu registro, observado o disposto no parágrafo terceiro do art. 48
deste Regulamento.
Artigo 27 - As OFERTAS apresentadas poderão ter, a critério da BM&FBOVESPA, um tempo de
vigência mínimo durante o qual não se permitirá a modificação de suas condições.
Artigo 28 - As OFERTAS registradas, observado o disposto no artigo anterior e no parágrafo
terceiro do art. 48 deste Regulamento, poderão ser alteradas em termos de preço, de quantidade ou
de prazo de validade.
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Artigo 29 - As OFERTAS eventualmente alteradas serão consideradas, para fins de precedência,
como registradas no momento da alteração.
DO FECHAMENTO DOS NEGÓCIOS
Artigo 30 - O Fechamento de negócios no BOVESPA FIX se dá por interação de OFERTAS de
compra e de venda para um mesmo ATIVO, em uma mesma RODA, desde que tenham PREÇOS
iguais ou melhores, um em relação ao outro.
Artigo 31 - As OFERTAS ingressadas com preço igual serão fechadas seguindo critério
cronológico. No caso de OFERTAS indivisíveis, o fechamento estará condicionado ao FATOR DE
DIVISIBILIDADE do ATIVO.
Artigo 32 - As OFERTAS que excederem o respectivo FATOR DE DIVISIBILIDADE do ATIVO
poderão ser fechadas parcialmente, em quantidades iguais ou superiores ao seu FATOR DE
DIVISIBILIDADE, independentemente da característica de divisibilidade com a qual foram
ingressadas.
Artigo 33 - O fechamento dos negócios observará os limites operacionais de cada
PARTICIPANTE.
DA SOLICITAÇÃO DE COTAÇÃO
Artigo 34 - Os PARTICIPANTES, dentro das RODAS em que estiverem habilitados a operar,
poderão dirigir SOLICITAÇÕES DE COTAÇÃO para outros PARTICIPANTES habilitados a
realizar operações nesta mesma RODA, com a finalidade de receber respostas desses
PARTICIPANTES.
Artigo 35 - A BM&FBOVESPA poderá restringir, a seu critério, a utilização do mecanismo de
SOLICITAÇÃO DE COTAÇÃO para determinados ATIVOS.
Artigo 36 - As SOLICITAÇÕES DE COTAÇÃO não serão consideradas como OFERTAS, não
obrigando o PARTICIPANTE solicitante à realização de um negócio, mesmo que receba respostas à
sua solicitação.
Artigo 37 - Os PARTICIPANTES que solicitarem cotações devem fazê-lo tendo por objetivo a
realização de negócios.
Parágrafo Primeiro - É vedado ao PARTICIPANTE utilizar-se do recurso acima apenas para
pesquisar os preços praticados pelos demais PARTICIPANTES, utilizando-se de forma abusiva do
mesmo.
Parágrafo Segundo - A BM&FBOVESPA poderá analisar o comportamento do PARTICIPANTE
em relação ao disposto no parágrafo anterior, podendo restringir a utilização dessa função pelo
PARTICIPANTE se entender, ao seu exclusivo critério, que este mecanismo não está sendo usado
apropriadamente.
Artigo 38 - Para solicitar uma cotação, os PARTICIPANTES deverão indicar:
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I - o código do ATIVO;
II - a quantidade de ATIVOS para o qual solicita a cotação (opcional);
III - os destinatários da solicitação, admitindo-se que a cotação seja solicitada, a critério do
PARTICIPANTE, a um PARTICIPANTE ou a um grupo de PARTICIPANTES, observado um
número mínimo que venha a ser estabelecido pela BM&FBOVESPA.
Artigo 39 - A SOLICITAÇÃO DE COTAÇÃO será submetida exclusivamente aos
PARTICIPANTES indicados pelo solicitante.
Artigo 40 - O PARTICIPANTE que efetuar a SOLICITAÇÃO DE COTAÇÃO será identificado e
poderá determinar o prazo no qual a solicitação estará aberta ao recebimento de respostas.
Artigo 41 - O PARTICIPANTE que receber uma SOLICITAÇÃO DE COTAÇÃO poderá, se assim
o desejar, enviar uma resposta dirigida ao PARTICIPANTE solicitante, indicando os preços e
quantidades respectivas pelos quais está disposto a comprar e/ou vender o ATIVO objeto da
solicitação.
Artigo 42 - As respostas à SOLICITAÇÃO DE COTAÇÃO serão consideradas como OFERTAS
firmes e obrigam o PARTICIPANTE que as enviou a honrá-las no caso de serem fechadas por outro
PARTICIPANTE.
Artigo 43 - As OFERTAS formuladas em resposta a uma SOLICITAÇÃO DE COTAÇÃO terão o
prazo de validade definido pelo seu proponente, que não poderá ser inferior aos prazos mínimos de
validade das OFERTAS estabelecidos pela BM&FBOVESPA.
Artigo 44 - As OFERTAS formuladas em resposta a uma SOLICITAÇÃO DE COTAÇÃO poderão
ser alteradas pelos seus proponentes, observado o prazo mínimo de validade, quando essa condição
for estabelecida pela BM&FBOVESPA, e o disposto no parágrafo terceiro do art. 48 deste
Regulamento.
DO LEILÃO
Artigo 45 - Serão submetidas a LEILÃO COMUM as OFERTAS com condições de fechamento
sempre que o preço apresentar, em relação ao último PREÇO DE REFERÊNCIA, oscilação maior
do que os percentuais estabelecidos no TÚNEL, de forma a permitir a interferência de terceiros e a
melhora de preços para as partes.
Artigo 46 - O LEILÃO terá prazo de duração estabelecido pela BM&FBOVESPA, durante o qual
as OFERTAS que lhe deram origem permanecerão em aberto e os demais PARTICIPANTES
poderão registrar suas OFERTAS.
Artigo 47 - Durante a realização de um LEILÃO, as OFERTAS poderão ser registradas, pelos
PARTICIPANTES, da seguinte forma:
I - participando do LEILÃO, quando registrarão OFERTAS com condições de fechamento em
relação às OFERTAS objeto do LEILÃO; ou
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II - não participando do LEILÃO, quando registrarão OFERTAS sem condições de fechamento em
relação às OFERTAS objeto do LEILÃO;
Artigo 48 - No caso de OFERTAS registradas de modo a participar do LEILÃO, as mesmas podem
ser:
I - interferentes, quando melhoram o preço que está em melhor condição de fechamento do
LEILÃO; ou
II - não interferentes, quando não melhoram o preço que está em melhor condição de fechamento do
LEILÃO.
Parágrafo Primeiro - Caso ocorra o registro de oferta interferente no LEILÃO, e a diferença entre
o horário de encerramento do LEILÃO e do registro da oferta interferente seja inferior ao prazo de
prorrogação do LEILÃO, de acordo com os parâmetros de negociação do ATIVO, o horário de
encerramento do LEILÃO será automaticamente alterado de forma que a diferença entre o novo
horário de encerramento e o horário de registro da oferta interferente seja igual ao prazo de
prorrogação do LEILÃO.
Parágrafo Segundo - As OFERTAS não interferentes, assim como as OFERTAS que não
participam do LEILÃO, poderão vir a ser fechadas - de acordo com as OFERTAS registradas
durante o procedimento de LEILÃO, obedecidos os critérios definidos para o fechamento do
negócio.
Parágrafo Terceiro - As OFERTAS que deram origem ao LEILÃO, bem como as que participam
do LEILÃO, não poderão ser canceladas pelos PARTICIPANTES durante o LEILÃO, salvo se
autorizado pela BM&FBOVESPA, sendo somente permitido melhorá-las.
Artigo 49 - Os PARTICIPANTES poderão solicitar à BM&FBOVESPA o cancelamento das
OFERTAS que deram origem ao LEILÃO.
Parágrafo Primeiro - Para o cancelamento, o PARTICIPANTE deverá enviar uma mensagem de
alerta a todos os demais PARTICIPANTES indicando que houve um erro quando do ingresso da
OFERTA, sendo que esta mensagem deverá ingressar no SISTEMA DE NEGOCIAÇÃO antes que
outra oferta interfira no LEILÃO.
Parágrafo Segundo - Caberá à BM&FBOVESPA, a seu critério, aceitar ou não a solicitação de
cancelamento.
Artigo 50 - O procedimento de LEILÃO é válido durante todo o horário de negociação.
Artigo 51 - Durante a realização do LEILÃO, ficam suspensos todos os fechamentos de negócios
com o ATIVO que estiver sendo leiloado na RODA.
Artigo 52 - Na hipótese de um LEILÃO e suas prorrogações ultrapassarem o horário de fechamento
do mercado, o horário de fechamento de negociação deste ATIVO ficará automaticamente
prorrogado até o encerramento do LEILÃO.
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Artigo 53 - Poderá ser realizado, também, LEILÃO ESPECIAL. Neste caso, deverão ser observadas
as normas fixadas pela BM&FBOVESPA para cada LEILÃO.
Artigo 54 - A BM&FBOVESPA poderá, a seu critério, definir outras circunstâncias que poderão
levar uma operação a LEILÃO.
CAPÍTULO VII
DOS PREÇOS
DO PREÇO DE REFERÊNCIA
Artigo 55 - O PREÇO DE REFERÊNCIA na abertura do pregão poderá ser, a critério da
BM&FBOVESPA:
I - o preço de fechamento do dia anterior, atualizado ou não, de acordo com as características da
emissão; ou
II - o preço teórico atualizado do papel; ou
III - outro preço fixado pela BM&FBOVESPA, tendo em vista as condições de mercado.
Artigo 56 - O PREÇO DE REFERÊNCIA poderá ser alterado no decorrer do período de negociação
pela ocorrência de um novo negócio com lote ou volume financeiro mínimo determinado pela
BM&FBOVESPA, tendo em vista alterações das condições de mercado.
Artigo 57 - A BM&FBOVESPA poderá, a seu critério, arbitrar o PREÇO DE REFERÊNCIA
durante o horário de negociação.
DO PREÇO DE FECHAMENTO DIÁRIO
Artigo 58 - A BM&FBOVESPA fixará e divulgará diariamente, para cada ATIVO, o preço de
fechamento oficial, que poderá assumir as seguintes condições:
I - Condição “Transacionado”, indicada por “T”, que corresponde ao preço do último negócio
realizado com quantidade de ATIVOS ou volume financeiro igual ou superior aos parâmetros
mínimos estabelecidos pela BM&FBOVESPA. Havendo operações posteriores a este negócio que,
no seu conjunto, representem, respectivamente, uma quantidade ou volume igual ou superior aos
referidos parâmetros, o preço de fechamento diário será o preço médio ponderado desses negócios;
II - Condição “Comprador”, indicada por “C”, quando, no fechamento, restarem em aberto saldos de
OFERTAS compradoras que melhorem o preço do negócio anterior, ou, na impossibilidade de
determinação deste, o PREÇO DE REFERÊNCIA na abertura do pregão, desde que tais saldos
individualmente superem uma quantidade ou volume mínimo e que tenham sido expostos por um
período de tempo mínimo estabelecido pela BM&FBOVESPA; ou
III - Condição “Vendedor”, indicada por “V”, quando, no fechamento, restarem em aberto saldos de
OFERTAS vendedoras que melhorem o preço do negócio anterior ou, na impossibilidade de
determinação deste, o PREÇO DE REFERÊNCIA na abertura do pregão, desde que tais saldos
individualmente superem uma quantidade ou volume mínimo e que tenham sido expostos por um
período de tempo mínimo estabelecido pela BM&FBOVESPA; ou
IV - Condição “Nominal”, indicada por “N”, que é o preço calculado pela BM&FBOVESPA no
início do dia, quando não for estabelecida nenhuma das hipóteses referidas anteriormente.
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Parágrafo Único. Os valores de quantidade ou volume e tempo de exposição mínimos para a
determinação de preço de referência e fechamento oficial serão divulgados pela BM&FBOVESPA
nos parâmetros de negociação de cada ATIVO.
CAPÍTULO VIII
DAS RESPONSABILIDADES
Artigo 59 - Os PARTICIPANTES serão responsáveis pela boa execução e liquidação das
operações, conforme as características de cada ATIVO, e pelo pagamento dos emolumentos e taxas
de registro.
Artigo 60 - Constituem deveres dos PARTICIPANTES, sem prejuízo daqueles previstos na
legislação em vigor, no Estatuto Social e nos demais regulamentos da BM&FBOVESPA e da BSM:
I - orientar suas operações dentro dos padrões adequados de ética e de segurança de modo a não
comprometer a sua capacidade de liquidá-las;
II - abster-se de contribuir, direta ou indiretamente, para a criação de condições artificiais de oferta e
demanda no mercado, com repercussão sobre as cotações;
III - prestar informações sobre as operações realizadas, quando solicitado pela BM&FBOVESPA ou
pela BSM;
IV - responder pelos atos praticados por seus OPERADORES, empregados ou prepostos no
exercício de suas funções.
Artigo 61 - O PARTICIPANTE deverá manter, à disposição da BM&FBOVESPA, todas as
informações, registros e documentos referentes às operações realizadas podendo a
BM&FBOVESPA ou a BSM solicitar esclarecimentos verbais ou por escrito, verificar livros,
documentos, arquivos, cadastros e tudo o mais que for necessário para o bom e fiel cumprimento
das normas que lhe compete fiscalizar, sejam por meio escrito ou eletrônicos.
CAPÍTULO IX
DO PODER DISCIPLINAR DA BM&FBOVESPA
Artigo 62 - A BM&FBOVESPA poderá, a seu critério e independentemente da adoção de qualquer
outra medida, cancelar negócios ou solicitar à empresa prestadora dos serviços de liquidação e
custódia a suspensão da sua liquidação, na hipótese de violação de qualquer disposição prevista
neste Regulamento.
Artigo 63 - A BM&FBOVESPA, no exercício de suas funções, independentemente da adoção de
qualquer outra medida, poderá:
I - suspender, preventivamente, as atividades do PARTICIPANTE que se encontrar em notória
condição de insolvência ou iliquidez, embora não haja ainda incorrido em mora; e
II - suspender, por prazo indeterminado, as atividades do PARTICIPANTE que, com suas
operações, coloque em risco sua capacidade de liquidá-las.
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Artigo 64 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a infração às disposições contidas neste
Regulamento, bem como o uso de práticas não eqüitativas e a ocorrência de quaisquer modalidades
de fraude ou manipulação, por parte dos PARTICIPANTES, seus administradores, empregados,
OPERADORES e prepostos, sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa pecuniária;
III - suspensão;
IV - exclusão do PARTICIPANTE;
V - inabilitação temporária, até o máximo de 20 (vinte) anos, para o exercício de cargo de
administrador de PARTICIPANTE.
Artigo 65 - A aplicação das penalidades estabelecidas no item anterior compete:
I - na hipótese de advertência, ao DIRETOR EXECUTIVO DE OPERAÇÕES e TI;
II - na hipótese de multa e nas demais hipóteses, ao DIRETOR PRESIDENTE.
Artigo 66 - A multa de que trata o artigo 64 será definida pela BM&FBOVESPA de acordo com o
valor da operação que lhe deu origem.
Artigo 67 - As multas poderão ser relevadas pela BM&FBOVESPA, a seu exclusivo critério,
mediante pedido formal do PARTICIPANTE, devidamente fundamentado.
Artigo 68 - É condição indispensável para o deferimento do pedido a que se refere o artigo anterior
que, nos 90 (noventa) dias anteriores, não tenha sido relevada nenhuma multa aplicada em
decorrência da mesma hipótese.
Artigo 69 - As multas aplicadas serão debitadas ao PARTICIPANTE responsável pela operação que
lhes deu origem, e serão destinadas à BM&FBOVESPA.
Artigo 70 - As multas previstas neste capítulo são cumulativas e não têm caráter compensatório,
podendo ser aplicadas independentemente de inquérito administrativo.
Artigo 71 - Da decisão que aplicou a advertência caberá recurso, com efeito suspensivo, ao
DIRETOR PRESIDENTE da BM&FBOVESPA, a ser interposto no prazo máximo de 5 (cinco) dias
a contar da data da ciência da decisão, sendo que da decisão proferida pelo DIRETOR
PRESIDENTE, caberá recurso à BSM.
Artigo 72 - Da decisão que aplicou a multa caberá recurso, com efeito suspensivo, à BSM, a ser
interposto no prazo máximo de 5 (cinco) dias a contar da data da ciência da decisão.
Artigo 73 - Da decisão da DIRETORIA que aplicou pena de suspensão, exclusão do
PARTICIPANTE ou de inabilitação temporária caberá recurso, com efeito suspensivo, à BSM.
Parágrafo Único. O recurso de que trata o caput deste artigo deverá ser interposto no prazo
máximo de 10 (dez) dias, contados da ciência da decisão.
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Artigo 74 - Das decisões proferidas pela BSM de que tratam os artigos 71 ao 73, não caberão
recursos.
CAPÍTULO X
DAS TAXAS E EMOLUMENTOS
Artigo 75 - Sobre as operações realizadas no BOVESPA FIX incidirão taxas de registro e
emolumentos, em percentual e base fixados pela BM&FBOVESPA.
Artigo 76 - Os PARTICIPANTES do BOVESPA FIX serão os responsáveis pelo pagamento das
taxas e emolumentos devidos.
CAPÍTULO XI
DA APLICAÇÃO DE MEDIDAS DE EMERGÊNCIA DE ORDEM OPERACIONAL
Artigo 77 - A BM&FBOVESPA, com o objetivo de assegurar o funcionamento eficiente e regular
do mercado poderá, quando necessário, adotar Medidas de Emergência de Ordem Operacional,
abrangendo os mercados e/ou os serviços por ela administrados.
Artigo 78 - As Medidas de Emergência de Ordem Operacional poderão ser aplicadas quando da
ocorrência das seguintes situações:
I - decretação de estado de defesa, estado de sítio ou estado de calamidade pública;
II - guerra, comoção interna grave;
III - acontecimentos de qualquer natureza, inclusive aqueles decorrentes de caso fortuito ou de força
maior, que venham a afetar ou coloquem em risco o funcionamento regular dos mercados, dos
serviços e a liquidação das operações.
Artigo 79 - As regras contidas em normas, regulamentos e demais Resoluções expedidas pela
BM&FBOVESPA, inclusive no que se refere à suspensão dos negócios, são aplicáveis às
disposições contidas no presente Regulamento.
Artigo 80 - Competirá ao DIRETOR PRESIDENTE:
I - definir qual a situação, o acontecimento ou o fato que ensejará a aplicação de Medida de
Emergência de Ordem Operacional;
II - convocar a Assembléia Geral para deliberar quanto às Medidas de Emergência de Ordem
Operacional a serem aplicadas à situação.
Artigo 81 - O DIRETOR PRESIDENTE, na impossibilidade da convocação prevista no artigo 80,
alínea (II) e quando a urgência da situação assim ensejar, poderá, ad referendum da Assembléia
Geral, adotar as Medidas de Emergência de Ordem Operacional entendidas necessárias1.
Artigo 82 - São as seguintes as Medidas de Emergência de Ordem Operacional que poderão ser
aplicadas:
1
A regra que atribui competência à Assembléia Geral para referendar medidas de emergência de ordem operacional adotadas pelo
Diretor Presidente não é mais aplicável, em razão da reorganização das competências internas promovidas pelo Estatuto Social
atualmente vigente da BM&FBOVESPA.
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I - decretar o recesso da BM&FBOVESPA;
II - suspender as atividades de PARTICIPANTES, a negociação de ATIVOS e o funcionamento de
qualquer mercado ou serviço;
III - cancelar negócios realizados;
IV - alterar normas referentes aos mercados ou à prestação de qualquer serviço; e
V - alterar prazos de vencimento.
Artigo 83 - A aplicação de qualquer Medida de Emergência de Ordem Operacional não dispensa ou
exonera o PARTICIPANTE e o comitente do cumprimento de qualquer obrigação contraída,
especialmente:
I - o PARTICIPANTE quanto à responsabilidade pela liquidação das operações que realizou na
BM&FBOVESPA; e
II - o comitente perante o PARTICIPANTE quanto à responsabilidade pela liquidação das
operações que ordenou.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 84 - O presente Regulamento somente poderá ser alterado por decisão do Conselho de
Administração da BM&FBOVESPA.
Artigo 85 - As regras contidas em normas, regulamentos e demais Resoluções expedidas pela
BM&FBOVESPA, inclusive no que se refere à suspensão dos negócios, são aplicáveis às
disposições contidas no presente Regulamento.
Artigo 86 - Havendo conflito entre as regras contidas em normas, regulamentos e demais
Resoluções expedidas pela BM&FBOVESPA e o disposto neste Regulamento, este último deverá
prevalecer.
Artigo 87 - Este Regulamento está sujeito às normas emitidas pela Comissão de Valores
Mobiliários e pelo Banco Central do Brasil.
Artigo 88 - Os casos omissos serão resolvidos pela DIRETORIA EXECUTIVA DE OPERAÇÕES
E TI ou pelo DIRETOR PRESIDENTE, dentro de suas respectivas competências.
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MINUTA – 06 - BM&FBovespa