PERGUNTAS E RESPOSTAS
nd
JUSTIÇA-RJ
1) Todos têm direito à reposição dos 11,98%?
R: Todos têm direito à reposição dos 11,98%: servidores ativos (antigos ou novos),
aposentados e pensionistas.
2) Por que os novos servidores têm direito se não eram servidores á época da
conversão da URV?
Porque a diferença ocorreu na remuneração do cargo, que se encontra até hoje defasado.
Por tais razões, o servidor que ingressou após 1994 recebe menos do que deveria, pois se a
Administração tivesse convertido corretamente os valores à época, a remuneração atual do
novo servidor seria 11,98% maior. Trata-se do princípio da isonomia, pois ao converter
errado a URV para o Real, a Administração do TJ/RJ reduziu a remuneração dos servidores.
A esse respeito, veja-se o que diz o STJ:
“(...)
E por derradeiro, o próprio Colendo Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento ADI nº 2321 (Julg.
25/10/2000), reconheceu o direito dos servidores do
Judiciário.
Cumpre, ainda assegurar que o servidor é
remunerado com o vencimento padrão do seu
cargo mais vantagens pessoais. Assim, se há
mudança no padrão do vencimento dos
funcionários antigos, esta mudança deverá
também ser estendida para os novos.
Ademais, esta Turma já teve oportunidade de se
manifestar em caso semelhante:
“Processual Civil Administrativo. Reajuste de 28,86%
outorgado pelas Leis nº 8622/93 e 8627/93.
Legitimidade ativa dos Servidores empossados
após a edição das respectivas Leis.
3) Por que os aposentados têm direito à reposição?
Os aposentados também possuem direito à reposição, porque o percentual deixou de ser
creditado aos seus contracheques na época em que eram ativos. Veja-se:
Processo:
APL 109124820108260053 SP 0010912-48.2010.8.26.0053
Relator(a):
Franklin Nogueira
Julgamento:
11/09/2012
Órgão Julgador:
1ª Câmara de Direito Público
Publicação:
13/09/2012
Ementa
COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS Funcionários inativos
e pensionistas da Fepasa Complementação de proventos
Cabimento Dissídio coletivo de Greve que concedeu
diferença de vencimentos em razão de erro na
conversão dos salários em URV por força da MP
434/94 medida de caráter geral, pelo que extensivo aos
aposentados Observância de preceito constitucional Art.
126, § 4º, da CF incidência da lei n. 11960/09 inocorrência da prescrição do fundo do direito - ação
improcedente - Recurso provido.
4) Por que os pensionistas têm direito à reposição?
R: Os valores que recebem a título de pensão também encontram-se defasados, já que o
percentual de 11,98% deveria ter sido pago aos servidores á época, fazendo parte da base
de cálculo das pensões. A esse respeito:
Processo: AC 200800010024465 PI Relator(a):
Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho Julgamento:
18/05/2011
Órgão Julgador: 1a. Câmara Especializada Cível
Ementa
APELAÇAO CÍVEL. AÇAO ORDINÁRIA DE REVISAO
E AT U A L I Z A Ç A O D E P E N S A O J U L G A D A
PROCEDENTE. DIFERENÇA DE VALORES PAGOS
PARA OS SERVIDORES DA ATIVA, APOSENTADOS E
PENSIONISTAS DO PODER JUDICIÁRIO QUE NAO
FORAM PAGOS. CONVERSAO DA URV PARA A NOVA
MOEDA NACIONAL. PERCEPÇAO DE PENSAO EM
VALOR EQUIVALENTE AOS VENCIMENTOS QUE
DELE DEVERIA RECEBER SE VIVO FOSSE. ARTIGO
40, 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NAO
INCIDÊNCIA DO TEOR DA SÚMULA Nº 271, DO STF.
M A N U T E N Ç A O, I N TOT U M , D A S E N T E N Ç A
RECORRIDA.
I- O programa de estabilização econômica,
conhecido como Plano Real, determinava a
conversão da moeda da época para a URV (Unidade
Real de Valor), que acabou por prejudicar os
servidores do Poder Judiciário, fato que
posteriormente fora corrigido, inclusive, por este
TJPI.
II- Não há, pois, negar que é devido o pagamento
dos valores referentes às mesmas parcelas que
foram pagas por este Tribunal de Justiça quando da
conversão do URV para a nova moeda nacional, vez
que demonstrou similitude fática e jurídica entre
ela e os demais servidores, em harmonia com os
preceitos constitucionais.
...
IV- Logo, a análise do Juiz a quo não merece
qualquer correção, vez que a Apelada deve
receber a pensão, por morte, do servidor
público no valor correspondente ao que ele
perceberia se vivo fosse, incluindo as
vantagens decorrentes da transformação da
URV, em harmonia com o princípio da
igualdade.
...
VI- Jurisprudência dominante dos tribunais
superiores.Decisão por votação unânime.
5) Por que ingressar com ação judicial e não por procedimento administrativo?
R: Se não provocarmos a tutela jurisdicional, não receberemos, pois não há, como na
hipótese dos 24%, nenhum reconhecimento administrativo da extensão deste reajuste por
parte do tribunal de Justiça em relação aos seus servidores.
6) Por que não entramos com uma ação única, coletiva?
R: São vários os motivos. O primeiro é que, em se tratando de uma única ação, seria fácil
para a Administração engavetar o processo em algum gabinete, em alguma instância
recursal; o segundo motivo é que, sendo um só processo, coletivo, poderia haver pressão
sobre o julgador para a não concessão, mesmo contrariamente à farta jurisprudência
federal. O terceiro motivo é que a lei permite que o presidente do Tribunal suste o
pagamento de valores quando este pagamento importar em risco de grave prejuízo á
economia ou ao orçamento, o que fatalmente seria alegado em caso de uma única ação,
cujo impacto financeiro de uma só vez propiciaria tal argumentação ao Estado.O quarto
motivo é que precisamos aproveitar a inevitável pressão ocasionada pelo ingresso de
milhares de ações, o que possui um efeito maior do que uma única ação; Por fim,
historicamente, os servidores não têm se beneficiado financeiramente em ações coletivas,
motivo pelo qual não pretendemos repetir os erros do passado.
7) Em linhas gerais, a ação da URV possui os mesmos fundamentos da ação dos
24%?
R: Os fundamentos são distintos, porém processualmente, as ações pretendem a mesma
coisa. O fundamento recai na errônea conversão da URV quando do ingresso do novo
padrão monetário, Real, em 1994, cuja regra estipulada por lei deveria ser seguida por
todos os órgãos públicos e privados. Temos em mãos um documento do próprio TJ, em que
o mesmo reconhece não ter processado à alteração na forma prescrita em lei. Além disso,
apresentamos cálculos elaborados por perito contábil que demonstram a perda provocada
por esse erro, na proporção de 11,98%.
O procedimento é o mesmo da ação dos 24%, pois o que se pretende é a incorporação
do percentual havido como defasagem desta conversão (11,98%), e ainda as diferenças
pretéritas do qüinqüênio anterior à distribuição da ação (prescrição quinquenal).
8) De que forma serão apuradas as diferenças atrasadas?
Através de liquidação de sentença, por meros cálculos aritméticos. Caso o valor
apurado na liquidação supere o limite de RPV - Requisição de Pequeno Valor (40 salários
mínimos vigente à época da liquidação), o pagamento será processado através de
precatório judicial.
9) Como se dará a incorporação?
R: Trata-se de uma ação de rito ordinário, de obrigação de fazer, podendo ser pleiteado a
antecipação dos efeitos da tutela específica (medida emergencial) para no início da ação, se
concedido, compelir o Estado na imediata incorporação dos 11,98%.
10) Os procedimentos são os mesmos da ação de 24%, no que concerne a
litisconsorte, custas, etc?
Sim, os procedimentos são os mesmos, devendo ser limitado a 3 o número de autores
em cada ação, para que não haja problema com os diversos entendimentos dos Juízes,
sendo as custas rateadas entre os autores, conforme modelo disponibilizado no site da
entidade.
11) O servidor poderá requerer gratuidade de justiça?
R: Sim. O servidor poderá requerer gratuidade de justiça. No entanto, quando um servidor
pede gratuidade, ela pode ser concedida ou não. Tendo negada a gratuidade, o servidor
terá duas opções: agravar da decisão ou recolher as custas (lembramos que eventual
desistência do processo não isenta o servidor de recolher as custas devidas). No entanto, a
experiência tem mostrado que há enorme prejuízo aos demais autores quando o autor que
tem sua gratuidade negada demora a recolher as custas ou se requer agravo da decisão, o
que sobresta o andamento do feito, retardando a prestação jurisdicional para os demais.
Por este motivo, só procederemos à ação com pedido de gratuidade em caráter individual,
ou seja, quem quer pedir gratuidade de justiça estará ingressando na ação sozinho. O
motivo, repetimos, é evitar que eventual demora no deferimento de sua gratuidade cause
problema aos demais autores, estando o autor com JG ciente de que, em eventual
indeferimento de gratuidade, deverá arcar com as custas do processo como ação
individual, cujos valores estão disponíveis no site do Sind-Justiça.
12) Qualquer servidor pode requerer gratuidade com base nos artigos 265/266
do Decreto 2479/79 (“O Estado prestará assistência ao funcionário, ao inativo, e
a suas famílias. Entre as formas de assistência incluem-se... assistência
judiciária”)
R: Em todas as ações com pedido de JG, o Sind-Justiça alegará, entre outros, este
argumento, mas o Autor deve estar ciente de que não se trata de argumento absoluto, já
que o entendimento amplamente majoritário é no sentido de que a concessão de
gratuidade depende da análise de outros fatores, como a comprovação da alegada
hipossuficiência, sendo passível de deferimento ou indeferimento.
13) Como proceder para ingressar com as ações?
Estamos disponibilizando no site do Sind-Justiça o kit necessário á propositura da ação,
composto por: esclarecimentos, cópia da ação inicial (somente para consulta), procuração,
documentação necessária, modelos de Grerj e número da conta do Sind-Justiça para
depósitos das custas. A fim de agilizar o procedimento, os servidores deverão imprimir e
assinar a procuração, juntar os documentos necessários e depositar o valor das custas
cabíveis, cujos modelos encontram-se disponibilizados.
14) As ações serão propostas na minha Comarca ou na Capital?
R: Por uma questão de logística, as ações serão propostas preferencialmente no Fórum da
Capital, já que os advogados do Sind-Justiça atuam aqui e fica mais rápido viabilizar as
petições, eventuais audiências e respostas aos despachos, dando agilidade ao feito.
15) E se eu não reunir 3 pessoas para formar o litisconsórcio?
R: O servidor não precisa se preocupar em formar o litisconsórcio em sua própria Comarca.
O nosso corpo jurídico providenciará a reunião de 3 autores, com as mesmas
características, para formar os processos.
16) Quando será recolhida a documentação nos cartórios para ingresso da ação?
R: A partir da próxima semana, logo após o CRZ, os coordenadores estarão visitando as
comarcas, para realização de atividades sindicais, ocasião em que procederão ao
recolhimento dos documentos. Os servidores que preferirem agilizar o procedimento,
poderão entregar pessoalmente na sede do Sind-Justiça, no horário de 10h às 18h. Não
aconselhamos a remessa através dos correios, pelo risco de extravio e pela dificuldade de
acompanhamento de chegada do material, o que poderá proporcionar transtornos.
OBSERVAÇÕES FINAIS: Lembramos a todos os servidores que o presente pleito trata-se
de uma ação judicial e, como tal, encontra-se sujeita à interpretação dos magistrados, em
que pese farta jurisprudência em âmbito nacional. O Sind-Justiça não vende ou promete
ilusões, nem se dispõe a colocar a categoria em uma aventura jurídica. Temos argumentos
pautados não somente na jurisprudência, mas em longo trabalho de pesquisa e cálculos e
ainda documentação do próprio Tribunal, em que reconhece o seu erro à época da
conversão. Tudo isso será levado à apreciação da justiça e acreditamos que há enormes
chances de vitórias, sem que isso represente garantia absoluta, já que, como se sabe, a
casa da justiça nem sempre faz justiça, principalmente aos seus próprios servidores.
Colocamo-nos à disposição para eventuais esclarecimentos.
COORDENAÇÃO GERAL:
Alzimar Andrade
José Carlos Arruda
Tony Vieitas
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