PALESTRA DA ESA 20.07.2010
TEMA: ALIMENTOS NO CÓDIGO CIVIL:
ASPECTOS CONTROVERTIDOS
CURRÍCULO
PROFESSORA MESTRE PATRÍCIA FONTANELLA
ADVOGADA ESPECIALISTA EM DIREITO DE FAMÍLIA E SUCESSÕES;
MESTRE EM CIÊNCIA JURÍDICA PELA UNIVALI;
ESPECIALISTA EM DIREITO CIVIL PELA UNISUL;
PROFESSORA DE DIREITO CIVIL DE CURSOS DE GRADUAÇÃO E PÓS-GRADUAÇÃO
EM DIREITO;
AUTORA DOS LIVROS:
“UNIÃO ESTÁVEL – A EFICÁCIA TEMPORAL DAS LEIS REGULAMENTADORAS” 2ª ED.
(2006),
“UNIÃO HOMOSSEXUAL NO DIREITO BRASILEIRO: ENFOQUE A PARTIR DO
GARANTISMO JURÍDICO” (2006)
CO-AUTORA DO ”DICIONÁRIO TÉCNICO JURÍDICO E LATIM FORENSE” 3ª ED. (2009),
PROFESSORA CONVIDADA DA ESCOLA PAULISTA DE DIREITO –EPD E
PERMANENTE DA ESA-OAB/SC).
Alguns princípios do Direito
das Famílias
Dignidade da pessoa humana;
solidariedade familiar;
pluralidade de entidades familiares;
igualdade entre cônjuges e filhos e respeito à
diferença;
doutrina da proteção integral à criança e ao
adolescente e o princípio do melhor interesse;
afetividade.
Princípios norteadores do Código
Civil de 2002 – Miguel Reale
Princípio da Socialidade (O Código busca
superar o caráter individualista do C.C. de
1916);
princípio da Eticidade (Procura superar o
apego ao formalismo jurídico, inserindo
normas genéricas ou cláusulas gerais);
princípio da Operabilidade (Pretende
solucionar problemas de interpretação de
Institutos do antigo Código).
Alimentos em Direito de
Família
Valores, bens ou serviços destinados às
necessidades existenciais da pessoa,
em virtude de relações de parentesco,
quando ela própria não pode prover,
com seu trabalho ou rendimentos, a
própria mantença.
Em dinheiro (pensão alimentícia).
In natura (naturais, coisas para
consumo).
Origem
Dever de sustento: dever dos pais (art.
1566, III).
Direito à assistência material entre
cônjuges e companheiros (arts. 1566,
IV e 1724).
Parentesco (1694 e ss.).
Qualificação jurídica (Estatuto do
Idoso).
Fundamentos
A obrigação a alimentos funda-se, sob o
ponto de vista da solidariedade, no art.
3º, I da CF/88.
Em nível infraconstitucional temos: arts.
206, par. 2º, 1694 a 1710.
ECA art. 22 e EI arts. 11 a 14.
Normas residuais da LA e algumas
normas dispersas.
Objetivos
Preservação do o CC chama “viver de modo
compatível com a sua condição social”, além
de atender “às necessidades de sua
educação.”
A separação nunca preserva inteiramente a
“condição social”, inclusive quanto aos filhos,
pois despesas que eram compartilhadas
agora passam a ser assumidas
individualmente.
Características
Personalíssimo: não pode ser objeto de
cessão ou de natureza hereditária.
Indisponíveis (ver LI, art. 13).
Irrenunciáveis (ver CC, art. 1707).
Incompensáveis.
Irrepetíveis.
Impenhorabilidade.
Imprescritível.
Transmissíveis (ver CC, art. 1700).
Requisitos
Binômio possibilidade X necessidade (CC, art. 1694,
par.1º).
Razoabilidade (doutrina e jurisprudência). Cabe ao
juiz não apenas verificar se há efetiva necessidade do
titular, mas também a possibilidade do devedor e se
o montante exigido é razoável e o grau de
razoabilidade do limite oposto a este. O requisito da
razoabilidade está presente no texto legal, quando
alude a “na proporção das necessidades”. Não é
mera operação matemática, pois tanto o credor
quanto o devedor de alimentos devem ter
assegurada a possibilidade de “viver de modo
compatível com as suas necessidades”.
Alimentos e discussão de
culpa
CC, art. 1694, § 2º “Os alimentos serão
apenas os indispensáveis à subsistência,
quando a situação de necessidade resultar de
culpa de quem os pleiteia”.
CC, art. 1704, § único “Se o cônjuge
declarado culpado vier a necessitar de
alimentos, e não tiver parentes em condições
de prestá-los nem aptidão para o trabalho, o
outro cônjuge será obrigado a assegurá-los,
fixando o juiz o valor indispensável à
sobrevivência.”
Alimentos pós-divórcio
A discussão relativa à possibilidade da
concessão de alimentos após a
decretação do divórcio vem sendo
discutida na doutrina e jurisprudência
atuais e os juristas brasileiros têm
divergido sobre o assunto.
Efeitos jurídicos da separação e do
divórcio.
Efeitos jurídicos da dissolução da união
estável.
Um primeiro posicionamento sobre o tema segue no
sentido de que o artigo 1.708 do Código Civil dispõe
que a obrigação alimentar se extingue somente com
o casamento, união estável ou concubinato do
credor. E ainda o seu parágrafo único afasta a
obrigação em caso de procedimento indigno do
credor em relação ao devedor.
Conseqüentemente, não estando o divórcio ali
elencado, plenamente possível a possibilidade de
concessão de alimentos ao ex-cônjuge após a
ruptura do vínculo.
Alimentos. Ex-marido interdito.
Necessidades demonstradas. Dever de
mútua assistência que persiste após o
divórcio. Sentença mantida. Recurso
improvido. SÃO PAULO. Tribunal de
Justiça. Apelação Cível n. 593.747.4/400. 8a Câmara de Direito Privado.
Relator: Caetano Lagrasta. Julgado em
12.11.2008.
Nesse sentido, o fundamento maior
para a continuação do dever de prestar
alimentos pós-divórcio está calcado no
dever de solidariedade familiar que não
pode ser desprezado, não obstante a
ruptura do vínculo conjugal.
Em sentido contrário, segunda corrente
defende que, dissolvido o casamento válido
pelo divórcio, desaparecem as obrigações
entre os ex-cônjuges, salvo aquelas fixadas
na sentença de divórcio. Portanto, se não
foram fixados alimentos na sentença,
nenhum dos ex-cônjuges tem o direito de
pedi-la posteriormente, eis que a mútua
assistência é própria do casamento.
AÇÃO DE ALIMENTOS. IRRESIGNAÇÃO DE EXESPOSA QUANTO À DECISÃO QUE REJEITOU O
PEDIDO. VERBA NÃO ESTABELECIDA POR OCASIÃO
DO DIVÓRCIO. VÍNCULO MATRIMONIAL DESFEITO.
CARÊNCIA DE AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA
DO PEDIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO FIXADOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 17, V, DA LEI
COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 155/97. TJSC.
Apelação Cível n. 2008.003620-5. Relator: Desa.
Maria do Rocio Luz Santa Ritta. 3ª Câmara de Direito
Civil. Julgado em 30.06.2008.
Alimentos. Ação improcedente. Pretensão de
ex-cônjuge que no divórcio consensual
dispensou o auxílio do outro, sem qualquer
ressalva. O divórcio extingue todo o vínculo
conjugal existente por força do casamento,
inclusive o dever de mútua assistência.
Recurso improvido. TJSP, Apelação Cível n.
6159234600. Relator: Des. Maia da Cunha. 4ª
Câmara de Direito Privado. Julgado em
18.12.2008.
DIREITO DE FAMÍLIA - SEPARAÇÃO
JUDICIAL - CONVERSÃO EM DIVÓRCIO DECORRIDO MAIS DE 1 ANO - ALIMENTOS NÃO FIXAÇÃO NA SEPARAÇÃO - INDEVIDOS
- RECURSO IMPROVIDO. Descabe ao cônjuge
receber alimentos se tal direito não veio
estipulado ou ressalvado na separação
judicial. TJMG, Apelação Cível n.
1.0301.07.027484-2/001 Relator: Des.
Carreira Machado. Julgado em 05.08.2008.
Renúncia aos alimentos
Há muito gera controvérsias. O STJ, até 2002
tinha pacificado a questão no sentido da
validade da cláusula de renúncia entre
cônjuges e companheiros e da
irrenunciabilidade apenas dos alimentos
decorrentes do parentesco.
O artigo 1707 do CC de 2002 inovou o direito
brasileiro até então consolidado,
estabelecendo que “pode o credor não
exercer, porém é vedado renunciar o direito a
alimentos.” Isso reabriu a discussão.
O tema é controvertido, não havendo unanimidade entre os
autores, principalmente em se tratando de renúncia aos
alimentos na separação. Sílvio de Salvo Venosa lembra:
Sob o aspecto técnico, não há dúvida de que a renúncia aos
alimentos pelo cônjuge é manifestação de vontade válida, pois
apenas os alimentos derivados do parentesco são, em princípio,
irrenunciáveis. O dever de mútua assistência entre os cônjuges
rompe-se quando é desfeito o casamento. Ademais, o acordo
firmado na separação por mútuo consentimento é negócio
jurídico bilateral com plenitude de efeitos. Se as vontades
manifestam-se livremente, não há aspecto de ordem pública a
ser preservado na renúncia aos alimentos.[1]
[1] VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil: direito de família.
3 ed., São Paulo: Atlas, 2003, p. 225.
Nesse sentido, há quem defenda que
qualquer cláusula nesse sentido, não
obstante a autonomia dos que a
celebram, considera-se nula, podendo o
juiz declará-la de ofício (LOBO, p. 351).
STJ
O Superior Tribunal de Justiça entendeu que,
não havendo vínculo de parentesco entre
cônjuges, é plenamente válida a renúncia aos
alimentos efetivada no acordo de separação
judicial não mais podendo recobrá-lo, sendo
essa também a orientação de alguns
Tribunais no país.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso
Especial n. 701.902/SP. Julgador Min. Nancy
Andrighi. 3ª Turma. Julgado em 15.09.2005.
Disponível em www.stj.gov.br.
Tribunais
Apelação cível. Alimentos. Ex-mulher. Anterior
dispensa. Tendo em vista que a autora
dispensou os alimentos quando da
homologação da separação judicial, descabe
o pleito alimentar após o pacto. Dissolvido o
vínculo conjugal, expira o dever de mútua
assistência e a conseqüente obrigação
alimentar. Inaplicabilidade, no caso, do artigo
1.704 do CC/02. TJRS, Apc. Cível.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO CLÁUSULA PREVENDO RENÚNCIA A ALIMENTOS
ENTRE CÔNJUGES - IMPOSSIBILIDADE - DIREITO
INDISPONÍVEL - EXEGESE DO ART. 1.707 DO
CÓDIGO CIVIL E ART. 23 DA LEI DE ALIMENTOS
(direito a alimentos, que, embora irrenunciável, pode
ser provisoriamente dispensado) - DECISÃO
REFORMADA - RECURSO PROVIDO. Não é passível
de homologação a cláusula de separação que
estabelece a RENÚNCIA ao direito a ALIMENTOS
entre os cônjuges. TJSC. Apelação Cível n.
2006.011853-2, de Lauro Müller. Relator: Mazoni
Ferreira. Juiz Prolator: Nao Informado. Órgão
Julgador: Segunda Câmara de Direito Civil. Data:
26/04/2007.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. PEDIDO POSTERIOR
À DECRETAÇÃO DO DIVÓRCIO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RENÚNCIA TÁCITA
AOS ALIMENTOS. ADMISSIBILIDADE EM SE TRATANDO DE
RELAÇÕES MATRIMONIAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I - Os cônjuges separados de fato ou judicialmente podem pleitear do
outro consorte pensão alimentícia, em sintonia com o binômio
possibilidade/necessidade.
Por sua vez, a decretação do divórcio põe termo a todos os laços
decorrentes da relação matrimonial, com os seus consectários, entre
outros, o direito de postular ALIMENTOS, salvo se fixados
anteriormente e ainda persistirem as necessidades do alimentando que
deram azo a sua percepção.
II - A irrenunciabilidade aos ALIMENTOS de que trata o
art. 1.707 do Código Civil refere-se somente à
obrigação alimentar originada de vínculo de
parentesco sangüíneo, não abrangendo as relações
matrimoniais ou união estável desconstituídas.
Nessa linha, se a mulher renuncia, ainda que de forma
tácita, ao direito de percepção de ALIMENTOS em
ação de divórcio, não poderá mais, a posteriori,
requerer ao ex-cônjuge pensão alimentícia. TJSC.
Apelação Cível n. 2007.014255-0, de Itajaí. Relator:
Joel Figueira Júnior. Juiz Prolator: Joana Ribeiro
Zimmer. Órgão Julgador: Primeira Câmara de Direito
Civil. Data: 08/01/2008 .
Obrigação Solidária ou
Subsidiária?
Os alimentos constituem obrigação
derivada do princípio da solidariedade,
mas não é “obrigação solidária”. A
obrigação solidária não se presume:
decorre de lei ou da vontade expressa
das partes (art. 265, CC).
Não é obrigação solidária porque o
credor de alimentos não pode escolher
livremente um para pagá-los
integralmente, uma vez que deve
observar a ordem dos graus de
parentesco em linha reta, que é infinita,
e a de parentesco colateral, que é
finita.
Quanto mais próximo o parente, mais indentificado
fica o devedor, por força de lei (“recaindo a
obrigação nos próximos em grau” – art. 1696 do
Código Civil). Assim, em primeiro lugar são chamados
os ascendentes, depois os descendentes, e apenas
na falta destes, os colaterais, que constituem as
classes de parentesco.
Dentro da mesma classe, os de grau mais próximos
preferem os mais distantes. Dentro da mesma classe,
os de grau mais próximos preferem aos mais
distantes. Dentro do mesmo grau, por fim, os
parentes assumem obrigação necessariamente pro
rata, em quotas proporcionais aos recursos
financeiros de cada um.
Obrigação Alimentar Avoenga
A obrigação é dos pais e, na ausência destes,
transmite-se aos ascendentes (aos avós), que são os
parentes em grau imediato mais próximo (art.
1.698).
No caso de grau de parentesco subseqüente, p.ex.,
pais e avós, estes apenas complementam o valor
devido pelos primeiros, que tiverem rendimentos
insuficientes.
Trata-se de obrigação subsidiária, não pode, em
regra, a ação ser diretamente ajuizada contra os
avós, sem comprovação de que o devedor originário
esteja impossibilitado de cumprir com o seu dever.
O STJ tem entendido que se trata de obrigação
sucessiva e também complementar (Resp.
579385/SP). Ou seja, se o pai não está pagando
nada ou pouco, mister chamar-se os avós.
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS.
RESPONSABILIDADE DOS AVÓS. OBRIGAÇÃO
SUCESSIVA E COMPLEMENTAR. 1. A
responsabilidade dos avós de prestar alimentos é
subsidiária e complementar à responsabilidade dos
pais, só sendo exigível em caso de impossibilidade de
cumprimento da prestação ou de cumprimento
insuficiente pelos genitores. 2. Recurso especial
provido. STJ. REsp 831497 / MG. RECURSO
ESPECIAL n.
2006/0053462-0.
TJSC
Subsidiária
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ALIMENTOS - FIXAÇÃO
DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS - PAI QUE RESIDE FORA DO
PAÍS - IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIR COM A OBRIGAÇÃO
ALIMENTAR - OBRIGAÇÃO SUBSIDIÁRIA DOS AVÓS PATERNOS
- EXEGESE DO ART. 1.696 DO CÓDIGO CIVIL EM VIGOR OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE ART. 1.694, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL ATUAL - DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Faltando o pai com o dever de prestar alimentos, por estar
residindo fora do país, devem os avós prestar alimentos aos
netos na ausência daquele, porque tal obrigação é extensiva a
todos os ascendentes, conforme regra insculpida no art. 1.696
do Código Civil em vigor.
TJSC. Agravo de instrumento n. 2004.000500-8, de Criciúma.
Relator: Wilson Augusto do Nascimento. Órgão Julgador:
Terceira Câmara de Direito Civil. Data: 30/04/2004.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ALIMENTOS - GENITOR
FORAGIDO, EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIR COM A OBRIGAÇÃO
ALIMENTAR - OBRIGAÇÃO SUBSIDIÁRIA DOS AVÓS PATERNOS
- LEGITIMIDADE PASSIVA - EXEGESE DO ART. 1.696 DO
CÓDIGO CIVIL EM VIGOR - SENTENÇA CASSADA - RECURSO
PROVIDO.
Faltando o pai com o dever de prestar alimentos, por estar em
lugar incerto e não sabido, esta obrigação se transfere aos
avós, em relação aos netos, eis que extensiva a todos os
ascendentes, conforme regra insculpida no art. 1.696 do Código
Civil em vigor. Apelação Cível n. 2004.011341-2, de Maravilha.
Relator: Wilson Augusto do Nascimento. Órgão Julgador:
Terceira Câmara de Direito Civil. Data: 10/09/2004.
CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. ALIMENTOS. AVÓS.
RESPONSABILIDADE SUCESSIVA E COMPLEMENTAR.
PRECEDENTES. RECONHECIMENTO DA IMPOSSIBILIDADE DE
PRESTAÇÃO PELO PAI PERANTE A INSTÂNCIA RECURSAL ORDINÁRIA.
VALOR DOS ALIMENTOS. REVISÕES QUE DEPENDEM DE INCURSÃO
NA MATÉRIA FÁTICA DA LIDE (SÚMULA 7 DO STJ). I. Nos termos da
jurisprudência consolidada do STJ, a responsabilidade dos avós em
prestar alimentos é sucessiva e complementar. II. Tendo a corte local
reconhecido a impossibilidade do pai em prover os alimentos, rever o
referido posicionamento quanto à sua capacidade impõe reexame da
matéria fática da lide, o que é vedado em sede de recurso especial,
conforme o enunciado nº 7 da Súmula do STJ. III. A revisão do valor
dos alimentos fixado pelas instâncias ordinárias esbarra, igualmente,
no reexame de matéria fática da lide (Súmula 7/STJ). IV. Recurso
especial não conhecido. REsp 858506 / DF
RECURSO ESPECIAL. 2006/0121252-4.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ALIMENTOS PROGENITOR DESEMPREGADO - ENCARGO ATRIBUÍDO AO
AVÔ PATERNO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA
INCAPACIDADE FINANCEIRA - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD
CAUSAM - PREFACIAL ACOLHIDA - EXTINÇÃO DO FEITO - ART.
267, VI, DO CPC - RECURSO PROVIDO
Para que ocorra a legitimação do avô paterno em responder
pelo sustento de seu neto em ações de alimentos, faz-se
necessária a comprovação robusta de incapacidade financeira
do progenitor para o encargo, sob pena de extinção da
pretensão, por falta das condições da ação.
TJSC. Agravo de Instrumento n. 2006.015270-9, de Criciúma.
Relator: Fernando Carioni. Órgão Julgador: Terceira Câmara de
Direito Civil. Data: 22/08/2006.
Chamamento dos avós
paternos e maternos
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ALIMENTOS INTENTADA
SOMENTE CONTRA A AVÓ PATERNA -IMPOSSIBILIDADE DO GENITOR
DE CUMPRIR COM A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR - CHAMAMENTO DA
AVÓ MATERNA PARA INTEGRAR A LIDE - FACULDADE CONFERIDA
PELO ART. 1.698 DO CÓDIGO CIVIL - PLURALIDADE DE PESSOAS
OBRIGADAS A PRESTAR ALIMENTOS - OBRIGAÇÃO DIVISÍVEL E
SUBSIDIÁRIA - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA - RECURSO
PROVIDO.
"Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em
condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a
concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a
prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos
recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser
chamadas a integrar a lide." (art. 1.698, CC).
Inadimplida a obrigação principal pela inércia do pai no pagamento dos
alimentos aos filhos, deve ser obedecida a ordem legal disposta em
nosso ordenamento jurídico, distribuindo-se a obrigação entre os
AVÓS paternos e maternos na medida de seus recursos.
TJSC. Agravo de Instrumento n. 2006.041637-3, de Blumenau. Relator:
Mazoni Ferreira. Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Civil.
Data: 29/03/2006.
Doutrina e Jurisprudência
atuais
Admissibilidade de pleito contra genitor e
avô, simultaneamente.
Possibilidade do pedido de complementação,
de forma subsidiária, comprovada a
impossibilidade de pagamento do necessário.
A obrigação alimentar neste caso é divisível.
Excepcionalmente, pedido diretamente contra
avós, comprovada a impossibilidade desde
logo.
Art. 12 da Lei 10.741/03
(Estatuto do Idoso)
Art. 12. A obrigação alimentar é solidária, podendo o
idoso optar entre os prestadores.
DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS.
RECURSO ADESIVO DA AUTORA NÃO CONHECIDO.
INTERPOSIÇÃO A DESTEMPO. PENSÃO MENSAL
FIXADA EM 10% (DEZ POR CENTO) DA
REMUNERAÇÃO DA RÉ (FILHA DA AUTORA).
DISPENSABILIDADE DA INTERVENÇÃO DOS DEMAIS
DESCENDENTES
NO
PROCESSO.
OBRIGAÇÃO
SOLIDÁRIA À LUZ DO ART. 12 DO ESTATUTO DO
IDOSO (LEI N. 10.741/03).
PLEITO QUE VISA À MINORAÇÃO DA VERBA
ALIMENTAR AO ARGUMENTO DE QUE A QUANTIA É
EXORBITANTE. CONJUNTO PROBATÓRIO DOS
AUTOS DEVIDAMENTE CONSIDERADO PELA
MAGISTRADA A QUO AO ESTIPULAR O QUANTUM
DEVIDO. AUTORA QUE POSSUI 72 ANOS DE IDADE
E APRESENTA PROBLEMAS DE SAÚDE. DECISÃO
JUDICIAL QUE ATENDE AO PRINCÍPIO DA
PROPORCIONALIDADE INSCULPIDO NO ART. 1.694,
§ 1º, DO CÓDIGO CIVIL. VERBA ALIMENTAR
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. TJSC. Apelação
Cível n. 2010.015604-7, de Lages. Relator: Marcus
Tulio Sartorato. Juiz Prolator: Mônica Grisolia de
Oliveira. Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito
Civil. Data: 04/06/2010.
Filiação Socioafetiva
Caracterização: nome , trato e fama.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA POSITIVA
DE FILIAÇÃO POR ADOÇÃO - RECONHECIMENTO DE
PATERNIDADE PÓSTUMA POR VÍNCULO AFETIVO POSSE DO ESTADO DE FILHO - SITUAÇÃO DE FATO
- ELEMENTOS CARACTERIZADORES - NOMINATIO,
TRATACTUS E REPUTATIO - FILHO DE CRIAÇÃO
AUXÍLIO MATERIAL - AUSÊNCIA DO TRATAMENTO
AFETIVO DISPENSADO AOS FILHOS BIOLÓGICOS.
FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA NÃO DEMONSTRADA - PEDIDO
IMPROCEDENTE - SENTENÇA IRREPROCHÁVEL - RECURSO
DESPROVIDO. A filiação sócioafetiva, fundada na posse do
estado de filho e consolidada no afeto e na convivência familiar,
pressupõe a existência de três elementos caracterizadores:
o nomem - utilização do sobrenome paterno; o tratactus pessoa deve ser tratada e educada como filho; e a reputatio - o
reconhecimento pela sociedade e pela família da condição de
filho. A ausência de um desses elementos conduz à
improcedência do pedido de reconhecimento da paternidade
póstuma por vínculo afetivo. TJSC. Apelação Cível n.
2009.025737-6, de Lages. Relator: Fernando Carioni. Juiz
Prolator: Francisco Carlos Mambrini. Órgão Julgador: Terceira
Câmara de Direito Civil. Data: 10/12/2009.
Causas que fazem cessar o
dever de alimentar
Art. 1.708. Com o casamento, a união
estável ou o concubinato do credor,
cessa o dever de prestar alimentos.
Par. Único: Com relação ao credor
cessa, também, o direito a alimentos,
se tiver procedimento indigno em
relação ao devedor.
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