Contribuições SENACON/MJ - Câmara Técnica sobre a Suspensão ou Rescisão
Unilateral de Contrato Individual (ANS)
A Secretaria Nacional do Consumidor – SENACON/MJ vem, pelo presente,
apresentar o seu posicionamento diante das questões apresentadas nas 1ª e 2ª reuniões da
Câmara Técnica sobre a Suspensão ou Rescisão Unilateral de Contrato Individual, com o
objetivo de contribuir com o aprimoramento do setor de saúde suplementar brasileiro à luz
dos princípios fundamentais de salvaguarda dos direitos dos consumidores.
Pelo exposto, e, de acordo com o preconizado na Lei n° 9656/98, o contrato de
plano de saúde só poderá ser cancelado em situações de fraude ou inadimplência do
consumidor. Na segunda situação, o ordenamento jurídico traz, ainda, duas exigências a
serem observadas, a fim de que seja cabível a descontinuidade do contrato, quais sejam: (1)
que a inadimplência seja por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos
últimos doze meses de vigência do contrato e (2) que o consumidor seja comprovadamente
notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência.
Isto posto, cumpre-se observar:
•
A Lei define um prazo de 60 dias, antes do qual não há que se falar em suspensão,
tampouco cancelamento do contrato;
•
O cancelamento do plano, sem a comprovada notificação prévia do consumidor, é
ilegal e abusiva;
•
A exigência de comprovada e prévia notificação (até o qüinquagésimo dia de atraso)
serve para resguardar o direito do consumidor de contestar ou regularizar a sua
situação junta à Operadora;
•
A Lei preconiza a necessidade de comprovação da notificação ao consumidor, ou
seja, não basta a Operadora enviar informativo/alerta ao consumidor, é necessária a
convicção da certeza absoluta de que o consumidor encontra-se ciente da
inadimplência e possibilidade de cancelamento;
•
O simples alerta em boletos de cobrança, que contenham um aviso de “existe(m)
parcela(s) em atraso” não supre a exigência legal de que, antes de ser efetuada a
suspensão ou rescisão do contrato, o consumidor deverá ser notificado;
•
É entendimento que, em regra, o consumidor tem direito à manutenção do contrato,
razão pela qual faz-se necessária a certeza absoluta da notificação, a fim de
resguardar o consumidor de eventuais transtornos com o cancelamento do plano.
Assim, após a notificação tem-se um prazo estabelecido para a resolução, período
em que NÃO poderá a Operadora se recusar a receber o pagamento, tampouco
dificultar o acesso do beneficiário aos serviços de saúde, o que se configuraria como
suspensão irregular do contrato, podendo vir a ser penalizada por negativa de
cobertura assistencial;
•
Em conformidade com os princípios informativos do CDC, com os princípios da
boa fé objetiva e da transparência, tem-se que a prévia notificação do consumidor
deve ser: formal, realizada em documento próprio, destinado somente a esse fim;
clara e inequívoca, informando o consumidor os meses que ele deixou de pagar, o
tempo que ele está inadimplente e, ainda, o risco de o plano ser cancelado; e
tempestiva, ou seja, feita até o quinquagésimo dia de inadimplência. Dessa forma,
se a notificação enviada ao consumidor não cumprir, minimamente, esses três
requisitos, o plano não poderá ser suspenso ou cancelado, mesmo se a
inadimplência do segurado for superior a sessenta dias1;
•
É obrigação da Operadora manter atualizado os dados cadastrais de seus
beneficiários, nesse sentido, não é cabível a alegação da Operadora de que não
consegue localizar o consumidor, tampouco, se configura razoável flexibilizar uma
obrigatoriedade disposta em Lei (de comprovada notificação ao beneficiário) por
uma deficiência da Operadora em cumprir uma obrigação que já lhe é imputada
(RN 295/2012);
•
Dentre as informações que devem ser disponibilizadas ao consumidor é necessário o
devido esclarecimento sobre a possibilidade de suspensão/rescisão do contrato em
1
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Quarta Câmara de Direito Privado. Apelação n° 994.09.272142-4. Desembargador Relator Francisco
Loureiro. Data do Julgamento: 11/03/2010.
caso da não quitação das mensalidades em atraso. As informações prestadas devem
ser efetivas para garantir a continuidade do contrato; bem como, devem garantir que
o consumidor seja esclarecido das condições de rescisão contratual dispostas no
parágrafo único do artigo 13 da Lei 9656/98, notadamente, no que diz respeito aos
60 dias de atraso nos últimos 12 meses de vigência do contrato (ou seja, que não
basta ao consumidor, apenas, realizar o pagamento de, eventual, mensalidade(s) em
atraso, é necessário, também, observar o período de 60 dias ao longo dos últimos 12
meses, o que – mesmo considerando encontrar-se expressamente disposto na Lei e
possivelmente previsto no contrato – não é uma regra clara ao consumidor, devendo
ser esclarecida);
•
Novamente, considerando que, em regra, o consumidor tem o direito de manutenção
do contrato, tendo em vista a essencialidade do serviço prestado, o cancelamento do
contrato pela Operadora deve se dar como último recurso, posto que acarreta
onerosidade excessiva ao consumidor. Dessa forma, partindo-se do entendimento de
que o consumidor tem o direito de manutenção do contrato, e considerando a
vulnerabilidade do consumidor consagrada no CDC, faz-se necessária nova
notificação ao consumidor, prévia à suspensão/rescisão, caso se verifique nova
inadimplência do consumidor;
•
Em relação ao conteúdo da notificação é recomendado que, além dos
esclarecimentos
dos
termos
da
Lei,
em
relação
à
possibilidade
de
suspensão/rescisão do contrato, o consumidor seja devidamente notificado de que a
rescisão não dá direito à quitação dos débitos em aberto – sejam referentes à(s)
mensalidade(s) e/ou outros valores devidos – podendo a Operadora valer-se de
medidas judiciais e extrajudiciais para satisfação do seu crédito. O consumidor
deve, ainda, ser notificado de que se o contrato vir a ser rescindido ele perde as
carências já cumpridas e o benefício da portabilidade de carências;
•
Em relação ao alcance da Câmara Técnica ao inciso III do parágrafo único do artigo
13 da Lei 9656/98, imperativo verificar que apesar do texto do inciso mencionar a
impossibilidade de rescisão contratual apenas nos casos de internação do titular, não
se afigura razoável que a Operadora possa interromper a internação de paciente
(seja titular ou dependente de contrato de plano de saúde), sem a permissão do
médico assistente. Por essa razão, a garantia da cobertura assistencial, nesse caso,
decorre da própria função social do contrato (art. 421 do Código Civil) e da
interpretação de suas cláusulas à luz do Código de Defesa do Consumidor e da
própria Constituição da República.
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