CONCURSO de NORMAS
(APARENTE DE
CRIMES)/CONCURSO DE
CRIMES
E. Burgoa.2008
1
Supõe-se sempre um agente único
(por simplificação; claro que pode haver casos de concurso com,
simultaneamente, pluralidade de agentes):
- a conduta do agente realiza (preenche) o
tipo de várias normas incriminadoras –
concurso de normas
- o agente comete vários crimes
– concurso efectivo crimes
2

Concurso efectivo de crimes - verdadeiro,
puro
trata-se de um problema de medida da
pena
(Profª TB,( 2º Vol. pp 597 e ss )
Concurso aparente de crimes
aplicação da lei penal

(1º Vol.Prof. TB, pp. 447 e ss).
= Vols. do Prof. Germano
3

FD, Parte Geral, 2.ª ediç 07, Título V pp. 977
e ss
- Concurso aparenteUnidade de lei- p. 992-1004
-
Concurso de crimes
pp. 1005- 1041
4

concurso de infracções (ou de crimes),
o primeiro limite verificar se não há apenas uma aparência de
concurso de crimes onde não há verdadeiro
concurso, mas um concurso de normas.
Art. 30, n.º 1 CP “o número de crimes
determina-se pelo número de tipos de crime
efectivamente cometidos…..
5

Concurso aparente crimes
“concurso legal”
“concurso de normas” abstractamente
aplicáveis
só uma norma incriminadora é realmente
aplicável
6
Magritte
Concurso aparente de crimes. Conclui-se que se está perante um crime!
7

Como é seleccionada a norma aplicável?
o CP Português não estabelece
expressamente
Há que resolver pelos princípios gerais,
posto que
«é a manifestação no Direito Penal de um
problema de Teoria Geral»

(Oliveira Ascensão)
8
Art. 8.º CPEspanhol
« Los hechos susceptibles de ser calificados con
arreglo a dos o más preceptos de este Código, y no
comprendidos en los artículos 73 a 77, se
castigarán observando las siguientes reglas:
El precepto especial se aplicará con preferencia al
general.
El precepto subsidiario se aplicará sólo en defecto
del principal, ya se declae expresamente dicha
subsidieridade , ya sea ésta tácitamente deducible.
El precepto penal más amplio o complejo absorverá
a los que castiguen las infracciones consumidas en
aquel. En defecto de los criterios anteriores, el
precepto penal más grave excluirá los que
castiguen el hecho con pena menor.»
9

As críticas da doutrina….
à existência deste preceito no CP Espanhol
que pretende acabar com a discussão
doutrinal sobre esta matéria
Problema das definições em DP
definitio periculosa est?
10

As regras gerais de interpretação dos tipos legais
de crimes abstractamente aplicáveis
São:
1.A especialidade;
2 A subsidiariedade;
3. A consunção (ou consumpção).
4- Relação de exclusão (alternatividade)
11

A compreensão dos princípios
não é pacífica na doutrina e jurisprudência
F Dias alerta que é uma matéria
extremamente discutida e insegura
(p. 993)
-
Incompatibilidade valorativa
Proibição dupla valoração (ne bis in idem)
12

A regra ou relação de especialidade
Uma norma é especial em relação a outra
norma quando uma disposição penal
contém conceitualmente todos os
elementos de uma outra, de forma que a
realização do tipo de crime especial
preenche necessariamente o tipo penal
geral, e lhe acrescente elementos
particularizadores ou especiais.
13

Relação de inclusão
círculos concêntricos

o tipo especial prevalece sempre sobre o tipo
geral..
“Lex specialis derogat legi generali”
critério estabelecido no art. 7º do CC
14

A relação de especialidade surge, pois, sobretudo:
- Nos tipos qualificados: entre art. 132º e 131º
(homicídio); 204º e 203º (furto), os arts. 213º e 214º e art.
212º ( dano)
- Nos tipos privilegiados, os arts 133º, 134º e 136º
relativamente ao art. 131º.
- Nos crimes específicos impróprios,ex. o art. 257º falsif. praticada por funcionário e art. 256º - falsif. em
documento; art. 378º - viol. domicílio por func. em
relação ao art. 190º- viol. domicílio, art. 383º - viol. de
segredo por func., em relação ao artº 195º- viol. de
segredo; crime de abuso de confiança ( artº 205) e
peculato ( art. 375º)…
- ..………………
15

A relação especialidade subsiste entre as
normas incriminadoras do CP e da legislação
avulsa
ex. Abuso de confiança (art. 205.º CP) e
abuso de confiança fiscal (art. 105.º RGIT)
16

Existe relação de especialidade entre o art.
137º ( Homicídio negligente) e o art. 131.º
CP?
17
Não há relação de especialidade, uma vez que
não contém o mesmo elemento subjectivo
O art. 137 (Homicídio negligente) é uma
regra autónoma do art. 131º.
18

A relação de subsidiariedade
Há uma relação de subsidiariedade quando a
aplicabilidade de uma norma depende da não
aplicabilidade de outra norma incriminadora.
Em outras palavras, significa que uma norma penal só
é aplicável secundariamente, isto é, só é aplicável
para o caso em que uma outra mais grave – a
principal não intervenha
lex primaria derogat legi subsidiariae
há sobreposição ou interferência normas
19

Subsidiariedade Explícita:
quando a lei condiciona (restringe) a aplicação
de uma norma incriminadora – a não
aplicação de outra forma mais grave
(principal).
Pretende-se evitar lacunas de punibilidade
20
Fórmulas de subsidiariedade expressas
bastante frequentes no CP e na legislação
penal avulsa
ex. o art. 382º - abuso de poder
«….se pena mais grave lhe não couber por
força de outra disposição legal»;
art. 375.º CP (peculato) n.º 1 e 3
……………………………
21

Subsidiariedade Implícita:
existe quando, pela própria natureza da
incriminação em questão (tipos legais que
antecipam a protecção penal…), a
aplicabilidade da norma incriminadora
dependa da inaplicabilidade de outra norma
incriminadora
há que averiguar onde se dá tal relação
22

existe este tipo de relação entre os crimes de
perigo concreto, e crimes de dano ou lesão
(ex. art.138º e 131º CP)
a aplicação do art. 138º- crime de perigo depende da não aplicação do artº 131ºcrime de dano.
Veja-se este exemplo e outros em TB pp.447 e ss., 1º Vol
23

Outras situações de subsid. implícita:
- actos preparatórios/tentativa e consumação;
-
situações cumplicidade/autoria;
-
crimes negligentes/dolosos
…………
-
24

Entre as normas incriminadoras do artº 131º
e art. 138º existe uma relação de
especialidade? Porque?
25


Não, porque o artº. 138º CP não contém os
mesmos elementos do 131º:
quanto aos elementos objectivos, falta a
morte da vítima,
quanto aos elementos subjectivos , falta o
dolo de homicídio.
Trata-se de uma relação de (interferência)
subsidiariedade implícita
26

A relação de consunção
«uma dessas normas não contém
necessariamente na sua previsão todos os
elementos da outra, mas de uma forma
frequente ou característica, a maneira de
praticar o crime na norma prevalente
abrange, consume, absorve, esgota os
elementos da norma absorvida. »
1º Vol. TB pp. 462 e ss.
27

Trata-se de uma relação de interferência
funcional e concreta, que se relaciona com o
comportamento descrito.
A realização de um crime pelo agente
implicou a realização de um outro crime, ou
seja, constitui um meio de cometimento –
instrumento - do primeiro crime, mas não
necessariamente como elemento do tipo.
28
Lex consumens derogat legi consuntae

dentre as duas normas deve aplicar-se
aquela que mais intensamente protege o
bem jurídico, esgota a ilicitude do facto, que
em regra, será a norma punida com a pena
mais grave – consunção pura
29
O arguido AA em plena estação do metro
ameaça BB com uma faca, dizendo-lhe que o
mata se não lhe entregar a carteira,
relógio….
A conduta do arguido é subsumível nos
tipos dos arts. 153º ( ameaças), 154º
(coacção) e 210º CP( roubo ).
30
Artigo 210.º (Roubo)
1 — Quem, com ilegítima intenção de
apropriação para si ou para outra pessoa,
subtrair, ou constranger a que lhe seja
entregue, coisa móvel alheia, por meio de
violência contra uma pessoa, de ameaça
com perigo iminente para a vida ou para a
integridade física, ou pondo -a na
impossibilidade de resistir, é punido com
pena de prisão de um a oito anos.
…….

31
Estas situações estão consumidas pelo tipo
de roubo ou devem ser tratadas como crimes
individualizados, em concurso efectivo, art.
153º (ameaças), 154º (coacção) e roubo
210º CP?
32

O arguido AA será punido apenas por roubo
(art. 210º CP), posto que a ameaça e a
coacção constituíram normalmente os meios
concretos da prática do crime de roubo –
crime de forma vinculada.
Meios que integram a própria descrição do
crime, elementos constitutivos do crime, e
levados em consideração pelo legislador ao
determinar as molduras penais
correspondentes.
33
Dado que o roubo, como crime complexo,
encerra o furto – que é o crime fim -, e o
atentado contra a liberdade ou integridade
física das pessoas – crime-meio, é sempre
necessário determinar previamente se e em
que medida, o crime contra as pessoas foi
meio para atingir o crime fim, foi uma forma de
praticar o crime.
Ora se o crime contra as pessoas não se
traduziu nesse meio, terá autonomia como
crime de ameaças, ofensas à integridade
física….

34


Concurso entre roubo e homicídio
– antigamente latrocínio, segundo a jurisprudência
dominante trata-se de concurso efectivo e não aparente.
Quanto ao crime de roubo e sequestro, a antiga
jurisprudência formulava que o crime de sequestro seria
consumido pelo crime de roubo,
A consunção se afere pelo carácter instrumental da
privação de liberdade em relação ao ataque de
propriedade alheia. Assim, quando a privação da
liberdade é meio ou instrumento da prática do crime. E,
diversamente, quando já não é meio necessário para
praticar o crime de roubo, então este entra em concurso
efectivo com o crime de sequestro
35
“A jurisprudência tem considerado que o
sequestro, quando existe, integra o roubo;
todavia, nas situações em que as restrições à
liberdade se prolongam para além do razoável
é admitida a possibilidade da punição do crime
de sequestro ser levada a efeito em concurso
real de infracções com o de roubo”
(Ac. STJ de 16.10. 2008)
36
Matéria facto:
No dia 14 …o arg. AA, juntamente com outro indivíduo…,
aproximou-se de DM, que ali seguia a pé. Após o arg. AA e o
referido indivíduo terem pedido trocos, que o ofendido
respondeu negativamente, o arg. AA revistou os bolsos das
calças, e apercebendo-se que o DM trazia um
telemóvel…retirou o telemóvel marca.., avaliado em 59€.
Seguidamente o arg. AA ordenou ao DM para se deslocar para
o interior de um prédio, ao mesmo tempo que dizia que tinha
uma faca no bolso. O DM, atemorizado com estas palavras,
dirigiuse ao dito prédio, local onde o arg. AA revistou a mochila
que o ofendido trazia às costas.
De seguida o arg. AA retirou a quantia de 1€ que se encontrava
no interior da mochila. De seguida, pegou num pedaço de vidro
partido, e proferiu "agora ficas aí dentro que eu vou por aqui", e
"esperas aí cinco minutos e se saíres daí eu venho cá e levas
na boca".
Após estes factos, o arg. [e o indivíduo] abandonaram aquele
local levando consigo o referido telemóvel e a quantia em
dinheiro de que se apoderaram.
37

“Sempre que a privação de liberdade ambulatória se
englobe num desígnio de roubo e se apresente
proporcionada e necessária a este desígnio, a
conduta do agente integra somente um crime de
roubo” (Ac. 29-05-08)
Nesta decisão, todavia, que expressamente
reafirma jurisprudência constante do STJ procedeuse à advertência quanto à necessidade de “olhar de
outro modo os factos provados” interpretando-os
cuidadosamente, como forma de evitar que, em
casos similares, se julgue verificada nuns casos, e
noutros não, a existência de concurso efectivo entre
os crimes de roubo e de sequestro.
38

….Volvendo à situação dos autos, mostram estes que,
depois de o ofendido ter sido conduzido para o interior do
prédio, onde ficou desapossado do telemóvel e do dinheiro,
o individuo não identificado que, em comunhão de esforços,
interagia com o recorrente, ameaçou a vítima com a prática
de um acto contra a integridade física, exibindo
simultaneamente um caco de vidro, impondo-lhe que
permanecesse no mesmo local, durante 5 mn. enquanto os
agentes do crime de afastavam. A interpretação destes
factos permite afirmar que esta actuação teve como
finalidade garantir estabilidade no respectivo domínio do
facto, evitando qualquer perseguição por parte da vítima, ou
por quem a pretendesse auxiliar, devendo, portanto, o seu
comportamento ser considerado como pertencendo ainda ao
desígnio do roubo”.
(Ac. STJ 16-10-08)39
- Roubo com uso de armas
como circunstância qualificativa e integrante
do tipo de roubo deve ser consumida, para
não infringir a regra ne bis in idem.
Não obstante, a jurisprudência determina
que se verifica concurso real, isto é, efectivo,
dada a diversidade dos bens jurídicos em
causa.
40
Se o arguido AA se introduz na residência
de B, para apoderar-se do que lá
encontrasse, partindo o vidro da mesma com
uma pedra. De seguida, retira diversos
quadros e jóias valiosas e foge da vivenda.
*
haverá dano, violação de domicílio, furto
qualificado ou apenas por furto qualificado?
41
Uma orientação jurisprudência, não isenta de
críticas sustenta que
estaremos perante uma situação de concurso
efectivo de crimes, desde que a introdução
em casa alheia seja desnecessária para
qualificar o crime de furto, terá autonomia,
dada a diversidade dos bens jurídicos
protegidos, isto é, quando exista uma outra
circunstância qualificativa do furto que não
seja a penetração na habitação (ex. furto de
coisa de valor consideravelmente elevado,
…). Porém, se o furto é qualificado apenas
por essa circunstancia fica consumida no
crime de furto qualificado.
42
Esta orientação mereceu reparos críticos da
doutrina:
«uma circunstância não pode ser
obrigatoriamente inserida no furto
qualificado, conduzindo à consunção do
crime autónomo, se isolada, e deixar de
assumir esse papel, se acompanhada por
outra circunstância. Não se vê como o
mesmo facto é absorvido num caso no furto
qualificado e o deixa de ser noutro…»
(Prof.ª Fernada Palma, RPCC 2,1991)
43

Em todos estes casos de consunção há uma
incompatibilidade valorativa.
O desvalor do facto já está inteiramente tido
em conta pela norma prevalente.
As vezes, o CP pode afastar de forma
expressa esta regra.
44
O agente, para cometer um crime de burla
simples ( art. 217º), falsifica um cheque (art.
256º, n.º 3 );
Como deverá ser punido o agente?
45
O crime de burla simples é punível com
prisão até 3 anos ou com pena de multa
- arts 41º, n.º 1 para ver a duração mínima da
pena de prisão – 1 mês.
-art. 47º , n.º 1, limites mínimo –10 dias – e
máximo –360 dias, quando o concreto tipo
não fixar a multa aplicável.
 A falsificação de cheque – crime instrumental
- é punível com pena de 6 meses a 6 anos
ou com pena de multa de 60 a 600 dias,
penas superiores ao crime de burla.

46
O agente, para cometer um crime menos grave,
comete instrumentalmente um crime mais grave
a norma que melhor caracterize o ilícito, esgote o
ilícito seja a norma menos grave (consunção
impura), neste caso o crime de burla simples
Só não seria se, por exemplo, no tipo de burla, se
ressalvasse a aplicabilidade da pena mais grave,
caso em que o agente seria punido pela falsificação
– caso de subsidiariedade explícita.
47

A (controversa) relação entre o crime de
burla e falsificação
Qual o critério a seguir?
Constitui um mero concurso aparente de
crimes ou de normas, aplicando unicamente
o crime de burla, ou concurso verdadeiro de
crimes?
48
Para acabar com a insegurança, o Plenário
(secção criminal) STJ, determina, através
recurso extraordinário de fixação de
jurisprudência, a seguinte doutrina:
« ..verifica-se concurso real ou efectivo de
crimes..»
porque os bens jurídicos são diversos e
autónomos entre si..
49
“No caso de a conduta do agente preencher as
previsões de falsificação e de burla do artigo 256º, n.º 1,
al. a) e do art. 217º, n.º 1, respectivamente, do Código
Penal, revisto pelo DL 48/95, de 15/03, verifica-se
concurso real ou efectivo de crimes”.
A propósito e mediante Assento do STJ de 8/2000, de
04/Jan. [DR I de 2000/Mai./23], foi uniformizada
jurisprudência no sentido de que “No caso de a conduta
do agente preencher as previsões de falsificação e de
burla do artigo 256.º, n.º 1, alínea a), e do artigo 217.º ,
n.º 1, respectivamente, do Código Penal, verifica-se
concurso real ou efectivo de crimes.”.
(Ac. TRP 5-3-08)
50
Ainda na relação de consunção:
factos anteriores não puníveis

ex. casos das ameaças e a coacção no
roubo, aparecem como instrumentais, são
considerados factos anteriores não puníveis.
Mas se o roubo não se desse, o agente
seria punível por aqueles factos anteriores
51

No dia x, depois de desferir um pontapé na porta,
que cedeu à sua força, o arguido AA entrou na
mercearia YY retirando notas e moedas, que
totalizavam 70 €
O crime de furto deve consumir o de introdução em
lugar vedado ao público ?
O crime de furto deve consumir o de dano?
52

factos posteriores não puníveis
ex.: ocultação de cadáver, destruição da
coisa furtada…
Terão autonomia??
53
CONCURSO VERDADEIRO (EFECTIVO) DE
CRIMES
Atenção terminologia utilizada!
Confusão (efectivo com real)
54
Magritte
Concurso efectivo de crimes
55

“o problema é a definição da situação de
concurso”
(Prof.ª TB, 2º Vol. p.602)
- concepção ou abordagem normativa
(Eduardo Correia)
não distingue situação ou formas de
concurso “real” e “ideal”
determinante- unidade ou pluralidade bens
jurídicos
- concepção naturalista (ôntica)
- ………………..
56
Equiparação do art. 30.º n.º 1 CP
não distingue entre concurso real e ideal, só
estabelece claramente a distinção em
homogéneo ou heterogéneo

Artigo 30.º
1 — O número de crimes determina -se pelo
número de tipos de crime efectivamente
cometidos, ou pelo número de vezes que o
mesmo tipo de crime for preenchido pela
conduta do agente.
57

Concurso real
o agente comete vários crimes através da
prática de várias acções
ex., o arguido A furta um carro, assalta um
banco, de seguida, uma bomba de gasolina,
logo mata um policia…
A ideia básica é vários actos e vários crimes
que podem ser diferentes como no exemplo
referido, ou idênticos, por ex., em dias
sucessivos 5 homicídios ou 5 furtos…
58
Concurso ideal
o agente comete vários crimes através da prática de
uma só acção
Igualmente este concurso pode ser homogéneo –
quando o agente comete o mesmo tipo de crime
várias vezes, por exemplo: A dispara com uma
metralhadora e mata 3 pessoas;
 Ou heterogéneo, o agente com sua acção comete
vários tipos de crime,
ex. A coloca uma bomba hotel, mata oito pessoas,
fere vinte e danifica as instalações…

59

no concurso aparente tratava-se unicamente
de um crime

o que deve o juiz fazer quando o arguido é
condenado pela prática de vários crimes
(concurso efectivo) na aplicação da pena?
60

Sistemas
-
aplica-se a pena mais grave (ou agravada)
-
somam-se as penas – cúmulo material
- aplica-se uma pena, resultante da
combinação ou ponderação das penas
aplicáveis – cúmulo jurídico.
61

Qual é o pensamento (teoria dos fins das
penas) que fundamenta a punição do
concurso por acumulação aritmética de
penas?
62

art. 77º CP adopta o sistema do cúmulo
jurídico mitigado
em vez do cúmulo material, da suma
aritmética das penas – sistema seguido por
exemplo em Espanha no art. 73º « todas las
penas correspondientes a las diversas
infracciones…»,
mas com os limites do art. 76º, o máximo
não poderá exceder do triplo da mais grave.
63
Art. 73.º CP Espanhol
“Al responsable de dos o más delitos o faltas
se le impondrán todas las penas
correspondientes a las diversas infracciones
para su cumplimiento simultáneo, si fuera
posible, por la naturaleza y efectos de las
mismas”.
64

A solução “cúmulo jurídico” estabelece a determinação
pena única (“pena conjunta”)
art. 77º CP n.º 2º «A pena aplicável tem como limite
máximo a soma das penas concretamente aplicadas
aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos
tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se
de pena de multa; e como limite mínimo a mais
elevada das penas concretamente aplicadas aos
vários crimes».
Não se trata da moldura abstracta, mas da medida judicial
da pena em concreto.
E nos termos do n.º 4º, são sempre aplicáveis as penas
acessórias e as medidas de segurança previstas.
65
Artigo 77.º (Regras da punição do concurso)
1 — Quando alguém tiver praticado vários crimes
antes de transitar em julgado a condenação por
qualquer deles é condenado numa única pena. Na
medida da pena são considerados, em conjunto,
os factos e a personalidade do agente.
2 — A pena aplicável tem como limite máximo a
soma das penas concretamente aplicadas aos
vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos
tratando -se de pena de prisão e 900 dias tratandose de pena de multa; e como limite mínimo a mais
elevada das penas concretamente aplicadasaos
vários crimes.
66
3 — Se as penas aplicadas aos crimes em
concurso forem umas de prisão e outras de
multa, a diferente natureza destas mantém se na pena única resultante da aplicação dos
critérios estabelecidos nos números
anteriores.
4 — As penas acessórias e as medidas de
segurança são sempre aplicadas ao agente,
ainda que previstas por uma só das leis
aplicáveis.
67
Quando estamos perante uma situação de
concurso aparente de crimes aplicam-se os
arts. 30º e 77º CP?
Não, apenas a norma incriminadora que
prevalece sobre as outras.
68

Outra limitação do concurso verdadeiro é o
chamado crime continuado (art. 30º, n.º 2
CP)
Ficção - único crime
Se não existisse este preceito, estaríamos
numa situação de concurso real.
69
Artigo 30.º (Concurso de crimes e crime continuado)
1—
2 — Constitui um só crime continuado a realização
plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de
crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem
jurídico,
executada por forma essencialmente homogénea e
no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior
que diminua consideravelmente a culpa do agente.
70
Trata-se de uma “figura
estranha e de contornos imprecisos”
(Prof.ª TPB)

Ficção de que em certas situações, dada
uma certa homogeneidade da conduta…não
se trata de 3 furtos, mas de um continuado,
evitando-se deste modo o rigor da punição
dos 3 furtos (concurso)
71

Requisitos:
- A realização plúrima do mesmo tipo de crime
ou de vários tipos de crime que protejam
fundamentalmente o mesmo bem jurídico
- executada por forma essencialmente
homogénea e
- no quadro de uma mesma solicitação exterior
– “tentação” - que diminua sensivelmente a
culpa do agente
72
Artigo 79.º (Punição do crime continuado)
1 — O crime continuado é punível com a
pena aplicável à conduta mais grave que
integra continuação.
2 — Se, depois de uma condenação
transitada em julgado, for conhecida uma
conduta mais grave que integre a
continuação, a pena que lhe for aplicável
substitui a anterior.
73

A excepção
3 — O disposto no número anterior não
abrange os crimes praticados contra bens
eminentemente pessoais, salvo tratando -se
da mesma vítima.
74

A alteração é solução pacífica na doutrina e
na jurisprudência

A polémica (comunicação social, e em geral)
à volta da limitação
(como feita à medida do Processo Casa Pia)
75

A circular interna (directiva) da PGR, de 9 de
Janeiro 2008
Determinando que “deverá proceder-se ao
rigoroso apuramento, em concreto, dos
pressupostos de facto de que depende a
imputação da prática de crime continuado…”
76
“A alteração legislativa em causa é, pois, pura
tautologia, de alcance limitado ou mesmo nulo,
desnecessária, na medida em que é reafirmação
do que do antecedente se entendia ao nível deste
STJ, ou seja, de que existe crime continuado
quando a violação plúrima do mesmo bem jurídico
eminentemente pessoal é referida à mesma
pessoa e cometida num quadro em que, por
circunstâncias exteriores ao agente, a sua culpa
se mostre consideravelmente diminuída, não
podendo prescindir-se da indagação casuística
dos respectivos requisitos”.
(Ac. STJ – 1-10-08- Rel. Santos
Monteiro)
77

Resultando do acervo factual provado que
…não foi qualquer condicionalismo criado
pelas filhas, que o temiam, que determinou o
arguido à prática dos crimes, mas um
desígnio interno, endógeno, firme, ao longo
dos anos, num período temporal
sucessivamente renovado, sempre próximo,
evidenciando um dolo intensíssimo, a que só
pôs termo quando abandonou o país.
78
“A tese da continuação criminosa, em caso de
menores que convivem com os pais, que
deles abusam, de punição do arguido por um
só crime – ou seja, pelo crime de maior
gravidade, nos termos do art. 79.º do CP –,
choca profundamente o sentimento jurídico,
e carece de qualquer apoio legal e
jurisprudencial, sendo pura e simplesmente
rejeitada de há anos a esta parte”
79
Deste modo, a jurisprudência alerta para
uma aplicação automática!! do n.º 3, art. 30.º
CP

80
Artículo 74 CP Espanhol
1. No obstante lo dispuesto en el artículo
anterior, el que, en ejecución de un plan
preconcebido o aprovechando idéntica
ocasión, realice una pluralidad de acciones u
omisiones que ofendan a uno o varios
sujetos e infrinjan el mismo precepto penal o
preceptos de igual o semejante naturaleza,
será castigado como autor de un delito o falta
continuados con la pena señalada para la
infracción más grave, que se impondrá en su
mitad superior, pudiendo llegar hasta la mitad
inferior de la pena superior en grado.
81

2. Si se tratare de infracciones contra el
patrimonio, se impondrá la pena teniendo en
cuenta el perjuicio total causado. En estas
infracciones el Juez o Tribunal impondrá,
motivadamente, la pena superior en uno o
dos grados, en la extensión que estime
conveniente, si el hecho revistiere notoria
gravedad y hubiere perjudicado a una
generalidad de personas.
82
3. Quedan exceptuadas de lo establecido
en los apartados anteriores las ofensas a
bienes eminentemente personales, salvo las
constitutivas de infracciones contra el honor y
la libertad e indemnidad sexuales que
afecten al mismo sujeto pasivo.
En estos casos se atenderá a la naturaleza
del hecho y del precepto infringido para
aplicar o no la continuidad delictiva.
83


Outras situações em que o agente pode ter
praticado certos factos e não haver concurso
de crimes:
- A situação de reincidência,
crimes praticados posteriormente ao trânsito
em julgado – ex. estando em liberdade
condicional, mata uma pessoa
crimes já não estão sujeitos às regras do
concurso; o agente deverá cumprir
autonomamente cada uma das penas
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
A figura do crime agravado pelo resultado
ou preterintencional,
que integra um crime doloso e um crime
negligente
tão-pouco está sujeita as regras de concurso
85

situações de negligência, a conduta
negligente com pluralidade de eventos,
unidade ou pluralidade de crimes?
através de uma única acção – ex. um
automobilista conduz em excesso de
velocidade e atropela vários transeuntes,
Estaremos perante um único crime ou
um concurso efectivo de crimes?
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concurso efectivo crimes - Faculdade de Direito da UNL