Aula 8
RESPONSABILIDADE CIVIL
Culpa e nexo causal
Prof. Dr. Alexandre Guerra
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CULPA
CC. Art. 186 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária,
negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a
outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
CC. Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito (artigos 186 e 187),
causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
1. Descumprimento de um dever objetivo de cautela
(desnecessário o animus laedendi)
2. Culpa lato sensu (dolo)
3. Juízo de reprovação de conteúdo varíavel
4. “Homo medius”
5. “Bonus pater familiae”
6. Dolo: violação intencional de um dever jurídico
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Culpa em sentido estrito (aquliana)
1. IMPRUDÊNCIA: precipitação no agir ou agir sem cautela
2. NEGLIGÊNCIA: inobservância de normas de agir com atenção e
cautela
3. IMPERÍCIA: falta de habilidade ou capacitação para prática do ato
4. NÃO HÁ RC SEM CULPA, SALVO NOS CASOS DE RC
OBJETIVA
5. Graus de culpa
6. CULPA GRAVE: não prever o que todos preveem. Omissão de
cuidados elementares (embriaguez ao volante)
7. Equipara-se ao dolo
8. CULPA LEVE: a falta poderia ser evitada com atenção normal.
Descuido evitável pelo bom pai de família
9. CULPA LEVÍSSIMA: somente evitável com atenção extraordinária e
com extrema cautela
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1. Culpa, mesmo levíssima, obriga a indenizar (“in lege Aquilia et
levissima culpa venit”)
CC. Art. 944 - A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade
da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a
indenização.
2. Inadimplemento do contrato presume-se culposo
3. Culpa “in eligendo”: má escolha do representante
4. Culpa “in vigilando”: ausência de fiscalização sobre pessoa ou coisa
sob sua guarda
5. Culpa “in custodiendo”: falta de cuidados na guarda da coisa (inclusive
animais).
6. Culpa “in comittendo”: Culpa no agir
7. Culpa “in omittendo”: Omissão juridicamente relevante diante do dever
jurídico de agir.
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1. CULPA PRESUMIDA (presunções relativas)
2. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA: Não há relação de causalidade
entre o comportamento do ofensor e o dano suportado pela vítima.
Desaparece dever de indenizar.
3. Culpa CONCORRENTE da vítima:
Não há compensação de culpas. Valoração judicial da responsabilidade
de cada um.
CC. Art. 945 - Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento
danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade
de sua culpa em confronto com a do autor do dano.
4. No CDC, culpa concorrente não afasta a RC integral do fornecedor.
5. Na teoria do risco (RCO), não é necessária a prova de culpa por parte
da vítima, pois o agente responde apenas com a prova do nexo causal
entre a conduta e o dano.
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CULPA NO CÍVEL e CULPA NO CRIME
1. Unidade da jurisdição como função soberana do Estado.
2. Mesmo fato pode gerar consequências civis e criminais.
3. CC. Art. 935 - A responsabilidade civil é independente da
criminal, não se podendo questionar mais sobre a
existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando
estas questões se acharem decididas no juízo criminal.
4. Verdade real vs. Verdade formal
5. CP. Efeitos genéricos e específicos. Art. 91 - São efeitos da
condenação: I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano
causado pelo crime; (...).
6. Sentença absolutória no crime pode ter influência do cível a
depender do fundamento da absolvição.
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CPC. Art. 475-N. São títulos executivos judiciais:
(...) II - a sentença penal condenatória transitada em julgado;
CPP. Art. 387 - O juiz, ao proferir sentença condenatória:
(...) III - aplicará as penas de acordo com essas conclusões;
IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela
infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido; (Inciso
com redação dada pela Lei nº 11.719, de 20.06.2008 - DOU
23.06.2008).
Necessidade de indenização postulada na inicial? (2 correntes).
“Actio civillis ex delicto”: ação cível ajuizada à satisfação do dano
reconhecido na jurisdição criminal.
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“ACTIO CIVILLIS EX DELICTO”
1. Necessidade de liquidação de sentença
2. Apuração do “quantum debeatur”
3. Competência do juízo cível de onde ocorreu o ilícito
4. Ajuizamento pela vítima, representante legal ou herdeiros (CPP, art.
63).
5. Ajuizamento pelo MP (CPP, art. 68)
6. CPP. Art. 67 - Não impedirão igualmente a propositura da ação
civil:
I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;
II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;
III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui
crime.
CPC. Art. 265 - Suspende-se o processo: (...). IV - quando a sentença de
mérito: a) depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da
existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto
principal de outro processo pendente;
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NEXO CAUSAL
1.
2.
3.
Relação de causalidade entre o ilícito e o dano
É Imprescindível ao dever de indenizar
Sem o comportamento do ofensor, o dano não teria ocorrido.
4.
Teoria da equivalência das condições (ou da “conditio sine qua non”):
toda circunstância que concorre para o dano é considerada sua causa
Cria situações injustas e rol muito amplo de responsáveis
Teoria da causalidade adequada: causa é somente a condição apta, por
si só, a produzir o dano.
TEORIA DOS DANOS DIRETOS E MEDIATOS (concilia as duas acima;
cada agente responde pelos danos diretos de imediatamente decorrentes
de sua conduta).
CC. Art. 403 - Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as
perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por
efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.
5.
6.
7.
8.
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EXCLUDENTES DE RC
Hipóteses de não incidência do dever de indenizar (GUERRA,
Alexandre. In: Responsabilidade civil do Estado: desafios
contemporâneos: São Paulo: Quartier latin, 2010).
1. Estado de necessidade
2. Legítima defesa
3. Estrito cumprimento do dever legal
4. Exercício regular de direito
5.
6.
7.
8.
9.
Culpa exclusiva da vítima
Culpa exclusiva de terceiro
Caso fortuito
Força maior
Cláusula de não indenizar
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CC. Art. 188 - Não constituem atos ilícitos:
I - os praticados em legítima defesa ou no exercício
regular de um direito reconhecido;
II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a
lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente. (1)
Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo
somente quando as circunstâncias o tornarem
absolutamente necessário, não excedendo os limites do
indispensável para a remoção do perigo.
Bem pertencente a terceira pessoa inocente?
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CP. LEGÍTIMA DEFESA. Art. 25 - Entende-se em legítima defesa
quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele
injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
CP. ESTADO DE NECESSIDADE. Art. 24 - Considera-se em
estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo
atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro
modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas
circunstâncias, não era razoável exigir-se.
Parágrafo primeiro - Não pode alegar estado de necessidade
quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.
Parágrafo segundo - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício
do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois
terços.
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CASO FORTUITO:
CC. Art. 393 - O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de
caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles
responsabilizado.
Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato
necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.
2. Elementos constitutivos do caso fortuito:
Interno (objetivo) inevitabilidade ou impossibilidade de impedir ou resistir
ao acontecimento
Externo (subjetivo): a ausência de culpa.” (v. FONSECA, Arnoldo
Medeiros da. Caso fortuito e teoria da imprevisão. Rio de Janeiro:
Forense, 1958).
Força maior (evento da natureza – duas correntes).
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CASO FORTUITO INTERNO
1. Exigências da proteção consumerista
2. Caso fortuito interno: é aquele que se insere na linha de
desdobramento natural da atividade desenvolvida pelo agente.
3. Não elimina o nexo causal.
4. Diz respeito ao risco ligado à atividade do sujeito
responsável.
5. É compreendido dentro (interno) da própria atividade
desenvolvida pelo agente.
6. Sua ocorrência não será capaz de eliminar o nexo de
causalidade (ALVIM, Agostinho. Da inexecução das obrigações e
suas consequências, Saraiva, 1949, p. 290ss.)
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STJ
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. Acidente ocorrido com aluno
durante excursão organizada pelo colégio. Existência de
defeito. Fato do serviço. Responsabilidade objetiva.
Ausência de excludentes de responsabilidade. (...).
Na relação de consumo, existindo caso fortuito interno,
ocorrido no momento da realização do serviço, como na
hipótese em apreço, permanece a responsabilidade do
fornecedor, pois, tendo o fato relação com os próprios
riscos da atividade, não ocorre o rompimento do nexo
causal. (...).
(REsp 762.075/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
Quarta Turma, j. 16/06/2009, DJe 29/06/2009)”
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“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. Recurso
especial. Roubo de talonário de cheques durante transporte.
Empresa terceirizada. Uso indevido dos cheques por terceiros
posteriormente. Inscrição do correntista nos registros de proteção
ao crédito. Responsabilidade do banco. Teoria do risco profissional.
Excludentes da responsabilidade do fornecedor de serviços. art. 14, § 3º,
do CDC. Ônus da prova. Segundo a doutrina e a jurisprudência do STJ,
o fato de terceiro só atua como excludente da responsabilidade quando
tal fato for inevitável e imprevisível. O roubo do talonário de cheques
durante o transporte por empresa contratada pelo banco não
constituiu causa excludente da sua responsabilidade, pois se trata
de caso fortuito interno. Se o banco envia talões de cheques para
seus clientes, por intermédio de empresa terceirizada, deve assumir
todos os riscos com tal atividade. O ônus da prova das excludentes
da responsabilidade do fornecedor de serviços, previstas no art. 14, § 3º,
do CDC, é do fornecedor, por força do art. 12, § 3º, também do CDC.
Recurso especial provido. (REsp 685.662/RJ, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 10/11/2005, DJ 05/12/2005 p. 323)”
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•
“Os Tribunais brasileiros têm, reiteradamente, acolhido o conceito de fortuito interno como nãoexcludente de causalidade. E têm mesmo aplicado a noção a situações cuja internalidade à atividade é
duvidosa. O Tribunal de Justiça do Rio de janeiro, por exemplo, já considerou como fortuito interno da
atividade bancária o assalto com roubo de bens materiais mantidos em cofre alugado, condenando a
instituição financeira a ressarcir o cliente. A mesma corte entendeu haver fortuito interno na situação
de empresa de financiamento que promove abertura de crédito em nome de outrem com utilização de
documentação falsa, condenando ao dever de indenizar a empresa que, com base em tal
documentação, inscreve o nome do suposto devedor no Serviço de Proteção ao Crédito. Decisões
como esta demonstram, à parte outras tantas conclusões merecedoras de análise, que a invocação do fortuito
interno não se baseia tanto em uma qualificação cientificamente rígida, porque tormentosa, de um
acontecimento como externo ou interno à certa atividade. Nem mesmo a previsibilidade ou resistibilidade têm
desempenhado nesta análise um papel tão decisivo. O juízo acerca da incidência ou não da figura do fortuito
interno parece, antes, vinculado à do risco e de sua imputação a certo sujeito que desenvolve uma atividade
potencialmente lesiva. Daí ser o fortuito interno noção recorrente em relações regidas pela responsabilidade
objetiva, mas elemento tecnicamente estranho à seara da responsabilidade subjetiva, onde a simples
imprevisibilidade é considerada suficiente para desconfigurar o ilícito. E não é apenas o caso fortuito que vem
sofrendo relativização em seu papel de interrupção do nexo causal. Também a culpa exclusiva da vítima e o
fato de terceiro têm sido, com este escopo, aferidos de forma restritiva, mantendo-se em muitos casos o nexo
de causalidade originariamente formado entre a conduta do responsável e o dano. De um lado, a comum
exigência de exclusividade da culpa da vítima consagrada inclusive em lei especial (CDC, arts. 12, § 3º, III, e
14, § 3º, II) afasta, a princípio, a relevância jurídica da concorrência da vítima para o evento, ainda que em
grau elevado, o que impede a interrupção da causalidade em uma gama significativa de situações. De outro
lado, não é raro que certos comportamentos por parte da vítima ou do terceiro, ainda que incompatíveis com
os standards específicos de diligência sejam considerados inclusos no risco do responsável ou imputáveis à
sua esfera por alguma outra razão, a exemplo do que ocorre com o fortuito interno.” (SCHREIBER, Anderson.
Novos paradigmas da responsabilidade civil. Da erosão dos filtros da reparação à diluição dos riscos. Rio de
Janeiro: Renovar, p. 67-69).
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culpa exclusiva da vítima