PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE RIACHO DAS ALMAS
TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
Pelo presente instrumento, na forma do Artigo 5°, § 6°, da Lei n° 7.347, de 24 de
julho de 1985, com suas alterações posteriores, de um lado o MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, através do Promotor de Justiça
adiante assinado, com atuação na defesa do meio-ambiente, LUIZ GUSTAVO
SIMÕES VALENÇA DE MELO, doravante denominado COMPROMITENTE, e de
outro lado, o MUNICIPIO DE RIACHO DAS ALMAS, denominado doravante
COMPROMISSÁRIO, representado por seu prefeito constitucional, Sr. MARIO DA
MOTA LIMEIRA FILHO, com a assistência técnica do veterinário PEDRO DE
MOURA NERY, CRMV n°. 2321/PE, responsável pela inspeção veterinária nos
matadouros do município, e, celebram o presente Termo de Ajustamento de
Conduta, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO - O presente Termo tem por objeto o
compromisso de execução de medidas necessárias à correção das irregularidades
existente nos matadouros públicos municipais localizados nas Vilas Trapiá e
Pinhões, de forma a proteger a saúde pública, o meio ambiente e a saúde dos
consumidores daquelas localidades, decorrentes das atividades ali desenvolvidas.
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES E DOS PRAZOS - O
COMPROMISSÁRIO se obriga a:
Readequar toda a estrutura física dos matadouros públicos de Trapiá e Pinhões,
procedendo:
1 – no âmbito externo: a pintura, retalhamento e reforma total das instalações
elétrica e hidráulica;
2 – no âmbito interno: fazer revestimento completo em azulejos, construir bancada
de alvenaria revestida em zinco (para evisferação dos animais abatidos),
colocação de cambões e ganchos ou equipamento idêntico que evite qualquer
contado do animal abatido com o solo.
concluídas as obras submeter os matadouros à do Conselho Estadual de Medicina
Veterinária para elaboração de laudo técnico.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PRAZO - As obrigações constantes da cláusula
anterior deverão ser totalmente cumpridas no prazo máximo de cento e oitenta
(180) dias contados desta data.
CLÁUSULA QUARTA – DO INADIMPLEMENTO – O não cumprimento pela
COMPROMISSÁRIA dos prazos e obrigações constantes das cláusulas do
presente Termo de Ajustamento de Conduta, acarretará multa diária de R$ 500,00
(quinhentos reais), e a interdição dos estabelecimentos, independentemente das
demais sanções pertinentes.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A multa referida nesta cláusula será revertida para o
Fundo Estadual do Meio Ambiente.
CLÁUSULA QUINTA – DA PUBLICAÇÃO – O Ministério Público do Estado de
Pernambuco fará publicar em espaço próprio do Diário Oficial do Estado de
Pernambuco o presente Termo de Compromisso.
CLÁUSULA SEXTA – DO FORO – Fica estabelecido o foro da Comarca de
Riacho das Almas para dirimir quaisquer dúvidas oriundas deste instrumento ou
de sua interpretação, com renúncia expressa a qualquer outro.
Este compromisso produzirá efeitos legais a partir desta data e terá eficácia de
título executivo extrajudicial, na forma dos Artigos 5°, § 6°, da Lei n° 7.347, e
Artigo 585, inciso VII, do Código de Processo Civil. E, por estarem as partes justas
e acordadas, firmaram o presente termo, devidamente assinado, para que produza
seus jurídicos e legais efeitos.
Riacho das Almas, 19 de julho de 2006.
Luiz Gustavo Simões Valença de Melo
Promotor de Justiça
Mario da Mota Limeira Filho
Prefeito
Pedro de Moura Nery
Veterinário
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