DIÁRIO DA JUSTIÇA
SÁBADO, 09 DE AGOSTO DE 2008
Nº 13.085
ATOS DO GABINETE
DA PRESIDÊNCIA
PORTARIA GAPRE Nº1354/2008 - O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o que consta do processo nº244266-3, resolve dispensar, a pedido,
PAULIANA DA SILVA TIBURCIO do encargo de
estagiário remunerado, na forma da Lei Nº
6.078/95, que vinha prestando junto à 8ª Vara
Cível da Comarca de Campina Grande, em
virtude da classificação obtida no exame de
seleção realizado pela Escola Superior da
Magistratura, com efeitos retroativos ao dia 1º
de dezembro de 2007. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em João
Pessoa, 07 de agosto de 2008. Desembargador ANTÔNIO DE PÁDUA LIMA MONTENEGRO
- PRESIDENTE
PORTARIA GAPRE Nº1369/2008 - O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais
e tendo em vista o que consta do processo
nº244546-8, resolve dispensar, a pedido, MYRELLA DE SOUSA DELGADO do encargo de estagiário remunerado, que vinha prestando junto à
Coordenadoria do Telejudiciário, em virtude da
classificação obtida no processo seletivo para
estagiários realizado por este Tribunal, com efeitos retroativos ao dia 01/03/2007. GABINETE
DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
em João Pessoa, 07 de agosto de 2008. Desembargador ANTÔNIO DE PÁDUA LIMA MONTENEGRO - PRESIDENTE
1
João Pessoa, sábado, 09 de agosto de 2008
Campina Grande, para, no período de 08.08 a
04.09.2008, responder, pelo expediente da 8ª
Vara Cível da mesma Unidade Judiciária, em
virtude do afastamento justificado do titular que
se encontra em gozo de férias, dispensando a
Excelentíssima Senhora Doutora Déborah Cavalcanti Figueiredo, Juíza de Direito Substituta,
anteriormente designada. Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, em João Pessoa, sexta-feira, 08 de
agosto de 2008. Desembargador Antônio de
Pádua Lima Montenegro - Presidente
PORTARIA GAPRE Nº 1.378/2008 - O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
no uso de suas atribuições legais e tendo em
vista o que consta no processo administrativo nº
245.049-6 e ad referendum do Tribunal Pleno,
resolve convocar a Excelentíssima Senhora Doutora SILVANNA PIRES BRASIL LISBOA, Juíza
de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital, para integrar o Tribunal
Pleno e a 2ª Câmara Cível, em substituição ao
Excelentíssimo Senhor Desembargador Marcos
Cavalcanti de Albuquerque, no período de 12 a
31 de agosto de 2008, em virtude do afastamento justificado para tratamento de saúde em
pessoa da família. Gabinete da Presidência do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em
João Pessoa, sexta-feira, 08 de agosto de 2008.
Desembargador Antonio de Pádua Lima Montenegro - Presidente
da Vigência Contratual e Alteração de Cláusula PRAZO: 12 (doze) meses, de 03/08/08
até 03/08/09. VALOR MENSAL:R$ 1.920,00
(um mil novecentos e vinte reais). DOTAÇÃO: As despesas decorrentes desde contrato correrão à conta da seguinte Dotação Orçamentária: Unidade Orçamentária 05.101
e 05.901; Função – 02 Subfunção – 122;
Programa – 5046; Projeto/Atividade – 4216
– Manutenção de Serviços Administrativos;
Natureza da despesa – 3390.36- Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física; Fontes
de Recurso 00 e 70. João Pessoa, 31 de
julho de 2008. DES. ANTÔNIO DE PÁDUA
LIMA MONTENEGRO. PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA.
ATOS DA
SECRETARIA GERAL
EDITAL DE REMOÇÃO DE SERVIDOR Nº139/
2008Cumprindo recomendação do Excelentíssimo Senhor Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, e consoante o disposto no art. 35 da Lei Estadual nº. 8.385/
2007, bem como da Resolução nº. 11/2008,
do Tribunal Pleno, publicada no Diário da
Justiça do dia 03/07/2008, torno público, a
quem interessar possa, que se encontra vago
um (01) cargo de Técnico Judiciário no Banco de Recursos Humanos da Comarca de Campina Grande de 3ª Entrância, a ser preenchido por REMOÇÃO, pelo critério de MERECIMENTO. Os interessados deverão requerer à
Presidência do Tribunal de Justiça no prazo
de 05 (cinco) dias, a partir da publicação deste Edital. SECRETARIA GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em João Pessoa, 08 de
agosto de 2008. Robson de Lima Cananéa Secretário-Geral
Preço R$ 2,00
O Excelentíssimo Senhor Secretário-Geral do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba DEFERIU os seguintes processos: Processo/Interessado EXPEDIENTE DO DIA 07/08/08
244.691-0 Ronaldo Olívio de Macena, 244.8114 Rita de Cássia Montenegro Menezes,
244.852-1 Solange Dornelas de Morais,
244.789-4 João Belmino da Silva Filho,
244.822-0 Emerson Farias Gabinio de Carvalho, 244.911-1 Jorge Chaves Dutra, 244.722-3
Maria do Socorro Soares Sousa, dos Santos,
244.827-1 Janine Rolim Machado, 244.512-3
João Ferreira da Luz Júnior, 244.828-9 Maria
de Lourdes Rocha Xavier.
O Excelentíssimo Senhor Secretário-Geral do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba JULGOU PELO NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO o seguinte processo: Processo/Interessado
EXPEDIENTE DO DIA 08/08/08 244.762-2 Gizelda Vidal de Lima.
DESPACHOS
DA PRESIDÊNCIA
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ANTÔNIO DE PÁDUA LIMA MONTENEGRO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO: “NÃO ADMITO O RECURSO”, NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS:
PORTARIA GAPRE Nº 1.374/2008 - O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
no uso de suas atribuições legais e ad referendum do Tribunal Pleno, resolve convocar o Excelentíssimo Senhor Doutor FÁBIO LEANDRO
DE ALENCAR CUNHA, Juiz de Direito da 16ª
Vara Cível da Comarca da Capital, para integrar
o Tribunal Pleno e a 2ª Câmara Cível, em substituição a Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti, que ingressou em gozo licença médica,
nos dias 07 e 08 de agosto de 2008. Gabinete
da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, quinta-feira,
07 de agosto de 2008. Desembargador Antonio
de Pádua Lima Montenegro - Presidente
EXTRATO - TERMO ADITIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 160.651-4. PARTES: Tribunal de Justiça da Paraíba e DUTRA SERVIÇOS HIDRÁULICOS E ELÉTRICOS LTDA. INSTRUMENTO: Termo Aditivo nº 05 ao Contrato
nº 34/2003. OBJETO: prorrogação do prazo
contratual por 06 (seis) meses, ou seja, de 07/
09/08 até 06/03/2009, salientando a possibilidade redução com o término do procedimento licitatório formalizado nos autos do Processo Administrativo nº 240.723-0. DOTAÇÃO:
Unidades Orçamentárias 05.101 e 05.901;
Função – 02; Subfunção – 122; Programa –
5046; Projeto/Atividade – 4216 – Manutenção de Serviços Administrativos; Natureza da
Despesa – 3390.39 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica – Fontes de Recurso
00 e 70. João Pessoa, 07 de agosto de 2008.
DES. ANTONIO DO PÁDUA LIMA MONTENEGRO. Presidente do TJ/PB.
PORTARIA GAPRE Nº 1.377/2008 - O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições
legais, resolve designar o Excelentíssimo Senhor Doutor CLÁUDIO PINTO LOPES, Juiz de
Direito do 1º Juizado Substituto da Comarca de
EXTRATO DE TERMO ADITIVO. PROCESSO
ADMINISTRATIVO Nº 223.725-3. PARTES:
Tribunal de Justiça da Paraíba X José Antônio Ribeiro Pessoa Pordeus. INSTRUMENTO: Termo Aditivo nº 01 ao Contrato de Locação nº 281/2007. OBJETO: Prorrogação
EDITAL DE REMOÇÃO DE SERVIDOR Nº140/
2008Cumprindo recomendação do Excelentíssimo Senhor Presidente do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, e consoante o disposto
no art. 35 da Lei Estadual nº 8.385/2007, bem
como da Resolução nº 05/2008, torno público,
a quem interessar possa, que se encontra vago
um (01) cargo de Técnico Judiciário - Especialidade Execução de Mandados, na Central de
Mandados da Comarca de Pocinhos, de 1ª Entrância, a ser preenchido por REMOÇÃO, pelo
critério de ANTIGUIDADE. Os interessados deverão requerer à Presidência do Tribunal de
Justiça no prazo de 05 (cinco) dias, a partir da
publicação deste Edital. SECRETARIA GERAL
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em João Pessoa,
08 de agosto de 2008. Robson de Lima Cananéa - Secretário-Geral
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
QUARTA CÂMARA CÍVEL
CONSELHO DA MAGISTRATURA
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque
(Presidente)
Desª. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti
Desª Maria das Neves do Egito de Araújo
Duda Ferreira
Des. Jorge Ribeiro Nóbrega (Presidente)
Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
CÂMARA CRIMINAL
Des. Antônio de Pádua Lima Montenegro
(Presidente)
Des. Genésio Gomes Pereira Filho
(Vice-Presidente)
Des. Júlio Paulo Neto (Corregedor-Geral)
Des. Manoel Soares Monteiro
Des. Antônio Carlos Coêlho da Franca
Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides
Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides
(Presidente)
Des. Genésio Gomes Pereira Filho
Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos
Des. Joás de Brito Pereira Filho (Presidente)
Des. Nilo Luiz Ramalho Vieira
Des. Antônio Carlos Coêlho da Franca
Des. Leôncio Teixeira Câmara
Des. Arnóbio Alves Teodósio
Presidente:
Des. Antônio de Pádua Lima Montenegro
Vice-Presidente:
Des. Genésio Gomes Pereira Filho
Corregedor-Geral da Justiça:
Des. Júlio Paulo Neto
Secretário-Geral:
Bel. Robson de Lima Cananéa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Des. José Di Lorenzo Serpa
(Presidente)
Des. Manoel Soares Monteiro
RECURSO ESPECIAL Nº 200.2006.021761-5/
001. RECORRENTE: Banco Rural S/A. ADVOGADO: Leonardo Nascimento Gonçalves Drumond. RECORRIDO: MARPESA Pneus e Serviços Ltda. ADVOGADOS: Fabrício Montenegro
de Moraes e outros.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ANTÔNIO DE PÁDUA LIMA MONTENEGRO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO: “DEFIRO O PEDIDO
FORMULADO PELO RECORRENTE ÀS FLS.
307/309, DEVENDO O PRAZO SER RESTITUÍDO INTEGRALMENTE”, NOS PROCESSOS
ABAIXO IDENTIFICADOS:
RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
Nº 200.2004.002164-0/003. RECORRENTE:
HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. ADVOGADOS: CARLOS GOMES FILHO, HERMANO GADELHA DE SÁ E OUTROS. RECORRIDO: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA/PB.
ADVOGADOS: JOSÉ VANDALBERTO DE
CARVALHO, PAULO WANDERLEY CÂMARA
E OUTROS.
SUPLENTES
Des. Leôncio Teixeira Câmara
Des. José Di Lorenzo Serpa
Des. Joás de Brito Pereira Filho
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA – Praça João Pessoa, s/n - CEP 58.013-902 • João Pessoa-PB - Fone: (83) 3216-1400 • Internet: www.tjpb.jus.br • e-mail: [email protected]
DIÁRIO DA JUSTIÇA
SÁBADO, 09 DE AGOSTO DE 2008
2
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ANTÔNIO DE PÁDUA LIMA MONTENEGRO,
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DA PARAÍBA, PROFERIU O SEGUINTE
DESPACHO: “ADMITO O RECURSO E REMETAM-SE OS AUTOS AO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA, COM AS CAUTELAS LEGAIS”, NO
PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
RECURSO ESPECIAL Nº 200.2005.019109-3/
001. RECORRENTES: ANTONIO SANTANA DOS
SANTOS E MARIA NEUMA SANTANA DOS SANTOS. ADVOGADOS: HERON MARTINS FERNANDES E OUTROS. RECORRIDO: BANCO DO
NORDESTE DO BRASIL S/A. ADVOGADOS:
DANILO DUARTE QUEIROZ E NAZIENE B. FARIA DE SOUZA E OUTROS.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ANTÔNIO DE PÁDUA LIMA MONTENEGRO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO: “ANTE A PERDA DO
OBJETO DA PRESENTE PETIÇÃO, DEIXO DE
APRECIAR O PRESENTE PEDIDO”, NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PETIÇÃO N° 060.2006.000283-3/001. REQUERENTE: Pedro da Silva Costa. ADVOGADA: Maria Nivaldete de Lima O. Marinho. REQUERIDO: Cartório Maria Guedes A.
de Carvalho.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ANTÔNIO DE PÁDUA LIMA MONTENEGRO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO: “ARQUIVEMSE OS AUTOS”, NO PROCESSO ABAIXO
IDENTIFICADO:
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Nº 002.2006.000301-5/001. REPRESENTADOS: Júlia Bezerra Cavalcanti e Paulo Bezerra Cavalcanti, Tabeliã Titular e Tabelião Substituto do Cartório de Registro de
Imóveis Bezerra Cavalcanti, da Comarca de
Caaporã/PB. ADVOGADOS: Allisson Carlos
Vitalino e outros. REPRESENTANTE: Jailton da Silva Lins.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba INDEFERIU os seguintes processos: Processo/Interessado EXPEDIENTE DO
DIA 06/08/08 244.850-5 Vicente Ferreira de
Amorim Filho, 244.851-3 Vicente Ferreira de
Amorim Filho.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DA PARAÍBA
DIÁRIO DA JUSTIÇA
PRAÇA JOÃO PESSOA, S/N
FONE: (83) 3216-1805
CEP: 58.013-902 - JOÃO PESSOA-PB
site: www.tjpb.jus.br
e-mail: [email protected]
Coordenadoria de Comunicação
Social do Poder Judiciário
Evandro da Nóbrega
Chefia de Publicações Oficiais
Martinho José Pereira Sampaio
GOVERNO DO ESTADO
Administração: Cássio Cunha Lima
SECRETARIA DO ESTADO
DA COMUNICAÇÃO INSTITUCIONAL
A UNIÃO
SUPERINTENDÊNCIA DE IMPRENSA E EDITORA
BR 101 - KM 03 - DISTRITO INDUSTRIAL
JOÃO PESSOA-PB - CEP 58082-010
SUPERINTENDENTE
JOSÉ ITAMAR DA ROCHA CÂNDIDO
DIRETOR TÉCNICO
GEOVALDO CARVALHO
DIRETOR ADMINISTRATIVO
RONALDO SÉRGIO GUERRA DOMINONI
DIRETOR
FRED KENNEDY
DE
DE
OPERAÇÕES
ALMEIDA MENEZES
DIÁRIO DA JUSTIÇA
EDITOR: WALTER DE SOUZA
FONE: 3218-6521
ASSINATURA: (083) 3218-6545
ANUAL: R$ 400,00
SEMESTRAL: R$ 200,00
NÚMERO ATRASADO: R$ 3,00
FONE: 3218-6518
AVISO AOS ASSINANTES
Para melhor agilização e eficácia das
providências, as reclamações só serão
aceitas até 24 horas após publicação.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba INDEFERIU o seguinte processo: Processo/Interessado EXPEDIENTE DO DIA 06/08/
08 243.623-0 Ailton Nunes Melo.
DESPACHOS DOS (AS)
DESEMBARGADORES (AS)
Des. Genésio Gomes Pereira Filho
MANDADO
DE
SEGURANÇA
Nº.120.2008.000408-4/002. Relator: Des. Genésio Gomes Pereira Filho. Impetrante: PMDB
– Partido do Movimento Democrático Brasileiro
– Diretório Estadual da Paraíba. AdvogadO:
Edísio Souto Neto. Impetrado: Relator do Agravo de Instrumento nº.120.2008.000.408-4/ 001.
DECISÃO: indefiro “in limine” o presente mandado de segurança.
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO
Nº
041.2007.002082-5/001. Relator: Des. Genésio
Gomes Pereira Filho. Agravante: Município do
Conde, representado por seu Prefeito. AgravadA: Gilma Fernandes Porpino. DECISÃO: negolhe seguimento.
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO
Nº
041.2007.000360-7/001. Relator: Des. Genésio
Gomes Pereira Filho. Agravante: Município do
Conde, representado por seu Prefeito. AgravadO: Josué Francisco Ferreira. DECISÃO: negolhe seguimento.
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO
Nº
041.2007.002062-7/001. Relator: Des. Genésio
Gomes Pereira Filho. Agravante: Município do
Conde, representado por seu Prefeito. AgravadO: Marcos Antonio L.R.Junior e outros. DECISÃO: nego-lhe seguimento.
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO
Nº
041.2007.000769-9/001. Relator: Des. Genésio
Gomes Pereira Filho. Agravante: Município do
Conde, representado por seu Prefeito. AgravadO: Hans Dieter H. Karl Kierchner. DECISÃO:
nego-lhe seguimento.
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO
Nº
041.2007.000718-6/001. Relator: Des. Genésio
Gomes Pereira Filho. Agravante: Município do
Conde, representado por seu Prefeito. AgravadO: Molino Canuelas. DECISÃO: nego-lhe seguimento.
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO
Nº
041.2007.002025-4/001. Relator: Des. Genésio
Gomes Pereira Filho. Agravante: Município do
Conde, representado por seu Prefeito. AgravadO: Aristides Menezes Cunha. DECISÃO: negolhe seguimento.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO Nº
999.2008.000542-7/001. Relator: Des. Genésio Gomes Pereira Filho. Impetrante: Marcus
Marconi Torres de Lima. AdvogadOS: Marcos
Souto Maior Filho e Hilton Souto Maior Neto.
Impetrado: Comandante da Polícia Militar do
Estado da Paraíba. DECISÃO: julgo extinto
o processo.
Mandado de Segurança Nº 999.2008.0002309/001. Relator: Des. Genésio Gomes Pereira
Filho. Impetrante: Maria Auxiliadora Cabral.
ADVOGADOS: Helder Márcio de Carvalho Neto
e outro. ImpetradoS: Exmo. Sr. Secretário da
Receita do Estado da Paraíba. DECISÃO: indefiro o pedido de liminar.
AgRAVO
DE
INSTRUMENTO
Nº
078.2008.000266-6/001. Relator: Des. Genésio
Gomes Pereira Filho. AGRAVante: Município de
Barra de Santa Rosa, representado por seu Prefeito Constitucional. AdvogadO: Wanderley José
Dantas. AGRaVAdA: Priscilla Corrêa Honorato.
AdvogadO: Roseno de Lima Sousa. DECISÃO:
indefiro o pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001.2006.013814-4/
001. RELATOR: Des. Genésio Gomes Pereira Filho. APELANTE: Companhia Excelsior
de Seguros. ADVOGADA: Vanessa Cristina de
Morais Ribeiro e outros. APELADO: Roberto
Silva Pinto. ADVOGADOS: Lauri Ferreira e
outro. DECISÃO: não conheço do presente
recurso apelatório.
AGRAV O
DE
I N S T R U M E N TO
Nº.
120.2008.000406-8/ 001. RELATOR: Des.
Genésio Gomes Pereira Filho. AGRAVANTE:
Maria Licar Andrade Pereira Monteiro. ADVOGADO: Fábio Meireles Fernandes da Costa. 01 AGRAVADO: Câmara Municipal de
Araçagi. 02 AGRAVADO: Tribunal de Contas
do Estado da Paraíba. DECISÃO: defiro a
antecipação dos efeitos da tutela na forma
pleiteada.
Dr. Fábio Leandro de Alencar
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO
Nº
200.2008.018160-1 / 001 – Capital – RELATOR: Dr. Fábio Leandro de Alencar Cunha, Juiz
convocado para substituir a Desª. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti – AGRAVANTE:
Eliane dos Santos Arantes – Adv: Giuseppe Fabiano do M. Costa e outro – AGRAVADO: Espólio de Carlos Alberto Duarte de Oliveira e outros
– DESPACHO: Vistos, etc. Assim sendo, não resta outra opção, senão indeferir o pedido de fls.
184/186, e manter a decisão de fls. 180/182.
Aproveito para reiterar o cumprimento da parte
final do despacho de fls. 180/182, no sentido de
ser renovada a intimação dos agravados para
apresentarem as contra-razões, querendo, no
prazo de 10 (dez) dias, sendo-lhes facultado “juntar cópias das peças que entender convenientes” (CPC, art. 527, III).
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO
Nº
200.2004.058124-7 / 002 – Capital – RELATOR: Dr. Fábio Leandro de Alencar Cunha, Juiz
convocado para substituir a Desª. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti – AGRAVANTE:
Telemar Norte Leste S/A – Adv: Caio César Vieira Rocha e outros – AGRAVADA: Maria Marinho
da Silva e outros – Adv: Nemesio Almeida S.
Júnior e outra – DESPACHO: Vistos, etc. Face
ao exposto, pelas razões acima invocadas, em
razão da ausência dos requisitos da prova inequívoca e verossimilhança da alegação e do
fundado receio de dano irreparável ou de difícil
reparação, indefiro o pedido de efeito suspensivo, mantendo a decisão agravada. Intimem-se
os agravados para responder no prazo de 10
(dez) dias, sendo-lhe facultado “juntar cópias
das peças que entenderem convenientes” (CPC,
art. 527, III). Ultimadas essas providências, colha-se o parecer da douta Procuradoria de Justiça, também no prazo de 10 (dez) dias (CPC, art.
527, IV). Publique-se com urgência. Comunicações necessárias.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 009.2007.000275-4 / 001
- Taperoá – RELATOR: Dr. Fábio Leandro de
Alencar Cunha, Juiz convocado para substituir
a Desª. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti – APELANTE: Município de Taperoá, por
seu Prefeito – Adv: Carla Carvalho de Andrade –
APELADA: Diana Sobreira Silva – Adv: João
Pinto Barbosa Neto – DECISÃO: “NÃO CONHEÇO DO RECURSO”
Des. Manoel Soares Monteiro
APELAÇÃO CÍVEL Nº 200.2004.058.204-7/
001 - RELATOR: DES. MANOEL SOARES
MONTEIRO - APELANTE: Telemar Norte Leste S/A - ADVOGADO: Caio César Vieira Rocha e outros - APELADO: Cícero Targino ADVOGADOS: Reginaldo de Sousa Ribeiro
e outro - AÇÃO DECLARATÓRIA – Serviço de
telefonia – Assinatura básica residencial –
Ilegalidade – Irresignação – Provimento monocrático – Sentença recorrida em manifesto
confronto com a súmula 356, do STJ – Inteligência do art. 557, do CPC. - “É legítima a
cobrança de tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa.” (Súmula 356, STJ). “Se a decisão recorrida estiver em manifesto
confronto com súmula ou com jurisprudência
dominante do Supremo Tribunal Federal ou
de Tribunal Superior, o relator poderá dar
provimento ao recurso.” (Art. 557, § 1º-A,
CPC). Vistos, etc. (...) Nesse diapasão, diante
do manifesto confronto entre a sentença ferreteada e os termos da súmula 356, do Superior Tribunal de Justiça, DOU PROVIMENTO
AO APELO, PARA, REJEITANDO AS PREFACIAIS VENTILADAS, JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL FORMULADO PELO
AUTOR, DIANTE DA LEGALIDADE DA COBRANÇA DA ASSINATURA BÁSICA RESIDENCIAL, observando-se quanto aos honorários
de advogado, os quais fixo em R$ 500,00
(quinhentos reais), os termos do art. 12, da
Lei nº 1.060/50. Publique-se. Intime-se. Transitado em julgado, devolvam-se os autos ao
Juízo de origem.
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO
Nº
001.2005.031924-1/007 – 1ª Vara Cível da
Comarca de Campina Grande – RELATOR:
Des. Manoel Soares Monteiro – AGRAVANTE:
José Barbosa da Silva – ADVOGADO: Érico
de Lima Nóbrega – AGRAVADO: Telemar Norte Leste S/A. – ADVOGADA: Luciana Nóbrega
– Exceção de pré-executividade. Acolhimento. Anulação da execução. Agravo de instrumento. Impossibilidade. Erro grosseiro. Recurso manifestamente inadmissível. Art. 557 do
Código de Processo Civil. Descabe a interposição de agravo de instrumento contra senten-
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ça terminativa que acolhe exceção de préexecutividade e extingue o processo de execução, posto que, de acordo com o art. 513 do
Código de Processo Civil, da sentença cabe
apelação. Feitas estas considerações, NEGO
SEGUIMENTO ao presente agravo de instrumento, com fundamento no artigo 557, do
Código de Processo Civil, por ser manifestamente inadmissível.
Des. Antonio Carlos Coêlho da Franca
APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 041.1997.0000349/001 – Alhandra — Relator: O Exmo. Des.
Antonio Carlos Coêlho da Franca — Apelante: Gileno de Gouveia Carício Filho
(Advs.: Rodrigo Nóbrega Farias, Jaldemiro
Rodrigues de Ataíde Júnior e Thyago Luís
Barrêto Mendes Braga) — Apelado: Ministério Público — Vistos, etc. Defiro o pedido
de fl. 726. À Coordenadoria Judiciária para
que seja retificada a autuação do processo,
fazendo constar os nomes dos advogados
constituídos no instrumento procuratório de
fl. 727, a fim de que as publicações das
intimações do feito sejam realizadas sempre na pessoa daqueles patronos. Outrossim, junte-se cópia do acórdão proferido nos
autos
do
Habeas
Corpus
nº.
041.1997.000034-9/002. Publique-se.
Des. Leôncio Teixeira Câmara
PETIÇÃO DE HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR N.º 200.2007.744937-5/001
– 2º Tribunal do Júri da Comarca da Capital/
PB – RELATOR: Desembargador Leôncio Teixeira Câmara – IMPETRANTE: Argemiro Queiroz de Figueiredo – PACIENTE: Romeu Batista de Sousa – Vistos etc. ...”Por isso, ante a
ausência de seus pressupostos autorizadores,
consubstanciados no fumus boni juris e no
periculum in mora, indefiro a liminar, haja vista a natureza excepcional da providência pleiteada, circunscrita, demais disso, à demonstração de flagrante ilegalidade.”... Publiquese. Cumpra-se.
PETIÇÃO DE HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR N.º 006.2008.000017-4/001
–Comarca de Araruna/PB – RELATOR: Desembargador Leôncio Teixeira Câmara – IMPETRANTES: Hugo Moreira Feitosa (OAB/
PB 8.742) e Janduir Carneiro de Barros (OAB/
PB 8.855) – PACIENTE: André Fernandes de
Sousa – Vistos etc. ...”Por isso, ante a ausência de seus pressupostos autorizadores, consubstanciados no fumus boni juris e no periculum in mora, indefiro a liminar, haja vista
a natureza excepcional da providência pleiteada, circunscrita, demais disso, à demonstração de flagrante ilegalidade.”... Publiquese. Cumpra-se.
Des. José Di Lorenzo Serpa
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO
Nº:
200.2008.020706-7 / 001 – Relator: Des. José
Di Lorenzo Serpa – Agravante: Diretório Estadual do Partido Social Liberal da Paraíba,
por seu representante legal Sebastião Tião
Gomes Pereira (Adv. Diogo Maia da Silva
Mariz) – Agravado: Diretório Municipal do Partido Social Liberal em Cabedelo (Adv. Walter
de Agra Júnior e outros) – Decisão: Defiro o
pedido de reconsideração da decisão de fls.
145/146 e, por conseguinte, indefiro o pleito
de atribuição de efeito suspensivo ativo ao
recurso, restabelecendo, assim, a decisão agravada de primeiro grau.
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO
Nº:
030.2006.001209-0 / 001 – Relator: Des. José
Di Lorenzo Serpa – Agravante: Iranilda da Silva
Santos (Adv. Júlia Márcia Lourenço de A. Martins) – Agravado: Elimir Carlos Lima do Nascimento (Adv. Alberg Bandeira de Oliveira) – Decisão: Pelo exposto, com fundamento no art.
527, inciso I, c/c o art. 557, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso.
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO
Nº:
001.2008.006337-1 / 001 – Relator: Des. José
Di Lorenzo Serpa – Agravante: João dos Anjos
Lima (Adv. José Laécio Mendonça) – Agravado:
Banco Itaú S/A – Decisão: Em face da a pretensão recursal ir de encontro à jurisprudência dominante do STJ, nego seguimento ao agravo,
com fincas no art. 557, caput, do CPC.
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO
Nº:
041.2007.000313-6 / 001 – Relator: Des. José
Di Lorenzo Serpa – Agravante: Município do
Conde, representado por seu Prefeito (Adv. Marcos Antônio Leite Ramalho Junior e outros) –
Agravada: Empresa Imobiliária Firmo Ltda. –
Decisão: Autorizado pelo art. 557, § 1º - A, do
Código de Processo Civil, dou provimento ao
agravo de instrumento, para que a Execução
Endereço e telefone provisórios: FÓRUM CRIMINAL – Av. João Machado, s/n – Centro – CEP 58060-140
Fone: (83) 3214-3926
DIÁRIO DA JUSTIÇA
SÁBADO, 09 DE AGOSTO DE 2008
Fiscal nº 041.2007.000313-6, tenha trâmite na
Comarca de Alhandra.
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO
Nº:
041.2007.002129-4 / 001 – Relator: Des. José
Di Lorenzo Serpa – Agravante: Município do
Conde, representado por seu Prefeito (Adv. Marcos Antônio Leite Ramalho Junior e outros) –
Agravada: Empresa Imobiliária Firmo Ltda. –
Decisão: Autorizado pelo art. 557, § 1º - A, do
Código de Processo Civil, dou provimento ao
agravo de instrumento, para que a Execução
Fiscal nº 041.2007.002129-4, tenha trâmite na
Comarca de Alhandra.
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO
Nº:
041.2007.002009-8 / 001 – Relator: Des. José
Di Lorenzo Serpa – Agravante: Município do
Conde, representado por seu Prefeito (Adv. Marcos Antônio Leite Ramalho Junior e outros) –
Agravada: Caetés Representações Ltda. – Decisão: Autorizado pelo art. 557, § 1º - A, do
Código de Processo Civil, dou provimento ao
agravo de instrumento, para que a Execução
Fiscal nº 041.2007.002009-4, tenha trâmite na
Comarca de Alhandra.
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO
Nº:
041.2007.002080-9 / 001 – Relator: Des. José
Di Lorenzo Serpa – Agravante: Município do
Conde, representado por seu Prefeito (Adv. Marcos Antônio Leite Ramalho Junior e outros) –
Agravada: Sandra Dahmer Batusich – Decisão:
Autorizado pelo art. 557, § 1º - A, do Código de
Processo Civil, dou provimento ao agravo de
instrumento, para que a Execução Fiscal nº
041.2007.002080-9, tenha trâmite na Comarca de Alhandra.
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO
Nº:
041.2007.002068-4 / 001 – Relator: Des. José
Di Lorenzo Serpa – Agravante: Município do
Conde, representado por seu Prefeito (Adv. Marcos Antônio Leite Ramalho Junior e outros) –
Agravado: Hilton Egídio Oliveira – Decisão:
Autorizado pelo art. 557, § 1º - A, do Código de
Processo Civil, dou provimento ao agravo de
instrumento, para que a Execução Fiscal nº
041.2007.002068-4, tenha trâmite na Comarca de Alhandra.
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO
Nº:
041.2007.002011-4 / 001 – Relator: Des. José
Di Lorenzo Serpa – Agravante: Município do
Conde, representado por seu Prefeito (Adv. Marcos Antônio Leite Ramalho Junior e outros) –
Agravada: Maria Adelaide L. Albuquerque –
Decisão: Autorizado pelo art. 557, § 1º - A, do
Código de Processo Civil, dou provimento ao
agravo de instrumento, para que a Execução
Fiscal nº 041.2007.002011-4, tenha trâmite na
Comarca de Alhandra.
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO
Nº.
041.2005.000542-4/001. Relator: Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque –
Agravante: Município do Conde, representado por seu Prefeito – Adv. Marcos Leite Ramalho Júnior, Gustavo Lima Neto e outros. Agravado: Nível Incorporações Construções Ltda.
DECISÃO: Defiro o pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para determinar que os autos da Ação de Execução
Fiscal de nº 041.2005.000.542-4, retornem a
Comarca de Alhandra, declarando Magistrado singular da referida Comarca competente
para julgar a presente ação.
AÇÃO RESCISÓRIA Nº. 098.2006.000336-6/
002. Relator: Marcos Cavalcanti de Albuquerque. Autores: Maria de Lourdes Araújo Silva,
Jacqueline Liedja Silva e outros – Adv. Emília Maria de Almeida, Maria Maciel da Cunha e outro. Réu: Armando Leal de Araújo –
Adv. José Ricardo Pereira. Decisão: Indefiro
o pedido de antecipação de tutela, por não
restar demonstrada a prova inequívoca capaz de comprovar a verossimilhaça da alegação, bem como o dano irreparável ou de
difícil reparação.
AGRAVO DE INTERNO Nº. 037.2007.0069820/001. Relator: Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque – Agravante: Salomão
Benevides Gadelha – Adv. José Ricardo Porto, Thiago Leite Pereira e outros. Agravado:
Ministério Público do Estado da Paraíba. DECISÃO: A vista de tais considerações, aciono o
dispositivo constante no art. 557, § 1º, do CPC
e exerço o juízo de reconsideração da decisão monocrática de fls. 138/142, tornando-a
sem efeito, a fim de que tenha prosseguimento o pleito recursal.
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
REPRESENTAÇÃO Nº 888.2003.007539-6/001.
Representante: Dalvaci Fernandes Campos. Representado: Município de Riacho dos Cavalos PB, representado por seu Prefeito Constitucional. Intimação ao Bel. Hildebrando Diniz Araújo, patrono do (a) representante, para que, no
prazo legal, se pronuncie a respeito da quita-
ção do débito. Coordenadoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João
Pessoa, 08 de agosto de 2008.- REPUBLICADO
POR INCORREÇÃORECURSOS ORDINÁRIO PROCESSO Nº
999.2007.000362-2/001. Recorrente(s): Valter
Lúcio Fialho Fonseca. Recorrido(s): O Estado
da Paraíba. Intimação do Bel(is) Harrison Alexandre Targino, a fim de, no prazo legal, na
condição de Procurador Geral do Estado, apresentar as contra-razões do recurso em referência
(Art. 542, do CPC).
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO PROCESSO Nº
999.2007.000362-2/001. Recorrente(s): O Estado da Paraíba. Recorrido(s): Valter Lúcio Fialho
Fonseca. Intimação do Bel(is) Antônio Flávio
Toscano Moura e outro, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do recorrido, apresentar as contra-razões do recurso em referência
(Art. 542, do CPC).
RECURSO ORDINÁRIO - PROCESSO Nº
999.2007.000768-0/001. Recorrente(s): Luiz Alberto Silva de Sena. Recorrido(s): O Estado da
Paraíba. Intimação do Bel(is) Harrison Alexandre
Targino, a fim de, no prazo legal, na condição de
Procurador Geral do Estado, apresentar as contrarazões do recurso em referência (Art. 542, do CPC).
APELAÇÃO CIVEL Nº 200.2005.030.492-8/
001. Relator: Dr. Miiguel de Britto Lyra Filho,
Juiz de direito em substituição ao Des. Marcos
Antonio Souto Maior . Apelante: Banco Sudameris S/A. Apelado: João Antonio de Sousa.
Intimação a Bela. Vanessa Cristina de Morais
Ribeiro, advogada do apelante acima nominado, a fim de, no prazo de (15) quinze dias ,
para regularizar a sua representação em Juízo,
sob pena de não conhecimento do recurso. Coordenadoria Judiciária do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSO
Nº. 001.2007.021242-6/001. – (4ªC) – Exmo.
Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior – Agravante:
BANCO DO BRASIL S/A. Agravado: EDNA LIMA
DA SILVA ALVES. Intimação ao bel MARCOS
ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA a fim de, na condição de patrono da parte agravada, e querendo, responder ao presente recurso, no decêndio legal.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À
DECISÃO PROFERIDA NO RECURSO DE
AGRAVO - PROCESSO Nº.200.2004.0417293/001. Relator: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. Embargante: CONDOMÍNIO PALAZZO FIRENZE VENEZIA. Embargado: ELEVADORES OTTIS LTDA. Intimação à Bela.
CRISTIANE FRANÇA DE ALBUQUERQUE, a
fim de, na condição de patrona da parte embargada, se manifestar acerca do petitório juntado às folhas 522/555, e impugnar os embargos de folhas 559/562, no prazo de 5 (cinco)
dias. Coordenadoria Judiciária do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba.
APELAÇÃO CIVEL Nº 107.2004.000781-0/
001. Relator: Des. Manoel Soares Monteiro.
Apelante: Município de Lagoa de Dentro. Apelado: Jose Felix Irmão e Humberto Florêncio
da Silva e outro. Intimação ao Bel. José Viegas Santiago, advogado do apelado acima
nominado, a fim de, no prazo de (10) dez
dias, acostar aos autos instrumento de mandato válido, sob pena de extinção do feito
sem resolução do mérito, nos termos do art.
267, IV, do Código de Processo Civil. Coordenadoria Judiciária do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba.
APELAÇÃO CIVEL Nº 200.2007.016539-0/
001. Relator: Des. Manoel Soares Monteiro.
Apelante: Banco Finasa S/A. Apelado: Marcus Vinícius Gomes de Araújo. Intimação ao
Bel. Ivanile Lopes Lordão Segundo, advogado do apelante acima nominado, a fim de,
no prazo de (05) cinco dias, trazer, ao caderno processual, instrumento procuratório lhe
conferindo poderes para atuar no presente
processo em nome do apelante, sob pena de
não conhecimento do recurso. Coordenadoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 200.2007.7451488/002. Relator: Des. Antonio Carlos Coelho da
Franca. Apelante: José Alexandre Batista de
Souza. Apelada: A Justiça Pública. Intimação
ao Bel. Ricardo Cezar Ferreira de Lima, a fim
de, no prazo legal, apresentar as razões do
recurso em referência, interposto contra Sentença do Juiz de Direito da 5ª vara criminal da
comarca da Capital, lançada nos autos da Ação
Penal de igual número.
DESAFORAMENTO Nº. 063.2005.000552-7/
002. Relator: Des. Antonio Carlos Coelho da Franca. Requerente: Ministério Público Estadual da
Paraíba. Requerido: José Ronaldo de Carvalho. Intimação aos Beis. André Vidas Vasconcelos Silva e outros, a fim de, no prazo legal,
apresentarem resposta ao pedido de Desaforamento em referência.
3
AGRAVO CRIMINAL Nº. 001.2006.023193-1/
001. Relator: Des. Antonio Carlos Coelho da Franca. Agravante: Representante do Ministério Público Estadual. Agravada: Ana Maria Cavalcanti
Maciel. Intimação ao Bel. Fabio José de Souza
Arruda, a fim de, no prazo legal, apresentar as
contra-razões do agravo em referência, interposto contra Sentença do Juiz de Direito da 6ª
vara criminal da comarca de Campina Grande,
lançada nos autos da Ação Penal de igual
número.(Republicado por incorreção).
RECURSO DE AGRAVO Nº. 023.1984.0001970/001. Relator: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. Agravante: Plury Química Ltda.
Agravado: Espólio de Francisca Paula da Conceição e Antônio Umbelino Teixeira. - Intimação aos Béis. SYLVIO TORRES FILHO E OUTROS, Advogados da agravante acima nominada, a fim de, no prazo de 10 (DEZ) dias, se
pronunciar a respeito da certidão de fl. 27 – v,
bem como, juntar cópia de procuração. Coordenadoria Judiciária do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 020.2005.0006368/001. Relator: Des. Joás de Brito Pereira Filho.
Apelante: Sergio Antonio Leal da Silva. Apelada: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. José
Luis Meneses de Queiroz, a fim de, no prazo
legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra Sentença do Juiz de
Direito da Comarca de Ingá, lançada nos autos
da Ação Penal de igual número.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 200.2005.0382262/001. Relator: Des. Joás de Brito Pereira Filho.
Apelante: Kay Francis Leal Leite. Apelada: A
Justiça Pública. Intimação aos Beis. Thiago
Germano Alves e José Silveira Rosa, a fim de,
no prazo legal, apresentarem as razões do recurso em referência, interposto contra Sentença
do Juiz de Direito da 8ª vara criminal da Comarca da Capital, lançada nos autos da Ação Penal
de igual número.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À
DECISÃO PROFERIDA NA APELAÇÃO CÍVEL
- PROCESSO Nº 200.2007.743176-1/001. Relator: Exmo. Dr. Carlos Neves da Franca Neto,
juiz de direito convocado para substituir a Exma.
Desa. Maria das Neves do Egito A.D.Ferreira.
Embargante: ORLANDO PEREIRA DOS SANTOS. Embargado: BANCO ITAÚ S/A. Intimação aos Bels. BRUNO DE LUCENA A. GOMES,
SAULO COSTA DE ALBUQUERQUE E OUTROS, na condição de patronos do Embargado, a fim de, no prazo legal, responderem aos
termos dos Embargos em referência. Coordenadoria Judiciária do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba.
JULGADOS DO
TRIBUNAL PLENO
Des. Júlio Paulo Neto
RELATÓRIO Nº 999.2006.000787-2/001. RELATOR: Des. Júlio Paulo Neto. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. RELATÓRIO DA CORREGEDORIA DE JUSTIÇA, APÓS INSPEÇÃO
EXTRAORDINÁRIA, APONTANDO IRREGULARIDADES NA 2ª VARA DA COMARCA DE
BAYEUX. ATRASO NA TRAMITAÇÃO DE PROCESSOS E IRREGULARIDADE NA DESIGNAÇÃO DOS CHAMADOS COMISSÁRIOS DE
MENORES. FATOS QUE NÃO ENSEJAM PENALIDADE DISCIPLINAR MAIOR DO QUE
CENSURA. PRESCRIÇÃO. DECURSO DE
QUASE SEIS ANOS DESDE A DATA DO RELATÓRIO DA CORREGEDORIA. EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE. ARQUIVAMENTO. IRREGULARIDADES NA MOVIMENTAÇÃO DE CONTA
CORRENTE DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E NA ADMINISTRAÇÃO DE SOCIEDADE CIVIL. FATOS JÁ APURADOS EM
PROCESSOS SEPARADOS. IMPOSSIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO NESTES AUTOS. Se
dos quatro fatos irregulares apontados no Relatório da Corregedoria, dois já estão sendo
apurados em procedimentos próprios, não é
possível que essas matérias sejam enfrentadas nestes autos. Por outro lado, se os dois
fatos remanescentes não ensejam penalidade disciplinar maior do que censura, e já tendo decorridos quase seis anos desde a data do
referido relatório, a prescrição resta caracterizada, sendo causa de extinção da punibilidade. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima
nominadas. ACORDA, o Tribunal Pleno do
Estado da Paraíba, por unanimidade, determinar o arquivamento deste procedimento,
sem prejuízo da apuração de outros fatos,
objeto de processos em andamento, integrando a presente decisão a súmula de julgamento de fl. 605.
RECLAMAÇÃO Nº 200.1999000551-0/002. RELATOR: Júlio Paulo Neto. Reclamante : Spartaco Bolognini (Adv. Jocélio Jairo Vieira e outro).
Reclamado: Romero Carneiro Feitosa, Juiz de
Direito da 7ª Vara Cível da Comarca da Capital.
REPRESENTAÇÃO. JUIZ DE DIREITO DA 7ª
VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL. IRRE-
GULARIDADES COMETIDAS EM AÇÃO DE
FALÊNCIA. VIA INADEQUADA. ARQUIVAMENTO. Havendo procedimento próprio de irresignação, ou seja, um instrumento de correção legalmente previsto e capaz de sanar as irregularidades apontadas, deve ser arquivada a representação por ser via inadequada. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram
como partes as acima nominadas. ACORDA, o
Tribunal Pleno do Estado da Paraíba, por unanimidade, determinar o arquivamento deste procedimento, integrando a presente decisão a
súmula de julgamento de fl. 703.
Des. Genésio Gomes Pereira Filho
MANDADO
DE
SEGURANÇA
Nº
999.2008.000056-8/001. Relator: Des. Genésio
Gomes Pereira Filho. Impetrante: Genival Luiz
dos Santos. Advogados: Luiz Pereira de Sousa.
Impetrado: Exmo. Secretário da Administração
do Estado da Paraíba e como Litisconsórcio
Passivo Necessário o Exmo. Governador do Estado da Paraíba. EMENTA: ADMINISTRATIVO
– Mandado de segurança - Policial Militar –
Soldo – Escalonamento vertical – Vinculação
ao salário mínimo – Impossibilidade - Inteligência do art. 7º , IV da CF – Súmula Vinculante 4/
STF - Precedentes do STF e STJ – Segurança
denegada. De acordo com a súmula vinculante
4 do STF, “salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado
como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem
ser substituído por decisão judicial”. Não há,
portanto, como garantir a majoração do soldo
de Coronel PM na mesma proporção dos reajustes do salário mínimo. Segurança denegada.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima.
ACORDAM os integrantes do Tribunal Pleno do
Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, em rejeitar a prejudicial de prescrição e, no mérito, denegar a segurança, nos
termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de 117.
Des. Antonio Carlos Coêlho da Franca
REVISÃO CRIMINAL N.º 200.2007.781389-3/
001 — Relator:Exmo. Des. Antonio Carlos Coêlho da Franca — Requerente:Josemar Gonçalves dos Santos (Adv. Gilson Fernandes Medeiros) — Requerida: A Justiça Pública — REVISÃO CRIMINAL. Tóxico. Sentença condenatória com trânsito em julgado. Pleito revisional a
pretexto de que a sentença de primeiro grau
teria sido prolatada contrária às provas dos autos. Pretensão de reexame das provas que já se
fizeram analisadas em primeira instancia pelo
Juiz “a quo”. Inadmissibilidade. Improcedência
da Ação Revisional. Evidentemente, não se
admite em sede de revisão criminal o reexame
de provas já apreciadas, com o fim único de se
lograr absolvição do réu já sentenciado. A comprovação de sua inocência somente poderá de
ser demonstrada em sede de Ação Revisional,
pela efetiva demonstração de fato novo capaz
de elidir o fundamento do “decisum” com trânsito em julgado, não se prestando para tanto, os
mesmos elementos de provas quando já suficientemente apreciadas na decisão de primeiro
grau. ACORDA, o Plenário do Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, em julgar improcedente o pedido revisional, por unanimidade, nos termos do voto do relator. Impedido o Dr.
Carlos Neves da Franca Neto (Juiz convocado).
INQUÉRITO POLICIAL N.º. 037.2006.0016625/001 - 1ª Vara da Comarca de Sousa.Pb —
Relator: Exmo. Des. Antonio Carlos Coêlho da
Franca — Indiciado: Salomão Benevides Gadelha: Prefeito Constitucional do Município de
Sousa — INQUÉRITO POLICIAL. Prefeito Municipal. Crime, em tese, de falsidade ideológica e uso de documento falso. Fato ocorrido perante o Ministério da Saúde (FUNASA). Duplicidade de procedimento inquisitorial. Polícias
Estadual e Federal. Conexão. Unificação das
investigações. Competência da Justiça Federal. Remessa ao TRF da 5ª Região, Estado de
Pernambuco. “Evidenciada a ocorrência de conexão entre os delitos apurados nos inquéritos
policiais em trâmite nas polícias estadual e federal, impõem-se a unidade dos feitos inquisitórios, por força dos artigos 76, incisos II e III, e
79, ambos do Código de Processo Penal.” (STJ
– RHC 10763/SP; Relator(a) Ministro Gilson
Dipp, Quinta Turma, J. 07/06/2001, DJU
27.08.2001, p. 351). ACORDA o Egrégio Tribunal Pleno de Justiça do Estado da Paraíba em,
decidir pela incompetência do Tribunal para
apreciar e julgar a matéria, com a subseqüente
remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, nos termos
do voto do Relator, em harmonia com o parecer
ministerial. Unânime.
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque
MANDADO
DE
SEGURANÇA
Nº.
999.2008.000263-0/001. Relator: Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque. Impetrante: Luis Roque – Adv. Rodrigo dos Santos Lima. Impetrado: Secretário de Educação
do Estado da Paraíba. EMENTA: DECADÊNCIA. SANÇÃO DISCIPLINAR CIENTIFICADA A
DIÁRIO DA JUSTIÇA
SÁBADO, 09 DE AGOSTO DE 2008
4
MAIS DE CENTO E VINTE DIAS. IMPOSSIBILIDADE DE MANEJO DESTA AÇÃO CONSTITUCIONAL. IMPETRAÇÃO FORA DO PRAZO
DECADENCIAL. DENEGAÇÃO. - A autoridade
impetrada suscita a decadência para impetrar
com o presente “writ”, haja vista que a publicação da punição atribuída ao servidor ocorreu há mais de 120 (cento e vinte) dias da
data da impetração dessa ação constitucional. - A sanção disciplinar imposta ao impetrante foi cientificada ao mesmo em período
de mais de cento e vinte dias antes da impetração deste mandado de segurança, o que
configura decadência do direito de ingressar
em juízo por meio dessa ação constitucional.
- Denegação. Vistos, relatados e discutidos
estes autos acima identificados. Acorda o Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, ACOLHER a prejudicial
de decadência, com julgamento do mérito,
nos termos do voto do relator.
EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO
Nº.
057.2006.000058-5/001. Relator: Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque. Embargantes: Sandro Maciel Fernandes e Djanete Silva Bezerra Fernandes – Advs.: Creiton
Vieira Magalhães e Júlio César Da Cruz Porto. Embargada: Josefa Maria de Souza. Adv.:
Guilherme Barros Maia do Amaral. EMENTA:
Processual Civil. Embargos de Declaração.
Contradição. Vício caracterizado. Pedido de
correção. Necessidade. Interposição dos embargos declaratórios para fins de pré-questionamento. Erro material. Reconhecimento de
ofício. Acolhimento dos embargos. - Sendo
necessário, o relator poderá acolher os embargos, para corrigir decisão eivada de contradição entre o seu conteúdo e o dispositivo,
sem, contudo, modificar o teor do acórdão. Verificando-se a existência de erro material
no teor do Acórdão, impõe-se a correção do
mesmo, de ofício. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda o
Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, ACOLHER os embargos, nos termos do voto do relator.
Des. Joás de Brito Pereira Filho
HABEAS CORPUS N. 001.2008.015379-2/
001 – CAMPINA GRANDE - Relator: Des. Joás
de Brito Pereira Filho - Impetrante: José de
Oliveira Gangorra - Paciente: José Elias Viana – Despacho: “ Cuida-se de petição de habeas corpus, com pedido de provimento liminar, enfeixada pelo bel. José de Oliveira Gangorra, defensor público, inscrito na OAB/PB
sob o nº 3007, em favor de José Elias Viana,
ambos qualificados na inicial, no propósito
de desconstituir decisão da lavra do MM. Juiz
de Direito do 1º Tribunal do Júri da comarca
de Campina Grande, apontado como autoridade coatora, que indeferiu pedido de concessão de liberdade provisória deduzido pelo
paciente, nos autos da Ação Penal nº
001.2008.015.379-2, instaurada em seu desfavor. Sustenta o impetrante que sobre o custodiado, preso em flagrante e em seguida denunciado pela prática da infração penal descrita nos arts. 121, § 2º, I, e 14, II, ambos do
CPB, c/c art. 1º, I, da Lei nº 8.072/90, recai
ilegal constrangimento, uma vez que ostenta
ele condições pessoais favoráveis – residência fixa, ocupação lícita e primariedade técnica -, nada havendo que desabone sua vida
pregressa, bem assim que a decisão viola o
princípio da presunção de inocência. Aduz,
mais, não restarem patentados os requisitos
do art. 312 do CPP. Refere, por derradeiro,
que há excesso de prazo para ultimação do
sumário de culpa. Requer, em face disso, concessão de medida liminar, com a expedição
de alvará de soltura, para o imediato restabelecimento do status libertatis do segregado e
por sua posterior ratificação, por ocasião do
julgamento do writ. Informações já prestadas
(fls. 26/31), decido. A liminar em sede de habeas corpus, como sabido, é fruto de construção pretoriana, para casos em que a urgência, necessidade e relevância da medida se
mostrem evidenciadas in locu, de forma indiscutível na própria inicial e nos elementos probatórios que a acompanhem, isto é, quando
os documentos que instruírem o pedido evidenciarem, de plano, de modo inconteste,
estreme de dúvidas, com clareza solar, a ilegalidade do ato judicial que promova a alegada coação ao direito de locomoção. Seu
deferimento reclama, portanto, a demonstração do fumus boni juris e do periculum in mora.
E, no caso, à primeira vista, a alegada coação
não se revela com a nitidez que lhe colore a
inicial. Em tese, a prática irrogada ao paciente reveste-se de tipicidade. Há indícios de
autoria e materialidade, e a decisão, prima
facie, não carrega a pecha apontada, sobretudo porque adotada por conveniência da instrução criminal, ante o modus operandi da
conduta perpetrada pelo réu, que, de acordo
com a denúncia, tentou ceifar a vida da própria esposa, já tendo desferido contra ela, em
outras ocasiões, agressões físicas e verbais,
prática freqüente. Sua liberdade, neste instante, portanto, não se mostra aconselhável.
Solto, poderá o réu voltar a agredir a vítima e,
de igual maneira, interferir na busca da elucidação da verdade, como realçado no decisum. Por último, não vislumbro, prima oculi, o
pontuado excesso de prazo. Por último, destaque-se que a decisão atacada, ao tempo
em que indeferiu o pedido de liberdade provisória, decretou a preventiva do denunciado,
acolhendo a autoridade coatora pedido expresso do órgão do Ministério Público (fls. 27/
30). Assim, alinhado ao entendimento jurisprudencial do egrégio STJ, segundo o qual
“Inexistentes os requisitos exigidos para a concessão da liminar, é de ser esta indeferida”
(STJ. AgRg. no HC nº 30683/MT. Agravo Regimental no Habeas Corpus nº 2003/0171967-2
Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro. J.
19.12.2003. DJU, edição do dia 08.03.2004),
INDEFIRO a medida antecipatória postulada.
Colha-se o pronunciamento da douta Procuradoria de Justiça (Dec-Lei nº 552/69, art. 1º,
c/c arts. 169, §§ 1º e 2º, e 253, caput, do
RITJPB). Em seguida, tornem-me os autos
conclusos, para deliberação. “
HABEAS CORPUS Nº 037.2008.002042-5/
001 - Relator: Des. Joás de Brito Pereira Filho - Impetrante: Lincon Bezerra de Abrantes
– Paciente: Tiago de Santana Rodrigues –
Despacho: “Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Tiago Santana Rodrigues,
apontando como autoridade coatora a MM.
Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de
Sousa-PB. Sustenta que o paciente, preso
em flagrante e denunciado naquele juízo
pela prática da infração penal descrita no
art. 33 da Lei 11.343/06, suporta ilegal constrangimento, eis que, não obstante tratar-se
de crime inafiançável, é primário, tem profissão definida e residência fixa. Aduz, ainda,
que a autoridade coatora não fundamentou
a sua decisão, pugnando pela concessão de
liminar e, no mérito, pela ratificação da medida, restabelecendo-se o status libertatis do
incriminado. Nas informações prestadas (fls.
35/36), a autoridade coatora noticiou que o
acusado encontra-se preso por flagrante delito, estando denunciado pela prática do crime tipificado no art. 14 da Lei 10.826/2003
e art. 33 da Lei 11.343/2006, c/c o at. 69, do
CP, acrescentando, ainda, que o flagrante
não foi relaxado em face do paciente estar
respondendo também a outro processo, no
qual é acusado pela prática de roubo e formação de quadrilha. Por derradeiro, ressalta
Sua Excia., o fato de não ser o denunciado
desta região e não haver como localiza-lo
acaso empreenda fuga do distrito da culpa.
É o que importa relatar. Decido. A concessão
de liminar em sede de habeas corpus reclama demonstração, de plano, da plausibilidade do direito e do perigo da demora, caso o
provimento jurisdicional postulado só venha
a ser proferido ao final. Não enxergo, ao
menos prima facie, os requisitos do fumus
boni juris e do periculum in mora, razão pela
qual INDEFIRO a liminar requerida, uma vez
que: “Inexistentes os requisitos exigidos para
a concessão da liminar, é de ser esta indeferida” (STJ. AgRg no HC nº 30683/MT. Agravo
Regimental no Habeas Corpus 2 0 0 3 /
0171967-2 Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro. J. 19.12.2003. DJU, edição do dia
08.03.2004). Dê-se vista ao Ministério Público, na forma dos arts. 1º, do Dec-Lei nº 552/
69, c/c 169, §§ 1º e 2º, e 253, caput, do
RITJPB. Após, com ou sem manifestação, venham-me conclusos, para julgamento.”
JULGADOS DA
PRIMEIRA CÃMARA CÍVEL
Des. Manoel Soares Monteiro
APELAÇÃO CÍVEL N.º 035.2005.002.091-2/
001 - RELATOR: DES. MANOEL SOARES
MONTEIRO - APELANTE: José Antônio Barbosa Ferreira - ADVOGADO: Manoel Inácio
dos Santos - APELADO: Município de Sobrado, representado por seu Prefeito - ADVOGADO: Arnaldo Escorel Júnior e outro - EMBARGOS DO DEVEDOR – Execução Fiscal – Imputação de débito pelo Tribunal de Contas
do Estado – Alegada inexigibilidade do título
– Contas Municipais aprovadas pelo Legislativo Mirim – Irrelevância – Contas globais que
não se confundem com as contas de administradores – Inteligência do art. 71, da CE c/c o
art. 31, CF - Desprovimento. - “ADMINISTRATIVO - TRIBUNAL DE CONTAS: FUNÇÕES
(ARTS. 49, IX, C/C 71 DA CF/88). 1. O Tribunal de Contas tem como atribuição apreciar e
emitir pareceres sobre as contas públicas (inciso I do art. 71 da CF/88), ou julgar as contas
(inciso II do mesmo artigo). 2. As contas dos
agentes políticos - Prefeito, Governador e Presidente da República - são julgados pelo Executivo, mas as contas dos ordenadores de despesas são julgados pela Corte de Contas. 3.
Prefeito Municipal que, como ordenador de
despesas, comete ato de improbidade, sendo
julgado pelo Tribunal de Contas. 4. Recurso
ordinário improvido.” (RMS nº 13499/CE, Relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 14.10.2002, p. 198. Acorda a Egrégia
1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO CÍVEL N.º 001.2007.024.211-8/
001 - RELATOR: DES. MANOEL SOARES
MONTEIRO - APELANTE: SPC Brasil – Serviço Nacional de Proteção ao Crédito - ADVOGADO: Luciano Câmara Menezes - APELADO:
Josenaldo Luiz de Aquino - ADVOGADO: José
Laécio Mendonça - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS - Cadastro em órgão de
restrição ao crédito - Alegação de ausência de
prévia notificação - Art. 43, § 2º do código de
defesa do consumidor – Procedência do pedido – Apelo - Legitimidade passiva do órgão
responsável pela manutenção do cadastro –
Ausência, entretanto de dano moral. - A Lei nº
8.078/90 foi criada para a proteção do consumidor diante da sua vulnerabilidade no mercado de consumo, não legitimando, todavia, a
inadimplência. - A mera alegação da não realização da comunicação a que se refere o art.
43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor,
por ocasião da inclusão do nome do devedor
perante os bancos de dados creditícios, não dá
ensejo ao direito de cancelamento de registro
válido, bem como ao recebimento de indenização. Caso contrário, acabar-se-ia por banalizar o dano moral, incentivando mais e mais o
ajuizamento de demandas em busca de indenizações pelos mais corriqueiros aborrecimentos, o que nada mais é do que promover a
litigiosidade na busca pelo ganho fácil e indevido. ACORDA a Egrégia Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por maioria, REJEITAR A PRELIMINAR DE
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RECORRENTE,
E, POR VOTAÇÃO INDISCREPANTE, DAR
PROVIMENTO AO APELO.
JULGADOS DA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 001.2007.010117-3/
001. Relator: Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque. Apelante: José Morais
Júnior – Adv. José Laécio Mendonça. Apelado: SERASA – Centralização de Serviços dos
Bancos S/A – Advs. Mirim Perón Pereira Curiati, Selma Lírio Saveri e OUTROS. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C RETIRADA
DE RESTRIÇÃO CADASTRAL – INADIMPLÊNCIA NÃO CONTESTADA – IMPOSSIBILIDADE DE RETIRADA DA RESTRIÇÃO CADASTRAL – ALEGADA AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA – NÃO CONFIGURAÇÃO –
ENVIO VIA EBCT – DANOS MORAIS NÃO
CONFIGURADOS – RECURSO DESPROVIDO. - O apelante em nenhum momento contestou a origem dos débitos, não justificando
ser indevido ou demonstrando que o mesmo
foi quitado, o que impossibilita a retirada de
restrição cadastral do banco de dados; - Diante da vasta documentação anexada na contestação, restou comprovado que de fato houve o envio da comunicação prévia, não configurando assim, ofensa ao art. 43, § 2° do
CDC; - No cerne da fixação dos danos morais,
mesmo na hipótese da não comunicação prévia, os mesmos estão afastados, pois, o apelante não contestou a inadimplência, levando-nos a acreditar que realmente a mesma
seria justa. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO
Nº.
200.2006.022312-6/001. Relator: Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque. Embargante: Banco Citicard S/A – Advs. Gustavo
Guimarães Lima; Niãni Guimarães Lima de
Medeiros; Vanildo de A. Araújo Filho, Agnes
Pauli Pontes de Aquino e outros. Embargado:
Edvaldo Dantas da Nóbrega – Advs. Everaldo
Dantas da Nóbrega e Hermann César de Castro Pacífico. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INSCRIÇÃO DO
CONSUMIDOR NO CADASTRO DO ÓRGÃO
DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PROVAS REFERENTES À COMUNICAÇÃO AO CONSUMIDOR. INEXISTENTE. ACOLHIMENTO DOS
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INTEGRAÇÃO DO ÁCORDÃO OBJURGADO. INOCORRÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES. – Os
embargos de declaração se destinam a suprir
eventuais omissões, contradições ou obscuridades existentes na decisão combatida. - Não
havendo provas do envio de documento relativo à postagem da comunicação referente à
inscrição do consumidor nos cadastros do órgão de proteção ao crédito, haverá o dever de
indenizá-lo. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, por unanimidade, ACOLHER os
embargos com efeitos integrativos.
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 200.2004.519716-3/
001. Relator: Desembargador Marcos Caval-
canti de Albuquerque. Apelante: Tim Telpa
Celular S/A – Advs. Carlos Gomes Filho e Leidson F. Torres Matos. Apelado: Ana Melânia
de Medeiros Escorel - Adv. Ilza Cilma de Lima.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PROCEDÊNCIA, EM PARTE, DA AÇÃO – DANO
MORAL CONFIGURADO – IRRESIGNAÇÃO –
MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO
– POSSIBILIDADE – MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA –
POSSIBILIDADE – EM CASOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A CORREÇÃO MONETÁRIA DEVE INCIDIR SOBRE A DATA QUE
FOI ARBITRADA SEU VALOR – PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - Mesmo levando-se em conta a dificuldade na aferição da
dor moral, deve o julgador agir com bom senso, de acordo com a gravidade do dano sofrido e o nível sócio-econômico dos litigantes,
arbitrando valor que não deve ser baixo a
ponto de ser irrelevante para o condenado, e
nem alto de modo a proporcionar o enriquecimento ilícito sem causa do beneficiado. - O
quantum indenizatório deve ser reduzido para
que, punindo-se o infrator pela falta cometida, a vítima seja proporcionalmente compensada pelo dano suportado, ou seja, em perfeita harmonia com os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. - O STJ vem aprimorando seu entendimento acerca da correção monetária, fixando, nas indenizações por
danos morais, como termo a quo para incidência da correção monetária, a data em que
foi arbitrado o seu valor. Vistos, relatados e
discutidos estes autos acima identificados.
Acorda a Segunda Câmara Cível do Tribunal
de Justiça da Paraíba, por unanimidade, DAR
PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 200.2006.020975-2/
001. Relator: Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque. Apelante: CIGA Construções e Incorporações Ltda – Adv. Danilo de
Sousa Mota. Apelado: Damião Xandu Ferreira e Patrícia Xandu Ferreira – Adv. João Batista de Lima. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. UNILATERALIDADE NA RESCISÃO. INADIPLÊNCIA JUSTIFICADA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO AO PROMITENTE VENDEDOR. RETENÇÃO DE 20% DO VALOR PAGO. INTELIGÊNCIA DO ART. 53 DO CDC. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. -A inadimplência do promitente
comprador não justifica a perda dos valores
pagos a título de preço, ainda que prevista
contratualmente, mas o promitente vendedor
tem direito à indenização. Vistos, relatados e
discutidos estes autos acima identificados.
Acorda a Segunda Câmara Cível do Tribunal
de Justiça da Paraíba, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº.
200.2005.030061-1/001. Relator: Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.
Embargante: HSBC Seguros Brasil S.A. –
Advs. Marília Almeida Vieria e outros. Embargado: Martinho Henrique Venâncio – Advs.
Domingos Laurindo Pereira. EMENTA: Embargos de declaração. Omissão. Vício não
caracterizado. Pretensão de rediscussão da
matéria entalhada no Acórdão hostilizado.
Impossibilidade. Decisão devidamente fundamentada. Interposição do recurso para fins
de pré-questionamento. Ausência de caráter
protelatório. Súmula nº 98 do STJ. Embargos rejeitados. - “Os embargos prestam-se a
esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões
ou contradições no julgado. Não para que se
adeque a decisão ao entendimento do embargante.” (STJ, 1ª T., EDclagREsp 10270DF, rel. Min. Pedro Acioli, j. 28.8.1991. DJU
23.9.1991, p. 13.067). - “Embargos de declaração manifestados com notório propósito de
prequestionamento não têm caráter protelatório” (STJ, Súmula nº 98). Vistos, relatados
e discutidos estes autos acima identificados.
Acorda a Segunda Câmara Cível do Tribunal
de Justiça da Paraíba, por unanimidade,
REJEITAR os presentes embargos.
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 075.2005.001447-3/
001. Relator: Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque. Apelante: João Antônio de Souza – Advs. Deorge Aragão de Almeida e Martinho Faustino Xavier Júnior.
Apelado: Banco Bradesco S/A – Advs. Paula
Natália Cavalcanti Vilela e Outros. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CAUTELAR EXIBITÓRIA. Documentos relativos à fundamentação de sustação de cheque. Extinção do feito sem resolução do mérito. Improcedência.
Não indicação da ação principal. Desnecessário, por trata-se de demanda satisfativa. Irresignação do autor. Acatamento. Inteligência do art. 515, § 3o CPC. Dever de exibir
reconhecido. Provimento do apelo. - A jurisprudência do STJ admite, em hipóteses excepcionais, como no caso, as medidas cautelares com efeito satisfativo, a dispensar a propositura de posterior ação principal; - “A ação
cautelar de exibição é satisfativa, não garantindo eficácia de suposto provimento jurisdi-
DIÁRIO DA JUSTIÇA
SÁBADO, 09 DE AGOSTO DE 2008
cional a ser buscado em outra ação. Exibidos
os documentos, pode haver o desinteresse
da parte em interpor o feito principal, por
constatar que não comporta o direito que
antes suspeitava ostentar”. Vistos, relatados
e discutidos estes autos acima identificados.
Acorda a Segunda Câmara Cível do Tribunal
de Justiça da Paraíba, por unanimidade, DAR
PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 200.2004.058962-0/
001. Relator: Desembargador Marcos Cavalcanti
de Albuquerque. Apelante: Mariângela de Holanda Cavalcanti – Adv. Izaías Marques Ferreira. Apelado: Erivan de Melo Moura – Adv. Bruno Diniz de Andrade Menezes e outro. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. Ação Declaratória de
Reconhecimento de Sociedade de Fato. Concubino casado que nunca rompeu o vínculo
matrimonial. Relação concubinária adulterina.
Existência de filhos. Rompimento anterior à
morte do de cujus. Pretensão de reconhecimento de direitos previdenciários, para efeito
de percepção de pensão. Impossibilidade. Manutenção da improcedência que se impõe. Desprovimento do apelo. - Somente os vínculos
afetivos que geram entrelaçamento de vidas
podem ser reconhecidos como entidade familiar e ingressar no mundo jurídico, possibilitando a extração de efeitos no âmbito do direito.
Assim, ausente prova da alegada união estável, verificando-se apenas um relacionamento
entre a apelante e o falecido, a manutenção
do veredicto de improcedência da demanda é
medida que se impõe. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Segunda Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO.
EMBARGOS
DECLARATÓRIOS
Nº.
200.2007.003822-5/001. Relator: Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.
Apelante: Fleuriza Lacet Carneiro – Adv. Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva. Apelado:
Banco do Brasil – Adv. Berilo Ramos Borba.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. Embargos de
Declaração em Apelação Cível. Ação Revisional de Contrato c/c Tutela Antecipada. Alegação de omissão. Vício caracterizado. Acolhimento dos embargos. Suprimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Segunda Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, ACOLHER os embargos.
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 200.2007.746773-2/
002. Relator: Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque. Apelante: Unibanco –
União dos Bancos Brasileiros S/A – Adv(s).
Nayara Chrystine Nóbrega, Isócrates T. L Clemente e outros. Apelada: Ivonete Ferreira
Moura – Adv. Petrus Rodovalho de Alencar
Rolim. EMENTA: PRELIMINAR – ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” – CADERNETA
DE POUPANÇA – CORREÇÃO MONETÁRIA –
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – PLANO
BRESSER, VERÃO E COLLOR – LEGITIMIDADE DO BACEN APENAS EM RELAÇÃO ÀS
DIFERENÇAS DE JUROS E CORREÇÕES MONETÁRIAS DECORRENTES DO PLANO COLLOR – ACOLHIMENTO PARCIAL. - É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de apontar o BACEN como parte legítima para responder pelas diferenças de juros e correções
monetárias aplicáveis às cadernetas de poupanças que tiveram suas movimentações bloqueadas em razão do advento dos Planos
Collor I e II. APELAÇÃO CÍVEL – INEXISTENCIA DE DIREITO ADQUIRIDO – PLANO BRESSER (JUNHO DE 1987) – PLANO VERÃO (JANEIRO/FEVEREIRO DE 1989) – PLANO COLLOR I E II (MARÇO/ABRIL/MAIO DE 1990 E
FEVEREIRO DE 1991) – DIREITO À CORREÇÃO PELO IPC – INVERSÃO DO ÔNUS DA
PROVA – CABIMENTO – ATUALIZAÇÃO MONETÁRIO E JUROS MORATÓRIOS – HONORARIOS ADVOCATÍCIOS – FIXADOS CORRETAMENTE – PRECEDENTES DO STJ – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - Em
consonância com a jurisprudência do STJ para
que a correção seja plena, deverá ser aplicado o IPC, no caso em exame, com a incidência do índice de 26,06%, para junho de 1987,
e de 42,72%, para janeiro de 1989 e 10,14%
para fevereiro de 1989, e, 84,32% referente a
março de 1990, 44,80% para abril de 1990,
7,87% para maio de 1990 e 21,87% para
fevereiro de 1991. As diferenças deverão ser
atualizadas pelos mesmos índices aplicáveis
às cadernetas de poupança. Então, com base
nestes referenciais incidirão os pagamentos
das diferenças a título do expurgo inflacionário sobre os saldos existentes nas cadernetas de poupança. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a
Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, ACOLHER
parcialmente a preliminar de ilegitimidade
passiva. No mérito, por igual votação, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 200.2007.740664-9/
001. Relator: Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque. Apelante: Banco ABN
5
AMRO Real S/A Advogado: Vanessa Cristina
de Morais Ribeiro e Alexandre Campos Ruiz.
Apelado: Maria Hilda Araújo. Advogado: José
Hélio de Lucena e José Hilton Silveira de
Lucena. EMENTA: DIREITO CIVIL. CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO
BRESSER, VERÃO E COLLOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM”. ACOLHIMENTO
COM RELAÇÃO ÀS DIFERENÇAS DE JUROS
E CORREÇÕES MONETÁRIAS DECORRENTES DO PLANO COLLOR. PRECEDENTES
DO STJ QUE CONFEREM AOS POUPADORES
AS DIFERENÇAS RELATIVAS AOS PLANOS
BRESSER E VERÃO. DESPROVIMENTO DO
APELO. - É pacífica a jurisprudência do STJ
no sentido de apontar o BACEN como parte
legítima para responder pelas diferenças de
juros e correções monetárias aplicáveis às cadernetas de poupanças que tiveram suas movimentações bloqueadas em razão do advento dos Planos Collor I e II. - Também é pacífica a jurisprudência de nossos tribunais no sentido de conferir aos poupadores prejudicados
em razão do advento de planos econômicos,
a diferença não capitalizada. - Desprovimento do apelo. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, por unanimidade, ACOLHER parcialmente a preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, por igual votação, NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO.
JULGADOS DA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Des. Genésio Gomes Pereira Filho
APELAÇÃO CÍVEL Nº 200.2007.767837-9/
001. Relator: Des. Genésio Gomes Pereira
Filho. APELANTE: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador. Advogado: Renan de Vasconcelos Neves. APELADA: Marisa
Lojas Varejistas S/A. ADVOGADA: Eleen Barros de Paula Araújo. EMENTA: TRIBUTÁRIO
– Mandado de Segurança - Apelação Cível Contrato de demanda reservada ou contratada de energia elétrica – Indicação errônea da
autoridade indicada coatora - Ilegitimidade
ad causum do recorrente – Extinção de ofício
sem resolução do mérito – Aplicação do art.
267. VI do CPC. A legitimidade é uma das
condições da ação (CPC, art. 267, VI), a qual
não estando perfeitamente preenchida desde
o ajuizamento, por ser matéria de ordem pública, pode e deve ser analisada pelo julgador, inclusive, de ofício, caso que leva à extinção do processo, nos termos do dispositivo citado. VISTOS, relatados e discutidos estes
autos acima identificados. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, de ofício, em extinguir à apelação, nos
termos do voto do Relator e da Certidão de
Julgamento de fl. 160.
JULGADOS DA
CÂMARA CRIMINAL
Des. Arnóbio Alves Teodósio
APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 004.2006.0025246 / 001, originário da Comarca de Alagoa Nova
– PB. - RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio - APELANTE: Farias Correia de Araújo ADVOGADO: Maria das Graças Viana Ramos
e outro - APELADO: Justiça Pública. PRELIMINAR. Prescrição punitiva das contravenções
contidas nos arts. 19, 62 e 65, da Lei de Contravenções Penais. Inocorrência. Apuração processual dentro do prazo estipulado 109, VI,
do CP. Rejeição da Preliminar. Não tendo a
apuração das contravenções, em nenhuma de
suas fases, desde o seu acontecimento até a
sentença, ultrapassado o prazo estipulado pelo
art. 109, inciso VI, do CP, adequado às espécies dos arts. 19, 62 e 65, da LCP, não há que
se falar em prescrição punitiva, sendo imperioso repelir esta preliminar. APELAÇÃO CRIMINAL. Contravenções penais. Falta de defesa prévia no tríduo legal. Peça facultativa.
Falta suprida posteriormente. Inexistência do
vício. Revogação do art. 19, da Lei nº. 3688/
41, pelo art. 10, da Lei nº. 9.437/97. Inocorrência. Derrogação. Falta de prova nas demais contravenções (arts. 62 e 65, da LCP).
Não vislumbrado. Provas dos autos robustas e
suficientes. Possibilidade de Absorção do tipo
penal do art. 65 pelo art. 62, da LCP. Absolvição do crime do art. 65, a teor do art. 386,
inciso III, CPP. Falta de perícia técnica. Desnecessidade. Art. 329, do CP, crime de resistência desconfigurado. Impossibilidade. Materialidade e autoria incontestas. Autos de prisão em flagrante e de resistência detalhados.
Sustentáculos da tese esposada na denúncia.
Procedência Parcial do Apelo. A falta da Defesa Prévia não eiva o processo de vício passível de anulá-lo, uma vez que se trata de peça
facultativa, bastando a prova da intimação
para apresentá-la. No caso em apreço, a Defesa Prévia, mesmo não apresentada no tríduo legal, foi acostada aos autos, após exaus-
tivas tentativas do juízo a quo de suprir a sua
falta, afastando deficiência processual nesse
sentido, devendo, pois, ser esta preliminar afastada. O art. 19, da LCP, não foi revogado com
o advento do art. 10, da Lei nº. 9437/97, mas
sim derrogado. “...Com a edição da Lei nº.
9.437/97 (diploma que instituiu o Sistema Nacional de Armas e Tipificou como crime o porte não autorizado de arma de fogo), o art. 19
da Lei das Contravenções Penais foi apenas
derrogado, subsistindo a contravenção quanto ao porte de arma branca. 2. Recurso especial conhecido e provido.” (REsp 549056 / SP
Recurso Especial 2003/0108902-4. Relator (a):
Ministra Laurita Vaz. Órgão Julgador: Quinta
Turma. Data de julgamento: 09.12.2003. Data
da Publicação: DJ. 01.03.2004, p. 194). Não
se vislumbra a falta de provas para as demais
contravenções, quando constam nos autos elementos suficientemente robustos para sustentar a tese acusatória. Já entende a doutrina
que o comportamento do agente em estado
de embriaguez não configura o tipo apresentado pelo art. 65, da LCP, quando este, em
meio a alteração alcoólica produz fatos que
perturbem a paz alheia. “Quem, por se encontrar embriagado, moleste alguém ou lhe perturbe a tranqüilidade, pela ostensiva manifestação da violência, não incide nas sanções do
art. 65, mas tão-somente no art. 62 da mesma
lei.” (TACRIM–SP – Rel. Manoel Pedro – RT
381/265). Nesse sentido, não há outro caminho senão a absolvição do réu no crime do
art. 65, da LCP, com espeque no art. 386,
inciso III, do digesto processual penal vigente. A prova técnica é preterida a outras quando existirem nos autos elementos seguros apoiando a denúncia, a exemplo das testemunhas
compromissadas perante a autoridade policial e em juízo. “...a ausência do exame pericia
de dosagem alcoólica não impede o reconhecimento da infração, uma vez suprida pela
prova testemunhal.” Nesse sentido: JATCrimSP, 33:397; TACrimSP, ACrim 203.567; JATCrim, 64:171. Resta configurada a resistência conforme os elementos apresentados pela
autoridade policial que efetuou a diligência
necessária a prisão do agente, a teor do Auto
de Resistência contido nos autos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação.
Acorda esta Egrégia Câmara Criminal, conforme Certidão de Julgamento de fls. 117, à
unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR
E, NO MÉRITO DAR PROVIMENTO PARCIAL
ao recurso em harmonia parcial com o parecer do Ministério Público.
HÁBEAS CORPUS N.º 200.2006.017.581-3/
001 – 3ª Vara Criminal da Comarca da Capital - RELATOR: Exmo. Des. Arnóbio Alves Teodósio - IMPETRANTE: Cardineuza de Oliveira Xavier - PACIENTE: Felix Rodrigues Filho. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. Estelionato. Paciente em local incerto e não sabido. Citação editalícia. Não atendimento ao
chamamento da Justiça. Aplicação do disposto no art. 366 do CPP. Prisão preventiva. Conveniência da instrução criminal e garantia da
aplicação da lei penal. Prova da existência
do crime e indício suficiente da autoria. Decisão fundamentada. Prova. Negativa de autoria. Impossibilidade de análise aprofundada
nesta via. Primariedade e bons antecedentes.
Condições pessoais por si sós não impedem a
segregação quando outros motivos a legitimam. Constrangimento ilegal não evidenciado. Ordem denegada. Se o réu citado por
edital não compareceu em juízo para ser interrogado, não justificou sua ausência, nem
constituiu advogado, a conseqüência legal é
a suspensão do processo e do prazo prescricional. Ademais, a prisão cautelar pode ser decretada sempre que necessário, e mesmo por
cautela, não caracterizando afronta ao princípio constitucional da inocência, se devidamente motivada, hipótese verificada “in casu”.
é incabível em sede de habeas corpus o exame aprofundado da prova. existindo indícios
suficientes da autoria e materialidade, e não
havendo excesso de acusação, maiores discussões acerca dos elementos probatórios deverão ser feitas no processo de conhecimento
e não na via estreita do remédio heróico, sob
pena de antecipação de julgamento. As condições pessoais favoráveis ao réu não são garantidoras de eventual direito subjetivo à liberdade provisória, se a necessidade da prisão processual é recomendada por outros elementos dos autos, consoante o presente caso.
ORDEM DENEGADA. Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados: Acorda a
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, à
unanimidade, DENEGAR A ORDEM, em harmonia com o parecer ministerial.
PAUTA DE JULGAMENTO
DA CÂMARA CRIMINAL
DIA: 14 DE AGOSTO DE 2008
HORÁRIO ÀS 14:00 HS.
RELATOR: JUIZ CONVOCADO DR. ESLU ELOY
FILHO 1º Recurso Criminal em Sentido Estrito
nº 200.2003.517456-0/001, da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital. Recorren-
te: RICARDO GONÇALVES DO NASCIMENTO,
vulgo “RIQUINHO”. (Adv. Ângelo José de Souza
Rangel). Recorrida: A Justiça Pública.
RELATOR: DES. ANTONIO CARLOS COÊLHO DA FRANCA 2º Embargos de Declaração
nº 001.2006.026985-7/001. Embargante:
JAIR LUCENA MARQUES. (Adv. Tânio Abílio
de Albuquerque Viana). Embargada: A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
ATAS DE JULGAMENTO
DO TRIBUNAL PLENO
13ª (DÉCIMA TERCEIRA) SESSÃO ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL PLENO, realizada na
Sala de Sessões “Desembargador Manoel Fonseca Xavier de Andrade”, em 16 (dezesseis)
de julho de 2008 (dois mil e oito). Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Antônio de Pádua Lima Montenegro.
Presentes na sessão os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Miguel de Britto Lyra
Filho (Juiz convocado para integrar a Corte,
tendo em vista o afastamento do Des.Marcos
Antônio Souto Maior), Luiz Sílvio Ramalho
Júnior, Abraham Lincoln da Cunha Ramos,
Júlio Paulo Neto (Corregedor-Geral da Justiça), Genésio Gomes Pereira Filho (Vice-Presidente), Fábio Leandro de Alencar Cunha (Juiz
convocado para substituir a Desª. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti), José Aurélio da Cruz Juiz convocado para substituir o
Des. Nilo Luis Ramalho Vieira), Manoel Soares Monteiro, Antônio Carlos Coelho da Franca, Leôncio Teixeira Câmara, Márcio Murilo
da Cunha Ramos, José Di Lorenzo Serpa,
Eduardo José de Carvalho Soares (Juiz convocado para substituir o Des. Saulo Henriques
de Sá e Benevides), Joás de Brito Pereira Filho, Eslú Eloy Filho (Juiz convocado para substituir o Des. Joás de Brito Pereira Filho), Carlos Neves da Franca Neto (Juiz convocado para
substituir o Desª Maria das Neves do Egito de
Araújo Duda Ferreira) e Arnóbio Alves Teodósio. Ausentes justificadamente, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Jorge Ribeiro Nóbrega e Marcos Cavalcanti de Albuquerque. Representando o Ministério Público, a Excelentíssima Senhora Doutora Lúcia
de Fátima Maia de Farias, Procuradora-Geral
de Justiça, em exercício. Funcionando na Secretaria, o Bel. Robson de Lima Cananéa, Secretário-Geral, às 08h:30min, no horário regimental, foi aberta a presente Sessão. Lida e
aprovada, sem restrições, a ata da reunião
anterior. Abertos os trabalhos, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Antônio de Pádua
Lima Montenegro propôs a excelsa Corte voto
de pleno êxito e recuperação ao Excelentíssimo Senhor Doutor Francisco Francinaldo Tavares, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família da
Comarca da Capital, em virtude do mesmo
encontrar-se em procedimento de cirurgia cardíaca. Em seguida, o Excelentíssimo Senhor
Desembargador Júlio Paulo Neto, CorregedorGeral da Justiça, solicitou a palavra para fazer a leitura do Ofício–Circular nº 014/CNJ/
COR/2008, subscrito pelo Excelentíssimo Senhor Doutor Murilo Kieling, Juiz Auxiliar da
Corregedoria Nacional de Justiça, contante do
seguinte teor: “Ao cumprimentá-lo, reitero os
termos do Ofício-Circular nº 005/CNJ/COR/
2008, datado de 07/03/2008, e encaminho
relatório de estatística geral atualizado das
Serventias Judiciais do Estado da Paraíba.
Ressalto que esta Corregedoria Nacional de
Justiça estabeleceu prazo mensal para informação da produtividade dos órgãos judiciais
de 1º grau, sendo certo que o Estado da Paraíba, não obstante possuir 212 (duzentos e doze)
serventias cadastradas, contou no mês de maio/
08, com o percentual de preenchimento de
79.25%, indicando 31 (trinta e um) serventias
sem responderem os dados da produtividade
e 13 (treze) que se quer promovem a complementação do cadastro inicial. Por oportuno,
informo que já se encontra disponibilizada,
na área restrita do sítio do CNJ, ferramenta
que possibilita a visualização do mencionado
Relatório de Estatística. Na tela inicial do Sistema dos Órgãos Jurisdicionais de 1º Grau,
clique na opção “Relatórios”. Selecione o “Relatório de Estatística Geral”. Selecione o mês
de pesquisa. Clique na coluna desejada para
verificar a relação completa das serventias nominadas. Dessa forma, de ordem do Exmo. Sr.
Ministro Corregedor, registro a necessidade de
adoção das providências necessárias à conclusão dos trabalhos de informação, na forma
do estabelecido no Ofício-Circular nº 005/CNJ/
COR/2008, restando, para tanto impositiva a
observância do prazo estabelecido para a
transmissão dos dados, ou seja, até o dia 10
(dez) do mês seguinte ao de referência. Certo
de contar com a colaboração de V.Exa., renovo protestos de estima e consideração. Atenciosamente, Murilo Kieling, Juiz de Direito,
Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça”. Ato contínuo, o Excelentíssimo Senhor
Desembargador Presidente solicitou aos Presidentes das Câmaras, que mensalmente encaminhasse a este Plenário o quantitativo dos
processos julgados nos respectivos Órgãos Fra-
DIÁRIO DA JUSTIÇA
SÁBADO, 09 DE AGOSTO DE 2008
6
cionários, para registrado em ata e conhecimento de todos. Ressaltantando por fim, os
dados da produtividade frente à Presidência
deste Egrégio Tribunal, conforme segue: mês
- junho - 1.240 processos despachados. Totalizando no 1º semestre - 6.382 processos despachados. Dando prosseguimento aos trabalhos, o Eminente Desembargador Presidente
submeteu à apreciação do Augusto Colegiado a Pauta de Julgamento constante dos itens
adiante discriminados. 1º- EXPEDIENTE Nº
999.2007.000054-5/001. Relator: Exmo. Sr.
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. Requerente: Exma. Sra. Desª. Maria de Fátima
Moraes Bezerra Cavalcanti. Assunto: Concessão de Medalha de Ordem do Mérito Judiciário da Paraíba, categoria de alta distinção, ao
Exmo. Sr. Doutor Antônio Herman de Vasconcellos e Benjamin, Ministro do Superior Tribunal de Justiça. COTA: “ADIADO POR FALTA
DE ‘QUÓRUM’”. 2º- RELATÓRIO DE INSPEÇÃO Nº 999.2005.000732-0/001, realizada
pela Corregedoria-Geral da Justiça, na Comarca de Alagoa Grande, no dia 26 de abril de
2005 e de sua revisão procedida em 25 de
julho de 2005. Relator: Exmo. Sr. Des. Júlio
Paulo Neto (Corregedor-Geral da Justiça).
COTA: “ADIADO, A PEDIDO DO BEL. PAULO
AMÉRICO MAIA DE VASCONCELOS, PATRONO DO DR. GUTEMBERG CARDOSO PEREIRA, JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ALAGOA GRANDE”. 3º- PROCESSO ADMINISTRATIVO, autuado sob o nº 232.583-7, referente
ao PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO formulado pelos Exmos. Srs. Drs. Manuel Maria Antunes de Melo e Ana Christina Soares Penazzi,
da decisão proferida no processo em referência. DECISÃO: “INDEFERIDO O PEDIDO DE
RECONSIDERAÇÃO, CONTRA O VOTO DO
DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS,
QUE MANTINHA O AFASTAMENTO, COMO
CONCEDIDO ANTERIORMENTE E DO VOTO
DO DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS, QUE CONCEDIA 15 (QUINZE) DIAS DE
AFASTAMENTO, POR SEMESTRE, PARA
COMPARECIMENTO AO CURSO”. 4º - REPRESENTAÇÃO Nº 200.1996.011795-6/007. Relator: Exmo. Sr. Des. Júlio Paulo Neto (Corregedor-Geral da Justiça). Representante: José
Nilton da Silva. (Advs. Benedito José da Nóbrega Vasconcelos e outro). Representada:
Exma. Sra. Dra. Érika Tatiana Soares Amaral
Freitas, Juíza de Direito da 9ª Vara Cível da
Comarca da Capital. DECISÃO: “DETERMINOU-SE O ARQUIVAMENTO DA REPRESENTAÇÃO, POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS
DO VOTO DO RELATOR”. 5º- RELATÓRIO DE
INSPEÇÃO
EXTRAORDINÁRIA
Nº
999.2006.000787-2/001, realizada pela Corregedoria-Geral da Justiça, na 2ª Vara da Comarca de Bayeux, no período de 09 a 20 de
maio de 2002. Relator: Exmo. Sr. Des. Júlio
Paulo Neto (Corregedor-Geral da Justiça).
DECISÃO: “DETERMINOU-SE O ARQUIVAMENTO, POR UNANIMIDADE, SEM PREJUÍZO DA APURAÇÃO DE OUTROS FATOS, OBJETO DE PROCESSOS EM ANDAMENTO,
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. 6º REPRESENTAÇÃO Nº 999.2008.000033-7/
001. Relator: Exmo. Sr. Des. Júlio Paulo Neto
(Corregedor-Geral da Justiça). Representantes:
Maria Fernandes de Brito e outros. (Advs. Benedito José da Nóbrega Vasconcelos e outro).
Representada: Exma. Sra. Dra. Andréa Carla
Mendes Nunes Galdino, Juíza de Direito do
Fórum da Comarca de Remígio. DECISÃO:
“DETERMINOU-SE O ARQUIVAMENTO DA
REPRESENTAÇÃO, POR UNANIMIDADE,
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. AVERBOU SUSPEIÇÃO O DES. ANTÔNIO CARLOS
COÊLHO DA FRANCA”. 7º - EXPEDIENTE Nº
999.2008.000307-5/001, procedente da Corregedoria Geral de Justiça encaminhando processo referente à Notícia Crime subscrita pelo
Exmo. Sr. Secretario da Segurança Pública e
Defesa Social do Estado da Paraíba, em face
do Exmo. Sr. Dr. Bartolomeu Correia de Lima,
Juiz de Direito da 6ª Vara da Comarca de Campina Grande. Relator: Exmo. Sr. Des. Júlio
Paulo Neto (Corregedor-Geral da Justiça). DECISÃO: “O TRIBUNAL, APÓS A APRESENTAÇÃO DA ACUSAÇÃO FORMALMENTE FEITA
PELO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA,
DECIDIU, POR UNANIMIDADE, PELA NOTIFICAÇÃO DO DR. BARTOLOMEU CORREIA
LIMA, JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL
DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE, MEDIANTE OFÍCIO, ATRAVÉS DA PRESIDÊNCIA
DO TRIBUNAL, PARA QUE APRESENTE DEFESA PRÉVIA, NO PRAZO DE QUINZE DIAS,
A CONTAR DA ENTREGA DE CÓPIA DO TEOR
DA ACUSAÇÃO E DAS PROVAS EXISTENTES,
NA FORMA DO ARTIGO 7º E SEGUINTES DA
RESOLUÇÃO Nº 30/2007, DO CONSELHO
NACIONAL DE JUSTIÇA. AVERBOU SUSPEIÇÃO O DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO”.
PAUTA SUPLEMENTAR: 1º- PROCESSO ADMINISTRATIVO, autuado sob o nº 242.368-5,
referente ao PEDIDO DE REMOÇÃO, a que se
refere o EDITAL DE VACÂNCIA Nº 31/2008,
pelo CRITÉRIO DE MERECIMENTO, para a
6ª Vara Cível da Comarca da Capital, de 3ª
entrância, formulado pelos Exmos. Srs. Juízes
de Direito, a seguir relacionados por ordem
de antiguidade: 01- Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (3ª Vara Distrital de Manga-
beira da Capital); 02- Maria de Fátima Lúcia
Ramalho (5ª Vara da Comarca de Santa Rita);
03- Maria das Graças Fernandes Duarte (Vara
Distrital de Cruz das Armas da Capital); 04José Célio de Lacerda Sá (3ª Vara da Comarca de Cabedelo); 05- Geraldo Emílio Porto
(1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital); 06- Francisco Antunes Batista (1ª Vara
da Fazenda Pública de Campina Grande); 07Antônio Rudimacy Firmino de Sousa (2ª Vara
- Fazenda Pública de Campina Grande); 08Ricardo da Costa Freitas (4º Juizado Especial
Cível da Comarca da Capital); 09- Cláudio
Antônio de Carvalho Xavier (2ª Vara Cível da
Comarca de Campina Grande); 10- Adhemar
de Paula Leite Ferreira Néto (7ª Vara Cível de
Campina Grande); 11- Marcial Henrique Ferraz da Cruz (1ª Vara do Tribunal do Júri de
Campina Grande). Obs.: 1ª) O Exmo. Sr. Dr.
Francisco Antunes Batista requereu desistência do pedido de remoção em epígrafe; 2ª)
Nenhum dos magistrados supracitados integra
a 1ª quinta parte da lista de antiguidade de 3ª
entrância; 3ª) Apenas os Excelentíssimos Senhores Doutores Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto e Marcial Henrique Ferraz da Cruz
não possuem interstício; 4ª) A Exma. Sra. Dra.
Maria de Fátima Lúcia Ramalho requereu e
integrou por uma vez, lista de remoção por
merecimento de 3ª entrância, para a 7ª Vara
da Fazenda Pública da Comarca da Capital,
conforme edital de vacância nº 81/02, na sessão administrativa de 22.05.02; quebrando a
consecutividade no edital de vacância nº 135/
02, para a 4ª Vara Cível da Comarca da Capital, na sessão ordinária do dia 12.06.02; 5ª) O
Exmo. Sr. Dr. Geraldo Emílio Porto requereu e
integrou por uma vez lista de remoção por
merecimento de 3ª entrância, para a 11ª Vara
Cível da Comarca da Capital, conforme edital
de vacância nº 23/06, na sessão administrativa do dia 10.05.06; 6ª) O Exmo. Sr. Dr. Antônio Rudimacy Firmino de Sousa requereu e
integrou por uma vez lista de remoção por
merecimento de 3ª entrância, para a 8ª Vara
da Fazenda Pública da Comarca da Capital,
conforme edital de vacância nº 15/07, na sessão administrativa do dia 01.08.07; quebrando a consecutividade no edital de vacância
nº 30/07, para o 4º Juizado Especial Cível da
Comarca da Capital, na sessão administrativa
do dia 19.09.07; 7ª) O Exmo. Sr. Dr. Cláudio
Antônio de Carvalho Xavier requereu e integrou por duas vezes alternadas, lista de remoção por merecimento de 3ª entrância, para a
2ª Vara da Infância e Juventude da Comarca
da Capital, conforme edital de vacância nº
27/06, na sessão administrativa do dia
10.05.06 e para o 4º Juizado Especial Cível
da Comarca da Capital, conforme edital de
vacância nº 30/07, na sessão administrativa
do dia 19.09.07; quebrando a consecutividade no edital de vacância nº 11/07, para a 2ª
Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, na sessão administrativa do dia
04.07.07; 8ª) O Exmo. Sr. Dr. Marcial Henrique Ferraz da Cruz requereu e integrou por
uma vez lista de remoção por merecimento
de 3ª entrância, para o 4º Juizado Especial
Cível da Comarca da Capital, conforme edital
de vacância nº 30/07, na sessão administrativa do dia 19.09.07. DECISÃO: “LISTA COMPOSTA, EM PRIMEIRO ESCRUTÍNIO, PELOS
EXMOS. SRS. DOUTORES MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE (COM 12 VOTOS)
E JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ (COM 10
VOTOS). EM SEGUNDA VOTAÇÃO, TAMBÉM
INTEGROU A LISTA O DR. MARCIAL HENRIQUE FERRAZ DA CRUZ (COM 10 VOTOS).
REMOVIDA A EXMA. SRA. DRA. MARIA DAS
GRAÇAS FERNANDES DUARTE“. 2º- PORTARIA GAPRE Nº 1.206/2008, “ad referendum”
do Tribunal Pleno, prorrogando a convocação do Exmo. Sr. Dr. Carlos Neves da Franca
Neto, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca da Capital, para ter assento no Egrégio
Tribunal Pleno e na Colenda 2ª Câmara Cível, até 13 de agosto do corrente ano, em
substituição a Exma. Sra. Desª. Maria das
Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira, que
estará afastada para tratamento de saúde. DECISÃO: “HOMOLOGADA A INDICAÇÃO, POR
UNANIMIDADE”. Nada mais ocorrendo, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente deu por encerrada a sessão às 12h:00 min,
da qual foi lavrada a presente Ata. Desemb.
Antônio de Pádua Lima Montenegro - PRESIDENTE. Robson de Lima Cananéa - SECRETÁRIO-GERAL.
27ª (VIGÉSIMA SÉTIMA) SESSÃO ORDINÁRIA DO TRIBUNAL PLENO, realizada na “Sala
de Sessões Desembargador Manoel da Fonsêca Xavier de Andrade”, em 16 (dezesseis)
de julho de 2008 (dois mil e oito). Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Antônio de Pádua Lima Montenegro.
Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Miguel de Britto Lyra Filho (Juiz
convocado para integrar a Corte, tendo em
vista o afastamento do Des.Marcos Antônio
Souto Maior), Luiz Sílvio Ramalho Júnior,
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, Jorge Ribeiro da Nóbrega (jurisdição limitada), Carlos
Eduardo Leite Lisboa (Juiz convocado para
substituir o Des. Jorge Ribeiro Nóbrega), Júlio
Paulo Neto (Corregedor-Geral da Justiça),
Genésio Gomes Pereira Filho (Vice-Presidente), Fábio Leandro de Alencar Cunha (Juiz
convocado para substituir a Desª. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti), Nilo Luis
Ramalho Vieira (jurisdição limitada), José Aurélio da Cruz (Juiz convocado para substituir o
Des. Nilo Ramalho Vieira), Manoel Soares
Monteiro, Antônio Carlos Coelho da Franca,
Leôncio Teixeira Câmara, Márcio Murilo da
Cunha Ramos, José Di Lorenzo Serpa, Eduardo José de Carvalho Soares (Juiz convocado
para substituir o Des. Saulo Henriques de Sá e
Benevides), Marcos Cavalcanti de Albuquerque, Eslu Eloy Filho (Juiz convocado para
substituir o Des. Joás de Brito Pereira Filho),
Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira (jurisdição limitada), Carlos Neves da Franca Neto (Juiz convocado para substituir a Desª
Maria das Neves do Egito Araújo Duda Ferreira) e Arnóbio Alves Teodósio. Ausente, justificadamente, a Excelentíssima Senhorr Doutora Maria das Graças Morais Guedes (Juíza convocada com jurisdição limitada para substituir
a Desª. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti). Representando o Ministério Público
o Excelentíssimo Senhor Doutor Paulo Barbosa de Almeida, Procurador-Geral de Justiça,
em exercício. Funcionando na Secretaria o
Bel. Robson de Lima Cananéa, SecretárioGeral, às 14h:00min, no horário regimental, e
havendo número legal, foi aberta a presente
sessão. Lida e aprovada, sem restrições, a ata
da reunião anterior. Abertos os trabalhos, o
Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos propôs a excelsa
Corte, moção de profundo pesar pelo falecimento do Advogado Felizardo Antônio Leite
Toscano Ferreira. Aprovada por uníssona votação a propositura, com a devida comunicação a família enlutada. Acostou-se a homenagem póstuma, o Excelentíssimo Senhor Doutor Paulo Barbosa de Almeida, representando
o Ministério Público Estadual, bem como o
Advogado Johnson Gonçalves de Abrantes,
em nome da OAB-Seccional Paraíba. Dando
prosseguimento, o Eminente Desembargador
Presidente submeteu à apreciação do Augusto Colegiado, a Pauta de Julgamento constante dos itens adiante discriminados. 1º- Revisão Criminal nº 057.1997.000092-3/002.
Relator: Exmo. Sr. Des. Antônio Carlos Coelho
da Franca. Revisor: Exmo. Sr. Des. Leôncio
Teixeira Câmara. Requerentes: 1º- Mauro José
dos Santos. (Advs. Aldaris Dawsley e Silva Júnior e outros); 2º- Edvaldo Aberbar dos Santos. (Advs. Aldaris Dawsley e Silva Júnior e
outros); 3º- Gildo Aderbar dos Santos. (Advs.
Aldaris Dawsley e Silva Júnior e outros); 4ºJohn Mary Cauchi. (Advs. Aldaris Dawsley e
Silva Júnior e outros). COTA: “O AUTOR DO
PEDIDO DE VISTA ESGOTARÁ O PRAZO
REGIMENTAL”. 2º- Mandado de Segurança
nº 999.2008.000218-4/001. Relator: Exmo. Sr.
Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior. Impetrantes:
Luiz Antônio Trigueiro, Vladimir Fontes de Oliveira e Uchoandro Bezerra Costa Uchoa. (Advs.
Humberto Madruga Bezerra Cavalcanti, Aldrovando Grisi Junior e outros). Impetrados: 1ºExmo. Sr. Governador do Estado da Paraíba
representado por sua Procuradora- Geral Adjunta, MÔNICA NÓBREGA DE FIGUEIREDO;
2º- Exmo. Sr. Secretário de Administração do
Estado da Paraíba representado por seu Procurador, JOSÉ FERNANDES MARIZ. DECISÃO:
“CONCEDEU-SE A SEGURANÇA, POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. IMPEDIDOS OS DESEMBARGADORES MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS E
ANTÔNIO CARLOS COÊLHO DA FRANCA”. 3ºMandado de Segurança nº 999.2008.0002200/001. Relator: Exmo. Sr. Dr. Carlos Neves da
Franca Neto (Juiz convocado para substituir a
Desª Maria das Neves do Egito A. Duda Ferreira). Impetrantes: Silvana Patrícia Vasconcelos
da Rocha e Deborah Figueiras de Menezes
Vingneron. (Advs. Humberto Madruga Bezerra Cavalcanti e Aldrovando Grisi Júnior e outros). Impetrados: 1º- Exmo. Sr. Governador
do Estado da Paraíba representado por sua
Procuradora- Geral Adjunta, MÔNICA NÓBREGA DE FIGUEIREDO; 2º- Exmo. Sr. Secretário
de Administração do Estado da Paraíba representado por seu Procurador, JOSÉ FERNANDES MARIZ. DECISÃO: “CONCEDEU-SE A
SEGURANÇA, POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. IMPEDIDOS
OS DESEMBARGADORES MÁRCIO MURILO
DA CUNHA RAMOS E ANTÔNIO CARLOS COÊLHO DA FRANCA”. 4º- Mandado de Segurança nº 999.2008.000154-1/001. Relator:
Exmo. Sr. Dr. Miguel de Britto Lyra Filho. (Juiz
convocado para substituir o Des. Marcos Antônio Souto Maior). Impetrante: Luiz Guilherme
Suassuna Ferreira. (Adv. Leandro Fonseca
Véras). Impetrado: Exmo. Sr. Presidente do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
COTA: “ADIADO, POR INDICAÇÃO DO AUTOR
DO PEDIDO DE VISTA”. 5º- Mandado de Segurança nº 999.2007.000402-6/001. Relator:
Exmo. Sr. Dr. Carlos Neves da Franca Neto
(Juiz convocado para substituir a Desª Maria
das Neves do Egito A. Duda Ferreira). Impetrante: João Batista Guedes Soares. (Advs.
Manolys Marcelino Passerat de Silans, Rogério Magnus Varela Gonçalves e outros). Impe-
trado: Exmo. Sr. Secretário da Receita do Estado da Paraíba. Litisconsorte Passivo Necessário: Exmo. Sr. Presidente da Comissão de
Inquérito Administrativo da Secretaria da Receita Estadual da Paraíba. COTA: “O AUTOR
DO PEDIDO DE VISTA ESGOTARÁ O PRAZO
REGIMENTAL”. 6º- Notícia Crime nº
999.2007.000307-7/001. Relator: Exmo. Sr. Dr.
Fábio Leandro de Alencar Cunha. (Juiz convocado com jurisdição limitada para substituir
o Des. Antônio Carlos Coêlho da Franca). Noticiante: Ministério Público Estadual. Noticiados: 1º- Marcos Odilon Ribeiro Coutinho, Prefeito Constitucional do Município de Santa
Rita. (Adv. Paulo Américo Maia de Vasconcelos); 2º- Francisco de Paula Melo Aguiar (Adv.
em causa própria). COTA: “O AUTOR DO PEDIDO DE VISTA ESGOTARÁ O PRAZO REGIMENTAL”. 7º- Mandado de Segurança nº
999.2008.000143-4/001. Relator: Exmo. Sr. Dr.
Miguel de Britto Lyra Filho (Juiz convocado
para substituir o Des. Marcos Antônio Souto
Maior). Impetrante: Maria Zeneide Vasconcelos de Figueiredo. (Adv. Francisco de Paula
Leite Sobrinho). Impetrado: Exmo. Sr. Presidente da PBPREV - Paraíba Previdência representado por seu Procurador, OTAVIANO
HENRIQUE SILVA BARBOSA. COTA: “O AUTOR DO PEDIDO DE VISTA ESGOTARÁ O
PRAZO REGIMENTAL”. 8º- Mandado de Segurança nº 001.2008.008507-7/001. Relator:
Exmo. Sr. Des. Jorge Ribeiro Nóbrega. Impetrante: Romélia de Oliveira Lucena. (Advs. Wellington Barbosa de Lucena e outro). Impetrado: Exmo. Sr. Secretário da Receita do Estado da Paraíba. COTA: “DEPOIS DO VOTO DO
RELATOR, CONCEDENDO A SEGURANÇA,
SEGUIDO DOS VOTOS DOS DESEMBARGADORES JÚLIO PAULO NETO, GENÉSIO GOMES PEREIRA FILHO, FÁBIO LEANDRO DE
ALENCAR CUNHA (JUIZ CONVOCADO) E MANOEL SOARES MONTEIRO, E DO VOTO DO
DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS,
DENEGANDO A SEGURANÇA, PEDIU VISTA
O DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA. OS DEMAIS AGUARDAM”. 9º- Mandado de Segurança nº 999.2008.000239-0/001. Relator:
Exmo. Sr. Dr. Carlos Neves da Franca Neto
(Juiz convocado para substituir a Desª. Maria
das Neves do Egito A. D. Ferreira). Impetrante:
Tereza Cristina de Melo Leal. (Adv. Gilson
Guedes Rodrigues). Impetrado: Exmo. Sr. Secretário da Receita do Estado da Paraíba.
COTA: “ADIADO EM FACE DO ADIANTADO
DA HORA”. 10º- Mandado de Segurança nº
999.2008.000116-0/001. Relator: Exmo. Sr.
Des. Jorge Ribeiro Nóbrega. Impetrante: Hálamo Duarte da Cunha (Advs. Hugo Ribeiro Aureliano Braga, Roosevelt Vita e outros). Impetrado: Exmo. Sr. Presidente da PBPREV - Paraíba Previdência representado por seu Procurador, OTAVIANO HENRIQUE SILVA BARBOSA. COTA: “RETIRADO DE PAUTA PARA
MELHOR TRAMITAÇÃO”. 11º- Notícia Crime
nº 999.2007.000541-1/001. Relator: Exmo. Sr.
Dr. Fábio Leandro de Alencar Cunha (Juiz convocado com jurisdição limitada para substituir
o Des. Antônio Carlos Coelho da Franca). Noticiante: Ministério Público Estadual. Noticiado: José Benício de Araújo Filho, Prefeito
Constitucional do Município de Pilar. (Adv.
Fábio Brito Ferreira). COTA : “ADIADO, EM
FACE DO ADIANTADO DA HORA”. 12º- Embargos de Declaração opostos à decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança
nº 999.2007.000665-8/001. Relator: Exmo. Sr.
Des. Abraham Licoln da Cunha Ramos. Embargante: José Vital Neto. (Adv. Martinho Carneiro Bastos). Embargado: Exmo. Sr. Diretor
Superintendente de Departamento de Estadas de Rodagem do Estado da Paraíba – DER/
PB. (Advª Malba Cristina Adolfo da Costa Sabino). Litisconsortes Passivo Necessário: 1ºExmo. Sr. Secretário da Administração do Estado da Paraíba, representado por seu Procurador, JOSÉ FERNANDES MARIZ; 2º- Exmo.
Sr. Presidente da Paraíba Previdência – PBPREV, representado por seu Procurador, OTAVIANO HENRIQUE S. BARBOSA. DECISÃO:
“REJEITADOS OS EMBARGOS, POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. IMPEDIDOS OS DESEMBARGADORES
MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS E ANTÔNIO CARLOS COÊLHO DA FRANCA”. 13ºMandado de Segurança nº 999.2008.0001285/001. Relator: Exmo. Sr. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. Impetrante: Francisco
das Chagas Lopes de Sousa. (Advs. Antônio
Barbosa de Araújo e outro). Impetrado: Exmo.
Sr. Secretário da Administração do Estado da
Paraíba, representado por seu Procurador,
JOSÉ FERNANDES MARIZ. DECISÃO: “DENEGOU-SE A SEGURANÇA, POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. IMPEDIDOS OS DESEMBARGADORES
MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS E ANTÔNIO CARLOS COÊLHO DA FRANCA”. 14ºEmbargos
Infringentes
Criminal
nº
076.2006.000049-4/002. Relator: Exmo. Sr.
Des. Joás de Britto Lyra Filho. Revisor: Exmo.
Sr. Des. Arnóbio Alves Teodósio. Embargante:
José Antônio Barbosa, vulgo, “TOTA”. (Advs.
Walter de Agra Júnior e outros). Embargada:
Justiça Pública. COTA: “ADIADO EM FACE DA
AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR”. 15ºEmbargos de Declaração opostos à decisão
DIÁRIO DA JUSTIÇA
SÁBADO, 09 DE AGOSTO DE 2008
proferida nos autos da Exceção de Suspeição
Cível nº 999.2008.000179-8/001. Relator:
Exmo. Sr. Des. Genésio Gomes Pereira Filho.
Embargante: Exmo. Sr. Dr. Bartolomeu Correia Lima Filho. (Advs. Alexei Ramos de Amorim e outro). Embargado: Exmo. Sr. Desembargador Júlio Paulo Neto, Corregedor-Geral
da Justiça, Relator da Correição Geral Extraordinária nº999.2007.000552-8/001. Obs.: O
Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves Teodósio averbou suspeição (fls. 39) (art. 183, § 1º, letra “d”,
parte final do R.I.T.J-PB). DECISÃO: “O TRIBUNAL, PRELIMINARMENTE E POR UNANIMIDADE, DECIDIU QUE OS DESEMBARGADORES JORGE RIBEIRO NÓBREGA E NILO
LUIS RAMALHO VIEIRA, LICENCIADOS PARA
A JUSTIÇA ELEITORAL, ESTÃO APTOS A
VOTAR NO PROCESSO EM REFERÊNCIA. EM
SEGUIDA, FORAM OS EMBARGOS REJEITADOS, POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR. VOTOU O PRESIDENTE PARA COMPOR O ‘QUÓRUM’. IMPEDIDOS
OS DRS. FÁBIO LEANDRO DE ALENCAR CUNHA, EDUARDO JOSÉ DE CARVALHO SOARES, CARLOS NEVES DA FRANCA NETO, MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO E ESLU ELOY
FILHO, JUÍZES CONVOCADOS. AVERBARAM
SUSPEIÇÃO OS DESEMBARGADORES
ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS E
ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO”. 16º- Ação Direta de Inconstitucionalidade (pedido de liminar) nº 999.2008.000346-3/001. Relator:
Exmo. Sr. Des. Abraham Lincoln da Cunha
Ramos. Requerente: Município de Itapororoca, representado por seu Prefeito Constitucional. (Advs. Karina Catão da Cunha Cavalcanti, Marcos Souto Maior Filho e outra). Requerida: Câmara Municipal de Itapororoca, representada por seu Presidente. Obs.: A Exma. Sra.
Desª. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti averbou suspeição (fls. 63) (art. 183, §
1º, letra “d”, parte final do R.I.T.J-PB). COTA:
“ADIADO POR FALTA DE QUÓRUM”. 17º- Mandado de Segurança nº 999.2008.000115-2/
001. Relator: Exmo. Sr. Dr. Carlos Neves da
Franca Neto (Juiz convocado para substituir a
Desª. Maria das Neves do Egito A. D. Ferreira).
Impetrante: José Cláudio de Sousa Vanderley
Monteiro. (Adv. Taciano Fontes de Freitas).
Impetrados: 1º Exmo. Sr. Secretário de Segurança e Defesa Social do Estado da Paraíba.
2º- Exmo. Sr. Governador do Estado da Paraíba, representado por seu Procurador-Geral,
HARISSON TARGINO. COTA: “ADIADO EM
FACE DO ADIANTADO DA HORA”. 18º- Mandado de Segurança nº 999.2008.000163-2/
001. Relatora: Exmo. Sr. Desª. Maria das Neves do Egito de A. D. Ferreira. Impetrante: Francisco Alessandro Lins. (Adv. Israel Guedes Ferreira). Impetrado: Exmo. Sr. Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado da Paraíba.
COTA: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO,
A FIM DE POSSIBILITAR A INTIMAÇÃO DO
BEL. JOSÉ ANCHIETA DOS SANTOS”. 19ºAção Rescisória nº 200.2004.000893-6/001.
Relatora: Exma. Sra. Desª. Maria de Fátima
Moraes Bezerra Cavalcanti. Revisor: Exmo. Sr.
Des. Manoel Soares Monteiro. Autora: LCR –
Indústria de Confecções Ltda. (Advs. Valberto
Alves de Azevêdo Filho e outro). Réu: BNBBanco do Nordeste do Brasil S.A. (Advs. Danilo Duarte de Queiroz e outros). COTA: “ADIADO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA
RELATORA”. 20º- Ação Rescisória nº
888.2004.011873-7/001. Relatora: Exma. Sra.
Dra. Maria das Graças Morais Guedes (Juíza
convocada com jurisdição limitada para substituir a Desª Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti). Revisor: Exmo. Sr. Des. Manoel
Soares Monteiro. Autor: LEVI STRAUSS DO
BRASIL Indústria e Comécio Ltda. (Advs. Alexandre Carneiro Gomes e outros). Ré: JMP Confecções Ltda. (Advs. José Augusto Nobre
Filho e outro). COTA: “ADIADO EM FACE DA
AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA RELATORA”.
21ºEmbargos
Infringentes
nº
078.2004.001145-0/005. Relator: Exmo. Sr.
Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior. Revisor:
Exmo. Sr. Des. Abraham Lincoln da Cunha
Ramos. Embargante: TELEMAR Norte Leste
S/A. (Advs. Caio César Vieira Rocha e outros).
Embargada: Maria Sueli Silva Câmara. (Adv.
Roseno de Lima Sousa). DECISÃO: “ACOLHIDOS OS EMBARGOS, POR UNANIMIDADE,
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. IMPEDIDOS OS DESEMBARGADORES MÁRCIO
MURILO DA CUNHA RAMOS E ANTÔNIO CARLOS COÊLHO DA FRANCA”. 22º- Notícia Crime nº 999.2007.000635-1/001. Relator: Exmo.
Sr. Des. Leôncio Teixeira Câmara. Noticiante:
Ministério Público Estadual. Noticiada: Maria
Cristina da Silva, Prefeita Constitucional do
Município de Jacaraú. (Advs. Johnson Gonçalves de Abrantes, Newton Nobel Sobreira
Vita e outros). COTA: “ADIADO, EM FACE DO
ADIANTADO DA HORA”. 23º- Ação Penal nº
011.2005.000428-9/001. Relator: Exmo. Sr.
Des. Joás de Brito Pereira Filho. Revisor: Exmo.
Sr. Des. Arnóbio Alves Teodósio. Autor: Arnaldo Júnior Farias Doso. (Adv. Carlos André Bezerra). Réu: Ricardo Jorge de Farias Aires, Prefeito Constitucional do Município de Cabaceiras. (Adv. José Osenaldo de Castro). COTA:
“ADIADO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR”. 24º- Ação Penal nº
999.2006.000335-0/001. Relator: Exmo. Sr.
Des. Nilo Luis Ramalho Júnior. Revisor: Exmo.
Sr. Dr. Fábio Leandro de Alencar Cunha (Juiz
convocado com jurisdição limitada para substituir o Des. Antônio Carlos Coelho da Franca).
Autor: Ministério Público Estadual. Réu: Adelgício Balduíno da Nóbrega Filho, Prefeito
Constitucional do Município de Areia de Baraúnas. (Advs. José Lacerda Brasileiro, Avani
Medeiros da Silva e outro). COTA: “DEPOIS
DO VOTO DO RELATOR JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DENÚNCIA, PARA
CONDENAR O DENUNCIADO À PENA DE 03
(TRÊS) ANOS DE DETENÇÃO E 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS MULTA, E DO VOTO DO
REVISOR QUE ACRESCENTAVA AO VOTO DO
RELATOR TAMBÉM A INABILITAÇÃO PARA
O EXERCÍCIO DE CARGO E FUNÇÕES PÚBLICAS, PELO PRAZO DE 05 (CINCO) ANOS,
E DO VOTO DO DR. ESLU ELOY FILHO QUE,
ACOMPANHANDO EM PARTE O VOTO DO
RELATOR, REMETIA O FEITO AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROPOSTA DE SUSPENSÃO DO PROCESSSO, EM RELAÇÃO AOS
DELITOS REMANESCENTES, SEGUIDO DOS
VOTOS DOS DESEMBARGADORES ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO, MIGUEL DE BRITTO
LYRA FILHO E LUIZ SÍLVIO RAMALHO JÚNIOR, PEDIU VISTA O DES. LEÔNCIO TEIXEIRA CÂMARA QUE, NA OPORTUNIDADE, RETIROU O VOTO JÁ PROFERIDO. OS DEMAIS
AGUARDAM. USOU DA PALAVRA, REPRESENTANDO O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, O DR. PAULO BARBOSA DE ALMEIDA,
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA EM
EXERCÍCIO”. 25º- Embargos de Declaração
opostos à decisão proferida nos autos da Exceção de Suspeição Cível nº999.2008.0001186/001. Relator: Exmo. Sr. Des. Genésio Gomes Pereira Filho. Embargante: Maria Emília
Neiva de Oliveira. (Adv. Eugênio Gonçalves
da Nóbrega). Embargado: Exmo. Sr. Des. Júlio Paulo Neto, Corregedor- Geral de Justiça.
DECISÃO: “O TRIBUNAL, PRELIMINARMENTE E POR UNANIMIDADE, DECIDIU QUE OS
DESEMBARGADORES JORGE RIBEIRO NÓBREGA E NILO LUIS RAMALHO VIEIRA, LICENCIADOS PARA A JUSTIÇA ELEITORAL,
ESTÃO APTOS A VOTAR NO PROCESSO EM
REFERÊNCIA. EM SEGUIDA, FORAM OS
EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO, POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. VOTOU O
PRESIDENTE. IMPEDIDOS OS DRS. FÁBIO
LEANDRO DE ALENCAR CUNHA, EDUARDO
JOSÉ DE CARVALHO SOARES, CARLOS NEVES DA FRANCA NETO, MIGUEL DE BRITTO
LYRA FILHO E ESLU ELOY FILHO, JUÍZES
CONVOCADOS. AVERBOU SUSPEIÇÃO O
DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS”. 26º- Embargos de Declaração opostos
à decisão proferida nos autos da Exceção de
Suspeição Cível nº999.2008.000122-8/001.
Relator: Exmo. Sr. Des. Genésio Gomes Pereira Filho. Embargante: Valério Andrade Porto (Advs. Duina Porto Belo e outros). Embargado: Exmo. Sr. Des. Júlio Paulo Nto, Corregedor- Geral de Justiça. DECISÃO: “O TRIBUNAL, PRELIMINARMENTE E POR UNANIMIDADE, DECIDIU QUE OS DESEMBARGADORES JORGE RIBEIRO NÓBREGA E NILO LUIS
RAMALHO VIEIRA, LICENCIADOS PARA A
JUSTIÇA ELEITORAL, ESTÃO APTOS A VOTAR NO PROCESSO EM REFERÊNCIA. EM
SEGUIDA, FORAM OS EMBARGOS REJEITADOS, POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR. VOTOU O PRESIDENTE PARA COMPOR O ‘QUÓRUM’. IMPEDIDOS
OS DRS. FÁBIO LEANDRO DE ALENCAR CUNHA, EDUARDO JOSÉ DE CARVALHO SOARES, CARLOS NEVES DA FRANCA NETO, MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO E ESLU ELOY
FILHO, JUÍZES CONVOCADOS. AVERBOU
SUSPEIÇÃO O DES. ABRAHAM LINCOLN DA
CUNHA RAMOS”. 27º- Mandado de Segurança nº 999.2008.000176-4/001. Relator: Exmo.
Sr. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. Impetrante: Antônio da Silva. (Advs. Noaldo Belo
de Meireles e outro). Impetrados: 1º- Exmo.
Sr. Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba e 2º- Coordenador de Recursos
Humanos do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba. DECISÃO: “DENEGOU-SE A SEGURANÇA, POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS
DO VOTO DO RELATOR. IMPEDIDOS OS DESEMBARGADORES ABRAHAM LINCOLN DA
CUNHA RAMOS E ANTÔNIO CARLOS COÊLHO DA FRANCA”. 28º- Mandado de Segurança nº 999.2008.000191-3/001. Relator:
Exmo. Sr. Des. Jorge Ribeiro Nóbrega. Impetrante: Ariosvaldo Lucena de Freitas. (Advs.
Marcílio Evangelista de Souza e outros). Impetrados: 1º- Exmo. Sr. Presidente da Paraíba
Previdência – PBPREV, representado por seu
Procurador, OTAVIANO HENRIQUE S. BARBOSA; 2º- Exmo. Sr. Secretário de Administração do Estado da Paraíba representado por
seu Procurador, JOSÉ FERNANDES MARIZ .
DECISÃO: “REJEITADAS, POR UNANIMIDADE, AS PREJUDICIAIS DE DECADÊNCIA E DE
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REJEITADA,
POR IGUAL VOTAÇÃO, A PRELIMINAR DE
ILEGITIMIDADE PASSIVA ‘AD CAUSAM’ DO
SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DA PARAÍBA. NO MÉRITO, TAMBÉM
POR UNANIMIDADE, DENEGOU-SE A SEGURANÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELA-
7
TOR. IMPEDIDOS OS DESEMBARGADORES
ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS E ANTÔNIO CARLOS COELHO DA FRANCA”. 29ºMandado de Segurança nº 999.2008.0002093/001. Relator: Exmo. Sr. Des. Genésio Gomes Pereira Filho. Impetrante: Daniele Loureiro Mangueira. (Advs. Gregória Benário Lins
e Silva e outros.) Impetrado: Exmo. Sr. Secretário de Administração do Estado da Paraíba
representado por seu Procurador, JOSÉ FERNANDES MARIZ. COTA: “ADIADO EM FACE
DO ADIANTADO DA HORA”. 30º- Mandado de
Segurança nº 999.2008.000223-4/001. Relator: Exmo. Sr. Des. Jorge Ribeiro Nóbrega. Impetrante: Camila Melo Gadelha e outros.
(Advs. José Alves Formiga e outro). Impetrados: 1º- Exmo. Sr. Secretário de Administração do Estado da Paraíba representado por
seu Procurador, JOSÉ FERNANDES MARIZ e
2º- Exmo. Sr. Governador do Estado da Paraíba, representado por seu Procurador-Geral,
HARISSON TARGINO. COTA: “ADIADO, POR
INDICAÇÃO DO RELATOR”. 31º- Mandado de
Segurança nº 999.2008.000242-4/001. Relator: Exmo. Sr. Dr. Miguel de Britto Lyra Filho
(Juiz convocado para substituir o Des. Marcos
Antônio Souto Maior). Impetrante: Oldaque
Mendes de Queiroz. (Adv. Rúbio Thalles Andrade de Moura). Impetrado: Exmo. Sr. Governador do Estado da Paraíba, representado
por seu Procurador-Geral, HARISSON TARGINO. COTA: “ADIADO EM FACE DO ADIANTADO DA HORA”. 32º- Embargos Infringentes e
de Nulidade nº 031.2000.000392-6/004. Relator: Exmo. Sr. Des. Leôncio Teixeira Câmara. Revisor: Exmo. Sr. Dr. Eslu Eloy Filho (Juiz
convocado para subustituir o Des. Joás de Brito Filho). Embargante: Fabrício Sandro Muniz Ferreira. (Adv. Josedeo Saraiva de Souza). Embargada: Justiça Pública. COTA: “ADIADO EM FACE DO ADIANTADO DA HORA”.
33º- Queixa Crime nº999.2007.000289-7/001.
Relator: Exmo. Sr. Des. Antônio Carlos Coelho
da Franca. Querelante: Valdez Alves Cabral.
(Adv. Américo Gomes de Almeida). Querelado: Exmo. Sr. Dr. Adhemar de Paula Leite Ferreira Neto. (Adv. Carlos Eduardo Toscano L.
Ferreira). COTA: “ADIADO, A REQUERIMENTO DO PATRONO DO QUERELADO”. 34ºQueixa Crime nº091.2004.000490-4/001. Relator: Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves Teodósio.
Querelante: Ministério Público Estadual Querelados: Paulo Romero Medeiros, Prefeito
Constitucional do Município de São José dos
Cordeiros, Paula Cristina Torreão Medeiros e
João Medeiros. COTA: “ADIADO EM FACE DO
ADIANTADO DA HORA”. 35º- Ação Penal
nº200.2003.043045-4/001. Relator: Exmo. Sr.
Des. Nilo Luis Ramalho Vieira. Autor: Ministério Público Estadual. Réus: Aldo Marinho Pontes, Maria de Fátima Pontes de Vasconcelos,
Lindinalva Torres Pontes, Antônio Marinho
Pontes Neto, André Carlo Torres Pontes, Aldo
Marinho Pontes Júnior, Fábio Montenegro
Pontes e Gustavo Montenegro Pontes. (Advs.
Rômulo Araújo Montenegro e outros). DECISÃO: “DETERMINOU-SE O ARQUIVAMENTO
DO PROCESSO, EM RELAÇÃO AO ACUSADO ANDRÉ CARLO TORRES PONTES, POR
UNANIMIDADE, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. EM SEGUIDA, POR
IGUAL VOTAÇÃO, DECLAROU-SE A INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL PARA APRECIAR E
JULGAR A MATÉRIA, EM RELAÇÃO AOS DEMAIS DENUNCIADOS, COM A SUBSEQUENTE REMESSA DOS AUTOS A JUSTIÇA FEDERAL, TUDO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR. IMPEDIDOS O DES. MÁRCIO
MURILO DA CUNHA RAMOS E O JUIZ CONVOCADO, DR. CARLOS NEVES DA FRANCA
NETO”.
36ºRevisão
Criminal
nº
999.2005.000604-1/001. Relator: Exmo. Sr.
Des. Leôncio Teixeira Câmara. Revisor: Exmo.
Sr. Dr. Eslu Eloy Filho (Juiz convocado para
subustituir o Des. Joás de Brito Filho). Requerente: José Erinaldo Pereira do Nascimento.
(Def. Público: Elson Pessoa de Carvalho). Requerida: Justiça Pública. COTA: “ADIADO EM
FACE DO ADIANTADO DA HORA”. 37º- Revisão Criminal nº 001.2006.006652-7/001. Relator: Exmo. Sr. Des. Leôncio Teixeira Câmara. Revisor: Exmo. Sr. Dr. Eslu Eloy Filho (Juiz
convocado para subustituir o Des. Joás de Brito Filho). Requerente: Flávio Gomes Sampaio.
(Adv. Nadir Moura de Oliveira). Requerida: Justiça Pública. COTA: “ADIADO EM FACE DO
ADIANTADO DA HORA”. PAUTA SUPLEMENTAR: 1º- Embargos de Declaração opostos à
decisão proferida nos autos do Mandado de
Segurança nº 999.2007.000688-0/001. Relator: Exmo. Sr. Dr. Eduardo José de Carvalho
Soares (Juiz convocado para subustituir o Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides). Embargante: O Estado da Paraíba, representado por
sua Procuradora, WALQUÍRIA P. VELOSO
BORGES PEREIRA. Embargada: Luíza Souza Medeiros Rocha. (Advs. Orlando Gonçalves Lima e outra). DECISÃO: “REJEITADOS
OS EMBARGOS, POR UNANIMIDADE, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, SEM APLICAÇÃO DE MULTA, SENDO QUE OS DESEMBARGADORES MIGUEL DE BRITO LYRA FILHO (JUIZ CONVOCADO), CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (JUIZ CONVOCADO), MANOEL SOARES MONTEIRO E ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO, APLICAVAM REFERIDA
SANÇÃO”. IMPEDIDOS OS DESEMBARGADORES MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS
E ANTÔNIO CARLOS COÊLHO DA FRANCA”.
2º- Agravo Interno (nos autos dos Embargos
Infringentes) nº 016.2006.000128-2/002. Relator: Exmo. Sr. Des. José Di Lorenzo Serpa.
Agravante: TELEMAR Norte Leste S/A. (Advs.
Caio César Rocha, Luciana Nóbrega e outros).
Agravada: Maria Severino dos Santos. (Advs.
Roseno de Lima Sousa e outra). COTA: “ADIADO, POR INDICAÇÃO DO RELATOR”. 3º- Notícia Crime nº 999.2006.000663-5/001. Relator: Exmo. Sr. Dr. Eslu Eloy Filho (Juiz convocado para subustituir o Des. Joás de Brito Filho). Noticiante: O Ministério Público Estadual. Noticiado: Rafael Fernandes de carvalho
Júnior, Prefeito Constitucional do Município
de Cruz do Espírito Santos. (Adv. Sandro Márcio Barbalho de Farias). Obs.: O Exmo. Sr. Dr.
Fábio Leandro de Alencar Cunha averbou suspeição. (fls. 393 (art. 183, § 1º, letra “d”, parte
final do R.I.T.J-PB). COTA: “RETIRADO DE
PAUTA PARA MELHOR TRAMITAÇÃO”. Nada
mais ocorrendo, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente deu por encerrada a
sessão às 18h:00 min, da qual foi lavrada a
presente Ata. Des. Antônio de Pádua Lima
Montenegro - PRESIDENTE. Robson de Lima
Cananéa - SECRETÁRIO-GERAL.
28ª (VIGÉSIMA OITAVA) SESSÃO ORDINÁRIA
DO TRIBUNAL PLENO, realizada na “Sala de
Sessões Desembargador Manoel da Fonsêca
Xavier de Andrade”, em 23 (vinte e três) de
julho de 2008 (dois mil e oito). Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Antônio de Pádua Lima Montenegro.
Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Miguel de Britto Lyra Filho (Juiz
convocado para integrar a Corte, tendo em
vista o afastamento do Des.Marcos Antônio
Souto Maior), Abraham Lincoln da Cunha
Ramos, Jorge Ribeiro da Nóbrega (jurisdição
limitada), Carlos Eduardo Leite Lisboa (Juiz
convocado para substituir o Des. Jorge Ribeiro Nóbrega), Júlio Paulo Neto (CorregedorGeral da Justiça), Genésio Gomes Pereira Filho (Vice-Presidente), Fábio Leandro de Alencar Cunha (Juiz convocado para substituir a
Desª. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti), Nilo Luis Ramalho Vieira (jurisdição
limitada), José Aurélio da Cruz (Juiz convocado para substituir o Des. Nilo Ramalho Vieira),
Manoel Soares Monteiro, Antônio Carlos Coelho da Franca, Leôncio Teixeira Câmara, Márcio Murilo da Cunha Ramos, José Di Lorenzo
Serpa, Eduardo José de Carvalho Soares (Juiz
convocado para substituir o Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides), Marcos Cavalcanti
de Albuquerque, Eslu Eloy Filho (Juiz convocado para substituir o Des. Joás de Brito Pereira Filho), Carlos Neves da Franca Neto (Juiz
convocado para substituir a Desª Maria das
Neves do Egito Araújo Duda Ferreira) e Arnóbio Alves Teodósio. Ausentes, justificadamente, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Luiz Sílvio Ramalho Júnior e Maria das
Graças Morais Guedes (Juíza convocada com
jurisdição limitada para substituir a Desª. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti). Representando o Ministério Público o Excelentíssimo Senhor Doutor Paulo Barbosa de Almeida, Procurador-Geral de Justiça, em exercício. Funcionando na Secretaria o Bel. Robson de Lima Cananéa, Secretário-Geral, às
08h:30min, no horário regimental, e havendo
número legal, foi aberta a presente sessão.
Lida e aprovada, sem restrições, a ata da reunião anterior. Abertos os trabalhos, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Antônio de
Pádua Lima Montenegro propôs a excelsa
Corte, moção de profundo pesar pelo falecimento do Defensor Público Vanildo Brito. Aprovada por uníssona votação a propositura, com
a devida comunicação a família enlutada.
Acostou-se a homenagem póstuma, o Excelentíssimo Senhor Doutor Paulo Barbosa de
Almeida, representando o Ministério Público
Estadual, bem como o Advogado Adriano Ercy
Souza Araújo, em nome da OAB-Seccional
Paraíba. Em seguida, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Antônio de Pádua Lima
Montenegro levou ao conhecimento da excelsa Corte a produtividade do Poder Judiciário, notadamente dos Juízes de 1º grau, no
período entre os mêses de janeiro a junho do
fluente ano, conforme dados apresentados
pela Secretaria de Tecnologia da Informação,
SISCOM, Secretaria Judiciária e outros órgãos
responsáveis pela computação dos referidos
dados, quantificados da seguinte forma:
89.696 processos distribuídos e 93.065 processos arquivados. Dados 78.773 sentenças
prolatadas e 78.752 audiências realizadas na
Justiça de Primeiro Grau. Após os resultados
acima mencionados, o Eminente Desembargador Presidente parabenizou os magistrados
paraibanos pelo trabalho que vêm desenvolvendo em suas respectivas Comarcas, tendo
em vista a produtividade alcançada pelos juízes de Primeiro Grau do Estado da Paraíba.
Afirmando, por fim, que a produtividade das
Comarcas e de cada Unidade Judiciária, em
particular, será publicada no Diário da Justiça, conforme determina a Lei. A seguir, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Nilo Luis
DIÁRIO DA JUSTIÇA
SÁBADO, 09 DE AGOSTO DE 2008
8
Ramalho Júnior apresentou votos de congratulações ao Presidente do Tribunal de Justiça
de Pernambuco, Excelentíssimo Senhor Desembargador Jones Figueiredo, que durante
a solenidade da nova mesa diretora daquele
Poder, teve a iniciativa de convidar o Excelentíssimo Senhor Desembargador Antônio de
Pádua Lima, Presidente desta Augusta Casa,
para integrar compor a mesa como representante dos demais Tribunais de Justiça do País.
Aprovada a propositura com a devida comunicação ao Presidente do Tribunal de Justiça
de Pernambuco. Dando prosseguimento, o
Eminente Desembargador Presidente submeteu à apreciação do Augusto Colegiado, a
Pauta de Julgamento constante dos itens adiante discriminados. 1º- Revisão Criminal nº
057.1997.000092-3/002. Relator: Exmo. Sr.
Des. Antônio Carlos Coelho da Franca. Revisor: Exmo. Sr. Des. Leôncio Teixeira Câmara.
Requerentes: 1º- Mauro José dos Santos.
(Advs. Aldaris Dawsley e Silva Júnior e outros);
2º- Edvaldo Aberbar dos Santos. (Advs. Aldaris
Dawsley e Silva Júnior e outros); 3º- Gildo
Aderbar dos Santos. (Advs. Aldaris Dawsley e
Silva Júnior e outros); 4º- John Mary Cauchi.
(Advs. Aldaris Dawsley e Silva Júnior e outros).
COTA: “DEPOIS DOS VOTOS DO RELATOR
E DA DESª MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI, JULGANDO PROCEDENTE A REVISÃO; DO VOTO DO DES. LEÔNCIO TEIXEIRA CÂMARA, JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO E DOS VOTOS DOS
DESEMBARGADORES ESLU ELOY FILHO
(JUIZ CONVOCADO) E ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO, CONCEDENDO ‘HABEAS CORPUS’
DE OFÍCIO PARA DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE, PELA PRESCRIÇÃO, PEDIU VISTA O DR. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ. OS DEMAIS AGUARDAM”. 2º- Mandado de Segurança nº 999.2008.000154-1/001. Relator:
Exmo. Sr. Dr. Miguel de Britto Lyra Filho. (Juiz
convocado para substituir o Des. Marcos Antônio Souto Maior). Impetrante: Luiz Guilherme
Suassuna Ferreira. (Adv. Leandro Fonseca
Véras). Impetrado: Exmo. Sr. Presidente do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
DECISÃO: “DENEGOU-SE A SEGURANÇA,
POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR. IMPEDIDO O DES. ANTÔNIO CARLOS COELHO DA FRANCA”. 3ºMandado de Segurança nº 999.2007.0004026/001. Relator: Exmo. Sr. Dr. Carlos Neves da
Franca Neto (Juiz convocado para substituir a
Desª Maria das Neves do Egito A. Duda Ferreira). Impetrante: João Batista Guedes Soares.
(Advs. Manolys Marcelino Passerat de Silans,
Rogério Magnus Varela Gonçalves e outros).
Impetrado: Exmo. Sr. Secretário da Receita
do Estado da Paraíba. Litisconsorte Passivo
Necessário: Exmo. Sr. Presidente da Comissão de Inquérito Administrativo da Secretaria
da Receita Estadual da Paraíba. COTA: “ADIADO, POR INDICAÇÃO DO AUTOR DO PEDIDO DE VISTA”. 4º- Notícia Crime nº
999.2007.000307-7/001. Relator: Exmo. Sr. Dr.
Fábio Leandro de Alencar Cunha. (Juiz convocado com jurisdição limitada para substituir
o Des. Antônio Carlos Coêlho da Franca). Noticiante: Ministério Público Estadual. Noticiados: 1º- Marcos Odilon Ribeiro Coutinho, Prefeito Constitucional do Município de Santa
Rita. (Adv. Paulo Américo Maia de Vasconcelos); 2º- Francisco de Paula Melo Aguiar (Adv.
em causa própria). COTA: “REJEITADA, POR
UNANIMIDADE, A PRELIMINAR DE INÉPCIA
DA PEÇA ACUSATÓRIA. EM SEGUIDA, DEPOIS DO VOTO DO RELATOR RECEBENDO
A DENÚNCIA, SEM O AFASTAMENTO DO
PREFEITO, SEGUIDO DOS VOTOS DOS DESEMBARGADORES LEÔNCIO TEIXEIRA CÂMARA, ESLU ELOY FILHO, ARNÓBIO ALVES
TEODÓSIO, JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ, MANOEL SOARES MONTEIRO, MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS, JOSÉ DI LORENZO
SERPA E EDUARDO JOSÉ DE CARVALHO SOARES, PEDIU VISTA O DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. OS DEMAIS
AGUARDAM”. 5º- Mandado de Segurança nº
999.2008.000143-4/001. Relator: Exmo. Sr. Dr.
Miguel de Britto Lyra Filho (Juiz convocado
para substituir o Des. Marcos Antônio Souto
Maior). Impetrante: Maria Zeneide Vasconcelos de Figueiredo. (Adv. Francisco de Paula
Leite Sobrinho). Impetrado: Exmo. Sr. Presidente da PBPREV - Paraíba Previdência representado por seu Procurador, OTAVIANO
HENRIQUE SILVA BARBOSA. COTA: “DEPOIS
DO VOTO DO RELATOR, DENEGANDO A SEGURANÇA, SEGUIDO DOS VOTOS DOS DESEMBARGADORES CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (JUIZ CONVOCADO) E JÚLIO PAULO NETO, E DO VOTO DO DR. CARLOS NEVES DA FRANCA NETO (JUIZ CONVOCADO),
CONCEDENDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, PEDIU VISTA O DES. GENÉSIO GOMES
PEREIRA FILHO. OS DEMAIS AGUARDAM.
ABSTEVE-SE DE VOTAR O DES. ABRAHAM
LINCOLN DA CUNHA RAMOS, POR NÃO TER
ASSISTIDO O RELATÓRIO”. 6º- Mandado de
Segurança nº 001.2008.008507-7/001. Relator: Exmo. Sr. Des. Jorge Ribeiro Nóbrega.
Impetrante: Romélia de Oliveira Lucena.
(Advs. Wellington Barbosa de Lucena e outro). Impetrado: Exmo. Sr. Secretário da Receita do Estado da Paraíba. COTA: “O AUTOR
DO PEDIDO DE VISTA ESGOTARÁ O PRAZO
REGIMENTAL”. 7º- Mandado de Segurança
nº 999.2008.000239-0/001. Relator: Exmo. Sr.
Dr. Carlos Neves da Franca Neto (Juiz convocado para substituir a Desª. Maria das Neves
do Egito A. D. Ferreira). Impetrante: Tereza
Cristina de Melo Leal. (Adv. Gilson Guedes
Rodrigues). Impetrado: Exmo. Sr. Secretário
da Receita do Estado da Paraíba. DECISÃO:
“INDEFERIU-SE, PRELIMINARMENTE E DE
OFÍCIO, O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA,
COM A SUBSEQUENTE RETIRADA DO FEITO DE PAUTA, A FIM DE SER CONCEDIDO O
PRAZO DE DEZ (10) DIAS, PARA O IMPETRANTE RECOLHER DAS CUSTAS RESPECTIVAS”. 8º- Ação Penal nº 999.2006.0003350/001. Relator: Exmo. Sr. Des. Nilo Luis Ramalho Júnior. Revisor: Exmo. Sr. Dr. Fábio
Leandro de Alencar Cunha (Juiz convocado
com jurisdição limitada para substituir o Des.
Antônio Carlos Coelho da Franca). Autor: Ministério Público Estadual. Réu: Adelgício Balduíno da Nóbrega Filho, Prefeito Constitucional do Município de Areia de Baraúnas. (Advs.
José Lacerda Brasileiro, Avani Medeiros da
Silva e outro). DECISÃO: “JULGOU-SE PARCIALMENTE PROCEDENTE A DENÚNCIA,
PARA CONDENAR O DENUNCIADO À PENA
DE 03 (TRÊS) ANOS DE DETENÇÃO E 45
(QUARENTA E CINCO) DIAS MULTA, NOS
TERMOS DO VOTO DO REVISOR, QUE
ACRESCENTOU AO VOTO DO RELATOR,
SEGUIDO PELO DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, TAMBÉM A INABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE CARGO E
FUNÇÕES PÚBLICAS, PELO PRAZO DE 05
(CINCO) ANOS, CONTRA OS VOTOS DOS DESEMBARGADORES ESLU ELOY FILHO (JUIZ
CONVOCADO), ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO,
MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO (JUIZ CONVOCADO), LUIZ SÍLVIO RAMALHO JÚNIOR
(VOTOU EM 16-07-2008) E QUE, ACOMPANHANDO, EM PARTE, O VOTO DO RELATOR,
REMETIAM O FEITO AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARA PROPOSTA DE SUSPENSÃO DO PROCESSSO, EM RELAÇÃO
AOS DELITOS REMANESCENTES. O DES.
ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS
ACOMPANHOU, COM RESTRIÇÃO, O VOTO
DO DR. ESLU ELOY FILHO. O MINISTÉRIO
PÚBLICO ESTADUAL REPRESENTADO
PELO DR. PAULO BARBOSA DE ALMEIDA,
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA EM
EXERCÍCIO, PEDINDO A PALAVRA EM SESSÃO, DECLAROU FORMALMENTE QUE DISPENSAVA A VISTA DOS AUTOS PARA O EFEITO DE PROPOR AO RÉU A SUSPENSÃO DO
PROCESSO, POR ENTENDER QUE ESTE
NÃO REUNE AS CONDIÇÕES NECESSÁRIAS
PARA OBTENÇÃO DE TAL BENEFÍCIO. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DES. RELATOR, UMA
VEZ QUE O VOTO DO REVISOR DIVERGIU,
TÃO SOMENTE, NO TOCANTE A INABILITAÇÃO”. 9º- Notícia Crime nº 999.2007.0005411/001. Relator: Exmo. Sr. Dr. Fábio Leandro
de Alencar Cunha (Juiz convocado com jurisdição limitada para substituir o Des. Antônio
Carlos Coelho da Franca). Noticiante: Ministério Público Estadual. Noticiado: José Benício de Araújo Filho, Prefeito Constitucional
do Município de Pilar. (Adv. Fábio Brito Ferreira). COTA: “PRELIMINARMENTE RETIROUSE O FEITO DE PAUTA, EM VIRTUDE DO
ADITAMENTO FEITO À DENÚNCIA EM SESSÃO, ORALMENTE, PELO DR. PAULO BARBOSA DE ALMEIDA, PROCURADOR-GERAL
DE JUSTIÇA, EM EXERCÍCIO, REMETENDOSE OS AUTOS AO RELATOR PARA DECIDIR
COMO ENTENDER DE DIREITO”. 10º- Embargos
Infringentes
Criminal
nº
076.2006.000049-4/002. Relator: Exmo. Sr.
Des. Joás de Britto Lyra Filho. Revisor: Exmo.
Sr. Des. Arnóbio Alves Teodósio. Embargante:
José Antônio Barbosa, vulgo, “TOTA”. (Advs.
Walter de Agra Júnior e outros). Embargada:
Justiça Pública. COTA: “ADIADO EM FACE DA
AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR”. 11ºAção Direta de Inconstitucionalidade (pedido
de liminar) nº 999.2008.000346-3/001. Relator: Exmo. Sr. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. Requerente: Município de Itapororoca, representado por seu Prefeito Constitucional. (Advs. Karina Catão da Cunha Cavalcanti, Marcos Souto Maior Filho e outra).
Requerida: Câmara Municipal de Itapororoca, representada por seu Presidente. Obs.: A
Exma. Sra. Desª. Maria de Fátima Moraes
Bezerra Cavalcanti averbou suspeição (fls. 63)
(art. 183, § 1º, letra “d”, parte final do R.I.T.JPB). COTA: “ADIADO POR FALTA DE QUÓRUM”. 12º- Mandado de Segurança nº
999.2008.000115-2/001. Relator: Exmo. Sr. Dr.
Carlos Neves da Franca Neto (Juiz convocado
para substituir a Desª. Maria das Neves do Egito
A. D. Ferreira). Impetrante: José Cláudio de
Sousa Vanderley Monteiro. (Adv. Taciano Fontes de Freitas). Impetrados: 1º Exmo. Sr. Secretário de Segurança e Defesa Social do Estado da Paraíba. 2º- Exmo. Sr. Governador do
Estado da Paraíba, representado por seu Procurador-Geral, HARISSON TARGINO. COTA:
“REJEITADA, POR UNANIMIDADE, A PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. NO MÉRITO, DEPOIS DO VOTO DO RELATOR CONCEDENDO A SEGURANÇA, SEGUIDO DOS VOTOS
DOS DESEMBARGADORES ABRAHAM LIN-
COLN DA CUNHA RAMOS, CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA E JÚLIO PAULO NETO,
PEDIU VISTA O DR. FÁBIO LEANDRO DE
ALENCAR CUNHA. OS DEMAIS AGUARDAM.
ABSTEVE-SE DE VOTAR O DES. GENÉSIO
GOMES PEREIRA FILHO”. 13º- Mandado de
Segurança nº 999.2008.000163-2/001. Relatora: Exmo. Sr. Desª. Maria das Neves do Egito de A. D. Ferreira. Impetrante: Francisco Alessandro Lins. (Adv. Israel Guedes Ferreira). Impetrado: Exmo. Sr. Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado da Paraíba. COTA: “ADIADO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA
DA RELATORA”. 14º- Ação Rescisória nº
200.2004.000893-6/001. Relatora: Exma. Sra.
Desª. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. Revisor: Exmo. Sr. Des. Manoel Soares
Monteiro. Autora: LCR –Indústria de Confecções Ltda. (Advs. Valberto Alves de Azevêdo
Filho e outro). Réu: BNB- Banco do Nordeste
do Brasil S.A. (Advs. Danilo Duarte de Queiroz e outros). COTA: “ADIADO EM FACE DA
AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA RELATORA”.
15º- Ação Rescisória nº 888.2004.011873-7/
001. Relatora: Exma. Sra. Dra. Maria das Graças Morais Guedes (Juíza convocada com jurisdição limitada para substituir a Desª Maria
de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti). Revisor: Exmo. Sr. Des. Manoel Soares Monteiro.
Autor: LEVI STRAUSS DO BRASIL Indústria e
Comécio Ltda. (Advs. Alexandre Carneiro Gomes e outros). Ré: JMP - Confecções Ltda.
(Advs. José Augusto Nobre Filho e outro).
COTA: “ADIADO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA RELATORA”. 16º- Notícia Crime
nº 999.2007.000635-1/001. Relator: Exmo. Sr.
Des. Leôncio Teixeira Câmara. Noticiante: Ministério Público Estadual. Noticiada: Maria
Cristina da Silva, Prefeita Constitucional do
Município de Jacaraú. (Advs. Johnson Gonçalves de Abrantes, Newton Nobel Sobreira
Vita e outros). DECISÃO: “REJEITADAS, POR
UNANIMIDADE, AS PRELIMINARES DE INÉPCIA DA PEÇA ACUSATÓRIA; AUSÊNCIA DE
JUSTA CAUSA, POR ATIPICIDADE DE CONDUTA E A DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA ANTECIPADA. EM SEGUIDA, RECEBEU-SE A DENÚNCIA, COM O AFASTAMENTO DA PREFEITA DO CARGO, MAS SEM O
DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA E INDEFERIU-SE O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA DE
ACUSAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, SENDO QUE OS DESEMBARGADORES ESLU ELOY FILHO (JUIZ CONVOCADO), JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ (JUIZ CONVOCADO), ANTONIO CARLOS COELHO DA FRANCA, JOSÉ DI LORENZO SERPA E MARCOS
CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, VOTARAM
PELO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, SEM
O AFASTAMENTO DA ACUSADA. ABSTEVESE DE VOTAR O DES. GENÉSIO GOMES
PEREIRA FILHO. IMPEDIDOS OS DESEMBARGADORES CARLOS NEVES DA FRANCA
NETO (JUIZ CONVOCADO) E ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. USOU DA PALAVRA O DR. PAULO BARBOSA DE ALMEIDA,
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA EM
EXERCÍCIO. FEZ SUSTENTAÇÃO ORAL, NA
DEFESA DA PREFEITA, O BEL. JOHNSON
GONÇALVES DE ABRANTES”. 17º- Ação Penal nº 011.2005.000428-9/001. Relator:
Exmo. Sr. Des. Joás de Brito Pereira Filho.
Revisor: Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves Teodósio. Autor: Arnaldo Júnior Farias Doso. (Adv.
Carlos André Bezerra). Réu: Ricardo Jorge de
Farias Aires, Prefeito Constitucional do Município de Cabaceiras. (Adv. José Osenaldo de
Castro). COTA: “ADIADO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR”. 18º- Mandado de Segurança nº 999.2008.000209-3/
001. Relator: Exmo. Sr. Des. Genésio Gomes
Pereira Filho. Impetrante: Daniele Loureiro
Mangueira. (Advs. Gregória Benário Lins e
Silva e outros.) Impetrado: Exmo. Sr. Secretário de Administração do Estado da Paraíba
representado por seu Procurador, JOSÉ FERNANDES MARIZ. DECISÃO: “DENEGOU-SE A
SEGURANÇA, POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. AVERBOU
SUSPEIÇÃO O DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS”. 19º- Mandado de Segurança
nº 999.2008.000223-4/001. Relator: Exmo. Sr.
Des. Jorge Ribeiro Nóbrega. Impetrante: Camila Melo Gadelha e outros. (Advs. José Alves
Formiga e outro). Impetrados: 1º- Exmo. Sr.
Secretário de Administração do Estado da
Paraíba representado por seu Procurador,
JOSÉ FERNANDES MARIZ e 2º- Exmo. Sr.
Governador do Estado da Paraíba, representado por seu Procurador-Geral, HARISSON
TARGINO. DECISÃO: “CONCEDEU-SE A SEGURANÇA, POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. 20º- Mandado de Segurança nº 999.2008.000242-4/001.
Relator: Exmo. Sr. Dr. Miguel de Britto Lyra
Filho (Juiz convocado para substituir o Des.
Marcos Antônio Souto Maior). Impetrante: Oldaque Mendes de Queiroz. (Adv. Rúbio Thalles Andrade de Moura). Impetrado: Exmo. Sr.
Governador do Estado da Paraíba, representado por seu Procurador-Geral, HARISSON
TARGINO. DECISÃO: “DENEGOU-SE A SEGURANÇA, POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS
DO VOTO DO RELATOR. IMPEDIDOS OS DESEMBARGADORES MÁRCIO MURILO DA
CUNHA RAMOS E ANTÔNIO CARLOS COE-
LHO DA FRANCA”. 21º- Embargos Infringentes e de Nulidade nº 031.2000.000392-6/004.
Relator: Exmo. Sr. Des. Leôncio Teixeira Câmara. Revisor: Exmo. Sr. Dr. Eslu Eloy Filho
(Juiz convocado para subustituir o Des. Joás
de Brito Filho). Embargante: Fabrício Sandro
Muniz Ferreira. (Adv. Josedeo Saraiva de Souza). Embargada: Justiça Pública. DECISÃO:
“REJEITADOS OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, CONTRA O
VOTO DO DES. ANTÔNIO CARLOS COELHO
DA FRANCA, QUE OS ACOLHIA. IMPEDIDOS
OS DESEMBARGADORES CARLOS NEVES
DA FRANCA NETO (JUIZ CONVOCADO) E
ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS”. 22ºQueixa Crime nº999.2007.000289-7/001. Relator: Exmo. Sr. Des. Antônio Carlos Coelho
da Franca. Querelante: Valdez Alves Cabral.
(Adv. Américo Gomes de Almeida). Querelado: Exmo. Sr. Dr. Adhemar de Paula Leite Ferreira Neto. (Adv. Carlos Eduardo Toscano L.
Ferreira). DECISÃO: “REJEITOU-SE A QUEIXA-CRIME, COM O SUBSEQUENTE ARQUIVAMENTO DOS AUTOS, POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR,
EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. IMPEDIDO O DR. CARLOS NEVES DA
FRANCA NETO (JUIZ CONVOCADO)”. 23ºQueixa Crime nº091.2004.000490-4/001. Relator: Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves Teodósio.
Querelante: Ministério Público Estadual Querelados: Paulo Romero Medeiros, Prefeito
Constitucional do Município de São José dos
Cordeiros, Paula Cristina Torreão Medeiros e
João Medeiros. DECISÃO: “DECLAROU-SE
EXTINTA A PUNIBILIDADE, COM O SUBSEQUENTE ARQUIVAMENTO DO PROCESSO,
POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O
PARECER MINISTERIAL. IMPEDIDO O DR.
CARLOS NEVES DA FRANCA NETO, JUIZ
CONVOCADO”. 24º- Revisão Criminal nº
999.2005.000604-1/001. Relator: Exmo. Sr.
Des. Leôncio Teixeira Câmara. Revisor: Exmo.
Sr. Dr. Eslu Eloy Filho (Juiz convocado para
subustituir o Des. Joás de Brito Filho). Requerente: José Erinaldo Pereira do Nascimento.
(Def. Público: Elson Pessoa de Carvalho).
Requerida: Justiça Pública. DECISÃO: “NÃO
SE TOMOU CONHECIMENTO DO PEDIDO
REVISIONAL, POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. IMPEDIDOS
OS DESEMBARGADORES CARLOS NEVES
DA FRANCA NETO (JUIZ CONVOCADO) E
ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS”. 25ºRevisão Criminal nº 001.2006.006652-7/001.
Relator: Exmo. Sr. Des. Leôncio Teixeira Câmara. Revisor: Exmo. Sr. Dr. Eslu Eloy Filho
(Juiz convocado para subustituir o Des. Joás
de Brito Filho). Requerente: Flávio Gomes
Sampaio. (Adv. Nadir Moura de Oliveira). Requerida: Justiça Pública. DECISÃO: “NÃO SE
TOMOU CONHECIMENTO DO PEDIDO REVISIONAL, POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS
DO VOTO DO RELATOR”. 26º- Agravo Interno
(nos autos dos Embargos Infringentes) nº
016.2006.000128-2/002. Relator: Exmo. Sr.
Des. José Di Lorenzo Serpa. Agravante: TELEMAR Norte Leste S/A. (Advs. Caio César
Rocha, Luciana Nóbrega e outros). Agravada:
Maria Severino dos Santos. (Advs. Roseno de
Lima Sousa e outra). COTA: “RETIRADO DE
PAUTA POR INDICAÇÃO DO RELATOR”. 27ºEmbargos de Declaração opostos à decisão
proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 999.2007.000476-0/001. Relator: Exmo.
Sr. Des. Genésio Gomes Pereira Filho (VicePresidente). Embargante: Estado da Paraíba
representado por seu Procurador, JOSÉ FERNANDES MARIZ. Embargados: José Pereira
da Silva Júnior e Armando da Silva Santiago.
(Adv. Décio Geovâni da Silva). DECISÃO: “NÃO
SE TOMOU CONHECIMENTO DOS EMBARGOS, POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR. IMPEDIDO O DES. ANTÔNIO CARLOS COELHO DA FRANCA”. 28ºEmbargos de Declaração opostos à decisão
proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 999.2007.000555-1/001. Relator: Exmo.
Sr. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque.
Embargante: João Ronaldo Lemos Sarmento. (Advs. Martinho Carneiro Bastos e outro).
Embargados: 1º- Exmo. Sr. Secretário da Administração do Estado da Paraíba, representado por seu Procurador, JOSÉ FERNANDES
MARIZ; 2º- Exmo. Sr. Diretor Superintendente
do DER/PB – Departamento de Estradas e
Rodagem do Estado da Paraíba. (Advª Malba
Cristina Adolfo da Costa Sabino; 3º- Exmo. Sr.
Presidente da PBPREV - Paraíba Previdência, representado por seu Procurador, OTAVIANO HENRIQUE SILVA BARBOSA. DECISÃO:
“REJEITADOS OS EMBARGOS, POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, SEM APLICAÇÃO DE MULTA. IMPEDIDOS OS DESEMBARGADORES MÁRCIO
MURILO DA CUNHA RAMOS E ANTÔNIO CARLOS COELHO DA FRANCA”. 29º- Embargos
de Declaração opostos à decisão proferida nos
autos do Mandado de Segurança nº
999.2008.000029-5/001. Relator: Exmo. Sr. Dr.
Carlos Neves da Franca Neto (Juiz convocado
para substituir a Desª Maria da Neves do Egito
Araújo Duda Ferreira). Embargante: Estado da
Paraíba representado por seu Procurador,
JOSÉ FERNANDES MARIZ. Embargado: La-
DIÁRIO DA JUSTIÇA
SÁBADO, 09 DE AGOSTO DE 2008
place Nunes Cavalcanti. (Adv. Orlando Gonçalves Lima). DECISÃO: “REJEITADOS OS
EMBARGOS, POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, SEM APLICAÇÃO DE MULTA. IMPEDIDO O DES. ANTÔNIO CARLOS COELHO DA FRANCA”. 30º- Embargos de Declaração opostos à decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança
nº 999.2008.000146-7/001. Relator: Exmo. Sr.
Dr. Eduardo José de Carvalho Soares (Juiz
convocado para substituir o Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides). Embargantes: Antônio Alves Vieira e outros. (Adva. Carmem Rachel Dantas Mayer). Embargado: Exmo. Sr.
Diretor Superintendente do DER/PB – Departamento de Estradas e Rodagem do Estado
da Paraíba. (Advª Malba Cristina Adolfo da
Costa Sabino. DECISÃO: “REJEITADOS OS
EMBARGOS, POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, SEM APLICAÇÃO DE MULTA. IMPEDIDOS OS DESEMBARGADORES MÁRCIO MURILO DA CUNHA
RAMOS E ANTÔNIO CARLOS COELHO DA
FRANCA”. 31º- Embargos de Declaração opostos à decisão proferida nos autos do Pedido
de Suspensão Liminar nº 001.2008.0047739/001. Relator: Exmo. Sr. Des. Antônio de
Pádua Lima Montenegro (Presidente). Embargante: Associação dos Docentes da UEPB –
SEÇÃO SINDICAL DOS DOCENTES DA UEPB.
(Advs. Giuseppe Fabiano do Monte Costa e
outro). Embargada: UEPB – Universidade Estadual da Paraíba representada por seu Procurador-Geral, EBENÉZER PERNAMBUCANO.
DECISÃO: “REJEITADOS OS EMBARGOS,
POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR. IMPEDIDO O DES. ANTÔNIO CARLOS COELHO DA FRANCA”. 32ºExceção
de
Suspeição
Cível
nº
001.2006.019026-9/002. Relator: Exmo. Sr.
Des. Genésio Gomes Pereira Filho (Vice-Presidente). Excipiente: Maria do Carmo Queiroz. (Advs. Érico de Lima Nóbrega e outra).
Excepto: Exmo. Sr. Des. Márcio Murilo, relator
do Agravo nº 001.2006.019026-9/001. COTA:
“ADIADO, POR FALTA DE QUÓRUM”. 33ºMandado de Segurança nº 999.2007.0001642/001. Relator: Exmo. Sr. Des. Genésio Gomes Pereira Filho (Vice-Presidente). Impetrante: Darci Belmiro de Souza Brito. (Advª. Livânia Maria da Silva Farias). Impetrado: Exmo.
Sr. Presidente da PBPREV - Paraíba Previdência, representado por seu Procurador, OTAVIANO HENRIQUE SILVA BARBOSA. Litisconsortes Passivo Necessário: 1º- Antônia Maria
da Cunha; 2º- Denise Zuleide de Carvalho,
representada por sua genitora Maria Rita de
Carvalho; 3º- Demétrius José Coelho de Brito,
representado por sua genitora, Joana D`arc
Coelho de Lira. DECISÃO: “CONCEDEU-SE A
SEGURANÇA, POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. IMPEDIDO O
DES. ANTÔNIO CARLOS COELHO DA FRANCA”. 34º- Mandado de Segurança nº
999.2007.000545-2/001. Relator: Exmo. Sr.
Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior. Impetrante:
Ivonete Cavalcanti Firmino. (Advª. Wagna de
Mendonça Faustino de Souza). Impetrado:
Exmo. Sr. Presidente da PBPREV - Paraíba
Previdência representado por seu Procurador,
OTAVIANO HENRIQUE SILVA BARBOSA. Litisconsortes Passivo Necessário: Weber Firmino Alves e André Luiz Firmino Alves. (Advs.
Alexei Ramos de Amorim, Célio Gonçalves
Vieira e outros). COTA: “ADIADO EM FACE DA
AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR”. 35ºMandado de Segurança nº 999.2007.0007193/001. Relator: Exmo. Sr. Des. Manoel Soares
Monteiro. Impetrante: Olga Coelho de Almeida representada por sua Genitora Jacqueline
Coelho de Almeida. (Adv. José Ferreira Lima
Júnior ). Impetrado: Exmo. Sr. Presidente da
PBPREV - Paraíba Previdência representado
por seu Procurador, OTAVIANO HENRIQUE
SILVA BARBOSA. DECISÃO: “DENEGOU-SE
A SEGURANÇA, POR UNANIMIDADE, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR. IMPEDIDOS OS DESEMBARGADORES ABRAHAM
LINCOLN DA CUNHA RAMOS E ANTÔNIO
CARLOS COELHO DA FRANCA”. 36º- Mandado de Segurança nº 200.2008.000086-8/001.
Relator: Exmo. Sr. Dr. Eduardo José de Carvalho Soares (Juiz convocado para substituir o
Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides).
Impetrante: Valderêdo Borba de Sousa. (Advs.
Marcílio Evangelista de Souza e outros). Impetrado: 1º- Exmo. Sr. Secretário de Administração do Estado da Paraíba representado por
seu Procurador, JOSÉ FERNANDES MARIZ;
2º Exmo. Sr. Presidente da PBPREV - Paraíba
Previdência representado por seu Procurador,
OTAVIANO HENRIQUE SILVA BARBOSA. DECISÃO: “DENEGOU-SE A SEGURANÇA, POR
UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR. IMPEDIDOS OS DESEMBARGADORES MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS
E ANTÔNIO CARLOS COELHO DA FRANCA”.
37ºMandado
de
Segurança
nº
999.2008.000162-4/001. Relator: Exmo. Sr.
Des. Genésio Gomes Pereira Filho (Vice-Presidente). Impetrante: Espólio de Arlindo Agra
Cavalcanti representado por seu Inventariante Ernani Mesquita Cavalcanti. (Advs. George
Suetônio Ramalho Júnior, André Araújo Cavalcanti e outros). Impetrado: Exmo. Sr. Secretário da Receita do Estado da Paraíba. DE-
CISÃO: “REJEITADA, POR UNANIMIDADE, A
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA
“AD CAUSAM” DO SECRETÁRIO DE ESTADO
DA RECEITA DA PARAÍBA. NO MÉRITO, POR
IGUAL VOTAÇÃO, CONCEDEU-SE PARCIALMENTE A SEGURANÇA, NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR. IMPEDIDOS OS DESEMBARGADORES ABRAHAM LINCOLN DA
CUNHA RAMOS E ANTÔNIO CARLOS COELHO DA FRANCA”. 38º- Mandado de Segurança nº 200.2008.000175-6/001. Relator:
Exmo. Sr. Des. Abraham Lincoln da Cunha
Ramos. Impetrante: Maria Sales da Silva.
(Adva. Simonne Maux Dias). Impetrados: 1ºExmo. Sr. Secretário de Saúde do Estado da
Paraíba; 2º- Exmo. Sr. Secretário Municipal
de Saúde. DECISÃO: “REJEITADA, POR UNANIMIDADE, A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” DO SECRETÁRIO
DE SAÚDE DO ESTADO DA PARAÍBA. NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, CONCEDEUSE A SEGURANÇA, NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR. IMPEDIDOS OS DESEMBARGADORES MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS E ANTÔNIO CARLOS COELHO DA FRANCA”. 39º- Mandado de Segurança nº
999.2008.000245-7/001. Relator: Exmo. Sr. Dr.
Fábio Leandro de Alencar Cunha (Juiz convocado para substituir a Desª Maria de Fátima
Moraes Bezerra Cavalcanti). Impetrante: Daniel Fernandes de Abrantes. (Adv. Dorgival Terceiro Neto). Impetrado: Exmo. Sr. Presidente
da PBPREV - Paraíba Previdência representado por seu Procurador, OTAVIANO HENRIQUE SILVA BARBOSA. DECISÃO: “DENEGOU-SE A SEGURANÇA, NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, CONTRA OS VOTOS
DOS DESEMBARGADORES MANOEL SOARES MONTEIRO, CARLOS NEVES DA FRANCA NETO (JUIZ CONVOCADO), JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ (JUIZ CONVOCADO) E LEÔNCIO TEIXEIRA CÂMARA, QUE A CONCEDIAM. IMPEDIDOS OS DESEMBARGADORES
ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS E
ANTÔNIO CARLOS COELHO DA FRANCA”.
40ºMandado
de
Segurança
nº
999.2008.000253-1/001. Relator: Exmo. Sr.
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. Impetrante: Horácio José dos Santos Filho. (Adv.
Fernando Antônio e Silva Machado). Impetrado: Presidente da Comissão de Promoções dos
Oficiais do Corpo de Bombeiros Militar do
Estado da Paraíba. DECISÃO: “DENEGOU-SE
A SEGURANÇA, POR UNANIMIDADE, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR. IMPEDIDOS OS DESEMBARGADORES MÁRCIO
MURILO DA CUNHA RAMOS E ANTÔNIO CARLOS COELHO DA FRANCA”. 41º- Mandado de
Segurança nº 999.2008.000270-5/001. Relator: Exmo. Sr. Dr. Eduardo José de Carvalho
Soares (Juiz convocado para substituir o Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides). Impetrante: Addson Matias de Lucena. (Advs. Sebastião Furtado Alves e outra). Impetrado: Presidente da Comissão do Concurso Público da
Secretaria da Saúde do Estado da Paraíba.
Litisconsortes Passivo Necessário: 1º- Exmo.
Sr. Governador do Estado da Paraíba, representado por seu Procurador-Geral, HARRISON
TARGINO; 2º- Exmo. Sr. Secretário de Saúde
do Estado da Paraíba. DECISÃO: “REJEITADA, POR UNANIMIDADE, A PRELIMINAR DE
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO
DE ESTADO DA SAÚDE DA PARAÍBA. NO
MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, DENEGOUSE A SEGURANÇA, NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR. IMPEDIDOS OS DESEMBARGADORES MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS E ANTÔNIO CARLOS COELHO DA FRANCA”. 42º- Mandado de Segurança nº
999.2008.000283-8/001. Relator: Exmo. Sr. Dr.
Carlos Neves da Franca Neto (Juiz convocado
para substituir a Desª Maria da Neves do Egito
Araújo Duda Ferreira). Impetrante: Oton Vital
de Andrade. (Adv. Péricles Magno de Medeiros). Impetrado: Exmo. Sr. Presidente da PBPREV - Paraíba Previdência representado por
seu Procurador, OTAVIANO HENRIQUE SILVA
BARBOSA. DECISÃO: “CONCEDEU-SE A SEGURANÇA, POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. IMPEDIDOS
OS DESEMBARGADORES MÁRCIO MURILO
DA CUNHA RAMOS E ANTÔNIO CARLOS
COELHO DA FRANCA”. 43º- Mandado de Segurança nº 999.2008.000301-8/001. Relator:
Exmo. Sr. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. Impetrante: Ana Rafaella Lopes Ramalho B. Viana, menor impúbere, representada
por seu genitor, André Pacelli Bezerra Viana.
(Advª. Mariana Ramos Paiva Sobreira). Impetrado: Exmo. Sr. Secretário da Saúde do Estado da Paraíba. DECISÃO: “REJEITADA, POR
UNANIMIDADE, A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ‘AD CAUSAM’ DO SECRETÁRIO DA SAÚDE DO ESTADO DA PARAÍBA.
NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, CONCEDEU-SE A SEGURANÇA, NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR. IMPEDIDOS OS DESEMBARGADORES MÁRCIO MURILO DA
CUNHA RAMOS E ANTÔNIO CARLOS COELHO DA FRANCA”. 44º- Mandado de Segurança nº 999.2008.000328-1/001. Relator:
Exmo. Sr. Des. Genésio Gomes Pereira Filho
(Vice-Presidente). Impetrante: Agostinho Manoel da Silva. (Advs. Carmem Rachel Dantas
Mayer e outros). Impetrado: Exmo. Sr. Secre-
9
tário da Receita do Estado da Paraíba. COTA:
“ADIADO, POR INDICAÇÃO DO RELATOR”.
45ºEmbargos
Infringentes
nº
055.2004.000470-1/002. Relator: Exmo. Sr.
Des. José Di Lorenzo Serpa. Revisor: Exmo.
Sr. Dr. Eduardo José de Carvalho Soares (Juiz
convocado para substituir o Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides). Embargante: TELEMAR Norte Leste S/A. (Advs. Caio César Vieira Rocha e outros). Embargada: Danilma Silva de Medeiros. (Adva. Dilma Jane Tavares
de Araújo). DECISÃO: “ACOLHIDOS OS EMBARGOS, POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS
DO VOTO DO RELATOR. IMPEDIDOS OS
DESEMBARGADORES MÁRCIO MURILO DA
CUNHA RAMOS E ANTÔNIO CARLOS COELHO DA FRANCA”. 46º- Embargos Infringentes nº 055.2004.000928-8/002. Relator: Exmo.
Sr. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque.
Revisor: Exmo. Sr. Dr. Carlos Neves da Franca
Neto (Juiz convocado para substituir a Desª
Maria da Neves do Egito Araújo Duda Ferreira). Embargante: TELEMAR Norte Leste S/A.
(Advs. Caio César Vieira Rocha e outros). Embargada: Maria das Neves Freire da Silva.
(Adva. Dilma Jane Tavares de Araújo). DECISÃO: “ACOLHIDOS OS EMBARGOS, POR
UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR. IMPEDIDOS OS DESEMBARGADORES MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS
E ANTÔNIO CARLOS COELHO DA FRANCA”.
47ºEmbargos
Infringentes
nº
060.2004.001498-1/002. Relator: Exmo. Sr.
Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. Revisor:
Exmo. Sr. Des. José Di Lorenzo Serpa. Embargante: TELEMAR Norte Leste S/A. (Advs. Caio
César Vieira Rocha e outros). Embargada:
Margarida Domingos do Nascimento. (Advs.
João Camilo Pereira e outros). DECISÃO: “ACOLHIDOS OS EMBARGOS, POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
IMPEDIDOS OS DESEMBARGADORES
ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS E
ANTÔNIO CARLOS COELHO DA FRANCA”.
48ºEmbargos
Infringentes
nº
016.2004.001713-5/002. Relator: Exmo. Sr.
Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. Revisor:
Exmo. Sr. Des. José Di Lorenzo Serpa. Embargante: TELEMAR Norte Leste S/A. (Advs. Caio
César Vieira Rocha e outros). Embargada: Inácia Maria da Conceição. (Advs. Roseno de
Lima Sousa e outra). DECISÃO: “ACOLHIDOS
OS EMBARGOS, POR UNANIMIDADE, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR. IMPEDIDOS OS DESEMBARGADORES ABRAHAM
LINCOLN DA CUNHA RAMOS E ANTÔNIO
CARLOS COELHO DA FRANCA”. 49º- Embargos Infringentes nº 061.2006.000102-3/002.
Relator: Exmo. Sr. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. Revisor: Exmo. Sr. Des. José Di
Lorenzo Serpa. Embargante: TELEMAR Norte Leste S/A. (Advs. Caio César Vieira Rocha e
outros). Embargada: Terezinha dos Santos.
(Advs. Valter de Melo e outros). DECISÃO:
“ACOLHIDOS OS EMBARGOS, POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. IMPEDIDOS OS DESEMBARGADORES
ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS E ANTÔNIO CARLOS COELHO DA FRANCA”. 50ºAção Rescisória nº 001.2003.035108-2/001.
Relator: Exmo. Sr. Des. Genésio Gomes Pereira Filho (Vice-Presidente). Revisor: Exmo.
Sr. Dr. Fábio Leandro de Alencar Cunha (Juiz
convocado para substituir a Desª Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti).
Autores:.Wellison Alves Gomes e outros. (Advs.
Mário Maciel da Cunha e outra). Réu: Município de Campina Grande representado por seu
Procurador-Geral. COTA: “ADIADO, POR INDICAÇÃO DO RELATOR”. 51º- Ação Rescisória nº 001.2003.035175-1/002. Relator: Exmo.
Sr. Des. Genésio Gomes Pereira Filho (VicePresidente). Revisor: Exmo. Sr. Dr. Fábio Leandro de Alencar Cunha (Juiz convocado para
substituir a Desª Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti). Autores: José Wolney Guimarães Veras e outros. (Advs. Mário Maciel da
Cunha e outra). Réu: IPSEM – Instituto de
Previdência dos Servidores Municipais de
Campina Grande, representado por sua Procuradora, ADRIANA LINS DE OLIVEIRA BEZERRA. COTA: “ADIADO, POR INDICAÇÃO DO
RELATOR”. PAUTA SUPLEMENTAR: 1º- Embargos de Declaração opostos à decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança
nº 999.2007.000768-0/001. Relator: Exmo. Sr.
Des. Manoel Soares Monteiro. Embargante:
Luiz Alberto Silva de Sena. (Adv. Fernando
Antônio e Silva Machado). Embargado: Comandante Geral da Polícia Militar da Paraíba
e Presidente da Comissão de Promoções de
Oficiais da Polícia Militar - CPOPM. DECISÃO:
“REJEITADOS OS EMBARGOS, POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, SEM APLICAÇÃO DE MULTA,. IMPEDIDOS OS DESEMBARGADORES ABRAHAM
LINCOLN DA CUNHA RAMOS E ANTÔNIO
CARLOS COELHO DA FRANCA”. 2º- Agravo
Interno (nos autos do Mandado de Segurança) nº 888.1997.004734-1/001. Relator:
Exmo. Sr. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior.
Agravantes: Geni Macena Chaves e outros.
(Advs. Paulo Américo Maia de Vasconcelos e
outra). Agravado: O Estado da Paraíba representado por seu Procurador-Geral, HARRISON
TARGINO. COTA: “ADIADO EM FACE DA AU-
SÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR”. Nada
mais ocorrendo, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente deu por encerrada a
sessão às 17h:45 min, da qual foi lavrada a
presente Ata. Des. Antônio de Pádua Lima
Montenegro - PRESIDENTE. Robson de Lima
Cananéa - SECRETÁRIO-GERAL.
ATA DE JULGAMENTO
DA CÂMARA CRIMINAL
ATA DA 55ª (QÜINQUAGÉSIMA QUINTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA COLENDA CÂMARA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DA PARAÍBA, realizada aos 31
(trinta e um) dias do mês de julho do ano dois
mil e oito.Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Antonio Carlos Coelho
da Franca. Presentes os Excelentíssimos Desembargadores Leôncio Teixeira Câmara e Arnóbio Alves Teodósio, bem como os Juízes Dr.
Eslu Eloy Filho, convocado para substituir o
Exmo. Dês. Joás de Brito Pereira Filho e José
Aurélio da Cruz, convocado para substituir o
Exmo. Dês. Nilo Luís Ramalho Vieira. Representando o Ministério Público, o Excelentíssimo Promotor de Justiça convocado Dr. Wandilson Lopes de Lima.Secretariando os trabalhos, funcionou o Bel. Eduardo Vieira Beltrão
de Albuquerque.Às (14:00) horas foi aberta a
sessão, sendo lida e aprovada, sem restrições,
a ATA da sessão anterior.Dando prosseguimento
à sessão, o Exmo. Des. Presidente submeteu
à apreciação da Câmara os Processos constantes da pauta de julgamento, a seguir discriminados:1º Petição de Hábeas Corpus nº
037.2007.006728-7/001. Impetrante: Bel.
Ozael da Costa Fernandes. Paciente: DARLAN ALVES DUARTE. Relator: Juiz convocado Dr. Eslu Eloy Filho.JULGADO: Preliminarmente, não se conheceu do pedido, em harmonia com o parecer oral. Unânime.2º Petição de Hábeas Corpus nº 037.2007.0067287/002. Impetrante: Bel. Ozael da Costa Fernandes. Paciente: DARLAN ALVES DUARTE.
Relator: Juiz convocado Dr. Eslu Eloy
Filho.JULGADO: Ordem denegada, em harmonia com o parecer. Unânime.3º Petição de
Hábeas Corpus nº 001.2008.005097-2/002.
Impetrantes: Beis. Sarah Raquel Macedo S.
de F. Aires e Júlio César de Farias Lira. Paciente: EMMANUEL GOMES SANTOS. Relator: Juiz convocado Dr. Eslu Eloy Filho. JULGADO: Ordem prejudicada, em harmonia com
o parecer. Unânime.4º Petição de Hábeas
Corpus nº 016.2002.000755-1/002. Impetrante: Bel. Fábio Venâncio dos Santos. Paciente:
JOSÉ AILSON SOUTO SOUSA. Relator: Des.
Leôncio Teixeira Câmara.JULGADO: Ordem
prejudicada, em harmonia com o parecer. Unânime.5º Petição de Hábeas Corpus nº
120.2008.000087-6/001. Impetrantes: Beis.
Simone Maux Dias e Outro. Paciente: ALMIR
FAGNER ALVES VICTOR. Relator: Des. Leôncio Teixeira Câmara.JULGADO: Preliminarmente, não se conheceu do pedido, em desarmonia com o parecer oral. Unânime.6º
Petição
de
Hábeas
Corpus
nº
026.2007.000309-5/001. Impetrantes: Beis.
José Ferreira Neto e Francisco de Assis Remígio II. Paciente: FRANCINALDO ALCIDES DE
MOURA. Relator: Des. Arnóbio Alves
Teodósio.JULGADO: Ordem prejudicada, em
harmonia com o parecer oral complementar.
Unânime.7º Petição de Hábeas Corpus nº
075.2008.000694-5/003. Impetrantes: Beis.
Antônio Navarro Ribeiro, Adriana Coutinho
Grego e Mabele de Lucena Torres Fernandes.
Paciente: MAURÍCIO TEIXEIRA DOS SANTOS. Relator: Des. Arnóbio Alves Teodósio.
JULGADO: Ordem denegada, em harmonia
com o parecer. Unânime.8º Petição de Hábeas Corpus nº 078.2008.000000-9/002. Impetrante: Bel. Aristóteles Santos Pessoa Furtado.
Paciente: PAULO DE LIMA. Relator: Juiz convocado Dr. José Aurélio da Cruz.JULGADO:
Ordem denegada, em harmonia com o parecer. Unânime.9º Petição de Hábeas Corpus nº
031.2007.000253-5/001. Impetrante: Bel. Michael Allysson Suassuna Porto. Paciente: LUIZ
CORDEIRO DE MELO. Relator: Juiz convocado Dr. Eslu Eloy Filho.JULGADO: Ordem prejudicada, em harmonia com o parecer oral
complementar. Unânime.10º Petição de Hábeas Corpus nº 061.2008.000173-0/001. Impetrante: Bel. Walter Higino de Lima. Paciente: LUIZ CARLOS DA SILVA. Relator: Juiz convocado Dr. Eslu Eloy Filho.JULGADO: Ordem
prejudicada, em harmonia com o parecer oral
complementar. Unânime.11º Petição de Hábeas Corpus nº 001.2005.002044-3/001. Impetrante: Bel. Gildásio Alcântara Morais. Paciente: JOÃO ADRIANO ALVES DE OLIVEIRA. Relator: Juiz convocado Dr. Eslu Eloy
Filho.JULGADO: Ordem concedida, em harmonia com o parecer. Unânime. Sustentação
oral pelo bel. Gildásio Alcântara Morais.12º
Petição
de
Hábeas
Corpus
nº
027.2007.000467-9/001. Impetrante: Bela. Fabiana de Fátima Medeiros Agra. Paciente: FARINÉZIA FERREIRA FARIAS DE SOUZA. Relator: Juiz convocado Dr. Eslu Eloy Filho. JULGADO: Preliminarmente, não se conheceu do
pedido, em harmonia com o parecer oral. Unânime.13º Petição de Hábeas Corpus nº
DIÁRIO DA JUSTIÇA
SÁBADO, 09 DE AGOSTO DE 2008
10
037.2008.003042-4/001. Impetrante: Bel. Lincon Bezerra de Abrantes. Pacientes: EDILON
CARLOS DO VALE, FRANCISCO ERIVAN DE
OLIVEIRA e JOAYRO ALEXANDRE VIANA
BONFIM. Relator: Juiz convocado Dr. Eslu Eloy
Filho.JULGADO: Ordem denegada, em harmonia com o parecer. Unânime.14º Petição
de Hábeas Corpus nº 200.2008.017449-9/004.
Impetrante: Bel. Ednilson Siqueira Paiva. Paciente: ADENOR LAURÊNCIO LEITE. Relator:
Des. Antonio Carlos Coelho da Franca. JULGADO: Ordem concedida, em harmonia com
o parecer. Unânime.15º Embargos de Declaração nº 030.2008.000117-2/001. Embargante: FRANCISCO DE SOUSA REIS. (Advs. Francivaldo Gomes Moura). Embargada: A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba. Relator: Juiz convocado Dr. Eslu
Eloy Filho.JULGADO: Preliminarmente, não
se conheceu do pedido, em harmonia com o
parecer. Unânime.16º Questão de Ordem na
Representação nº 200.2005.038385-6/006.
Representante: Ministério Público. Representados: 1º ARIGILVAN FERREIRA DA SILVA.
(Advs. Cecílio da Fonseca Vieira R. Terceiro,
Daniel T. Moura Duarte Santos e Outros), 2º
LYNDON JONHSON GOMES DO NASCIMENTO. (Adv. José Inácio Pereira de Melo) e 3º
NELSON CLÁUDIO DOS SANTOS. (Advs. Cecílio da Fonseca Vieira R. Terceiro, Daniel T.
Moura Duarte Santos e Outros). Relator: Juiz
convocado Dr. Eslu Eloy Filho.JULGADO: Acolhida a questão de ordem, nos termos do voto
do Relator.17º Petição de Hábeas Corpus nº
200.2008.026216-1/001. Impetrante: Bela.
Mozaneide Vieira Lopes. Paciente: JOSÉ
BONIFÁCIO DA SILVA FILHO. Relator: Juiz
convocado Dr. Arnóbio Alves Teodósio. JULGADO: Ordem prejudicada, em harmonia com
o parecer oral. Unânime.18º Petição de Hábeas Corpus nº 200.2006.026451-8/001. Impetrantes: Beis. Walter de Agra Júnior, Fabíola Marques Monteiro e Outra. Paciente: LUIZ
GONZAGA DE SIQUEIRA CAMPOS CANTALICE. Relator: Des. Antonio Carlos Coelho da
Franca.Cota: O autor do pedido de vista esgotará o prazo regimental.19º Petição de Hábeas Corpus nº 058.2003.002131-3/001. Impetrante Bel: José Alves Cardoso. Paciente:
CHARLES GOMES P. JÚNIOR. Relator: Juiz
convocado Dr. José Aurélio da Cruz.Cota: O
autor do pedido de vista esgotará o prazo regimental.20º Petição de Hábeas Corpus nº
038.2006.004877-4/010. Impetrante Bel:
Adailton Raulino Vicente da Silva. Paciente:
PÉRICLES ADRIANO SILVEIRA. Relator: Des.
Leôncio Teixeira Câmara.JULGADO: Não se
conheceu do pedido, em harmonia com o
parecer, remetendo-se ao autos ao Tribunal
de Justiça do Rio Grande do Sula.21º Apelação Criminal nº 004.2006.002524-6/001, da
Comarca de Alagoa Nova. Apelante: FARIAS
CORREIA DE ARAÚJO. (Defensores Públicos:
Maria das Graças Viana Ramos e Clodoaldo
José de Albuquerque Ramos). Apelada: A Justiça Pública. Relator: Des. Arnóbio Alves Teodósio. Revisor: Juiz convocado Dr. José Aurélio da Cruz.JULGADO: Rejeitada a preliminar, á unanimidade, no mérito, por igual votação, deu-se provimento parcial, em harmonia
em parte com o parecer.22º Desaforamento nº
014.2006.002808-2/002, da 1º Vara da comarca de Catolé do Rocha. Requerente: EVANDRO PIMENTA DE OLIVEIRA. ( Adv.: Ozael da
Costa Fernandes). Requerida: A Justiça Pública. Relator: Des. Antonio Carlos Coelho da
Franca.JULGADO: Deferido o pedido, nos termos do voto do Relator.23º Apelação Criminal nº 200.2002.391988-5/001, da 1º Vara do
Tribunal do Júri da comarca da Capital. Apelante: Representante do Ministério Público.
Apelado: MARCELO PEREIRA DOS SANTOS,
vulgo Catatau. (Adv.: José Celestino Tavares
de Souza). Relator: Des. Leôncio Teixeira Câmara. Revisor: Revisor: Juiz convocado Dr. Eslu
Eloy Filho.JULGADO: Negou-se provimento ao
apelo, em harmonia com o parecer. Unânime.24º
Apelação
Criminal
nº
016.2000.000691-2/001, da comarca de Cuité. Apelante: JOSÉ DE ARIMATÉIA SANTOS,
vulgo “Passarinho”. (Adv.: Fábio Venâncio dos
Santos). Apelada: A Justiça Pública. Relator:
Juiz convocado Dr. José Aurélio da Cruz.Cota:
Após o voto do Relator que dava provimento
parcial ao apelo, pediu vista o Des. Antonio
Carlos Coelho da Franca. O Des. Leôncio
aguarda.25º
Apelação
Criminal
nº
009.2005.001345-8/002, da comarca de Taperoá. Apelante: ANTONIO CRISTINO VALENTIM, vulgo “Tonho”. ( Adv.: João Pinto Barbosa Neto). Apelada: A Justiça Pública. Relator:
Des. Leôncio Teixeira Câmara. Revisor: Revisor: Juiz convocado Dr. Eslu Eloy Filho. JULGADO: Negou-se provimento ao apelo, em
harmonia com o parecer. Unânime.26º Apelação Criminal nº 001.2007.017509-4/003, da
1º Vara do Tribunal do Júri da comarca de
Campina Grande. Apelantes: 1º - ALEX PEREIRA GUEDES, vulgo “Alex”. (Adv.: Clodoaldo P. Vicente de Souza); 2º - REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Apelados: 1º A Justiça Pública; 2º BRAZ DE JESUS FERNANDES. (Advs.: Geraldo Carlos Ferreira e
Maria José Lucena de Medeiros); 3º - FRANCISCO DAS CHAGAS CAMBOIM BARRETO
(Adv.: Paulo de Tarso Loureiro G. de Medei-
ros). Relator: Des. Leôncio Teixeira Câmara.
Revisor: Revisor: Juiz convocado Dr. Eslu Eloy
Filho.Cota: Adiado, a requerimento da defesa.27º Apelação Criminal nº 037.2007.0025897/001, da 5º Vara da comarca de Sousa. Apelantes: 1º - JOSÉ EDVAR VIEIRA VENTURA. (
Adv.: Eduardo Henrique Jácome e Silva) e 2º
- PAULO HENRIQUE ALVES PEREIRA. (Adv.:
Adilmar de Sá Gadelha). Apelada: A Justiça
Pública. Relator: Des. Leôncio Teixeira Câmara. Revisor: Revisor: Juiz convocado Dr. Eslu
Eloy Filho.JULGADO: Deu-se provimento parcial ao apelo, em harmonia em parte com o
parecer. Unânime.28º Apelação Criminal nº
037.2006.001789-6/001, da 5º Vara da Comarca de Sousa. Apelante: FRANCISCO GILCILANDIO DE SOUSA. (Adv.: Cláudio Roberto
L. Diniz). Apelada: A Justiça Pública. Relator:
Des. Leôncio Teixeira Câmara. Revisor: Revisor: Juiz convocado Dr. Eslu Eloy Filho. JULGADO: Preliminarmente, não se conheceu do
apelo, por intempestivo. Em harmonia com o
parecer. Unânime.29º Apelação Criminal nº
200.2002.372790-8/001, da 9º Vara Criminal
da comarca da Capital. Apelante: WALLACE
OZIRES COSTA JÚNIOR. (Advs.: Gilberto Marinho dos Santos e Gilvan Freire). Apelada: A
Justiça Pública. Assistente de Acusação: Terezinha Maria da Silva Guedes. (Adv.: José Tadeu Alcoforado Catão). Relator: Des. Leôncio
Teixeira Câmara. Revisor: Revisor: Juiz convocado Dr. Eslu Eloy Filho.JULGADO: Deu-se
provimento parcial ao apelo, em harmonia
em parte com o parecer. Unânime.30º Apelação Criminal nº 009.2006.000298-8/001, da
comarca de Taperoá. Apelante: Representante do Ministério Público. Apelado: Jardel Francisco Vieira Macena, vulgo “Del”. (Defensores
Públicos: Admilson Villarim Filho e Adriano
Medeiros Bezerra Cavalcanti). Relator: Des.
Leôncio Teixeira Câmara. Revisor: Revisor:
Juiz convocado Dr. Eslu Eloy Filho.JULGADO:
Deu-se provimento ao apelo, em harmonia
com o parecer. Unânime. Presidiu o julgamento, na ausência temporária do Presidente, o
Des Leôncio Teixeira.31º Apelação Criminal
nº 013.2006.001189-0/002, da 1º Vara da comarca de Cajazeiras. Apelante: O Ministério
Público do Estado da Paraíba. Apelado: RIVALDO NUNES DA SILVA. (Adva.: Catharine
Rolim Nogueira). Relator: Des. Leôncio Teixeira Câmara. Revisor: Revisor: Juiz convocado Dr. Eslu Eloy Filho.JULGADO: Negou-se
provimento ao apelo, em harmonia com o parecer. Unânime. Presidiu o julgamento o Des.
Leôncio Teixeira.32º Apelação Criminal nº
049.2003.001023-2/001, da comarca de Uiraúna. Apelante: ANTONIO CLAUDINO DE ALMEIDA. (Adv.: Francisco Moreira Sobrinho).
Apelada: A Justiça Pública. Relator: Des. Leôncio Teixeira Câmara. Revisor: Revisor: Juiz
convocado Dr. Eslu Eloy Filho.JULGADO: Deuse provimento parcial ao apelo, em harmonia
em parte com o parecer. Unânime. Presidiu o
julgamento o Des. Leôncio Teixeira.33º Apelação Criminal nº 018.2007.000025-4/001, da
4º Vara da comarca de Guarabira. Apelante:
PAULO LUIZ DO NASCIMENTO, que também
se assina Givanilson Luiz do Nascimento, vulgo “Gordinho”. ( Adv.: José Hélio Nóbrega Ferreira). Apelada: A Justiça Pública. Relator: Des.
Leôncio Teixeira Câmara. Revisor: Revisor:
Juiz convocado Dr. Eslu Eloy Filho.JULGADO:
Deu-se provimento parcial ao apelo, em harmonia em parte com o parecer. Unânime.34º
Apelação Criminal nº 001.2006.001715-7/001,
da 2º Vara da comarca de Campina Grande.
Apelante: WELLINGTON VINÍCIO DE ALMEIDA, que também se assina Wellington Venício
de Almeida. ( Adv.: Gildásio Alcântara Morais).
Apelada: A Justiça Pública. Relator: Des. Leôncio Teixeira Câmara. Revisor: Revisor: Juiz
convocado Dr. Eslu Eloy Filho.JULGADO: Preliminarmente, não se conheceu do apelo, em
desarmonia com o parecer. Unânime.35º Recurso Criminal em Sentido Estrito nº
037.2006.005333-9/001, da 1º Vara da comarca de Sousa. Recorrente: MATUSALEM DE
MENESE BEZERRA. ( Adv.: Eduardo Henrique de J. e Silva). Apelada: A Justiça Pública.
Relator: Juiz convocado Dr. Eslu Eloy Filho.
JULGADO: Negou-se provimento ao recurso,
em harmonia com o parecer. Unânime.36º
Apelação Criminal nº 047.2005.000002-6/001,
da comarca de Aroeiras. Apelante: JOELCE
DA COSTA BARBOSA. (Adva.; Michele Trindade Medeiros). Apelada: A Justiça Pública.
Relator: Des. Leôncio Teixeira Câmara. Revisor: Revisor: Juiz convocado Dr. Eslu Eloy
Filho.JULGADO: Deu-se provimento parcial ao
apelo, em desarmonia com o parecer. Unânime.37º
Apelação
Criminal
nº
001.2005.025973-6/002, da 2º Vara do Tribunal do Júri da comarca de Campina Grande.
Apelante:JUSSANDRO GOMES DA SILVA. (
Adv.: Antonio Ricardo de Oliveira Filho). Apelada: A Justiça Pública. Relator: Des. Leôncio
Teixeira Câmara. Revisor: Revisor: Juiz convocado Dr. Eslu Eloy Filho.JULGADO: Negouse provimento ao apelo, em harmonia com o
parecer. Unânime. Fez sustentação oral o Bel.
Antonio Ricardo de Oliveira Filho.38º Apelação Criminal nº 200.2005.046209-8/001, da
8º Vara Criminal da comarca da Capital. Apelante: EDNEIDA CARVALHO ALVES. ( Adv.:
Valter de Melo, Cândido Artur M. de Souza e
outro). Apelada: A Justiça Pública. Relator: Juiz
convocado Dr. Eslu Eloy Filho.JULGADO: Deuse Provimento parcial ao apelo, em harmonia
em parte com o parecer. Unânime.39º Apelação Criminal nº 001.2005.032431-6/001, da
3º Vara Criminal da comarca de Campina Grande. Apelante: VALBER DE ARAGÃO BEZERRA. (Adva.: Valéria Xavier Lopes de Lima).
Apelada: A Justiça Pública. Relator: Des. Leôncio Teixeira Câmara. Revisor: Revisor: Juiz
convocado Dr. Eslu Eloy Filho.JULGADO: Rejeitada a preliminar, à unanimidade, no mérito, por igual votação, negou-se provimento
ao apelo, em harmonia com o parecer. Fez
sustentação oral a Bela. Valéria Xavier Lopes
de Lima.Nada mais ocorrendo, o Exmo.Des.
Presidente deu por encerrada à Sessão, da
qual foi lavrada a presente ATA.
EDITAIS
CAPITAL
3ª TURMA RECURSAL MISTA DA COMARCA
DA CAPITAL - ATA DA 295ª Sessão Ordinária
da 3ª Turma Recursal Mista da Comarca da
Capital, realizada no dia 28 de julho de 2008,
na Sala de Sessões das Turmas Recursais Mistas da Capital, 8º andar do Fórum Des. Mário
Moacyr Porto, na Av. João Machado, s/n, nesta Capital. Inicialmente, sob a Presidência do
Exmo. Juiz Dr. Manoel Gonçalves Dantas de
Abrantes, presentes os Exmos. Juízes, Eduardo José de Carvalho Soares, Juiz SuplenteVinculado; Silvana Pires Brasil Lisboa, Juíza
Convocada; Carlos Antônio Sarmento, Juiz
Convocado, presente ainda, a representante
do Ministério Público, Dra. Vanina Nóbrega
de Freitas Dias Feitosa, e secretariando os trabalhos o Dr. Cileno Gama Correia Lima; às
09:00 horas foi aberta a sessão. Lida e aprovada a Ata da Sessão anterior, sem emendas
e à unanimidade de votos, o Exmo. Juiz Presidente mandou que se fizesse a leitura dos
resultados dos recursos julgados na sessão
passada, a leitura da pauta de julgamento, o
pregão de estilo e iniciasse o julgamento dos
recursos. 01) Mandado de Segurança –
9992008100046-8/001(Proc.
originário:
2002007750481-8) – 2º Juizado Especial Cível da Capital – Impetrante: Silvia Janete
Pereira da Silva - Advogado(a/s): Dra. Rosa
Mônica Mendes e outros – Impetrado: Exmo.
Juiz de Direito do 2º Juizado Especial Cível
da Capital - Relatora: Juíza Silvana Pires Brasil Lisboa – Resultado: “Retirado de pauta por
impedimento declarado pelo Juiz Carlos Antônio Sarmento”. 02) Recurso Inominado –
2002008010202-9/001 – 3º Juizado Especial
Cível da Capital – Recorrente: Itacildo dos
Santos Pacheco - Advogado(a/s): Dr. Hildebrando Costa Andrade – Recorrido: Tim Nordeste S/A – Advogado(a/s): Dr. Hermano Gadelha de Sá e outros - Relatora: Juíza Silvana
Pires Brasil Lisboa – Resultado: “Negou-se provimento ao recurso, à unanimidade”. 03) Recurso Inominado – 2002008000564-4/001 –
3º Juizado Especial Cível da Capital – Recorrente: Embratel S/A - Advogado(a/s): Dr. Caius
Marcellus Lacerda e outros – Recorrido: Ruth
de Farias Medeiros – Advogado(a/s): Dra. Marizete Coriolano da Silva - Relatora: Juíza Silvana Pires Brasil Lisboa – Resultado: “Negouse provimento ao recurso, à unanimidade”. 04)
Recurso Inominado – 2002007018386-4/001
– 4º Juizado Especial Cível da Capital – Recorrente: Leonardo Fernandes dos Anjos Advogado(a/s): Dr. André Luiz Cavalcanti Cabral e outros – Recorrido: Companhia Brasileira de Distribuição – Advogado(a/s): Dr. Marcus Antônio Dantas Carreiro e outros - Relatora: Juíza Silvana Pires Brasil Lisboa – Resultado: “Negou-se provimento ao recurso, à unanimidade”. 05) Recurso Inominado –
2002007754645-1/001 – 4º Juizado Especial
Cível da Capital – Recorrente: Manoel Marinho dos Santos - Advogado(a/s): Dr. Sebastião
Alves Carreiro e outros – Recorrido: Durval
Consultoria – Advogado(a/s): Dra. Fátima de
L. Lopes Correia Lima e outra - Relatora: Juíza Silvana Pires Brasil Lisboa – Resultado:
“Rejeitou-se a preliminar de nulidade da sentença, à unanimidade e, no mérito, por igual
votação, negou-se provimento ao recurso”. 06)
Mandado de Segurança – 99920081000385/001(Proc. originário: 0752007002008-8) –
Juizado Especial de Bayeux/PB – Impetrante:
Diniz Veículos Ltda - Advogado(a/s): Dr. Telson Luís Cavalcante Pereira – Impetrado:
Exmo. Juiz de Direito do Juizado Especial de
Bayeux/PB - Relatora: Juíza Silvana Pires Brasil Lisboa – Resultado: “Retirado de pauta por
suspeição declarada pelo Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes”. 07) Recurso Inominado – 0752006002039-5/001 – Juizado
Especial de Bayeux/PB – Recorrente: TNL
PCS S/A - Advogado(a/s): Dr. Hermano Gadelha de Sá e outros – Recorrido: Jânio Luís de
Freitas – Advogado(a/s): Em causa própria Relator: Juiz Eduardo José de Carvalho Soares – Resultado: “Deu-se provimento ao recurso, à unanimidade”. 08) Recurso Inominado –
2002007024988-9/001 – Juizado Especial Cível do Geisel – Recorrente: Unibanco Aig Seguros S/A – Advogado(a/s): Dra. Lisanka Alves
de Sousa e Outros – Recorrida: Cleonice dos
Santos Veríssimo – Advogado(a/s): Dr. Martinho Cunha Melo Filho - Relator: Juiz Carlos
Antônio Sarmento – Resultado: “Rejeitaramse as preliminares, à unanimidade e, no mérito, por igual votação, deu-se provimento parcial ao recurso”. 09) Recurso Inominado –
2002006034517-6/001 – Juizado Especial
Cível do Geisel – Recorrente: Janiele José de
Oliveira – Advogado(a/s): Dr. Thiago Cartaxo
Patriota e Outros – Recorrida: Ponte Magazine – Advogado(a/s): Dra. Elza Cantalice e Outros - Relator: Juiz Carlos Antônio Sarmento –
Resultado: “Deu-se provimento ao recurso, à
unanimidade”. 10) Embargos de Declaração
no Recurso Inominado – 2002006051080-3/
001 – Juizado Especial do Geisel – Embargante: Efraim de Brito Gomes Filho Advogado(a/s): Dr. Walter Londres da Nóbrega
– Embargada: Transnacional Ltda
–
Advogado(a/s): Dr. Humberto Malheiros Gouvêa e outros - Relator: Juiz Manoel Gonçalves
Dantas de Abrantes – Resultado: “Rejeitaramse os embargos, à unanimidade”. 11) Embargos de Declaração no Recurso Inominado –
2002007018147-0/001 – 2º Juizado Especial
Cível da Capital – Embargante: Olenka Targino Maranhão - Advogado(a/s): Dr. Hallysson
Lima Mendes e outros – Embargado: Edmilson Francisco da Silva – Advogado(a/s): Dr.
Giordanno Loureiro Cavalcanti Grilo - Relator: Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes – Resultado: “Rejeitaram-se os embargos,
à unanimidade”. 12) Embargos de Declaração no Recurso Inominado – 20020077457238/001 – 2º Juizado Especial Cível da Capital
– Embargante: Silvio Roberto Calaço Advogado(a/s): Dr. Sósthenes Marinho Costa
e outro – Embargada: TNL PCS S/A –
Advogado(a/s): Dr. Hermano Gadelha de Sá e
outros - Relator: Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes – Resultado: “Acolheram-se os
embargos, à unanimidade”. 13) Recurso Inominado – 2002007732696-1/001 – Juizado
Especial do Geisel – Recorrente: Unibanco
Aig Seguros S/A - Advogado(a/s): Dr. Manuel
Cabral de Andrade Neto e outros – Recorrida:
Emiliany Nunes Borges – Advogado(a/s): Dra.
Juliana Cabral de Lima - Relator: Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes – Resultado:
“Rejeitou-se a preliminar de incompetência,
à unanimidade e, no mérito, por igual votação, deu-se provimento ao recurso”. 14) Recurso Inominado – 2002007789466-1/001 –
4º Juizado Especial Cível da Capital – Recorrente: Banco Itaú de Cartões S/A - Advogado(a/
s): Dr. Celso David Antunes e outros – Recorrido: Benedito Magalhães da Fonseca –
Advogado(a/s): Dr. Carlos Francisco Ramalho
Teixeira - Relator: Juiz Manoel Gonçalves
Dantas de Abrantes – Resultado: “Rejeitaramse as preliminares, à unanimidade e, no mérito, por igual votação, negou-se provimento
ao recurso”. 15) Recurso Inominado –
2002006034192-8/001 – Juizado Especial do
Geisel – Recorrente: Unibanco Aig Seguros S/
A - Advogado(a/s): Dra. Lisanka Alves de Sousa e outros – Recorrido: Dedicio Pereira Maia
Neto – Advogado(a/s): Dr. Martinho Cunha Melo
Filho - Relator: Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes – Resultado: “Rejeitaram-se
as preliminares, à unanimidade e, no mérito,
por igual votação, negou-se provimento ao
recurso”. 16) Recurso Inominado –
2002007769322-0/001 – 1º Juizado Especial
Cível da Capital - Recorrente: Espólio de José
Carlos A. Nóbrega e outra - Advogado(a/s): Dr.
Thiago Cartaxo Patriota e outros – 1º) Recorrido: Banco Citibank S/A – Advogado(a/s): Dr.
José Edgard da Cunha Bueno Filho e outro 2º) Recorrido: Icatu Hartford Capitalização S/
A – Advogado(a/s): Dra. Kelly Itajacy Leitão
Martins e outros - Relator: Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes – Resultado: “Retirado de pauta por suspeição declarada pelo
Juiz Relator”. 17) Recurso Inominado –
2002008008769-1/001 – 1º Juizado Especial
Cível da Capital – Recorrente: Fabiano Albino da Silva - Advogado(a/s): Dr. Carlos Francisco Ramalho Teixeira – Recorrido: Itaú Seguros S/A – Advogado(a/s): Dra. Adryana Carla
Lima e outros - Relator: Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes – Resultado: “Acolheuse a preliminar de mérito das contra-razões
para declarar prescrita a ação, à unanimidade”.
18)
Recurso
Inominado
–
2002006034210-8/001 – Juizado Especial do
Geisel – Recorrente: Unibanco Aig Seguros S/
A - Advogado(a/s): Dra. Lisanka Alves de Sousa e outros – Recorrido: Dedicio Pereira Maia
Neto – Advogado(a/s): Dr. Martinho Cunha Melo
Filho - Relator: Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes – Resultado: “Rejeitaram-se
as preliminares, à unanimidade e, no mérito,
por igual votação, negou-se provimento ao
recurso”. 19) Recurso Inominado –
2002008003357-0/001 – 3º Juizado Especial
Cível da Capital – Recorrente: Ana Fernandes
Peixoto - Advogado(a/s): Dr. André Luiz Cavalcanti Cabral e outros – Recorrido: Gradiente
Eletrônica S/A – Advogado(a/s): “Não consta
nos autos” - Relator: Juiz Manoel Gonçalves
Dantas de Abrantes – Resultado: “Deu-se provimento ao recurso, à unanimidade”. 20) Recurso Inominado – 2002006034763-6/001 –
Juizado Especial do Geisel – Recorrente: Ero-
DIÁRIO DA JUSTIÇA
SÁBADO, 09 DE AGOSTO DE 2008
nides Pereira - Advogado(a/s): Dr. Klebert Marques de França – Recorrido: Banco GMAC –
General Motors S/A – Advogado(a/s): Dr. Milton Gomes Soares Júnior - Relator: Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes – Resultado: “Adiado o julgamento”. Esgotada a pauta
de julgamento, e nada mais havendo a tratar,
o Exmo. Juiz Presidente encerrou a sessão,
mandando que se lavrasse a presente ata e
determinando que a próxima Sessão fosse realizada no dia 31 de julho do ano de 2008, às
09:00 horas, mesmo local. João Pessoa, 31
de julho de 2008. Manoel Gonçalves Dantas
de Abrantes, Juiz Presidente em Substituição;
Vanina Nóbrega de Freitas Dias Feitosa, Promotora de Justiça; Silvana Pires Brasil Lisboa, Juíza Suplente-Convocada; Carlos Antônio Sarmento, Juiz Suplente-Convocado; Cileno Gama Correia Lima, Secretário da 3ª
Turma Recursal Mista da Capital.
COMARCA DA CAPITAL. 4A. FAMILIA. EDITAL
DE INTIMACAO AO CIVEL. PRAZO: 10 DIAS
Processo: 20020080217769 Acao: ALIMENTOS.
O MM. Juiz de Direi to da vara supra, em virtude
da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos virem
ou conhecimento tiverem que nesta Vara de
Familia se processa uma Acao de Alimentos
movida por ANA PAULA JESUINA PEREIRA EM
FACE DE TIAGO SOARES DA SILVA Pelo presente fica NA PAULA JUSUINA PEREIRA que se
encontra em local incerto e nao sabido INTIMADA para em 48 horasmanifestar interesse no
andamento do feito sob pena de extincao Joao
Pessoa 6 de agosto de 2008 Adriana Barreto
Lossio de Souza Juiza de Direito Marcia Ramalho Marinho Tecnica Judiciaria o digitei
COMARCA DA CAPITAL. 5A. CRIMINAL. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 15 DIAS P rocesso:
20020070015058 Acao: LEI 9503/97 TRANSITO. O MM. Juiz de Direito da vara supra,
em virtude da lei, etc. FAZ SABER Antonio
Angelo dos Santos, brasileiro, solteiro, filho
de Jose Angelo Januario e de HELENA MARIA
dos Santos,residente a Rua Aniceto Gomes
deAraujo 108 Funcionarios II nesta
Capital,para comparecer no Forum Criminal,
sala das audiencias da 5a Vara Criminal,3
anda, no proximo dia 23 de setembro pelas
09 00 horas a fim de ser interrogado nos au tos
da Acao Penal que lhe move a Justica Publica como incurso no arti go 311.Cunpra-se.
Dado e passado nesta cidade de Joao Pessoa
Capital do Estado da Paraiba. Eslu Eloy Filho-Juiz de Direito da 5a Vara Cri minal.
COMARCA DA CAPITAL. DIST CZ ARMA. EDITAL DE INTIMACAO AO CIVEL. PRAZO: 20 DIAS
Processo: 20020077518146 Acao: DIVORCIO
LITIGIOSO. O MM. Jui z de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos
quanto o presente Edital virem ou dele tomarem conhecimento, que se processa a acao em
epigrafe, em que figura como promovente a
Sra. MARIA DAS NEVES MARINHO DA SILVA e
como promovido o Sr. LEORNARDO ARAO DA
SILVA. O presente e para INTIMA-LO para comparecer a audiencia aprazada para o dia 26/08/
2008, as 16:00 horas, no setino andar do forum
civel. Dado e passado nesta Vara Distrital, Comarca da Capital, aos 06/08/2008. Eu, Analista
Judiciario, digitei-o.
EDITAL DE PROCLAMAS DE MANGABEIRA –
SERVIÇO REGISTRAL ”PEREIRA LIMA” . Faço
saber que pretendem se casar: Maylton Santos
do Nascimento e Mariluce de Pontes;Edson de
Freitas Saraiva Júnior e Suênia de Melo
Gomes;Manoel do Nascimento Pessoa e Viviane Gomes da Silva;Alisson Nunes de Albuquerque e Jordânia Maria da Silva Nascimento;
Claudino Barbosa da Silva e Elizângela
Lima;Francisco de Assis Pereira da Silva e Fabiana de brito Oliveira;Welison da Silva Santos e
Iara Neves Pinto;Daniel Mendes da Silva e Tatianne Amorim Santiago;Hobsthyne Bezerra da
Silva e Luciana Alexandre Silva;Ataíde Matias
de Oliveira e Cristianne Barbosa de
Sousa;Jackson Cavalcanti Martins e Maria Alessandreane da Costa Mendes;Alexandro Cassiano dos Santos e Aparecida de Oliveira
Santos;Antonio Fábio Silva de Carvalho e Adriana de Aragão Araújo;Jonathas Moisés Valeriano de Oliveira e Carina Mendonça de
Oliveira;Adroaldo Pereira do Nascimento e Silvania Barbosa Bezerra;Cláudio Janiel da Silva
Gomes Sampaio e Ayla Nicolle Fernandes da
Silva;Rodrigo Nóbrega Beserra e Hebe Janayna Vidal Duarte;Juliano Candido Sucupira e
Jordana Coimbra Nunes;Eder da Silva Moreira
e Maria de Fátima Alves da Silva. Quem quiser
opor qualquer impedimento, que os faça em
tempo hábil, e na forma da Lei. . João Pessoa,
13 de junho de 2008. Eu, Maria Valdilene P.
Lima-Oficial, o digitei.
CAMPINA GRANDE
INTIMAÇÃO DA 1ª TURMA RECURSAL MISTA
DE CAMPINA GRANDE – PB; RECURSO INOMINADO 0012005.012438-5/001; RECORRENTE: MARIA INÊS TAVARES RIBEIRO. ADVOGADO: ELVIRA CARMEN FARIAS AGRA LEITE; RECORRIDO: TELEMAR NORTE LESTE
S/A - ADVOGADOS: CAIO CESAR VIEIRA RO-
CHA . JUIZ PRESIDENTE: DR. HORÁCIO FERREIRA DE MELO JÚNIOR. PELA PRESENTE
FICAM OS ADVOGADOS SUPRA CITADOS INTIMADOS de todo o conteúdo do despacho
proferido no (s) recurso de n.º acima, CUJO O
FINAL DO REFERIDO DESPACHO é do teor
seguinte: “Diante do exposto, considerando a
não ocorrência de ofensa ao texto constitucional ou, caso tenha havido, seja a mesma reflexa e não direta, DENEGO SEGUIMENTO AO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO MANEJADO.
Publique-se e intime-se.
INTIMAÇÃO DA 1ª TURMA RECURSAL MISTA
DE CAMPINA GRANDE – PB; RECURSO INOMINADO 001.2004.018.585-0/001. RECORRENTE: ALCIDES GALDINO. ADVOGADO:
ELVIRA CARMEN FARIAS AGRA LEITE; RECORRIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADOS: CAIO CESAR VIEIRA ROCHA .
JUIZ PRESIDENTE: DR. HORÁCIO FERREIRA
DE MELO JÚNIOR. PELA PRESENTE FICAM
OS ADVOGADOS SUPRA CITADOS INTIMADOS de todo o conteúdo do despacho proferido no (s) recurso de n.º acima, CUJO O FINAL
DO REFERIDO DESPACHO é do teor seguinte:
“Diante do exposto, considerando a não ocorrência de ofensa ao texto constitucional ou,
caso tenha havido, seja a mesma reflexa e não
direta, DENEGO SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO MANEJADO. Publiquese e intime-se.
INTIMAÇÃO DA 1ª TURMA RECURSAL MISTA
DE CAMPINA GRANDE – PB; RECURSO INOMINADO 0012004.023.678-6/001. RECORRENTE: RIVANDA MACIEL DOS SANTOS. ADVOGADO: ELVIRA CARMEN FARIAS AGRA
LEITE; RECORRIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A - ADVOGADOS: CAIO CESAR VIEIRA
ROCHA . JUIZ PRESIDENTE: DR. HORÁCIO
FERREIRA DE MELO JÚNIOR. PELA PRESENTE FICAM OS ADVOGADOS SUPRA CITADOS
INTIMADOS de todo o conteúdo do despacho
proferido no (s) recurso de n.º acima, CUJO O
FINAL DO REFERIDO DESPACHO é do teor
seguinte: “Diante do exposto, considerando a
não ocorrência de ofensa ao texto constitucional ou, caso tenha havido, seja a mesma reflexa e não direta, DENEGO SEGUIMENTO AO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO MANEJADO.
Publique-se e intime-se.
INTIMAÇÃO DA 1ª TURMA RECURSAL MISTA
DE CAMPINA GRANDE – PB; RECURSO INOMINADO 0012004.023.684-4/001. RECORRENTE: TONIGLEY BATISTA MENDES - ADVOGADA: ELVIRA CARMEN FARIAS AGRA
LEITE; RECORRIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A - ADVOGADOS: CAIO CESAR VIEIRA
ROCHA. JUIZ PRESIDENTE: DR. HORÁCIO
FERREIRA DE MELO JÚNIOR. PELA PRESENTE FICAM OS ADVOGADOS SUPRA CITADOS
INTIMADOS de todo o conteúdo do despacho
proferido no (s) recurso de n.º acima, CUJO O
FINAL DO REFERIDO DESPACHO é do teor
seguinte: “Diante do exposto, considerando a
não ocorrência de ofensa ao texto constitucional ou, caso tenha havido, seja a mesma reflexa e não direta, DENEGO SEGUIMENTO AO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO MANEJADO.
Publique-se e intime-se.
INTIMAÇÃO DA 1ª TURMA RECURSAL MISTA
DE CAMPINA GRANDE – PB; RECURSO INOMINADO 0012005. 003.661-3/001. RECORRENTE: MANOEL MUNIZ DE ALBUQUERQUE
- ADVOGADOS: ELVIRA CARMEN FARIAS
AGRA LEITE; RECORRIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A - ADVOGADOS: CAIO CESAR
VIEIRA ROCHA. JUIZ PRESIDENTE: DR. HORÁCIO FERREIRA DE MELO JÚNIOR. PELA
PRESENTE FICAM OS ADVOGADOS SUPRA
CITADOS INTIMADOS de todo o conteúdo do
despacho proferido no (s) recurso de n.º acima,
CUJO O FINAL DO REFERIDO DESPACHO é
do teor seguinte: “Diante do exposto, considerando a não ocorrência de ofensa ao texto constitucional ou, caso tenha havido, seja a mesma reflexa e não direta, DENEGO SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO MANEJADO. Publique-se e intime-se.
INTIMAÇÃO DA 1ª TURMA RECURSAL MISTA
DE CAMPINA GRANDE – PB; RECURSO INOMINADO 001.2004.018.558-7/001. RECORRENTE: VILMA CATARINA DE CARVALHO SILVA - ADVOGADOS: ELVIRA CARMEN FARIAS
AGRA LEITE; RECORRIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A - ADVOGADOS: CAIO CESAR
VIEIRA ROCHA. JUIZ PRESIDENTE: DR. HORÁCIO FERREIRA DE MELO JÚNIOR. PELA
PRESENTE FICAM OS ADVOGADOS SUPRA
CITADOS INTIMADOS de todo o conteúdo do
despacho proferido no (s) recurso de n.º acima,
CUJO O FINAL DO REFERIDO DESPACHO é
do teor seguinte: “Diante do exposto, considerando a não ocorrência de ofensa ao texto constitucional ou, caso tenha havido, seja a mesma reflexa e não direta, DENEGO SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO MANEJADO. Publique-se e intime-se.
INTIMAÇÃO DA 1ª TURMA RECURSAL MISTA
DE CAMPINA GRANDE – PB; RECURSO INOMINADO 001.2005.003.604-3/001. RECOR-
11
RENTE: RUTH DE SOUZA - ADVOGADOS:
ELVIRA CARMEN FARIAS AGRA LEITE; RECORRIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADOS: CAIO CESAR VIEIRA ROCHA.
JUIZ PRESIDENTE: DR. HORÁCIO FERREIRA
DE MELO JÚNIOR. PELA PRESENTE FICAM
OS ADVOGADOS SUPRA CITADOS INTIMADOS de todo o conteúdo do despacho proferido no (s) recurso de n.º acima, CUJO O FINAL
DO REFERIDO DESPACHO é do teor seguinte:
“Diante do exposto, considerando a não ocorrência de ofensa ao texto constitucional ou,
caso tenha havido, seja a mesma reflexa e não
direta, DENEGO SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO MANEJADO. Publiquese e intime-se.
INTIMAÇÃO DA 1ª TURMA RECURSAL MISTA
DE CAMPINA GRANDE – PB; RECURSO INOMINADO 001.2005.003.674-6/001. RECORRENTE: ROSIMAR MEDEIRO DA CUNHA - ADVOGADOS: ELVIRA CARMEN FARIAS AGRA
LEITE; RECORRIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A - ADVOGADOS: CAIO CESAR VIEIRA
ROCHA. JUIZ PRESIDENTE: DR. HORÁCIO
FERREIRA DE MELO JÚNIOR. PELA PRESENTE FICAM OS ADVOGADOS SUPRA CITADOS
INTIMADOS de todo o conteúdo do despacho
proferido no (s) recurso de n.º acima, CUJO O
FINAL DO REFERIDO DESPACHO é do teor
seguinte: “Diante do exposto, considerando a
não ocorrência de ofensa ao texto constitucional ou, caso tenha havido, seja a mesma reflexa e não direta, DENEGO SEGUIMENTO AO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO MANEJADO.
Publique-se e intime-se.
INTIMAÇÃO DA 1ª TURMA RECURSAL MISTA
DE CAMPINA GRANDE – PB; RECURSO INOMINADO 001.2004.018.813-6/001. RECORRENTE: SEVERINO DOS SANTOS GUIMARÃES - ADVOGADOS: ELVIRA CARMEN FARIAS AGRA LEITE; RECORRIDO: TELEMAR
NORTE LESTE S/A - ADVOGADOS: JULIANA
SANTIAGO. JUIZ PRESIDENTE: DR. HORÁCIO
FERREIRA DE MELO JÚNIOR. PELA PRESENTE FICAM OS ADVOGADOS SUPRA CITADOS
INTIMADOS de todo o conteúdo do despacho
proferido no (s) recurso de n.º acima, CUJO O
FINAL DO REFERIDO DESPACHO é do teor
seguinte: “Diante do exposto, considerando a
não ocorrência de ofensa ao texto constitucional ou, caso tenha havido, seja a mesma reflexa e não direta, DENEGO SEGUIMENTO AO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO MANEJADO.
Publique-se e intime-se.
INTIMAÇÃO DA 1ª TURMA RECURSAL MISTA
DE CAMPINA GRANDE – PB; RECURSO INOMINADO 001.2004.019.655-0/001. RECORRENTE: MARIA ELIAS DE OLIVEIRA DE FREITAS ADVOGADOS: ELVIRA CARMEN FARIAS AGRA
LEITE; RECORRIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A - ADVOGADOS: BRUNA MONTEIRO/
CAIO CESAR VIEIRA ROCHA. JUIZ PRESIDENTE: DR. HORÁCIO FERREIRA DE MELO JÚNIOR. PELA PRESENTE FICAM OS ADVOGADOS SUPRA CITADOS INTIMADOS de todo o
conteúdo do despacho proferido no (s) recurso
de n.º acima, CUJO O FINAL DO REFERIDO
DESPACHO é do teor seguinte: “Diante do exposto, considerando a não ocorrência de ofensa
ao texto constitucional ou, caso tenha havido,
seja a mesma reflexa e não direta, DENEGO
SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO MANEJADO. Publique-se e intime-se.
INTIMAÇÃO DA 1ª TURMA RECURSAL MISTA
DE CAMPINA GRANDE – PB; RECURSO INOMINADO 001.2004.018.605-6/001. RECORRENTE: JOÃO ALMEIDA ARAÚJO - ADVOGADOS: ELVIRA CARMEN FARIAS AGRA LEITE;
RECORRIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADOS: CAIO CESAR VIEIRA ROCHA.
JUIZ PRESIDENTE: DR. HORÁCIO FERREIRA
DE MELO JÚNIOR. PELA PRESENTE FICAM
OS ADVOGADOS SUPRA CITADOS INTIMADOS de todo o conteúdo do despacho proferido no (s) recurso de n.º acima, CUJO O FINAL
DO REFERIDO DESPACHO é do teor seguinte:
“Diante do exposto, considerando a não ocorrência de ofensa ao texto constitucional ou,
caso tenha havido, seja a mesma reflexa e não
direta, DENEGO SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO MANEJADO. Publiquese e intime-se.
INTIMAÇÃO DA 1ª TURMA RECURSAL MISTA
DE CAMPINA GRANDE – PB; RECURSO INOMINADO 001.2004.019.653-5/001. RECORRENTE: REINALDO HENRIQUE DA COSTA ADVOGADOS: ELVIRA CARMEN FARIAS AGRA
LEITE; RECORRIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A - ADVOGADOS: CAIO CESAR VIEIRA
ROCHA. JUIZ PRESIDENTE: DR. HORÁCIO
FERREIRA DE MELO JÚNIOR. PELA PRESENTE FICAM OS ADVOGADOS SUPRA CITADOS
INTIMADOS de todo o conteúdo do despacho
proferido no (s) recurso de n.º acima, CUJO O
FINAL DO REFERIDO DESPACHO é do teor
seguinte: “Diante do exposto, considerando a
não ocorrência de ofensa ao texto constitucional ou, caso tenha havido, seja a mesma reflexa e não direta, DENEGO SEGUIMENTO AO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO MANEJADO.
Publique-se e intime-se.
INTIMAÇÃO DA 1ª TURMA RECURSAL MISTA
DE CAMPINA GRANDE – PB; RECURSO INOMINADO 001.2004.019.663-4/001. RECORRENTE: JOÃO FELIX COSTA - ADVOGADOS:
ELVIRA CARMEN FARIAS AGRA LEITE; RECORRIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADOS: CAIO CESAR VIEIRA ROCHA.
JUIZ PRESIDENTE: DR. HORÁCIO FERREIRA
DE MELO JÚNIOR. PELA PRESENTE FICAM
OS ADVOGADOS SUPRA CITADOS INTIMADOS de todo o conteúdo do despacho proferido no (s) recurso de n.º acima, CUJO O FINAL
DO REFERIDO DESPACHO é do teor seguinte: “Diante do exposto, considerando a não
ocorrência de ofensa ao texto constitucional
ou, caso tenha havido, seja a mesma reflexa
e não direta, DENEGO SEGUIMENTO AO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO MANEJADO.
Publique-se e intime-se.
INTIMAÇÃO DA 1ª TURMA RECURSAL MISTA
DE CAMPINA GRANDE – PB; RECURSO INOMINADO 001.2004.018.531-4/001. RECORRENTE: MARIA DAS GRAÇAS CALADO - ADVOGADOS: ELVIRA CARMEN FARIAS AGRA
LEITE; RECORRIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A - ADVOGADOS: CAIO CESAR VIEIRA
ROCHA. JUIZ PRESIDENTE: DR. HORÁCIO
FERREIRA DE MELO JÚNIOR. PELA PRESENTE FICAM OS ADVOGADOS SUPRA CITADOS
INTIMADOS de todo o conteúdo do despacho
proferido no (s) recurso de n.º acima, CUJO O
FINAL DO REFERIDO DESPACHO é do teor
seguinte: “Diante do exposto, considerando a
não ocorrência de ofensa ao texto constitucional ou, caso tenha havido, seja a mesma reflexa e não direta, DENEGO SEGUIMENTO AO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO MANEJADO.
Publique-se e intime-se.
INTIMAÇÃO DA 1ª TURMA RECURSAL MISTA
DE CAMPINA GRANDE – PB; RECURSO INOMINADO 001.2004.023.576-2/001. RECORRENTE: JOSIENE DINIZ PORTO - ADVOGADOS: ELVIRA CARMEN FARIAS AGRA LEITE;
RECORRIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADOS: CAIO CESAR VIEIRA ROCHA.
JUIZ PRESIDENTE: DR. HORÁCIO FERREIRA
DE MELO JÚNIOR. PELA PRESENTE FICAM
OS ADVOGADOS SUPRA CITADOS INTIMADOS de todo o conteúdo do despacho proferido no (s) recurso de n.º acima, CUJO O FINAL
DO REFERIDO DESPACHO é do teor seguinte:
“Diante do exposto, considerando a não ocorrência de ofensa ao texto constitucional ou,
caso tenha havido, seja a mesma reflexa e não
direta, DENEGO SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO MANEJADO. Publiquese e intime-se.
INTIMAÇÃO DA 1ª TURMA RECURSAL MISTA
DE CAMPINA GRANDE – PB; RECURSO INOMINADO 001.2004.019.522-2/001. RECORRENTE: REJANE MARIA DE ARAÚJO ROCHA ADVOGADOS: ELVIRA CARMEN FARIAS AGRA
LEITE; RECORRIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A - ADVOGADOS: CAIO CESAR VIEIRA
ROCHA. JUIZ PRESIDENTE: DR. HORÁCIO
FERREIRA DE MELO JÚNIOR. PELA PRESENTE FICAM OS ADVOGADOS SUPRA CITADOS
INTIMADOS de todo o conteúdo do despacho
proferido no (s) recurso de n.º acima, CUJO O
FINAL DO REFERIDO DESPACHO é do teor
seguinte: “Diante do exposto, considerando a
não ocorrência de ofensa ao texto constitucional ou, caso tenha havido, seja a mesma reflexa e não direta, DENEGO SEGUIMENTO AO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO MANEJADO.
Publique-se e intime-se.
INTIMAÇÃO DA 1ª TURMA RECURSAL MISTA
DE CAMPINA GRANDE – PB; RECURSO INOMINADO 001.2004.018.699-9/001. RECORRENTE: MÁRIO COSTA DE QUEIROZ - ADVOGADOS: ELVIRA CARMEN FARIAS AGRA LEITE; RECORRIDO: TELEMAR NORTE LESTE
S/A - ADVOGADOS: CAIO CESAR VIEIRA ROCHA. JUIZ PRESIDENTE: DR. HORÁCIO FERREIRA DE MELO JÚNIOR. PELA PRESENTE
FICAM OS ADVOGADOS SUPRA CITADOS INTIMADOS de todo o conteúdo do despacho
proferido no (s) recurso de n.º acima, CUJO O
FINAL DO REFERIDO DESPACHO é do teor
seguinte: “Diante do exposto, considerando a
não ocorrência de ofensa ao texto constitucional ou, caso tenha havido, seja a mesma reflexa e não direta, DENEGO SEGUIMENTO AO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO MANEJADO.
Publique-se e intime-se.
INTIMAÇÃO DA 1ª TURMA RECURSAL MISTA
DE CAMPINA GRANDE – PB; RECURSO INOMINADO 001.2004.019.524-8/001. RECORRENTE: VALDELEA BARBOSA MEDEIRO - ADVOGADOS: ELVIRA CARMEN FARIAS AGRA LEITE; RECORRIDO: TELEMAR NORTE LESTE
S/A - ADVOGADOS: CAIO CESAR VIEIRA ROCHA. JUIZ PRESIDENTE: DR. HORÁCIO FERREIRA DE MELO JÚNIOR. PELA PRESENTE
FICAM OS ADVOGADOS SUPRA CITADOS INTIMADOS de todo o conteúdo do despacho proferido no (s) recurso de n.º acima, CUJO O FINAL DO REFERIDO DESPACHO é do teor seguinte: “Diante do exposto, considerando a não
ocorrência de ofensa ao texto constitucional ou,
caso tenha havido, seja a mesma reflexa e não
DIÁRIO DA JUSTIÇA
SÁBADO, 09 DE AGOSTO DE 2008
12
direta, DENEGO SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO MANEJADO. Publiquese e intime-se.
INTIMAÇÃO DA 1ª TURMA RECURSAL MISTA
DE CAMPINA GRANDE – PB; RECURSO INOMINADO 001.2005.003.500-3/001. RECORRENTE: LUIZ DE ALMEIDA CHAGAS - ADVOGADOS: ELVIRA CARMEN FARIAS AGRA LEITE; RECORRIDO: TELEMAR NORTE LESTE
S/A - ADVOGADOS: CAIO CESAR VIEIRA ROCHA. JUIZ PRESIDENTE: DR. HORÁCIO FERREIRA DE MELO JÚNIOR. PELA PRESENTE
FICAM OS ADVOGADOS SUPRA CITADOS INTIMADOS de todo o conteúdo do despacho
proferido no (s) recurso de n.º acima, CUJO O
FINAL DO REFERIDO DESPACHO é do teor
seguinte: “Diante do exposto, considerando a
não ocorrência de ofensa ao texto constitucional ou, caso tenha havido, seja a mesma reflexa e não direta, DENEGO SEGUIMENTO AO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO MANEJADO.
Publique-se e intime-se.
INTIMAÇÃO DA 1ª TURMA RECURSAL MISTA
DE CAMPINA GRANDE – PB; RECURSO INOMINADO 001.2004.018.668-4/001. RECORRENTE: LINDOMAR VERAS DO NASCIMENTO - ADVOGADOS: ELVIRA CARMEN FARIAS
AGRA LEITE; RECORRIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A - ADVOGADOS: CAIO CESAR
VIEIRA ROCHA. JUIZ PRESIDENTE: DR. HORÁCIO FERREIRA DE MELO JÚNIOR. PELA
PRESENTE FICAM OS ADVOGADOS SUPRA
CITADOS INTIMADOS de todo o conteúdo do
despacho proferido no (s) recurso de n.º acima,
CUJO O FINAL DO REFERIDO DESPACHO é
do teor seguinte: “Diante do exposto, considerando a não ocorrência de ofensa ao texto constitucional ou, caso tenha havido, seja a mesma reflexa e não direta, DENEGO SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO MANEJADO. Publique-se e intime-se.
INTIMAÇÃO DA 1ª TURMA RECURSAL MISTA
DE CAMPINA GRANDE – PB; RECURSO INOMINADO 001.2004.018.693-2/001. RECORRENTE: LUCIANO DE LIMA COSTA - ADVOGADOS: ELVIRA CARMEN FARIAS AGRA LEITE; RECORRIDO: TELEMAR NORTE LESTE
S/A - ADVOGADOS: CAIO CESAR VIEIRA ROCHA. JUIZ PRESIDENTE: DR. HORÁCIO FERREIRA DE MELO JÚNIOR. PELA PRESENTE
FICAM OS ADVOGADOS SUPRA CITADOS INTIMADOS de todo o conteúdo do despacho
proferido no (s) recurso de n.º acima, CUJO O
FINAL DO REFERIDO DESPACHO é do teor
seguinte: “Diante do exposto, considerando a
não ocorrência de ofensa ao texto constitucional ou, caso tenha havido, seja a mesma reflexa e não direta, DENEGO SEGUIMENTO AO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO MANEJADO.
Publique-se e intime-se.
INTIMAÇÃO DA 1ª TURMA RECURSAL MISTA
DE CAMPINA GRANDE – PB; RECURSO INOMINADO 001.2004.018.701-3/001. RECORRENTE: JOÃO CAMELO DE LACERDA - ADVOGADOS: ELVIRA CARMEN FARIAS AGRA
LEITE; RECORRIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A - ADVOGADOS: CAIO CESAR VIEIRA
ROCHA. JUIZ PRESIDENTE: DR. HORÁCIO
FERREIRA DE MELO JÚNIOR. PELA PRESENTE FICAM OS ADVOGADOS SUPRA CITADOS
INTIMADOS de todo o conteúdo do despacho
proferido no (s) recurso de n.º acima, CUJO O
FINAL DO REFERIDO DESPACHO é do teor
seguinte: “Diante do exposto, considerando a
não ocorrência de ofensa ao texto constitucional ou, caso tenha havido, seja a mesma reflexa e não direta, DENEGO SEGUIMENTO AO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO MANEJADO.
Publique-se e intime-se.
INTIMAÇÃO DA 1ª TURMA RECURSAL MISTA
DE CAMPINA GRANDE – PB; RECURSO INOMINADO 001.2004.018.587-6/001. RECORRENTE: RILTON SALVIANO DE FREITAS - ADVOGADOS: ELVIRA CARMEN FARIAS AGRA
LEITE; RECORRIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A - ADVOGADOS: CAIO CESAR VIEIRA
ROCHA. JUIZ PRESIDENTE: DR. HORÁCIO
FERREIRA DE MELO JÚNIOR. PELA PRESENTE FICAM OS ADVOGADOS SUPRA CITADOS
INTIMADOS de todo o conteúdo do despacho
proferido no (s) recurso de n.º acima, CUJO O
FINAL DO REFERIDO DESPACHO é do teor
seguinte: “Diante do exposto, considerando a
não ocorrência de ofensa ao texto constitucional ou, caso tenha havido, seja a mesma reflexa e não direta, DENEGO SEGUIMENTO AO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO MANEJADO.
Publique-se e intime-se.
INTIMAÇÃO DA 1ª TURMA RECURSAL MISTA
DE CAMPINA GRANDE – PB; RECURSO INOMINADO 001.2005.003.559-9/001. RECORRENTE: EDNALVA PROCOPIO PESSOA SOUZA - ADVOGADOS: ELVIRA CARMEN FARIAS
AGRA LEITE; RECORRIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A - ADVOGADOS: CAIO CESAR
VIEIRA ROCHA. JUIZ PRESIDENTE: DR. HO-
RÁCIO FERREIRA DE MELO JÚNIOR. PELA
PRESENTE FICAM OS ADVOGADOS SUPRA
CITADOS INTIMADOS de todo o conteúdo do
despacho proferido no (s) recurso de n.º acima,
CUJO O FINAL DO REFERIDO DESPACHO é
do teor seguinte: “Diante do exposto, considerando a não ocorrência de ofensa ao texto constitucional ou, caso tenha havido, seja a mesma reflexa e não direta, DENEGO SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO MANEJADO. Publique-se e intime-se.
INTIMAÇÃO DA 1ª TURMA RECURSAL MISTA
DE CAMPINA GRANDE – PB; RECURSO INOMINADO 001.2004.018.668-4/001. RECORRENTE: ANTONIO BALBINO DA SILVA - ADVOGADOS: ELVIRA CARMEN FARIAS AGRA LEITE; RECORRIDO: TELEMAR NORTE LESTE
S/A - ADVOGADOS: CAIO CESAR VIEIRA ROCHA. JUIZ PRESIDENTE: DR. HORÁCIO FERREIRA DE MELO JÚNIOR. PELA PRESENTE
FICAM OS ADVOGADOS SUPRA CITADOS INTIMADOS de todo o conteúdo do despacho
proferido no (s) recurso de n.º acima, CUJO O
FINAL DO REFERIDO DESPACHO é do teor
seguinte: “Diante do exposto, considerando a
não ocorrência de ofensa ao texto constitucional ou, caso tenha havido, seja a mesma reflexa e não direta, DENEGO SEGUIMENTO AO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO MANEJADO.
Publique-se e intime-se.
INTIMAÇÃO DA 1ª TURMA RECURSAL MISTA
DE CAMPINA GRANDE – PB; RECURSO INOMINADO 001.2004.019.661-8/001. RECORRENTE: OTONI VICENTE DA SILVA - ADVOGADOS: ELVIRA CARMEN FARIAS AGRA LEITE; RECORRIDO: TELEMAR NORTE LESTE
S/A - ADVOGADOS: CAIO CESAR VIEIRA ROCHA. JUIZ PRESIDENTE: DR. HORÁCIO FERREIRA DE MELO JÚNIOR. PELA PRESENTE
FICAM OS ADVOGADOS SUPRA CITADOS INTIMADOS de todo o conteúdo do despacho
proferido no (s) recurso de n.º acima, CUJO O
FINAL DO REFERIDO DESPACHO é do teor
seguinte: “Diante do exposto, considerando a
não ocorrência de ofensa ao texto constitucional ou, caso tenha havido, seja a mesma reflexa e não direta, DENEGO SEGUIMENTO AO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO MANEJADO.
Publique-se e intime-se.
INTIMAÇÃO DA 1ª TURMA RECURSAL MISTA
DE CAMPINA GRANDE – PB; RECURSO INOMINADO 001.2004.023.759-4/001. RECORRENTE: RITA JOSEFA DE MEDEIROS - ADVOGADOS: ELVIRA CARMEN FARIAS AGRA LEITE; RECORRIDO: TELEMAR NORTE LESTE
S/A - ADVOGADOS: CAIO CESAR VIEIRA ROCHA. JUIZ PRESIDENTE: DR. HORÁCIO FERREIRA DE MELO JÚNIOR. PELA PRESENTE
FICAM OS ADVOGADOS SUPRA CITADOS INTIMADOS de todo o conteúdo do despacho
proferido no (s) recurso de n.º acima, CUJO O
FINAL DO REFERIDO DESPACHO é do teor
seguinte: “Diante do exposto, considerando a
não ocorrência de ofensa ao texto constitucional ou, caso tenha havido, seja a mesma reflexa e não direta, DENEGO SEGUIMENTO AO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO MANEJADO.
Publique-se e intime-se.
INTIMAÇÃO DA 1ª TURMA RECURSAL MISTA
DE CAMPINA GRANDE – PB; RECURSO INOMINADO 001.2004.024.704-9/001. RECORRENTE: JACILENE ARAÚJO MELO - ADVOGADOS: ELVIRA CARMEN FARIAS AGRA LEITE;
RECORRIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADOS: CAIO CESAR VIEIRA ROCHA.
JUIZ PRESIDENTE: DR. HORÁCIO FERREIRA
DE MELO JÚNIOR. PELA PRESENTE FICAM
OS ADVOGADOS SUPRA CITADOS INTIMADOS de todo o conteúdo do despacho proferido no (s) recurso de n.º acima, CUJO O FINAL
DO REFERIDO DESPACHO é do teor seguinte:
“Diante do exposto, considerando a não ocorrência de ofensa ao texto constitucional ou,
caso tenha havido, seja a mesma reflexa e não
direta, DENEGO SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO MANEJADO. Publiquese e intime-se.
COMARCA CAMPINA GRANDE, 3ª. VARA DA
FAZENDA PÚBLICA, EDITAL DE PRAÇA E LEILÃO. PRAZO DE 10 DIAS. O Dr RUY JANDER
TEIXEIRA DA ROCHA, Juiz de Direito da Vara
supra, em virtude da Lei etc. FAZ SABER a
todos quantos o presente EDITAL virem ou dele
conhecimento tiverem, que a 3ª Vara DA FAZENDA PÚBLICA, da Comarca CAMPINA GRANDE - PB, levará à venda em arrematação pública, nas datas, local e sob condições adiante
descritas, os bens penhorados nas Ações a seguir relacionadas. DATAS: 1º. Leilão: 04/09/
2008, a partir das 16:20 horas, por preço igual
ou superior ao valor da avaliação. 2º. Leilão:
18/09/2008, a partir das 16:20 horas, por qualquer preço, desde que não seja considerado
preço vil por este Juízo. LOCAL: No Átrio do
Fórum Afonso Campos, situado na Rua Vice
Prefeito Antonio de Carvalho Souza, s/n, Liberdade, na cidade de CAMPINA GRANDE -
PB. LEILOEIRO OFICIAL: JOSÉ MARCOS DE
SOUSA DA SILVA. ADVERTÊNCIAS: 1) Ficam
intimados pelo presente Edital os Sr.(s).
Executado(s) e cônjuge(s), se casado(s) for(em),
bem como os credores hipotecários e os credores com penhora anteriormente averbada, que
não sejam parte na presente execução. 2) No
caso de oposição de embargos à arrematação,
é facultado ao adquirente desistir da arrematação, sendo liberado imediatamente o valor do
lanço (art. 746, §1º e 2º, do CPC). 3) Os pagamentos não efetuados no ato do Leilão ou no
prazo estabelecido, implicarão ao(s)
ARREMATANTE(S) faltoso(s) as penalidades da
Lei, que prevê; no caso de inadimplência; a
denúncia criminal e a execução judicial contra o mesmo, além da perda da comissão do
leiloeiro (Art. 39º do Decreto 21.981/32 e art.
23, § 2º da Lei da LEF) e da caução em favor
do exeqüente, voltando os bens a novo leilão,
do qual não poderá participar o arrematante e
o fiador remissos (art. 695 do CPC). DAS DÍVIDAS DOS BENS: 1) No caso de bens imóveis,
as dívidas pendentes de IPTU e Taxas Municipais não serão transferidas para o arrematante,
que arcará apenas com eventuais despesas
de condomínio e outras obrigações civis referentes à coisa, tais como: foros, laudêmios, ITBI e despesas cartorárias. 2) No caso de
automóveis, o arrematante não arcará com os
débitos de IPVA eventualmente existentes, nem
com as multas pendentes, que são de responsabilidade pessoal do proprietário anterior. 3)
Quanto aos demais bens, todas as dívidas e
ônus não serão transferidos ao arrematante. 4)
Dúvidas sobre os débitos ou ônus existentes
quanto a determinado bem podem ser esclarecidas na Secretaria da Vara, ou com o leiloeiro
oficial. QUEM PODE ARREMATAR: 1) Todas as
pessoas físicas capazes e as pessoas jurídicas
regularmente constituídas podem participar do
leilão. 2) Todos poderão fazer-se representar
por procurador com poderes específicos com a
devida identificação do outorgante. DAS CONDIÇÕES DA ARREMATAÇÃO: 1) A arrematação
será feita pela melhor oferta, mediante pagamento à vista ou, no prazo de 15 dias, com
caução de no mínimo 20% do valor do lance
ofertado (art. 690 do CPC). 2) No caso de arrematação a prazo, se o adquirente não efetuar
o pagamento no prazo de 15 dias, perderá a
caução em favor do exeqüente, e a comissão
do leiloeiro, além de ficar impedido de participar de outros leilões. 3) Os exeqüentes poderão oferecer, por sua conta, condições diversas
de pagamento, tais como parcelamento, estabelecendo suas condições, as quais constarão
deste Edital. 4) Caso haja parcelamento da
arrematação pelo credor, o valor correspondente
à primeira parcela deverá ser depositado na
guia disponibilizada no ato da arrematação.
RELAÇÃO DOS BENS PENHORADOS:
3ª. VARA DA FAZENDA PÚBLICA - CAMPINA
GRANDE - PB. 1º LEILÃO DIA 04/09/2008, ÀS
16:20 horas E 2º LEILÃO DIA 18/09/2008, ÁS
16:20
horas.
PROCESSO(S)
Nº.
001.2004.008.304-8. EXECUÇÃO FISCAL CLASSE: 281-6. EXEQÜENTE: FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE
E EXECUTADO: MASTER ELETRONICA DE
BRINQUEDOS LTDA. BEM(NS) PENHORADO(S):
01 (um) Refrigerador Brastemp Brmmo Frost
Free, 400L, cor branca, duplex. Avaliada em R$
2.049,00 (Dois mil e quarenta e nove reais).
3ª. VARA DA FAZENDA PÚBLICA - CAMPINA
GRANDE - PB. 1º LEILÃO DIA 04/09/2008,
ÀS 16:21 horas E 2º LEILÃO DIA 18/09/2008,
ÁS 16:21 horas. PROCESSO(S) Nº.
001.2006.009.661-5. EXECUÇÃO FISCAL CLASSE: 281-6. EXEQÜENTE: MUNICÍPIO DE
CAMPINA GRANDE - PB E EXECUTADO: KITTUT S LANCHONETE LTDA. BEM(NS)
PENHORADO(S): 01 (um) Balcão frigorífico
marca Gelopar, com 2,00m de comprimento,
com vitrine. Avaliado em R$ 3.000,00 (Três
mil reais).
3ª. VARA DA FAZENDA PÚBLICA - CAMPINA
GRANDE - PB. 1º LEILÃO DIA 04/09/2008, ÀS
16:22 horas E 2º LEILÃO DIA 18/09/2008, ÁS
16:22
horas.
PROCESSO(S)
Nº.
001.2006.002.281-9. EXECUÇÃO FISCAL CLASSE: 281-6. EXEQÜENTE: MUNICÍPIO DE
CAMPINA GRANDE - PB E EXECUTADO: EMPREENDIMENTOS VICENTE CORREIA LTDA..
BEM(NS) PENHORADO(S): 01 (um) Imóvel com
nº de Inscrição 09.01.001.3.0490.001.521, localizado na Rua Almeida Barreto, s/n, bairro
Santa Rosa, Campina Grande PB. de propriedade do executado Empreendimento Vicente
Correia ltda. Cujo o referido bem foi oferecido à
penhora nos autos da ação. Avaliado em R$
40.000,00 (Quarenta mil reais).
3ª. VARA DA FAZENDA PÚBLICA - CAMPINA
GRANDE - PB. 1º LEILÃO DIA 04/09/2008, ÀS
16:23 horas E 2º LEILÃO DIA 18/09/2008, ÁS
16:23
horas.
PROCESSO(S)
Nº.
001.2007.025.087-1. EXECUÇÃO FISCAL CLASSE: 281-6. EXEQÜENTE: MUNICÍPIO DE
CAMPINA GRANDE - PB E EXECUTADO: WILSON IZIDRO DOS SANTOS. BEM(NS)
PENHORADO(S): 01 (um) Computador PC/Anthon, 1.2 Mega, com um monitor de 15". Avaliado em R$ 1.100,00 (Hum mil e cem reais).
3ª. VARA DA FAZENDA PÚBLICA - CAMPINA
GRANDE - PB. 1º LEILÃO DIA 04/09/2008, ÀS
16:24 horas E 2º LEILÃO DIA 18/09/2008, ÁS
16:24
horas.
PROCESSO(S)
Nº.
001.2007.030.513-9. EXECUÇÃO FISCAL CLASSE: 281-6. EXEQÜENTE: MUNICÍPIO DE
CAMPINA GRANDE - PB E EXECUTADO: MARIA DE L. M. VASCONCELOS. BEM(NS)
PENHORADO(S): 01 (uma) Casa situada na Rua
Major Juvino do Ó, nº 95. Avaliada em R$
85.000,00 (Oitenta e cinco mil reais).
3ª. VARA DA FAZENDA PÚBLICA - CAMPINA
GRANDE - PB. 1º LEILÃO DIA 04/09/2008, ÀS
16:25 horas E 2º LEILÃO DIA 18/09/2008, ÁS
16:25 horas. PROCESSO(S) Nº. 001.
2008.001.549-6. EXECUÇÃO FISCAL - CLASSE: 281-6. EXEQÜENTE: MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE - PB E EXECUTADO: GRÁFICA
KRAUSE LTDA.. BEM(NS) PENHORADO (S): 01
(uma) Máquina Impressora da marca Minerva,
formato 09, elétrica E-A Pedal, em bom estado
de uso e conservação. Avaliado em R$ 6.000,00
(Seis mil reais).
3ª. VARA DA FAZENDA PÚBLICA - CAMPINA
GRANDE - PB. 1º LEILÃO DIA 04/09/2008, ÀS
16:27 horas E 2º LEILÃO DIA 18/09/2008, ÁS
16:27
horas.
PROCESSO(S)
Nº.
001.2008.002.918-2. EXCUÇÃO FISCAL CLASSE: 281-6. EXEQÜENTE: MUNICÍPIO DE
CAMPINA GRANDE - PB E EXECUTADO: LUIZ
CARLOS BARBOSA DE MELO. BEM(NS)
PENHORADO(S): 01 (um) Lote de Terreno sob
nº 15 da quadra 36, do Loteamento Núcleo
Residencial Adrianopólis, bairro do Tambor,
Campina Grande PB; Averbação feita em
13.03.2008, sob. Nº R-12.18.565, fls. 049 do
livro 2/B/Q. Avaliado em R$ 10.000,00 (Dez
mil reais).
3ª. VARA DA FAZENDA PÚBLICA - CAMPINA
GRANDE - PB. 1º LEILÃO DIA 04/09/2008, ÀS
16:28 horas E 2º LEILÃO DIA 18/09/2008, ÁS
16:28
horas.
PROCESSO(S)
Nº.
001.2007.002.804-6. EXECUÇÃO FISCAL CLASSE: 281-6. EXEQÜENTE: MUNICÍPIO DE
CAMPINA GRANDE - PB E EXECUTADO: SANDRA SYLENE AMORIM DE LIMA. BEM(NS)
PENHORADO(S): 01 (um) Box Comercial situado na Rua Prefeito Francisco Camilo, Medindo
1,20m² x 5,0m². Avaliado em R$ 5.000,00 (Cinco mil reais).
3ª. VARA DA FAZENDA PÚBLICA - CAMPINA
GRANDE - PB. 1º LEILÃO DIA 04/09/2008, ÀS
16:29 horas E 2º LEILÃO DIA 18/09/2008, ÁS
16:29
horas.
PROCESSO(S)
Nº.
001.2008.005.794-4. EXECUÇÃO FISCAL CLASSE: 281-6. EXEQÜENTE: MUNICÍPIO DE
CAMPINA GRANDE - PB E EXECUTADO: CLAUDIO PEREIRA NÓBRIGA. BEM(NS) PENHORADO (S): 01) 01 (um) Televisor Toshiba com controle remoto com vinte polegadas. Avaliado em
R$ 350,00 (Trezentos e cinqüenta reais). 02) 01
(um) Computador em funcionamento marca Prowier. Avaliado em 1.000,00 (Hum mil reais). 03)
01 (um) DVD Phillips em funcionamento. Avaliado em R$ 200,00 (Duzentos reais). AVALIAÇÃO TOTAL DE R$ 1.550,00 (Hum mil quinhentos e cinqüenta reais).
3ª. VARA DA FAZENDA PÚBLICA - CAMPINA
GRANDE - PB. 1º LEILÃO DIA 04/09/2008, ÀS
16:30 horas E 2º LEILÃO DIA 18/09/2008, ÁS
16:30
horas.
PROCESSO(S)
Nº.
001.2008.003.245-9. EXECUÇÃO FISCAL CLASSE: 281-6. EXEQÜENTE: MUNICÍPIO DE
CAMPINA GRANDE - PB E EXECUTADO: GERALDO CARNEIRO DE ALBUQUERQUE.
BEM(NS) PENHORADO(S): 01 (um) Imóvel residencial situado a Rua Des. Trindade, nº 707,
Centro, Campina Grande PB. Insc.
1.0101.030.01.0099.0001.0. Avaliado em R$
15.000,00 (Quinze mil reais).
CONSIDERAÇÕES FINAIS: O ônus referente ao
custo da comissão de arrematação será pago
pelo arrematante ao leiloeiro, parágrafo 2º, do
art. 23 da LEF, bem como pelo executado ou
remitente, nos casos de remição da dívida ou
do bem, no valor de 5% (cinco por cento) sobre
o valor remido. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e de possíveis credores
terceiros passou-se o presente EDITAL, aos 23
dias do mês de julho do ano de dois mil e oito
(2008) , nesta cidade de CAMPINA GRANDE
Estado da Paraíba que vai publicado uma vez
no Diário da Justiça do Estado, conforme preceitua a Lei 6.830/80 e afixado no local de
costume, ficando desde já, os executados, credores e terceiros interessados, intimados do local, dia e hora dos leilões designados. Eu, Técnico Judiciário/Analista Judiciário o digitei. Dr
RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA Juiz de
Direito da 3ª Vara DA FAZENDA PÚBLICA.
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DIÁRIO DA JUSTIÇA 2008 Nº 13.085 Preço R$ 2,00 João Pessoa