REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO
DECRETO DE
INSTITUCIONALIZAÇÃO DOS
BALCÕES DE ATENDIMENTO
ÚNICO
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Estatuto Orgânico dos
Balcões de Atendimento
Único
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CAPITULO PRIMEIRO-I
Disposições Gerais
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Denominação e natureza
Objecto e Âmbito de aplicação
Objectivos
Tutela e Subordinação
Princípios de organização funcionamento
Atribuições
Serviços prestados nos BAU’s
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Objectivos (Cfr. Artigo 3)...
Pretende se uma Administração Pública,
descentralizada, desconcentrada, flexível,
célere e mais expedita, na prossecução
do interesse público, com vista
a
satisfação das necessidades colectivas de
cultura, segurança e bem estar dos
administrados.
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Objectivos (Cfr. Artigo 3)
A filosofia dos balcões é que eles devem
constituir o único ponto de entrada e saída
dos
expedientes,
concentrando
espacialmente os serviços para um melhor
controlo e eficiência dos mesmos, evitando
dispersões que afectam a celeridade e boa
prestação dos serviços da Administração
Pública aos cidadãos.
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Artigo 6 (Atribuições)
Licenciar actividades económicas e prestar
outros serviços já identificados.
Porque o processo não é estanque, mas
sim dinâmico, criou-se a possibilidade de
integrar outros serviços sempre que tal se
mostrar necessário.
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CAPITULO SEGUNDO-II...
Estrutura Orgânica
Direcção Executiva
Colectivo de Direcção
Serviços:
 Licenciamento de actividades económicas e
prestação de outros serviços;
 Administração, Finanças e Recursos
Humanos;
 Planeamento, Estatística e Cadastro;
 Informática.
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Artigo 10 nº.1
Competências do Director do BAU
 “Decidir sobre os processos que dão entrada nos
BAUs e estejam dentro das suas atribuições e
garantir o cumprimento dos prazos legalmente
estabelecidos”.
 Significa isto que
as decisões (actos
administrativos), relativas aos pedidos formulados
pelos particulares, circunscrevem-se no âmbito
das competências do director do BAU.( V.g. Artigo
10.º n.1 alínea c).
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CAPITULO TERCEIRO-III
Recursos Financeiros
Orçamento
As despesas relativas ao funcionamento dos
BAU’s estarão consagradas no Orçamento do
Estado pelas respectivas dotações ornamentais;
Os Baus terão valores que resultarão das taxas
cobradas pelos serviços prestados.
O destino a dar a estas taxas será objecto de
regulamentação, por um Diploma Ministerial
Conjunto entre o Ministério das Finanças e o
Ministério da Industria e Comércio.
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CAPITULO TERCEIRO-IV
Quadro do Pessoal
Regime
O BAU’s deve funcionar com um quadro do
pessoal, que se pretende seja de qualidade e
com larga experiência na prestação dos serviços
da Administração Pública;
O enquadramento dos quadro desse recursos
humanos, numa primeira fase, far–se-á por
destacamento de funcionários públicos com
experiência já demonstrada
.
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CAPITULO TERCEIRO-V
Disposições Transitórias e Finais
Integração de Serviços
Esta será feita de forma gradual.
Regulamento
Para boa execução das tarefas, será aprovado o
Regulamento de funcionamento como base para
criação de normas internas de cada BAU.
.
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